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Art 619 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executaruma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigiracréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não serque estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra éobrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado,se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estavapassando, e nunca protestou.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato para execução de terraplanagem ajustado a preço certo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Cobrança de valores adicionais por diferenças de medições. Possibilidade de recebimento pelos serviços extracontratuais, se o contratante, no acompanhamento contínuo da obra, não protestou os acréscimos, ainda que não tenha havido autorização escrita. Inteligência do parágrafo único do art. 619 do Código Civil. Vedação ao locupletamento sem causa. Caso concreto. Prova que mostra que a ré estava totalmente ciente das diferenças apuradas nas medições, havendo inclusive promessa de regularização do pagamento. Inadmissibilidade da juntada de documentos que não são novos somente em grau recursal, a fim de demonstrar pagamento. Valor exigível. Cobrança de locação de caminhões. Descabimento. Serviço incluso no valor total do contrato, não sendo comprovada a contratação à parte. Valor inexigível. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1010596-30.2017.8.26.0002; Ac. 15982084; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 25/08/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2947)

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.

Insurgência da apelante. Questão acerca do atraso e da má qualidade dos serviços prestados que já foram objeto de análise por esta Colenda Câmara por ocasião do julgamento do recurso de apelação nos autos de nº 4002512-39.2013.8.26.0451 tendo por objeto o mesmo contrato. Venerando Acórdão proferido naqueles autos que já havia assentado a impossibilidade de considerar concluída a obrigação da construtora apelante. Cumprimento imperfeito do contrato. Hipótese que se amolda ao descumprimento da avença. Laudos periciais realizados que atestaram os inúmeros defeitos dos serviços. Impossibilidade de a apelante exigir do apelado o cumprimento da integralidade do pagamento do preço. Exceção do contrato não cumprido. Alegação de realização de serviços adicionais. Ausente comprovação da anuência do apelado. Inteligência do artigo 619 do Código Civil. Contrato, ademais, que expressamente estipulava que a alteração no projeto original dependia de aprovação prévia do contratante. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000072-62.2018.8.26.0511; Ac. 15973465; Rio das Pedras; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 22/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2453)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATOS ILÍCITOS DO DE CUJUS PRATICADOS EM VIDA. MORS OMNIA SOLVIT. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. FALECIMENTO DA IRMÃ. PRELIMINAR DE MÉRITO. AFASTADA. ALUGUÉIS. OBRIGAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO DE CUJUS. COBRANÇA DO ESPÓLIO. NÃO CABÍVEL. GASTOS COM O IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA O INVENTÁRIO. INEXISTENTE. COBRANÇA DOS DEMAIS HERDEIROS. INDEVIDA.

1. Embora seja possível vislumbrar semelhança entre as razões recursais e aquelas lançadas por ocasião da petição inicial, tal circunstância, por si só, é insuficiente para caracterizar irregularidade formal. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 2. O Código Civil, em seu artigo 6º, demonstra a extinção da pessoa natural com a morte, decorrente do princípio mors omnia solvit, do que se extrai também o fim dos direitos da personalidade. 3. Embora o dever de reparar o dano ocasionado por ato ilícito surja com a violação do direito, ocorrendo o falecimento do responsável, esta responsabilidade não se transmite com a herança, de modo que deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da presente demanda no que tange ao pedido de danos morais. 4. A partir da análise das circunstâncias fáticas que circundam o presente caso, compreendo que a recorrente não poderia cobrar, desde o falecimento do irmão Manoel, em 2004, danos materiais de sua irmã Coralina, justamente em virtude de que só tomou efetivamente conhecimento de que possuía direito hereditário sobre o bem quando do falecimento daquela (Coralina), em 2018. Soma-se a isso o fato de que na certidão de óbito do Sr. Manoel consta que ele não deixou bens a inventariar. Prescrição da pretensão autoral afastada. 5. Até que o inventário seja finalizado e os bens sejam partilhados, a herança é regulada pelas mesmas regras que regem o condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único). E, como é sabido, em um condomínio todos são considerados donos e possuem os mesmos direitos e deveres sobre a coisa, e por isso a Lei determina que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelos danos que lhe causou (Código Civil, art. 1.319). 6. Se um herdeiro está na posse de um imóvel usando-o exclusivamente, os outros herdeiros podem cobrar deste um aluguel proporcional ao seu quinhão. E tal se explica sobretudo em virtude de que o nosso sistema jurídico veda o enriquecimento sem causa e considera que o herdeiro que usa o bem exclusivamente é beneficiado em prejuízo de outros herdeiros que não estão usufruindo do bem. 7. No entanto, o aluguel não é instituído automaticamente, nem no momento da morte do autor da herança e nem quando o herdeiro começa a usar o bem de forma exclusiva. Com efeito, a fim de cobrar este aluguel, é preciso notificar previamente o herdeiro que está na posse do imóvel. Vislumbra-se, assim, que é tão somente a partir deste momento, isto é, da notificação, que o herdeiro fica oficialmente ciente de que os demais (herdeiros) pretendem colher os frutos daquele bem por meio da cobrança de um aluguel, ocasião em que o ocupante do imóvel conseguirá ponderar e decidir se vai pagar o aluguel ou deixar o imóvel. 8. Não se afigura cabível a pretensão da autora de cobrar, após o falecimento de sua irmã, por prestações de aluguéis dos quais o de cujus sequer assentiu, notadamente em virtude de que, como dito, o herdeiro deve ter ao menos a possibilidade de decidir se permanecerá no imóvel mediante o pagamento de aluguel; ou se prefere deixar o bem e estabelecer domicílio em um outro local. 9. A cobrança pretendida pela apelante em decorrência do pagamento de despesas que decorrem do próprio uso do imóvel não merece prosperar, pois a obrigação pelo seu pagamento não é, de forma alguma, do espólio de apenas um dos herdeiros, mas dos terceiros que ocupam o bem, ainda que a título gratuito. Acaso pretendesse repassar tais gastos aos demais herdeiros do bem, deveria tê-lo feito com o consentimento prévio de todos, o que não ocorrera. 10. O art. 619, inciso IV, do Código Civil estabelece que, embora caiba ao inventariante realizar as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, antes de fazê-las deve ouvir os interessados e obter autorização do juízo. 11. Apelação conhecida e provida em parte. (TJDF; APC 07019.91-57.2021.8.07.0003; Ac. 143.7589; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 13/07/2022; Publ. PJe 27/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE CONTRATADA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 619, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA OU PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de empreitada por preço certo para a totalidade da obra não há, por lógico, previsão de reajuste da remuneração, mesmo que incida eventual acréscimo nos materiais ou na mão de obra. Não tendo a parte ré sido condenada ao pagamento de multa compensatória ou mesmo de indenização por perdas e danos, mostra-se cabível sua condenação ao pagamento de multa moratória contratualmente prevista para o caso de atraso na obra. (TJMG; APCV 1738908-08.2013.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE FAMILIAR. APLICABILIDADE DO CDC. ORÇAMENTO CONFORME O PROJETO. OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. DIMENSÃO DA OBRA. DIVERGÊNCIA ENTRE O PROJETO E A ÁREA CONSTRUÍDA. ERRO DE MEDIÇÃO PELO FORNECEDOR. ACRÉSCIMO NO VALOR DA EMPREITADA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELÇAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA.

