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Art 626 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramentocondicional:

a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 156 DO CPM. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO DO MPM CONHECIO E PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO.

1. Preliminar defensiva, em contrarrazões, de amplitude do efeito devolutivo do recurso. No processo penal militar, o recurso de apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Matéria imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. Segundo consta na denúncia, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª companhia de fuzileiros do 7º batalhão de infantaria motorizado do exército, o primeiro e o terceiro apelados, à época soldados do exército, agindo em concurso e com unidade de desígnios, encontraram e capturaram um gambá, espécime da fauna silvestre brasileira, colocaram um balde sobre o referido animal; arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel; e atearam-lhe fogo, causando-lhe a morte, enquanto o segundo apelado, à época, também soldado do exército, filmou o ocorrido e divulgou as imagens gravadas para um grupo dos cabos e soldados por meio do aplicativo whatsapp. 3. A confissão feita pelos apelados em sede de IPM, alinhada com a prova pericial, com os vídeos juntados aos autos, que retratam toda a dinâmica dos fatos, e com a prova regularmente produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova testemunhal, são suficientes para concluir que o primeiro apelado capturou o animal silvestre, jogou álcool sobre ele enquanto o terceiro apelado ateou-lhe fogo, causando-lhe a morte. 4. As condutas dos apelados se subsomem à norma penal incriminadora do crime de maus-tratos a animal silvestre, com resultado morte, praticado por militar da ativa, em local sujeito à administração militar, descrito no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. Incabível a manutenção do provimento absolutório quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos. Reforma da sentença recorrida para condenar os apelados. Decisão por unanimidade. 5. Condenação do primeiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 5 (meses) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta, em observância ao disposto no § 1º do art. 49 c/c o art. 60, ambos do Código Penal comum, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM c/c o art. 606 do CPPM, mediante as condições previstas nas alíneas b a e do art. 626 do CPPM e o direito de recorrer em liberdade. Condenação do terceiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (dias) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta. Dosimetria da pena. Decisões por maioria. 6. O terceiro apelado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, razão pela qual, considerando a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias fixada no acórdão condenatório e o fato de a denúncia ter sido recebida em 28/8/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV; do art. 125, inciso VII e § 5º; e do art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade. 7. Não há, nos autos, prova suficiente de que o segundo apelado tenha praticado qualquer manifestação apologética em relação ao crime ou aos seus autores, devendo ser mantida a sua absolvição exposta na sentença recorrida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000391-71.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 13/10/2022; Pág. 5)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 302 DO CPM E CONCESSÃO DO SURSIS PELO PRAZO DE 2 ANOS, COM AS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ART. 626 DO CPPM. CONDENADO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CARTA ROGATÓRIA PENDENTE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA DEBATIDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A decisão ora agravada não merece reforma ou reparo, porquanto os fundamentos lançados harmonizam-se estritamente com a jurisprudência da Suprema Corte que orienta a matéria em debate. 2. O presente recurso mostra-se inviável, visto que apenas reitera os argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, apontar quaisquer elementos capazes de afastar as razões decisórias veiculadas no ato questionado. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (STF; HC-RO-AgR 208.578; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 12/08/2022; Pág. 50)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR PROBANTE DAS PROVAS INDICIÁRIAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. FURTO ATENUADO. ARTIGO 240, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: I) a qualidade de ser alheia a coisa; II) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e III) o dolo específico, ou seja, o animus furandi.. Ao contrário do que o Réu declarou em Juízo, os autos evidenciam que no dia dos fatos descritos na Exordial Acusatória não houve movimentação, sequer consulta ou qualquer outro procedimento na conta corrente do Acusado, circunstância que torna absolutamente inverossímil a sua versão. Embora toda a argumentação defensiva esteja lastreada na não identificação concreta do Réu como sendo o autor do saque na conta corrente do Ofendido, os elementos indiciários colhidos ao longo da instrução processual permitem concluir, indene de dúvidas, que o Acusado foi o autor do delito. A despeito do argumento defensivo de que os indícios não têm o condão de ensejar qualquer tipo de condenação, o valor probante das provas indiciárias encontra eco na doutrina e na jurisprudência dos Pretórios. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O furto mediante saque indevido na conta corrente de colega de farda representa grave violação desses Princípios, tornando absolutamente reprovável essa conduta. O elevado grau de censura aplicável à conduta perpetrada pelo Acusado, não só em razão da sua reprovabilidade, mas também, e principalmente, porque se evidencia uma quebra da confiabilidade do agente que, coligado à expressividade do valor da Res furtiva, dadas as condições econômicas do Ofendido, contraindicariam o acolhimento do pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfico para o Réu. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000028-84.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 28/09/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA. DOLO EVENTUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PENA BRANDA. INEXISTÊNCIA. APENAÇÃO DENTRO DAS PERMISSÕES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DEFESA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. UNÂNIME.

