Art 625 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Demonstração da caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão. Benesse concedida. Indeferimento do pedido de determinação ao inventariante removido para proceder à transferência da responsabilidade dos bens móveis, imóveis e semoventes do espólio, além das contas bancárias. Fundamentado da decisão na necessidade de ação autônoma. Descabimento. Imissão do inventariante nomeado (agravante) nos bens do espólio. Mera decorrência da remoção do inventariante anterior. Dever da agravante de administração. Desnecessidade do ajuizamento de nova ação. Observância ao princípio da economia processual. Incidência do art. 625 do Código de Processo Civil. Intimação do inventariante removido para entrega dos bens do espólio no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do acórdão, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e de imissão na posse, sem prejuízo da aplicação de multa a ser fixada na origem na hipótese de descumprimento da ordem. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2113852-02.2022.8.26.0000; Ac. 16087922; Birigui; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2834)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO COM A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
Decisão que não merece reforma. Previsão no artigo 617 do CPC/2015. Afastamento da ordem legal de preferência em situação excepcional. Remoção de inventariante prevista nos artigos 622 a 625 do CPC/2015 mediante instrumento próprio. Alegações dos agravantes que demanda dilação probatória. Nomeação de inventariante judicial deve ser tomada somente como última alternativa, pois se trata de um estranho, ainda que bem qualificado, que não está familiarizado com os negócios do de cujus e sua atuação irá onerar consideravelmente o espólio. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0018335-96.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 06/09/2022; Pág. 187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL DO MONTE PARTILHÁVEL. MANUTENÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO. ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA A TITULARIDADE DO ESPÓLIO SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DO BEM. PEDIDO LASTREADO EM PERÍODO NO QUAL INICIALMENTE EXERCIDA A INVENTARIANÇA.
Ademais, aquisição da propriedade pelo recorrente que já está sendo discutida perante as vias ordinárias em procedimento de usucapião. Questão prejudicial que não foi aventada em procedimento precedente. Determinação de imissão do atual inventariante na posse do imóvel rural. Estrita aplicação do artigo 625 do CPC. Medida que intenta conferir pleno exercício da incumbência de administrar o espólio. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0016012-05.2022.8.16.0000; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 10/08/2022; DJPR 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO INVENTARIANTE. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 622 A 625 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de inventário, que removeu de ofício a inventariante Patrícia Pinheiro de Oliveira Santos, diante de uma suposta desídia na condução do processo. 1.1. A agravante alega, em suma, que a decisão agravada, em violação ao art. 623 do CPC, ao contraditório e à ampla defesa, promoveu a sua remoção expressa, já nomeando herdeiro sem respeitar a ordem legal do art. 617 do CPC, sem sequer intimar os demais herdeiros para se manifestarem quanto ao interesse de exercer o cargo. Alega que a decisão atacada violou o direito dos demais herdeiros, contrariando decisão proferida pelo mesmo Juízo. 2. A remoção do inventariante por desídia ou por descumprimento de suas atribuições legais, deve ser precedida da oitiva do inventariante, de modo que lhe seja garantido o contraditório. 2.1. Porquanto. Tem o inventariante direito ao processo justo. O fato de a sua remoção se processar mediante incidente processual em nada altera o problema. O incidente deve observância de todos os elementos inerentes ao processo justo, destacando-se entre eles o devido processo legal e a ampla defesa. 2.2 Deve-se ressaltar que o único bem a ser partilhado na ação de inventário é o imóvel situado no Cruzeiro Velho, de 74,36 m², cujo valor atualizado, aproximado, é de R$ 1.320.000,00. 3. Diante do interesse público na conclusão da demanda, ainda que haja nos autos elementos indicativos de que a inventariante, ora recorrente, não promoveu o regular andamento da ação, a remoção do inventariante deve, necessariamente, como sinalado, ser precedida de contraditório, em um incidente a ser processado em autos apartados, e no qual lhe será facultado produzir provas. 3.1. É o que se depreende da leitura dos arts. 622 a 625 do CPC. 3.2. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TJDFT: (...) 2. Conquanto o julgador possa destituir, de ofício, o inventariante de seu encargo, tal medida, contudo, deve ser precedida de contraditório, a fim de que o inventariante possa declinar os motivos que o levaram a não cumprir, a contento, a determinação judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (20160020372768AGI, Relatora: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 24/01/2017). 4. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07139.49-15.2022.8.07.0000; Ac. 143.3033; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/06/2022; Publ. PJe 06/07/2022)
EMPREITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR EMPREITEIRA VISANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AOS DIAS DE TRABALHO QUE EXCEDERAM O PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO, PARA CONCLUSÃO DA OBRA, ALÉM DE MULTA. ALEGAÇÃO DE CULPA DA RÉ.
