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Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desdeque pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, maisindenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída aobra.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei n. º 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Em síntese, o embargante aduz que há, no acórdão embargado, omissão e erro material, porque o acórdão não teria acolhido as mesmas fundamentações adotadas na sentença, não teria bem aplicado o art. 623 do Código Civil e porque teria concluído, erroneamente, que o contrato firmado entre as partes fora suspenso com apenas um mês de vigência. 3. Não lhe assiste razão. 4. Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o erro material que autoriza o manejo dos embargos de declaração não diz respeito a equívoco nas razões da decisão tomada pelo órgão julgador, mas [...] apenas abrange a inexatidão quanto a aspectos objetivos, não resultantes de entendimento jurídico, como um cálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea, e hipóteses similares, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu. [... ] (Acórdão n.821833, 20010110760133APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 03/10/2014. Pág. : 73). 5. Nesse contexto, é nítido que, ao defender a ocorrência de erro na apreciação das circunstâncias fáticas e jurídicas constantes dos autos, o embargante visa a rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 6. A parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, expressamente tratou das questões relevantes e indispensáveis para o julgamento do recurso, inclusive no que tange ao art. 623 do Código Civil. Confira-se: [...] 6. Analisado o contrato de prestação de serviços de engenharia (ID 32942411. Págs. 1 a 6), vê-se que não há cláusula que disponha acerca da rescisão contratual antecipada por qualquer das partes. Dada a omissão, deve incidir o disposto do diploma civil. 7. Prevê o art. 623 do CC, in verbis: Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. (grifou-se). 8. Nesse contexto, muito embora a ré apresente recibo de contratação de orçamentista (ID 32942424), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), verifica-se que não se trata de serviço elencado no contrato firmado entre as partes (ID 32942411. Págs. 1 a 6), de modo que não pode ser considerado como despesa relativa a serviço já feito. 9. Assim como cabia ao dono da obra fazer prévia e adequada análise dos preços praticados no mercado para execução de contrato similar ao celebrado com a ré, competia a ré efetuar a análise de projetos [...], levantamento de quantitativos [..], análise de custos de insumos [...], fornecimento de planilha orçamentária analítica e elaboração de cronograma físico financeiro (serviços descritos pelo orçamentista. ID 32942424), para passar o preço dos serviços ao contratante. 10. Ausente previsão expressa no contrato acerca da realização do referido serviço (prévio à execução da obra) ou comprovação de que a contratação do orçamentista teria sido feita a pedido do dono da obra, ou de que teria sido acordado que o pagamento ficaria a seu cargo, não pode a empreiteira repassar o referido custo ao contratante/consumidor. E, ao contrário do que consta na sentença, o autor impugnou o repasse desse valor em réplica. 11. Diante desse cenário, não há serviços já feitos a serem ressarcidos pelo dono da obra, uma vez que não havia sido iniciada a execução da construção, cabendo apenas perquirir o que seria a indenização razoável devida à ré pela rescisão antecipada do contrato. 12. A partir da análise do cronograma físico-financeiro juntado pela ré, observa-se que as obras estavam previstas para serem iniciadas em 12/04/2021, com a movimentação de terra (ID 32942427), sendo esta um serviço preliminar à execução da obra bruta, como se vê do contrato (ID 32942411). 13. Nesse contexto, é possível inferir que o impasse estabelecido entre as partes ocorreu desde o mês de abril de 2021, o que confere verossimilhança à alegação autoral de que teria manifestado seu interesse na suspensão do contrato em 09/04/2021, devendo tal constatação ser tomada em seu favor, por força do art. 6º, VIII, CDC. 14. Considerada a suspensão do contrato com apenas um mês de vigência, antes que qualquer serviço fosse efetivamente prestado, tem-se que a retenção do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago. 2,5% do valor total do contrato. É medida justa e razoável a indenizar a ré empreiteira pela rescisão contratual antecipada. Feitos os cálculos, obtém-se o montante de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais), a título de retenção. 15. Assim, com base no art. 6º da Lei n. 9.099/95 e no art. 623 do CC, em razão da rescisão do contrato n. 201102 (ID 32942411), deve a ré ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), decorrente da retenção do percentual discriminado no item acima sobre o valor pago pelo autor (R$ 32.600,00). [... ] 7. Acrescenta-se que o órgão recursal não está vinculado à fundamentação adotada na sentença recorrida e pode reapreciar toda a matéria impugnada pelo recorrente, assim como a prova constante dos autos, especialmente nos casos dos recursos de efeito devolutivo amplo, como é o caso presente. 8. Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no Acórdão questionado, inexistindo erro, obscuridade, omissão ou contradição. 9. Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10. Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (JECDF; EMA 07430.57-75.2021.8.07.0016; Ac. 162.0347; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no Recurso Especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso, a Corte de origem assentou que inexistiram excludentes para isentar a agravante de indenizar o recorrido pelos serviços de empreitada, uma vez que ele sempre esteve à disposição da empresa nas obras, não executando integralmente a avença por obstáculos criados unicamente pela recorrente. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de afastar a condenação pecuniária imposta à empresa agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em Recurso Especial. Do mesmo modo, sem incorrer nos referidos óbices, é inviável, em Recurso Especial, averiguar: (I) a questão da desincumbência do ônus probatório pelo recorrido e (II) a desproporcionalidade da indenização do art. 623 do CC/2002. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AgInt-EDcl-AREsp 1.603.061; Proc. 2019/0309744-8; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 02/06/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS RÉS. REGULARIDADE RECONHECIDA.
