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Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, por ausência do pressuposto de regularidade processual do inventário, bem como pela ausência de interesse de agir. Inconformismo da autora. Acolhimento. Inventário ajuizado por credora do espólio, legitimada nos termos do art. 626, inciso VI do CPC, buscando o recebimento de honorários contratuais. Desconhecimento de herdeiros da de cujus que não autoriza a extinção do feito, uma vez que aberta a possibilidade de declaração de herança jacente, com a nomeação de curador para arrecadação dos bens, pagamento dos credores e posterior habilitação da Fazenda Municipal nos termos dos arts. 1.820 e seguintes do Código Civil. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (V.40183). (TJSP; AC 1001281-81.2022.8.26.0008; Ac. 16024455; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 06/09/2022; DJESP 15/09/2022; Pág. 1484)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 626 E 629 DO CPC. NECESSIDADE.
Nos termos dos artigos 626 e 629 do Código de Processo Civil é necessária a intimação da Fazenda Pública no processo de inventário que informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. O fisco possui interesse na avaliação dos bens do espólio, pois o valor apurado será a base de cálculo do valor do imposto de transmissão causa mortis e doação. (TJMG; AI 1956479-02.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 12/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. CITAÇÃO DOS HERDEIROS. NÃO IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Feitas as primeiras declarações pelo inventariante, procede-se às citações, incumbindo às partes arguir erros, omissões e sonegação de bens (arts. 626 e 627, I, ambos do CPC). 2. Ausente impugnação acerca do acervo patrimonial disposto nas primeiras declarações através de patrono comum, imperioso o reconhecimento da preclusão para questionamento acerca dos bens que compõem o espólio. (TJMG; AI 1136443-35.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 21/07/2022; DJEMG 22/07/2022)
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu pleito deduzido pela inventariante, visando a citação da herdeira, antes da apresentação das primeiras declarações. Inconformismo. Acolhimento. Muito embora a regra contida no art. 626 do CPC, a pretensão recursal mostrou-se justificada. Posse e administração dos bens (e respectivos frutos) que se encontram a cargo da herdeira/agravada. Pretensão recursal que atende os interesses dos menores e também para fins de viabilizar a apresentação completa e individualizada dos bens, por ocasião das primeiras declarações. Medida que, ademais, não se mostra apta a causar prejuízo aos interessados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2074565-32.2022.8.26.0000; Ac. 15769850; Mongaguá; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 20/06/2022; DJESP 22/06/2022; Pág. 2229)
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REVISIONANDO CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DA NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ADVOGADO DO REVISIONANDO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA REQUESTADA. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE APONTAR QUAISQUER VÍCIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE, SEQUER, DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO, DA NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NÃO CONFIGURADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER DEDUZIDO DA SIMPLES AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. PRECEDENTE. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
1. Como cediço, o rol previsto no art. 621 do CPP é taxativo, admitindo-se a declaração de nulidade processual somente quando configuradas as hipóteses ali elencadas, tal qual se infere do art. 626, da Lei de Ritos. 2. Nesse diapasão, de fácil constatação que o revisionando, em sua petição inicial, não apontou quaisquer causas para a anulação da decisão condenatória, cingindo sua pretensão ao ato posterior, mais precisamente àquele pelo qual se reconheceu o trânsito em julgado da condenação. 3. Deveras, ao deixar de indicar razões para a eventual reforma ou anulação da decisão condenatória, não se desincumbindo, por conseguinte, de demonstrar a utilidade da pretensão deduzida através da presente ação, não evidenciou sequer o interesse de agir necessário à admissibilidade da revisional. 4. Lado outro, inexistentes motivos para eventual reconhecimento ex officio da nulidade arguida. Isso porque não verificada ausência, ou mesmo deficiência de defesa técnica no curso do processo originário, muito pelo contrário: Houve redesignação de audiência quando a ela não compareceu a causídica do acusado, atendendo-se ao seu pleito de nomeação da Defensoria Pública. Ademais, o advogado constituído a partir da fase de alegações finais, praticou tal ato, submetendo não somente pleito anulatório, como ainda, absolutório, desclassificatório e de reconhecimento do privilégio disposto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se apontando deficiências de ordem técnica que se refletissem sobre o acusado, até porque eventual abuso dos limites éticos de atuação pelo causídico deverão ser apurados apenas e tão-somente sob o prisma da responsabilidade deste último. 