Inadmissibilidade. Por força do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, cabia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu. Com efeito, as testemunhas ouvidas não lograram confirmar séria e concludentemente a responsabilidade da ré pelo atraso na obra, em decorrência da falta de entrega de material. Outrossim, segundo dispositivo contido no art. 625, inc. I, do CPC, a autora, ou seja, a empreiteira, poderia ter suspendido a obra por culpa do dono. Ora, estando a apelante amparada por Lei no sentido da possibilidade de suspensão da obra por falta de entrega de material (hipótese de culpa), forçoso convir que se tal não aconteceu, certamente decorreu do fato de que não houve recusa ou atraso na entrega do material. Portanto, não há que se cogitar de culpa da ré. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007210-66.2016.8.26.0506; Ac. 15663285; Ribeirão Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 11/05/2022; DJESP 18/05/2022; Pág. 2335)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FIXAÇÃO DA MULTA DO ART. 625 DO CPC EM FAVOR DO ESPÓLIO.
Decisão agravada que indefere a inclusão do cônjuge da inventariante removida no polo passivo e de realização de atos constritivos em seu desfavor. Multa imposta em decorrência de conduta desidiosa da anterior inventariante. Caráter estritamente pessoal e natureza sancionatória da penalidade, o que impossibilita impor ao seu cônjuge a obrigação de adimplir débito a que não deu causa. Pedido de execução da multa em desfavor da anterior inventariante que sequer foi formulado na origem. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0065275-40.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 09/05/2022; DJPR 12/05/2022)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR ESPÓLIO CONTRA O ANTIGO INVENTARIANTE DESTITUÍDO.
Pretensão de restituição dos bens do espólio ao atual inventariante fundada no art. 625 do CPC. Pedido incidental de tutela de urgência formulado pelo espólio/autor para determinar suspensão da tramitação de processos administrativos instaurados pelo antigo inventariante/réu e suas netas com vistas à regularização fundiária da área por eles ocupada. Indeferimento em primeiro grau ao fundamento de impossibilidade de impedimento da regularização da titulação dominial em ação possessória. Deferimento do pedido em sede de antecipação da pretensão recursal face à existência de dúvida sobre a identidade das áreas e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 1.019, I). Recursos de agravo interno interpostos pelo réu e por suas netas, dizendo-se terceiras prejudicadas. Teses de inadequação da via eleita pelo espólio (ação possessória) para obstar a aquisição administrativa do domínio, de incompetência do juízo possessório para apreciar a matéria e de supressão de instância pelo tribunal ao deferir o pedido. Óbices inexistentes. Natureza sui generis da demanda. Pedido de aquisição administrativa do domínio fundado em alegação de posse ad usucapionem da área pelo réu e seus descendentes. Ausência de controvérsia sobre a natureza precária da posse exercida pelo réu na condição de inventariante. Íntima correlação entre os pedidos de regularização dominial e de restituição da posse direta dos bens do espólio ao atual inventariante. Risco ao resultado útil do processo demonstrado. Probabilidade do direito alegado reconhecida. Pedido de tutela de urgência deferido. Decisão de primeiro grau reformada. Agravos internos desprovidos. Agravo de instrumento provido. 1. Tratando-se de ação judicial em que o espólio pretende compelir o inventariante destituído à entrega da posse direta dos bens ao atual inventariante, e não havendo controvérsia sobre a natureza precária da posse exercida pelo réu sobre o bem de propriedade e posse do falecido titular do espólio, é juridicamente possível a determinação, nos autos dessa ação possessória, de sobrestamento da tramitação de procedimentos de regularização de ocupação instaurados a pedido do réu e seus descendentes com vistas à aquisição administrativa do domínio da área, especialmente se essa providência exige demonstração de posse ad usucapionem, da área cuja titulação se requer, pelo que devem ser repelidas arguições de inadequação da via eleita e incompetência do juízo para decidir sobre a matéria. 