Art 620 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior aum décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono daobra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. POSSE. PARTILHA. POSSIBILIDADE. ART. 1.206 CC. ART. 620 CPC. DECISÃO REFORMADA.
Nos termos do art. 1.206 do Código Civil e art. 620 do Código de Processo Civil, cabível a partilha, em inventário, da posse que o falecido possuía sobre bem imóvel. - Agravo provido. (TJMG; AI 1246772-51.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fábio Torres de Sousa; Julg. 25/11/2021; DJEMG 14/12/2021)
RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREITADA GLOBAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM COBRANÇA. AÇÃO E RECONVENÇÃO.
Empreitada global contratada pela autora-reconvinda para que a requerida-reconvinda reformasse loja em shopping center, em determinado prazo. Término da obra seguido de protesto de título pela empreiteira, tocante a resíduo de seu crédito. Manejo da ação principal pela contratante, visando obter declaração de inexigibilidade dos débitos e cobrança de supostos prejuízos suportados com o término da obra, inacabada pela empreiteira no prazo contratual. Reconvenção da empreiteira visando a satisfação do resíduo do crédito pelos serviços prestados, com justificação de atraso da parte final da obra por culpa exclusiva da contratante, por não ter garantido o acesso de seus prepostos ao interior do shopping center durante a vigência do contrato. Sentença de improcedência da ação principal e procedência da reconvenção, pois a prova documental e oral produzida comprova que a requerida não pôde concluir a obra no tempo oportuno por falta de acesso ao interior do shopping center, cujo acesso deveria ser garantido pela autora-reconvinda. Recurso de apelação da autora-reconvinda visando a reversão da sentença. Acolhimento em parte. Conquanto o conjunto probatório demonstre que o atraso na conclusão decorreu de fato imputável à autora-reconvinda, é incontroverso nos autos ter ela executado pequenos acabamentos para a conclusão da obra os quais contratualmente caberiam à requerida-reconvinte. Redimensionamento contratual à proporção de 5% (cinco por cento) do preço global em razão dos serviços executados (inteligência do artigo 620 do Código Civil). Falta de provas pela autora-reconvinte, de outro lado, de que gastou substanciosa quantia para terminar os serviços cabíveis à requerida-reconvinte, vez que a prova dos autos dá conta de que estava obrigada a permanecer na obra para a realização de serviços outros a seu encargo, os quais não contemplados no contrato de empreitada. Recurso de apelação em parte provido para mitigar a responsabilidade de pagamento da autora-reconvinda, mantida no mais a respeitável sentença, inclusive no respeitante às verbas de sucumbência, haja vista a sucumbência em maior parte da autora-reconvinda. (TJSP; AC 1016191-12.2014.8.26.0100; Ac. 13336203; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 20/02/2020; DJESP 27/02/2020; Pág. 2880)
PROCESSO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ENTIDADES PRIVADAS E PÚBLICAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão do falecimento do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários. 2. Na hipótese de o autor da herança não ter deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, nos termos do art. 616 do Código Civil, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário: (I) o cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo); (II) o herdeiro; (III) o legatário; (IV) o testamenteiro; (V) o cessionário do herdeiro ou do legatário; (VI) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (VII) o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; (VIII) a Fazenda Pública, quando tiver interesse; e (IX) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo). 3. O juiz nomeará inventariante, na ordem prevista no art. 618 do Código Civil, sendo que, após intimado, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Dentre suas obrigações, conforme prescreve o art. 619 do Código Civil, incumbe ao inventariante prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. 4. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, no qual serão exarados, entre outros previstos no art. 620 do Código Civil, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (art. 620, inciso IV). 5. Em decorrência de não ter ocorrido a demonstração de esgotamento dos meios disponíveis ao inventariante. Que sequer foi nomeado nos autos. Para localização de bens e rendimentos a serem inclusos em primeiras declarações, não se afigura a viabilidade de expedição de ofício às repartições públicas e privadas pretendidas pelas agravantes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07133.83-71.2019.8.07.0000; Ac. 121.3093; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 18/11/2019)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. IPVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REJEITADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 134 DO CTB. ORIENTAÇÃO CONFORME O STJ. RECURSO DESPROVIDO.
O Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, cujo pedido é de inexigibilidade de IPVA. Tratando-se de bem móvel, a propriedade transfere-se no momento em que ocorre a entrega do veículo ao novo proprietário, conforme a previsão do art. 1.267 do Código Civil (ou art. 620, do Código Civil/1916, vigente à época da transação). A jurisprudência pacífica no STJ estabeleceu que a regra do art. 134 do CTB (comunicação obrigatória pelo alienante do veículo sobre a transferência de propriedade no DETRAN, sob pena de responder solidariamente em caso de eventuais infrações), não se aplica aos débitos tributários, em especial, ao IPVA (AgRg no REsp 1540127/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/09/2015). A ausência de comunicação ao órgão de trânsito não tem o condão de mudar o contribuinte do imposto que, consoante à Lei Estadual no 7.301/2000, que regulamenta o IPVA, e o próprio CTN, é, exclusivamente, do proprietário do veículo. (TJMT; APL 11201/2016; Sorriso; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 27/03/2017; DJMT 07/04/2017; Pág. 55)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUTO DE NATUREZA REAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO RECONHECIDA. BEM ALIENADO A TERCEIRO. FATO GERADOR DO TRIBUTO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APERFEIÇOADA COM A TRADIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 130 DO CTN. COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. FATO QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Por força do art. 620 e seguintes do Código Civil, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran. O IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor e, por força da regra do artigo 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois, em relação ao bem móvel, a transferência da propriedade se opera com a tradição. (TJMT; APL 92510/2015; Água Boa; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 13/03/2017; DJMT 03/04/2017; Pág. 47)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE O PRO-CESSO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS SOB A JUSTIFICATIV A DE QUE HAVIA ALIENADO O VEÍCULO ANTERIORMENTE À DATA DO SINISTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO.
01. "As exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a Lei é feita com vistas a situações típicas que prevê, merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos" (Cândido Rangel Dinamarco).02. Por força do disposto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o agravante deverá "requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso", e, ainda, sob pena de não ser admitido o recurso (§ 3º), tomará "a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento" (§ 2º).No entanto, a formalidade quanto à juntada da "rela-ção dos documentos que instruíram o recurso" pode e deve ser dispensada quando nenhum documento novo for apresentado pelo recorrente. Que comunicou ao juí-zo a interposição do agravo, no qual foi suscitada apenas questão de direito. De acordo com consolidada jurisprudência, "o princípio do pas de nullité sans grief exi-ge, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (STF: T-1, EdclAgRgMS n. 33.626, Min. Luiz Fux). Preleciona Alexandre Freitas Câmara "que a comunicação da interposição de instrumento prevista no art. 1.018 tem, também, a finalidade de viabilizar o pleno exercício do direito de defesa. Pois é exatamente por isso que não se trata como ônus a apresentação dessa comunicação quando o processo tramita em autos eletrônicos. É que neste caso todas as peças dos autos estão disponíveis para todos os seus sujeitos, o que torna inútil aquela comunicação. Pois o mesmo raciocínio deve ser aplicado quando, não obstante os autos não sejam eletrônicos, a ausência dessa comunicação não acarreta qualquer prejuízo ao recorrido, que consegue apresentar sua defesa. [...] Isto que acaba de ser sustentado encontra apoio na disposição segundo o qual só se reconhece invalidade que não possa ser decretada de ofício (e a Lei Processual claramente exige alegação para que se reconheça este vício) se esta tiver causado prejuízo (art. 282, § 1º), além de ter o respaldo do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º)".03. É certo que, conforme a Súmula nº 132 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Assim é porque, "ressal-vadas as hipóteses expressamente previstas em Lei, a tradição do bem móvel objeto de contrato de compra e venda transfere o domínio independentemente de qualquer outra formalidade (CC, art. 620). O registro do veículo na repartição de trânsito constitui apenas presunção relativa de domínio (AC nº 51.839, Des. Eder Graf)" (AC n. 1996.010.847-5, Des. Newton Trisotto). Contudo, se o autor pretende provar que não houve a alienação do veículo e que pela reparação dos danos decorrentes do acidente de trânsito de que foi vítima respondem o seu condutor e aquele em cujo nome se encontra registrado, impõe-se reconhecer que a decisão interlocutória que excluiu este do processo, notadamente quando o autor nem sequer foi previamente ouvido, importa em violação ao princípio insculpido no inc. LV do art. 5º da Constituição da República: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A versão dos réus. Impugnada pelo autor em agravo de instrumento. Não é suficiente, por si só, para sustentar a decisão que excluiu do processo, por ilegitimidade passiva ad causam, aquele que assevera ter alienado o veículo. (TJSC; AI 0033686-81.2016.8.24.0000; Ipumirim; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 25/05/2017; Pag. 61)
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUTO DE NATUREZA REAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO RECONHECIDA. BEM ALIENADO A TERCEIRO. FATO GERADOR DO TRIBUTO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE APERFEIÇOADA COM A TRADIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 130 DO CTN. COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. FATO QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.
