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Art. 619. Nenhumadisposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ouAcôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo consideradanula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte limita-se a reproduzir ipsis litteris o recurso de revista, sem adentrar os fundamentos que obstaram o seu conhecimento. Conforme Súmula nº 422, inciso I, do TST, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Incide no caso o teor da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que a parte recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões recursais que a reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspecto ter-se-ia dado a recusa da prestação jurisdicional. Com efeito, o reclamado limita-se a transcrever a petição de embargos de declaração, sem demonstrar, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso, tampouco o prejuízo decorrente da alegada falta de manifestação. Nesse sentido, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 286 DO TST. Em relação ao único aresto colacionado, que trata do princípio da fungibilidade, a apreciação do recurso esbarrando no óbice da Súmula nº 296 do TST, uma vez que não guarda especificidade com o tema discutido. Já no tocante à indicação de ofensa ao art. 872 da CLT (que versa sobre o cumprimento das decisões), cumpre destacar que a presente ação foi recebida como ação de cumprimento e, de acordo com os termos do próprio art. 872, parágrafo único, da CLT, por ter natureza de ação de conhecimento, segue o procedimento da reclamação trabalhista. Sobre o tema, destaca-se ainda que esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 286, também já pacificou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade para ajuizar ação de cumprimento quando a controvérsia envolve a observância de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA. SÚMULA Nº 286 DO TST. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Nos termos da Súmula nº 286 do TST, a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. Sobre o tema, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. Em síntese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão extra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/2015 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente, ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. Conforme se extrai do acórdão recorrido, condenou- se a reclamada de forma subsidiária, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST, no pagamento de indenização. Nesse aspecto, ressalta-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto à preclusão e tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, a indicação de preclusão (violação dos arts. 5º, LV, da CF e 183 e 515 do CPC) esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Destaca-se por fim que, considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 1.013, § 1º, do CPC/2015, não se viabiliza a alegação de impossibilidade de julgamento em segundo grau de pedido não examinado na sentença, violação do duplo grau de jurisdição, já que o tema foi devolvido ao Tribunal Regional e resultou na condenação das reclamadas. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o conjunto probatório dos autos evidenciou a prestação de serviços pelo reclamante em favor da reclamada. Registrou que a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas não exime a tomadora de sua responsabilidade pela escolha e contratação da prestadora dos serviços, nem da responsabilidade pela fiscalização dos serviços prestados e do cumprimento da legislação trabalhista. Assim, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, perfilhada na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. DOCUMENTO NOVO. NORMA COLETIVA JUNTADA APÓS A CITAÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Em síntese, a parte insurge-se contra a autorização, pelo juízo a quo, da juntada de documento após a citação das reclamadas. No entanto, extrai-se da decisão regional que o denominado aditamento se restringiu à juntada de documento (norma coletiva), e não aditamento de pedido ou causa de pedir. Destaca-se ainda que não há falar em documento novo, mas de juntada de documento que já havia sido requerida na inicial. Assim, não prosperam as alegadas violações dos arts. 787 da CLT e 282 do CPC/1973. Ademais, também não há provimento sustentado na Súmula nº 277 do TST, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de sua vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência está em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Agravo a que se nega provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PARTES. SÚMULA Nº 126 DO TST. A litispendência se verifica quando há identidade de ações sendo julgadas por juízos diferentes, nos termos do art. 301, §§2º e 3º, do CPC/1973 (art. 337, §§1º e 2º, do CPC/2015). Na hipótese, contudo, não se constata, de fato, a incidência de um dos elementos da tríplice identidade, porquanto não há identidade de substituídos. Destarte, para se chegar à conclusão de que há litispendência, é necessário o revolvimento de fatos e provas, especialmente em relação à identidade de substituídos, óbice da Súmula nº 126. Portanto, ileso o artigo indicado pela parte. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO FORNECIMENTO DOS COLETES À PROVA DE BALAS. NULIDADE INEXISTENTE. O Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos, condenou as reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva em razão do descumprimento de cláusula normativa 39ª (pelo não fornecimento de coletes à prova de balas aos substituídos). Consignou ainda a existência do pedido de multa na petição inicial. Neste sentido, não há que se falar em decisão ultra petita quando há pedido na inicial de multa pelo descumprimento do acordado e o permissivo do art. 499 do CPC/15 prevê que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o descumprimento pela empresa contratante de obrigação estabelecida em norma coletiva enseja a condenação ao pagamento do valor equivalente ainda que inexista ajuste convencional prevendo indenização substitutiva, nos termos dos arts. 389 e 927 do Código Civil. Precedentes. Por fim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que o pedido de multa do sindicato foi mal interpretado, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de recurso extraordinário, óbice da Súmula nº 126 do TST. Em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que partem de premissa fática diversa da dos autos. Enquanto os paradigmas afirmam a inexistência de pedido específico, no acórdão do Tribunal Regional há expressa consignação de pedido na inicial (de multa por descumprimento da norma). Óbice da Súmula nº 296 do TST. Já quanto à destinação da indenização substitutiva, além de carecer de interesse no tópico, o recurso da reclamada está desfundamentado à luz do art. 896, a, b e c, da CLT. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. COLETE À PROVA DE BALAS. CLÁUSULA 39ª DA CONVENÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA CONVENCIONAL SEM NENHUMA RESSALVA. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. CONFORMIDADE COM A ADPF 323 MC/DF. Não há provimento sustentado na Súmula nº 277, uma vez que o Tribunal Regional considerou válida a convenção coletiva apenas no período de vigência. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que firmado novo acordo coletivo. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de limitar os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência, além de estar em consonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF, mantém ilesos os arts. 7º, XXVI, da CF; 613, IV, e 619 da CLT. No tocante à interpretação da norma coletiva, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, de acordo com o Tribunal Regional, a cláusula 39ª da Norma Coletiva constitui em obrigação de fazer assumida pelos Sindicatos das categorias econômicas convenentes, tanto que ela se constitui em cláusula convencional inserta na Convenção Coletiva na mesma condição que todas as demais, sem nenhuma ressalva e que o colete à prova de balas que pretende o sindicato autor é o de uso permitido e, apesar de ter sua fabricação e comercialização controlada, sua compra pode ser autorizada pelo Exército Brasileiro, nos termos da Podaria 022-D LOG, para empresas privadas especializadas em serviços de vigilância e transporte de valores. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE COLETE À PROVA DE BALA. VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, SOMANDO O MONTANTE DE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao analisar os instrumentos normativos juntados aos autos, reformou a sentença para determinar o pagamento de indenização substitutiva, em virtude do desrespeito à cláusula 39ª, entendendo por razoável o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, somando o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), diante da finalidade pretendida (inibir futuro descumprimento da obrigação principal. fornecimento de colete à prova de balas), considerado todo o período de vigência das Convenções Coletivas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de indenização quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Assim, a interferência na valoração de indenização com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal é bastante limitado e não parece ser a hipótese dos autos. Nesse contexto, considerando que o valor da multa deve garantir o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa, a função compensatória e a capacidade econômica das reclamadas, o valor arbitrado. R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). revela-se razoável e proporcional levando-se em conta o grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano (não fornecimento de colete à prova de balas). Precedentes no tocante à fixação do valor da indenização substitutiva de descumprimento de norma coletiva. Assim, o valor arbitrado se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira das reclamadas, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÕES SUCESSIVAS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (art. 538 do CPC/1973), como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão sucessivamente embargada. Deste modo, também não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao contrário e à ampla defesa. Da mesma forma, em relação à indicada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que trazem hipóteses genéricas de não caracterização de má-fé, não se tratando de interposições sucessivas de embargos de declaração, como no caso. Óbice da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. (TST; AIRR 0095800-05.2004.5.02.0044; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1944)
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
Na Justiça laboral vigoram preceitos imperativos de ordem pública com o fim de amparar o trabalhador, assim como a prevalência da justiça social, notadamente, no que se refere às condições mínimas de trabalho, de modo que com base no art. 9º, 444, 468 e 619, todos da CLT, não há que se falar em transação de caráter irrevogável, eis que reputados nulos quaisquer atos que contrariem ou impeçam a aplicação de normas cogentes de proteção. Admitir a quitação irrevogável de cláusula de Programa de Aposentadoria Incentivada quando ausente assistência sindical implicaria obstar ou impedir a aplicação de normas imperativas de proteção ao trabalhador. (TRT 14ª R.; RO 0000268-93.2020.5.14.0404; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 03/10/2022; Pág. 1428)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTUM. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NOVO PLANO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA. ASSINATURA DO TERMO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COAÇÃO E DE PREJUÍZO DECORRENTE DA INSTITUIÇÃO DO REGULAMENTO. DESCOMISSIONAMENTO EM CASO DE NÃO ADESÃO (violação aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 9º, 10, 444, 468 e 619 da CLT e 114, 151, 187 e 421 do Código Civil, contrariedade às Súmulas nºs 51, I, e 372, ambas desta Corte). A restruturação interna ocorrida no âmbito do reclamado, na qual a política das funções de confiança até então vigentes foram extintas com a implantação de uma nova, a respeito da qual foi amplamente divulgada, sem a comprovação de que qualquer vício de consentimento ou prejuízo aos empregados substituídos interessados na continuidade do exercício daquelas atividades, não ocasiona ofensa aos dispositivos legais indicados, mormente quando constatado que o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável nesta esfera recursal por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000427-89.2013.5.12.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 30/09/2022; Pág. 11095)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA LIDE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVEM CONTRAPOR-SE AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO QUE SE TENCIONA DESCONSTITUIR, SOB PENA DE SE TORNAR INVIÁVEL O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA Nº 422, I, DO TST). CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO PARTICULAR, DEIXA-SE DE EXAMINAR A TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando, sob a alegação genérica de que não se emitiu pronunciamento acerca das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, não demonstrando especificamente os aspectos em relação aos quais se teria configurado a alegada omissão. Carente de fundamentação, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consoante o disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, não se mostra suficiente à parte enumerar, de forma genérica, dispositivos de lei ou da Constituição da República que entende violados, sem declinar especificamente a pertinência de cada um dos citados dispositivos à hipótese e os motivos pelos quais entende haver vulneração pela Corte de origem. 2. Dessa forma, a recorrente, ao se limitar a assentar no início/título das suas razões de revista Da violação ao artigo 611, § 1º, 617 e 619 da CLT e Art. 7º, VI, XXVI e 8º, VI da CF/Da violação da Súmula nº 51, I, do TST (p. 1.777 do eSIJ), sem nenhuma relação dos citados dispositivos/súmula aos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, deixou de atender a exigência prevista no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 3. Ante a incidência do óbice contido no artigo 896, §1º-A, III, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida- se de controvérsia em que aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante da interposição de Embargos de Declaração reputados manifestamente protelatórios. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação (2% sobre o valor da causaJ) não se revela elevado ou desproporcional. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei nº 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0010788-38.2019.5.18.0016; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/08/2022; Pág. 5418)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate se circunscreve ao enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva do inciso I do art. 62 da CLT. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, consignando que o controle da jornada do reclamante era plenamente possível por meio dos relatórios da empresa gerenciadora de riscos, o que, inclusive, afastaria a aplicação da norma coletiva, que trata de empregados cujas funções sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho. A reclamada defende a aplicação do art. 62, I, da CLT. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, I, III e IV, da CLT, 235-B, 235-D, 611-A e 619 da CLT e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000721-04.2015.5.02.0203; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/06/2022; Pág. 2334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESSALVA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO DE RECLAMAR DIREITOS E REFLEXOS NÃO PAGOS. QUITAÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST.
Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, em sessão realizada em 30/4/2015, em que figura como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC), processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (destacou-se). No caso, entendeu o Regional que não há falar em quitação total, mormente diante da ressalva colocada no verso do termo de rescisão (documento nº 3. fls. 16), a qual evidencia que o valor pago por ocasião da rescisão contratual não teve cunho liberatório geral pretendido pela ré, visto que no ato da rescisão o sindicato dos metalúrgicos fez questão de ressalvar que o trabalhador tinha o direito de reclamar direitos e reflexos não pagos. Portanto, diante da ressalva expressa do direito de reclamar direitos e reflexos não pagos, concluiu-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, visto que o plano de desligamento voluntário não foi instituído por acordo coletivo com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA COM AS PARCELAS DEFERIDAS NESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, consignou o Regional que no processo laboral se admite apenas a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, não sendo esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão da reclamada de compensação de valores. A decisão regional não merece reparos, uma vez que não cabe compensação com a indenização do PDV. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do TST, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 356, in verbis: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Agravo de instrumento desprovido. ABONO SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. No caso, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), e com base no artigo 457, § 1º, da CLT, não há como afastar a natureza salarial do abono, visto que tal parcela era paga de forma habitual, o que indica a intenção contraprestativa. Além disso, destacou o Regional que, conquanto sustente fonte normativa para o título, não indica o acordo ou cláusula que seria a fonte integrativa de tal parcela, o que esvazia a alegação nesse sentido, motivo pelo qual não ficou demonstrada a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal e 611 e 619 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto às horas in itinere, aos minutos residuais e aos reflexos em DSR das horas extras e do adicional noturno, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aventada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por cogitar, no mérito, de possível decisão favorável ao recorrente, em relação aos aspectos que não teriam sido apreciados pelo Regional. No tocante às demais matérias, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Recurso de revista não conhecido. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO TST. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para afastar a aplicabilidade da Súmula nº 429 do TST, por entender que o período de deslocamento não pode ser considerado à disposição do empregador, visto que o autor não estava executando ou aguardando ordens, conforme dispõe o art. 4º da CLT. Todavia, o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição da empregadora. Nesse sentido, a jurisprudência já se encontra sedimentada na Súmula nº 429 do TST, que preceitua: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Portanto, tendo o reclamante despendido tempo no trajeto dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse deslocamento interno devem ser computadas na jornada e ressarcidas como extraordinárias quando superarem o limite de dez minutos diários, na forma prevista na citada súmula. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Na hipótese, o Regional afastou a aplicação do artigo 4º da CLT e da Súmula nº 366 do TST, por entender que o reclamante não faz jus ao pagamento dos minutos residuais, já que não se encontrava à disposição da empresa nesse interregno. Ocorre que o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 366 desta Corte, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Recurso de revista conhecido e provido. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. No caso, o Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extras nos descansos semanais remunerados. A Corte a quo entendeu que deve ser conferida validade à norma coletiva que dispõe sobre a integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%). Em resposta aos embargos de declaração do autor, concluiu que, acerca da incorporação do DSR no salário-hora, registro que não há como reconhecer a pretendida limitação ao período de vigência do acordo coletivo, como preconizado no artigo 614, § 3º, da CLT, já que não ocorreu redução salarial, ou seja, não houve a desinformação do percentual de 16,66% que se prestava à remuneração do DSR (destacou-se). A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento quanto à validade de norma coletiva que estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, sem que tal medida configure o vedado salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 do TST. Assim, na vigência do instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem. Todavia, in casu, o Regional, ao entender que é incabível a limitação pretendida pelo autor ao período de vigência do acordo por não resultar em redução salarial, desrespeitou o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 2 (dois) anos. Portanto, não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora além do prazo estabelecido em negociação coletiva, razão pela qual são devidos os reflexos em DSR das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDAS. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST de que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário é incompatível com a condenação do empregador ao pagamento da multa de 40% do FGTS, do aviso- prévio e das diferenças de sua projeção, uma vez que não se confunde com hipótese de despedida sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE INFERIOR A 250 LITROS. No caso, o Regional concluiu o autor não tem direito ao adicional de periculosidade, visto que o perito afirmou que não se considerava área de risco, porque a quantidade era inferior a 200 litros, não se enquadrando, portanto, no que dispõe o item º16.6 da Portaria 3214/78 do MTE, bem como que finalizou o perito seu trabalho, afirmando que o recorrente não manteve contato com líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado e não atuou em áreas de risco. A SbDI-1 firmou o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, devem ser observados os termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A mencionada portaria consigna, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros. In casu, à luz das premissas fáticas registradas, foi devidamente observada à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, motivo pelo qual não é mesmo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INCENTIVO FINANCEIRO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO NOVO PROGRAMA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. No caso, o Regional entendeu que o autor não tem direito às diferenças de incentivo financeiro decorrentes do plano de dispensa voluntária instituído pela empresa após a adesão do empregado ao programa anterior, ainda que no curso do aviso-prévio. A Corte a quo consignou que a adesão do recorrente aos termos do PDV foi realizada nos termos vigentes, referentes aquele plano, com o incentivo financeiro correspondente a 80% do salário mensal nominal do demissionário, por ano de serviço prestado. Portanto, verifica-se que o reclamante aderiu ao PDV instituído pela reclamada em acordo coletivo de trabalho, o que afasta o seu direito ao recebimento do incentivo financeiro estabelecido em plano de demissão voluntária, que nem sequer existia à época de seu desligamento da empresa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 47 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o Regional manteve a improcedência do pedido de reflexos do adicional de insalubridade, por verificar que na realidade foram pagas as incidências do adicional de insalubridade percebido pelo obreiro, bem como que o que ele pretende é que sejam deferidas diferenças destes reflexos, em observância ao cálculo efetuado na petição inicial, no qual foi considerado o valor hora. Destacou que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, importe mensal, de forma que o cálculo apresentado pelo recorrente, na petição inicial, transformando o adicional em valor hora é incorreto e induz a erro. A decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SbDI-1 desta Corte, a qual estabelece que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001219-86.2010.5.02.0464; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 1907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR S. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS. DÁ-SE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CONFIGURADA NO RECURSO DE REVISTA A HIPÓTESE DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 7º XXVI E 8º, III E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 611, § 1º, DA CLT E 104, 840 E 849 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). O TRT, SOBERANO NA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS, DE INVIÁVEL REEXAME NESSA ESFERA RECURSAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST, NÃO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. NOTA-SE QUE, EMBORA CONSTE NO ACÓRDÃO REGIONAL A PREMISSA FÁTICA DE QUE O PDV FOI INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, NÃO HÁ REGISTRO DE QUE HOUVE PREVISÃO EXPRESSA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO NO INSTRUMENTO COLETIVO INSTITUIDOR DO PDV.
