Blog -

Art 624 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 624. Avigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifasou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental,dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressadeclaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto aovalor dessa elevação. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

1. Nulidade da despedida. Reintegração no emprego. Restabelecimento do plano de saúde. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi admitido nos quadros da ebal, sociedade de economia mista, sem a prévia submissão e aprovação em concurso público, tendo sido dispensado por razões econômicas reconhecidas como fato público e notório pela comunidade baiana. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária consoante a Súmula nº 126 do TST, a conclusão do regional quanto à licitude da dispensa do reclamante, porque devidamente motivada, não implica em violação dos arts. Arts. 1º e 5º, XXXV e LIV, 37, 41 e 93, X, 173, § 1º, da CF e 3º da Lei nº 9.962/2000 e tampouco em contrariedade à oj nº 247 da sdi-i do TST. 2. Danos morais. Dispensa imotivada. Não há como prosperar a insurgência do recorrente quanto ao tema, porquanto o recurso encontra-se inadequadamente fundamentado, já que não aponta violação da constituição ou de Lei federal nem contrariedade a Súmula ou a oj, tampouco cita divergência jurisprudencial. 3. Normas coletivas. Inaplicabilidade. Reajuste salarial. Diferenças. Cct 2017. O regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a documental, concluiu não constar a presença do sindicato patronal nas negociações que culminaram na assinatura da convenção coletiva ventilada pela parte reclamante. Para que esta corte pudesse entender de modo diverso, no sentido de que o sindicato representante da primeira reclamada teria sido signatário da convenção coletiva em análise, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Incólumes, assim, os arts. 511, 611, caput, e 624 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, estado da Bahia. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Ônus da prova. 1. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da administração pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da adc nº 16 e a tese fixada no re nº 760.931, em sede de repercussão geral (tema nº 246). 1.2. A sdi-1 desta corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este tribunal superior do trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 1.3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001185-57.2017.5.05.0311; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/02/2022; Pág. 780)

 

SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENFRENTADAS, DE FORMA SATISFATÓRIA, TODAS S QUESTÕES DE INTERESSE AO DESFECHO DO LITÍGIO, NÃO HÁ FALAR NO VÍCIO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. CÁLCULO. FORMA. VALIDADE. NATUREZA JURÍDICA.

1. É valida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que altera os parâmetros e base de calculo do adicional por tempo de serviço, previsto nos instrumentos anteriores, otimizando a sua forma de cálculo, inexistindo espaço para emergir a ofensa aos arts. 623 e 624 da CLT, ou 5º da lindb. 2. Quanto à natureza jurídica da verba, os sindicatos envolvidos entenderam por bem, em nítido avanço social voluntário, afastar a restrição de seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas, devendo os termos da novel norma coletiva prevalecer em sua integralidade. Inteligência oposta findaria por macular as garantias dos arts. 7º, inciso XXVI, da CF e 611 da CLT. Indenização adicional. Parâmetros. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Ocorrendo a rescisão depois do período cogitado pela Lei (art. 9º), não há como reconhecer o direito à indenização adicional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001598-20.2016.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 26/03/2018; Pág. 1185) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável ou contrário às pretensões deduzidas, questão que se resolve à luz do artigo 131 do CPC/1973. No presente caso, houve, definitivamente, a adoção de tese explícita sobre o disposto nos artigos 623 e 624 da CLT, na medida em que o Regional consignou que contrariamente ao alegado, os artigos 623 e 624 da CLT não representam óbice à adoção do salário base como base para aplicação do adicional por tempo de serviço nos moldes fixados na norma coletiva, posto que tal determinação não acarreta qualquer contrariedade à norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente. Não se constata, pois, a negativa de prestação jurisdicional suscitada, mas decisão contrária aos interesses da Agravante. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que não procede a alegação da Reclamada de que o adicional por tempo de serviço deveria ser calculado sobre o piso salarial da categoria, porquanto as convenções coletivas pactuadas estipularam como base de cálculo o salário base do empregado. Consta do acórdão regional que as CCTs posteriores a 2010 mantiveram a determinação de incidência do adicional (quinquênio) sobre o salário base e passaram a destacar em separado, no parágrafo único, que o benefício será indicado separadamente no recibo de salário, ou folha de pagamento, para as apurações devidas (fls. 60/61, 82/83). Finalmente, a CCT 2012/2013 adota a expressão salário do trabalhador, mantida a determinação de pagamento em separado para as apurações devidas. Nesse contexto, longe de contrariar, a Corte de origem observou as normas coletivas pactuadas, razão por que não há como divisar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque dos artigos 368, 884 do CC e 767 da CLT, carecendo de prequestionamento (Súmula nº 297/TST). 3. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO PEDIDO INICIAL. ARTIGO 341 DO CPC/15. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a Reclamada não contestou o pedido inicial de pagamento de multa prevista na CCT, por descumprimento de cláusula normativa, nos termos do art. 341 do CPC/15. Nesse sentido, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que a parte contestou o pedido, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, o que afasta as violações de lei apontadas. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001375-38.2014.5.10.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 15/09/2017; Pág. 2365) 