2. Repelidos os obstáculos de ordem processual, deve ser aplicada, por analogia, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, adequando-se ao caso a extensão e profundidade do efeito devolutivo do agravo de instrumento, de acordo com o pedido do recorrente, não havendo falar, pois, em supressão de instância. 3. Demonstrada a probabilidade do direito à restituição dos bens do espólio pelo antigo inventariante já destituído e reconhecido o risco ao resultado útil do processo caso ultimado o procedimento administrativo com entrega do título de domínio com base na incontroversa posse precária, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o sobrestamento da tramitação dos processos de regularização da ocupação junto ao intermat, até julgamento final da demanda ou superveniência de fundamentada decisão judicial em sentido contrário. (TJMT; AgRgCv 1019467-33.2021.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg 12/04/2022; DJMT 20/04/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO QUE (I) ACOLHEU O PEDIDO PARA REMOVER A AGRAVANTE (VIÚVA/MEEIRA) DO CARGO DE INVENTARIANTE, NOMEANDO EM SUBSTITUIÇÃO HERDEIRO FILHO DO FALECIDO. E (II) ORDENOU A INTIMAÇÃO DA REMOVIDA PARA, EM 30 DIAS, ENTREGAR AO NOVO INVENTARIANTE OS BENS DO ESPÓLIO, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE IMISSÃO NA POSSE, CONFORME SE TRATAR DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL, SEM PREJUÍZO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 625 DO CPC.
Recurso da viúva/meeira. Pleito de que seja mantida como inventariante. Alegada necessidade de produção de provas e de se aguardar o desfecho de perícia autorizada no processo de inventário, como condição para analisar o pedido de remoção. Tese insubistente. Existência de base suficiente para apreciação do caso à luz do disposto no artigo 622 do código de processo civil. Agravante que dificultou o andamento do processo de inventário, ao não delinear, a tempo e modo, a integralidade dos valores que recebeu na administração do espólio. Celebração de acordos, transferências de valores e retenção de frutos de imóveis sem prévia autorização judicial. Valores que a viúva supérstite entende pertencer-lhe por força da meação que somente podem ser liberados mediante alvará, por decisão do juízo do inventário. Remoção mantida. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração opostos pela agravante à decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo. Acórdão que substitui a decisão unipessoal. Perda superveniente do objeto. Aclaratórios prejudicados. (TJSC; AI 5039892-50.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 17/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 617.
1. Na hipótese, por ser a remoção de inventariante mero incidente processual, o qual possui procedimento especial próprio (arts. 622 a 625 do CPC/15), não há que se falar em instrução probatória, principalmente por tratar-se de matéria fática, comprovada através de documentos, inexistindo, destarte, cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 2. Afasta-se a tese de ausência de fundamentação, quando devidamente demonstrados os motivos pelos quais o magistrado prolator da sentença julgou improcedente o pedido inicial. 3. Embora a ordem de nomeação de inventariante prevista nos incisos do art. 617, do CPC, não seja efetivamente taxativa, podendo excepcionalmente ser alterada, via de regra deve ser observada, principalmente em situações como no caso em tela, quando a inventariante nomeada, apesar de filha do falecido, não tinha convivência com ele, nem era conhecedora de seu patrimônio. Ao contrário, a viúva recorrente, além de ter ser convivente com o de cujus a época do falecimento, está na administração dos bens, e tem a concordância de todos os demais herdeiros para ocupar tal encargo. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5554243-84.2020.