Assim, a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Dessa forma, ante a ausência de premissa fática atestando a existência de cláusula coletiva autorizadora da quitação geral do contrato, pactuada por instrumento coletivo instituidor do PDV, conclui-se que o TRT, ao afastar o reconhecimento da quitação geral das parcelas do extinto contrato de trabalho, decidiu em consonância com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST e, nesse contexto, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PDV. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS (alegação de violação aos artigos 182 e 848 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O indeferimento da compensação/devolução dos valores recebidos pela adesão ao PDV encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, segunda a qual Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV), o que atrai a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, consignou a premissa fática no sentido de que Os títulos objeto da presente ação não decorrem de qualquer alteração do contrato de trabalho. Dessa forma, por não se tratar de alteração do pactuado, não há que se falar em aplicação da prescrição total referida na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSR S. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DOS EMPREGADOS (alegação de violação aos artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal e 611 e 619 da CLT e divergência jurisprudencial). No caso dos autos, por força de acordo coletivo de trabalho, foi incorporada ao salário-hora a parcela relativa ao descanso semanal remunerado, para efeitos de simplificação da administração do pagamento. Desse modo, ao ser estabelecido normativamente que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias, não há a incidência dos reflexos de horas extras, sob pena de bis in idem. Precedentes de todas as Turmas desta Corte e da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 186 do Código Civil, 6º, § 1º, da LICC, contrariedade à Súmula nº 330 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST). A Lei nº 8.036/90, em seu art. 18, § 1º, é clara ao dispor que, na hipótese de dispensa sem justa causa, incumbe ao empregador o recolhimento da multa de 40% do FGTS, considerado o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Resta patente, portanto, a responsabilidade do empregador pelo pagamento da referida multa, devidamente atualizada. E, ainda que as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários tenham sido reconhecidas posteriormente, o certo é que, à época da rescisão contratual, a importância paga não abrangeu tais valores. Sendo ônus do empregador, conforme expressa disposição legal, sua responsabilidade, in casu, é inafastável, ainda que não tenha contribuído para a existência de tais diferenças. Esse o entendimento desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 341, da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual: É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação aos artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC e divergência jurisprudencial). O Colegiado a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, todas as matérias que lhe foram devolvidas, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Isto porque aquele órgão julgador manifestou-se devidamente acerca dos temas referentes aos minutos que antecediam e sucediam a jornada de trabalho e ao tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho. Exsurge-se nítido das razões dos embargos declaratórios que eles se revestiram de caráter infringente, porquanto foram utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra a mensuração dada ao conjunto fático-probatório revelado nos autos. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO (alegação de violação ao artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 429 e à Orientação Jurisprudencial nº 36 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial). Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula nº 429 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL (alegação de violação ao artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas nºs 366 e 429 do TST e divergência jurisprudencial). A par dos contornos nitidamente fático- probatórios que envolvem a questão da comprovação do labor nos minutos que antecedem a jornada de trabalho e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST, o Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento de diferenças de horas extras em razão dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, visto que restou Comprovado que o demandante não se ativava fora do horário contratual, conforme confessou em depoimento, decidindo em consonância com o disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Ademais, os arestos colacionados nas razões de revista, bem como as Súmulas nºs 366 e 429 do TST são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos, eis que não tratam do direito pertinente aos minutos que antecedem a jornada contratual na hipótese em que o reclamante confessou que não se ativava fora do horário contratual. Aplicabilidade da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001694-11.2011.5.02.0463; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/03/2022; Pág. 4736)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. EM SUAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A RÉ SUSTENTA QUE ESTANDO O TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PACTUADO EM NORMA COLETIVA PELA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES COM A EMPREGADORA DO RECORRIDO, TEM A MESMA FORÇA DE LEI, E DEVE SER ACATADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 611, §1º E 619, AMBOS DA CLT.
Entretanto, nas razões de agravo, a empresa nada menciona acerca da matéria. Ao contrário, se limita a afirmar que cumpriu os requisitos da Lei nº 13.015/2014 em relação aos demais temas do recurso e, em seguida, se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional noturno. Em assim sendo, é incabível a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se operado a preclusão da discussão da matéria neste momento processual. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 60, II, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. JORNADA MISTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TST; ED-Ag-AIRR 0001020-18.2016.5.11.0201; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4438)
NORMAS COLETIVAS. OBRIGATORIEDADE.
Pelo princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquela que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes. Esta é a finalidade da norma coletiva. Se uma das partes entende que o sindicato representante de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades. Nos termos da parte final do caput do artigo 8º CLT, o interesse social prevalece sobre o particular e a obrigatoriedade dos instrumentos coletivos está determinada nos artigos 611, 619 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, com respaldo nos incisos XXVI artigo 7º e inciso III artigo 8º da Constituição da República, normas que não contemplam exceções a essa prerrogativa das entidades sindicais. Incidência da tese firmada pelo STF no Tema 1046 com efeito de repercussão geral. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão OrdináriaVirtual, realizada em 26, 27 e 28 de julho de 2022, à unanimidade, em conhecer dos recursos, exceto quando à matéria relacionada com a notificação do Sindicato Profissional dos Metalúrgicos de Betim, apresentada no recurso da reclamada, por falta de interesse recursal, uma vez que não foi apreciada na sentença. No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para excluir as horas extras e reflexos, decorrentes dos minutos residuais não anotados nos registros de ponto, bem como as horas extras e reflexos para excluir a condenação ao pagamento das horas extras à 6ª diária e 36ª semanal, pelo trabalho em turnos de revezamento. Manter o valor da condenação, ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 29 de julho de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ROT 0011477-51.2017.5.03.0087; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 29/07/2022; DEJTMG 01/08/2022; Pág. 951)
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E FUNCIONAL VERTICAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.
1. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de emprego, à justiça do trabalho compete processar e julgar a lide. 2. Inexistindo pretensão direcionada à interpretação, revisão ou extensão de cláusulas constantes de normas coletivas, não há elemento a situar o litígio na esfera da competência funcional vertical do TST. Litispendência. Requisitos. Ausência. A diversidade de causas de pedir e pedidos, encerrados na ação civil pública e dissídios coletivos suscitados pela empresa, afasta o pressuposto processual negativo da litispendência. Ação civil pública. Condições. Associação. Legitimidade. Interesse. Adequação. 1. A regular autorização dos associados, para a propositura de ação civil pública com fim específico, acompanhada de rol dos representados, satisfaz a exigência do art. 5º, inciso XXI, da CF. 2. Havendo pretensão qualificada e resistida, de par com a ação civil pública ser a via própria para a defesa de interesses individuais homogêneos, não há espaço para a incidência do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Ação civil pública. ECT. Sentença normativa. Plano de saúde. Fonte de custeio. Alteração. Licitude. 1. Hipótese em que, por força de sentença normativa (tst-dcg-1000295-05.2017.5.00.0000, dcg-100066258.2019.5.00.0000) foi alterada, em caráter excepcional, a forma de custeio do plano de saúde, passando a exigir de todos os beneficiários, indistintamente, a correspondente contribuição mensal. Antes inexistente. 2. Dada a particularidade do caso, e a extensão do potencial gravame imposto à categoria profissional, com a perda do direito à assistência médica e odontológica em rede privada, afigura-se lícita a alteração promovida, inclusive sob o prisma da preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social (CLT, art. 619). Precedentes. Nova alteração do plano de saúde pela empresa. Abandono da paridade. Princípios do mutualismo, igualdade e razoabilidade. Atitude desproporcional. Tema 1.034 do STJ. 1. O contexto anterior permaneceu intacto após o julgamento do dc-100120357.2020.5.00.0000, até a nova alteração do plano de saúde em 2021, sem motivos aparentes. 2. Mera transferência da responsabilidade original da empregadora apenas para o grupo dos aposentados, majorando a mensalidade por eles paga para 100% (cem por cento), ato dissociado de aspectos atuariais do plano de saúde ou a higidez econômico-financeira do empregador, inexistindo qualquer consequência em relação aos demais beneficiários, em nítida ofensa aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo ilegal tal modificação. Ação civil pública. Sentença coletiva. Coisa julgada. Limites subjetivos. Extensão. 1. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (stfre-612.043/pr, AC. Tribunal pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, dje de 06/07/2017). 2. Em se tratando de associação nacional, os efeitos da sentença apanham todos aqueles a ela filiados, constante do rol de representados, independentemente do local de sua residência. Aplicação do tema 1.075 da repercussão geral do STF. Tutela de urgência. Presentes os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, como de resto para a de evidência, ambas previstas no art. 300 e 311 do CPC, o cenário impõe a concessão da medida. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Prerrogativas. Na dicção do STF a ECT está inserida no conceito de Fazenda Pública, devendo gozar das prerrogativas a ela inerentes. Honorários advocatícios. Fixação. Valor. 1. Proposta a ação na vigência do art. 791-a da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios, como efeito direto da sucumbência. 2. Havendo a procedência, ainda, que parcial, do único pedido formulado no processo, não há falar em sucumbência recíproca, figura que diz aos pleitos em si, e não à sua expressão econômica. 3. A fixação do valor dos honorários advocatícios é determinada, entre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele dispendido. 4. Observados tais parâmetros, fixa-se o percentual da verba em prol dos procuradores do reclamante. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000421-51.2021.5.10.0001; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 23/09/2022; Pág. 48)
ECT. SENTENÇA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADO. ALTERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que, por força de sentença normativa (TST-DCG-100029505.2017.5.00.0000, DCG-1000662-58.2019.5.00.0000) foi alterada, em caráter excepcional, a forma de custeio do plano de saúde, passando a exigir de todos os beneficiários, indistintamente, a correspondente contribuição mensal. Antes inexistente. 2. Dada a particularidade do caso, e a extensão do potencial gravame imposto à categoria profissional, com a perda do direito à assistência médica e odontológica em rede privada, afigura-se lícita a alteração promovida, inclusive sob o prisma da preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social (CLT, art. 619). Precedentes. 3. Não se pode cogitar de alteração unilateral lesiva ou de ofensa ao direito adquirido, haja vista decorrer a instituição do custeio do plano de saúde de sentença normativa, chancelada pelo Judiciário, onde garantida a participação da categoria sindical dos empregados. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000885-24.2021.5.10.0018; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 03/08/2022; Pág. 798)
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
Na Justiça laboral vigoram preceitos imperativos de ordem pública com o fim de amparar o trabalhador, assim como a prevalência da justiça social, notadamente, no que se refere às condições mínimas de trabalho, de modo que com base no art. 9º, 444, 468 e 619, todos da CLT, não há que se falar em transação de caráter irrevogável, eis que reputados nulos quaisquer atos que contrariem ou impeçam a aplicação de normas cogentes de proteção. Admitir a quitação irrevogável de cláusula de Programa de Aposentadoria Incentivada quando ausente assistência sindical implicaria obstar ou impedir a aplicação de normas imperativas de proteção ao trabalhador. (TRT 14ª R.; RO 0000252-45.2020.5.14.0403; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 11/05/2022; Pág. 1176)
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
Na Justiça laboral vigoram preceitos imperativos de ordem pública com o fim de amparar o trabalhador, assim como a prevalência da justiça social, notadamente, no que se refere às condições mínimas de trabalho, de modo que com base no art. 9º, 444, 468 e 619, todos da CLT, não há que se falar em transação de caráter irrevogável, eis que reputados nulos quaisquer atos que contrariem ou impeçam a aplicação de normas cogentes de proteção. Admitir a quitação irrevogável de cláusula de Programa de Aposentadoria Incentivada quando ausente assistência sindical implicaria obstar ou impedir a aplicação de normas imperativas de proteção ao trabalhador. (TRT 14ª R.; RO 0000255-06.2020.5.14.0401; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 25/03/2022; Pág. 787) Ver ementas semelhantes
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CARÁTER ONEROSO DA PARCELA. NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO.
Admite-se a atribuição de natureza indenizatória ao auxílio-alimentação quando efetuados descontos na remuneração de trabalhador, diante da previsão em norma coletiva. A partir da modificação da norma coletiva, porém, a natureza passou a ser salarial, aderindo tal condição ao contrato de trabalho, não se podendo admitir a modificação da natureza da parcela a posterior adesão do empregador ao PAT, sob pena de caracterizar alteração em prejuízo do trabalhador. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). CLÁUSULA DE EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL. Na Justiça laboral vigoram preceitos imperativos de ordem pública com o fim de amparar o trabalhador, assim como a prevalência da justiça social, notadamente, no que se refere às condições mínimas de trabalho, de modo que com base no art. 9º, 444, 468 e 619, todos da CLT, não há que se falar em transação de caráter irrevogável, eis que reputados nulos quaisquer atos que contrariem ou impeçam a aplicação de normas cogentes de proteção. Admitir a quitação irrevogável de cláusula de Programa de Aposentadoria Incentivada quando ausente assistência sindical implicaria obstar ou impedir a aplicação de normas imperativas de proteção ao trabalhador. 3417/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1244 (TRT 14ª R.; RO 0000231-32.2020.5.14.0092; Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; DJERO 21/02/2022; Pág. 1243)
INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE DESCUMPRIDO. DEVIDO COMO HORA SUPLEMENTAR APENAS O TEMPO NÃO USUFRUÍDO. PRECEDENTES DA TURMA.