1. Considerando que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), e, examinadas as narrativas das partes nos autos, verifica-se incontestável a relação jurídica de consumo firmada, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 2. O orçamento elaborado pela prestadora do serviço, conforme o projeto atualizado, e aprovado pelo consumidor, possui efeito vinculante entre as partes e somente pode ser alterado por meio de negociação entre os envolvidos (art. 40, § 2º, do CDC). 3. No mesmo sentido, o artigo 619, do Código Civil, estabelece que o empreiteiro não tem o direito de exigir acréscimo de valor após a aprovação do plano pelo contratante, a menos que surjam modificações a pedido do dono da obra. 4. No caso, cabe à empreiteira arcar com as consequências do seu próprio erro na aferição da metragem de área a ser construída e para apurar o custo real da empreitada. 5. O ônus da sucumbência deve recair sobre aquele que sofre a derrota processual, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Os consectários de sucumbência são independentes. 6. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. APELÇAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. (TJDF; APC 07061.43-28.2019.8.07.0001; Ac. 142.3546; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 12/05/2022; Publ. PJe 26/05/2022)

 

RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. REMANEJAMENTO DE REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.

Regime de empreitada global. Inexecução do contrato por culpa do réu. Falhas de projeto. Saldo devedor apurado a favor da autora. Multa contratual. Obrigação de fazer. Dano moral. A sentença declarou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenou o réu ao pagamento de R$ 1.984.470,00 referente ao saldo devedor. Condenou o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 pelos danos morais. Determinou que retirasse as peças indicadas do galpão da autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. Rejeitou o pedido referente aos danos materiais. Condenou-o ao pagamento das despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrados no valor de 15% do valor total da condenação. Integrada através dos aclaratórios reconheceu o pagamento pelo réu da cláusula contratual referente a aplicação de multa em caso de seu inadimplemento, cláusula 15. Fls. 44. Apelam as partes. Afastamento da preliminar de falta de fundamentação. Normas processuais cumpridas. Laudo técnico de vistoria confeccionado à época dos fatos no ano de 2013, que é tendencioso a favor do réu que foi trazido ao processo em sua peça de defesa e foi elaborado pela empresa serpen, que é autora e gerenciadora do projeto e integrante do contrato discutido nesta lide. Ademais, trata-se de prova unilateral acerca da qual não foi oportunizado ao autor o devido contraditório. Afastamento da preliminar de nulidade da sentença por falta de qualificação do perito. Perito que elaborou o laudo neste feito tem a especialidade de engenharia civil. Nota-se que até a confecção do laudo pericial que foi elaborado na data de 12/05/2016, nenhuma impugnação existia quanto à qualificação profissional do expert. Culpa pela rescisão do contrato por falha do réu. Prova pericial que é categórica ao afirmar que a autora executou a obra no período de 07/08/2012 até 28/12/2012, e que não há no feito qualquer notificação expedida pelo réu e por sua gerenciadora da obra serpen que comprove ter a contratada executado ou aplicado algum material inadequado ou em mau uso na obra que foi objeto do contrato. Inexecução da obra por falta dos projetos de responsabilidade do réu casas Guanabara comestíveis s/a, através de sua gerenciadora serpen. Omissão e desídia quanto ao cumprimento das cláusulas do contrato celebrado, o que fez com a autora macroation fosse exposta aos riscos ocorridos na execução da obra, causando-lhe, ainda, prejuízos financeiros. Cumprimento pela autora do percentual de 95,31% da obra o que perfaz um saldo credor a seu favor no montante de R$ 1.984.470,00. Obrigação de fazer imposta em sentença que deverá ser cumprida pelo réu. Multa contratual de 10% prevista em cláusula contratual de nº 15, no capítulo quanto a suas penalidades e que decorre da inexecução do cumprimento do contrato pelo réu que deverá ser mantida a favor da autora. Pleito para pagamento dos aditivos do contrato que não constou nos pedidos iniciais autorais, tratando-se, pois, inovação recursal. Inaplicabilidade ao caso dos termos do parágrafo único do art. 619 do Código Civil. Dano material em razão da baixa antecipada da aplicação financeira que não se comprova, por não haver prova concreta de que os saques efetivados pelo autor junto ao banco santander empresas CP, estejam diretamente relacionadas a obra discutida nesta lide. Dano moral configurado e mantido em seu valor originário. Autora, pessoa jurídica, que teve afetação de seu bom nome e tradição no mercado, com repercussão econômica, à sua honra objetiva no seu meio social. Súmula nº 227 do STJ. Sucumbência mantida. Princípio da causalidade. Art. 85 do CPC. Percentual de honorários arbitrados adequados a complexidade da causa. Sentença acertada. Agravo regimental desprovido. Apelos desprovidos. (TJRJ; APL 0008850-75.2013.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 18/05/2022; Pág. 565)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM VISTAS À NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO.

