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Art 622 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autordo projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela,ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafoúnico.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.

Insurgência do autor da ação, sobrinho da falecida, sob alegação de que está em trâmite ação anulatória de testamento. Recurso não provido. Mérito. Oposição de aclaratórios com fins de prequestionamento. Alegação de afronta ao artigo 622 do Código Civil. Não ocorrência de vícios. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Resultado. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 2176215-59.2021.8.26.0000/50000; Ac. 16077615; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 23/09/2022; DJESP 28/09/2022; Pág. 1952)

 

CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38, caput; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Pretensão reparatória em pecúnia por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. Alegação alusiva à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Defesa da Caixa Econômica Federal alusiva à sua ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento, falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade), superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. Perícia técnica elaborada por profissional de confiança do juízo reveladora dos vícios construtivos alegados e das reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (STJ, 4ªT., RESP 897.045/RS, j. 09/10/2012, V.u., DJe 15/04/2013), inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I). Com efeito, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., RESP 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, V.u., DJe 09/12/2011). Há de ser afastado, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que aludem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (CF. STJ, 1ªS., RESP 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012. Tema nº 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. São inaplicáveis ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado a pessoas de baixíssima renda (Lei nº 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (V.g. STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 169767583): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; Infiltrações no teto da cozinha e banheiro. • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias / cobertura, fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Corroboram tais assertivas, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção. Precedentes. Isso porque o vício construtivo configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, comprado com legítima expectativa de nele residir em condições dignas de moradia. (...). A parte autora não tem direito à condenação em pecúnia, pois a propriedade é do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, e, assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse dos arrendatários fica limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia. Ademais, há ordem judicial estipulando todos os reparos a serem feitos, os quais foram devidamente discriminados através de perícia técnica. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Processo 5009680-98.2012.4.04.7001, Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 15/05/2019, votação unânime, e-DJF4 de 16/05/2019). Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos artigos 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Registre-se que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. O dano moral, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ED. , p. 74), é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. No que tange ao quantum compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a Lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., DJ 21/02/1984, RTJ 108/194). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (RESP 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, V.u., DJ 28/06/2006); 2. Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGRG no AG 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, V.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o quantum a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral que experimentou a parte autora, e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CPC, artigo 487, I e II), na forma da fundamentação. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora a título de dano moral serão atualizados monetariamente (correção monetária e juros de mora) desde a prolação da sentença, segundo os itens 4.2.1.1 e 4.2.2 (devedor Fazenda Pública) do novo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cujos preceitos já se encontram em consonância com a jurisprudência pacificada por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, RESP 1.495.146/MG). Com o trânsito em julgado, a parte ré será intimada a dar cumprimento às obrigações impostas neste comando sentencial, sob as penas dos artigos 523, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. A Caixa Econômica Federal também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente atualizados monetariamente, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Esclareço, de antemão, que eventuais embargos de declaração opostos em relação às questões fáticas que levaram a reconhecer individualmente a responsabilidade de cada uma das rés na relação consumerista ora discutida serão sumariamente rejeitados, tidos por procrastinatórios e recebidos como recurso inominado, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, VII). Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei nº 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuidam-se de embargos de declaração opostos (Id. 249958514) sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da omissão e contradição por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Registre-se, por fim, que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da CEF: aduz que a condenação imposta extrapola o pedido e causa de pedir do autor da demanda, de modo que fica caracterizado a extra petita ao caso em apreço. Vale-se destacar que foi proferida sentença julgando parcialmente o pedido, condenando o requerido a obrigação de fazer e danos morais, quando em verdade o primeiro pedido consistia e fundamentava-se em danos materiais, de modo que não seria cabível se falar em mera conversão. Alega que não seria o caso de ADEQUAR O PEDIDO, mas sim de EXTINGUIR O FEITO quanto ao pedido de danos materiais, de modo que caberia ao autor adequar seu pedido a realidade do feito, requerendo a condenação da CAIXA em obrigação de fazer e não danos materiais por melhor atenção ao Código Civil. Isto posto, verifica-se que a sentença extrapolou o pedido. Desta feita, estar-se-ia ante sentença extra petita, visto que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, baseada com por fundamento não invocado, ou seja, houve o acolhimento de pedido não realizado. Como se não bastasse toda essa narrativa, ao impor obrigação diversa a pleiteada em sede inicial, houve claro e flagrante cerceamento de defesa da apelante, visto que em momento algum pôde se manifestar sobre a possibilidade/viabilidade de implantação ou operacionalização do feito. Além do descabimento da condenação em obrigação de fazer, ante inclusive a impossibilidade de conversão em danos materiais, não vislumbra-se qualquer razão ou justificativa para condenação em danos morais. Não é e tão pouco foi, a CAIXA que deu origem aos supostos problemas e vícios narrados pela parte autora, de modo que não seria cabível se falar em dano moral em face da apelante. Assim, verifica-se a necessidade de reforma da sentença proferida rumo a extinção do feito sem resolução do feito ou alternativamente a improcedência total do feito. Insta ressaltar que os vícios elencados pela autora em sua inicial, tratam-se de vícios construtivos, que se comprovados, serão da alçada da empresa construtora, que responde por eles. A CAIXA não tem qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas, e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor responsabilidade pela obra, junto aos órgãos públicos. Por conseguinte, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Na hipótese da parte Autora não aceitar a indicação, a CAIXA requer seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com a condenação da parte Autora nas verbas da sucumbência. Em que pese a falta de direito a amparar tal pedido, como se demonstrará adiante, verifica -se a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição nos moldes do art. 206, § 3º, V, Código Civil em vigor. Destarte, uma vez que o imóvel já apresenta as alegadas falhas há mais de 3 anos, mister se faz reconhecer que a pretensão restou fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, esclarecemos que à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de Habite-se emitida pelo Município. A sentença deixou de observar os limites de responsabilização da CAIXA, assim como não levou em consideração que esta não pode ser compelida ao pagamento de danos materiais e muito menos ao pagamento de danos morais. Ora! A CAIXA não realizou por si só qualquer ato da construção do imóvel e nem mesmo teria possibilidade de realizar o reparo sem que houvesse a efetiva comunicação pelos canais próprios e designados para tanto. Ou seja, conforme bem ventilado acima, foge do escopo e responsabilidade da CAIXA, na qualidade de gestora do FAR, o adimplemento da obrigação objeto de condenação, de modo que a CAIXA atua apenas dentro do seu papel de gestora dos subsídios concedidos e de agente financeiro concessor dos financiamentos. É injusto e ilegal que seja imputado à CAIXA a responsabilidade por eventuais vícios, antes mesmo de ser dada a oportunidade de manifestação por parte da Construtora, que detém a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento, devendo ser o presente recurso totalmente provido. Verifica-se, assim, que nenhuma razão assiste a parte autora em sua pretensão, pois a CAIXA agiu com total lisura e de acordo com as normas aplicáveis ao caso. Insta registrar que a CAIXA jamais destratou a Autora ou fez pouco caso das suas reclamações, entretanto, as mesmas devem ter embasamento técnico, realizado pelo profissional de engenharia. Como restou demonstrado, os argumentos lançados na inicial são bastante duvidosos, concluindo-se que a parte Autora não sofreu qualquer dano de ordem moral ou material, tanto que nenhuma prova inequívoca nesse sentido conseguiu produzir. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Dessa forma, entendemos que o acolhimento de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral NÃO DEVE PROSPERAR, ante os fatos e fundamentos acima expostos. 4. Recurso da parte autora: requer, respeitosamente, que seja determinado que a correção monetária do valor da condenação seja feita desde a data do efetivo prejuízo, e não da data da prolação da sentença. Afirma que a sentença deve se limitar ao pedido e suas fundamentações devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta e ainda, sendo contrária à Lei sentença que não se atenha ao pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Percebe-se que tal determinação legal não foi observado na sentença proferida pelo MM. Magistrado, uma vez que a CEF foi condenada na obrigação de fazer, devendo a mesma reparar os danos por profissional/construtora de sua livre escolha, enquanto o Autor, em sua inicial e em todos os outros momentos oportunos postulou pela conversão do dano em indenização pecuniária, para que fizesse os reparos em seu imóvel, com profissionais de sua livre escolha, não correndo o real risco de que os reparos sejam feitos pela CEF da mesma forma que a obra original, ou seja, com péssima qualidade. Desta maneira, pode a decisão proferida pelo ilmo. Magistrado, segundo a doutrina, ser classificada como extra petita, uma vez que houve um provimento jurisdicional diverso do que foi postulado, com base em fundamento não invocado pelo Autor, sendo, portanto, nulo. Além da contrariedade à legislação já mencionada, é valido citar também o não atendimento ao princípio da congruência, o qual é desdobramento do princípio disposto no artigo 2º do CPC. Outro ponto que vale destaque, não em matéria de direito, mas sim de fato, é o de que a condenação em obrigação de fazer, dado o histórico da relação jurídica e práticas da CEF, a perpetuação da lide é certa, uma vez que a perícia judicial e as diversas ações de indenizações movidas contra a CEF pelo mesmo objeto já constataram que, tanto a Ré, como a construtora por ela escolhida, não entregam imóveis em estado adequado, sendo a CEF incapaz de maneira garantida uma obra que não vá gerar problemas posteriores, enquanto a indenização faz cessar qualquer obrigação futura da Ré, uma vez que o Autor é quem assumirá o ônus de suas escolhas com a reforma. Dito isso, a parte Autora requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pelo Autor em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 10.411,50. Aduz, no mais, ser cabível a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta e. Turma Recursal entenda cabível. Requer a reforma da sentença recorrida para que, nos termos da argumentação supra, sejam reconhecidos: A. a aplicação da Súmula nº43 do STJ sobre a correção monetária. B. a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 10.411,50. C. a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 5.LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇAO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no RESP 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. Súmula Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1646130/PE) 6. PRESCRIÇÃO: afasto, ainda, a prescrição suscitada posto que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula nº 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (RESP 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (AGRG no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula nº 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.) 7. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 8.906,92 (oito mil e novecentos e seis reais e noventa e dois centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento; Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 8. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 8.411,50, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida, nos moldes apurados pela perícia. Anote-se, neste ponto, que os custos referentes a aluguel e despesas com mudança, embora indicados no laudo pericial, não podem ser incluídos, posto que não restou comprovado que as reparações do imóvel, apontadas pelo perito, não poderiam ser feitas com a parte autora ocupando o imóvel ou apenas desocupando-o em dias pontuais. Também não foi explicitada a razão pela qual seria eventualmente necessário que a parte retirasse todos os seus pertences do imóvel a justificar a apontada mudança. Por fim, considere-se que é incerto o dano material que a parte poderá vir a experimentar no caso de desocupação do imóvel para fins de reparo dos vícios construtivos. Portanto, ainda que seja possível estimar o possível prejuízo, a reparação não é devida por falta de dano efetivo. Deveras, nos termos do art. 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, o que não inclui o dano potencial ou incerto. Logo, não faz jus a parte autora a indenização pretendida com relação a referidas verbas. 9.DANO MORAL: Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.411,50 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL RELATORA (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001018-39.2021.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)