Não deve ser conhecido pedido de benefício da gratuidade no âmbito da Justiça Militar da União, em face do contido no art. 712 do CPPM. Decisão unânime. Incide no crime de lesão corporal culposa soldado que, a pretexto de tirar uma foto, manuseia indevidamente arma de fogo, provocando disparo acidental e causando ferimento em colega de farda. Os autos demonstram que o acusado foi imprudente, ao deixar de empregar a cautela no manuseio do armamento; e negligente, descuidado e desatento ao dar o golpe de segurança, sem verificar que o carregador municiado estava inserido na arma, além de estar em local impróprio e próximo de outros militares. Autoria e materialidade devidamente delineadas. A conduta perpetrada amolda-se, com propriedade, ao tipo descrito no art. 210, caput, diante da presença dos elementos necessários para a configuração do crime culposo, nos termos do inciso II do art. 33, ambos do CPM. Não pode ser considerada branda a sanção resultante da pena-base fixada acima do mínimo legal previsto para o tipo, quando são observadas todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a imposição de condição adicional diversa para o cumprimento do sursis, consubstanciada na prestação de serviços a entidade de caráter assistencial, 2 (duas) horas por semana, pelo período de 2 (dois) meses, nos termos do inciso II do § 2º do art. 608, além das proibições previstas no art. 626, ambos do CPPM. Sentença em perfeita harmonia com o contexto fático-probatório trazido aos autos. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000877-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 23/09/2022; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. ART. 172 DO CPM. USO INDEVIDO DE UNIFORME, DISTINTIVO OU INSÍGNIA MILITAR POR QUALQUER PESSOA.

Condenação em primeira instância. Autoria e materialidade comprovadas. Apelo defensivo parcialmente provido. Unanimidade. Comete o delito de uso indevido de uniforme, distintivos e insígnias civil que é flagrado trajando uniforme militar completo. Autoria e materialidade do delito sobejamente comprovadas, corroboradas pela perícia realizada nas peças do uniforme utilizado pelo réu e pelos depoimentos testemunhais. O crime de uso indevido de uniforme, distintivos e insígnias é crime de mera conduta, ou seja, o simples fato de usar uniforme militar apto a enganar terceiros, por pessoa estranha às forças armadas, já é suficiente para configurar o delito. Em face da impossibilidade de interrogatório do réu em decorrência de sua revelia, é possível que o magistrado utilize para fundamentar a sentença o interrogatório realizado na fase pré-processual a fim de reforçar a autoria do crime, quando em nada destoa do que foi apurado em juízo. Incabível presumir a existência de transtorno mental do acusado quando não se apresenta qualquer documento capaz de comprovar o distúrbio. Inexiste razão para vedar-se a concessão do sursis, mesmo que o réu seja revel, na hipótese em que não se observa a existência de condenações anteriores, tampouco a possibilidade de imputar personalidade negativa, a ponto de ensejar inequívoca presunção de que poderá reiterar na prática delitiva (precedente). Apelo a que se dá parcial provimento, apenas para excluir do sursis a condição prevista na alínea "a" do art. 626 do CPPM. Unânime. (STM; Apl 7000007-11.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 30/08/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI Nº 13.491/2017. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA-BASE. QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA.

