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Art 628 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção emcontrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar porprofissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário nãoconstar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na faltadestes, por arbitramento.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito está devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. É inadmissível o Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula nº 283/STJ. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. A ausência de enfrentamento das teses de incidência da legislação consumerista e da exceção de contrato não cumprido, pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Consoante entendimento pacífico nesta Corte Superior, nas hipóteses em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 7. A Corte de origem, após apreciar o contrato pactuado pelas partes e os contornos fáticos da lide, concluiu que inexistia previsão contratual de multa à autora caso os equipamentos não fossem retirados no prazo de dez dias a partir da rescisão, razão pela qual o depósito desse período presume-se gratuito, não havendo se falar em ofensa ao art. 628 do Código Civil. Derruir tal conclusão é inviável em sede de Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.991.361; Proc. 2022/0074512-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/09/2022)

 

DIREITO DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.

Prestação de serviço de armazenagem de maquinário mediante pagamento de mensalidade. Descumprimento do contrato. Perdas e danos. Acordo extrajudicial estabelecendo a obrigação de retirada dos bens depositados e negociação da dívida pretérita. Descumprimento do acordo. Maquinário armazenado contra a vontade do prestador de serviços desde 2013. Compromisso firmado de boa-fé, com intenção de colocar fim à relação contratual já desgastada. Alegada reserva mental do devedor, que ao assinar o novo contrato realizou acordo que sabidamente não cumpriria. Sentença que declarou a prescrição, reconhecendo a existência de pretensão de reparação civil e afastando a situação de responsabilidade contratual. Contagem do termo inicial de prescrição da data fixada para a obrigação de retirada do maquinário. Reconhecimento de prescrição trienal total. Incorreção. Apelação. Alegação de que a obrigação questionada é de trato sucessivo, baseada em responsabilidade contratual. Contrato descumprido e consequências danosas. Sustenta a apelante que a pretensão se renova mensalmente, pois se trata de obrigação de execução continuada. Prescrição que não pode atingir a totalidade do período questionado. Dever de remunerar o serviço prestado, evitando o enriquecimento sem justa causa do devedor. Reforma da sentença. Assiste parcial razão ao apelante. Inteligência do artigo 1.013, §4º, CPC. Possibilidade de julgamento direto. Causa madura para julgamento. Imposição de depósito negocial, contra a vontade do contratante, após o período convencionado. O depósito lesivo persiste até os dias atuais, renovando-se a pretensão da sua indenização pelas perdas e danos. A vontade das partes, inicialmente manifestada no contrato, findado o seu termo, passou a ocasionar, também, danos ao apelante. Descumprimento contratual que gerou para o apelante os encargos e custos do depósito e guarda de bens sem que, em contrapartida, houvesse qualquer remuneração. Nexo de causalidade que impõe o dever de indenizar. Não se pode presumir gratuito o depósito prestado forçadamente pelo apelante, sendo resultante da sua atividade negocial. Inteligência do artigo 628 do Código Civil. Uma vez configurado o depósito negocial e oneroso, que é fato incontroverso, não havendo estipulação específica entre as partes, impõe-se o arbitramento de seu respectivo valor, conforme determina o parágrafo único, do artigo 628, do Código Civil. A sentença incorre em error in judicando, portanto, quando declara a prescrição total do direito pretendido e desconsidera que as lesões têm sido sucessivas no tempo. A prescrição, no caso concreto, não deve atingir a totalidade da pretensão, observando-se que atinge apenas parcialmente o período sob cobrança judicial. A prescrição é trienal, conforme art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 07/10/2019. Assim, o apelante faz jus à reparação pelos danos suportados desde 07/10/2016, até que seja efetivada a retirada do maquinário objeto da lide, cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. Provimento da apelação. Primeiros Embargos de Declaração. Pretensão de prequestionar matéria suficientemente enfrentada. Descabimento. "[...] não é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais, sendo suficiente a apreciação do tema objeto do Recurso Especial pelo Tribunal de origem. [... ]." (AGRG no RESP 1169663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012). Segundos Embargos de Declaração. Alegação de que houve abandono dos equipamentos, bem como de que a causa não estaria madura para julgamento. Imprestável a via declarativa para o atendimento da pretensão do ora embargante; outrossim, não é demais lembrar que os declaratórios não se prestam para questionamentos, mas para dirimir omissões, obscuridades ou contradições, tampouco servem para alterar a decisão. Descabimento. Precedentes: EDCL nos EDCL no RESP 1115454/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010AgRg no RESP 1169663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2012, DJe 02/04/2012. Rejeição de ambos os embargos de declaração. (TJRJ; APL 0249693-97.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 13/09/2022; Pág. 282)

 

