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Art 620 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

g) direitos e ações;

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§ 1º O juiz determinará que se proceda:

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

1) rejeição de bens móveis oferecidos à penhora. Gradação prevista no art. 835 do cpc/2015. Súmula nº 417, I, do TST. Ausência de ilegalidade. Denegação da segurança. 2) imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Impugnabilidade ordinária da medida. Incidência da orientação jurisprudencial nº 92 da sdi-2. Inadmissibildiade do mandamus. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em sede de execução provisória, rejeitou o bem nomeado à penhora pela executada, ora impetrante, cominando-lhe, ainda, multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O tribunal regional, em sua competência originária, não admitiu o mandamus relativamente à multa e denegou a segurança no pertinente à rejeição do bem oferecido em garantia do juízo. 2. Quanto à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência iterativa desta subseção, no sentido do descabimento da via mandamental, uma vez que decisão dessa natureza desafia a oposição de embargos à execução e ulterior agravo de petição. Assim, revela-se pertinente a incidência da orientação jurisprudencial nº 92 da sdi-2, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Precedentes específicos desta subseção. 3. Acerca da rejeição do bem oferecido à penhora, é certo que, sob a égide do código de processo civil de 1973, prevalecia nesta corte superior o entendimento de que, em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (súmula nº 417, III, do tst). 4. Contudo, em razão da superveniência do código de processo civil de 2015, em cuja vigência foi proferida a decisão impugnada, este tribunal superior cancelou o verbete acima e revisou sua jurisprudência, a fim de assentar que a gradação legal dos bens penhoráveis, positivada no art. 835 do referido diploma, deve ser observada igualmente na execução provisória e na definitiva. Inteligência da Súmula nº 417, I, do TST, já adequada ao novo ordenamento jurídico processual. 5. Assim, a rejeição do bem oferecido à penhora não importa em ofensa a direito líquido e certo, tutelável pela via mandamental. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0000355-04.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 21/10/2022; Pág. 269)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENHORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO.

1. Inicialmente, a Lei nº 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. 2. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial. 3. Ressalte-se que a Lei nº 14.112/20 revogou o § 7º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que previa que As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, e acrescentou o § 7º-B, que dispõe, in verbis: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. 4. Sendo assim, o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, tampouco sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 5. Tal entendimento, inclusive, já fora consolidado na jurisprudência da Segunda Seção do STJ: De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AGRG no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014) 6. No tocante à ordem de rastreamento de valores, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Nesse sentido: RESP 201000422264, Luiz FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, 03/12/2010. 7. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655 (atual 835), do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 8. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620 (atual 805), do CPC, vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). 9. Ademais, o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 10. Outrossim, aquela C. Corte também já se manifestou no sentido de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal (AgInt no RESP 1605001/SC, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 11. In casu, a executada nomeou bens imóveis a penhora. Todavia, a Fazenda Nacional rejeitou a indicação, requerendo o bloqueio de valores. Assim, não se vislumbra ilegalidade na medida. 12. Em relação aos demais argumentos expostos pela agravante, como comprometimento do plano de recuperação judicial e a vultosa quantia exigida na execução, considerando a ausência deliberação pela instância a quo, resta afastada a análise nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 13. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5017137-16.2022.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. BEM LITIGIOSO. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os direitos sobre bens imóveis, oriundos de contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem a respectiva averbação, devem integrar o acervo do espólio, conforme disposto no artigo 620, inciso IV, g, do Código de Processo Civil. Os bens litigiosos devem ser reservados para eventual sobrepartilha, nos termos do art. 669, III do CPC. -Suscitada questão de alta indagação, a qual demanda dilação probatória, deve ser remetida, se a recorrente assim desejar, às vias ordinárias (art. 612 do CPC). (TJMG; AI 0953293-51.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 835, X, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. CRISE ECONÔMICA. PANDEMIA DE COVID-19.

1. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. 2. A execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal. Observa-se a faculdade do exequente em aceitar ou indicar outros bens, considerado seu interesse, e neste caso, admite-se a escolha em desacordo com a ordem legal. 3. Convém ressaltar, ainda, que a inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis a requerimento do executado depende da efetiva comprovação por meio de elementos concretos que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade. Nesse sentido, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578, STJ (RESP nº 133.770/PR): (...) Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin. DJ: 12/06/2013. DJE em 07/10/2013). 4. Recentemente, em sessão eletrônica iniciada em 04/12/2019 e finalizada em 10/12/2019, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão da penhora sobre o faturamento ao regime de julgamentos repetitivos (RESP nº. 1.835.864/SP, RESP 1.112.647/SP, RESP 1.666.542/SP e 1.835.865/SP) sob o Tema 769, bem como determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. No caso, houve a constrição de saldo bancário, não cabendo se falar de suspensão do processo. 6. A despeito da grave crise econômica que assola o país, bem como das consequências experimentadas pelas empresas, decorrentes da pandemia de COVID-19, não há nos autos documento idôneo capaz de comprovar que os valores bloqueados seriam indispensáveis para a continuidade das atividades empresariais. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5011104-10.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". APRIMORAMENTO DOS MECANISMOS DISPONIBILIZADOS À JUSTIÇA TENDENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), a execução é realizada para satisfazer o interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Acerca do tema, consagrou-se, ainda, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux): a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. 3. Por meio do sistema SISBAJUD, que dispõe da ferramenta teimosinha, tornou-se possível o rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial, ao contrário do BACENJUD, mediante o qual permitia-se a busca de ativos por apenas 24 (vinte e quatro) horas e necessitava da movimentação da máquina judiciária para a renovação da ordem de constrição em caso de tentativa frustrada ou insuficiente. 4. O bloqueio online, pelo SISBAJUD, mediante a modalidade teimosinha, deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, desenvolvido a partir de tecnologia aprimorada, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 5. Acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578, STJ (RESP nº 133.770/PR): (...) Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin. DJ: 12/06/2013. DJE em 07/10/2013). 6. No caso concreto, o suposto impacto demasiadamente oneroso oriundo da penhora sobre o faturamento da executada necessita demonstração efetiva, o que não se verificou. 7. Partindo-se de tal premissa, em situações tais como a presente, é inadmissível que mecanismos destinados ao aprimoramento e ao êxito da execução, tais como a teimosinha, sejam tolhidos, impondo-se maior onerosidade e dificuldade ao credor do que ao próprio devedor, a quem incumbe arcar com os riscos e os ônus decorrentes do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5010965-58.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

1. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Morte do promitente comprador. Necessidade inventário. Ilegitimidade dos herdeiros. Reconhecida. Conforme artigo 620, inciso IV, alínea g do CPC, os direitos decorrentes da pactuação do contrato de compromisso de compra e venda devem ser partilhados ou adjudicados em ação de inventário, a fim de que a posição jurídica até então ostentada pelo falecido possa ser assumida por seus sucessores. 2. Habilitação da inventariante. Possibilidade. Observância aos princípios da celeridade e economia processual. In casu, mostra-se adequado o retorno deste ao juízo a quo, visando sanar a irregularidade processual, no sentido de meramente providenciar a habilitação da inventariante nos autos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJGO; AC 5470622-90.2020.8.09.0174; Senador Canedo; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 06/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 3397)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL CONSTANTE NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ALEGAÇÃO DE BEM PARTICULAR MATRICULADO SOB O Nº 58.489 ADQUIRIDO EM SUB. ROGAÇÃO A BEM RECEBIDO EM HERANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGISTRO DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM NOME DO CASAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 620, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, os de propriedade do autor da herança devem constar, obrigatoriamente, das primeiras declarações. 2. Ausente nos autos comprovação de que o imóvel pertence exclusivamente à viúva meeira, permanece o imóvelcomo de propriedade do autor da herança, não havendo, portanto, qualquer óbice em seu arrolamento nas primeiras declarações. 3. Recurso não provido. (TJMS; AI 1408840-38.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/10/2022; Pág. 139)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA.

Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Entendimento consolidado pelo e. STJ, em recurso repetitivo (RESP 1.337.790/PR, Tema 578). Nomeação à penhora de bens de difícil alienação (estoque rotativo). Admissibilidade de recusa da exequente. Não atendimento à ordem legal. Inteligência do art. 11 da Lei nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2168027-43.2022.8.26.0000; Ac. 16088153; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Alves Braga Junior; Julg. 27/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2408)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, caso dos autos. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a razoabilidade e a ausência de comprometimento do regular funcionamento da instituição de ensino. Concluiu, ainda, que eventual diminuição do percentual da constrição deveria ser requerida ao juízo em que tramita o outro processo em que teria sido determinada a penhora de 30% e não no presente feito, em que fora limitada a 5% do faturamento. 5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no V. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 deste Pretório. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.062.230; Proc. 2022/0024643-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA QUE DECIDE O INVENTÁRIO E PARTILHA BEM DEIXADO PELO DE CUJUS. IRRESIGNAÇÃO DA INVENTARIANTE.