A versão apresentada pelo Acusado, aliada ao fato de que os autos informam que o Réu era usuário de substância entorpecente, mostra-se verossímil e se coaduna com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, notadamente no que se refere à tese da traficância, uma vez que tal desiderato, a despeito do reconhecimento do Decreto condenatório de primeiro grau, não foi minimamente comprovado, a não ser por vagas suspeitas. Afinal, não é possível, sem efetiva prova nos autos, vincular a distribuição de entorpecente dentro do quartel à quantidade apreendida. Nesse contexto, embora não reconhecendo a modalidade do tráfico, ainda assim o caderno processual revela que o Réu trazia consigo substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, sendo certo que, não obstante a quantidade, os autos, quando muito, informam que a droga seria para seu uso próprio, confirmando-se, pois, a versão apresentada pelo Acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece como reprimendas a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel Lei de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar sopesa em desfavor do Acusado, notadamente pela elevada extensão do dano ou perigo de dano, mormente em se tratando da quantidade e da qualidade da substância entorpecente encontrada em poder do Acusado, devendo ser fixada a pena-base acima do seu mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria não se observam circunstâncias agravantes previstas no art. 70 do Código Penal Militar, todavia acolhe-se, em parte, o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante descrita no artigo 72, inciso I, do Diploma Repressivo Castrense, igualmente reconhecida no Decreto condenatório de primeiro grau, haja vista que o Réu possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, restando afastado o pedido relativo ao reconhecimento do artigo 72, inciso III, alínea d do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, a elucidação do delito não decorreu da confissão do Acusado que, aliás, foi preso em flagrante delito portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Nesse contexto, deve ser promovida a redução de apenas 1/5 (um quinto) da pena-base anteriormente fixada, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Castrense, segundo a qual o maior ou menor grau de culpabilidade (entendida como elemento do crime, e não como mensuração do dolo ou da culpa) do agente deve ser o fator adotado para a escolha da fração correspondente. Vale dizer, ainda que a atenuante da menoridade prepondere como circunstância judicial relativa à personalidade do agente, os autos evidenciam na conduta do Réu um grau de culpabilidade elevado que justifica a aplicação do quantum de diminuição da pena em seu patamar mínimo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfica para o Réu. Provimento parcial aos Apelos defensivo e ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000566-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/04/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. TESES ACUSATÓRIAS. ELEMENTARES. PREENCHIMENTO. ÓBITO DE PENSIONISTA. DEVER DE INFORMAR. SILÊNCIO. MÁ-FÉ. GRAU INSTRUÇÃO. RELEVÂNCIA. TERMO DE CIÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. DIMINUIÇÃO DA PENA. SURSIS. ART. 626, "A", DO CPPM. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Para a caracterização do crime de Estelionato (art. 251 do CPM), a conduta deve apresentar os seguintes elementos: O induzimento ou a manutenção da vítima em erro; o emprego do artifício, do ardil ou de qualquer outro meio fraudulento; a obtenção da vantagem ilícita; e o prejuízo alheio. 2. A omissão, caracterizada pelo silêncio malicioso do agente em relação ao falecimento do titular do benefício, perfaz o meio fraudulento no estelionato previdenciário. Dessa forma, a Administração permanece em erro ao pagar, equivocadamente, a pensão após o mencionado óbito. 3. O baixo grau de instrução não serve como argumento para afastar o dolo do agente que, mediante o seu silêncio malicioso, omite o falecimento do beneficiário da Seção de Inativos e Pensionistas (SIP). Nesse contexto, nos casos em que o réu possui formação universitária, em especial na seara jurídica, a referida inércia assume consequências superlativas, as quais exigem a adequada resposta do Estado. 4. A assinatura de termo formal de ciência do dever de informar a morte é prescindível, podendo a má-fé ser comprovada por outros meios de prova. 5. A exigência de prova de vida, sob pena de deixar de receber os valores, indica aos procuradores do falecido que a morte deve ser informada ao órgão público pagante da pensão. 6. Após a descoberta da fraude previdenciária, a eventual devolução dos valores, ilicitamente obtidos pelo procurador do falecido, não desfaz a consumação do crime. Por outro lado, caso preenchidos os requisitos legais, poderá configurar causa de diminuição de pena, prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM. 7. A condição obrigatória do sursis, prevista na alínea a do art. 626 do CPPM, não deve ser aplicada, pois se trata de circunstância que independe da vontade do réu. 8. Recurso provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000679-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/04/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. ART. 240 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SUBTRAÇÃO DE BEM MÓVEL. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA AMOTIO OU APREEHENSIO. FURTO DE USO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO BEM APÓS VÁRIAS DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EXCLUSÃO DA ALÍNEA A DO ART. 626 DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Autoria configurada pelo conjunto probatório. Confissão extrajudicial do Réu com homologação pela prova testemunhal. II. Materialidade delitiva comprovada pelas testemunhas de acusação. III. A subtração do automóvel se deu de forma livre e consciente. A consumação do crime ocorreu com a inversão da posse, mesmo que a curto espaço de tempo. Incidência da Teoria da amotio ou apreehensio. lV. Crime de furto de uso não se configurou. O uso do bem não foi momentâneo e a sua devolução não foi imediata no local em que se encontrava. V. Mantença da Sentença condenatória. Exclusão de uma das condições impostas ao Réu, no tocante à suspensão condicional da pena, ínsita na alínea a do art. 626 do CPPM. VI. Provimento parcial do Apelo. Decisão unânime (STM; APL 7000579-98.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/03/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. TER EM DEPÓSITO E TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO A QUO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS ACUSADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FATO ATÍPICO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. APLICAÇÃO DE MEDIDA DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 290. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/95. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TESES DEVIDAMENTE RECHAÇADAS. SURSIS. EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

A defesa requereu a nulidade da sentença, por não adiar a Audiência de Julgamento. Contudo não logrou êxito, por conta da enorme dificuldade criada pelos acusados para não serem encontrados, bem como devido à não comprovação de prejuízo para seus assistidos. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. No mérito, a defesa pugnou pela absolvição dos apelantes, porém - com exceção do afastamento da alínea a do art. 626 do CPPM, que trata da questão de ocupação trabalhista para a concessão do sursis - observa-se que não merecem prosperar as teses defensivas, tendo em vista que a conduta praticada pelos acusados constitui crime de natureza grave, reprovável e ofensiva. Desse modo, levando-se em consideração a condição de militar dos acusados, à época do delito (teoria da atividade); o local da prisão em flagrante (dentro do quartel) e as circunstâncias em que os fatos ocorreram (quando estavam cumprindo punição disciplinar), ocasião em que foi encontrado com eles considerável quantidade de drogas, torna-se imperioso uma resposta penal à altura dos atos por ambos praticados. Por isso, a conduta dos réus não pode ser considerada infração disciplinar porque foram licenciados da Força e por se enquadrar nas elementares do crime de perigo abstrato previsto no art. 290 do CPM, que está em harmonia com as Convenções da ONU, além de ter sido recepcionado pela CF/88 e confirmado pelo STF, sendo certo que o fato é típico, ilícito e culpável, bem como possível de causar prejuízos para o serviço e para os colegas de farda, bem como de trazer transtornos para a própria Unidade Militar. Assim também, segundo precedentes do STM e do STF, não há que se falar na incidência do princípio da insignificância, ante a ínfima quantidade de drogas apreendida no âmbito da Administração Castrense, tampouco na desclassificação do art. 290 do CPM para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, devido à especialidade deste Justiça. Do mesmo modo, não é o caso de aplicar-se a reprimenda abaixo do mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tampouco incidir a Lei nº 9.099/05 no contexto em questão, todos por falta de amparo legal. No entanto, assiste razão a defesa ao pretender afastar, na vertente quaestio, a aplicação da alínea a do art. 626 do CPPM, quando o acusado é beneficiado com o sursis. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime (STM; APL 7000942-22.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 10/02/2022; Pág. 2)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 305 DO CPM. CONCUSSÃO. CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO.