Medida inócua. Nomeação provisória que se dá anteriormente ao compromisso do inventariante. Inteligência do artigo 1.797 do Código Civil. Agravante que já é inventariante nos autos e possui poder de administração do espólio. Inteligência dos artigos 618 e 619 do Código Civil. Administração provisória. Instituto da seara do direito sucessório diverso do utilizado no direito empresarial. Aplicação dos artigos 610 e seguintes do código de processo civil para os autos de inventário. Aplicação dos artigos 599 a 609 do código de processo civil em eventual dissolução parcial da sociedade. Interesse na nomeação de administrador provisório à pessoa jurídica. Necessidade de ingressso com a ação cabível, de jurisdição voluntária. Artigos 49 e 49-a do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0060605-56.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 04/05/2022; DJPR 04/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. Contrato de empreitada total de obras e serviços. O contrato de empreitada, regrado pelas normas insertas nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela valoração da obra final a ser entregue, ainda que a remuneração seja realizada por etapas (art. 619 CC/2002). 2. Responsabilidade do contratante pelos gastos extras. Não comprovados. A não comprovação de pedido expresso do dono da obra, ou mesmo de anuência tácita, para a execução de serviços extraordinários na obra contratada, retira o direito do empreiteiro de exigir os acréscimos no preço global pactuado, ex vi do art. 619 do CC/2002. Por outro lado, o instrumento contratual possui cláusula dispondo acerca da responsabilidade do empreiteiro sobre as despesas diretas e indiretas eventualmente ocorridas na execução do contrato. 3. Ônus da prova. Compete à parte autora o ônus de provar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do código de processo civil, ônus do qual não se desincumbiu. O fato constitutivo do direito do autor deverá ser comprovado mediante provas contundentes a respeito da situação relatada nos autos. 4. Omissão não configurada. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do código de processo civil a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, requisitos não observados in casu. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 0218875-93.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 22/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 2496)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Contrato de empreitada a preço global. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Alegação de alteração do projeto inicial, com entrega de obra em dimensão superior ao que foi contratado. Possibilidade de recebimento pelos serviços extracontratuais, se o contratante, no acompanhamento contínuo da obra, não protestou os acréscimos, ainda que não tenha havido autorização escrita. Inteligência do parágrafo único do art. 619 do Código Civil. Vedação ao locupletamento sem causa. Julgamento antecipado da lide. Inadmissibilidade. Dilação probatória que se fazia necessária para o deslinde da controvérsia. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Autora que postulou na inicial por todos os meios de prova em direito admitidos. Sentença anulada, para que seja oportunizada às partes a produção de provas. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1002663-67.2019.8.26.0347; Ac. 15559573; Matão; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/04/2022; DJESP 28/04/2022; Pág. 3048)

 

APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESULTADO DA PROVA DEMONSTRANDO QUE, NO DECORRER DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, HOUVE MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINAL, DE MODO QUE FORAM NECESSÁRIOS ACRÉSCIMOS À OBRA E REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.

Autor-reconvindo que faz jus ao recebimento dos valores relativos à prestação dos serviços adicionais. Inteligência do artigo 619, parágrafo único, do Código Civil. Vedação ao enriquecimento ilícito e observância ao princípio da boa-fé objetiva. Reconvenção. Condenação imposta ao autor-reconvindo, em razão da ausência de emissão e recolhimento dos impostos devidos em razão do contrato celebrado entre as partes. Termo inicial dos consectários legais. Juros moratórios incidentes desde a citação, e correção monetária incidente desde a data do efetivo prejuízo. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1003902-97.2018.8.26.0038; Ac. 15414941; Araras; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 21/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2410)

 

APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALORES DEVIDOS ART. 619, PÁR. ÚNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. Na forma do que determina o Artigo 619, parágrafo único, do Código Civil, são devidos os valores decorrentes de acréscimos ao objeto contratado quando aquiescidos pelo contratante. 2. No caso de contratos que delimitam a data de pagamento a exatos doze meses da data de contratação, a correção monetária, mero recurso de preservação de valor, é devida desde a data prevista para pagamento até o efetivo adimplemento. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual ilíquida, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da citação, na forma do que dispõem os artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do Código Civil. 4. Recurso da Requerente parcialmente provido. Recurso da Requerida não provido. (TJDF; APC 00092.55-85.2015.8.07.0001; Ac. 134.4273; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 15/06/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. II. Sedimentou-se no acórdão objurgado que, nos termos do art. 619, caput do Código Civil, não poderia ocorrer qualquer cobrança adicional ao embargado atinente a materiais ou ao preço pactuado, porquanto não comprovado o seu pedido expresso para fazê-lo. III. A pretensão de reexame da matéria não se coaduna com a sua natureza e função, que devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ IV. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0049586-48.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 22/03/2021; DJES 12/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL DE OBRAS E SERVIÇOS.