SUSTENTAÇÃO ORAL DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SOLICITANTE. SÚMULA DA SENTENÇA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING. ESTACIONAMENTO COM SERVIÇO DE VALET. PERDA DE CHAVE DE CARRO DEIXADA AO MANOBRISTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O PLEITO AUTORAL. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CLARO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DE BEM DEPOSITADO, EX VI DO ART. 627 DO CC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE O DEPOSITANTE. DANO MORAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes da perda de bem móvel (chaves) entregue a manobrista de estacionamento valet. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Recorrente ao ressarcimento material e à indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, busca a ré a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. 3. A partir da leitura do artigo 627 do Código Civil e, de acordo com as lições de Orlando Gomes, pode-se aduzir que pelo contrato de depósito, recebe alguém objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo, por certo prazo, ou seja, o depósito é um contrato por meio do qual um dos contratantes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando-se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente, quando lhe for exigido o aludido bem. Portanto, a principal finalidade deste contrato é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário, nada obstando que as partes estabeleçam remuneração pela guarda e conservação do bem deixado sob sua custódia, como se verifica pela redação do artigo 628, do Código Civil. 4. In casu, o Recorrido, ao deixar o veículo em um estacionamento de shopping center, firma, em verdade, um contrato de depósito com o estabelecimento comercial, de modo a incidir sobre este, as regras específicas atinentes a esta espécie contratual e o faz por acreditar que sua propriedade está segura e protegida de eventuais danos ou mesmo, de ser furtada, posto que, a confiança está na base desta relação contratual, como preceitua Nelson Rosenvald. 5. A exigência da entrega da coisa ao depositário pelo depositante confere ao depósito a natureza de contrato real. A tradição da coisa depositada é, portanto, indispensável ao aperfeiçoamento do contrato salvo, evidentemente, quando a coisa já estiver em poder do depositário, isto é, se a tradição, por uma razão ou outra houver ocorrido anteriormente à celebração do contrato. 6. A partir da nova perspectiva dos contratos difundida pela cláusula geral de boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência deste princípio na responsabilização dos estabelecimentos comerciais por danos aos veículos estacionados por seus clientes em suas garagens, sendo que, o relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar aduziu em seu voto que o princípio da boa-fé objetiva tem como função, além de outras, a de criar deveres anexos, entre eles o de proteção. Magnificamente, conclui o referido ministro que a responsabilidade decorre de ter sido criada uma situação que facilitou o acesso e gerou no usuário a ideia de segurança, o que beneficia a empresa na medida em que atrai, amplia e consolida a sua clientela, assumindo a ela o dever de proteção, para resguardar o cliente de fatos danosos que a existência do estacionamento fazia presumir não ocorrerem (STJ, AC. 4aT. , RESP. 107.211/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça. STJ editou a Súmula nº 130, cujo teor dispõe que: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130, Segunda Seção, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294). 7. Dito isso, entendo como incontroverso o fato em si: A não entrega do bem acessório (chaves de carro) pelo cessionário, a quem cabia a guarda e zelo da coisa. Dito isso, não resta dúvidas quanto à responsabilidade civil do réu, seja de ordem material, quanto moral. 8. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 9. No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei nº 9.099 /95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min. RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0600301-38.2022.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 17/08/2022; DJAM 17/08/2022)

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE COMPRAS DE SUPERMERCADO APÓS PAGAS, EM LOJA QUE INTEGRA O COMPLEXO. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE SÃO INSTALADOS PELO SUPERMERCADO PARA ATRAÇÃO DE CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O PLEITO AUTORAL. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. CLARO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PREPOSTOS DO RÉU DE BEM DEPOSITADO, EX VI DO ART. 265 DO CC. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE O DEPOSITANTE. DANO MORAL FIXADO EM ESTRITA OBSERVÂNCA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. SENTENÇA MATIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI Nº 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO.