 

SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ENFRENTADAS, DE FORMA SATISFATÓRIA, TODAS S QUESTÕES DE INTERESSE AO DESFECHO DO LITÍGIO, NÃO HÁ FALAR NO VÍCIO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. CÁLCULO. FORMA. VALIDADE. NATUREZA JURÍDICA.

1. É valida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que altera os parâmetros e base de calculo do adicional por tempo de serviço previsto nos instrumentos anteriores, otimizando a sua forma de cálculo, inexistindo espaço para emergir a ofensa aos arts. 623 e 624 da CLT, ou 5º da lindb. 2. Quanto à natureza jurídica da verba, os sindicatos envolvidos entenderam por bem, em nítido avanço social voluntário, afastar a restrição de seus reflexos nas demais parcelas trabalhistas, devendo os termos da novel norma coletiva prevalecer em sua integralidade. Inteligência oposta findaria por macular as garantias dos arts. 7º, inciso XXVI, da CF e 611 da CLT. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001103-10.2015.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; Julg. 15/02/2017; DEJTDF 03/03/2017; Pág. 90) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Incompetência da justiça do trabalho. O regional não se manifestou acerca da incompetência da justiça do trabalho, tampouco foi instado ao pronunciamento por meio de embargos de declaração, de modo que a matéria em questão carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 e da oj nº 62 da sdi-1, ambas do TST. 2. Promoções. Prescrição total. Não se trata o presente caso de prescrição decorrente de ato único do empregador, mas do descumprimento de direito incorporado ao contrato de trabalho do autor, por força de norma coletiva (act/1990), razão pela qual não há falar em prescrição total, inexistindo, assim, ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 294 do TST. 3. Promoções compulsórias. O tribunal regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da súmula/tst nº 126, constatou que foram atendidas as condições para a percepção das promoções previstas em norma regulamentar empresarial, tendo registrado não prosperar o condicionamento da promoção compulsória à prévia previsão orçamentária, na medida em que tal requisito é direcionado somente às promoções por mérito. Desse modo, estando as promoções previstas em norma regulamentar empresarial, inexiste violação dos arts. 623 e 624 da CLT, porquanto tais dispositivos versam sobre acordos e convenções coletivas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0024345-76.2013.5.24.0003; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 15/05/2015; Pág. 2793) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Prescrição total. O acórdão recorrido está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1 desta corte. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT; bem como da Súmula nº 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1, ambas desta corte. Diferenças salariais. Nos termos do artigo 896, c, da CLT, somente a violação literal de dispositivo de Lei Federal enseja recurso de revista. No caso, como as diferenças salariais em discussão decorrem de previsão de norma interna da empresa, como se extrai do acórdão regional, não é possível falar em ofensa à literalidade dos artigos 623 e 624 da CLT, os quais tratam, exclusivamente, das cláusulas de instrumento de negociação coletiva. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST; AgR-AIRR 90640-65.2008.5.24.0005; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 28/10/2011; Pág. 1587) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.

1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a decisão embargada foi explícita quanto à inaplicabilidade dos arts. 623 e 624 da CLT e da Súmula nº 294 do TST ao caso dos autos. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos trazidos pelas partes, mas apenas expressar os motivos que formaram a sua convicção, consoante estabelece o art. 131 do CPC, o que ocorreu no caso dos autos, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da ora embargante. 3. Assim, não havendo vícios no acórdão embargado, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-AgR-AIRR 762-76.2010.5.24.0000; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 11/02/2011; Pág. 984) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE.