O contrato de empreitada, regrado pelas normas insertas nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela valoração da obra final a ser entregue, ainda que a remuneração seja realizada por etapas (art. 619 CC/2002). 2.RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELOS GASTOS EXTRAS. NÃO COMPROVADOS. A não comprovação de pedido expresso do dono da obra, ou mesmo de anuência tácita, para a execução de serviços extraordinários na obra contratada, retira o direito do empreiteiro de exigir os acréscimos no preço global pactuado, ex vi do art. 619 do CC/2002. Por outro lado, o instrumento contratual possui cláusula dispondo acerca da responsabilidade do empreiteiro sobre as despesas diretas e indiretas eventualmente ocorridas na execução do contrato. 3.ÔNUS DA PROVA. Compete à parte Autora o ônus de provar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O fato constitutivo do direito do Autor deverá ser comprovado mediante provas contundentes a respeito da situação relatada nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0218875-93.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 26/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 6431)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGÓCIO JURÍDICO CUMPRIDO QUASE QUE TOTALMENTE, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E DA LEALDADE CONTRATUAL. ADEMAIS, O ATRASO NA OBRA OCORREU POR INCÚRIA DA CONTRATADA/ APELANTE, O QUE REFORÇA A IMPROPRIEDADE DE RESCISÃO DO CONTATO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE ADITIVO CONTRATUAL (ACRÉSCIMO NA OBRA) SEM AUTORIZAÇÃO DA CONTRATANTE. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVÊ, EM CASO DE ACRÉSCIMOS, SUPRESSÕES OU ALTERAÇÕES NA EMPRESTADA, AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO DA CONTRATANTE. SITUAÇÃO, ALIÁS, EXPRESSA NO ART. 619 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. DESCABIMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, PORQUANTO NÃO COMPROVADOS. ADEMAIS, A CULPA PELO ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL OCORREU POR INCÚRIA DA CONTRATADA (ATRASO NA OBRA) E TAMBÉM POR COBRAR VALORES NÃO AUTORIZADOS NO CONTRATO E NA LEI DE REGÊNCIA. I.

Não se recomenda a rescisão do contrato de empreitada em comento, com retorno das partes ao status quo ante, sob pena de ofensa a diversos princípios contratuais, entre eles o da conservação do negócio jurídico e da lealdade contratual, corolários da função social do contrato. No particular, tem-se que o contrato de empreitada mista em questão foi cumprido quase que totalmente, somente não chegando a termo em razão do atraso na conclusão da obra, por culpa da contratada. Assim, salvo melhor Juízo, tem-se que o inadimplemento mínimo impede a adoção do remédio resolutório em situações caracterizadas pelo cumprimento substancial de parcela do contrato pelo devedor, sendo certo que a outra parcela não foi cumprida por incúria da Apelante. II. Conforme disposto na cláusula quinta do contrato em questão, e nos termos do art. 619 do Código Civil, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra, o que inocorreu no caso versando. III. Assim, mostra-se descabida a pretensão de recebimento de valores suplementares se a Contratante/Apelada não autorizou, por escrito, o acréscimo na empreitada. Também não há prova de que os acréscimos da obra tiveram autorização, ainda que tácita, por parte da Contratante, o que torna inaplicável a regra de exceção prevista no parágrafo único, do citado dispositivo. lV. Decorrência lógica, a contratada/Apelante não faz jus a qualquer tipo de indenização, seja pela parcela decorrente de acréscimo contratual não autorizado expressamente pela Contratante/Apelada, seja pelos pretensos lucros cessantes e danos morais, que não foram comprovados e, ainda que fosse, não faria jus por ter sido a causadora do inadimplemento contratual. (TJMS; AC 0050108-40.2011.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 23/06/2021; Pág. 192)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALORAÇÃO ADEQUADA DAS PROVAS NOS TERMOS DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPRA DE MATERIAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA DO DONO DA OBRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRA COM UTILIZAÇÃO DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PELA PARTE AUTORA EM FAVOR DA OBRA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES. DA RECONVENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA JUSTIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RECONVENÇÃO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, em que pese a parte o apelante alegue que não existe prova da efetiva realização dos serviços adicionais e do uso dos materiais adquiridos diretamente pela apelada na obra em comento, observa-se que o autor apresentou notas fiscais, com datas, valores, descrição do material, bem como o Sr. Perito confirmou que: as notas de compra de materiais possuem compatibilidade com os materiais empregados na obra, não tendo sido apontadas incongruências específicas sobre elas (mov. 50.1). Em tais condições, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. 2. Quando não existe autorização escrita do dono da obra, é possível que tenha ocorrido aceitação tácita, disposto no parágrafo único do artigo 619 do Código Civil. Este dispositivo tem o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito do dono da obra. No caso em espécie, nota-se que além do laudo pericial confirmar que foram realizados serviços extras na obra com a aplicação dos materiais comprados nas notas fiscais apresentadas com a peça inicial (mov. 50.2), tem-se que todas as testemunhas afirmaram que o apelante acompanhou a obra diariamente, indo ao local mais de uma vez por dia, sem se opor aos serviços realizados e materiais comprados. 3. Ainda, da análise do conjunto probatório apresentado nos autos, não se observa abusividade nos valores cobrados por meio das notas fiscais e analisadas por meio de perícia judicial. Tampouco há que se falar em julgamento ultra petita, eis que o Magistrado utilizou os valores apurados pelo perito judicial, calculados de forma técnica e proporcional os serviços extras realizados. 4. Da teoria da exceção do contrato não cumprido: Está evidente, por todas as provas apresentadas nos autos, que houve cumprimento integral da obra com utilização dos materiais adquiridos pela parte autora em favor da obra do réu, motivo pelo qual afasto a tese sustentada. 5. Para o caso, tanto do autor quanto da parte reconvinte, entendo não ser possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois o aborrecimento decorrente da avença entre as partes decorrente do contrato de empreitada, não pode ser elevado ao patamar de dano moral, pois este presume o sentimento de dor e sofrimento profundos e não meramente uma insatisfação cotidiana. 6. Em que pese a parte apelante reconheça o prazo de 10 dias para execução dos serviços extras, o laudo pericial constatou que os serviços extras geraram um aumento de 32 dias no cronograma da obra. Nesse particular, cabe destacar que restou comprovado por meio das testemunhas que efetivamente houve um impasse entre as partes quanto ao orçamento da obra, bem como a necessidade de compra de materiais por parte do apelado são motivos suficientes para justificar o atraso de 13 dias. (TJPR; Rec 0007729-49.2006.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 05/05/2021; DJPR 05/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA MISTA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR, QUE DEIXOU DE PAGAR A DÍVIDA NO PRAZO ESTIPULADO (30 DIAS). PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO PARA FIM DE OBTER REPARAÇÃO DA OBRA E CONDENAÇÃO DA EMPRESA POR DANOS MORAIS ANTE O PROTESTO REALIZADO PELO RECONVINDA.