1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes do furto das compras efetuadas pela parte autora no supermercado da ré, após pagas, e durante sua ida à drogaria que integra o complexo do supermercado. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Recorrente à indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, busca a ré a reforma da sentença que lhe foi desfavorável. 3. A partir da leitura do artigo 627 do Código Civil e, de acordo com as lições de Orlando Gomes, pode-se aduzir que pelo contrato de depósito, recebe alguém objeto móvel para guardá-lo e restituí-lo, por certo prazo, ou seja, o depósito é um contrato por meio do qual um dos contratantes, denominado depositário, recebe de outro, chamando depositante, um bem móvel, obrigando-se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guardá-lo de forma gratuita e temporária, com o escopo de restituí-lo posteriormente, quando lhe for exigido o aludido bem. Portanto, a principal finalidade deste contrato é a guarda da coisa alheia, aperfeiçoando-se com a entrega desta ao depositário, nada obstando que as partes estabeleçam remuneração pela guarda e conservação do bem deixado sob sua custódia, como se verifica pela redação do artigo 628, do Código Civil. 4. In casu, restou suficientemente demonstrado o desaparecimento do carrinho de compras enquanto a parte autora estava no interior de Drogaria localizada no complexo do Supermercado, instalada ali justamente para atrair a clientela. Desse modo, enquanto o consumidor permanecer no interior do complexo, possui o dono do estabelecimento de compras o dever de guarda e vigilância sobre os bens que lhe são confiados pelos consumidores, que o remuneram por estas comodidades, por meio do preço pago pelas compras. 5. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil objetiva da parte ré (art. 14 do CDC), e o liame causal, responde o demandado pelos prejuízos comprovadamente experimentados pela consumidora, que a meu ver extrapolam o limite da condição de mero dissabor, por atingir a esfera de dano considerável. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido (R$ 5.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização 6. Cabível ao caso a aplicação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência deste princípio na responsabilização dos estabelecimentos comerciais por danos aos bens sob sua guarda, aplicando-se, segundo o relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar o princípio da boa-fé objetiva, que tem como função, além de outras, a de criar deveres anexos, entre eles o de proteção. Magnificamente, conclui o referido ministro que a responsabilidade decorre de ter sido criada uma situação que facilitou o acesso e gerou no usuário a ideia de segurança, o que beneficia a empresa na medida em que atrai, amplia e consolida a sua clientela, assumindo a ela o dever de proteção, para resguardar o cliente de fatos danosos que a existência do estacionamento fazia presumir não ocorrerem (STJ, AC. 4aT. , RESP. 107.211/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 7. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. FURTO/EXTRAVIO DE CARRINHO DE COMPRAS NO INTERIOR DA LOJA QUE ESTAVA SOB A RESPONSABILIDADE DOS PREPOSTOS DO RÉU. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA VERIFICADA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. Hipótese em que restou suficientemente demonstrado o desaparecimento do carrinho de compras enquanto a autora resolvia a questão do pagamento mediante cartão de crédito conveniado ao réu, o qual se encontrava sob a responsabilidade dos prepostos do réu. Verifica-se, na espécie, falha do estabelecimento, que não logrou cumprir com seu dever de guarda e vigilância sobre os bens que lhe foram confiados pela consumidora, que igualmente o remunera por essas comodidades por meio do preço pago pelas compras. Sendo caso de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), e presente o liame causal, responde o demandado pelos prejuízos comprovadamente experimentados pela consumidora. Os transtornos pelos quais a autora passou em decorrência do episódio extrapolam o limite da condição de mero dissabor, por atingir a esfera de dano considerável. Dano moral in re ipsa. Valor da condenação mantido (R$ 5.000,00), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Apelação Cível Nº 70052374964, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso caubi Soares Delabary, Julgado em 30/01/2013) (TJ-RS. AC: 70052374964 RS, Relator: Tasso caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 30/01/2013, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2013). (JECAM; RInomCv 0222960-43.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 10/08/2022; DJAM 10/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TÁCITO DE DEPÓSITO. MÁQUINA AGRÍCOLA SINISTRADA DEIXADA NAS DEPENDÊNCIAS DA AUTORA POR PREPOSTO DA SEGURADORA PARA ORÇAMENTO DE CONSERTO. CONTRATO TÁCITO INICIALMENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEMORA NA RETIRADA DO SALVADO. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE CONTRATAÇÃO TÁCITA DE DEPÓSITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA, JÁ QUE A ONEROSIDADE NA ESPÉCIE CONTRATUAL HÁ QUE SER PACTUADA EXPRESSAMENTE. ART. 628, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DAS DIÁRIAS. DATA DA CITAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SEGURADORA ACERCA DA PRETENSA ONEROSIDADE. TERMO FINAL. DATA DA TENTATIVA DE RETIRADA DO SALVADO, OBSTADA PELA AUTORA. VALOR DA DIÁRIA. ORÇAMENTOS UNILATERAIS E INESPECÍFICOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme reconhecido em sentença, o contrato tácito inicialmente de prestação de serviços, dadas as peculiaridades do caso, veio a se transmudar em contrato de depósito, evidentemente tácito, assim como de início o era aquele de prestação de serviços. Nessas circunstâncias, e considerando que a onerosidade do contrato de depósito demanda expressa convenção, nos termos do art. 628, do Código Civil, por certo se fazia necessária a constituição em mora da seguradora ré por parte da autora. É dizer, caberia à autora notificar a ré acerca da intenção de tornar oneroso o depósito, ou exigir que dali retirasse o bem; assim não agindo, o pagamento somente pode ser exigido a partir da data da citação nos presentes autos, quando a ré teve ciência inequívoca da pretensão da autora. 2) Tendo a autora obstado a retirada do salvado de suas dependências, não obstante a ciência da liberação de retirada acordada nos autos de cobrança ajuizada pelo segurado em face da seguradora, o termo final da incidência das diária deve ser a data da retenção indevida. 3. Quanto ao valor das diárias, tendo as partes apresentado orçamentos unilaterais e inespecíficos, é de se manter a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) arbitrada em sentença. 4. Mantida a sentença, tem lugar a majoração da verba honorária, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil (TJPR; ApCiv 0013883-79.2016.8.16.0083; Francisco Beltrão; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 09/05/2022; DJPR 11/05/2022)

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BEM MÓVEL (IMPRESSORA). (I) APELAÇÃO DAS EMPRESAS AUTORAS. PLEITO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTESTOS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VENDA DA EMPRESA OU CESSÃO DE SEU NOME AO RÉU. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RISCO PRÓPRIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (II) APELAÇÃO DO RÉU. II.

1. Reconvenção. Improcedente. Réu que reconhece que se dispôs a armazenar o bem (impressora). Contra notificação sobre a possibilidade de retirada do bem. Ausência de prova do efetivo recebimento pela empresa. Posse do bem considerada injusta. Contrato verbal de depósito que é gratuito, conquanto ausente prova de que as partes convencionaram em sentido diverso (CC, art. 628). II. 2 - inovação recursal. Fundamentos não trazidos na contestação. Impossibilidade. Recurso não conhecido quanto à alegação de fungibilidade do bem. II. 3 - diminuição do valor fixado em perdas e danos. Impossibilidade. Objeto vendido a terceiro de boa-fé, estranho à lide. Ausência de prova quanto à depreciação do objeto e do quantum a ser diminuído. Impossível aferir a "situação de fato" do bem alienado. Manutenção do valor fixado em sentença. II. 4 - custas processuais e honorários advocatícios sucumbencias devem ser arcados, por ambas as autoras, pro rata e solidariamente. Proporção da distribuição mantida, 70% para os autores, 30% para o réu. O ônus sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, conforme indica o art. 85, § 2º, do CPC. Recursos das autoras conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. (TJPR; ApCiv 0013904-39.2018.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Subst.Alexandre Kozechen; Julg. 17/06/2021; DJPR 17/06/2021)

 

DIREITO DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO.