1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a decisão embargada foi explícita quanto à inaplicabilidade dos arts. 623 e 624 da CLT ao caso dos autos. Ademais, o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre cada um dos argumentos trazidos pelas partes, mas apenas expressar os motivos que formaram a sua convicção, consoante estabelece o art. 131 do CPC, o que ocorreu no caso dos autos, ainda que a decisão tenha sido contrária aos interesses da ora embargante. 3. Assim, não havendo vícios no acórdão embargado, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devem ser rejeitados os presentes declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-Ag-AIRR 1213/2008-006-24-40.6; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 11/06/2010; Pág. 1088) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897 - A da CLT e 535 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada quanto às questões ventiladas nos embargos de declaração (desfundamentação do agravo, inaplicabilidade dos arts. 623 e 624 da CLT no caso e prescrição total). Além disso, não se trata de hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, devendo ser rejeitado o presente apelo. Embargos de declaração rejeitados. (TST; ED-Ag-AIRR 1202/2008-005-24-40.0; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 09/04/2010; Pág. 1696) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENERSUL.

1. Termo de rescisão do contrato de trabalho - Quitação. Decisão do regional em consonância com a Súmula nº 330 desta corte. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. 2. Prescrição. Súmula nº 294/TST. Promoções compulsórias. Não prospera a arguição de prescrição total da pretensão às promoções compulsórias previstas em norma regulamentar e não concedidas, porquanto a Súmula nº 294 desta corte não é aplicável ao caso, pois o descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar não se confunde com alteração contratual. 3. Diferenças salariais. Promoções compulsórias. Previsão em norma interna da empresa. O tribunal regional do trabalho examinou a questão à luz da prova dos autos, o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Quanto aos arts. 623 e 624 da CLT, estes não alcançam norma instituída de forma unilateral pela empresa. Arestos inservíveis, encontrando óbice na Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 221/2007-004-24-41.4; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 30/03/2010; Pág. 2130) 

 

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERENÇASSALARIAIS.

Violação dos arts. 818, 623, 624 da CLT e 333 do CPCe divergência jurisprudencial não demonstradas. Incidência dasSúmulas nºs 126 e 296 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - ACORDOCOLETIVO DE TRABALHO. A atual, iterativa e notóriajurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuaisdesta Corte tem se posicionado no sentido de admitir aincorporação definitiva aos contratos de trabalho de vantagemprevista em norma coletiva quando essa incorporação está previstaexpressamente no próprio texto daquela norma. Inteligência doartigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 723/2007-007-24-40.1; Sétima Turma; Relª Minª Maria Doralice Novaes; DEJT 11/12/2009; Pág. 1239) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENERSUL.

1. Termo de rescisão do contrato de trabalho – Quitação – Contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Se a decisão ampara-se na demissão sem justa causa do reclamante, e o recurso de revista alega adesão ao PDV, o seu não conhecimento é inexorável, o que enseja a aplicação da Súmula nº 422 desta corte. 2. Prescrição. Súmula nº 294/TST. Promoções compulsórias. Não prospera a arguição de prescrição total da pretensão às promoções compulsórias previstas em norma regulamentar e não concedidas, porquanto a Súmula nº 294 desta corte não é aplicável ao caso, pois o descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar não se confunde com alteração contratual. 3. Diferenças salariais. Promoções compulsórias. Previsão em norma interna da empresa. O tribunal regional do trabalho examinou a questão à luz da prova dos autos, o que afasta a alegada violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Quanto aos arts. 623 e 624 da CLT, estes não alcançam norma instituída de forma unilateral pela empresa. Arestos inservíveis, encontrando óbice nas Súmulas nºs 337, item I, ‘a’, e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 721/2006-002-24-40.0; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 29/05/2009; Pág. 1614) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL.