 

CÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA CEF E DA PARTE AUTORA.

1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/1995, artigo 38, caput; Lei nº 10.259/2001, artigo 1º). Pretensão reparatória em pecúnia por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I. Recursos FAR. Alegação alusiva à responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal em razão da sua condição de gestora de fundo criado por Lei para a execução de política pública habitacional a pessoas de baixíssima renda. Defesa da Caixa Econômica Federal alusiva à sua ilegitimidade passiva, necessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora do empreendimento, falta de interesse processual da parte autora ante a ausência de requerimento administrativo visando a prestação de assistência técnica/reparos no imóvel (Programa De Olho na Qualidade), superveniência da prescrição quinquenal da pretensão reparatória, ausência de responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Garantidor de Habitação Popular. FGHab pela reparação do imóvel por vício construtivo, ausência de responsabilidade em relação aos danos decorrentes de desgaste natural e falta de manutenção, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inocorrência de dano moral passível de compensação pecuniária. Perícia técnica elaborada por profissional de confiança do juízo reveladora dos vícios construtivos alegados e das reformas necessárias para o reparo do imóvel frangalhado. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação às condições da ação, sendo notórios o interesse de agir e a legitimidade das partes A propósito da pertinência subjetiva do processo, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, com base em precedente relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (STJ, 4ªT., RESP 897.045/RS, j. 09/10/2012, V.u., DJe 15/04/2013), inclina-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal está legitimada para figurar no polo passivo da demanda quando atua como executora de programa de moradia para a população de baixa renda, pelo qual se responsabiliza pela construção, entrega e financiamento dos imóveis (PMCMV. Faixa I). Com efeito, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei nº 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também é responsável pela solidez e pelos danos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de programa habitacional voltado à população de baixíssima renda (Faixa I), desde a seleção do projeto até a escolha da empresa construtora do empreendimento (STJ, 4ªT., RESP 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, V.u., DJe 09/12/2011). Há de ser afastado, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da dualidade de vínculos jurídicos substancialmente diferentes em suas naturezas [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro está um contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessária a integração da construtora do empreendimento a esta relação jurídica processual. Aliás, considerando que o Programa Minha Casa Minha Vida. PMCMV é uma política pública habitacional gestada e desenvolvida pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu status corresponde ao de uma entidade administrativa que, a despeito de ostentar personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente se subordinar ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), funciona como longa manus do Poder Público, com vinculação ao respectivo regime de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição jurídica da Caixa Econômica Federal a submete aos rigores do direito público que, por sua vez, sujeita as pretensões reparatórias desencadeadas por comportamentos administrativos comissivos ou omissivos ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a que aludem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997 (CF. STJ, 1ªS., RESP 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012. Tema nº 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera o panorama dantes apresentado. Isso porque esse dispositivo codificado contempla prazo de garantia legal oponível ao empreiteiro e, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, flui desde logo, a partir da entrega do imóvel ao prejudicado (V.g. RESP 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, V.u., DJe 24/02/2014). Portanto, o prazo prescricional da pretensão à reparação de danos materiais ou morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel. pretensão jurídica essa concretamente deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional. desfruta de autonomia jurídica, e o respectivo termo inicial sobrevém ao exaurimento daquele lustro (prazo de garantia da obra). Em outras palavras, o evento danoso deve obrigatoriamente se apresentar dentro do prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil e, uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do término da garantia legal do construtor. Disso, resulta a conclusão de que a pretensão reparatória manifestada pela parte autora não está fulminada pela prescrição. São inaplicáveis ao caso concreto os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Faixa I, voltado a pessoas de baixíssima renda (Lei nº 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, V.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o eventus damni e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ED. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (V.g. STJ, 2ªT., RESP 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, V.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. O laudo do exame técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes atestou o seguinte (Id. 170967330): (...). Mediante a realização dos exames, foram alcançadas as seguintes conclusões: • A edificação examinada apresentava pontos de infiltrações nos pisos do banheiro e revestimentos cerâmicos soltos em geral; Infiltrações no teto da cozinha e banheiro. • Estima-se que ocorreu erro de projeto / execução / baixa qualidade de material e mão de obra, junto ao assentamento dos elementos cerâmicos aplicados. Este perito não contou com elementos para concluir se o projeto da edificação, previa camada de regularização. contrapiso ou assentamento junto ao nível 0.00 da laje conforme determinado em projeto, orçando para tanto a remoção e execução de um novo contra piso; • Junto às paredes, foram identificadas fissuras e pontos de infiltrações devido à existência de falhas na calafetação dos caixilhos, possibilitando a entrada de águas pluviais; • Alguns dos quais de natureza progressiva, isto é, com possibilidade de evolução ao longo do tempo; • Cabe ressaltar que as faces externas das alvenarias / cobertura, fazem parte da área comum, e as mesmas necessitam de tratamento / manutenção a fim de neutralizar as infiltrações internas existentes; • Não foi observada a ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais, bem como a presença de riscos iminentes de tais eventos; junto a área interna do imóvel. • Desse modo, a situação do imóvel, na ocasião da perícia, não representa perigo iminente para os respectivos moradores. • Na concepção deste Perito, os problemas relacionados, são provenientes de vícios construtivos. • Necessário a desocupação do imóvel para realização dos reparos; Estima-se um prazo aproximado de 15 (quinze) dias. (...). Por se tratar de responsabilidade contratual quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à responsabilidade por danos a vizinhos e terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a parte autora formular pedido meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que a parte autora pretende é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Desse modo, a fim de se prevenir a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional, vulnerando assim o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal, a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal dar-se-á por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Corroboram tais assertivas, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO EM PECÚNIA. A CEF, na condição de arrendadora de imóvel residencial pertencente a programa de arrendamento residencial (PAR), é responsável pelos vícios de construção. Precedentes. Isso porque o vício construtivo configura frustração do objeto do contrato de financiamento habitacional, comprado com legítima expectativa de nele residir em condições dignas de moradia. (...). A parte autora não tem direito à condenação em pecúnia, pois a propriedade é do Programa de Arrendamento Residencial. PAR, e, assim, enquanto não esgotado o prazo contratual, o interesse dos arrendatários fica limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em pecúnia. Ademais, há ordem judicial estipulando todos os reparos a serem feitos, os quais foram devidamente discriminados através de perícia técnica. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, Processo 5009680-98.2012.4.04.7001, Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 15/05/2019, votação unânime, e-DJF4 de 16/05/2019). Portanto, atento às peculiaridades do caso concreto, com fundamento nos artigos 389, 618, 622 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil, impõe-se a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por dano material consistente nas seguintes obrigações de fazer: (I) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (II) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (III) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora. Registre-se que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. O dano moral, conforme definição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ED. , p. 74), é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. A orientação atualmente predominante no Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, 3ªT, Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no AREsp 1.459.749/GO, 4ªT., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/11/2019, DJe 06/12/2019). Ainda, para quantificação do dano moral, devem ser sopesados os seguintes pontos: a) as circunstâncias e peculiaridades da situação fática, especialmente a dimensão dos defeitos, a ponto de prejudicarem ou não o funcionamento de partes ou itens do imóvel de imprescindível utilização diária; b) a variedade das irregularidades constatadas a fim de averiguar se os problemas são comuns a todos os cômodos ou se estão restritos a uma parte específica da habitação; c) se os vícios tornaram o imóvel inabitável; e d) se é necessária a desocupação do imóvel para a reparação dos defeitos encontrados. Dito isto, entendo caracterizado o dano moral passível de compensação, na medida em que os vícios construtivos atingem a quase totalidade da área privativa da edificação (descolamento dos pisos de todos os cômodos, infiltrações decorrentes da má impermeabilização dos pisos, azulejos e caixilhos, danos à pintura das paredes, etc. ), prejudicando sobremaneira a sua habitabilidade e o uso para o qual se destina, impingindo desse modo à parte autora evidente incômodo, frustração, irritação e abalo psíquico para muito além do razoável, inclusive por conta da necessária desocupação temporária do imóvel durante a realização das reformas a cargo da Caixa Econômica Federal. No que tange ao quantum compensatório, tenho que a condenação por dano moral deve ser suficiente a reprimir e a inibir atos potencialmente deletérios como os aqui descritos. Não se trata, a condenação por dano moral, de pecunia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos, danos, abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e da importância dos bens em jogo, que se deve proteger tanto quanto, senão mais, que os bens materiais e interesses que a Lei protege (do voto do Min. Oscar Correia, no RE 97.097/RJ, 1ªT., DJ 21/02/1984, RTJ 108/194). No mesmo sentido, valho-me da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (RESP 768.992/PB, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/05/2006, V.u., DJ 28/06/2006); 2. Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, (...), limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGRG no AG 748.523/SP, 4ªT., Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 21/09/2006, V.u., DJ 20/11/2006). Assim sendo, no caso concreto, o quantum a ser arbitrado deve servir como lenitivo para a dor moral que experimentou a parte autora, e, atento aos requisitos que devem balizar a fixação da quantia no dano moral inclusive pela necessidade de desocupação do imóvel avariado e o pagamento de aluguel, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela Caixa Econômica Federal, constitui reparação suficiente. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a prejudicial de mérito concernente à prescrição, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório deduzido pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal (CPC, artigo 487, I e II), na forma da fundamentação. Nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, os valores devidos à parte autora a título de dano moral serão atualizados monetariamente (correção monetária e juros de mora) desde a prolação da sentença, segundo os itens 4.2.1.1 e 4.2.2 (devedor Fazenda Pública) do novo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), cujos preceitos já se encontram em consonância com a jurisprudência pacificada por nossos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, RE 870.947/SE; STJ, Tema 905, RESP 1.495.146/MG). Com o trânsito em julgado, a parte ré será intimada a dar cumprimento às obrigações impostas neste comando sentencial, sob as penas dos artigos 523, 536, § 1º e 537, todos do Código de Processo Civil. A eventual recalcitrância da parte autora à desocupação temporária do imóvel para a realização das reformas preconizadas no laudo pericial técnico ensejará o reconhecimento da renúncia à obrigação de fazer constante no título executivo judicial e a consequente extinção da execução. A exibição de cópia da presente sentença servirá como mandado judicial perante os órgãos da Administração Pública de quaisquer esferas, bem como à administradora e o síndico do condomínio edilício. A Caixa Econômica Federal também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, devidamente atualizados monetariamente, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Esclareço, de antemão, que eventuais embargos de declaração opostos em relação às questões fáticas que levaram a reconhecer individualmente a responsabilidade de cada uma das rés na relação consumerista ora discutida serão sumariamente rejeitados, tidos por procrastinatórios e recebidos como recurso inominado, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé (CPC, artigo 80, VII). Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei nº 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ainda, conforme assentado em sede de embargos de declaração: Cuidam-se de embargos de declaração opostos (Id. 249963425) sob o fundamento de que a sentença decidiu coisa diversa da pedida e que, portanto, padece dos vícios da omissão e contradição por ser extra petita, bem como visando o prequestionamento da questão legal e constitucional. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando na sentença houver obscuridade, contradição ou omissão ou dúvida. Segundo os escólios de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, págs. 685/686), obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença; contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem; e omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. No caso em tela, verifico que a sentença proferida foi clara e bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, consubstanciando no entendimento usualmente adotado por nossos Tribunais Superiores. Como bem ponderado na sentença embargada, em se tratando o caso posto ao crivo do Judiciário de responsabilidade quanto à perfeição da obra, sua solidez, segurança e à prevenção de danos a vizinhos e a terceiros, incluindo-se as sanções civis e penais previstas na Lei nº 5.194/1966 (Código de Ética que regula a profissão de engenheiro, arquiteto e agrônomo), no Código Penal (que prevê o crime de desabamento ou desmoronamento, em seu artigo 256) e na Lei de Contravenções Penais (que prevê as contravenções de desabamento e perigo de desabamento, nos artigos 29 e 30), a garantia legal de que trata o artigo 618 do Código Civil não pode ser transferida ou delegada àqueles que não participaram do processo construtivo (p. ex. pedreiro autônomo), inclusive ao beneficiário do programa governamental de habitação popular. Não faz o menor sentido a formulação de pedido de tutela jurisdicional meramente indenizatório de reparação em perdas e dados, para se receber pecúnia de quem é especialista para a realização dos serviços que se pretende executar, para só depois, custear a contratação de terceiros (empresa especializada estranha à obra originária ou pedreiro autônomo), sem se ter dado à própria construtora do empreendimento a oportunidade de prestar a garantia legal correlata. Isso porque, em última análise, o que se pretende nesta demanda é a solução dos vícios de construção que se tornaram persistentes e, nesse ponto, a interpretação do pedido de tutela jurisdicional deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (CPC, artigo 322, § 2º). A regra, em verdade, é a consagração da jurisprudência que se formou a respeito dos limites do pedido, segundo a qual não ocorre vício de julgamento se o magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida na petição inicial, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da exordial (CF. STJ, 6ªT., AGRG no RESP 1.439.300/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/08/2014, V.u., DJe 08/09/2014; RCDESP no AG 1.099.977/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19/08/2014, V.u., DJe 02/09/2014). Não por isso, a sentença embargada firmou compreensão no sentido de que a indevida transferência da corresponsabilidade pela solidez e segurança da obra ao beneficiário do programa habitacional (vulnerando, assim, o regime de garantia legal oponíveis ao construtor e ao ente público executante da política estatal) somente seria possível se a reparação civil por dano material a cargo da Caixa Econômica Federal se der por meio de obrigação de fazer, a teor da intelecção extraída do artigo 879 do Código Civil, em combinação com os artigos 497 e 499, do Código de Processo Civil (V.g. Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 273). Quanto ao mais, não se vislumbra a extrapolação do pedido quando a sentença dá o encaminhamento, com base na Lei e nas normas técnicas de engenharia vigentes, ao fluxo do cumprimento da obrigação de fazer na fase de execução, fixando desde já (I) os procedimentos a serem adotados pela Caixa Econômica Federal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), (II) a obrigação legal concernente à elaboração de laudo por engenheiro ou arquiteto credenciado pela ré, (III) à Anotação de Responsabilidade Técnica. ART (artigo 1º da Lei nº 6.496/1977) ou ao Registro de Responsabilidade Técnica. RRT (artigo 45 da Lei nº 12.378/2010) perante o órgão fiscalizador competente, (IV) bem como à protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Registre-se, por fim, que a ausência de profissional qualificado. engenheiro ou arquiteto. durante a reforma cominada à Caixa Econômica Federal, bem como a falta de Anotação de Responsabilidade Técnica. ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica. RRT, implica irregularidade passível de fiscalização pelos órgãos competentes (CREA/CAU), aplicação de multa à empresa pública e embargo da obra, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.496/1977 e do artigo 34, inciso VIII, da Lei nº 12.378/2010. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, não se prestando essa via ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade (artigo 535, CPC), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. (STF, 1ª Turma, EDCL no AGRG no RE 173.459/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 24/04/1997, votação unânime, DJ de 15/08/1997). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado. A pretensão da embargante revela propósito incompatível com a natureza própria dos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria já decidida. 2. Os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, 1ª Seção, EDCL no AGRG na Petição 3.370/SP, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 24/08/2005, votação unânime, DJ de 12/09/2005, grifos nossos). Em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, Theotônio Negrão elenca inúmeros casos de não cabimento de embargos de declaração, dentre eles, afirma o autor: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) e para o reexame da matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, RESP 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance da sentença, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 3. Recurso da CEF: aduz que a condenação imposta extrapola o pedido e causa de pedir do autor da demanda, de modo que fica caracterizado a extra petita ao caso em apreço. Vale-se destacar que foi proferida sentença julgando parcialmente o pedido, condenando o requerido a obrigação de fazer e danos morais, quando em verdade o primeiro pedido consistia e fundamentava-se em danos materiais, de modo que não seria cabível se falar em mera conversão. Alega que não seria o caso de ADEQUAR O PEDIDO, mas sim de EXTINGUIR O FEITO quanto ao pedido de danos materiais, de modo que caberia ao autor adequar seu pedido a realidade do feito, requerendo a condenação da CAIXA em obrigação de fazer e não danos materiais por melhor atenção ao Código Civil. Isto posto, verifica-se que a sentença extrapolou o pedido. Desta feita, estar-se-ia ante sentença extra petita, visto que a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada, baseada com por fundamento não invocado, ou seja, houve o acolhimento de pedido não realizado. Como se não bastasse toda essa narrativa, ao impor obrigação diversa a pleiteada em sede inicial, houve claro e flagrante cerceamento de defesa da apelante, visto que em momento algum pôde se manifestar sobre a possibilidade/viabilidade de implantação ou