Policial militar. Proibição do uso de arma. Condição legal e obrigatória à concessão do livramento condicional, art. 626, alínea "c" do CPPM. A penalidade de não andar armado, na hipótese, não extrapola os limites da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AgExPen 0813510-51.2021.8.14.0000; Ac. 8880875; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Rosi Maria Gomes de Farias; Julg 28/03/2022; DJPA 06/04/2022)

 

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. ÁREA CASTRENSE. PRELIMINAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DO TIPO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. RECURSOS DEFENSIVOS. DOIS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME E POR MAIORIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa. Art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O arcabouço probatório pela condenação mostra-se hígido quando o agente é flagrado, em área sob a Administração Militar, com o porte de substância entorpecente proscrita, acompanhado por laudos preliminar e definitivo, ambos em sintonia com a prova testemunhal, a documental e a confissão. 3. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual o mero porte de substância proscrita em área castrense configura o crime. Tese defensiva improcedente. 4. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui grave ataque ao bem jurídico tutelado. No meio militar, a ofensa atinge, além da saúde da coletividade, a regularidade das Forças Armadas, a Hierarquia e a Disciplina Militares. O Princípio da Insignificância, inaplicável nesse contexto, é interpretado conforme os cânones de Defesa Nacional. Precedentes do STM e do STF. 5. No Processo Penal, o agente se defende dos fatos que lhe são imputados, sendo prescindível indicar, nominalmente, o núcleo do tipo penal no qual a conduta se amolda. 6. A manutenção da suspensão condicional da pena não pode conter circunstância que independa da vontade do réu. Essa diretriz, atualmente, tem relevância em face das dificuldades enfrentadas para que o condenado consiga emprego, sobretudo em tempos de crise econômica, a qual restou aprofundada pela pandemia causada pelo novo coronavírus. 7. Sentença condenatória mantida, porém cassada a condição do sursis prevista no art. 626, "a", do CPPM. Apelações de ambos os réus parcialmente providas, respectivamente, por decisão unânime e por maioria. (STM; APL 7000495-97.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/12/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. MPM. INJÚRIA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. PROVA TESTEMUNHAL. DELITOS COMPROVADOS. CONFIGURAM-SE OS DELITOS DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM) E DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176, CAPUT, DO CPM) QUANDO O SUPERIOR HIERÁRQUICO SUBMETE DESPROPOSITADO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL A SUBORDINADO, POIS NÃO CONDIZENTE COM A NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA E DA AUTORIDADE MILITAR, TRAZENDO À TROPA O NEFASTO EFEITO DA REPROVAÇÃO E DA INDIGNAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO Nº 7000406-74.2021.7.00.0000 RELATOR. MINISTRO ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA REVISOR. MINISTRO CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA APELANTE. MATHEUS CAFARATE AGUIRRE APELADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE RETIRAR DO ROL DE CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A EXIGÊNCIA CONSTANTE NA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA E MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA DAVAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, REFORMAREM A SENTENÇA RECORRIDA E ABSOLVEREM O EX-SD MATHEUS CAFARATE AGUIRRE DO CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM, COM FULCRO NO ARTIGO 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA (REVISOR), MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, JOSÉ BARROSO FILHO, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. O MINISTRO JOSÉ COÊLHO FERREIRA FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. (SESSÃO DE 29/11/2021 A 2/12/2021.) EMENTA. APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM.

1. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, uma vez que a posse ou o uso drogas não se misturam com o serviço militar, sendo aqueles totalmente incompatíveis com os valores éticos das Forças Armadas pela sua potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e em razão do efeito danoso das substâncias entorpecentes na hierarquia e na disciplina militares. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a obrigação de tomar ocupação dentro de prazo razoável, prevista no art. 626, alínea a, do CPPM, não é algo que depende da vontade exclusiva do condenado, pois, ainda que se mostre apto para algum tipo de trabalho, não existe nenhuma garantia de que conseguirá atingir esse objetivo no período de prova. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000322-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 20/12/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Embora ausente o Termo de Apreensão da Substância Entorpecente, o conjunto probatório acostado aos autos conduz à certeza de que o material apreendido em poder do Acusado foi o mesmo submetido a exame pericial, razão pela qual eventual quebra da cadeia de custódia, na espécie, constituiria mera irregularidade, incapaz de comprometer a prova da materialidade delitiva. A despeito da irresignação defensiva quanto à alegada ausência dos requisitos descritos no citado dispositivo processual, notadamente naquilo que se refere à suposta imputação de caráter genérico, a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial claramente delineou a prática delituosa perpetrada pelo Réu. A despeito de a Denúncia apenas mencionar a expressão portar consigo, nas Alegações Escritas o Órgão ministerial descreveu claramente a figura típica guardar, ao requerer a condenação do Acusado (...) nas sanções do Art. 290 do CPM, eis que guardava substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, em local sob Administração Militar e sem autorização legal. , de sorte que, considerando a manifestação posterior da Defesa na fase do art. 428 do Código de Processo Penal Militar, embora tenha feito menção à suposta imputação genérica, tal desiderato em absoluto violou o contraditório e a ampla defesa. Afinal, o delito descrito no art. 290 do Código Penal Militar delimita a prática delituosa como tipo alternativo misto, com onze possibilidades nucleares. É entendimento dominante no Superior Tribunal Militar a não aplicação da alínea a do art. 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000251-71.2021.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 16/12/2021; Pág. 12)

 

POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM SÓ PERITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ART. 318 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. ART. 626, ALÍNEA "A", DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DECISÃO UNÂNIME.