Sentença que, a um só tempo: I) julgou improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art- 487, I, do CPC; II) julgou procedentes os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de (a) condenar a reconvinda/autora na obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios apontados pela prova pericial no prazo de 90 (noventa) dias; (b) cancelar o protesto existente em nome do de cujus, no Cartório de Notas e Ofício de Protestos da Comarca; (c) condenar a autora ao pagamento de indenização por dano moral à sucessora do réu falecido, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); (d) consequentemente, condenar a reconvinda/autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Mérito recursal. Pleito de reforma da sentença para que reconvenção seja julgada improcedente, diante do inadimplemento da ré e de supostas inconsistências do laudo pericial. Não acolhimento. Nota-se, de início, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art- 373, I, do CPC), ou seja, de que houve um projeto de obra inicial seguido de acréscimos solicitados pela ré. Ressalta-se, neste contexto, que o empreiteiro (parte autora) apenas teria o direito de exigir acréscimo no preço se as modificações resultassem de instruções escritas do dono da obra (parte ré), atraindo a hipótese prevista no art- 619, caput, do Código Civil. Por fim, verifica-se que os vícios construtivos foram demonstrados pelo conjunto probatório (prova testemunhal e pericial), não havendo que se falar em vícios pelo decurso do tempo, ou ainda, em obrigações extra petita. Inexistência de danos morais. Tese rejeitada. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. Independentemente de prova. Protesto indevido de título que justifica a condenação por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004788-08.2014.8.16.0079; Dois Vizinhos; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 12/04/2021; DJPR 13/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM INVENTÁRIO.

Sentença que defere parcialmente o pedido, apenas para autorizar o levantamento de valores para pagamento de impostos - indeferimento do pedido de levantamento de valores correspondentes ao quinhão hereditário - insurgência de ambas as partes - apelação 1 - recurso do ministério público - pretensão de que o pagamento dos impostos seja realizado por ordem judicial e não por levantamento de alvará - não acolhimento - dever do inventariante de pagar as dívidas do espólio e de prestar as contas correspondentes - art. 618, VII, e 619, III, do Código Civil - irregularidades discutidas em ação de prestação de contas relativas ao inventário - questões que, em princípio, não justificam o pagamento por ordem judicial no caso concreto - apelação 2 - recurso do inventariante - pretensão de levantamento do quinhão hereditário a ele correspondente - parcial acolhimento - levantamento que, em regra, é admitido apenas após o trânsito em julgado da sentença de partilha - excepcionalidade configurada diante da demonstração da necessidade - possibilidade de levantamento antecipado de 25% do quinhão. Demonstração de urgência no recebimento dos valores - recurso parcialmente provido - agravo interno - recurso que discutia o indeferimento de antecipação da tutela recursal - perda do objeto - recurso prejudicado. Apelação cível (1) conhecida e não provida. Apelação cível (2) conhecida e parcialmente provida. Agravo interno prejudicado. (TJPR; ApCiv 0013138-52.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana amara Girardi Fachin; Julg. 24/03/2021; DJPR 25/03/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO RECURSAL DA PARTE RÉ AFIRMANDO CONTRADIÇÃO QUANTO A CORRETA ADEQUAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS DIANTE DO ESCLARECIMENTO TRAZIDO E LAUDO PERICIAL PRODUZIDO, NO IMPORTE DE R$ 57.630,00, COM O DEVIDO ACRÉSCIMO PELO ÍNDICE DO INCC E JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO DESEMBOLSO, COMO TAMBÉM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.