operacionalização do feito. Além do descabimento da condenação em obrigação de fazer, ante inclusive a impossibilidade de conversão em danos materiais, não vislumbra-se qualquer razão ou justificativa para condenação em danos morais. Não é e tão pouco foi, a CAIXA que deu origem aos supostos problemas e vícios narrados pela parte autora, de modo que não seria cabível se falar em dano moral em face da apelante. Assim, verifica-se a necessidade de reforma da sentença proferida rumo a extinção do feito sem resolução do feito ou alternativamente a improcedência total do feito. Insta ressaltar que os vícios elencados pela autora em sua inicial, tratam-se de vícios construtivos, que se comprovados, serão da alçada da empresa construtora, que responde por eles. A CAIXA não tem qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas, e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor responsabilidade pela obra, junto aos órgãos públicos. Por conseguinte, os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da(s) construtora(s) e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Na hipótese da parte Autora não aceitar a indicação, a CAIXA requer seja acolhida a presente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com a condenação da parte Autora nas verbas da sucumbência. Em que pese a falta de direito a amparar tal pedido, como se demonstrará adiante, verifica -se a ocorrência de prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição nos moldes do art. 206, § 3º, V, Código Civil em vigor. Destarte, uma vez que o imóvel já apresenta as alegadas falhas há mais de 3 anos, mister se faz reconhecer que a pretensão restou fulminada pela prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, esclarecemos que à época da conclusão das obras, por ocasião da vistoria final, não foram verificados os problemas alegados e o empreendimento apresentava condições de habitabilidade, tendo carta de Habite-se emitida pelo Município. A sentença deixou de observar os limites de responsabilização da CAIXA, assim como não levou em consideração que esta não pode ser compelida ao pagamento de danos materiais e muito menos ao pagamento de danos morais. Ora! A CAIXA não realizou por si só qualquer ato da construção do imóvel e nem mesmo teria possibilidade de realizar o reparo sem que houvesse a efetiva comunicação pelos canais próprios e designados para tanto. Ou seja, conforme bem ventilado acima, foge do escopo e responsabilidade da CAIXA, na qualidade de gestora do FAR, o adimplemento da obrigação objeto de condenação, de modo que a CAIXA atua apenas dentro do seu papel de gestora dos subsídios concedidos e de agente financeiro concessor dos financiamentos. É injusto e ilegal que seja imputado à CAIXA a responsabilidade por eventuais vícios, antes mesmo de ser dada a oportunidade de manifestação por parte da Construtora, que detém a responsabilidade técnica pela execução do empreendimento, devendo ser o presente recurso totalmente provido. Verifica-se, assim, que nenhuma razão assiste a parte autora em sua pretensão, pois a CAIXA agiu com total lisura e de acordo com as normas aplicáveis ao caso. Insta registrar que a CAIXA jamais destratou a Autora ou fez pouco caso das suas reclamações, entretanto, as mesmas devem ter embasamento técnico, realizado pelo profissional de engenharia. Como restou demonstrado, os argumentos lançados na inicial são bastante duvidosos, concluindo-se que a parte Autora não sofreu qualquer dano de ordem moral ou material, tanto que nenhuma prova inequívoca nesse sentido conseguiu produzir. O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Dessa forma, entendemos que o acolhimento de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral NÃO DEVE PROSPERAR, ante os fatos e fundamentos acima expostos. 4. Recurso da parte autora: requer, respeitosamente, que seja determinado que a correção monetária do valor da condenação seja feita desde a data do efetivo prejuízo, e não da data da prolação da sentença. Afirma que a sentença deve se limitar ao pedido e suas fundamentações devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta e ainda, sendo contrária à Lei sentença que não se atenha ao pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC. Percebe-se que tal determinação legal não foi observado na sentença proferida pelo MM. Magistrado, uma vez que a CEF foi condenada na obrigação de fazer, devendo a mesma reparar os danos por profissional/construtora de sua livre escolha, enquanto o Autor, em sua inicial e em todos os outros momentos oportunos postulou pela conversão do dano em indenização pecuniária, para que fizesse os reparos em seu imóvel, com profissionais de sua livre escolha, não correndo o real risco de que os reparos sejam feitos pela CEF da mesma forma que a obra original, ou seja, com péssima qualidade. Desta maneira, pode a decisão proferida pelo ilmo. Magistrado, segundo a doutrina, ser classificada como extra petita, uma vez que houve um provimento jurisdicional diverso do que foi postulado, com base em fundamento não invocado pelo Autor, sendo, portanto, nulo. Além da contrariedade à legislação já mencionada, é valido citar também o não atendimento ao princípio da congruência, o qual é desdobramento do princípio disposto no artigo 2º do CPC. Outro ponto que vale destaque, não em matéria de direito, mas sim de fato, é o de que a condenação em obrigação de fazer, dado o histórico da relação jurídica e práticas da CEF, a perpetuação da lide é certa, uma vez que a perícia judicial e as diversas ações de indenizações movidas contra a CEF pelo mesmo objeto já constataram que, tanto a Ré, como a construtora por ela escolhida, não entregam imóveis em estado adequado, sendo a CEF incapaz de maneira garantida uma obra que não vá gerar problemas posteriores, enquanto a indenização faz cessar qualquer obrigação futura da Ré, uma vez que o Autor é quem assumirá o ônus de suas escolhas com a reforma. Dito isso, a parte Autora requer seja considerada nula a sentença no concernente a conversão da indenização em obrigação de fazer, com a consequente reforma da decisão, no sentido de que seja desconsiderada a condenação em obrigação de fazer e seja condenada a Ré em indenizar pecuniariamente, com base no valor trazido pelo parecer técnico apresentado pelo Autor em sua inicial e confirmado pelo laudo pericial de R$ 11.238,79. Aduz, no mais, ser cabível a majoração da indenização por danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que esta e. Turma Recursal entenda cabível. Requer a reforma da sentença recorrida para que, nos termos da argumentação supra, sejam reconhecidos: A. a aplicação da Súmula nº43 do STJ sobre a correção monetária. B. a nulidade da sentença proferida em 1º grau, com a consequente reforma da decisão de maneira que seja revertida a obrigação de fazer em indenização pecuniária, para a Autora, no valor de R$ 11.238,79. C. a majoração do dano moral ao patamar de R$10.000,00. D. a consequente condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento do montante referente à integralidade dos pedidos. 5. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: afasto a alegação de ilegitimidade passiva da CEF, haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇAO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no RESP 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) AGRAVO INTERNO NO Recurso Especial. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. Súmula Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Súmulas Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1646130/PE) 6. PRESCRIÇÃO: afasto, ainda, a prescrição suscitada posto que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido se posiciona o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM Recurso Especial. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula nº 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (RESP 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018). 2. Outrossim, é certo que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (AGRG no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014). 3. A solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula nº 194 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019.) 7. SENTENÇA EXTRA PETITA: de fato, como se verifica da petição inicial, a parte formulou o seguinte pedido: ao final, a procedência dos pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento da INDENIZAÇÃO a título de (I) danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel da parte Autora, no valor de R$ 5.804,35 (cinco mil e oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) conforme laudo técnico de engenharia em anexo, e (II) danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, que deverão ser acrescidas de correção monetária com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ação até o efetivo pagamento. Todavia, o juízo de origem reconheceu os alegados vícios construtivos, porém entendeu não ser caso de reparação pecuniária, mas de condenação da CEF ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel da parte autora. Neste passo, reputo que a decisão viola o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil, que preceitua: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Outrossim, ainda que a parte autora pudesse requerer a condenação da CEF em obrigação de fazer, optou por requerer a indenização pelos danos materiais causados, não cabendo ao magistrado substituir seu pedido. Desta forma, reconheço a nulidade da sentença recorrida neste ponto e, ante os elementos já constantes dos autos, passo à análise do pedido de indenização por danos materiais, conforme formulado na inicial, nos termos do artigo 1013 do CPC. 8. DANO MATERIAL: realizada perícia judicial, restou apurado que os danos quantificados, relacionados aos vícios construtivos verificados no imóvel da parte autora, atingem R$ 9.238,79, valor estimado para os reparos. Assim, faz jus a parte autora à indenização pretendida. Contudo, não obstante o perito tenha estabelecido um valor maior do que o requerido na inicial, a título de danos materiais, não pode o juiz se afastar do pedido inicial, como inclusive ressaltou a parte autora quando requereu obrigação de dar e foi-lhe conferida obrigação de fazer. Destarte, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de R$ 5.804,35, valor requerido na inicial. Anote-se, neste ponto, que o pedido de dano material, nos moldes formulados na exordial, não consiste em mera estimativa. Deveras, a parte autora, devidamente assistida por advogado, requereu a quantia que entendeu necessária para a reforma de seu imóvel, não podendo ser-lhe deferido provimento superior ao pedido. 9. DANO MORAL: Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.804,35 a título de indenização pelos danos materiais. Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE Lourenço JUÍZA FEDERAL (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0001000-18.2021.4.03.6325; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Desig. Juíza Fed. Maira Felipe Lourenco; Julg. 30/08/2022; DEJF 08/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA.