As procurações outorgadas pelas rés revelaram-se válidas (fls. 199/200 e 305/306). Conforme destacado r. Sentença, a limitação de R$ 20.000,00 estava relacionada à prévia autorização das rés para os poderes especiais de seus procuradores firmarem acordos financeiros naqueles patamares. Isto é, cada procuração outorgada (fls. 199 e 305) dava poderes aos advogados para pleno exercício da cláusula ad judicia. Alegação rejeitada. CONTRATO DE EMPREITADA. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZAVA RESILIÇÃO CONTRATUAL SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PENAL PREVISTA PARA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZOS E LUCROS CESSANTES EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE AQUELA RECONHECIDA. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização parcialmente acolhida em primeiro grau. Condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 22.819,02 oriunda dos materiais já adquiridos para início das obras. Recurso apenas da autora, buscando-se incidência da multa prevista no contrato de R$ 165.000,00. As partes celebraram dois tipos de contrato, naquilo que interessa à solução do litígio: (I) Um primeiro instrumento contratual denominado Termo e Condições Gerais dos Contratos de Construção por Regime de Empreitada Geral (fls. 26/55) e celebrado em 19/06/2020 com a ré HAPVIDA. Esse primeiro negócio jurídico dispunha sobre condições gerais dos futuros contratos específicos de construção por regime de empreitada geral e (II) um segundo contrato, a partir de uma proposta comercial nº 036/20-R04 datada de 21/07/2020 e que envolveu a corré ULTRA SOM (fls. 56/80) e que deu ensejo ao instrumento denominado Termo de Condições Específicas dos Contratos de Construção por Regime de Empreitada Global celebrado em 24/07/2020 (fls. 81/83). Entretanto, em 04/08/2020 (fl. 164), a ré HAPVIDA comunicou à autora a resilição do contrato, conforme possibilitado nas cláusulas 9.3 e 9.4 do contrato (fls. 34/35). Descabimento da pretensão da autora para recebimento de multa contratual, que foi prevista para uma situação de inadimplemento (culpa), conforme cláusula 9.2, itens I a XII e parágrafos primeiro e segundo (fls. 33/34). Interpretação defendida pela autora que não encontrava respaldo no contrato ou na Lei. O fato de existir termo específico firmado entre as partes não era obstáculo para a resilição do contrato, sendo suficiente que a ré sanasse os prejuízos da autora, conforme indicado na cláusula 9.4, o que foi feito. Não se justificava, entretanto, a imposição da multa por absoluta falta de previsão contratual. Em outras palavras, diversamente do que sustentado no recurso, o início da obra não impedia as partes da resilição do contrato específico, mas apenas impunha a elas obrigações. Em relação à contratante ré impunha o pagamento de saldo do preço e perdas e danos até então verificados. Aliás, essa disposição contratual estava em harmonia com o artigo 623 do Código Civil. Importante frisar que a parte ré exerceu seu direito de resilição do contrato, em 04/08/2020, conforme notificação encaminhada pela representante da corré Hapvida Participações e Investimentos S/A por e-mail (fls. 164/166). Ou seja, poucos dias depois. Após a formalização do contrato para a reforma do Pronto Atendimento de Jaboticabal, que se deu em 24/07/2020. O curto espaço fez presumir que a obra sequer foi iniciada, inexistindo, assim, prejuízos consideráveis pela autora. E, mesmo que iniciada, as disposições das cláusulas 9.3 e 9.4 impunham à ré HAPVIDA apenas o pagamento dos valores até então devidos pela obra, incluindo-se eventuais despesas com subcontratadas. E a autora apresentou como despesas o valor acolhido na decisão de primeiro grau e já depositado em juízo pelas rés. Ação parcialmente procedente. DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO QUE IMPLICAVA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS JUDICIAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A distribuição das verbas de sucumbência deve seguir a lógica da sucumbência recíproca. A autora sucumbiu na maior parte do pedido e, por isso, pagará 77% das custas judiciais (atualizadas) e a ré o saldo remanescente (23%). A autora pagará honorários de advogado das rés, que fixo já considerando a fase recursal em 12% sobre o valor do pedido não acolhido. R$ 165.000,10 (atualizado desde o ajuizamento). As rés pagarão à autora o valor de 10% do valor integral do débito reconhecido na sentença (principal com juros de mora e correção monetária). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO. PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000201-43.2021.8.26.0291; Ac. 15613281; Jaboticabal; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 27/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2044)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 455, 3º, DO CPC. CONTRATO DE EMPREITADA. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICATIVA DO DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. PAGAMENTO DO RESTANTE DEVIDO AO EMPREITEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 623, DO CÓDIGO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovada a hipossuficiência financeira do recorrente, necessária a concessão do benefício da justiça gratuita, cujos efeitos se operam ex nunc. 2. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, de modo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, conforme §3º do referido dispositivo. 3. A análise do caderno processual revela que a produção de outra prova é desnecessária ao deslinde da controvérsia, que dispensa a verificação dos motivos que levaram ao dono da obra a paralisação da construção. 