Insatisfação parte ré que merece parcial acolhimento. Laudo pericial produzido que após as devidas impugnações, afirma que o valor devido no pedido reconvencional, em favor da parte ré alcança a importância de R$ 57.630,00, acrescidos de correção monetária contados do desembolso e juros da citação. Matéria relativa ao dano moral que restou devidamente analisada no Acórdão combatido. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do NCPC. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste TJERJ. Sustentação recursal da parte autora que visa a indicação correta do computo dos juros e correção monetária no valor da conversão das perdas e danos na obrigação de fazer, devendo ser aplicado a partir da citação, havendo nítida afronto aos artigos 405 e 619, ambos do Código Civil. Cotejo probatório que demonstra ter a parte autora/embargante efetuado pedido de desistência do recurso de apelação e o recurso adesivo não foi conhecido. Pedido de desistência que restou homologado, ao teor do artigo 998 do CPC. Prejudicialidade do julgamento dos embargos de declaração. Conhecimento e parcial provimento do recurso de embargos de declaração da parte ré, julgando prejudicado o recurso de embargos de declaração da parte autora. (TJRJ; APL 0020429-45.2017.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 12/11/2021; Pág. 611)

 

APELAÇÃO.

Ação de cobrança. Subempreitada. Prestação de serviços de serralheira. Sentença de procedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Contrato verbal. Circunstâncias que permitem concluir pela aceitação tácita da proposta apresentada pela autora. Ré, a quem incumbia a prova da existência de fato impeditivo do recebimento do crédito, que não logrou demonstrar a alegada contratação por valor diverso, nem, tampouco, a inexecução parcial e inadequada dos serviços. Prova documental e testemunhal insuficiente para tal finalidade. Pagamento do preço, realizado conjuntamente com obra diversa, da mesma forma, não demonstrado. Obrigação hígida, no contexto. Inteligência dos artigos 432, 615, 616 e 619, parágrafo único, do Código Civil. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Verba que, diante dos contornos da lide, à luz dos critérios estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, comporta redução para o percentual de 10%, tanto na ação, quanto na reconvenção. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1052486-46.2017.8.26.0002; Ac. 14392195; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2711)

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. PREÇO FIXO. INTERRUPÇÃO DA OBRA POR INICIATIVA DO EMPREITEIRO. QUITAÇÃO DAS ETAPAS CONCLUÍDAS. COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMOS A OBRA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. CLÁUSULA PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. OBRA ENTREGUE INCOMPLETA E COM VÍCIOS ESTRUTURAIS. LAUDOS TÉCNICOS E PROVA TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS DEVIDOS PELO DONO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A finalidade do princípio da dialeticidade é impelir o recorrente a estabelecer um diálogo com a decisão. Não ofende o princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que minimamente, atacam os fundamentos da decisão recorrida. 2. Nos contratos de empreitada mista a responsabilidade pelos custos dos materiais, equipamentos e mão de obra recai sobre o empreiteiro, e, em se tratando de contrato a preço fixo, a obrigação do dono da obra se restringe ao preço ajustado, sem majoração, ainda que haja variação no valor dos salários e preços dos materiais, salvo se estipulada cláusula de reajuste ou renegociado o contrato. 3. Nos contratos de empreitada há remuneração do resultado do serviço, diante da obrigação imposta ao empreiteiro de entregar a obra pronta. Ainda que a execução da obra dure tempo maior que o previsto, ou que, porventura, exija tempo menor, e não havendo qualquer renegociação do contrato, o preço pago pelo dono da obra será o mesmo. 4. De acordo com a redação do art. 619 do Código Civil, o empreiteiro não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. 5. Quando inexiste autorização escrita do dono da obra, é possível a aplicação do disposto no art. 619, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a modalidade de aceitação tácita. A aceitação tácita se evidencia por meio da presença constante do dono da obra durante sua execução, sem demonstrar qualquer resistência às alterações realizadas pelo empreiteiro, desde que não possa ignorá-las. 6. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não há que se falar em condenação do dono da obra a efetuar pagamento de acréscimo à construção que não foi comprovado pelo empreiteiro. 7. A exceção de contrato não cumprido é a defesa da parte exigida a fim de justificar sua inadimplência motivando-a como consequência da inadimplência do outro. Se uma das partes não cumpre suas obrigações não pode exigir o cumprimento da outra parte (art. 476 do Código Civil). 8. A comprovação de que a obra foi entregue com vícios estruturais decorrentes da má execução, diante da não observância das normas técnicas, caracteriza o inadimplemento contratual por parte do empreiteiro, o que impossibilita a aplicação de multa contratual em desfavor do dono da obra. 9. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07292.95-76.2017.8.07.0001; Ac. 128.6229; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 08/10/2020)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. INADIMPLEMENTO. DANO MATERIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. LUCRO CESSANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIÇOS EXTRAS. DEVER DE PAGAR. RESPONSABILIDADE DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. OPÇÃO DO AUTOR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal requerido pelo autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entendeu o juiz que as conclusões da prova pericial seriam suficientes para a resolução da controvérsia, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Falece interesse recursal do autor quanto ao pedido de reparação por danos materiais, quando o pleito já fora acolhido na sentença. 3. Em relação ao pedido de lucros cessantes, observa-se nítida inovação recursal, pois a referida indenização não foi objeto de pedido na petição inicial. 4. Cabe ao autor remunerar a empreiteira pelo acréscimo no preço, sob pena de enriquecimento sem causa, pois os serviços extras não poderiam ser ignorados pelo autor, já que, pelas circunstâncias, era de se esperar que o síndico do condomínio acompanhava a obra. Interpretação do art. 619, parágrafo único, do Código Civil. 5. Comprovada a má qualidade na prestação de serviços de empreitada, forçoso reconhecer que há descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual. Art. 475 do Código Civil. 6. O autor optou por não exigir o cumprimento do restante do contrato. Assim, correta a condenação da ré em arcar com os custos do reparo necessário, bem como os custos necessários para a conclusão da obra, todos os valores devidamente especificados nos autos. 7. Embora a teoria do adimplemento substancial seja agasalhada pela doutrina e jurisprudência para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida, ela não deve ser aplicada indistintamente a todo e qualquer caso. 8. No presente caso, não se verifica, pelo comportamento do autor, a expectativa legítima na continuidade do contrato. Desse modo, demonstrado o inadimplemento da ré, é certo que o autor, parte lesada na demanda, com esteio no art. 475 do Código Civil, pode pleitear a resolução do contrato, sobretudo porque, diante das circunstâncias relatadas nos autos, não mais lhe agrada seu cumprimento. 9. O art. 368 do Código Civil determina que as obrigações em causa extinguem-se até onde se compensarem. Ou seja, a compensação processa-se automaticamente e ocorrerá no instante preciso em que se constituírem créditos recíprocos entre duas pessoas. Assim, desnecessário especificar o que deve ser compensado. 10. Verificado que não houve decaimento mínimo do pedido pelo autor, não há como inverter o ônus de sucumbência para que a ré arque com a sua integralidade. 11. Apelação cível do autor desprovida. 12. Apelação cível da ré desprovida. (TJDF; APC 07223.11-42.2018.8.07.0001; Ac. 127.1633; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 05/08/2020; Publ. PJe 19/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. VÍCIOS NA EXECUÇÃO DA EDIFICAÇÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS CONFORME CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PRETENSÃO PROEMIAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. I. HIPÓTESE VERSADA QUE COMPREENDE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO ENTABULADO NA ESPÉCIE DE PREÇO GLOBAL, QUE CONSISTE NA CONTRATAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA OBRA POR PREÇO CERTO E TOTAL, DESTARTE, ESCAPA AO RECORRENTE REQUERER ESPECIFICAÇÕES ACERCA DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA EDIFICAÇÃO. II. EDIFICADO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO ARQUITETÔNICO E O MEMORIAL DESCRITIVO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DEVE O AUTOR SER INDENIZADO MATERIALMENTE EM CONFORMIDADE COM AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS VERIFICADAS NA PROVA PERICIAL, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