Decião que acolheu a objeção de pré-executividade apresentada pelo condomínio tomador dos serviços e o excluiu da lide na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Recurso do credor. Exegese do art. 265 do CC/2002. Responsabildiade solidária do beneficiário das obras e do contratante da subempreitada que não decorre da Lei e não pode ser presumida. Contrato de subempreitada que não previu o dever de o condomínio remunerar os serviços subcontratados. Relação jurídica estabelecida na subempreitada (art. 622 do CC/2002) totalmente independente daquela firmada entre a empreiteira e a contratante. Precedentes. Ilegitimidade passiva bem decretada. Decisão confirmada. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4024356-21.2018.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 01/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

Decisão agravada que determina a remoção da agravante do encargo de inventariante. Manutenção. Desídia caracterizada. Reiterado descumprimento das determinações do juízo. Abertura do inventário que se deu há mais de um ano. Passado mais de um ano desde a abertura do inventário até que o agravante apresentasse a documentação completa, após diversas dilações de prazo e intimações para que desse prosseguimento ao inventario, caracterizada a hipótese do inciso II do artigo 622 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0051497-03.2021.8.16.0000; Campo Largo; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 622 DO CÓDIGO CIVIL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) O artigo 662 do Código Civil dispõe que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. O parágrafo único do dispositivo em questão ainda estabelece que a ratificação do ato retroagirá à data do ato. 2) A juntada de instrumento de substabelecimento assinado em data posterior ao ajuizamento da demanda não infirma a sua validade e que, na verdade, o instrumento juntado (e assinado) posteriormente retroage à data da propositura da ação. Dessa forma, há de se reconhecer que a petição de fls. 38/49v satisfez a intimação do requerente para regularizar o substabelecimento da advogada subscritora da petição inicial, o que torna o despacho posterior prescindível. 3) Exigir que a outorga de poderes ao patrono, o qual subscreveu a peça recursal, ocorresse antes ou no momento da interposição da ação, além de constituir mero formalismo, esvazia o próprio intuito do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a mencionada norma possibilita, em data posterior ao petitório, a regularização da representação da parte. 4) O artigo 662 converge ainda com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil, que estabelece que quando a Lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 5) Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0013275-20.2019.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 26/10/2021; DJES 01/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 622 DO CÓDIGO CIVIL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1) O artigo 662 do Código Civil dispõe que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. O parágrafo único do dispositivo em questão ainda estabelece que a ratificação do ato retroagirá à data do ato. 2) A juntada de instrumento de substabelecimento assinado em data posterior ao ajuizamento da demanda não infirma a sua validade e que, na verdade, o instrumento juntado (e assinado) posteriormente retroage à data da propositura da ação. Dessa forma, há de se reconhecer que a petição de fls. 38/49v satisfez a intimação do requerente para regularizar o substabelecimento da advogada subscritora da petição inicial, o que torna o despacho posterior prescindível. 3) Exigir que a outorga de poderes ao patrono, o qual subscreveu a peça recursal, ocorresse antes ou no momento da interposição da ação, além de constituir mero formalismo, esvazia o próprio intuito do artigo 76, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a mencionada norma possibilita, em data posterior ao petitório, a regularização da representação da parte. 4) O artigo 662 converge ainda com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 244 do Código de Processo Civil, que estabelece que quando a Lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 5) Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0013275-20.2019.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 26/10/2021; DJES 12/11/2021)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL (1). LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO SEU REPRESENTANTE. BENFEITORIAS. BENFEITORIAS INDUSTRIAIS RETIRADAS. LIMPEZA, DRENAGEM E CONSERTO DAS BENFEITORIAS JÁ EXISTENTES RESSARCIDAS NOS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS DEMAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS ALEGADAS. APELAÇÃO CÍVEL (2). VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONVALIDAÇÃO INEQUÍVOCA DO ATO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 622 DA LEI Nº 10.406/2002. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DA LEI Nº 13.105/2015.