5. Frise-se, outrossim, que, quando o advogado atravessou petição de renúncia aos poderes a si outorgados pelo réu, a condenação havia transitado em julgado há quase três meses e não restou comprovado, pelo revisionando, que o profissional houvesse abandonado a causa antes de esvaído o prazo recursal, muito pelo contrário: Sete dias depois da sentença, mais precisamente em 10/03/2020, o causídico peticionou nos autos informando o endereço do réu (fl. 16), e, outros sete dias depois (17/03/2020), foi formalmente intimado do édito condenatório; de seu turno, cientificado expressamente da decisão e do prazo para recorrer em 13/08/2020, o acusado quedou-se inerte. 6. Por fim, conforme decidiu o STJ: "a ausência de recursos, mesmo quandocabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, anteo princípio da voluntariedade". (STJ, HC n.235.210/MT, relator Ministro Og Fernandes, DJe 4/10/2013). 7. Revisão não conhecida. (TJCE; RevCr 0638372-29.2020.8.06.0000; Seção Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 05/05/2021; Pág. 486)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PARTE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE DE DIRIETOS SOBRE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
I. Não havendo dissenso sobre a existência da união estável, a convivente supérstite não pode ser excluída da relação processual formada no inventário, a teor do que prescrevem os artigos 620, inciso II, e 626, caput, do Código de Processo Civil. II. Controvérsia sobre a titularidade dos direitos sobre imóvel cujo IPTU foi lançado em nome do autor da herança supera as limitações cognitivas e probatórias do inventário, razão por que deve ser solucionada nas vias ordinárias, segundo prescreve o artigo 612 do Código de Processo Civil. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; AGI 07302.46-68.2020.8.07.0000; Ac. 135.1171; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/06/2021; Publ. PJe 14/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANÁLISE DA REVOGAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO COMPETENTE. DETERMINAÇÃO EM SEDE DE JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PARTE QUE NÃO DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de revogação da liminar, em razão da extinção do feito sem julgamento de mérito; e, b) a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na espécie. 2. O reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem resolução de mérito não implica na imediatarevogaçãoda liminar concedida na presente demanda, uma vez tratar-se de incompetência relativa que, como cediço, não redunda na necessária nulidade dos atos decisórios (CPC/15, art. 64, 4º), que podem ou não ser convalidados pelojuízocompetente. 3. No caso, impõe-se a manutenção da decisão liminar deferida às f. 350-351 dos autos, devendo a recorrente formular pedido de revogação junto ao Juízo competente; qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de Jardim-MS, sob pena deste órgão julgador incorrer em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. O procedimento de inventário não se supõe litigioso, já que os herdeiros são chamados tão somente para se manifestarem sobre as primeiras declarações e para impugnarem a própria ordem de vocação legal para a administração dos bens do espólio, tal como declinado pelos arts. 626 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, em vencidos e vencedor na espécie, mas apenas em interessados. 5. No caso, verifica-se que, além de inexistir contenciosidade no processo de inventário promovido pela ré-apelada, é certo que o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito por decisão desta instância superior que, em Conflito Negativo de Competência, reconheceu a existência de litispendência, determinando-se que o feito mais antigo, qual seja, o proposto na Comarca de Jardim-MS, se sobreponha ao presente processo. 6. Não se revela adequado e justo que a autora-apelada seja condenada ao pagamento do ônus sucumbencial, visto que, ainda que tenha dado causa ao processo, não deu causa à sua extinção sem julgamento de mérito. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS; AC 0800491-54.2017.8.12.0038; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 17/06/2021; Pág. 144)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS E DISPONÍVEIS DE HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. ARTIGO 626 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de intervenção do Ministério Público, não provoca nulidade do feito em ação de inventário judicial, por se tratar de jurisdição voluntária, com análise de direitos individuais e disponíveis de herdeiros maiores e capazes. (TJMT; AC 0000630-38.2012.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 11/08/2021; DJMT 20/08/2021) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E HOMOLOGA O PLANO DE PARTILHA FORMULADO POR INVENTARIANTE DATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. (I) NULIDADE DO FEITO ANTE À AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DAS DEMAIS HERDEIRAS NECESSÁRIAS VERIFICADA. HERDEIRAS INCLUSIVE INCAPAZES.