Prestação de serviço de armazenagem de maquinário mediante pagamento de mensalidade. Descumprimento do contrato. Perdas e danos. Acordo extrajudicial estabelecendo a obrigação de retirada dos bens depositados e negociação da dívida pretérita. Descumprimento do acordo. Maquinário armazenado contra a vontade do prestador de serviços desde 2013. Compromisso firmado de boa-fé, com intenção de colocar fim à relação contratual já desgastada. Alegada reserva mental do devedor, que ao assinar o novo contrato realizou acordo que sabidamente não cumpriria. Sentença que declarou a prescrição, reconhecendo a existência de pretensão de reparação civil e afastando a situação de responsabilidade contratual. Contagem do termo inicial de prescrição da data fixada para a obrigação de retirada do maquinário. Reconhecimento de prescrição trienal total. Incorreção. Apelação. Alegação de que a obrigação questionada é de trato sucessivo, baseada em responsabilidade contratual. Contrato descumprido e consequências danosas. Sustenta a apelante que a pretensão se renova mensalmente, pois se trata de obrigação de execução continuada. Prescrição que não pode atingir a totalidade do período questionado. Dever de remunerar o serviço prestado, evitando o enriquecimento sem justa causa do devedor. Reforma da sentença. Assiste parcial razão ao apelante. Inteligência do artigo 1.013, §4º, CPC. Possibilidade de julgamento direto. Causa madura para julgamento. Imposição de depósito negocial, contra a vontade do contratante, após o período convencionado. O depósito lesivo persiste até os dias atuais, renovando-se a pretensão da sua indenização pelas perdas e danos. A vontade das partes, inicialmente manifestada no contrato, findado o seu termo, passou a ocasionar, também, danos ao apelante. Descumprimento contratual que gerou para o apelante os encargos e custos do depósito e guarda de bens sem que, em contrapartida, houvesse qualquer remuneração. Nexo de causalidade que impõe o dever de indenizar. Não se pode presumir gratuito o depósito prestado forçadamente pelo apelante, sendo resultante da sua atividade negocial. Inteligência do artigo 628 do Código Civil. Uma vez configurado o depósito negocial e oneroso, que é fato incontroverso, não havendo estipulação específica entre as partes, impõe-se o arbitramento de seu respectivo valor, conforme determina o parágrafo único, do artigo 628, do Código Civil. A sentença incorre em error in judicando, portanto, quando declara a prescrição total do direito pretendido e desconsidera que as lesões têm sido sucessivas no tempo. A prescrição, no caso concreto, não deve atingir a totalidade da pretensão, observando-se que atinge apenas parcialmente o período sob cobrança judicial. A prescrição é trienal, conforme art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A ação foi ajuizada em 07/10/2019.Assim, o apelante faz jus àreparação pelos danos suportados desde 07/10/2016, até que seja efetivada a retirada do maquinário objeto da lide, cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. Parcial provimento da apelação. (TJRJ; APL 0249693-97.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 22/11/2021; Pág. 325)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA. COBRANÇA DE ESTADIAS DE 175 VEÍCULOS SALVADOS DE PROPRIEDADE DA SEGURADORA, QUE PERMANECERAM NO PÁTIO DO AUTOR.

Ilegitimidade ativa. Descabimento. O autor é parte legítima ad causam, por ser sócio da pessoa jurídica prestadora de serviços, figurando como leiloeiro interveniente no contrato. Prestação de serviços de transporte, remoção, estadia e guarda dos bens, além da organização de leilões dos salvados. Cobrança de estadias de veículos da seguradora não arrematados em leilão. Ausência de previsão contratual a respeito de despesas com a guarda de salvados não leiloados. Irrelevância. Contraprestação devida, sendo da seguradora a obrigação pelo pagamento do serviço de guarda dos veículos prestados pelo autor em seu benefício, pena de configurar enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Incidência das diárias no período entre 02/06/2017 a 05/08/2020, quando ocorreu a remoção dos veículos do pátio do autor. Diante da ausência de previsão contratual, o valor da diária deve ser fixado por arbitramento, de acordo com os parâmetros do art. 593 e art. 628, § único, do Código Civil. Impossibilidade de aplicação retroativa do último valor vigente em 2019 para os dois anos anteriores, devendo ser reduzida equitativamente a retribuição pelas diárias de estadia dos veículos salvados. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1103080-90.2019.8.26.0100; Ac. 14981824; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 01/09/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1887)

 

APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. OFICINA DEPOSITÁRIA DE SALVADO DA SEGURADORA. INÉRCIA NA RETIRADA DO BEM. AJUSTE DE DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DO VALOR AJUSTADO. DESCABIMENTO DA REVISÃO DE OFÍCIO.

Comprovado o ajuste no contrato de depósito, circunstância que o torna oneroso, cabe à depositante o pagamento das diárias convencionadas, cuja revisão, de ofício, em ação onde a seguradora depositante foi revel, não é a medida mais consentânea com o ordenamento jurídico (CC, art. 628). RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; AC 1043822-45.2020.8.26.0576; Ac. 14720271; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 14/06/2021; DJESP 21/06/2021; Pág. 2381)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE AS SAFRAS DE 2013/2014.