Arguição de nulidade de Laudo Pericial elaborado pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul, por ter sido subscrito por um só perito criminal, o que estaria em desacordo com o art. 318 do Código de Processo Penal Militar e com a Súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do afirmado pela Defesa, o art. 318 do Código de Processo Penal Militar possibilita a realização de perícia por um só perito, sem exigir qualquer justificativa prévia para tanto. O enunciado da Súmula nº 361 do STF também não autoriza a pretensa declaração de nulidade, pois há precedentes da Alta Corte no sentido de que a aludida Súmula não se aplica aos peritos oficiais, como é o caso dos autos. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada. Decisão unânime. Revela-se desprovida de lastro probatório a alegação de que a droga apreendida com o acusado teria sido plantada por uma das testemunhas, colega de farda e suposto desafeto do acusado. Demonstrado, nos autos, ter sido a droga encontrada na posse do acusado, não se pode transferir à acusação, como pretende a Defesa, o ônus de comprovar que a substância não foi plantada na carteira do acusado. Se assim o fosse, bastaria a simples alegação negativa de autoria, desprovida de qualquer indício probatório, para que o réu se livrasse da imputação penal. Evidentemente, nessa situação, incumbe à Defesa comprovar a alegada excludente de culpabilidade, o que não o fez nos presentes autos. Provimento parcial do apelo para, tão somente, excluir das condições da suspensão condicional da pena a exigência de o acusado tomar ocupação laboral dentro de prazo razoável, prevista no artigo 626, alínea a, do Código de Processo Penal Militar, pelo simples fato de que a inserção no mercado de trabalho independe da vontade do acusado. Provimento parcial do apelo. Decisão unânime. (STM; APL 7000316-66.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 27/10/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INAPLICABILIDADE. TESE DEFENSIVA REJEITADA. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). ACATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Diante da consolidada jurisprudência desta Corte Castrense, a penalização do porte e uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Constituição da República. II - A aplicação do Princípio da Insignificância nos feitos da competência da Justiça Castrense exige especial cautela, porquanto a legislação penal militar sempre objetivará, de forma direta ou indireta, salvaguardar a regularidade das instituições militares. III - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida na caserna. lV - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um objeto jurídico ou a colocação deste em risco real ou concreto. O legislador leva em conta a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado, ainda que o prejuízo não se concretize, sobretudo pelo grande potencial lesivo de condutas capazes de atingi-lo. V - A punição do agente flagrado com entorpecente dentro da Organização é uma necessidade concebida pelo Poder Legislativo pátrio e respaldada pela Lei e jurisprudência nacionais, motivo pelo qual é inviável a aplicação do Princípio da Insignificância. Precedentes. VI - A manutenção da suspensão condicional da pena não pode restar vinculada a circunstância que independa do exclusivo agir do acusado, mormente quando se sabe das grandes dificuldades enfrentadas por um bom número de brasileiros para a obtenção de um emprego, sobretudo em tempos de crise econômica ainda mais aprofundada pela pandemia causada pelo coronavírus. VII - Ao determinar ao Condenado que encontre ocupação dentro de prazo razoável, a Sentença se reveste de tons despóticos, eis que impõe exigência cuja satisfação não deriva unicamente da conduta do interessado, ainda que se revele empenhado e comprometido com este objetivo. É papel do magistrado avaliar a exequibilidade do cumprimento de tal requisito, sob pena de cercear o direito do Réu à liberdade. Precedentes. VIII - Recurso defensivo parcialmente provido. Sentença condenatória mantida, porém cassada a condição abusiva do sursis concedido ao Condenado, prevista no art. 626, a, do CPPM. (STM; APL 7000895-48.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 26/10/2021; Pág. 3)

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. CONVENCIONALIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ERRO DE TIPO. DÚVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE DROGAS FORA DO QUARTEL. PROIBIÇÃO. QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS. SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O art. 290 do CPM está em harmonia com as Convenções de Nova Iorque e de Viena. O porte de drogas, ainda que em pequena quantidade, encontra-se tipificado como crime, mesmo fora da esfera especial do Direito Castrense. Inexiste motivo para acreditar em tratamento mais brando por parte desta Justiça Castrense, razão pela qual, no máximo, concebe-se que o Acusado não detivesse a medida exata das consequências de sua conduta, uma vez que, no seio civil, não há cominação de pena restritiva de liberdade. A consciência do Acusado de que suas ações atentem contra o Ordenamento Jurídico de forma genérica, afasta a incidência do erro de direito, art. 35 do CPM, sendo despiciendo o domínio intelectual da tipificação criminal de seus atos. Não há impedimento para a condenação quando, independentemente da quantidade de testemunhas apresentadas pelo Parquet, todas as provas produzidas no feito, inclusive a confissão do Acusado, confirmarem os fatos narrados na inicial. O porte de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar põe em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado, razão pela qual não incide em favor dos acusados o princípio da insignificância. Na espécie, o Acusado faz jus à Suspensão Condicional da Pena (Sursis), à luz do art. 84 do CPM, pelo período de 2 (dois) anos, desde que aceite e cumpra as condições constantes do art. 626 do CPPM, excetuando-se a alínea a, e apresente-se trimestralmente ao Juízo da execução da pena ou a outro que for determinado. Apelo provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000916-24.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 27/09/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÕES. DPU E DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PRELIMINAR. SESSÃO VIRTUAL. CONVERSÃO. MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO ATENUADO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPROCEDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONDIÇÕES DO SURSIS. ART. 626, ALÍNEA "A", DO CPPM. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