1. Não se afigura legitimamente possível reconhecer a legitimidade passiva de César Luís Reuter, tendo em vista que a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a da pessoa física do seu representante. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: ?O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta? (STJ ? 3ª Turma ? RESP nº 1.836.846/PR ? Rel. Min. Nancy Andrigui ? j. 22/09/2020 ? Dje. 28/09/2020).. 3. O segundo instrumento de procuração se afigura ato inequívoco, apto a ratificar o ato do mandatário em firmar contrato de locação em nome dos mandantes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 622 da Lei nº 10.406/2002.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: ?Isentar o locatário de qualquer dever com o locador implicaria ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do Código Civil? (STJ ? 3ª Turma ? RESP nº 1861062/SP ? Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ? j. 15/12/2020 ? DJe 18/12/2020). 5. ?O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento? (§ 11 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015). 6. Recurso de apelação cível (1) conhecido e, no mérito, parcialmente provido. 7. Recurso de apelação cível (2) conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR; Rec 0003482-32.2015.8.16.0026; Campo Largo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff; Julg. 10/06/2021; DJPR 17/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Arguição de nulidade absoluta de todo o processo, em decorrência da inexistência de procuração outorgada aos patronos da excepta. Rejeição. Irresignação. Vício sanável. Mera ineficácia dos atos processuais, pendentes de ratificação posterior para que produzam seus regulares efeitos em relação àquele em cujo nome foi praticado. Art. 622, do Código Civil, e art. 76, do CPC/15. Juntada de instrumento de mandado. Convalidação. Decretação de nulidade que, ademais, depende da efetiva demonstração de prejuízo. Arguição somente após trânsito em julgado do resultado desfavorável à excipiente no processo e da determinação da penhora de renda. Violação ao princípio da boa-fé processual e da lealdade. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0051535-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 05/11/2021; Pág. 611)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROJETO EXECUTIVO DE OBRA PÚBLICA. VÍCIO REVELADO EM MURO DE ARRIMO DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO. ORIGEM DESCONHECIDA. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CARACTERIZADA.