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 24/06/2021; DJEGO 28/06/2021; Pág. 4652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTARIANTE ANTERIOR JÁ REMOVIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O BLOQUEIO DE CONTAS, BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS E IMISSÃO DE POSSE DOS BENS IMÓVEIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE ABRANGE TANTOS OS BENS PESSOAIS DO DE CUJUS COMO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM QUE DETINHA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E CUJAS COTAS SÃO OBJETO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO SENTIDO DE SER INVIÁVEL O ATO JUDICIAL RELATIVAMENTE AOS BENS INTEGRALIZADOS NAS REFERIDAS EMPRESAS E CONTAS DE SUA TITULARIDADE, ASSIM COMO INFACTÍVEL O BLOQUEIO DE CONTAS PESSOAIS ARROLADAS PELA ATUAL INVENTARIANTE. DEFESA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE INCUMBE AOS DEMAIS HERDEIROS A PROTEÇÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS CUJAS COTAS SERÃO PARTILHADAS, ASSIM COMO O BLOQUEIO DAS CONTAS UTILIZADAS PARA RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO INVENTÁRIO, AINDA QUE DE TITULARIDADE DO ANTIGO INVENTARIANTE. RECURSO QUE MERECE PROVIMENTO. ANTIGO INVENTARIANTE QUE CUMULAVA A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DAS REFERIDAS EMPRESAS. BENS EM QUESTÃO QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PRATICADA NO ÂMBITO EMPRESARIAL NA QUALIDADE DE ADMINISTRADOR, E NÃO COMO ATO DE GESTÃO EM REPRESENTAÇÃO AO ESPÓLIO. PROTEÇÃO PATRIMONIAL PELOS DEMAIS HERDEIROS, QUE FIGURAM CONJUNTAMENTE FIGURAM COMO COTISTAS, DEVE SER FORMULADA EM DEMANDA AUTÔNOMA COM ESSA FINALIDADE E OBSERVANDO-SE O JUÍZO COMPETENTE, OU ATÉ MESMO COMO MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR JÁ AJUIZADA. QUANTO AO BLOQUEIO DAS CONTAS, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM ELAS ARROLADAS NO PRESENTE INVENTÁRIO, NÃO ESTÃO SUJEITAS AOS EFEITOS DO ART. 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EVIDENCIANDO-SE A POSSÍVEL SUBMISSÃO DO ANTIGO INVENTARIANTE AS PENALIDADES DO ART. 1.992 DO CÓDIGO CIVIL. BLOQUEIO DE CONTAS QUE DEVE SER FORMULADO COMO MEDIDA CAUTELAR JUNTO À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ AJUIZADA, OU ATÉ MESMO COMO MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA EM EVENTUAL AÇÃO DE SONEGADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.992 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DO AGRAVANTE. NÃO INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Haja vista que dentre os bens a se partilhar no presente inventário se encontram apenas as cotas societárias e não a propriedade integralizada nas referidas empresas, a proteção a que pretendem as herdeiras, como resposta às supostas condutas erradicas do Agravante já removido da inventariança, deve ser firmada em ação própria com esse fim, fugindo da competência deste juízo a análise acerca da administração empresarial. 2. Conquanto detenha o inventariante a responsabilidade de representar o espólio judicial e extrajudicialmente, atuando com diligências que teria se seu fossem os bens (vide art. 618, CPC), a autorização judicial para alienação ou demais atos gravosos ao acervo hereditário a que se refere o art. 619 do Código de Processo Civil restringem-se aos bens arrolados no inventário, o que neste caso não se confunde com os bens integralizados nas empresas. Portanto, uma vez que o artigo 625 do Código de Processo Civil refere-se aos bens do inventário, a medida judicial acolhida na decisão agravada, relativamente às pessoas jurídicas nas quais detinha o falecido participação, devem ser formuladas em ação autônoma com essa finalidade, ou até mesmo mediante medida cautelar na ação em que se busca a exclusão do sócio administrador, antigo inventariante, até mesmo para se evitar tumulto processual e morosidade. 3. Relativamente às contas das empresas e conta pessoal do inventariante removido, haja vista que não foram elas arroladas aos autos, não se mostra crível a possibilidade de bloqueio neste feito, já que fogem do objeto de partilha, não incidindo, portanto, o disposto no art. 625 do Código de Processo Civil tal como acolhido pelo magistrado a quo. 4. Salienta-se a possibilidade de formular o pedido de bloqueio das citadas contas como medida cautelar em ação de prestação de contas já ajuizada, ou até mesmo como medida cautelar preparatória em eventual ação de sonegados (vide art. 1.992 e seguintes do Código Civil). 5. Afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé, formulada em contrarrazões, já que não restaram configurados, indubitavelmente, os requisitos previstos no art. 80 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0057581-54.2020.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 08/03/2021; DJPR 10/03/2021)
REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ARTIGO 621, II E III DO CPP. SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SURGIMENTO DE NOVA PROVA, APTA, EM TESE, A MODIFICAR O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
Crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Inaplicabilidade. Requerente que não demonstra a suposta burla à legislação penal ocorrida, acostando declaração manuscrita da vítima à guisa de prova nova. Inobservância das formalidades previstas no Art. 625 da Lei Adjetiva Penal. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. (TJRJ; RevCr 0044716-78.2021.8.19.0000; Três Rios; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 07/10/2021; Pág. 123)
REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ARTIGO 621, II E III DO CPP. REQUERENTE EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFESA QUE ALEGA EIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL TERIA HAVIDO OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Surgimento de nova prova, apta, em tese, a modificar o Acórdão condenatório. Crime de roubo. Inaplicabilidade. Requerente que não demonstra a suposta burla ocorrida à legislação de regência. Inobservância das formalidades previstas no Art. 625 da Lei Adjetiva Penal. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. (TJRJ; RevCr 0039227-60.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Celso Ferreira Filho; DORJ 07/10/2021; Pág. 123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DETERMINANDO QUE O PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEJA FORMULADO PELA VIA PRÓPRIA.
Somente a destituição ex officio do encargo de inventariante é feita nos próprios autos, independentemente da deflagração de incidente em separado. Precedentes. Hipótese em que os filhos do de cujus alegam violação dos encargos da inventariança, o que deve ser objeto de análise em ação própria, distribuída por dependência. Estrita observância da disciplina dos artigos 622 a 625 do CPC. Correto o decisum. Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0063608-69.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 05/02/2021; Pág. 287)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
I. Recurso contra decisão que determinou a entrega ao atual inventariante dos bens do espólio, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e/ou de imissão na posse, sem prejuízo do pagamento da multa ora fixada em 3% (três por cento) do valor dos bens inventariados. Irresignação da antiga inventariante. II. Remoção da agravante do encargo de inventariante que já foi confirmada por acórdão desta Câmara nos autos do Agravo de Instrumento n. 2082561-18.2021.8.26.0000, julgado em 21 de maio do corrente ano. Recurso, nesse particular, não conhecido. III. Ressalvado um imóvel destacado no presente julgamento, a medida imposta pelo Juízo decorre da remoção do cargo de inventariante, conforme mandamento expresso do artigo 625 do Código de Processo Civil. lV. Parcial provimento ao recurso, tão somente para que se afaste a determinação judicial de entrega ao novo inventariante do imóvel destinado à residência da família. Agravante que era casada com o autor da herança e reside no imóvel onde com ele convivia. Inexistência de informação de que tal bem não seja o único dessa natureza a inventariar, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ACOLHIDO EM PARTE. (TJSP; AI 2246642-81.2021.8.26.0000; Ac. 15268642; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 10/12/2021; DJESP 15/12/2021; Pág. 2389)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS REQUERIMENTOS DO AGRAVANTE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS DO ESPÓLIO E DETERMINOU QUE O VALOR POR ELE JÁ DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL FOSSE RETIDO PARA PAGAMENTO DE MULTA ANTERIORMENTE FIXADA, LIBERANDO A INVENTARIANTE A ALIENAR OS BENS A TERCEIROS.