Por força do art. 620 e seguintes do Código Civil, a transferência da propriedade do veículo ocorre com a tradição, não sendo necessária a transferência no Detran. O IPVA é tributo de natureza real e incide sobre a propriedade do veículo automotor e, por força da regra do artigo 130 do CTN, uma vez alienado esse bem, a responsabilidade pelo débito fiscal se transmite ao adquirente, ainda que a transferência não tenha sido comunicada ao órgão estadual de trânsito, pois em relação ao bem móvel a transferência da propriedade se opera com a tradição. (TJMT; APL-RN 75825/2015; Vera; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 03/10/2016; DJMT 07/10/2016; Pág. 76) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM ROÇADEIRA. VEÍCULO QUE TEVE O VIDRO DA LATERAL TRASEIRA QUEBRADO POR UMA PEDRA LANÇADA DE CORTADOR DE GRAMA. DESCUIDO DOS AGENTES DA COMLURB. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL HIPOTÉTICO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1- A autora anexou aos autos cópia da nota fiscal de compra do veículo comprovando ter adquirido o bem. 2- para conferir legitimidade à autora basta que afirme na inicial ter sofrido danos. 3- em se tratando de bem móvel como é o caso de veículos, cujo domínio se dá com a simples tradição (art. 620 do código civil), torna-se irrelevante a apresentação do dut para comprovar a legitimidade ativa da autora. 4- rejeição da preliminar. 5- responsabilidade objetiva do prestador de serviço público em relação aos danos provocados a terceiros não usuários. 6- incidência do art. 37, § 6º, da crfb/88. 7- a negligência dos funcionários da comlub não causou outras consequências, além do dano material, não gerou qualquer resultado danoso. 8- dano hipotético, imaginário ou presumido não admite indenização, sendo necessário um juízo de certeza. 9- situação que configura mero dissabor, desconforto, aborrecimento comum e usual decorrente de acontecimento ordinário nos tempos atuais, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano moral. 10- incidência da Súmula nº 75 desta corte. 11- dano moral não configurado. 12- pretensão de que seja declarada a média entre os três orçamentos para se apurar o valor dos danos materiais não formulado na inicial. 13- inadmissível inovar o pedido em sede de recurso, visto que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão em primeira instância. 14- manutenção da sentença. 15- negado de provimento a ambos os recursos. (TJRJ; APL 0178878-22.2012.8.19.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa Castro Neves; Julg. 22/06/2016; DORJ 27/06/2016)
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO DE COISA MÓVEL FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO VEÍCULO QUE JÁ SE ENCONTRA REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO AUTOR TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DA USUCAPIÃO COMO FORMA DE REGULARIZAR ADULTERAÇÃO DO CHASSI. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A ação de usucapião não é o meio adequado para solucionar pendências administrativas que não digam respeito a discussão sobre posse. 2. Falece interesse processual para a ação de usucapião, se o veículo já se encontra registrado no órgão de trânsito em nome do autor. 3. As coisas móveis, nos termos dos artigos 620 e 1.267 do CC/2002, são adquiridas pela simples tradição, independentemente de qualquer registro. (TJPR; ApCiv 0850082-3; Toledo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Espedito Reis do Amaral; DJPR 23/07/2012; Pág. 128)
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTENCIA DE TRANSFERENCIA JUNTO AO DETRAN. INTELIGENCIA DO ART. 620 DO CÓDIGO CIVIL/2002. MULTAS DE TRANSITO.