1 - Alega a apelante que foi proferida sentença sem que fosse lavrado termo de inventariante, assim como não houve compromisso desta para aceitar o encargo. 2 - Verifica-se que no incidente de remoção de inventariante apenso aos presentes autos foi requerida a exclusão da inventariante original e a nomeação da apelante, lavrando-se o respectivo termo e abrindo-se vista a Defensoria Pública para prosseguimento. 3 - O referido incidente foi julgado por decisão que removeu a antiga inventariante e nomeou a nova em sua substituição, determinando lavratura do respectivo termo, não tendo sido a mesma realizada, não havendo nos autos, consequentemente, o compromisso da nova inventariante para aceitar o encargo, bem como apresentação de primeiras declarações. 4 - Nos termos do art. 620 do CPC, o inventariante tem a obrigação de prestar as primeiras declarações judicialmente, podendo fazê-lo na pessoa de procurador com poderes especiais, que deverão ser apresentadas pelo inventariante no prazo de 20 dias, contados da data de seu compromisso. 5 - Assim, incorreu em evidente error in procedendo a sentença que decide inventário, partilhando bem do de cujus, com a supressão de procedimento legal indispensável, devendo a mesma ser anulada para que prossiga o inventario com a realização das demais etapas necessárias. 6 - Anulação da sentença que se impõe. 7 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0000257-69.1997.8.19.0052; Araruama; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 04/10/2022; Pág. 883)

 

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. REJEIÇÃO DE BENS MÓVEIS OFERECIDOS À PENHORA. GRADAÇÃO PREVISTA NO ART. 835 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 417, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em sede de execução provisória de termo de ajuste de conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, rejeitou os bens móveis nomeados à penhora pela impetrante, por não observarem a gradação prevista no art. 835 do CPC/2015. 2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que, Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC (Súmula nº 417, III, do TST). 3. Contudo, em razão da superveniência do Código de Processo Civil de 2015, em cuja vigência foi proferida a decisão impugnada, este Tribunal Superior cancelou o verbete acima e revisou sua jurisprudência, a fim de assentar que a gradação legal dos bens penhoráveis, positivada no art. 835 do referido diploma, deve ser observada igualmente na execução provisória e na definitiva. Inteligência da Súmula nº 417, I, do TST, já adequada ao novo ordenamento jurídico processual. 4. Assim, a rejeição dos bens móveis oferecidos à penhora não importa em ofensa a direito líquido e certo, tutelável pela via mandamental. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; ROT 0080273-31.2020.5.22.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 30/09/2022; Pág. 1244)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSÕES. DIREITO POSSESSÓRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.206 DO CÓDIGO CIVIL E 620, IV, G, DO CPC. POSSE DO ÚNICO IMÓVEL QUE JÁ ERA EXERCIDA PELOS AUTORES DA HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR CONTINUIDADE DO FEITO.

1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar possível desacerto da sentença proferida pelo il. Magistrado da vara única da Comarca de iracema que, nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de valdevino goiana da Silva e Maria conceição da Silva, extinguiu o feito sem resolução do mérito, o fazendo com esteio nas disposições do art. 267, VI e VI, do código de processo civil. 2. Em razão das referidas premissas legais, desde que suficientemente demonstrado que o bem imóvel descrito nos autos efetivamente estava na posse dos autores da herança no momento da abertura da sucessão, caso verificado na hipótese em apreço, os direitos de posse sobre o mencionado bem podem ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio. 3. Não prospera, ademais, o fundamento de que já havia discussão nas vias ordinárias sobre a propriedade do bem, travada nos autos da ação de usucapião nº. 0002034-23.2011.8.06.0097, pois seria o caso de suspensão do feito orfanológico e não de extinção, considerada a relação de prejudicialidade externa, ex vi do art. 313, V, a, do CPC. Nada obstante, do exame dos autos da mencionada ação, constata-se que o pedido fora julgado improcedente, com sentença já transitada em julgado, conforme certidão de fls. 350 dos referidos autos. 4. De tal sorte, considerando a improcedência da ação de usucapião proposta por um dos herdeiros necessários, mais ainda se justifica a necessidade de que seja levado a efeito o processo de inventário, uma vez que restou concludentemente demonstrado que o referido imóvel estava, de fato, na posse dos autores da herança. Demais disso, a procedência do pedido de preferência exercido pela herdeira Francisca goiana de Souza e seu cônjuge, formulado nos autos do processo nº. 0002043-82.2011.8.06.0097, não tem o condão de determinar a extinção do inventário, mas apenas o eventual direito de adjudicação do direito possessório sobre o imóvel inventariado. 5. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso apelatório para desconstituir a sentença de fls. 153/156, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja conferido regular prosseguimento a ação de inventário, devendo o il. Magistrado processante reavaliar a nomeação para o cargo de inventariante à luz das disposições do art. 617 do CPC. (TJCE; AC 0002498-47.2011.8.06.0097; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 30/09/2022; Pág. 132)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE, PESSOA JURÍDICA.