Comprovado que o intervalo intrajornada foi parcialmente concedido, devido como jornada suplementar apenas o tempo faltante. Aplicação do entendimento constante da Súmula nº 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. TST em harmonia com o princípio vedatório do enriquecimento sem causa. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADA. ADICIONAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL PREVISTO NA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NORMA OU CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA QUE NÃO PODERIA TER SIDO SUPRIMIDO PELA Lei nº 13.467/2017. Aplica-se o adicional previsto em norma coletiva na apuração das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo, em obséquio à aplicação do princípio da norma ou condição mais benéfica ao trabalhador (arts. 619 e 620 da CLT), que por não poderia ter sido suprimido pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de agressão ao que previsto no art. 7º do Texto Maior, garantidor do princípio da vedação do retrocesso social, menos ainda por norma de natureza infraconstitucional. 3. TEMPO DE ESPERA. INCLUSÃO NA JORNADA. Nos termos do que decidido no Proc. 0024220.39.5.24.000, pelo Pleno da Corte, "I. O tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador ao empregado para deslocamento no trecho residência trabalho e vice-versa, que ultrapasse 10 (dez) minutos diários, deve ser computado na jornada de trabalho, desde que seja o único meio de transporte disponível". Deve, pois, o tempo de espera do trabalhador por transporte fornecido pela empresa para conduzir o trabalhador para sua residência, ser incluído na jornada e remunerado como jornada suplementar, desde que ultrapasse a dez minutos diários. Recurso do autor parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024148-59.2020.5.24.0106; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 05/07/2022; DEJTMS 05/07/2022; Pág. 610)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO APENAS DOS MINUTOS SUPRIMIDOS.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (violação aos artigos 5º, XXXV, LV, 93, IX, da CF/88, 769, 832 da CLT, 458, II, e 464 do CPC) Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional se manifesta sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. (violação aos artigos 1º, III, 7º, XXXII, da CF/88, 9º, 444, 468, da CLT, 269, II, 302, 334 do CPC, 13 e 15 da Lei nº 6.615/78 e divergência jurisprudencial) No caso, verifica-se que o TRT, soberano na análise e na definição do quadro fático probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que As provas produzidas em audiência não demonstram de forma convincente a existência do acúmulo de funções e sua constância na vigência do contrato de trabalho, até porque se apresentam contraditórias. Assim, o Tribunal Regional conferiu a exata subsunção do caso aos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa linha, a jurisprudência dominante deste C. TST é no sentido de que, a teor do art. 456 da CLT, inexistindo prova ou ausente a cláusula prevendo as especificidades das funções do trabalhador, subtende- se que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, notadamente quando as tarefas pelas quais se pretende o acúmulo se mostram de menor complexidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. (violação aos artigos 71, §4º, 818 da CLT, 333, I, 348, 349, 350 do CPC, e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 307 e 354 da SBDI-1 do TST) Este Colendo TST já consagrou o entendimento segundo o qual Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não- concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, e, ainda, no sentido de que Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula/TST nº 437, itens I e III). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com os referidos verbetes, tem aplicação o óbice do art. 896, §7º, e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. (violação aos artigos 1º, III, IV, 7º, VI, 444, 466, 468, 483, d, 769, da CLT, 187, 421 e 422 do CC, 333, 355, 356, 357, 358, 345 do CPC, 4º e 6º da Lei nº 3.207/51) A constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SALDO DE SALÁRIO. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. (violação aos artigos 8º, 457 da CLT, 92 do CC, 515 do CPC, e contrariedade à Súmula/TST nº 264) Não incide reflexos de horas extras sobre o saldo de salário, pago por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Isso porque o saldo de salário nada mais é do que o valor correspondente aos dias trabalhados antes da rescisão e pendentes de quitação. Logo, eventuais horas extras trabalhadas nesse interregno deverão ser apuradas e pagas de forma autônoma, sendo ilógica a sua posterior repercussão sobre o saldo de salário, sob pena de configurar pagamento em duplicidade. De outra parte, quanto à natureza jurídica dos prêmios, constata-se que o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, não verificou, no caso concreto, a natureza salarial da parcela (Súmula/TST nº 126). Recurso de revista não conhecido. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. (violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da CF/88, 186, 187, 421, 422, 927 do CC, 302 e 334 do CPC, e contrariedade à Súmula/TST nº 264) A constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático- probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. (violação aos artigos 7º, XXVI, da CF/88, 619 da CLT) A constatação de que o tema foi solucionado com base na análise do quadro fático-probatório inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor da Súmula/TST nº 126. No caso, o TRT deixou claro que Não restou evidenciada a violação aos instrumentos normativos da categoria de forma específica. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (violação aos artigos 133 da CF/88, 389 e 390 do Código Civil) Nos termos do item I da Súmula/TST nº 219, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários de advogado não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). No caso, ao indeferir os honorários de advogado, ante à ausência dos requisitos da Lei nº 5.584/70, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte. Quanto à alegação de que os honorários de advogado são devidos para reparação integral do dano, cabe pontuar que a SBDI-1 desta Corte já firmou entendimento de que o princípio da reparação integral, para fins de concessão dos honorários de advogado, alicerçado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, não tem aplicabilidade no processo do trabalho, conforme o julgamento do E-RR-20000-66.2008.5.03.0055. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. (violação aos artigos 145, §1º, 150, II, 153, §2º, da CF/88, 186 do CC, 33, §5º, da Lei nº 8.212/91 e 12-A da Lei nº 7.713/88) A partir da alteração implementada no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, por meio da Lei nº 13.149/15, o critério de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) sofreu importante modificação, restando convencionado que, a partir do novo modelo, adotou-se um sistema de caixa híbrido, tudo conforme consagrado no item IV da Súmula/TST nº 368, senão vejamos: O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. (violação aos artigos 5º, LV, 93, IX, da CF/88, 832 da CLT, 458, II, 464 do CPC) Tendo sido constata a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação da multa encontra respaldo no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/15). Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000872-23.2010.5.02.0086; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/12/2021; Pág. 13848)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VENDEDOR. JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. NORMAS COLETIVAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. MULTAS CONVENCIONAIS. INAPLICABILIDADE. O REGIONAL CONSIGNOU QUE O RECLAMANTE FOI ADMITIDO PARA TRABALHAR 18 HORAS SEMANAIS, OU NOVENTA MENSAIS, ÀS SEXTAS-FEIRAS, SÁBADOS E DOMINGOS, SENDO QUE AS NORMAS COLETIVAS NÃO TRATAM DESSA SITUAÇÃO ESPECÍFICA. ASSINALOU, TAMBÉM, QUE O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA NORMATIVA DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE, JUNTO AOS SINDICATOS DAS CATEGORIAS ECONÔMICA E PROFISSIONAL, PARA ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS, ESTÁ RACIONALMENTE DIRECIONADA AOS TRABALHADORES SUJEITOS À PRESTAÇÃO DE TRABALHO DE 44 (QUARENTA E QUATRO) HORAS SEMANAIS, O QUE NÃO É O CASO DO RECLAMANTE. DESSARTE, EVIDENCIADO QUE A SITUAÇÃO DO RECLAMANTE NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DAS PREVISÕES NORMATIVAS QUE DISPUSERAM SOBRE O TRABALHO AOS DOMINGOS PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS PARA LABORAR EM JORNADAS E DIAS DIVERSOS, ESTÃO ILESOS OS ARTIGOS 7º, CAPUT E XV, DA CF, 67, PARÁGRAFO ÚNICO, E 619 DA CLT E 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO, NOS TERMOS DA ALÍNEA A DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 296 DO TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do referido pressuposto em relação aos temas recorridos (diferenças salariais por equiparação, horas extras decorrentes dos minutos residuais e da não fruição integral do intervalo intrajornada e indenização por dano moral em virtude da revista visual em pertences), porque, nas razões do recurso de revista, a recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão combatido quanto a esses temas, sem proceder a nenhum destaque nem indicar os trechos do decisum que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001055-29.2017.5.10.0020; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/06/2021; Pág. 5482)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Condição de bancário. Cooperativa de crédito. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta corte superior, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 379 da sdi-1, segundo a qual os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis n.os 4.595, de 31.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971. 2. Banco de horas. Invalidade. Segundo o tribunal de origem, o regime de compensação de jornada adotado na empresa. Banco de horas. Foi autorizado por convenção coletiva de trabalho e regulamentado pelos acordos coletivos vigentes durante todo o período contratual, trazidos pela reclamada. Verificou aquela corte, ainda, que a regularidade material do banco de horas restou comprovada, já que os cartões de ponto possibilitavam a ciência da empregada quanto ao saldo do banco de horas e aos horários a serem cumpridos, não havia labor acima do limite legal de 10 horas diárias, e não se verifica a existência de horas extras prestadas, e não compensadas. Assim, constata-se que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque da Súmula nº 85 do TST e do art. 619 da CLT, ao passo que os arestos indicados a confronto de teses, apesar de válidos, são inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade. Diante da possível violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Limitação da condenação ao tempo de duração da sobrejornada. Impossibilidade. O artigo 384 da CLT assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de uma norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000846-48.2016.5.09.0303; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 21/05/2021; Pág. 4942)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O REGIONAL ASSEVEROU ESTAR DEMONSTRADO O CARÁTER ONEROSO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, TENDO EM VISTA A PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO SEU CUSTEIO, SITUAÇÃO QUE AFASTA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. ADEMAIS, NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO O MOMENTO DE ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT, ALÉM DE NÃO SER ABORDADA A QUESTÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. DESSARTE, NÃO É POSSÍVEL DIVISAR VIOLAÇÃO DO ART. 458 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 51, I, E 241 DO TST E À OJ Nº 413 DA SDI-1 DESTA CORTE, INCIDINDO AO CASO O ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 126 E 297 DESTE TRIBUNAL. ARESTOS INSERVÍVEIS AO CONFRONTO, NOS TERMOS DA ALÍNEA A DO ART. 896 DA CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANDATO TÁCITO CONFIGURADO. AFASTADA. No caso, está configurado o mandato tácito. Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que se demonstre haver o julgador se recusado a manifestar-se sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Entretanto, a parte não apontou de forma clara e objetiva sobre quais aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia o Regional não se pronunciou, limitando-se a transcrever o teor das razões de embargos de declaração e a alegar que não houve manifestação sobre as provas, referentes às diferenças de funções constantes da instrução processual. Assim, não tendo a recorrente especificado os pontos da controvérsia sobre os quais a Corte Regional se manteve silente e tendo se reportado apenas a suposta omissão referente a tema não suscitado nas razões de embargos declaratórios e não abordado pelo acórdão regional, tem-se por inviabilizada a admissibilidade da preliminar. Dessarte, não há nulidade a ser declarada, estando ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. ADESÃO AO PDV. O Regional consignou que não se aplica ao PAE da reclamada o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE nº 590.415, porque, naqueles autos, o STF reconheceu a eficácia liberatória da adesão ao PDV, em razão de a matéria ter sido objeto de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu em relação à CELG D. Asseverou, ainda, não prosperar a postulação de quitação das parcelas discriminadas no TRCT, pois não consta desse instrumento a quitação das parcelas postuladas nesta reclamação trabalhista. Dessarte, estando a decisão regional em conformidade com a OJ nº 270 da SDI-1 do TST e com o contexto fático dos autos, incide ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte, inclusive no tocante à postulação alternativa. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. O Regional deferiu diferenças salariais referentes ao período não prescrito, com o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Asseverou ser incontroverso que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada no PCR, e que a hipótese é de alteração unilateral e lesiva de dispositivo regulamentar incorporado ao contrato de trabalho do reclamante, situação vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51, item I, do TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, VI, da CF; e 611, § 1º, 611-A, 611-B, 617 e 619 da CLT; tampouco contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 deste Tribunal. Aresto imprestável ao cotejo, nos termos da alínea a do art. 896 da CLT. 5. JUSTIÇA GRATUITA. O Regional consignou haver declaração de hipossuficiência financeira, sendo o que basta para o acolhimento da postulação de deferimento da justiça gratuita, asseverando, ainda, que referida declaração não foi afastada por nenhuma meio de prova. Dessa forma, não há falar em violação dos artigos 5º, I e LXXIV, da CF; 139, I, do CPC; 14 da Lei nº 5.584/1970; 22, caput, da Lei nº 8.906/1994; e 4º da Lei nº 1.060/1950, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. 6. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional consignou não haver no acórdão regional os defeitos apontados pela reclamada nas razões de embargos declaratórios, pois foram esmiuçados, em tópicos específicos, todos os aspectos relativos aos efeitos da adesão ao PAE, defasagem da matriz salarial e auxílio-alimentação no período do aviso prévio indenizado. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e 1.026, § 2º, do CPC, plenamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST, pois não tratam de casos em que ficou evidenciada a inexistência de vícios a serem sanados. A postulação alternativa não se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Constatadas as aparentes violação do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT e contrariedade à OJ nº 133 da SDI-1 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O entendimento do Regional, de ser devido o auxílio-alimentação durante o aviso prévio indenizado, mesmo tendo havido adesão da reclamada ao PAT e sendo admitida a natureza indenizatória da parcela, esbarra na Súmula nº 371 do TST e nos precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0011495-83.2017.5.18.0013; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/03/2021; Pág. 5245)
NORMAS COLETIVAS. OBRIGATORIEDADE.