1. A conversão de sessão de julgamento virtual para a sistemática da videoconferência exige, além da tempestividade do pedido, a demonstração de justa causa. Precedentes do STF e do STM. Pedido indeferido. Decisão por maioria. 2. O militar que subtrai gêneros alimentícios (Suprimento Classe I) Do Setor de Aprovisionamento da Organização Militar (Rancho), aproveitando-se da facilidade de acesso por integrá-lo, pratica o delito de peculato-furto. 3. Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de peculato, porque o bem jurídico tutelado é a Administração Militar, sustentada pelos cânones da Moralidade, da Hierarquia, da Disciplina e, secundariamente, do zelo patrimonial. Precedentes do STF, do STJ e do STM. 4. A tese de negativa de autoria é insustentável quando há confissão válida de todos os agentes, corroborada pelos elementos de informações colhidos na fase extrajudicial e, posteriormente, confirmados na judicial. 5. O estado de necessidade exculpante requer o preenchimento dos requisitos do art. 39 do CPM, especialmente o perigo certo, atual e a inexigibilidade de conduta diversa. Resta afastado quando a subtração de suprimento militar promoveu evento social de interesse privado, portanto despido de qualquer contorno de sobrevivência. 6. A ação de somenos importância não se configura quando o agente participa do planejamento criminoso, garante o sucesso de sua execução por meio de vigilância e consome, por mero deleite, a Res furtiva juntamente com o coautor. 7. A minorante, prevista no art. 240, § 1º, do CPM, não alcança o delito de peculato-furto, cuja ofensa também atinge o dever de fidelidade do militar para com a Administração Castrense. Precedentes do STM. 8. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra guarida no CPM, em face da ausência de previsão legal em seu texto. Especialidade da Legislação Castrense. Precedentes do STF e do STM. 9. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea jamais impõe a redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal. Precedentes do STJ e do STM. 10. A jurisprudência do STM exclui a obrigação de o condenado, sendo apto para o trabalho, tomar ocupação em prazo razoável — art. 626, alínea a, do CPPM. Assim entende porque a formalização do vínculo empregatício independe de sua exclusiva vontade. 11. Recurso defensivo parcialmente provido, extensível aos demais condenados. Condenação. Manutenção. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000317-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 09/09/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 210 DO CPM. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME CULPOSO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. RESULTADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL. LAUDO PERICIAL. QUEIMADURA DE 2º GRAU. INCAPACIDADE PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. LESÃO CORPORAL CULPOSA LEVE. SURSIS. EXCLUSÃO DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Para a configuração do crime culposo faz-se premente estarem presentes seus elementos: Conduta humana voluntária; violação de dever de cuidado; resultado naturalístico; nexo causal entre a conduta e o resultado; previsibilidade objetiva e tipicidade. Precedentes do STM. O acusado que viola o dever de cuidado, independente da motivação, e causa resultado lesivo no ofendido, de modo a guardar relação direta com a conduta perpetrada, e se havia a previsibilidade objetiva, além de encontrar previsão em norma penal incriminadora, comete crime culposo. Em crime de lesão corporal faz-se necessária o exame do corpo de delito para perscrutar a gravidade da lesão causada pela conduta imprudente, como a dos autos. É assente na jurisprudência desta Corte o decote da alínea a do art. 626 do CPPM, das condições para o cumprimento da suspensão condicional da pena, sobretudo porque tomar ocupação, em prazo razoável, se for apto para o trabalho, independe exclusivamente da vontade do sursitário. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000124-36.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 02/07/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO SIMPLES. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. TEORIA DO AMOTIO OU DA APPREHENSIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: I) a qualidade de ser alheia a coisa; II) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e III) o dolo específico, ou seja, o animus furandi.. Em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o furto consuma-se quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. A despeito da alegação defensiva de ausência de provas, o conjunto probatório é absolutamente capaz de demonstrar que o Réu deteve a posse da Res, ainda que por curto espaço de tempo, dela se desfazendo posteriormente, sob o pretexto de que havia vendido o aparelho que seria, segundo ele, de sua propriedade. Todavia, o celular possuía os mesmos números de IMEI identificados na Nota Fiscal pertencente ao Ofendido. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfico para o Réu. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000057-71.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 04/06/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM.

1. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a obrigação de tomar ocupação dentro de prazo razoável, prevista no art. 626, alínea a, do CPPM, não é algo que depende da vontade exclusiva do condenado, pois, ainda que se mostre apto para algum tipo de trabalho, não existe nenhuma garantia de que conseguirá atingir esse objetivo no período de prova. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000183-24.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 31/05/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADO Nº 14 DA SÚMULA DO STM. SURSIS. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES. DEFERIMENTO. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE TOMAR OCUPAÇÃO LÍCITA EM RAZÃO DO ATUAL CENÁRIO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, é apta para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. Aos beneficiários de sursis não se aplica a obrigação prevista na alínea a do art. 626 do CPPM ante às severas limitações que a atual realidade socioeconômica do País impõe aos que postulam um posto de trabalho, por vezes intransponíveis, a depender da época e da qualificação da pessoa. Precedentes do STM. Apelo defensivo provido, em parte, para, mantendo a condenação, excluir a obrigação da alínea a do art. 626 do CPPM para a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis). Decisão unânime. (STM; APL 7000182-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 26/05/2021; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TESE DE CONTRARIEDADE DO ART. 290 DO CPM ÀS CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO À CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGA. INCIDÊNCIA. LEI Nº 11.343/06. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENUNCIADOS Nº 9 E 14 DA SÚMULA DO STM. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ OU CASO ASSIMILADO DE RECEITA ILEGAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ART. 290 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO APLICAÇÃO NA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DEFENSIVO. EXCLUSÃO. CONDIÇÃO. TOMAR OCUPAÇÃO LÍCITA. CONCESSÃO. SURSIS. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA NACIONAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA EM PARTE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