1. Ação em que o ente público pretende a reparação de danos materiais em consequência de vício revelado durante a execução do projeto de construção da Unidade Pública de Saúde - UPA I, no Município de Esteio. Contratação da empresa demandada, por meio de licitação, para a elaboração do projeto executivo completo do imóvel. Aparecimento de curvatura (flecha) na estrutura do muro de arrimo após a edificação e durante a fase de aterramento do terreno, acarretando, depois, a ruína daquela parte danificada. 2. Tese inicial de erro de projeto estrutural não comprovada. Ônus probatório que incumbia à parte autora. Origem do vício não apurada por perícia técnica e isenta na seara extrajudicial. Requerente que refutou, expressamente, a realização da perícia judicial determinada na instância originária, optando tão-somente pela produção de prova oral e documental. Em tal moldura, apresenta-se frágil o conjunto probatório e insuficiente para elucidar a causa do abaulamento parcial do muro de contenção, revelando, em verdade, meras conjecturas acerca de eventual falha de projeto estrutural. Aliás, para a execução da obra, em um primeiro momento, fora contratada outra construtora, cuja avença restou rescindida em decorrência de descumprimentos perpetrados por tal empresa - fato omitido na peça inaugural - tais como alteração indevida e não autorizada do projeto de fundações do muro de arrimo, constatada já na execução, pelo órgão fiscalizador. 3. Porém o parecer emitido pela fiscalização municipal concluiu pela ocorrência de erro no projeto meramente em consequência de ter sido apresentado, pela Canadá Engenharia, ora apelante, croqui de reforço para o projeto original após a constatação da flecha. Todavia, tal levantamento da SMDUH(Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação) não traz qualquer dado técnico e objetivo que assente, sem sombra de dúvidas, o nexo de causalidade entre a necessidade de reforço estrutural e o aparecimento do vício (flecha) no muro de arrimo, podendo-se tratar, isto sim, de precaução da demandada diante do dano que se lhe apresentava. 4. Em suma, a aferição da responsabilidade pelos danos estruturais havidos no muro de arrimo que não prescindia da realização de prova técnica para averiguação da existência de erro de projeto, de falha de execução ou, ainda, de qualquer outro fator apto a ocasionar ou contribuir para a deformação e ruína parcial da construção. A documentação elaborada pelo Município, assim como a prova oral calcada em depoimentos de funcionários do ente público e de prestadores de serviços envolvidos na execução da obra, não substitui e, por razões óbvias, não tem o mesmo valor probatório da prova pericial, por meio da qual profissional isento e com conhecimento técnico específico poderia sanar importantes e insuperáveis dúvidas presentes nos autos, inclusive em relação a eventual contribuição das irregularidades praticadas, no início da edificação, pela primeira executora do projeto. Obra pública de relevante complexidade e magnitude, de modo a se inadmitir a determinação de responsabilidade pelo evento danoso com base em presunções acerca das respectivas causas. Ademais, o feito mostra-se carente de prova a respeito da ciência da empresa projetista em relação a supostas irregularidades no projeto estrutural, especificamente no que diz com as fundações e o muro de arrimo. 5. Interpretação equivocada do julgador a quo quanto à responsabilidade contratual pela fiscalização da obra, já que acompanhamento e fiscalização eram incontroversamente realizados por órgão municipal, nos termos do contrato. Inaplicabilidade do artigo 622 do Código Civil na extensão considerada na sentença. Não demonstradas culpa ou dolo da empresa ré a ensejar a incidência da norma contida no artigo 70 da Lei n. 8.666/93. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a redação do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0023206-04.2021.8.21.7000; Proc 70085096535; Esteio; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 29/11/2021; DJERS 14/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Inventário. Remoção da inventariante. Não comprovação das hipóteses legais de remoção, nos termos do art. 622 do Código Civil. Ordem de nomeação de inventariante estabelecida no art. 617 do CPC que não tem caráter absoluto. Inventariante que vem cumprindo a contento com suas obrigações. Reforma da decisão combatida. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AI 202100813413; Ac. 21703/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 10/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO DE MARCELA RODRIGUES DOS SANTOS DO CARGO DE INVENTARIANTE, NOMEANDO EM SEU LUGAR A HERDEIRA GABRIELLE FARIA RODRIGUES DOS SANTOS. LEGITIMIDADE DA MEDIDA.

Verificada flagrante falta de transparência e má gestão da inventariante no exercício do mister. Incidência nas condutas tipificadas no art. 622, II, III, IV e V, do Código Civil. Desnecessidade de nomeação de inventariante dativo, ressalvada reavaliação da questão na hipótese de acirramento do conflito existente entre os sucessores. Recurso não provido. (TJSP; AI 2161410-04.2021.8.26.0000; Ac. 15080289; Itapeva; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 04/10/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 1829)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ABALO MORAL. ALEGADO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUSTE AMIGÁVEL DE PRAZO PARA RETIRADA DE BENS QUE PERMANECERAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA REINTEGRADA. OCORRÊNCIA DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE AJUSTE EXPRESSO DE DEPÓSITO OU DE DEVER DE VIGILÂNCIA A CARGO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM 1º GRAU. RECURSO DOS AUTORES.