Ausência de controvérsias em relação a tal período. Promessa de habitualidade por período mínimo de 3 (três) anos. Fato não comprovado. Contrato supostamente firmado verbalmente. Documentos que não constituem provas cabais da versão apresentada pela autora. Investimentos assumidos pela autora de forma temerária. Responsabilidade da ré não caracterizada. Depósito das carretas tanques. Período posterior ao encerramento da prestação do serviço. Art. 627 do Código Civil. Bens não reclamados pelo depositante em período anterior ao termo de ajuste. Art. 628 do Código Civil. Depósito que decorre de atividade negocial. Ausência de gratuidade. Pagamento de aluguel devido no período posterior ao encerramento da safra 2013/2014 até a devolução dos bens. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP; AC 1003573-65.2017.8.26.0347; Ac. 14381701; Matão; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 26/01/2021; DJESP 25/02/2021; Pág. 1810)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE SENTENÇA EXTRA PETITA E CITRA PETITA. REJEITADAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BOX (MODALIDADE SELF STORAGE) PARA GUARDA DE MÓVEIS E DEMAIS OBJETOS. INFILTRAÇÃO E MOFO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A parte ré se insurgiu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-la a pagar a quantia de R$ 7.722,85 (sete mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais e a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 2. Em seu recurso inominado, arguiu preliminar de julgamento extra petita e citra petita, pois alegou que as partes firmaram contrato de locação de espaço denominado BOX nº 0819, sendo de natureza locatícia e não consumerista. Alegou má-fé do recorrido quanto a assinatura da apólice do seguro, pois entende que o valor total dos itens armazenados é de R$ 1.500,00. Requereu a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos inicias. Contrarrazões apresentadas. 3. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. No caso dos autos, trata-se de contrato de depósito oneroso para guarda de bens móveis a serem entregues posteriormente, quando da solicitação do depositante, previsto no art. 628 do Código Civil, configurando também relação de consumo, conforme precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que ora se destacam: (Acórdão 1325189, 07081458620208070016, Relator: SONÍRIA Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (TJ-MG. AC:10000180416042004 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis/ 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021). Rejeitada. 4. PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA POR FALTA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. Não prospera. Verifica-se que todos os documentos acostados aos autos foram analisados para subsidiar o convencimento do julgador, que não está obrigado a responder a todas as questões que a partes suscitem, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. Preliminar rejeitada. 5. Aplica-se também ao caso em tela, os comandos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. , artigos 2º e 3º, uma vez que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 4. A apresentação de mofos nos móveis da parte autora acondicionados no espaço alugado, denominado de BOX, denota a existência de problema estrutural de infiltração, o que é de responsabilidade da parte ré, uma vez que não foi ocasionado por mau uso do espaço, mas sim de construção inadequada, que não observou as especificações técnicas, sendo construída ou em ambiente inadequado ou sem o zelo necessário, a fim de cumprir a sua função social. 5. A propaganda que a parte ré faz da sua prestação de serviço, no sítio da empresa, diz que: (...) se trata do melhor self storage de Brasília, com depósitos de 1m² a 80m², para ajudar você a guardar seus móveis, livros, coleções, o estoque de sua loja e muito mais, de forma ágil e segura, (...) fonte: Https://www. Acnt. Com. BR/box-acnt/. Fazendo um paralelo entre a qualificação que a parte ré diz ter e os danos materiais que a parte autora sofreu em seus móveis e objetos pessoais, demonstram que o espaço não apresentou segurança, pois mofo é causa de sérios problemas respiratórios em crianças e adultos, além do fato de que espaços que apresentam infiltração e umidade são contra indicados para a guarda de objetos confeccionados em tecidos, espuma, madeira e papel. 6. O valor de ressarcimento que a parte ré entende ser devido, no valor de R$ 1.500,00, não prospera, pois se trata de valor de apólice de seguro para o caso de incêndio, o que não se aplica ao caso dos autos. A parte autora juntou fotografia dos objetos danificados pelo mofo sendo mesa de canto amarela, álbum de fotografia, sofá de dois lugares, sapatos, quadro e duas mochilas. Registra-se que o serviço de sanitização oferecido pela parte ré não resolveu todos os danos causados exclusivamente por ela, devendo ser ressarcidos a parte autora (Id. NUM. 25780001 a 25780714). 7. Quanto a composição do dano material, a parte autora apresentou planilha de valores, o que foi refutado pela parte ré de forma genérica, pois alegou apenas que o valor devido era de R$ 1.500,00, com base na apólice de seguro que cobertura de incêndio, razão porque não merece reforma a sentença, devendo prevalecer a planilha apresentada por aquele. 8. Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A parte autora sofreu prejuízos que não podem ser supridos com a composição material do valor, uma vez que perdeu documentos pessoais que retratam a história da família, que não poderão ser substituídos, gerando tristeza e frustração que vão além do mero aborrecimento, registra-se, ainda, que os bens atingidos pelo mofo causam problemas de saúde, afetando a integridade física dos mesmos. O valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), atende ao objetivo almejado, sem gerar empobrecimento ou enriquecimento ilícito para qualquer das partes. 9. RECURSO CONHECIDO. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Custas recolhidas. Condenada a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 11. A Súmula de julgamento servirá como Acórdão conforme as regras do 46 da Lei nº 9.099/ (JECDF; ACJ 07326.98-03.2020.8.07.0016; Ac. 136.0980; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 17/08/2021)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECLAMAÇÃO POR VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PREJUDICIAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou a devolver à parte autora a quantia de R$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois reais) referente a taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves do imóvel, bem como à reparação de dano material no importe de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais), relativo a vícios constatados na vistoria de entrega do imóvel que não foram reparados pela parte recorrente. Em suas razões, destaca que não se insurge contra o pagamento das taxas condominiais, apenas quanto à reparação por dano material. Assevera que a parte recorrida não solicitou os reparos em tempo hábil, vindo a fazê-lo somente em 17/12/2018, quando transcorrido mais de um ano após a entrega da unidade, já superado o prazo decadencial de 90 dias para reclamar por vícios aparentes (artigo 26, II do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, alega que a parte recorrida não comprovou ter suportado despesa para o reparo dos alegados vícios, pois juntou aos autos apenas orçamento, insuficiente para demonstrar o desembolso de qualquer quantia. Por fim, alega que o serviço pode ser executado por montante inferior ao pleiteado pela parte recorrida. Junta orçamento no intuito de comprovar que os reparos podem ser executados por R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Pugna pela reforma da sentença para que o pedido de indenização por dano material seja julgado improcedente, ou, subsidiariamente, para que o valor da condenação seja reduzido para R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). II. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista a caracterização das partes como consumidor e fornecedor, na forma preceituada nos artigos 2. º e 3. º da Lei nº 8.078/90. III. Assevera a parte recorrida que ao receber o imóvel observou a existência de alguns vícios, os quais foram anotados no termo de vistoria. Trata-se, portanto, de vícios de fácil constatação, cuja reclamação deve ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do disposto no artigo 26, II, da Lei Consumerista. lV. Em se tratando de vício de fácil constatação, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo decadencial de 90 dias. Outrossim, dispõe o artigo 26, § 2º, inciso I do mesmo diploma legal que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. V. No caso dos autos, verifica-se que o termo de vistoria data de 19/07/2017, constando a existência de irregularidades e a solicitação dos seguintes reparos: Massa em portal lado externo (alisar externo e interno); regulagem da porta de acesso à varanda; identificação da tomada do banheiro; regulagem da porta de acesso ao apartamento, parte superior. Em 17/01/2019, após a parte recorrente reiterar o pedido de reparos, a parte recorrida respondeu negativamente. Assim, teve início o prazo decadencial, o qual expirou em 17/04/2019, tendo a parte recorrida permanecido inerte até a propositura da ação, ocorrida em 04/05/2020. Ressalta-se que os vícios constatados não caracterizam vício de solidez e segurança da obra, os quais, a teor do disposto no artigo 628 do Código Civil, sujeitam-se ao prazo quinquenal. VI. Destarte, há que se reconhecer a ocorrência da decadência do direito de reclamar por vícios aparentes do imóvel. Precedentes: (Acórdão 1155304, 07053327920178070020, Relator: Luís GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1100099, 07067790520178070020, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 5/7/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ); (Acórdão 1036730, 20160110673469APC, Relator: NÍDIA Corrêa Lima, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 9/8/2017. Pág. : 538/548). VII. Recurso conhecido e provido para pronunciar a decadência da pretensão de reparação por dano material decorrente de vícios de fácil constatação no imóvel, mantendo a sentença em seus demais termos. VIII. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07183.79-30.2020.8.07.0016; Ac. 134.9111; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Almir Andrade de Freitas; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VAGA EM ESTACIONAMENTO.