Responsabilidade objetiva do banco que alienou o bem a terceiro sem a devida transferência. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provimento. (TJBA; Rec. 0000827-47.2011.805.0022-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno; DJBA 05/12/2011)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. De se reconhecer boa fé na aquisição de veículo feita pelo embargante, quando não constava do certificado de registro emitido pela repartição competente de trânsito, nenhuma restrição, que só veio à tona tempos depois. 2. Assiste ao embargante legitimidade para manejar esta ação, não obstante não efetivado o registro de transferência do veículo para o seu nome, até porque a transferência de bens móveis se opera mediante tradição na forma da Lei (CC/2002, art. 1267. Caput, e artigo 620 do Código Civil/1916), e a inexistência de restrição no certificado anterior afasta a presunção de conluio entre alienante e adquirente do automóvel e, como resultado, o terceiro que adquire de boa fé o veículo não pode ser prejudicado no reconhecimento da fraude à execução. 3. Deram provimento ao recurso, para os fins constantes do acórdão. (TJSP; APL 0070611-71.2006.8.26.0000; Ac. 5375961; Presidente Prudente; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vanderci Álvares; Julg. 31/08/2011; DJESP 27/09/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO QUANTO A NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso em foco, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento em face da inexistência dos vícios supra. Deveras, o acórdão embargado foi claro e preciso ao consignar que: (I) o artigo 620 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração, atraindo, à espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211/STJ; (II) tendo em conta que o cumprimento da sentença nada mais é do que uma fase do processo cognitivo, revela-se desnecessária a intimação da parte, para esse mister, quer pessoalmente, quer pelas vias ordinárias, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória; (III) compete ao devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475 - J), sob pena de, não o fazendo, pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e (IV) o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao presente caso o óbice contido na Súmula nº 83/STJ. 3. O acolhimento dos embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, quais sejam, contradição, omissão ou obscuridade. Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.080.716; Proc. 2008/0176195-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 01/12/2009; DJE 07/12/2009)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. ART. 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ARTS. 38, 236, 237 E 475 - J DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O artigo 620 do Código Civil não foi debatido no acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. Desse modo, mostra-se ausente o indispensável prequestionamento da questão federal, atraindo, à espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 211/STJ. 3. A aprovação da Emenda Constitucional n. 45/2004 implementou a primeira parte da reforma do Poder Judiciário e possibilitou novos debates a respeito da elaboração de mecanismos que pudessem imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, em prestígio à cláusula constitucional imodificável que assegura a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. A Lei n. 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento. 5. Essa novel característica simboliza o sincretismo entre o processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na qual o mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido de que o processo de conhecimento goza de "executividade intrínseca". 6. Logo, tendo em conta que o cumprimento da sentença nada mais é do que uma fase do processo cognitivo, revela-se desnecessária a intimação da parte, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias, para esse mister, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória. Precedentes. 7. Compete ao devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475 - J), sob pena de, não o fazendo, pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao presente caso o óbice contido na Súmula nº 83/STJ. 9. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.080.716; Proc. 2008/0176195-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/10/2009; DJE 21/10/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A determinação de penhora sobre dinheiro, em execução provisória, quando nomeados outros bens, fere direito líquido e certo do executado, tendo em vista que a execução há de ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, diante de uma interpretação sistemática do disposto nos artigos 620 e 655 do Código Civil incidência do item III da Súmula nº 417 do tribunal superior do trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TST; ROMS 9/2007-000-06-00.2; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 08/05/2009; Pág. 196)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. CONSTATADO PROBLEMAS NO MOTOR. DEPOIMENTO DE MECÂNICO SENDO FUNDAMENTAL PARA A CONFIRMAÇÃO DO PROBLEMA. RELAÇÃO DE CONSUMO. O ÔNUS DA PROVA CABIA À PARTE RÉ. ORÇAMENTOS QUE APRESENTAM VEROSSIMILHANÇA COM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MECÂNICO. DEVER DA RÉ DE INDENIZAR O AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS.