Aproveitamento dos atos processuais. Plano de partilha que deverá ser considerado como primeiras declarações, tendo em vista que não houve sua apresentação nos autos de origem. Na sequência, devem ser citadas as herdeiras, nos termos do art. 626 do CPC. (II) afastamento da preliminar de nulidade em razão da nomeação de inventariante dativa. Remoção da autora do cargo de inventariante amparada no art. 622, inc. I e II, do CPC. (III) ausência de localização de todos os bens do patrimônio da de cujus que não impede o prosseguimento do feito. Descoberta posterior de bens que poderá ser objeto de sobrepartilha. Inteligência do art. 699, inc. II, do CPC. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0002390-67.2017.8.16.0149; Salto do Lontra; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 03/11/2021; DJPR 03/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o processamento conjunto dos inventários de duas irmãs. Presença dos pressupostos autorizadores da cumulação (incisos I e III do art. 626 do CPC). Segunda inventariada que vinha a ser a única herdeira, legal e testamentária, da primeira, de modo que, tendo falecido antes da conclusão do primeiro inventário, seus herdeiros necessariamente figurarão no referido procedimento, restando clara, por conseguinte, a prejudicialidade deste em relação ao segundo. Tramitação conjunta dos procedimentos que virá em benefício das partes envolvidas, prestigiando-se a celeridade e economia processuais. Precedentes desta Corte Estadual. Decisão que se reforma. Recurso ao qual se dá provimento para deferir o pedido de cumulação, com a consequente remessa dos autos do inventário de nº 0386336-09.2012.8.19.0001, em curso perante a 12ª VOS, para o juízo a quo (7ª VOS), para que sejam apensados aos autos do inventário de nº 0135969-04.2008.8.19.0001, a fim de que ambos sejam processados conjuntamente. (TJRJ; AI 0025291-65.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 27/05/2021; Pág. 310)
Inventário. Declarada a desnecessidade da intimação da Fazendo Pública após a apresentação das primeiras declarações. Insurgência do Ministério Público. Cabimento. Não se trata de arrolamento. Incapaz que é coerdeiro. Rito do processo de inventário que deve ser observado. Inteligência dos arts. 659 e 665 do CPC. Necessária a intimação da Fazenda Pública após a apresentação das primeiras declarações. Inteligência do art. 626 do CPC. Tema 1.074 do STJ, restrito aos recolhimentos de ITCMD em arrolamentos, que não afeta o curso dos inventários. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2283758-58.2020.8.26.0000; Ac. 14714104; Guararapes; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 11/06/2021; DJESP 08/07/2021; Pág. 2111)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública possui interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00049.37-25.2016.8.07.0001; Ac. 130.7878; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 03/12/2020; Publ. PJe 26/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINTA. HERDEIROS. NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. RESIDÊNCIA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ENDEREÇO COLIGIDO AOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL PARA PATROCÍNIO DOS HERDEIROS AUSENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ENDEREÇO CONHECIDO. DOMICÍLIO CERTO INDICADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INERENTES AO PROCEDIMENTO COMUM. PREVISÃO EXPRESSA (CPC, 318, PARÁGRAFO ÚNICO). REMISSÃO LEGAL (CPC, ART. 626, §1º). CITAÇÃO FICTA. REGRA DE EXCEÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTARIEDADE. CITAÇÃO FICTA. NULIDADE. HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A citação, destinando-se a cientificar o réu/interessado do teor da ação manejada, das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz (CPC, arts. 239). 2. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento de meios disponíveis para localização do citando, por medida de segurança jurídica, o que encontra respaldo no devido processo legal, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor ou que veicule pretensão que o alcança de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, devendo o ato, ademais, ser realizado no figurino legalmente estabelecido (CPC, arts. 256 e 257). 3. Conquanto esteja a ação de inventário e partilha subordinada a procedimento especial, lhe são aplicáveis os regramentos pertinentes ao procedimento comum de forma subsidiária, segundo ressalvado expressamente pelo legislador, de forma que, não cuidando da questão de forma diversa, a citação editalícia a ser realizada no seu transcurso não pode ser realizada sem a observância das situações que a legitimam, notadamente o fato de o citando estar em local incerto e desconhecido, pois o que deve ser prestigiado, na ponderação de valores, é a segurança jurídica em detrimento da celeridade (CPC, arts. 246, 256, 318, parágrafo único, 626, §1º). 