4. A teor do que dispõe o art. 623, do Código Civil, mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos. 5. Conquanto o dono da obra atribua ao autor, a culpa pelo desfazimento do negócio, não formulou pedido reconvencional objetivando o ressarcimento das perdas e danos sofridas, a teor do que permite o art. 617, do CC/02. 6. Assim, sendo incontroverso que as obras não se finalizaram e, tendo sido pactuado empreitada global, é preciso quantificar se o montante já pago remunera o que já foi construído ou se, a despeito da ausência de finalização da obra, ainda há o que ser recebido, o que deverá ser apurado, na hipótese, por meio de liquidação pelo procedimento comum. 7. A liquidação da sentença é o método adequado para apurar o valor líquido de uma obrigação reconhecida em sentença, visando viabilizar a sua execução. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 0009225-02.2019.8.13.0241; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 06/10/2021; DJEMG 08/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, C/C COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FORMA IMOTIVADA. PERDAS E DANOS. ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tendo havido rescisão do contrato de empreitada de forma imotivada, deve-se considerar o disposto pelo art. 623 do Código Civil, que dispõe que Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. O valor a ser pago deve ser fixado de acordo com o princípio da equidade, como forma de recompensar/indenizar os prejuízos sofridos pela parte (perdas e danos). Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 5043373-28.2016.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 14/09/2021; DJEMG 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CULPA DO CONTRATANTE. LUCROS CESSANTES. ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA MANTIDA.
Suspensão da obra por inadimplemento do contratante. Réu que não comprovou ter feito o pagamento acordado, descumprindo as regras contratuais avençadas. Pelo princípio da exceptio non adimpleti contractus, ou exceção de contrato não cumprido, insculpido no art. 476 do Código Civil, não pode nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro, circunstância não demonstrada nos autos, para justificar o inadimplemento do contratante. São devidos os lucros cessantes, porquanto presente a rescisão imotivada do contrato, frustrando as legítimas expectativas de contrapartida financeira pela conclusão da obra. (TJMG; APCV 0022841-95.2017.8.13.0473; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 01/09/2021; DJEMG 08/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONTRATADO. ATRASO INJUSTIFICADO NO CRONOGRAMA PREVISTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tem direito à indenização prevista no artigo 623 do Código Civil o empreiteiro que deixa de executar aobranos moldes da contratação e no prazo previsto no cronograma entabulado entre as partes, dando causa, assim, à resolução docontrato. (TJMS; AC 0802784-41.2018.8.12.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 21/10/2021; Pág. 162)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA.
Parcial provimento de ambos os recursos. 1.cuida-se de ação monitória objetivando o pagamento de valores inadimplidos pelo réu, bem como das penalidades contratuais previstas no contrato de empreitada firmado entre as partes e rescindido unilateralmente. 2.a sentença acolheu os embargos para reconhecer a existência de excesso, constituindo o título executivo no valor de r$10.225,00 (dez mil duzentos e vinte e cinco reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação, fixando honorários de 5% sobre o valor do débito. Julgou, ainda, improcedente a reconvenção, condenando o embargado/autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% da diferença entre o valor do pedido formulado na monitória e o valor devido, suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça deferida. Ambas as partes interpuseram recurso. 3.com arrimo no art. 700 do CPC, -a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel-. 4.nesse passo, verifica-se que a ação monitória serve de instrumento processual para o credor perseguir a cobrança de dívida lastreada em documento destituído de força executiva. 5.a prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. 6.assim, para a formação do convencimento do magistrado acerca do juízo de verossimilhança, a prova documental deve ensejar no julgador a forte impressão que assiste ao autor o crédito reclamado, pelo menos aparentemente. 7.por documento escrito deve-se entender qualquer documento a que o juiz, com base na livre apreciação da prova, possa atribuir autenticidade e eficácia probatória. O documento pode se originar do próprio devedor ou de terceiro, e pode ser mais de um, não podendo, entretanto, ser elaborado unilateralmente pelo credor. 8.no caso, as partes firmaram contrato de empreitada, em 27/9/2018. 9.o prazo inicial para conclusão da obra estava previsto para 28.09.2018 e seu término para o primeiro dia útil vinte e cinco dias após a assinatura do contrato, ou seja, 23.10.2018. 10.afirma o autor que, em 25.10.2018, em razão de alterações no projeto requeridas pela parte ré, foi realizado aditivo no valor de r$5.500,00. 11.apesar de o aditivo contratual não contar com assinatura de ambas as partes contratantes, inexistindo nos autos comprovação da existência de declaração de vontade da embargante em aceitar o seu teor, as provas trazidas aos autos demonstram que, quanto ao mesmo, houve pagamento do débito convencionado no dia seguinte a sua confecção. 12.os documentos colacionados evidenciam que a embargante teria pago o valor da entrada (r$12.250,00) e o montante previsto no aditivo (R$ 5.500,00). 