A prática delituosa descrita no art. 290 do CPM, perpetrada em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado. A ínfima quantidade de substância entorpecente apreendida, para a configuração do tipo penal militar de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, constituindo crime de perigo abstrato, não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo. No interior da caserna, a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal previsto no art. 290 do CPM, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Precedentes do STM. As convenções de Nova Iorque e de Viena não servem para confrontar a aplicabilidade do art. 290 do Código Penal Militar no tocante ao porte de drogas no quartel, haja vista que o maior rigor penal conferido pela norma incriminadora castrense guarda conformidade no contexto principiológico-constitucional, notadamente à luz do princípio da especialidade, dado o regime especial a que se submetem os membros das Forças Armadas. Precedentes do STF e do STM. Em homenagem ao princípio da especialidade, afasta-se a aplicabilidade, no âmbito militar, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Enunciado nº 14 da Súmula do STM. O advento da Lei nº 13.491, de 13 de outubro de 2017, que ampliou a competência da Justiça Militar da União, nas hipóteses do art. 9º do CPM, não teve o condão de trazer a aplicação da Lei de Drogas para o âmbito desta Justiça Especializada. Precedente do STM. A par de reiterada jurisprudência firmada nesta justiça especializada os institutos jurídicos contidos na Lei nº 9.099, de 26 setembro de 1995, não tem alcance nas ações penais em curso na Justiça Militar da União, ante a especialidade de seu ordenamento normativo. Enunciado nº 9 da Súmula do STM. É inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço (art. 202 do CPM) ou para o delito de receita ilegal (art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM), com arrimo no princípio da proporcionalidade, quando a conduta se amoldar com perfeição à infração penal prevista no art. 290 do CPM. No âmbito do Direito Penal Militar, não se aplica o art. 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ausência de previsão legal. Precedentes da Corte. O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não tem o condão de reduzir a pena imposta aquém do mínimo legal, a teor do art. 73 do CPM e do verbete sumular nº 231 do STJ. Aos beneficiários de sursis não se aplica a obrigação prevista na alínea a do art. 626 do CPPM ante as severas limitações que a atual realidade socioeconômica do País impõe aos que postulam um posto de trabalho, por vezes intransponíveis, a depender da época e da qualificação da pessoa. Precedentes do STM. Apelo defensivo provido, em parte, para, mantendo a condenação, excluir a obrigação da alínea a do art. 626 do CPPM para a concessão do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis). Decisão unânime (STM; APL 7000861-73.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 14/05/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO (ART. 251, CAPUT, E § 3º, DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MILITARES NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. PROCEDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A autoria, a materialidade e o dolo relativo ao delito tipificado no art. 251 do COM estão sobejamente demonstrados nos autos. A própria Sentença absolutória reconhece a prática delitiva pelos Acusados, apesar de considerar a conduta como infração disciplinar. 2. Os fatos imputados na Denúncia foram corroborados pelos depoimentos de testemunha ouvida no curso da Sindicância e em Juízo. 3. O exame pericial grafotécnico, realizado na requisição de parecer especializado não deixou dúvida quanto à participação direta do 1º Acusado na emissão de, ao menos, uma das guias. 4. Em relação às demais requisições fraudulentas, os indícios apontam que o 1º Acusado foi quem preencheu os documentos ou, ao menos, deles fez uso, uma vez que emitiu as respectivas guias para a sua namorada e para a sua genitora. 5. O Apelado trabalhava com a emissão de guias do FUSEx, de maneira que tinha total conhecimento e compreensão das situações que permitiam a emissão de guias de encaminhamento 6. É inverossímil que o Primeiro Acusado acreditasse que as referidas pessoas fossem suas dependentes, pois tinha pleno conhecimento de que dependentes beneficiários do FUSEx devem ser devidamente cadastrados e possuir PREC-CP para poder utilizar os respectivos benefícios. 7. Em desfavor do Réu o fato de as guias terem sido emitidas após o licenciamento do Acusado. 8. A existência de falhas nos procedimentos e nas rotinas do Setor de emissão de guias do HGeC não justifica as condutas delituosas praticadas. 9. É incontestável que o 2º Acusado tinha conhecimento de que, para a emissão de guia de encaminhamento, era necessário confirmar a condição do paciente como usuário cadastrado no FUSEx. São improcedentes, portanto as alegações de ausência de dolo específico, ante a ausência da má-fé, da intenção de obter vantagem ilícita e de causar prejuízo à Administração Militar, bem como o suposto erro de direito. 10. No momento em que emitiu indevidamente a guia para si mesmo, o 2º Acusado não era soldado do efetivo variável. 11. Inaplicabilidade da insignificância ao caso. No âmbito da Justiça Castrense, a constatação do postulado da insignificância não deve ficar adstrita ao valor do prejuízo patrimonial, mas também deve sopesar o desvalor da conduta. 12. Por maioria, dado provimento ao Recurso ministerial, para, reformando a Sentença absolutória, condenar o 1º Acusado à pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM, com as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando a da alínea a, com o direito de recorrer em liberdade, fixando o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena; e condenar o 2º Acusado, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, à pena de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção, e declarada, de ofício, extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, §§ 1º, e 5º, inciso I, 129 e 133, todos do CPM. (STM; APL 7000488-42.