1. Prescrição. Súmula nº 294/TST. Promoções compulsórias. Não prospera a arguição de prescrição total da pretensão às promoções compulsórias previstas em norma regulamentar e não concedidas, porquanto a Súmula nº 294 desta corte não é aplicável ao caso, pois o descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar não se confunde com alteração contratual. Tendo sido aplicada a prescrição parcial ao caso sub judice, verifica-se que se encontra ileso o artigo 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Diferenças salariais. Promoções compulsórias. Previsão em norma interna da empresa. O tribunal regional do trabalho não examinou a questão à luz dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT e, não tendo a parte oposto embargos de declaração para obter o necessário pronunciamento sobre a matéria, encontra-se a discussão quanto à má valoração da prova totalmente preclusa. Por isso, incide na espécie a orientação contida na Súmula nº 297 do TST como óbice à admissibilidade do recurso. Quanto aos arts. 623 e 624 da CLT, estes não se aplicam ao caso vertente, tendo em vista que os mencionados dispositivos referem-se a aumentos concedidos por meio de acordos e convenções coletivas, não alcançando, portanto, norma instituída de forma unilateral pela empresa. Por fim, no tocante aos arestos colacionados, verifica-se que estes são inservíveis ou imprestáveis, encontrando óbice nas Súmulas nºs 337, item I, ‘a’, e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Recurso de revista do reclamante. Indenização por tempo de serviço. Previsão em cláusula. Acordo coletivo de trabalho. Determinação expressa. Incorporação da vantagem ao contrato individual de trabalho. A jurisprudência desta corte vem se firmando no sentido de que, tendo o sindicato dos trabalhadores e a empresa reclamada firmado, em acordo coletivo de trabalho, benefício para os empregados, no sentido de pagar uma indenização por tempo de serviço para os empregados dispensados sem justa causa, com previsão expressa na norma concessiva de que esta vantagem se incorporaria em definitivo no contrato de trabalho individual dos empregados, entende-se que é inaplicável a restrição prevista na Súmula nº 277 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; AIRR-RR 4175/2002-900-24-00.9; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 22/05/2009; Pág. 1512) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO.

Ulterior privatização de sociedade de economia mista. Efeitos. Diferenças salariais. Promoções compulsórias. No que tange à alegação de nulidade do contrato, por ausência de concurso público, firmou-se a jurisprudência desta corte no sentido de que a ulterior privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originariamente nulo. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. No que concerne às diferenças salariais, não se verifica ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, porquanto a corte de origem não dirimiu a controvérsia segundo a distribuição do ônus probatório, mas com suporte na valoração da prova colhida, tampouco aos arts. 623 e 624 da CLT e 1º, § 2º, da Lei nº 8.631/93, por não guardarem pertinência com a matéria. Dissenso pretoriano específico não comprovado. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TST; AIRR 869/2001-001-24-40.3; Terceira Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 22/05/2009; Pág. 698) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ENERSUL.

1. Termo de rescisão do contrato de trabalho – Quitação – Contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Incontroverso que as diferenças salariais advindas das promoções por mérito ou por antiguidade não se encontram pagas no trct, a decisão do regional está em estrita conformidade com a Súmula nº 330, item I, do TST. 2. Prescrição. Súmula nº 294/TST. Promoções compulsórias. Não prospera a arguição de prescrição total da pretensão às promoções compulsórias previstas em norma regulamentar e não concedidas, porquanto a Súmula nº 294 desta corte não é aplicável ao caso, pois o descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar não se confunde com alteração contratual. Tendo sido aplicada a prescrição parcial ao caso sub judice, verifica-se que se encontra ileso o artigo 7º, XXIX, da CF. 3. Diferenças salariais. Promoções compulsórias. Previsão em norma interna da empresa. O tribunal regional do trabalho não examinou a questão à luz dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT e, não tendo a parte oposto embargos de declaração para obter o necessário pronunciamento sobre a matéria, encontra-se, a discussão quanto a má valoração da prova, totalmente preclusa. Por isso, incide, na espécie, a orientação contida na Súmula nº 297 do TST como óbice à admissibilidade do recurso. Quanto aos arts. 623 e 624 da CLT, estes não se aplicam ao caso vertente, tendo em vista que os mencionados dispositivos referem-se a aumentos concedidos por meio de acordos e convenções coletivas, não alcançando, portanto, norma instituída de forma unilateral pela empresa. Por fim, no tocante aos arestos colacionados verifica-se que estes são inservíveis ou imprestáveis, encontrando óbice nas Súmulas nºs 337, item I, ‘a’, e 296 do TST. 4. Adicional de periculosidade – Base de cálculo – Inclusão das parcelas PL age e anuênio – Oj 279 da sbdi-1 do TST. O regional, ao determinar a inclusão das parcelas PL age e anuênio na base de cálculo do adicional de periculosidade, tendo em vista a incontroversa natureza salarial de que se revestem, observa a diretriz da orientação jurisprudencial nº 279 da sbdi-1 desta corte. agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 817/2004-001-24-40.0; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 17/04/2009; Pág. 2257) 

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NÃO-PROVIMENTO.