Contrato verbal. Consumidora mensalista, notificada de que o estacionamento não mais admitiria o ingreso de utilitários. Não retirada do veículo. Cobrança pelas diárias. Ação de procedimento comum. Pedido de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Irresignação. Alegação de falta de ciência sobre as consequências da permanência indevida do veículo. Cobrança das quantias pactuadas. Contrato de depósito, oneroso e sem prazo determinado. Possibilidade de resilição unilateral, a qualquer tempo. Apelante que foi validamente notificada, com mais de 01 (um) mês de antecedência, restando ciente de que deveria remover seu automóvel. Obrigação de pagar pelo sistema rotativo, vista a resilição legalmente operada, sob pena de enriquecimento ilícito. Art. 628, parágrafo único, do Código Civil recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0482920-41.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 15/05/2020; Pág. 430)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESUNITIZAÇÃO (DESOVA) E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO DEMANDANTE.

Mercadorias apreendidas pela autoridade alfandegária. Concessão da medida de antecipação da tutela pelo juízo cível. Decisão proferida em sede de juízo de verossimilhança. Controvérsia acirrada a respeito da responsabilidade pelo pagamento das despesas de armazenagem dos contêineres junto ao terminal portuário. Necessidade de maior aprofundamento a seu respeito no juízo de cognição exauriente. Antecipação da tutela calcada em juízo de probabilidade em sede de cognição sumária. Premissa incontroversa de que contêineres não se confundem com a carga transportada (art. 24 da Lei nº 9.611/98), daí porque a sua liberação autorizada pelo fiscal da aduana. Empresa portuária que atua como depositária da coisa. Depósito oneroso (arts. 628 e 651 do Código Civil), que lhe confere o direito de retenção até que se efetue o pagamento da contraprestação (art. 644 do Código Civil). Decisão judicial que deve visar à manutenção do equilíbrio dos interesses em conflito. Desunitização e devolução dos contêineres que há de ser deferida mediante prestação de caução, garantindo-se, dessa forma, que a medida não se revele excessivamente onerosa a qualquer das partes até que sobrevenha o julgamento do mérito da demanda. Provimento parcial do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0057925-85.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 12/03/2020; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. LANCHA IMPORTADA. ARMAZENAMENTO EM PORTO PRIVADO. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. TÓPICO RELATIVO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. 2) JUÍZO DE MÉRITO. 2.1) AÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA PROGRESSIVA PELA ARMAZENAGEM DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A PROGRESSIVIDADE SERIA COSTUME NO SETOR PORTUÁRIO PRIVADO (ART. 628, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADEQUADA E CLARA COMUNICAÇÃO, À RECORRENTE, DA PROGRESSIVIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2.2) RECONVENÇÃO E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. 2.2.1) PROVA PERICIAL QUE, PELO DECURSO DO TEMPO, NÃO PODE MAIS SER REALIZADA. CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E/OU CERCEAMENTO DE DEFESA NA SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE APLICANDO O ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE JULGAMENTO. 2.2.2) DEMANDA ANALISADA À LUZ DA PROVA ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM NEM OS SUPOSTOS DANOS À EMBARCAÇÃO, NEM O NEXO CAUSAL ENTRE ESTES E ALEGADA ARMAZENAGEM RUDIMENTAR. DOCUMENTOS QUE, INDICIARIAMENTE, DEMONSTRAM QUE OS DANOS DECORRERAM DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO BEM. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO ASSUMIDA POR PORTO PRIVADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM MARINA. PREJUÍZOS QUE, PELA PROVA DOS AUTOS, SÃO IMPUTÁVEIS À CONDUTA OMISSIVA DO PRÓPRIO RECORRENTE. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A regra da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, dialogando com as razões de decidir, sob pena de não conhecimento, total ou parcial, da irresignação (art. 932, III, do CPC). Nos termos do art. 628, parágrafo único, do CÓDIGO CIVIL, o depósito oneroso sem remuneração contratual ou legalmente prevista será remunerado conforme os usos e costumes do local. Os portos privados, ao contrário dos públicos, são regidos pelo princípio da liberdade tarifária (arts. 43, II, e 45, da LEI Nº 10.233/01). Por essa razão, a demonstração de que dois portos públicos adotam regime de tarifa progressiva, tanto maior quanto for o período de armazenagem de veículo aquático, não legitima, com fundamento no art. 628, parágrafo único, do CÓDIGO CIVIL, a cobrança, por porto privado, de tarifa progressiva, porquanto não há demonstração efetiva de que tal costume seja também adotado por portos privados. A cobrança de tarifa progressiva em portos privados pressupõe a comprovação de que a parte que utiliza os serviços de armazenagem tenha sido prévia e claramente informado a respeito da progressividade, sob pena de ilicitude da cobrança por violação à boa-fé objetiva, da qual decorre o dever anexo de transparência. Como regra, o julgamento antecipado da lide que culmina na improcedência de pedido por aplicação do ônus da prova enquanto regra de julgamento configura clássica hipótese de preclusão lógica, levando à nulidade da decisão. No caso concreto, porém, a prova indeferida era perícia de impossível realização, consideração o transcurso do tempo do bem na posse do Recorrente, que impede que se averigue a existência e extensão dos danos supostamente existente na lancha há 06 anos por alegadas condições precárias de armazenagem. Dada essa circunstância, a prova pericial deveria ser indeferida (art. 464, §1º, III, do CPC), de forma que sua não realização não é capaz de gerar prejuízo ao Recorrente (pas de nullité sans grief). Não se deve declarar a nulidade de julgamento antecipado por ausência de provas se a prova que se indeferiu era de impossível produção, porquanto, nessa hipótese, ainda que vício houvesse, não há prejuízo. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJAM; APL 0713483-51.2012.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 03/12/2018; DJAM 31/01/2019; Pág. 32)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS E PERDAS E DANOS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CONTRADITA. PRECLUSÃO. DEPÓSITO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.