13.desse modo, conforme se observa do aditivo firmado, não houve pagamento da parcela de R$ 4.900,00 e de r$7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais), esta última a ser paga no cartão de crédito em 5 parcelas iguais de r$1.470,00 (hum mil, quatrocentos e setenta). 14.conclui-se, da memória de cálculo e das mensagens trocadas entre embargante e embargado, que a obra foi suspensa no mês de novembro de 2018. 15.em que pese a tese defensiva da parte embargante se assentar no argumento de que a obra teria sido mal executada pelo embargado, motivo pelo qual este teria interrompido sua execução e o pagamento dos demais valores correspondentes, não trouxe aos autos qualquer documento que corroborasse com suas afirmações. 16.por sua vez, também não foi acostada qualquer documentação que comprovasse a alegação da embargante de que teve que contratar outros profissionais para consertar erros cometidos pelo autor durante a execução de seu trabalho. 17.dá análise dos autos não exsurge qualquer prova de que os serviços executados não tenham seguido as exigências técnicas ou que tenha sido prestado de forma defeituosa, de modo a possibilitar a aplicação da regra prevista no art. 476, do CC. 18.quanto aos serviços extracontratuais cobrados, inexiste qualquer prova que demonstre sua realização ou seu reconhecimento por parte da embargante. 19.em relação ao pedido de reembolso, o contrato firmado atribuía a responsabilidade pela compra dos materiais ao dono da obra, de modo que incabível o pedido de restituição de valores despendidos por materiais supostamente comprados para sua execução, sendo certo, ainda, a impossibilidade relacionar os recibos apresentados à obra em questão. 20.sobre a resilição unilateral do ajuste gerando a extinção do contrato de empreitada, prescreve o art. 623, do Código Civil que, -mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra-. 21.bem de ver que a indenização razoável, calculada em função do que o empreiteiro teria ganho, se concluída a obra, não equivale ao montante global do contrato resilido, mas deve considerar os valores devidos em conta o estado da obra, seu porte e os valores já pagos. 22.ocorre que, instadas em provas, não foi requerida por qualquer das partes a produção de prova pericial necessária a dirimir tal questão. 23.no entanto, em sua petição inicial afirma o autor da demanda que teria cumprido 70% do cronograma inicial, bem como executado de forma integral o objeto do aditivo, argumento que não foi refutado pela embargante em sua peça de defesa. 24.evidencia-se, assim, que o autor teria deixado de executar apenas 30% do que foi acordado no contrato inicial. 25.considerando-se, dessa forma, o valor total do contrato (R$ 24.500,00), observa-se que, em relação ao serviço efetivamente executado, o valor a ser pago pelo embargante deveria ser equivalente a R$ 17.150,00. 26.tendo em vista que a quantia paga pelo embargante em razão do contrato original firmado seria aquela equivalente apenas à entrada no valor de r$12.250,00, remanesce o devida a quantia de r$4.900,00, pelo serviço executado. 27.pretensão recursal da embargante parcialmente acolhida quanto a necessidade de reforma da sentença no tocante a redução dos valores devidos em razão do contrato unilateralmente resilido. 28.bem de ver que a indenização prevista no art. 623, do CC, possui natureza jurídica de lucros cessantes. 29.de fato, em razão da suspensão unilateral do contrato, deixou o autor de auferir o montante equivalente ao percentual de 30% do valor do contrato, que corresponde a quantia de R$ 7.350,00. 30.contudo, a indenização não corresponde ao valor total do contrato, mas há de ser estabelecida de forma equitativa e razoável pelo juiz, consoante a dicção legal, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa do empreiteiro e se revele uma sanção adequada pelo descumprimento do ajuste. 31.todavia, o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 7, o pagamento de multa em favor do autor, em caso de descumprimento contratual por parte da embargante. 32.a multa prevista na cláusula 7 do contrato se consubstancia em cláusula penal moratória, a qual se constitui uma obrigação acessória de modo a inibir o inadimplemento do dono da obra quanto ao cumprimento de sua parte na obrigação, qual seja, o pagamento dos valores acordados como contraprestação do serviço prestado. 33.consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula penal com a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, como na hipótese em análise, não é cabível a cumulação posterior com lucros cessantes. 34.diante da impossibilidade de cumulação, impõe-se o pagamento da indenização no percentual equivalente ao previsto no contrato, consistente em 40% do montante não pago no período previsto no contrato. 35.conclui-se, portanto, que, em relação à indenização, deve a parte embargante arcar com o pagamento no percentual equivalente a 40% de R$ 12.250,00 (valor das parcelas inadimplidas), alcançando o montante de R$ 4.900,00, devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. 36.majoração dos honorários advocatícios para que se adeque ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a fim de atender as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Parcial provimento do recurso do autor. 37.recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0056589-43.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 30/08/2021; Pág. 286)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÍTICA AO ACÓRDÃO EMBARGADO A PRETEXTO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA MISTO POR MEDIÇÃO.