Recurso da executada 1. Afigura-se possível a penhora de dinheiro depositado em conta bancária da pessoa jurídica, sem que se divise, por si só, maltrato ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 620, do Código de Processo Civil (STJ, AGRG no AG nº 1.284.772, relator Ministro Raul Araújo, j. Em 02.05.2013; AGRG no AG nº 1.123.556, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. Em 15.09.2009). Não se pode olvidar que a execução se realiza no interesse do exequente (artigo 570, do Código de Processo Civil). A hipótese não se confunde com a penhora sobre percentual do faturamento da empresa (artigo 866, do Código de Processo Civil). 2. No entanto, em determinadas circunstâncias, procedendo-se a um sopesamento de interesses à luz do princípio da proporcionalidade, pode-se limitar o valor a ser penhorado, quando bem evidenciado que a constrição, tal como levada a efeito, torna inviável a continuidade da atividade da empresa. 3. Assim sendo, visando realizar uma concordância prática entre a efetividade do processo (satisfação do crédito) e o interesse social na manutenção da empresa, observando-se os valores do crédito e da constrição, a hipótese (considerando as circunstâncias do caso) é de se limitar a penhora a 50% do valor bloqueado. A solução aqui adotada não deixa de assegurar o adimplemento de parte do débito perseguido e, ainda, preserva a continuidade da atividade empresarial da pessoa jurídica agravada, além de não obstar outras providências futuras por parte do credor na tentativa de recuperar seu crédito. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2192099-94.2022.8.26.0000; Ac. 16088243; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2975)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO IAT. MULTAS AMBIENTAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO QUE PRETENDIA A PENHORA DO IMÓVEL RURAL INDICADO, POR DESOBEDECER A ORDEM LEGAL. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO PARA PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL RURAL INDICADO PELO DEVEDOR.

Não acolhimento. Inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Discordância expressa do exequente. Fazenda Pública que pode recusar bem oferecido à penhora que desrespeita a ordem prevista pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP representativo de controvérsia nº 1.337.790/PR. Princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC) que deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor. Execução?que se dá no interesse do credor. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0023991-18.2022.8.16.0000; Pinhão; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Braga Bettega; Julg. 26/09/2022; DJPR 28/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO, ART. 1.030, II DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEM DE PENHORA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO RAZÕES PARA O AFASTAMENTO DA ORDEM. TEMA 578/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