1. Quitação. Súmula nº 330/TST. Caso concreto de inadmissibilidade do recurso de revista dada a convergência do acórdão recorrido com a Súmula nº 330/TST. 2. Prescrição. Não-concessão de promoções. Súmula nº 294/TST. Inaplicabilidade. Acórdão recorrido, no caso, em convergência com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST. Não se trata de ato único que determinou alteração do pactuado, mas de descumprimento de norma regulamentar da própria empregadora. Nesse passo, tem-se decidido pela inaplicabilidade da Súmula nº 294/TST, a qual, evidentemente, não foi contrariada. 3. Julgamento extra petita. Caso concreto em que o TRT deu parcial provimento ao recurso da reclamada, por concluir que o reclamante não tinha direito às promoções por mérito, mas às promoções compulsórias que especifica, em minucioso exame da norma de pessoal da enersul. Análise da ocorrência de julgamento extra petita que demanda o exame da inicial e mesmo da própria norma regulamentar da reclamada para se concluir pelas violações apontadas, procedimento que é vedado nesta fase recursal (artigo 896 da CLT e Súmula nº 126/TST). 4. Diferenças salariais derivadas de promoções não concedidas. impossibilidade de se concluir pela má ou boa valoração da prova, no caso concreto, em razão de não constar do acórdão recorrido o conteúdo da norma de pessoal n. º 212/90 interpretado pelo TRT. inviável, pois, concluir por violação à literalidade dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Incidência da Súmula nº 126/TST. Ausência de afronta aos artigos 623 e 624 da CLT, pois fazem alusão a acordos e convenções coletivas, excluindo de seu âmbito a norma instituída de forma unilateral pela empresa. Transcrição de arestos inespecíficos. Súmula nº 296/TST. 5. Implantação do novo pcs. Empresa privatizada. Limitação. No que tange à implantação de novo pcs, a reclamada não indica violações nem arestos para a configuração de conflito jurisprudencial. Mesmo porque o TRT assenta que a alegação de que instituiu novo plano de cargos não foi provada pela reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. Recurso de revista do reclamante. Tema único. Indenização por tempo de serviço. Incorporação ao contrato de trabalho. Cláusula 4ª do acordo coletivo de trabalho de 1990. Enersul. Nos termos da atual, notória e iterativa jurisprudência da sbdi-1/TST, tem-se entendido que, se o sindicato profissional e a empregadora, em acordo coletivo de trabalho, estabeleceram cláusula que autoriza seja incorporada a indenização por tempo de serviço aos contratos individuais de trabalho, em face de dispensa sem justa causa como direito adquirido dos trabalhadores, ao caso não se aplica a restrição prevista na Súmula n. º 277/TST, nem o disposto no artigo 614, § 3º, da CLT. "malgrado a norma do artigo 614, § 3º, da CLT limitar os pactos coletivos no tempo, este não é o caso, pois não se trata de vigência ilimitada de todo o instrumento, mas sim, de cláusula que determina a incorporação de vantagem – Indenização por tempo de serviço – Como direito adquirido nos contratos". Significa dizer que o TRT, no acórdão recorrido, ao excluir da condenação a incorporação, ao contrato de trabalho, da indenização prevista na cláusula quarta do acordo coletivo de trabalho de 1990, contrariou os artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; AIRR-RR 851/2001-001-24-00.7; Terceira Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DEJT 17/04/2009; Pág. 1609) 

 

RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROMOÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POR INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se a pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções, postuladas com base na alteração, por meio de acordo coletivo de trabalho, do plano de cargos e salários da reclamada, sociedade de economia mista. 2. O tribunal regional manteve a sentença que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a norma coletiva não atendera ao disposto na Lei Estadual n. º 8.245/1991 e no Decreto n. º 6.310/1990, que condicionavam os aumentos das despesas à aprovação pelo conselho de política financeira. 3. Ao contrário do que afirmam os recorrentes, não se verifica a literal violação dos arts. 611 e seguintes, 623 e 624 da CLT e 173, § 1. º, II, da Constituição Federal, em face da conclusão do acórdão revisando, de que a autorização do acordo coletivo de trabalho está vinculada à prática de ato de competência do conselho de política financeira e de que a alteração deve observar os requisitos insertos na mencionada legislação estadual. A validade da negociação coletiva não pode prescindir da observância de certos requisitos ou limites impostos pela necessidade de observância do princípio da legalidade dos atos da administração pública, mesmo a indireta, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Note-se que o conhecimento do apelo revisional, no que tange à Lei Estadual, depende de preenchimento do disposto na alínea "b" do art. 896 da CLT, o que, no entanto, não restou demonstrado no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 298/2003-034-12-00.0; Terceira Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 17/04/2009; Pág. 1697) 