Conforme entendimento do STJ, o momento oportuno da contradita da testemunha arrolada pela parte contrária é aquele entre a qualificação desta e o início de seu depoimento. RESP. 735.756/BA. Preclusão. - Conforme estabelece o art. 628, do Código Civil, de regra, o contrato de depósito é gratuito, salvo estipulação em contrário. E, nesse sentido, inexiste qualquer prova de que as partes tenham ajustado valor a título de depósito dos maquinários na propriedade do autor, ou da praxe havida na comunidade de retribuição pelo depósito. - Não merece acolhimento o pedido de danos materiais, diante da absoluta falta de provas a respeito dos lucros cessantes, encargo que cabia ao autor e do qual não se desincumbiu. - Não há falar em danos morais, até mesmo porque, está-se diante de um descumprimento contratual, do que presente nos autos, o ocorrido não ultrapassou a seara do mero dissabor. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 200402-63.2018.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 23/05/2019; DJERS 03/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM FIXAÇÃO DE V ALOR DE ESTACIONAMENTO.

Veículo deixado em oficina de concessionária por mais de quatro anos. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Ausência de prov as capazes de derruir a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência apresentada pelo recorrente (CC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º). Preenchimento dos requisitos legais autorizadores do benefício. Reconhecimento do direito fundamental do acesso à justiça. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Almejado afastamento da multa diária. Inviabilidade. Sanção não arbitrada em primeiro grau. Fixação apenas de valor devido por estacionamento diário. Inteligência do art. 628, parágrafo único, do Código Civil. Alegação de que o veículo permaneceu na concessionária em razão de demanda judicial proposta contra a montadora. Tese arredada. Uso do pátio da concessionária mesmo após realização de perícia. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0009257-06.2014.8.24.0005; Balneário Camboriú; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 26/11/2019; Pag. 213)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE INVENTÁRIO, CONDICIONOU A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARTILHA À RESERVA DE BENS PARA A PRESERVAÇÃO DE EVENTUAL QUINHÃO DO TERCEIRO INTERVENIENTE. LEGITIMIDADE DA MEDIDA DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ART. 628, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL.

Perigo de dano quanto à realização da partilha sem a inclusão do acenado herdeiro necessário. Recurso não provido. (TJSP; AI 2115712-43.2019.8.26.0000; Ac. 13150322; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/12/2019; DJESP 13/12/2019; Pág. 1959)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

Os benefícios da Gratuidade Judiciária contemplam a isenção do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, consoante o disposto nos arts. 790-A e 899, § 10, ambos da CLT. MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO TRABALHADOR. FURTO. ESTACIONAMENTO OFERECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARTIGOS 627 E 628 DO Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A empresa é responsável pela motocicleta furtada no estacionamento que oferece ao empregado na condição de depositária do bem, não a eximindo do encargo o ato de terceiro. O benefício oferecido ao trabalhador, tal qual os demais devidamente negociados no contrato de emprego, está contemplado dentre as condições do pactuado em face de uma prestação laboral com uma esperada melhor produtividade. Trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente do contrato de depósito previsto nos artigos 627 e 628 do Código Civil Brasileiro. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a concessão da compensação por dano moral, é mister seja evidenciada a conduta dolosa ou culposa impingida ao empregador (ato ilícito), bem como o prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador e o nexo de causalidade. Não demonstrada a ilicitude da conduta apontada, indevida se apresenta a reparação pretendida. (TRT 12ª R.; ROT 0000312-98.2019.5.12.0050; Terceira Câmara; Rel. Des. Amarildo Carlos de Lima; Julg. 02/10/2019; DEJTSC 17/10/2019; Pág. 467)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Ação declaratória. Retenção, por oficina mecânica, de salvados de veículo acidentado, condicionando a sua liberação a pagamento estabelecido unilateralmente e sem contratação, a título de diárias. Obrigação da seguradora que somente poderia ser devida após regular constituição em mora. Ainda que houvesse contratação escrita, a presunção legal seria a de contrato gratuito, observado o que vem disposto no art. 628 do Código Civil. Ausência de reconvenção oposta pela ré que impede declaração, tal como feita na sentença, de direito a favor dela. Obrigação de fazer que se afigura própria, confirmando decisão liminar proferida em agravo de instrumento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1009405-76.2017.8.26.0348; Ac. 11934976; Mauá; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 23/10/2018; DJESP 26/10/2018; Pág. 2064) 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS. FURTO DE VEÍCULO DO EMPREGADO EM ESTACIONAMENTO DA EMPRESA.