O acórdão de id. 4229503, ora submetido a juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a possibilidade de liberação do depósito oferecido como garantia emergencial (para participação em licitação em 16.11.2016, enquanto a União Federal ainda analisava a regularidade do seguro-garantia que havia sido apresentado nos autos na data de 27.10.2016). - Importa salientar que o depósito foi efetuado unicamente com o objetivo de obter a renovação da certidão de regularidade fiscal a tempo da participação na referida licitação (a certidão emitida à época vencia em 14.11.2016), sendo que a agravante não pretendia utilizar-se desse meio para obter tal certidão. O meio menos oneroso era o seguro-garantia e ela o providenciou, todavia, não obteve manifestação da parte contrária antes do vencimento da certidão, o que a motivou a oferecer uma segunda garantia. Posteriormente, a União Federal aceitou o seguro-garantia apresentado. - Por ocasião do julgamento do RESP 1.337.790/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, a E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento no sentido de que: nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. - Na hipótese dos autos, verifica-se que em sede de ação anulatória a agravante ofereceu garantia com a finalidade de obter certidão de regularidade fiscal, mas devido a uma circunstância alheia à vontade dela (prazo exíguo para obter a renovação), precisou utilizar-se da via mais onerosa, depósito judicial, a fim de obter a certidão, de modo que é evidente a existência de uma situação emergencial impeditiva do uso do seguro-garantia somente (garantia menos onerosa). - Por outro lado, necessário reconhecer que uma vez oferecido o depósito, cabe a devedora, nos termos do RESP 1.337.790/PR comprovar a necessidade de afastar a ordem legal de penhora, a fim de que permaneça somente o seguro como garantia. Nesse sentido também não se mostra inequívoco o pedido do agravante, porquanto em algumas manifestações juntadas aos autos principais requereu a suspensão da exigibilidade do crédito e em outras apenas a emissão da certidão negativa de débitos. - Assim é que, diante de todos os aspectos envolvidos, de rigor a adoção do posicionamento sedimentado pelo C. STJ. Contudo, uma vez proferida sentença nos autos da ação anulatória, a qual reconheceu a procedência de parte do pedido e anulou parte do crédito tributário, nada impede que o agravante demonstre, pelas vias legais, a necessidade de adequação do valor depositado ao teor da sentença. - Juízo de retratação do art. 1.030, II do CPC. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5006960-66.2017.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 06/09/2022; DEJF 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINACEIROS. SISBAJUD. PREFERÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. NOMEAÇÃO DE BENS. ORDEM LEGAL. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PANDEMIA. SEPARAÇÃO DE PODERES. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Não se trata de penhora de faturamento, mas penhora eletrônica de dinheiro, mediante o sistema SISBAJUD. 2.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do RESP 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei nº 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras. 3.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. 4.No caso, a agravante ofereceu à penhora bens móveis, que foram recusados pela agravada. 5.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, pela sistemática dos recursos repetitivos, acerca do direito do executado em nomear bens à penhora. Na ocasião, quando do julgamento do Tema 578, nos autos do RESP 1.337.790, fixou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 6.Os valores bloqueados, através da penhora eletrônica de ativos financeiros, têm preferência na ordem de constrição, independentemente da existência de outros bens. 7.No que toca à crise em decorrência da pandemia, os instrumentos adequados às situações de calamidade pública são: a moratória, prevista no artigo 152 e seguintes do CTN, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e, nos termos do artigo 66 da Lei n 7450/85, postergação de vencimento por norma infralegal. 8.Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se malferir o ditame constitucional da separação dos poderes, criar políticas públicas e resolver a situação das empresas caso a caso conforme a necessidade, crise ou força maior, por mais grave que seja a situação do contribuinte; sendo legal e constitucional a cobrança, não se deve obstá-la. 9.Quanto ao parcelamento do débito, verifica-se que houve suspensão do feito de origem, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito, de modo que não, enquanto perdurar o acordo, não ocorrerão novos bloqueios (teimosinha). 10.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5003655-98.2022.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 06/09/2022; DEJF 23/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. Pedido de substituição da penhora. Bem ofertado e inicialmente penhorado que se encontra no Estado do Maranhão. Exequente que pleiteou a constrição de bens que se encontram na Comarca onde tramita o feito executivo. Possibilidade conferida pelo art. 15, II, da LEF. A execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, sem se olvidar que seu objetivo é a satisfação do crédito por parte do credor. Inteligência dos arts. 11 da Lei nº 6.830/80, 835, 797 e 835, do NCPC (arts. 655, 620 e 612 do CPC/73). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2141304-84.2022.8.26.0000; Ac. 16038614; Cândido Mota; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 12/09/2022; DJESP 22/09/2022; Pág. 2170)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INDEFERIMENTO. IMÓVEL. PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Malgrado o entendimento de que a execução deve ser feita no interesse do credor, não se pode, apenas em nome da efetividade da execução, ignorar o preceito insculpido no artigo 620 do CPC, segundo o qual a execução deve ser feita da forma menos gravosa ao devedor. 2 - Se o bem indicado à penhora tem valor superior ao débito exequendo, não se mostra razoável a prática de atos de excussão para a satisfação do interesse mínimo do credor, em flagrante afronta ao princípio do menor sacrifício. 3 - Além disso, a penhora em questão não encontra esteio na ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80, vez que não esgotadas as tentativas de constrição por meio eletrônico de outros bens que os antecedem na aludida ordem. 4 - Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0056059-37.2022.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 20/09/2022; Pág. 361) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. SINISTRO ANTERIOR À ADESÃO AO PARCELAMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que determinou a intimação da seguradora a efetuar o depósito do valor integral do débito em execução no prazo de 15 dias. 2. Com efeito, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento no sentido de que o parcelamento do débito não tem o condão de acarretar o levantamento dos valores /bens penhorados, uma vez que a Com efeito, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 4. O c.STJ já consolidou o entendimento, no julgamento do RESP 1.337.790/PR, sob o rito dos repetitivos, no sentido de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. Não se pode descuidar que a decisão proferida pelo STJ é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 5. Assim, forçoso reconhecer assistir razão ao MM. Juízo a quo, ao afirmar que: (....) Em vista do que foi relatado e considerando o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela Executada no Agravo de Instrumento nº 5013098-78.2019.403.0000 (fls. 40/41, Id nº 39504178), mantenho as decisões de fls. 74/75, Id nº 39504176 e fl. 1, Id nº 39504179 por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a Executada se resguardar nas vias processuais cabíveis caso pretenda a revisão de conteúdo decisório. Assim, resta mantida a determinação de execução da apólice de seguro garantia. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5011563-46.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Ordem de apresentação de matrículas detalhadas dos imóveis. Inventariante não nomeado. Descabimento, neste momento processual. Art. 620, inc. IV, do CPC. Pagamento das custas. Ônus do espólio e não dos herdeiros. Gratuidade de justiça. Descabimento. Pagamento das custas ao final. Apresentação de matrículas detalhadas dos imóveis. Descabimento, por ora. Art. 620 do CPC. A obrigação de apresentar a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam só exsurge quando nomeado o inventariante. O feito está na fase inicial e, até então, não restou o inventariante nomeado, com o que, portanto, desnecessária a apresentação das matrículas dos preditos bens. Gratuidade de justiça. Patrimônio ilíquido. Pagamento das custas ao final. Não tendo momentaneamente liquidez o acervo patrimonial, mostra-se possível o recolhimento das custas processuais ao final do processo. Precedente. Agravo parcialmente provido. (TJRS; AI 5079370-64.2022.8.21.7000; Tapejara; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 15/09/2022; DJERS 16/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCD OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. RECUSA DO EXEQUENTE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 11 LEF. TEMA 578 DO STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790 (TEMA 578) na sistemática dos recursos repetitivos, pacificou entendimento de que é legítima a recusa da Fazenda Pública à penhora de precatório, uma vez que esta não constitui penhora de dinheiro, mas de crédito. Na ocasião, foi firmada a tese de que Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC Caso dos autos em que a executada nomeou precatório à penhora, sem contudo comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal. Necessidade de acatar a recusa formulada pelo exequente, com a consequente observância da ordem prevista no art. 11 da LEF. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5178830-24.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 13/09/2022; DJERS 13/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.