4. Se os regramentos próprios à ação de inventário não contemplam as outras formas de citação estabelecidas para o procedimento comum, também não as exclui, e, outrossim, a citação ficta somente tem lugar nas situações expressamente pontuadas, não podendo ser consumada em se tratando de citando com paradeiro conhecido, ainda que residente fora do país, e, ademais, o que o legislador fizera fora estabelecer que a citação dos herdeiros, cônjuge ou companheiro ou legatário será realizada prioritariamente pelos correios, mas não com exclusividade, donde, frustrada ou não sendo viável a citação pela via postal, deverá ser consumada pelos outros meios, oficial de justiça, carta etc. , e, por derradeiro, não estando o citando em local conhecido, por edital. 5. Detendo os herdeiros endereço certo, ainda que localizado em país estrangeiro, inviável que, antes da consumação das diligências viáveis para sua citação pessoal, sejam citados pela via ficta, pois derradeira fórmula de cientificação do citando, cuja consumação somente se divisará legítima se esgotados os meios para realização da citação pessoal, derivando dessa apreensão que, consumada a citação ficta antes da realização das diligências volvidas à citação pessoal, não se reveste de legitimidade e eficácia, devendo ser invalidada como forma de ser assegurada a higidez processual em compasso com as regras inerentes ao devido processo legal. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07060.90-16.2020.8.07.0000; Ac. 128.4733; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 30/09/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública tem possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07178.64-56.2019.8.07.0007; Ac. 126.1728; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 05/08/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. NOVA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A qualificação das partes nos autos supre a exigência formal contida no artigo 1010, inciso I, da Lei Processual Civil. II. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. III. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. lV. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. V. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. VI. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VII. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00107.40-23.2015.8.07.0001; Ac. 126.3868; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 29/07/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS (ITCD). DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. A Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para recorrer contra pronunciamento judicial que delibera sobre recolhimento de tributos no inventário, em qualquer de suas modalidades, consoante a inteligência dos artigos 626, 629, 633, 634, 638, 654 e 996 do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê duas modalidades de arrolamento: (I) o sumário, regulado pelos artigos 659 a 663, aplicável quando a partilha é celebrada consensualmente entre partes capazes; e (II) o comum, disciplinado pelo artigo 664, aplicável quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos. III. Ao contrário do que se verifica no arrolamento comum, no arrolamento sumário a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha prescindem da quitação do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes sobre os bens do espólio, a teor do que prescrevem os artigos 659, caput e § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. lV. O artigo 192 do Código Tributário Nacional foi recepcionado pela nova ordem constitucional como Lei Complementar apenas quanto às matérias de caráter estritamente tributário elencadas no artigo 146 da Constituição de 1988. V. Norma que estabelece a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, como condição para prolação de sentença de julgamento de partilha ou adjudicação, não tem feição essencialmente tributária. Senão processual. E, assim, expõe-se à revogação por norma infraconstitucional que dispõe em sentido diverso, consoante a inteligência do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. VI. Dada a regulação normativa própria e distinta do arrolamento sumário, não há espaço interpretativo para submetê-lo às regras tributárias do arrolamento comum, tendo em vista que a interpretação sistemática, a despeito da sua grande envergadura hermenêutica, não autoriza a harmonização artificial de institutos jurídicos submetidos a disciplinas específicas e inconfundíveis, mesmo que se possa divisar algum tipo de incongruência legislativa. VII. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07053.35-11.2019.8.07.0005; Ac. 126.0161; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 24/06/2020; Publ. PJe 09/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO E PARTILHA REALIZADOS EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA SOBREPARTILHA NOS MESMOS AUTOS DO INVENTÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o art. 670, parágrafo único, do CPC, preveja que a sobrepartilha de bens correrá nos autos do inventário do autor da herança, tal disposição é inaplicável, no caso, considerando que o inventário e a partilha foram realizados na via extrajudicial. Ademais, conforme esclarece o art. 670, caput, do CPC, na sobrepartilha de bens, observar-se-á o processo de inventário e partilha, o que enseja a aplicação do procedimento especial dos arts. 610 e seguintes do CPC, não havendo falar em legitimidade passiva do espólio, pois o objeto da sobrepartilha é justamente complementar a partilha anterior. Não se tratando, pois, de pretensão dirigida contra o espólio, não há razão para que este figure no polo passivo, sendo que, como dispõe o art. 626 do CPC, deverá haver a citação do cônjuge/companheiro supérstite e dos herdeiros. Assim, deve ser desconstituída a sentença, para que o feito tenha regular prosseguimento na origem. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; APL 0244396-10.2019.8.21.7000; Proc 70082724873; Arroio Grande; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 30/01/2020; DJERS 04/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que, entre outras deliberações, indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante e determinou a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo do inventário. Irresignação. Herdeiros que devem ser citados para que, querendo, se manifestem sobre as primeiras declarações apresentadas pela agravante. Inteligência da norma do art. 626, § 1º, do CPC. Medida que representaria inadmissível conversão ex officio do rito processual livremente escolhido pela parte. Justiça gratuita. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de liquidez imediata e baixos rendimentos da agravante que, entretanto, autorizam o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2217777-82.2020.8.26.0000; Ac. 14064827; Bauru; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 16/10/2020; DJESP 21/10/2020; Pág. 2107)
DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Apelação cível. Ação de inventário. Citação da Fazenda Pública. Indispensável após as primeiras alegações. Art. 626 do código de processo civil. Error in procedendo. Nulidade da sentença. Ocorrência. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Do recurso adesivo interposto por roberto fernandes da Silva e marília estela correia fernandes. Recurso adesivo. Reforma da sentença de 1º grau para incluir novos bens ao espólio. Prejudicado ante a anulação da sentença. Unanimidade. (TJAL; APL 0700054-32.2014.8.02.0056; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; DJAL 08/07/2019; Pág. 76)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Todos os herdeiros devem ser citados para integrar o inventário, nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil. 2. Acaso não seja citado qualquer herdeiro, poderá ser anulada a sentença do inventário, ante o vício insanável, por violação direta ao princípio constitucional do contraditório. 3. Conforme consignou o Superior Tribunal de Justiça, ocorre nulidade, passível de ser objeto até mesmo de ação declaratória de nulidade insanável, se os herdeiros necessários deixam de ser citados em processo de habilitação. 4. No caso dos autos, o apelado logrou êxito em comprovar que era casado com a de cujus e que não foi citado no processo de inventário. Sendo assim, afigura-se nula a sentença do inventário. 5. Eventuais discussões acerca do direito do apelado em relação ao imóvel deixado pela de cujus deverão ser consideradas no próprio inventário, sendo inviável a sua análise no bojo da ação anulatória, que se presta a averiguar somente se houve ou não citação válida. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0500331-43.2017.8.05.0250; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 05/11/2019; DJBA 11/11/2019; Pág. 867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HERDEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PATROCÍNIO PELA CURADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A citação por carta rogatória não é possível na hipótese, em que sequer é indicado o endereço de residência da herdeira no exterior. 2. A par de tal quadro, considerando as modalidades de citação previstas no art. 626, § 1º, do CPC, que não incluem a citação por carta rogatória, é de se entender pela regular citação por edital, espécie disposta no mencionado dispositivo legal. 3. O processo de inventário iniciou-se em 15/04/2016 e o edital de citação da herdeira foi publicado em 06/09/2018, devendo o feito seguir até seus ulteriores termos, em prestígio à razoável duração do processo, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC. 4. Se o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não foi motivado pela hipossuficiência do apelante, mas, sim, por sua condição de revel citado por edital, a atuação da Curadoria Especial, nesses termos, não rende ensejo à presunção de miserabilidade e, por consectário, inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07046.41-57.2019.8.07.0000; Ac. 117.7487; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 12/06/2019; DJDFTE 01/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CITAÇÃO DE HERDEIRO NO EXTERIOR. EDITAL. CIÊNCIA A DESTINATÁRIOS INCERTOS E DESCONHECIDOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela curadoria de ausentes contra decisão que indeferiu pedido de citação de herdeiro por carta rogatório e afirmou válida citação anterior realizada por edital. 