Inconformismo. Descabimento. Agravante devidamente intimado, por meio de seu patrono, das decisões que lhe destituíram do cargo de inventariante, determinando a devolução dos bens à nova inventariante, e que lhe aplicou multa com fundamento no art. 625 do CPC por não o ter feito. Decisões já ratificadas por essa C. Câmara quando do julgamento de AIs interpostos pelo agravante e já transitados em julgados. Inocorrência de hipótese para intimação pessoal. Agravante que mesmo assim não cumpriu as decisões. Existência de débito perante o espólio. Escorreita a retenção do valor depositado para abatimento da dívida e liberação da venda a terceiros. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2088634-06.2021.8.26.0000; Ac. 14987145; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 03/09/2021; DJESP 09/09/2021; Pág. 1813)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. POSSE DOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL.
Caso em que a suposta companheira supérstite do autor da herança pediu a abertura do inventário e foi nomeada inventariante, mas depois foi removida do cargo por falta de prova da entidade familiar e obrigada a entregar o imóvel por ela ocupado à herdeira que a substituiu no encargo. Decisão recorrida que, em razão do ajuizamento de ação de união estável post mortem, suspendeu a ordem de entrega do imóvel. Inconformismo da atual inventariante. Alegação de descumprimento do art. 625, do CPC. Rejeição. Direito real de habitação que em tese autoriza a permanência da ex-companheira na posse do imóvel onde conviveu com o autor da herança. Art. 1.831, CC. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2100557-29.2021.8.26.0000; Ac. 14703159; Mauá; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 08/06/2021; DJESP 11/06/2021; Pág. 2376)
INVENTÁRIO.
Insurgência contra o indeferimento do pedido de entrega de bens e documentos pelo anterior inventariante (agravado) ao atual (agravante). Entrega de chaves dos imóveis do espólio que não figura como matéria de alta indagação e se apresenta como forma de permitir a administração de responsabilidade do inventariante, observando-se, nos autos de origem, que a sua efetivação dependerá da análise da notícia trazida de que um deles já foi objeto de repasse de cópia de chave a advogado do recorrente e que de outros se encontram nas respectivas portarias dos prédios. Remoção de inventariante que traz a obrigação de entrega de todos os bens, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e fixação de multa (art. 625, CPC). Não acolhimento da pretensão de vistoria prévia sobre os imóveis, tendo em vista que eventual prestação de contas e/ou da forma da administração feita pelo anterior inventariante deve ser pleiteada na via ordinária, por extrapolar os limites do inventário. Entrega de documentação referente a contratos particulares de aluguel, eventuais aditamentos, débitos em favor do espólio e encargos de condomínio atrasados que também deve ser feita pelo antigo inventariante, não se vislumbrando questão de alta indagação em somente ordenar o seu fornecimento para também viabilizar de forma mais célere a atribuição de inventariante agora transferida ao recorrente. Registro de que somente pode ser exigida a entrega dos documentos, mas que eventual discordância de valores e forma de exercício da inventariança anterior só pode ser feita nas vias próprias. Inexistência de óbice na requisição dos documentos sobre impostos que estejam em posse do recorrido, mas especificamente em relação a eles não se mostra plausível uma futura busca e apreensão por ser possível a sua obtenção através de órgãos públicos oficiais. Bens móveis que guarnecem o imóvel que não podem, por ora, ser objeto de ordem judicial em razão da inexistência de notícia de eventual negativa de entrega comprovada ou desaparecimento. Veículos que, nos termos do art. 625 do CPC, também podem ser exigidos. Automóvel que, segundo contraminuta, teria despesas pagas e estaria sendo utilizado pelo agravado, a pretexto de que pretende adquiri-lo pelo pagamento da cota-parte do agravante que não possui situação consolidada e nem foi objeto de acordo ou discussão a permitir a manutenção com ele na qualidade de um dos herdeiros antes da partilha. Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; AI 2035688-57.2021.8.26.0000; Ac. 14572790; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 26/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1652)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS FALTANTES NECESSÁRIOS À APROVAÇÃO DAS CONTAS POR ELE PRESTADAS, BEM COMO DEFERIU, POR ORA, TÃO SOMENTE A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE E SUA SUBSTITUIÇÃO, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E REFERIU QUE, EM DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA, JÁ RESTOU DECIDIDO QUE EVENTUAL POSTULAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E/OU ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVE SER OBJETO DE AÇÕES PRÓPRIAS, A SEREM AJUIZADAS PELO ESPÓLIO, PERANTE O JUÍZO CÍVEL.