1. A ordem definida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973) deve ser respeitada; sendo, por isso, permitido à Fazenda Pública recusar o bem nomeado pelo executado com base nessa justificativa, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.090.898/SP (Tema nº 120). 2. Além disso, adotando a mesma ratio decidendi, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.337.790/PR (Tema nº 578), também consolidou que: [...] em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. [...] (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12-06-2013, DJe 07-10-2013). 3. No caso, o exequente não aceitou a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel de propriedade de sócio da empresa executada, requerendo o respeito à ordem legal e a devedora, por seu turno, apenas alegou, genericamente, que a penhora abrangeria seu faturamento, sem comprovar imperiosa necessidade do afastamento. 4. Decisão reformada para indeferir a substituição da penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC; AI 5033730-05.2022.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 08/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 833 IV do CPC, o legislador elenca como impenhorável o valor recebido pelo trabalhador a título de salário/vencimentos, não podendo se confundir com quantia presente em conta bancária de empresa, futuramente passível de utilização para aquele fim. Precedente desta C. Primeira Turma. 2. A partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A (atuais 835 e 854), do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. Precedente do STJ. 3. O C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já consignou que em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, RESP 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013). 4. Outrossim, aquela C. Corte também já se manifestou no sentido de que é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal (AgInt no RESP 1605001/SC, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016). 5. Ademais, em atenção ao devido processo legal, o parcelamento posterior não tem o condão de gerar efeitos pretéritos, o que tumultuaria sobremaneira o trâmite da execução fiscal. Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no RESP nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. Precedentes. 6. Quanto ao tema n.º 1012 do C. STJ, para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, restou fixada a seguinte tese jurídica: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (I) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (II) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5031950-82.2021.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 01/09/2022; DEJF 06/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. REITERAÇÃO. TENTATIVA FRUSTRADA ANTERIOR. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". APRIMORAMENTO DOS MECANISMOS DISPONIBILIZADOS À JUSTIÇA TENDENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.