Pelo princípio do conglobamento não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquela que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes. Esta é a finalidade da norma coletiva. Se uma das partes entende que o sindicato representante de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades. Nos termos da parte final do caput do artigo 8º CLT, o interesse social prevalece sobre o particular e a obrigatoriedade dos instrumentos coletivos está determinada nos artigos 611, 619 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, com respaldo nos incisos XXVI artigo 7º e inciso III artigo 8º da Constituição Federal, normas que não contemplam exceções a essa prerrogativa das entidades sindicais. No mesmo sentido da validade das normas coletivas, as repetidas e V. Decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal. (TRT 3ª R.; ROT 0010877-63.2019.5.03.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria; Julg. 01/09/2021; DEJTMG 02/09/2021; Pág. 1196)
HORAS IN ITINERE. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.
Pelo princípio do conglobamento não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquela que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes. Esta é a finalidade da norma coletiva. Se uma das partes entende que o sindicato representante de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades. Nos termos da parte final do caput do artigo 8º CLT, o interesse social prevalece sobre o particular e a obrigatoriedade dos instrumentos coletivos está determinada nos artigos 611, 619 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, com respaldo no inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, normas que não contemplam exceções a essa prerrogativa das entidades sindicais. (TRT 3ª R.; ROT 0010062-19.2020.5.03.0090; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 07/07/2021; DEJTMG 08/07/2021; Pág. 841)
VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO.
Pelo princípio do conglobamento não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquela que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes. Esta é a finalidade da norma coletiva. Se uma das partes entende que o sindicato representante de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades. Nos termos da parte final do caput do artigo 8º CLT, o interesse social prevalece sobre o particular e a obrigatoriedade dos instrumentos coletivos está determinada nos artigos 611, 619 e 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, com respaldo no inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, normas que não contemplam exceções a essa prerrogativa das entidades sindicais (inciso III artigo 8º da Constituição Federal). (TRT 3ª R.; ROT 0010850-55.2019.5.03.0094; Segunda Turma; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; Julg. 16/03/2021; DEJTMG 18/03/2021; Pág. 719)
CONTRARRAZÕES. OBJETO. AS CONTRARRAZÕES SÃO DESTINADAS, EXCLUSIVAMENTE, A IMPUGNAR A PRETENSÃO REVISIONAL, SALVO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, A QUAL É ESTRANHA AO CASO CONCRETO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. POR FORÇA DO ARTIGO 899, CAPUT, DA CLT, NÃO É PRÓPRIO O EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, EXCETO EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIALÍSSIMAS, A JUSTIFICAR O PODER GERAL DE CAUTELA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ECT. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. DEPENDENTES. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA LICITUDE.
1. Hipótese em que, por força de sentença normativa (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000) foi alterada, em caráter excepcional, a forma de custeio do plano de saúde, passando a exigir de todos os beneficiários, indistintamente, a correspondente contribuição mensal. Antes inexistente. , bem como excluiu os ascendentes do rol de beneficiários, para evitar a extinção do benefício. 3. Dada a particularidade do caso, e a extensão do potencial gravame imposto à categoria profissional, com a perda do direito à assistência médica e odontológica em rede privada, afigura-se lícita a alteração promovida, inclusive sob o prisma da preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social (CLT, art. 619). Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000344-73.2020.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 13/10/2021; Pág. 380)
ECT. PLANO DE SAÚDE. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA. LICITUDE.
1. Hipótese em que, por força de sentença normativa (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000) foi alterada, em caráter excepcional, a forma de custeio do plano de saúde, passando a exigir de todos os beneficiários, indistintamente, a correspondente contribuição mensal. Antes inexistente. , para evitar a extinção do benefício. 2. Dada a particularidade do caso, e a extensão do potencial gravame imposto à categoria profissional, com a perda do direito à assistência médica e odontológica em rede privada, afigura-se lícita a alteração promovida, inclusive sob o prisma da preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social (CLT, art. 619). Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001112-33.2019.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 01/07/2021; Pág. 576)
ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA LICITUDE.
1. Hipótese em que, por força de sentença normativa (TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000) foi autorizada a exclusão dos pais e mães dos titulares do plano de saúde, para evitar o colapso econômico-financeiro da reclamada e a extinção total do benefício. 2. Dada a particularidade do caso, e a extensão do potencial gravame imposto à categoria profissional, com a perda do direito à assistência médica e odontológica em rede privada, afigura-se lícita a alteração promovida, inclusive sob o prisma da preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social (CLT, art. 619). Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000563-53.2020.5.10.0013; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 04/05/2021; Pág. 1053)
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