Insurgência dos Agravantes, para que seja determinada a imediata entrega dos bens móveis e imissão na posse do imóvel do espólio, nos termos do artigo 625 do CPC. Não acolhimento. Decisão que destituiu o inventariante que sequer foi publicada, a corroborar a inexistência de oposição do Agravado na devolução dos bens do espólio. Ademais, eventual arbitramento de aluguel pela utilização do imóvel deve ser objeto de ação própria, por se tratar de questão que foge aos limites do Inventário. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2287443-73.2020.8.26.0000; Ac. 14460393; Santo André; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 17/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 1945)
APELAÇÃO. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INVENTÁRIO. BENS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O artigo 625 do Código de Processo Civil traz a obrigação do inventariante substituído de entregar, imediatamente, ao substituto, os bens do Espólio, sob pena de ser compelido mediante mandado de busca e apreensão. Não sendo possível o cumprimento da tutela específica, que no caso dos autos consistia na restituição de veículos, cabível a conversão da obrigação em perdas e danos, a teor do contido nos artigos.497 e 499 do Código de Processo Civil. Comprovado o descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, deve ser ratificada a decisão que fixou a multa. (TJMG; APCV 0132486-80.2015.8.13.0261; Formiga; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 23/01/2020; DJEMG 28/01/2020)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD ACERCA DOS DADOS FINANCEIROS E FISCAIS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE CUJUS E DE EX-INVENTARIANTE REMOVIDA. POSSIBILIDADE. CONVENIÊNCIA. INFORMAÇÕES CAPAZES DE INFLUIR NA REGULARIDADE DA SUCESSÃO. MEDIDA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SIMPLES CONSULTA DO JUÍZO ATRAVÉS DE CONVÊNIOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE IMISSÃO DO NOVO INVENTARIANTE NA POSSE IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 618, II E ART. 625, DO CPC//15. INVOCADO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MORADIA DA VIÚVA FIXADA NOUTRO IMÓVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. DETERMINADA INTIMAÇÃO DA VIÚVA, EX. INVENTARIANTE, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DOS VALORES ARRECADADOS COM LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO. DEVER INERENTE AO ENCARGO. RECURSO DESPROVIDO.
Em homenagem ao princípio da imediação, o juízo singular, mais próximo da causa e dos fatos submetidos à apreciação, tem melhores condições de aferir a conveniência ou não da consulta de dados bancários e fiscais do de cujus e da viúva destituída do encargo da inventariança. Não havendo qualquer discussão de alta indagação ou a necessidade de dilação probatória, senão um simples comando do juízo através dos convênios BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, em tempos de processo sincrético e efetivo, absolutamente inconveniente gerar mais um expediente autônomo para requer-se informações que o juízo não tem qualquer dificuldade obter, e que influenciam diretamente na regularidade da sucessão. Consoante os art. 618, inciso II e 625, ambos do CPC/15, incumbe ao inventariante destituído, independente de intimação, entregar imediatamente ao novo inventariante os bens do espólio para administração, sob pena de ser compelido a fazê-lo mediante mandado de imissão de posse. Se, além de o imóvel sobre o qual a viúva invoca o direito real de garantia não constituir sua morada habitual, foi adquirido pelo falecido antes mesmo do início da união estável com a companheira, não há porque obstar a imissão do novo inventariante na posse de tal bem. Inatacável a decisão que determina ao ex-inventariante destituído a prestação de contas (informações) acerca dos valores arrecadados com a exploração econômica (aluguel e venda) de parte dos bens imóveis do espólio no período em que se encontrava no encargo da inventariança. - (TJMT; AI 1006193-70.2019.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Sebastião de Moraes Filho; DJMT 03/11/2020; Pág. 42)
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU IMISSÃO NA POSSE DOS BENS DO ESPÓLIO EM FAVOR DO INVENTARIANTE NOMEADO EM SUBSTITUIÇÃO. MERA DECORRÊNCIA DO ARTIGO 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Exercício da inventariança que abrange administração de bens do espólio. Devido processo legal observado. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2171761-70.2020.8.26.0000; Ac. 14198460; Araraquara; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda; Julg. 30/11/2020; DJESP 18/12/2020; Pág. 3157)