2. A citação a ser realizada nos autos do processo de inventário obedece ao disposto ao art. 626, § 1º, do CPC, que prevê publicação de edital nos termos do inciso III do art. 259 do CPC. 3. Por sua vez, o art. 259, inciso III, do CPC determina que serão publicados editais em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos. 4. Extrai-se que a publicação de edital, em verdade, se faz necessária para a ciência sobre o inventário aos interessados incertos ou desconhecidos, não se destinando à citação de parte/herdeiro com endereço conhecido no exterior. 5. O STJ possui precedente em que foi determinada citação por carta rogatória, não por edital, de legatários com endereço conhecido no exterior (RESP 730.129-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA, julgado em 2/3/2010). 6. Não obstante haja divergência doutrinária, a citação por edital de herdeiro com endereço conhecido no exterior pode comprometer o objetivo maior de garantir a sua ciência quanto à existência do processo de inventário e garantir que, querendo, possa integrar a relação jurídica processual e requerer o que entender de direito. Nestes termos, devem prevalecer os princípios do devido processo legal e do contraditório. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07036.02-25.2019.8.07.0000; Ac. 117.7618; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 12/06/2019; DJDFTE 18/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO FORMULADO POR FILHA, QUE PRETENDE TAMBÉM A SUA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE. NOTÍCIA DE QUE NÃO HÁ CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS.
Decisão condicionando a apreciação do pedido de inventariança à habilitação de todos os herdeiros nos autos. Patente error in procedendo, tendo em vista se tratar de inventário litigioso. 1) requerida a abertura do inventário por qualquer dos legitimados previstos nos artigos 615/616 do CPC/2015, deve o juiz nomear o inventariante (art. 617 do CPC/2015), que assinará o termo de compromisso e prestará, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações, atendendo as exigências previstas nos incisos do art. 620 do CPC/2015.2) feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar todos os herdeiros e demais pessoas previstas no art. 626 do CPC/2015, que poderão se manifestar acerca das primeiras declarações, reclamando, inclusive, contra a nomeação do inventariante (art. 627 do CPC/2015). 3) o inventariante poderá ser removido, de ofício ou a requerimento, se incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 622 do CPC/2015.impõe-se, portanto, a cassação da decisão agravada diante da não observância do rito processual adequado. Provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando que o juiz se pronuncie acerca do pedido de inventariança e observe o rito processual delineado nos artigos 615 e ss. Do CPC/2015. (TJRJ; AI 0042337-38.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 28/08/2019; Pág. 166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Irretocável a decisão fustigada, que refutou a ocorrência de nulidade processual, uma vez que, além de ser amplamente admitida a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel inventariado no curso do processo, embora efetivamente não tenha havido citação formal do cônjuge de uma das herdeiras, não demonstrou a parte agravante ter experimentado prejuízo concreto, já que a herdeira foi citada, consoante determina o art. 626 do CPC, e está habilitada aos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 56970-49.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 16/05/2019; DJERS 20/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO DO ÚNICO IMÓVEL OBJETO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE QUE UM OU MAIS INTERESSADOS ADQUIRAM O BEM.
O inventário judicial segue o rito previsto no art. 610 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 626 do CPC, depois de prestadas as primeiras declarações, cumpre ao juiz mandar citar, dentre outros, os herdeiros, que poderão (a) arguir erros, omissões e sonegação de bens, (b) reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou (c) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Ademais, acerca da partilha, o art. 649 prevê expressamente que os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos. Portanto, ainda que haja um grande número de herdeiros e seja noticiada a existência de apenas um imóvel sujeito à partilha, descabe determinar o leilão deste bem antes mesmo de ser efetivada a citação de todos os herdeiros, sendo certo que um ou mais interessados poderão adquirir o bem, gozando de preferência em relação à alienação judicial. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 330128-90.2018.8.21.7000; Canela; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 21/03/2019; DJERS 26/03/2019)
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