Art 621 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzirmodificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada aterceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fiquecomprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em suaforma originária.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta,ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
Empreitada mista. Demanda ajuizada pelo construtor. Sentença de parcial procedência da lide principal e de parcial procedência do pedido reconvencional. Recurso dos réus/reconvintes. Preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, incidência do Código de Defesa do Consumidor e de legitimidade passiva ad causam da engenheira litisdenunciada rejeitadas. Mérito. Sustentada ausência do dever de indenizar o construtor por perdas e danos por ausência do alegado descumprimento contratual. Tese rejeitada. Réus/reconvintes que solicitaram a alteração do projeto para construção de um cômodo (closet) sem informar à engenheira que assinou a planta e à municipalidade para respectiva aprovação. Alteração que violou o disposto no artigo 621, caput, do Código Civil. Conduta apta ao empreiteiro reclamar a rescisão contratual (art. 625, CC). Dever de ressarcir em virtude do término precoce da relação contratual por culpa dos réus/reconvintes. Aventada ocorrência de dano moral passível de ser indenizado. Frustração, desgosto e insatisfação. Sentimentos inerentes à rescisão contratual que, de per si, não configuram prejuízo extrapatrimonial indenizável. Circunstâncias narradas que não demonstram lesão extrapatrimonial no caso concreto. Mero inadimplemento contratual. Abalo anímico não configurado. Dever de indenizar inexistente. Incidência da Súmula nº 29 deste tribunal de justiça. Édito que não comporta reparo. Recurso do autor/reconvindo. Sustentada culpa exclusiva dos proprietários pelos danos apresentados na construção do imóvel diante das alterações solicitadas na construção para ampliação de ambientes. Insubsistência. Prova técnica realizada sob o regular contraditório que atestou que as diversas anomalias encontradas se devem a má qualidade da mão de obra empregada. Alterações no projeto, ademais, que estavam autorizadas pelo contrato celebrado. Responsabilidade do construtor em indenizar os proprietários pelos danos causados por sua culpa mantida. Honorários recursais. Descabimento. Sentença proferida sob a égide do código de processo civil de 1973. Orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento dos EDCL. No agint. No RESP. Nº 1.573.573/RJ. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC; APL 0063030-13.2004.8.24.0038; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 23/06/2022)
Inventário. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido se suspensão do incidente até o julgamento do pedido de remoção de inventariante. Insurgência dos agravantes herdeiros. Não acolhimento. Desídia da inventariante alegada de forma genérica, a qual envolve necessária dilação probatória. Artigo 621 do Código Civil. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2246833-34.2018.8.26.0000; Ac. 13274092; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Maria Facchina Espósito Martinez; Julg. 28/01/2020; DJESP 18/02/2020; Pág. 2845)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALTERAÇÃO DE PROJETO POR INICIATIVA DA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CONTRATANTE. PERDA DE FUNCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. O responsável pela execução da obra não pode modificar o projeto aprovado pelo proprietário da obra, salvo quando houver consentimento expresso, ou se houver imperiosa questão de ordem técnica, consoante dispõe o artigo 621 do Código Civil. 2. De acordo com o artigo 333, inciso II, do CPC/1973, incumbe ao réu o ônus da prova dos fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora. 3. Deixando a parte ré de demonstrar que a alteração do projeto na adega do estabelecimento comercial da parte autora teria sido previamente autorizada pelo proprietário, mostra-se correta a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da perda de funcionalidade do espaço. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 2011.01.1.093614-0; Ac. 100.3484; Primeira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg. 15/03/2017; DJDFTE 28/03/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
Inaplicabilidade do art. 26, II, do CDC. Prazo decadencial de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que não impede o ajuizamento da ação. Precedente desta Colenda Câmara. Intimação prévia para acompanhar a perícia. Inexistência de violação ao art. 431 - A do CPC de 1973. Precedente desta Colenda Câmara. Agravos retidos rejeitados. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPREITADA. PROVA PERICIAL HÍGIDA. INADIMPLEMENTO DO RÉU COMPROVADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. Fotos produzidas unilateralmente pelo autor que serviram de base ao laudo pericial. Inexistência de violação ao contraditório, pois o réu não apontou prejuízo específico à defesa. Incumbe ao juiz analisar conjuntamente todas as provas produzidas. Precedente do E. STJ. Higidez da prova pericial. Inadequação dos produtos utilizados na impermeabilização do terraço. Infiltração no banheiro social e esmagamento dos condutores de fiação elétrica e de telefonia comprovados. Julgador que não se vincula ao laudo pericial. Inteligência do art. 436 do CPC de 1973. Despesas havidas pelo autor comprovadas documentalmente. Reconvenção julgada corretamente improcedente. Não é devida indenização pelas despesas incorridas pelo réu, haja vista o seu inegável inadimplemento contratual. Não é devida reparação por danos morais por alteração do projeto, pois foi de pouca monta e não alterou a unidade estética da obra. Inteligência do art. 621, parágrafo único, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 4002244-45.2013.8.26.0625; Ac. 10970412; Taubaté; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 13/11/2017; DJESP 22/11/2017; Pág. 2541)
EMPREITADA. OBRA PARA CONSTRUÇÃO DE MEZANINO E ESCADA PARA SALÃO DE CABELEREIROS. INOBSERVÂNCIA DO PROJETO ARQUITETÔNICO ELABORADO PELA EQUIPE DA AUTORA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO EMPREITEIRO. ARTIGO 615 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO PROJETO.
Eventual autorização da autora que não supre a autorização técnica, em razão da ausência de conhecimentos específicos. Artigo 621 do Código Civil. Escada construída em desacordo com as exigências do Departamento de Arquitetura e Patrimônio do shopping. Despesas com a adequação da obra que deve ser suportada pela empreiteira em razão do descumprimento contratual. Inexigibilidade do débito reconhecida. Comprovação de que o cheque sustado pela autora era referente ao segundo orçamento. Prova documental suficiente para tanto. Recurso provido. (TJSP; APL 0005041-48.2005.8.26.0009; Ac. 6376611; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 26/11/2012; DJESP 14/12/2012)
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