Impetrante que alega ilegalidade da determinação de penhora de 50% de seus rendimentos mensais previdenciários, impenhoráveis pelos termos do artigo 649 do CPC, bem como ausência de determinação pelo juízo, de incidente próprio, de prestação de contas. Sustenta ainda, que o inventário não se constitui procedimento executivo ou título executivo extrajudicial, não ocorrendo o devido processo legal. Decisão que determinou prazo à inventariante, removida do cargo para depositar, na ação de inventário, numerário líquido apurado, proveniente de saque administrativo de FGTS. Descumprimento com reiteração de determinações. Decisão que constitui medida mandamental. ATIPICIDADE DAS TÉCNICAS EXECUTIVAS. Inteligência dos artigos 625 do Código de Processo Civil e 139, IV do mesmo Código: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV. Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Execução em consonância com os artigos 815 e 816 do mesmo CODEX. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Eventual inconformismo com a penhora sobre rendimentos da executada que comporta recurso específico. Incidência da Súmula n. 267 do STF e do art. 5º da Lei n. 12.016/09. Petição inicial indeferida, diante da falta de interesse processual. SEGURANÇA DENEGADA com observação. (TJSP; MS 2276358-27.2019.8.26.0000; Ac. 13976804; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 18/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 1683)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário e partilha. Insurgência contra decisão que nomeou inventariante. Pleito de reforma de uma das herdeiras. Descabimento. Falecimento em 2015 sem que a agravante promovesse a abertura do inventário no prazo legal. Razões genéricas para substituição da inventariante. Ausência de comprovação de prejuízo, capaz de impedir o desempenho por parte da agravada. Eventual pedido de remoção deverá observar o procedimento descrito pelos artigos 622 a 625 do CPC. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2163428-32.2020.8.26.0000; Ac. 13873024; Caieiras; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 18/08/2020; DJESP 21/08/2020; Pág. 2492)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE EVENTUAL PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA, DISTRIBUÍDA EM AUTOS EM APENSO E INDEFERIU A TRANSFERÊNCIA DA POSSE DAS JOIAS E DAS CHAVES À NOVA INVENTARIANTE CO-AGRAVANTE. A LEI PROCESSUAL DETERMINA QUE O INVENTARIANTE QUE DEIXAR O CARGO DEVE PRESTAR CONTAS DE SUA ADMINISTRAÇÃO À FRENTE DOS BENS DO ESPÓLIO, BEM COMO DEVE RESTITUÍ-LOS AO SEU SUBSTITUTO.
Arts. 618, VII e 625 do CPC. Recurso provido. (TJSP; AI 2127298-43.2020.8.26.0000; Ac. 13833097; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 06/08/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1608)
INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A IMISSÃO DA INVENTARIANTE NA POSSE DE BEM IMÓVEL E DETERMINA A ENTREGA DOS BENS MÓVEIS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO, SOB PENA DE MULTA. INCONFORMISMO.
Desacolhimento. Direito à retenção adstrito ao possuidor de boa-fé que tenha realizado benfeitorias úteis ou necessárias no imóvel. Precedentes. Ressarcimento de despesas pelo comodatário. Aplicabilidade do art. 584 do Código Civil. Indenizações restritas às despesas extraordinárias e urgentes que excedam os dispêndios necessários à conservação normal da coisa e que não resultam em direito de retenção para o comodatário. Incabível a retenção por benfeitorias do imóvel cedido em comodato gratuito. Imissão da inventariante na posse do bem. Admissibilidade. Definição da indenização por benfeitorias nos autos de inventário descabida. Exegese dos arts. 612 e 628 do CPC. Temática pertinente que representa questão de alta indagação. Entrega imediata dos bens do espólio a seu substituto que constitui obrigação legal do inventariante removido. Descumprimento que confere suporte fático à aplicação da multa (art. 625 do CPC). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2219478-15.2019.8.26.0000; Ac. 13489662; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 20/04/2020; DJESP 28/05/2020; Pág. 4445)
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