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 03/02/2021; Pág. 2)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DO DIREITO MILITAR. ESPÉCIES DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRITÉRIO DE DIFERENCIAÇÃO. GRAU DE EXIGÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES "CIRCUNSTANCIAIS". ART. 625 DO CPPM, C/C ART. 619, § 1º, DO CPPM E ARTS. 5º, INC. XLVI, E 93, INC. IX, DA CRFB. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDIÇÕES "OBRIGATÓRIAS". ART. 626 DO CPPM, C/C ART. 22, INC. I, DA CRFB. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Em sede de execução penal militar, a aplicação das disposições jurídico-normativas da legislação comum (?e.g.?: lep, CPP, CP etc. ) está, por regra, condicionada aos casos de omissão do ordenamento jurídico militar (?v.g.? do CPPM e CP); precedentes: STF, hc nº 104.174/rj, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 29/03/2011; STJ, hc nº 215.765/rs, rel. Min. Dilson dipp, quinta turma, j. 08/11/2011; TJM/RS, rse nº 100353/2000, rel. Des. Geraldo anastácio brandeburski; TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020. 2. O instituto do "livramento condicional", devidamente disciplinado na legislação castrense (?ex vi" dos arts. 89-97 do CPM e 618-642 do CPPM), consiste na última fase da execução da pena do reeducando, que, por ter adimplido a certos requisitos prévios, terá o direito retornar ao convívio social, mediante "condições". 3. À luz da ordem jurídica militar, pode-se, ainda que a traços grossos, diferenciar duas "espécies" de "condições do livramento condicional": uma de natureza "circunstancial/facultativa" (art. 625 do CPPM) e outra de natureza "obrigatória" (art. 626 do CPPM). 4. Tratando-se do livramento condicional do direito militar, um dos critérios de diferenciação entre as condições de natureza "circunstancial" e "obrigatória" reside, "v.g.?, no "grau de exigência de motivação/fundamentação da imposição judicial", porquanto a maior amplitude da exigência em questão se faz proeminente não às "condições obrigatórias", mas, e isso sim, às "condições circunstanciais", as quais, justamente porque de natureza "circunstancial" (I.e., devidas pela análise das circunstâncias fático-jurídicas da hipótese concreta), têm a validade jurídica de sua eventual imposição atrelada à justificação fundamentada e individualizada na respectiva decisão jurisdicional (?ex vi": art. 625 do CPPM, c/c art. 619, § 1º, do CPPM e arts. 5º, inc. Xlvi, e 93, inc. Ix, da CRFB; ademais, Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020); lado outro, o "grau de exigência de motivação/fundamentação da imposição judicial" se rarefaz em relação às "condições obrigatórias", uma vez que estas, sendo compulsoriamente pré-estabelecidas pelo legislador ordinário (art. 22, inc. I, da CRFB), hão de ser aplicadas pela regra do tudo ou nada (?all-or-nothing fashion?), sem deliberações judiciais concretas (em sentido similar, Cf. : tj/rs, agex nº 70063208011, rel. Des. Osnilda pisa, terceira câmara criminal, j. 25/06/2015). 5. Na hipótese, evidencia-se que a "ausência" de fundamentação judicial do "decisum a quo" não macula a validade jurídica de todas as vergastadas condições do livramento condicional, senão, apenas, daquelas de natureza "circunstancial", que, com efeito, devem ser anuladas, conquanto, ainda assim, poderão, forte nos arts. 269, inc. Xiii, do coje/rs e 636 do CPPM, ser restabelecidas por nova decisão fundamentada a ser prolatada pelo competente juízo da execução "a quo". 6. O pleno decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de execução penal, a fim de, mantendo-se os demais atos e decisões do pec nº 1009283-53.2015.9.21.0004, anular apenas as 04 (quatro) condições do livramento condicional impostas, pela decisão agravada, nas alíneas "e", "h", "i" e "j", mas que, nos termos dos arts. 636 do CPPM e 269, inc. Xiii, do coje/rs, poderão ser restabelecidas por ulterior decisão fundamentada a ser prolatada pelo competente juízo "a quo" da execução. (TJM/RS, agexpn nº 0070054-38.2020.9.21.0004, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 28/09/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0070054-38.2020.9.21.0004; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 28/09/2020)

 

POLICIAL MILITAR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXTRAVIO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA. ART. 265 C.C. ART. 266 DO CPM. APELO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DO ART. 303, §§ 3º E 4º, DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL MILITAR EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO REQUERIDO SUBSIDIARIAMENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE USO DE ARMA PARA CUMPRIMENTO DO SURSIS. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 626, ALÍNEA "C", DO CPPM NÃO APLICÁVEL AO CASO.

Impossibilidade de absolvição diante da comprovação da inobservância do devido cuidado na guarda do armamento e da munição. A conduta negligente, que de maneira culposa contribui para o extravio de armamento e munição, encontra sua tipificação no previsto no artigo 265 c.c. artigo 266 do CPM. Restrição ao porte de arma de fogo para cumprimento de suspensão condicional da pena não se mostra aplicável aos policiais militares no serviço ativo por tratar-se de instrumento indispensável ao exercício da função. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo e acolher o parecer ministerial, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007972/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 15/12/2020)

 

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