Rescisão por fato não atribuível à contratada, mas ao contratante. Conclusão do acórdão em conflito com tal fundamento. Contradição caracterizada. Incidência dos artigos 389, 475, 623 e 944 do Código Civil. Lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, segundo os termos do contrato também no que respeita aos encargos que correm à conta da contratada e dos pagamentos a essa já efetuados pela execução parcial da obra, limitados, entretanto, ao pedido posto na inicial, qual o de R$ 732.780,001, ainda que a maior se apure, corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos da Súmula nº 54 do Egrégio STJ. Recurso provido. (TJRJ; APL 0235695-09.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauricio Caldas Lopes; DORJ 07/06/2021; Pág. 723)
EMPREITADA.
Não configurado cerceamento de defesa. Contrato. Legislação que não prevê formalidade para sua validade. Demonstrado o acordo de vontade entre as partes, mas não nos termos do contrato guarda-chuva mencionado pela ré, pois não assinado. Instrumento que não pode reger a relação jurídica entre as partes. Sem hipótese para aplicação de multa por rescisão contratual. Contrato rescindido pela autora sem que as obras tivessem sido iniciadas, conduta que poderia justificar eventual indenização, nos termos do artigo 623, do Código Civil. Ré que comprovou apenas que gastou, com a obra do bairro de Botafogo, o valor de R$ 218,54 para obtenção de uma ART (Anotação de Resposabilidade Técnica), valor que deve ser descontado daquele a ser restituído para a autora. Recurso não provido. (TJSP; AC 1126307-12.2019.8.26.0100; Ac. 15015301; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 13/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 2170)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE EMPREITADA. INDENIZAÇÃO DO EMPREITEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 623 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO. EQUIDADE DO JUÍZ.
Pelo contrato de empreitada o empreiteiro contratado se obriga, sem relação de subordinação ou dependência, à execução de uma obra em favor do contratante. Dono da obra. Mesmo após iniciada a construção, a resilição unilateral do contrato de empreitada pelo dono da obra, mediante denúncia, é plenamente possível, posto que prevista no art. 623 do Código Civil, e, principalmente, quando expressamente convencionada entre as partes contratantes, como no caso dos autos, cabendo ao empreiteiro direito ao recebimento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra, nos termos do artigo 623 do Código Civil: Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. Quanto ao pagamento das despesas e lucros relativos aos serviços já feitos pela empreiteira, mais indenização razoável, calculada em função do que ela teria ganho, se concluída a obra, na forma do art. 623 do Código Civil, tenho que este segundo valor deve ser fixado pelo juiz por equidade, tendo em vista a falta de critério legal objetivo para a quantificação. (TJMG; APCV 0809268-17.2015.8.13.0702; Uberlândia; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 19/02/2020; DJEMG 06/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA.
I. Solução da lide com base no ônus da prova. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a resolução do contrato de empreitada havido entre as partes se deu em razão do desinteresse da autora/reconvinda na manutenção da avença. II. A crise no setor automobilístico não constitui justificativa para o inadimplemento das obrigações contratuais assumidas. Ausência do elemento caracterizador de onerosidade excessiva a uma das partes em contraposição ao benefício exagerado do contraente adverso. III. Parte ré/reconvinte que faz jus ao recebimento de indenização, nos moldes dos arts. 623 e 624, do Código Civil. lV. Percentual arbitrado em primeira instância majorado, ante a aplicação do princípio da equidade. V. Correção monetária que deve incidir desde a data da prolação do acórdão - que readequou o valor da indenização. VI. Sucumbência redimensionada, mormente ante o fato de que a ação e a reconvenção se tratam de relações jurídicas diversas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ/RECONVINTE. UNÂNIME. (TJRS; APL 0265717-04.2019.8.21.7000; Proc 70082938085; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 19/11/2020; DJERS 30/11/2020)
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE EMPREITADA FIRMADOS ENTRE AUTORA/INCORPORADORA E A EMPREITEIRA RÉ PARA REALIZAR FUNDAÇÃO, DRENAGEM E UMA DAS TORRES DO EMPREENDIMENTO. ALEGADA A MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA DEMANDADA. CONTINUIDADE DA OBRA POR OUTRA EMPRESA. PEDIDOS DE RESCISÃO DOS AJUSTES, DE COBRANÇA DAS DESPESAS COM O REPARO E DE COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS PELAS PARTES.