III - Elementos da demanda que revelam que a situação narrada ultrapassou a seara exclusiva do inadimplemento contratual, uma vez que execução irregular da obra frustrou o direito à moradia, ensejou a queda do portão da garagem, afetando ainda a estrutura do imóvel, configurando-se, destarte, o dano moral indenizável no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). lV - Ausentes registros formais de requerimento formulados pelo Autor/Reconvindo ou prova da imperiosidade do acréscimo financeiro para execução da obra, improcede a pretensão reconvencional de pagamento de quantia com lastro na mera alegação do Réu/Reconvinte que laborou além do pactuado no contrato. Inteligência do art. 619, do Código Civil. V - Imposição dos ônus da sucumbência ao réu/reconvinte cujos honorários advocatícios, em razão da liquidez parcial da sentença, deverão ser arbitrados nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do CPC. Honorários de improcedência da reconvenção que, desde já, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI - Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Apelação da ré conhecida e improvida. (TJES; AC 0049586-48.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 09/03/2020; DJES 09/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBEMPREITADA. COBRANÇA DE MODIFICAÇÃO/ALTERAÇÃO DA OBRA. AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. COTEJO DO TRABALHO CONTRATADO E REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÕES INICIAIS NÃO PROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É da essência do contrato administrativo a formalidade, que, no caso, se concretizaria com a comunicação por escrito da subcontratação, não tendo qualquer efeito jurídico, perante a Administração Pública, a subempreitada efetuada sem as diretrizes do Parágrafo único do Art. 60 da Lei nº 8.666/93. 2. Sem a prova escrita da prévia comunicação da subcontratação, é de rigor reconhecer a ilegitimidade do Município para figurar no polo passivo da demanda. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerando a fundamentação no sentido da impossibilidade de modificação da obra sem solicitação por escrito do dono, conclusão que torna inútil a análise de eventual alteração na obra. 4. O contrato privado de empreitada contempla a possibilidade de ressarcimento do empreiteiro, no caso em que os acréscimos não podem ser ignorados pelo dono da obra, conforme previsão no art. 619, parágrafo único do Código Civil. 5. In casu, a prova pericial, não produzida, se mostrava imprescindível para a demonstração do trabalho extra efetivamente prestado, não sendo a prova documental capaz de comprovar as alegações iniciais, sobretudo ante a controvérsia sobre a realização das modificações na obra. 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso não provido. (TJMG; APCV 0053622-15.2016.8.13.0351; Janaúba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 14/07/2020; DJEMG 02/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. SUBEMPREITADA. ACRÉSCIMOS DOS GASTOS. INADIMPLEMENTO. CIÊNCIA DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O CONTRATO DE EMPREITADA CONSISTE EM UM NEGÓCIO JURÍDICO POR MEIO DO QUAL UMA DAS PARTES SE OBRIGA, SEM SUBORDINAÇÃO OU DEPENDÊNCIA, A REALIZAR, PESSOALMENTE OU POR MEIO DE TERCEIROS, OBRA CERTA PARA O OUTRO CONTRATANTE.