1. É cediço que, não obstante o princípio da menor onerosidade do devedor (artigo 805 do CPC), a execução é realizada para satisfazer o interesse do credor (artigo 797 do CPC). 2. Segundo o rol de bens penhoráveis previsto no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, o legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Acerca do tema, consagrou-se, ainda, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (RESP 1184765/PA, Rel. Min. Luiz Fux): a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora online. 3. A respeito da reiteração do pedido de bloqueio de ativos quando a tentativa anterior restou infrutífera, a jurisprudência já vinha admitindo tal providência, desde que, entre uma diligência e outra, houvesse o transcurso de prazo razoável sem êxito na localização de outros bens do executado, ou houvesse indícios de alteração da situação fática ou financeira do devedor a revelar a possibilidade de sucesso na nova pesquisa. Precedentes do STJ. 4. Por meio do sistema SISBAJUD, que dispõe da ferramenta teimosinha, tornou-se possível o rastreamento de ativos nas contas do executado, de forma contínua e automática, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias ou até a penhora integral do valor do débito, dispensando novos pedidos reiterados de ordem judicial, ao contrário do BACENJUD, mediante o qual permitia-se a busca de ativos por apenas 24 (vinte e quatro) horas e necessitava da movimentação da máquina judiciária para a renovação da ordem de constrição em caso de tentativa frustrada ou insuficiente. 5. O bloqueio online, pelo SISBAJUD, mediante a modalidade teimosinha, deve ser autorizado, pois consiste em um instrumento idôneo e legítimo, desenvolvido a partir de tecnologia aprimorada, disponibilizado para tornar mais célere e efetiva a execução, indo ao encontro dos princípios constitucionais da garantia da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). 6. Acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, é a tese firmada no Tema Repetitivo 578, STJ (RESP nº 133.770/PR): (...) Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ. Primeira Seção. Relator Ministro Herman Benjamin. DJ: 12/06/2013. DJE em 07/10/2013). 7. No caso concreto, o suposto impacto demasiadamente oneroso oriundo da penhora sobre o faturamento da executada necessita demonstração efetiva, o que não se verificou. 8. Partindo-se de tal premissa, em situações tais como a presente, é inadmissível que mecanismos destinados ao aprimoramento e ao êxito da execução, tais como a teimosinha, sejam tolhidos, impondo-se maior onerosidade e dificuldade ao credor do que ao próprio devedor, a quem incumbe arcar com os riscos e os ônus decorrentes do inadimplemento de suas obrigações. Precedentes. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5000192-51.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 29/08/2022; DEJF 05/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO, SALVO SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE DEMONSTRE CABALMENTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA AGRAVANTE. MANTIDA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro-garantia, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei de execução fiscal - LEF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não pode, em execução fiscal, ser obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro-garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Precedentes: RESP 1.592.339/PR, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, dje 1º/6/2016; AGRG no RESP 1.447.892/SP, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 12/8/2014; AGRG no RESP 1.417.707/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje 10/2/2014. 3. Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 655 do CPC. Para afastar a ordem legal, deve apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).. 4. Hipótese em que o executado nomeou imóvel à penhora. Decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros (penhora on line). 5. Alega necessidade de substituição em virtude dos valores bloqueados se referirem ao valor que a parte executada/agravante recebia de aposentadoria, tratando-se de verbas impenhoráveis, mas deixando de efetuar qualquer prova nesse sentido. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer esforço da parte agravante a fim de comprovar-lhe as alegações, de modo que merecem reproche as alegações de que a garantia deve ser substituída, face ao princípio da menor onerosidade excessiva. 6. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJCE; AI 0632574-24.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 05/09/2022; Pág. 103)

 

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