Reconvenção. Empreiteira que atribui à incorporadora responsabilidade na resolução dos pactos. Falta de justificativa da reconvinda na suspensão da obra. Cobrança de valores inadimplidos. Sentença de parcial procedência da demanda principal e da lide reconvencional. Irresignação de ambos os litigantes. Agravos retidos interpostos pelas partes. Ausência de pedido expresso de apreciação em preliminar das apelações ou das contrarrazões. Pressuposto estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição. Não conhecimento. Apelos. Defendida pela ré empreiteira a ausência de problemas na obra. Sustentada a possibilidade de regularização durante a construção. Tese rechaçada. Prova pericial produzida na ação cautelar em apenso que aponta a existência de vícios na execução da fase estrutural do edifício. Conjunto probatório que demonstra desalinhamento de prumos das fachadas e muro, necessidade de reforço da cortina, dentre outros, com viabilidade de gerar danos futuros. Suspensão da obra pela incorporadora devidamente justificada. Inadimplemento contratual por parte da empreiteira caracterizado. Resolução do contrato com base no art. 475 do Código Civil. Procedência do pedido inicial mantida. Perdas e danos. Condenação da ré com base no quantum indicado no laudo pericial. Orçamento que não retrata o prejuízo efetivo sofrido pela suplicante. Despesas advindas com a contratação de outra empreiteira. Valor da indenização que deve ser arbitrado com base nesse contrato. Apelo da autora acolhido no ponto. Incidência da correção monetária a partir do desembolso. Sentença alterada. Insurgência da requerida quanto ao valor das multas. Tese agasalhada. Emprego pelo togado de base de cálculo diversa daquela prevista nos ajustes. Inadequação. Ausência de abusividade ou desproporcionalidade na multa contratual. Decisum modificado nesse aspecto. Condenação da ré à penalidade ajustada entre os contratantes. Reconvenção. Condenação da autora reconvinda ao pagamento dos valores devidos pelo serviço prestado. Irresignação das partes quanto à incidência de encargos. Juros de mora a contar da citação da incorporadora. Correção monetária. Reposição do V alor da moeda a partir do vencimento da obrigação. Ausência de interesse recursal da reconvinte nesse ponto. Rejeição do pedido da reconvinda de atualização desde a data da sentença. Decisão preservada. Defendida a condenação da demandante reconvinda à multa contratual por inadimplência do ajuste. Inovação recursal caracterizada. Pedidos de rescisão de contrato e de aplicação da penalidade nele prevista formulados na reconvenção mediante o fundamento de ausência de justificativa da incorporadora na suspensão da obra. Insurgência não conhecida. Pretendida a condenação da construtora à indenização prevista no art. 623 do Código Civil. Não acolhimento. Obra suspensa mediante justo motivo. Empreiteira devidamente notificada à época. Distribuição dos encargos sucumbenciais mantidas. Prequestionamento. Desnecessidade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos apontados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia. Agravos retidos não conhecidos. Apelo da autora/reconvinda conhecido e provido em p arte. Apelação da ré/reconvinte p arcialmente conhecido e provido em parte. (TJSC; AC 0010492-76.2012.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 23/10/2020; Pag. 215)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
Contrato verbal de empreitada. Rescisão por culpa do contratante. Sentença de parcial procedência. Recurso do requerido/contratante. Alegada não incidência da indenização por rescisão contratual em decorrência da inexistência de prova dos lucros cessantes. Parcial subsistência. Lucros cessantes que não foram comprovados. Incidência do art. 623 do Código Civil. Pagamentos realizados até a rescisão do termo que correspondiam às obras realizadas. Ausência de pro V a em sentido contrário (art. 373, I, código de processo civil). Indenização que se fixa no importe correspondente a 10% do valor adimplido (referência à cláusula penal costumeiramente presente em termos da mesma natureza). Sentença reformada no ponto. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0300968-41.2015.8.24.0113; Camboriú; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 21/10/2020; Pag. 129)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. EMPREITADA MISTA.
Rescisão contratual por culpa da contratante. Retenção de valores a título de ressarcimento das despesas efetuadas e lucros cessantes. Art. 623 do Código Civil/2002. Possibilidade. Cláusula contratual que prevê a retenção de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, na hipótese de desistência. Validade. Princípios pacta sunt servanda e boa-fé contratual. Sentença de parcial procedência reformada para determinar a retenção do percentual previsto em contrato. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1012230-90.2017.8.26.0348; Ac. 14039812; Mauá; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 07/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1936)
EMPREITADA.
Prescrição não ocorrente. Inexistência de coisa julgada. Obra não iniciada em razão de rescisão unilateral pelo proprietário. Indenização do artigo 623 do Código Civil devida. Documentos trazidos aos autos que comprovam a existência de pagamentos no valor de R$ 569.176,50. Itens faturados pelos parceiros da requerida que estavam sob gestão e responsabilidade desta. Mensagens eletrônicas trocadas entre as parte que impõem a vedação de adoção de comportamento contraditório. Retenção do percentual de 20% sobre os valores recebidos a título de indenização que se mostra razoável e justa. Correção que deve incidir a partir de 05.01.2015. Honorários advocatícios fixados sobre o valor incontroverso da condenação. Apelação e recurso adesivo não providos. (TJSP; AC 1050717-63.2018.8.26.0100; Ac. 13890764; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 24/08/2020; DJESP 27/08/2020; Pág. 2227)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA AUTORA/RECONVINDA PARA QUE SEJA CONDENADA A EMPRESA RÉ/RECONVINTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA COM BASE EM VALOR GLOBAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO.