Havendo subempreitada, o contrato de empreitada concluído permanecerá inalterável com quem a encomendou. Em regra, o dono da obra não responderá por eventual inadimplência da empreiteira com a subempreiteira. No entanto, se o dono da obra possuía ciência dos aumentos, é obrigado a pagar os referidos aditivos, nos termos do art. 619, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. Responde de forma solidária quem, de forma eficiente, concorreu para a causa do dano. Nas ações de cobrança em que a obrigação do contrato possua prazo certo de vencimento, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do inadimplemento. V. V. EMENTA: APELAÇãO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SUBEMPREITADA. CONTRATAÇÃO PELO SUBEMPREITEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. AFASTAMENTO. Pela subempreitada ou empreitada secundária, executam-se trabalhos menores e parcelados, contratados pelo empreiteiro construtor para a consecução do objeto da empreitada. Os contratos de empreitada e subempreitada são distintos e autônomos, não sendo as disposições de um e outro, em regra, oponíveis àqueles sujeitos que não participaram das respectivas contratações. Apelações providas. (TJMG; APCV 0034591-36.2010.8.13.0313; Ipatinga; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 18/02/2020; DJEMG 04/03/2020)

 

AGRAVO RETIDO EM RELAÇÃO A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPREITADA DE OBRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De início, defiro o pedido do Recurso de Agravo interno de fls. 162/167 no que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Passo a análise do Recurso de apelação. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada a um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes litigantes, cujo objeto, conforme incontroverso nos autos, seria a reforma da casa da demandante para construção de um pavimento inferior e superior, com quatro apartamentos. Para tanto, teriam as partes firmado o contrato de fls. 12/16, no qual o apelante teria recebido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) pelo referido contrato para a realização do mesmo. 3. A autora alega que houve descumprimento contratual por parte da ré, que não teria realizado todos os serviços a que se comprometera. O réu, por seu turno, afirma que houve acréscimos na obra, com elevação do preço, o que tornou inviável a conclusão da mesma. 4. A respeito dos serviços descritos, a ré não impugnou as alegações de fato deduzidas pelo autor de forma precisa, ônus que lhe incumbia, ao teor do art. 341 do CPC. Afirmou, apenas que restou impossibilitado de conclui a obras por aumento nos preços dos materiais para execução bem como por impossibilidades técnicas, citando dificuldades, por exemplo, em relação a retirada de paredes contiguas e metralhas da obra em razão da rua do imóvel em construção ser estreita, não apresentando um único instrumento probatório que imprimisse verossimilhança ao seu direito alegado, descumprindo com ônus processual que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC/15, onde rege que cabe a parte ré apresentar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As alegações do réu não foram provadas. 5. A parte autora, por sua vez, trouxe o instrumento contratual firmado entre as partes, devidamente assinada por ambas, orçamento realizado pelo réu/apelante, recibos assinados com o pagamento da prestação firmadas em contrato, cronograma físico para conclusão, bem como a planta do imóvel no que se refere ao pavimento superior (fls. 12/26). 6. É incontroverso que a obra ficou inacabada e com inúmeros defeitos, tanto é que a demandante necessitou contratar outros profissionais para terminá-la. Por sua vez, o réu não nega que executou parte do serviço de mão de obra contratado (70%), porém nega ter qualquer responsabilidade pelos problemas ocorridos. No entanto, razão não lhe assiste. 7. Tratando-se de contrato de empreitada, o empreiteiro é o responsável pelos serviços prestados e deve entregar a obra conforme ajustado com o contratante. Ademais, a obrigação do empreiteiro é de resultado e sua responsabilidade é objetiva, nos moldes do CDC (art. 14). Uma vez delimitada sua responsabilidade, deve responder pelo que foi gasto a mais pela contratante para concluir a obra e consertar o que foi mal feito. 8. Coaduno com o togado de origem quando afirma, nas fls. 97/98:... Ocorre que na hipóteses dos autos não restou comprovada qualquer alteração do projeto original, mormemente porque a planta apresentada pela demandante as fls. 26 se refere ao pavimento superior do imóvel que deveria ter sido construído pelo demandado, enquanto que a planta juntada por este as fls. 37 se refere ao pavimento térreo do mesmo bem, não havendo como sequer presumir a existência da modificação alegada pela parte. Demais a mais, ainda que tal modificação tivesse existido por determinação da demandante, não há nos autos prova escrita desse fato, por determinação da demandante, não há nos autos provas escrita desse fato, afastando o direito do empreiteiro de cobrar qualquer valor adicional, segundo o referido art. 619 do CC/02... Caracterizado, portanto, Edição nº 210/2020 Recife. PE, quinta-feira, 19 de novembro de 2020 53 o dever do demandado de arcar com a reparação das perdas materiais ocasionadas pelo inadimplemento contratual injustificado, devidos são também os lucros cessantes referentes ao valor dos aluguéis que a dona da obra poderia ter recebido caso esta tivesse sido acabada conforme previsto no instrumento firmado, sendo este entendimento perfilhado pela jurisprudência mais atual dominante, a par de maiores digressões. .. 9. Também perfilho do entendimento da sentença no sentindo de que mesmo que o contrato tivesse sido 100% concluído o imóvel não teria sido entregue a autora em condições de ser alugado, de modo que o contrato não incluía serviços de acabamento e, assim, não há como mensurar os lucros cessantes em relação a aluguel como a autora sustenta, mas apenas em relação a valores de mão-de-obra e material para finalização do objeto do contrato por terceiros. 10. O que há de incontroverso nos autos é o descumprimento da obra por parte do réu, restando devidamente comprovado o descumprimento pelo réu do contrato de prestação de serviços, tendo em vista a execução defeituosa e incompleta do que foi contratado, sem a conclusão dos serviços, deve responder pelo prejuízo causado a parte autora. 11. Recurso de agravo retido provido para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. 12. Recurso de apelação não provido. 13. Sentença mantida. (TJPE; APL 0001845-64.2013.8.17.0260; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 11/11/2020; DJEPE 19/11/2020)

 

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