1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Afastamento. Relevante impugnação dos fundamentos da sentença. Preliminar afastada. 2. Dever de indenizar. Alegada caracterização do depósito por força da reintegração em favor da ré que concedeu prazo de 15 dias para retirada dos pertences. Inacolhimento. Ausência de pacto expresso de depósito voluntário entre as partes (art. 646 do CC/2002). Furto que exclui responsabilidade de eventual depositário. Caso fortuito ou de força maior. Art. 642 do CC/2002. Responsabilidade civil da ré inconfigurada. Sentença mantida, majorados os honorários em razão da sucumbência recursal. Apelo improvido. 1. Ocorrendo relevante impugnação dos fundamentos da sentença, conhece-se do recurso. 2. Inexistindo ajuste expresso de depósito voluntário entre as partes (art. 646 do CC/2002), a coisa perece para o dono, mormente inocorrendo responsabilidade do alegado depositário em hipótese de furto configurando caso fortuito ou de força maior (art. 622 do CC/2002). (TJSC; AC 0300158-59.2015.8.24.0083; Correia Pinto; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 12/08/2020; Pag. 84)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CESSÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO MANDATO POR AUSENCIA DE PODER ESPECÍFICO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PRESUNIDADEMENTE VÁLIDA.

Ainda que não o fosse, alegação sanada, inteligência ao art. 622 do Código Civil. Ratificação pelo mandante. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2016407-52.2020.8.26.0000; Ac. 13649278; Araçatuba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 15/06/2020; DJESP 18/06/2020; Pág. 3159)

 

INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.

Pendência de ação de reconhecimento de filiação por vínculo socioafetivo ajuizada pelo agravante. Alegação de que se reconhecida a filiação o direito da inventariante nomeada à herança será afastado, pois é apenas sobrinha da falecida. Pedido de destituição. Tese afastada. Herdeira legitimada a atuar como inventariante. Agravante que possui apenas expectativa de direito de filiação. Ausência dos requisitos do art. 622 do Código Civil para destituição da inventariante. Desnecessidade de suspensão do processo. Juízo a quo já determinou que a partilha será realizada somente após decisão na ação de reconhecimento de filiação. Ausência de prejuízo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AI 4005081-52.2019.8.24.0000; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; DJSC 30/05/2019; Pag. 160)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBEMPREITADA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO ART. 622 DO CC/02. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a decisão de primeiro grau que determinou a realização de bloqueio de R$ 114.386,88 (cento e quatorze mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), via sistema BACENJUD, nas contas da Agravante, em sede liminar. 2. Da análise do contrato firmado entre Conquista Montagem e Manutenção Industrial Ltda. Tecmonsol Locação e Transportes Ltda. Epp para locação de equipamentos (fls. 47/50), não há qualquer referência à Agravante. 3. Assim sendo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, por força do que estabelece o art. 622, do CC/02, consubstanciado pela jurisprudência pátria, no sentido de não ser solidária a responsabilidade obrigacional entre dono da obra. Empreiteiro. Subempreiteiro. 4. Ademais, é notório que a responsabilidade solidária não se presume, ela decorre de Lei ou contrato, e, no caso concreto, não há Lei que a determine, nem previsão contratual. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA; AI 0004571-43.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 17/07/2018; DJBA 23/07/2018; Pág. 582) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUBEMPREITADA. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. APLICABILIDADE DO ART. 622 DO CC/02. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a decisão de primeiro grau que determinou a realização de bloqueio de R$ 114.386,88 (cento e quatorze mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), via sistema BACENJUD, nas contas da Agravante, em sede liminar. 2. Assim sendo, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, por força do que estabelece o art. 622, do CC/02, consubstanciado pela jurisprudência pátria, no sentido de não ser solidária a responsabilidade obrigacional entre dono da obra. Empreiteiro. Subempreiteiro. 3. Ademais, é notório que a responsabilidade solidária não se presume, ela decorre de Lei ou contrato, e, no caso concreto, não há Lei que a determine, nem previsão contratual. 4. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA; AI 0001585-19.2016.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo; Julg. 17/07/2018; DJBA 23/07/2018; Pág. 581) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. DONO DA OBRA. ANUÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO.

A subempreitada (CC, art. 622) não obriga o dono da obra perante o terceiro (subcontratado), mas tão somente o próprio empreiteiro. A ciência daquele, portanto, acerca da subcontratação mostra-se irrelevante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC; AC 0051039-75.2010.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 21/07/2017; Pag. 116) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Rito ordinário. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos material e moral. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Contrato de transporte e depósito de bens celebrado pelas partes. Tempestade ocorrida na região serrana do Rio de Janeiro, em janeiro de 2011, que causou inundações e destruição severas na localidade. Fato público e notório. Bens da autora que foram destruídos e/ou danificados, em razão da enchente, tendo os réus agido para evitar maiores prejuízos. Caso fortuito ou força maior que são excludentes de responsabilidade, eis que rompem o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado. Depositários que não respondem pelos casos de força maior. Utilização momentânea, pelos réus, da geladeira da autora que configura estado de necessidade, não ensejando reparação. Inteligência do art. 622, do cc/02. Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0014044-10.2011.8.19.0042 Sexta Câmara Cível; Relª Desª Gilda Carrapatoso; Julg. 29/05/2014; DORJ 03/06/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI-1 DO TST.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 331, item I, e 333 desta corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 128, 333, inciso I, e 460 do CPC, 3º, 455 e 818 da CLT e 622 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001397-07.2010.5.05.0511; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/12/2013; Pág. 1302) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA PRINCIPAL. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 333, inciso I, do CPC, 455 e 818 da CLT e 622 do Código Civil, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001658-69.2010.5.05.0511; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/12/2013; Pág. 568) 

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMGEA AFASTADA.

1. Deixo de conhecer do agravo retido interposto pela autora, às fls. 113/117, em razão da ausência de pedido expresso para sua apreciação em contrarrazões, na forma do que dispõe o art. 523 do CPC. 2. O recurso de apelação foi interposto pela Caixa Econômica federal, que não é parte nos autos. No entanto, a CEF e a emgea são mutuamente procuradoras, como se verifica da procuração de fls. 159/160, onde consta que existe substabelecimento público, lavrado no 2º ofício de notas e protestos, que confere poderes à CEF para o foro em geral e o especial, além de ratificar e convalidar os atos praticados pela CEF em defesa da emgea, relativamente aos créditos cedidos, nos termos do art. 622 do Código Civil brasileiro. A apelação deve ser conhecida. 3. A empresa gestora de ativos. Emgea, cuja criação foi autorizada através da medida provisória nº. 2.155, de 22 de junho de 2001, tem como objetivo “adquirir bens e direitos da união e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo em contrapartida, assumir obrigações destas. ” (art. 3º do Decreto nº. 3.848/2001. Revogado). O art. 9º da mencionada medida provisória estabelece que: a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à emgea se dará por instrumento particular, com força de escritura pública. 4. A cópia do instrumento de cessão de crédito, referente à presente execução, encontra-se às fls. 44/46, onde consta que o contrato em exame foi incluído na cessão de créditos, a demonstrar que a emgea é a titular do crédito consubstanciado no título extrajudicial. 5. Provada a titularidade do crédito, é a emgea parte legítima para a cobrança de dívida oriunda de crédito que lhe foi cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, como dispõe o art. 293, do Código Civil. 6. Recurso provido para anular a sentença. Os autos devem retornar à vara de origem para o regular prosseguimento da ação de execução por título extrajudicial. (TRF 2ª R.; AC 0000241-97.2003.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 30/04/2013; Pág. 91) 

 

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