Contrato que prevê o pagamento em favor da empresa contratada, ora autora/reconvinda, por meio de medição, em metros quadrados, do respectivo serviço de subempreitada executado, não havendo um valor global para o contrato em questão. Autora/reconvinda que não se desincumbiu de demonstrar a existência de serviços que teriam sido executados e que não teriam sido pagos pela empresa recorrida, nem tendo trazido ao feito prova de qual seria o valor médio dos serviços realizados, de forma que inaplicável ao caso o previsto no art. 623 do Código Civil. Empresa requerida/reconvinte que satisfez dívidas trabalhistas e tributos cujo pagamento era de responsabilidade da autora/reconvinda, tendo se operado, nos termos do art. 346, III, do Código Civil, a sub-rogação em favor da primeira em relação ao direito de cobrança da dívida que pagou em nome da autora. Existência de créditos e débitos reciprocamente devidos entre as partes, necessária a compensação dos respectivos valores, (art. 368 do Código Civil), o que redunda, na hipótese vertente, na existência de saldo credor em favor da empresa ré/reconvinte, no montante de R$ 13.791,84, valor exato que compõe a condenação da apelante em primeiro grau em relação à lide reconvencional. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração de honorários advocatícios. (TJSP; AC 1004437-44.2017.8.26.0011; Ac. 13648789; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Fonseca; Julg. 11/06/2020; DJESP 24/06/2020; Pág. 3109)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITEIRA. DISTRATO ANTECIPADO. CABÍVEL INDENIZAÇÃO.
A insurgência da requerida, ora recorrente, é no tocante à indenização fixada pelos distratos antecipados dos contratos. Com efeito, dispõe o artigo 623 do Código Civil que mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra. Nesta senda, a sentença fez escorreita análise da prova, a suspensão antecipada do contrato for unilateral e imotivada, a frustrar as expectativas legítimas do empreiteiro com a suspensão injustificada da construção, enseja o pagamento de indenização. No caso em apreço, a perícia grafotécnica demonstrou que os distratos não foram firmados pelo responsável da ré, não se prestando a demonstrar a quitação ou mesmo a existência de encerramento formal do ajuste entre as partes. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS; AC 290046-17.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 30/05/2019; DJERS 05/06/2019)
EMPREITADA.
Ação de rescisão de contrato de empreitada cumulada com pedido de cobrança por serviços executados e não adimplidos cumulado com multa pela rescisão antecipada e indenização por lucros cessantes. Sentença de improcedência da ação, e de procedência da reconvenção para condenar a reconvinda a pagar a quantia de R$ 164.711,22 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e onze reais e vinte e dois centavos). Apelo da autora reconvinda. Inaplicabilidade do disposto no artigo 623, do Código Civil na hipótese, ante incontroverso atraso na obra. Valores pagos a maior pela dona da obra que devem ser restituídos pela apelante, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso não provido. (TJSP; AC 1008643-80.2016.8.26.0482; Ac. 12721339; Presidente Prudente; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; Julg. 30/07/2019; DJESP 06/08/2019; Pág. 2005)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DANO MATERIAL.
Pedido fundamentado na rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da construtora ré. Ausência de ilicitude no término do contrato. Descumprimento da autora às regras contratuais avençadas. Não aplicação do art. 623 do Código Civil. Montante fixado de acordo com o percentual de 36% da mão de obra empregada nos quatro dias de trabalhos. Sentença mantida. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o montante condenatório atualizado. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1007987-21.2015.8.26.0010; Ac. 12227370; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 12/02/2019; DJESP 26/02/2019; Pág. 2310)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINVIDICAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Demanda ajuizada na vigência do Código Civil de 1916 e Código de Processo Civil de 1973. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Decisum que se encontra devidamente fundamentado, inexistindo violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Documentos submetidos ao crivo do contraditório, em atenção à ampla defesa. PEREMPÇÃO. Inocorrência. O instituto tem sua caracterização quando o autor houver dado causa à extinção do processo por três vezes, em virtude de abandono processual, o que não se verificou no caso concreto. LEGITIMIDADE. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. A constatação da legitimidade ad causam não deve ser estender às provas documentais, uma vez que a comprovação das alegações já diz respeito ao mérito. A princípio, o coerdeiro tem legitimidade para reivindicar a coisa comum que esteja em poder de terceiro, ainda que não tenha sido formalizada a partilha. Pertinência subjetiva verificada. PRESCRIÇÃO. Não configuração. A ação de reivindicação nada mais é do que o mecanismo processual pelo qual o titular da propriedade exerce o jus persequendi. O direito real não perece no tempo, não havendo que se falar em prescrição da pretensão reivindicatória. A pretensão indenizatória, por outro lado, se submete ao prazo de vinte anos prescrito no artigo 177 do Código Civil de 1916, em virtude de sua natureza pessoal. Dies a quo que, na vigência da legislação revogada, se verifica quando do surgimento da pretensão, presumindo-se que o seu titular obteve imediato conhecimento da violação. Teoria da actio nata que se aplica somente na vigência do Código de Civil de 2002, em observância aos princípios da eticidade e boa-fé que pautaram a sua edição. Demanda ajuizada antes do decurso do prazo prescricional. REIVINDICAÇÃO. A ação reivindicatória tem natureza petitória e, para seu sucesso, devem ser comprovados o domínio sobre o imóvel e a posse injusta dos ocupantes. No caso concreto, restou comprovada a aquisição da propriedade de metade ideal dos bens pelos autores, por sucessão hereditária. Demonstração de fraude quando da lavratura de escritura de venda e compra, que ocasionou o cancelamento da matrícula dos três lotes. Réus que adquiriram os bens de quem não detinha a propriedade. Venda a non domino. Ausência de exceção de usucapião. Procedência do pedido de reivindicação da totalidade dos três lotes. Inteligência do artigo 623 do Código Civil/1916. INDENIZAÇÃO. Devida a indenização pela ocupação indevida dos bens. Apuração do valor locativo do bem em liquidação de sentença. Autores que fazem jus à indenização correspondente a 50% do valor locativo, com acréscimos legais Termo inicial da reparação fixado em primeira instância como sendo a data da citação, apesar de os réus terem sido notificados extrajudicialmente em momento anterior com a concessão de prazo para desocupação voluntária. Manutenção, sob pena de reformatio in pejus. Imissão na posse que deve ser cumprida desde lgo, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 0003678-82.2002.8.26.0477; Ac. 12882501; Praia Grande; Trigésima Primeira Câmara Ext. de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 16/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2977)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO CONHECER DA 1ª APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO OPERADA ANTES DO TERMO FINAL. MEDIÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. REVELIA AFASTADA. MULTA CONTRATUAL APLICADA.
1. Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007, do CPC/15. Restando evidenciado nos autos o não atendimento da determinação de recolhimento em dobro, deve o recurso ser considerado deserto e não conhecido. 2. Afastada a revelia e, levando-se em consideração que o processo foi regularmente instruído e a causa está madura para julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC/15, passando-se ao exame da questão de forma integral. 3. Não demonstrado o inadimplemento contratual pela empreiteira, ônus da ré, e estando presente nos autos documentos comprovando a realização dos serviços, é devido o pagamento na proporção da obra executada e medida. 4. A indenização é devida ao autor pela rescisão do contrato, em conformidade com o artigo 623 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0701.13.022357-4/002; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 26/06/2018; DJEMG 16/07/2018)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Empreitada. Questão eminentemente técnica. Controvérsia instalada nestes autos solucionada pela conclusiva prova pericial. Cerceamento de defesa não caracterizado. Preliminar rejeitada. Contrato por preço fechado. Acréscimo de área construída já remunerado pelo tomador do serviço. Pedido de indenização formulado por empreiteiro com base no artigo 623 do Código Civil. Impossibilidade, na espécie. Dispositivo legal estabelece indenização para a hipótese de paralisação definitiva da obra antes de seu término. Mera suspensão temporária do serviço não gera o dever de indenizar, especialmente considerando que, no contrato questionado, não houve prefixação de perdas e danos para o caso de eventual atraso na obra. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1009132-05.2016.8.26.0196; Ac. 12029510; Franca; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 26/11/2018; DJESP 06/12/2018; Pág. 2225)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RAZÕES RECURSAIS INTELIGÍVEIS, APTAS A ENSEJAR O CONTRADITÓRIO E QUE PRESERVAM OS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA DEVOLUTIVIDADE.
Recurso conhecido. Apelação. Ação de cobrança. R. Sentença de parcial procedência que se mantém. Contrato de empreitada para a construção de edifício em prol do apelado. Atraso da obra que resultou no fim da relação jurídica entre as partes. Autor que visa a se ressarcir dos prejuízos contratuais. Controvérsias sobre as causas e a licitude do término contratual. Atraso da obra que não pode ser imputado ao condomínio. Ausência de comportamento diligente da ré. Empreiteira que se omitiu com seus deveres pré-contratuais e não pode agora disto se beneficiar. Prestígio à boa-fé objetiva na figura do tu quoque. Conduta do recorrido que se coaduna à resolução por inexecução contratual da empresa, e não à resilição unilateral. Inaplicabilidade do art. 623 do Código Civil. Recurso que não debate os valores fixados na r. Sentença. Montante, contudo, que deve se harmonizar com a condenação exarada no feito conexo. Recurso improvido, com observação e aplicação do art. 85, § 11, do código de processo civil. (TJSP; APL 1006298-30.2013.8.26.0068; Ac. 11771538; Barueri; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Goldman; Julg. 31/07/2018; DJESP 19/09/2018; Pág. 2141)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Inconformismo do réu. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Contratação de obra que serviu de implemento à atividade comercial do requerido. Negócio civil entre duas pessoas que negociaram em pé de igualdade. Inexistência de vulnerabilidade no caso concreto. Materiais contratados. Alegação de utilização de sucata em estruturas metálicas e telhas fora da especificação contratual. Inocorrência. Telhas que coincidem com a descrição da avença e estruturas sem indícios aparentes de sucateamento, conforme prova apresentada pelo requerente. Réu que, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, afirmou não as ter. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor não provado. Artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Materiais devolvidos pelo requerido, com impedimento para continuidade dos serviços pelo autor. Inexecução da obra por culpa exclusiva do contratante. Extensão da conclusão dos serviços. Divergência entre as partes. Regras de experiência. Artigo 375 do Código de Processo Civil. Equivalência entre o que foi pago pelo contratante e o que teria sido concluído pelo contratado. R$ 25.000,00 pendente. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganhado, se concluída a obra. Artigo 623 do Código Civil. Manutenção da indenização razoável ao autor em R$ 12.500,00, metade do que ele receberia se tivesse concluído a empreitada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; EDcl 1011229-57.2016.8.26.0590/50000; Ac. 11697918; São Vicente; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 09/08/2018; DJESP 10/09/2018; Pág. 2602)
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