 

RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROMOÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POR INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se a pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções, postuladas com base na alteração, por meio de acordo coletivo de trabalho, do plano de cargos e salários da reclamada, sociedade de economia mista. 2. O tribunal regional manteve a sentença que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a norma coletiva não atendera ao disposto no Decreto n. º 6.310/1990, que condicionava os aumentos das despesas à aprovação pelo conselho de política financeira. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente, não se verifica a literal violação dos arts. 611 e seguintes, 623 e 624 da CLT, 7. º, XXVI e 173, § 1. º, II, da Constituição Federal, em face da conclusão do acórdão revisando, de que a autorização do acordo coletivo de trabalho está vinculada à prática de ato de competência do conselho de política financeira e de que a alteração deve observar os requisitos insertos na mencionada legislação estadual. A validade da negociação coletiva não pode prescindir da observância de certos requisitos ou limites impostos pela necessidade de observância do princípio da legalidade dos atos da administração pública, mesmo a indireta, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Note-se que o conhecimento do apelo revisional, no que tange à Lei Estadual, depende de preenchimento do disposto na alínea "b" do art. 896 da CLT, o que, no entanto, não restou demonstrado no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 979/2003-020-12-00.6; Segunda Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DJU 07/04/2009; Pág. 726) 

 

RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROMOÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POR INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se a pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções, postuladas com base na alteração, por meio de acordo coletivo de trabalho, do plano de cargos e salários da reclamada, sociedade de economia mista. 2. O tribunal regional manteve a sentença que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a norma coletiva, mesmo tendo sido homologada pelo Ministério do Trabalho, não atendera ao disposto na Lei Estadual n. º 9.831/1995 e no Decreto n. º 6.310/1990, que condicionavam os aumentos das despesas à aprovação pelo conselho de política financeira. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente, não se verifica a literal violação dos artigos 611 e seguintes, 623 e 624 da CLT e 173, § 1. º, II, da Constituição Federal, em face da conclusão do acórdão revisando, de que a autorização do acordo coletivo de trabalho está vinculada à prática de ato de competência do conselho de política financeira e de que a alteração deve observar os requisitos insertos na Lei Estadual n. º 9.831/1995 o no Decreto Estadual n. º 6.310/1990. A validade da negociação coletiva não pode prescindir da observância de certos requisitos ou limites impostos pela necessidade de observância do princípio da legalidade dos atos da administração pública, mesmo a indireta, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 4. Note-se que o conhecimento do apelo revisional, no que tange à Lei Estadual, depende de preenchimento do disposto na alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que, no entanto, não restou demonstrado no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2774/2002-014-12-00.2; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DJU 20/03/2009; Pág. 858) 

 

RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROMOÇÃO DECORRENTE DE ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS POR INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE POLÍTICA FINANCEIRA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se a pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções, postuladas com base na alteração, por meio de acordo coletivo de trabalho, do plano de cargos e salários da reclamada, sociedade de economia mista. 2. O tribunal regional manteve a sentença que indeferiu o pleito, sob o fundamento de que a norma coletiva não atendera ao disposto nas Leis estaduais n. ºs 8.245/1991 e 9.831/1995 e no Decreto n. º 6.310/1990, que condicionavam os aumentos das despesas à aprovação pelo conselho de política financeira. 3. Ao contrário do que afirma o recorrente, não se verifica a literal violação dos arts. 611 e seguintes, 623 e 624 da CLT e 173, § 1. º, II, da Constituição Federal, em face da conclusão do acórdão revisando, de que a autorização do acordo coletivo de trabalho está vinculada à prática de ato de competência do conselho de política financeira e de que a alteração deve observar os requisitos insertos na mencionada legislação estadual. A validade da negociação coletiva não pode prescindir da observância de certos requisitos ou limites impostos pela necessidade de observância do princípio da legalidade dos atos da administração pública, mesmo a indireta, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. Note-se que o conhecimento do apelo revisional, no que tange à Lei Estadual, depende de preenchimento do disposto na alínea "b" do art. 896 da CLT, o que, no entanto, não restou demonstrado no apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 733/2002-013-12-00.5; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DJU 20/03/2009; Pág. 844) 

 

Vaja as últimas east Blog -