Pelo contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, ficando obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence (art. 627 e parágrafo único do art. 628, do Código Civil Brasileiro). Assim, se em razão do contrato de trabalho surgir uma relação jurídica anexa, na qual o empregador fornece estacionamento para a guarda do veículo do empregado, aquele fica responsável pela restituição do bem no mesmo estado em que recebeu. Cuida-se do que a doutrina e a jurisprudência chamam de contrato de depósito implícito, quando a empresa que recebe os serviços empregatícios responde, perante seu empregado, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento. Inteligência da Súmula n. 130, do Superior Tribunal de Justiça. (TRT 11ª R.; RO 0000500-91.2017.5.11.0017; Relª Desª Solange Maria Santiago Morais; Julg. 26/06/2018; DOJTAM 02/07/2018; Pág. 144) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE ALMEJA A LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS BENS, MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR JUSTO A SER ARBITRADO PELO JUÍZO, SENDO SUGERIDO O VALOR MÉDIO PRATICADO PELO MERCADO.

Inconformismo. Divergência em relação ao valor cobrado. Não acolhimento. Possibilidade de retenção da mercadoria reconhecida, ante a ausência do pagamento do depósito oneroso. Inaplicabilidade do artigo 628 do Código Civil para o arbitramento do devido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2047329-81.2017.8.26.0000; Ac. 10463475; Santos; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 25/05/2017; DJESP 01/06/2017; Pág. 2215) 

 

VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO TRABALHADOR. ROUBO. ESTACIONAMENTO OFERECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE DEPÓSITO. ARTIGOS 627 E 628 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

A empresa é responsável pelo veículo roubado no estacionamento que oferece ao empregado na condição depositária do bem, não a eximindo do encargo o ato de terceiro. O benefício oferecido ao trabalhador, tal qual os demais devidamente negociados no contrato de emprego, está contemplado dentre as condições do pactuado em face de uma prestação laboral com uma esperada melhor produtividade. Trata-se de responsabilidade objetiva decorrente do contrato de depósito previsto nos artigos 627 e 628 do Código Civil Brasileiro. (TRT 12ª R.; RO 0002267-39.2015.5.12.0040; Terceira Câmara; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri; DOESC 04/08/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória por danos materiais. Furto de bicicleta em entidade paraestatal (serviço social do comércio). Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Isenção da responsabilidade por se tratar de entidade privada sem fins lucrativos que não cobra pelo estacionamento. Irrelevância. Dever de guarda e vigilância subsistentes. Contrato de depósito. Negócio eminentemente gratuito. Especificidade que não afasta o dever de guarda do depositário. Inteligência dos artigos 627, 628 e 629, do Código Civil. Cobrança, ademais, de contraprestação financeira pelos serviços prestados. Aplicação do enunciado da Súmula nº 130/STJ. Precedentes jurisprudenciais. Prova do furto. Alegada ausência de provas da ocorrência do ilícito em suas dependências. Insubsistência. Prova oral e boletim de ocorrência a corroborar com a narrativa autoral. Quantum indenizatório. Alegação de carência probatória relativa ao valor dos acessórios instalados na bicicleta rechaçada. Bem destinado à prática esportiva (na modalidade down hill). Prova oral e documental a indicar a aquisição de peças pelo autor. Necessidade de recomposição integral do dano experimentado pelo autor. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0003787-15.2010.8.24.0011; Brusque; Sexta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Denise Volpato; DJSC 08/11/2016; Pag. 211) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, NA MODALIDADE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECEBENDO OS ACLARATÓRIOS COMO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Hipótese em que o acórdão embargado, confirmando a decisão monocrática agravada, manteve o juízo prévio negativo de admissibilidade do Recurso Especial, por considerar incognoscível a insurgência voltada ao processamento da ação de depósito (cujo interesse processual do autor foi considerado inexistente ante a inadequação da via eleita), tendo em vista: (i) a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame do contexto fático probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ) a fim de suplantar a qualificação jurídica, conferida pelas instâncias ordinárias, ao pacto firmado entre as partes (parceria de cria, recria e engorda de bovinos e não mero contrato de depósito); e (ii) a falta de prequestionamento do conteúdo normativo inserto nos artigos 628 e 629 do Código Civil de 2002 (incidência da Súmula nº 282/STF). A aduzida nulidade do acórdão estadual (supostamente fundado em legislação revogada) não se encontra amparada, nas razões do apelo extremo, por indicação de afronta a quaisquer dispositivos infraconstitucionais ou de dissídio jurisprudencial, razão pela qual incidente a Súmula nº 284/STF à espécie. Ainda que assim não fosse, consoante afirmado pelo próprio autor na inicial, o contrato de parceria pecuária para criação, recriação e engorda de bovinos foi celebrado em 30.09.1999, ou seja, sob a égide do Código Civil de 1916, diploma normativo corretamente aplicado pela corte estadual para regência da relação jurídica em tela. Desse modo, a suposta omissão sobre a nulidade aventada pelo embargante traduz manifesto intuito infringente (no sentido de superar o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial), pretensão inviável em sede de recurso aclaratório. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EDcl-Ag 1.069.845; Proc. 2008/0132358-4; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 25/06/2015) Ver ementas semelhantes

 

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