Em depoimento, o mecânico informa que o tipo de carro adquirido pelo autor não aceita troca de anéis, pois apresenta problemas na parte de baixo do motor, não aceitando nenhum tipo de "meia sola". Tendo em vista que nos autos, este é o único parecer de um técnico capacitado da área, restou comprovada a necessidade de outros reparos para solucionar o problema encontrado no veículo adquirido pelo autor. Portanto, descabida à alegação da ré de que o autor tem o intuito de obter lucro fácil, tendo em vista que pretende efetuar uma reforma completa no motor de seu veículo as custas da ré. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, portanto, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que, diante disso, cabia à parte ré o ônus probatório, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Portanto, descabida às alegações da ré de que o recorrido exige o reparo de seu veículo de forma mais onerosa para esta, contrariando o art. 620 do Código Civil, e de que não existe dever de indenizar de acordo com o art. 186, também do CC, visto que este não regula a relação entre as partes. Diante da falta de um laudo acostado pela ré, com a especificação dos problemas detectados bem como os valores para os reparos, entendo que os orçamentos acostados pelo autor mereçam ser lavado em consideração para a fixação do valor a ser indenizado, não sendo acolhida a impugnação destes. Pelo exposto, não há o que se falar em redução do valor da condenação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJRS; RCív 71002224087; Caxias do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Luís Francisco Franco; Julg. 17/09/2009; DJERS 24/09/2009; Pág. 210)
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. DEPÓSITO FORMALIZADO EM BEM NÃO MAIS PERTENCENTE AO DEVEDOR. VEÍCULO ALIENADO ANTERIORMENTE Á PENHORA. DEPÓSITO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
É caso de conceder-se a ordem de habeas corpus em favor do paciente, pelo simples fato de que, ao que consta dos autos, a constrição do bem ocorreu quando o veículo já havia sido alienado a terceiro. E tal compra e venda de bem móvel aperfeiçoa-se com a tradição, presentes os demais elementos do negócio jurídico, a saber: Res, pretium e consensus. É que, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em Lei, a tradição de bens móveis consolida a propriedade, sendo dispensada qualquer outra formalidade, nos termos do art. 1.267 do CC (anterior artigo 620 do Código Civil revogado). Releva notar que em se tratando de veículos automotores, o que é o caso, o seu registro na repartição de trânsito gera apenas uma presunção relativa de domínio. Logo, conquanto ainda em nome de um sujeito perante o órgão registrador, já poderá perfeitamente pertencer a terceiro. No caso, pode-se considerar, pela praxe comercial, operada a compra e venda de bem móvel, materializando-se o contrato pela procuração in rem suam, como consta a fl. 121. Logo, por ocasião da penhora o bem não mais pertencia ao devedor/paciente, tratando-se de depósito que, ausente a possibilidade de garantia oferecida por terceiro, não serve, já que não apresenta o suporte fático válido e necessário. Ordem concedida. (TJRS; HC 70026418590; Camaquã; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann; Julg. 13/11/2008; DOERS 20/01/2009; Pág. 42)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. CARRETA.
Transferência formalizada a terceiro que sempre deteve a posse. Quitação efetuada pelo autor. Ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial. CPC. Art. 333, II afastada a ilicitude do ato impugnado e desconstituída a versão da indevida transferência do bem objeto do litígio, não há que se falar em responsabilidade civil e a consequente obrigação de reparar os eventuais danos. Nos termos no art. 620 do Código Civil/1916, "o domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição". Majoração dos honorários advocatícios. Vinculação ao valor dado à causa. Pertinência no caso concreto. CPC, arts. 17, II e III; 18, § 2º apesar de nos casos de ausência de condenação a verba honorária não estar vinculada ao valor da causa, in casu, viável a majoração dos honorários advocatícios, porquanto o procurador da vencedora foi impelido a desconstituir fatos jurídicos inverídicos. (TJSC; AC 2005.034201-3; Canoinhas; Câmara Especial Temporária de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 13/11/2009; Pág. 382)
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