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Art 628 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção doTrabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento,declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado dainspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e asexigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modolegível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento dequalquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever,ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias,instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes,assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível naforma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA VERIFICADA.

As informações constantes de Auto de Infração, lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, tendo em vista que é dever legal do Auditor do Trabalho fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e proceder à respectiva lavratura de Auto de Infração, quando concluir pela existência de violação legal, nos termos dos arts. 626 e 628 da CLT. Por conseguinte, caberia à autuada, apontada como infratora, o ônus de produzir prova capaz de infirmar as informações constantes do auto. (TRT 13ª R.; ROT 0000802-51.2021.5.13.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 27/10/2022; Pág. 182)

 

I. AGRAVO DO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO FEDERAL. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CORRETOR AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O aresto da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, colacionado nos autos, possui tese oposta à contida no acórdão recorrido, o que viabiliza o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, não é possível acolher a pretensão lançada no recurso da União Federal. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT. Nada obstante, em cenários fáticos complexos, quando não evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão ao art. 41 da CLT, não cabe ao auditor fiscal julgar a situação e lavrar o respectivo auto de infração, pois, nesse caso, estaria a decidir como autêntica autoridade judiciária, o que não se compadece com o postulado da separação dos poderes (CF, art. 2º) e com a garantia do juízo natural (CF, art. 5º, LIII), autênticas cláusulas pétreas da Constituição (CF, art. 60, § 4º). 4. No caso, o Tribunal Regional, assentando a controvérsia relativa à existência ou não de liame empregatício entre os trabalhadores e o Banco-Autor, concluiu que não há possibilidade de o Auditor Fiscal do Trabalho declarar o vínculo de emprego na verificação do caso concreto, aplicando a multa à empresa, com a lavratura de auto de infração. E o fez por considerar que A prova oral produzida corroborando a prova documental colacionada pelo autor (volume autuado em separado) revela que não se trata da hipótese da existência de empregados laborando sem registro do contrato de trabalho, cuja competência do auditor fiscal para lavrar o respectivo auto de infração é inconteste, mas de relações de trabalho, no mínimo controvertidas. Acrescentou, mais, que a prova oral produzida nos autos revelou a existência de vínculos autônomos de trabalho, incompatíveis com a realidade revelada no auto de infração, razão pela qual somente esta Justiça Federal do Trabalho tem competência, mediante provocação pelos trabalhadores, em ação própria, para descaracterizar a condição de corretores autônomos e declarar a existência de relação de emprego, com as consequências jurídicas decorrentes com o autor. A autoridade fiscal não possui competência para afirmar que as relações jurídicas existentes entre o autor e os trabalhadores contratados na condição de corretores de seguro autônomos eram na verdade relações de emprego. Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude nesta relação, ou outro vício que possa macular a relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal. 5. Nos casos em que houver clara e consistente controvérsia acerca da presença dos elementos constitutivos da relação de emprego, ao auditor fiscal cabe submeter a questão à autoridade superior competente, para fins de representação ao Ministério Público do Trabalho, a quem a ordem jurídica reserva a atribuição para instauração do competente inquérito civil e/ou promoção de ação civil pública (CF, art. 129, III, c/c o art. 83, I e III, da LC 75/1993), como forma de superação do dissídios e eventual restauração da ordem jurídica. Prevalência, na espécie, dos postulados da liberdade de contratar e da boa-fé dos particulares frente ao poder público (art. 2º, I e II, da Lei nº 13.874/2019). 6. A decisão regional, no caso, a despeito de referir à competência privativa deste Poder Judiciário, matéria alvo de pacificação jurisprudencial contrária nesta Corte Superior, consignou a existência de prova oral clara da autonomia dos vínculos jurídicos examinados, o que atrai a Súmula nº 126 desta Corte e inviabiliza o êxito recursal pretendido. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0002634-36.2011.5.02.0055; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 30/09/2022; Pág. 6570)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL A QUO NÃO SE FURTOU DE ENTREGAR A TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A QUE SE ENCONTRA CONSTITUCIONALMENTE OBRIGADO. O COLEGIADO REGIONAL FORMOU A SUA CONVICÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS DOS AUTOS, ALÉM DE INDICAR OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO. NÃO HÁ ERROR IN PROCEDENDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. 1. O ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999 ESTABELECE QUE PRESCREVE A PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FICAR PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS, CONFIGURANDO OMISSÃO NO ANDAMENTO DO PROCESSO. 2. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO AUSENTE QUALQUER ATO QUE DEMONSTRE O IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FICANDO O PROCEDIMENTO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE SEM MOVIMENTAÇÃO, DESPACHO OU DECISÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.

Consoante o art. 628 da CLT, o auditor fiscal do trabalho dispõe de atribuição para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do art. 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar auto de infração, se concluir pela configuração de violação de preceito legal (arts. 2º e 3º da CLT), sob pena de responsabilidade administrativa. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-AIRR 1000522-41.2019.5.02.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 30/09/2022; Pág. 3259)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado após a Lei nº 13.015/2014, mas antes da Lei nº 13.105/2015. Ação anulatória. Fiscalização do trabalho. Auto de infração. Reconhecimento de vínculo de emprego por auditor fiscal. Invasão de competência da justiça do trabalho. Inexistência. (violação ao art. 3º da CLT e divergência jurisprudencial) a jurisprudência desta corte superior do trabalho, interpretando os artigos 626 e 628 da CLT, já pacificou o entendimento de que, ao atestar a existência de relação de emprego, em auto de infração, o auditor fiscal do trabalho não invade a competência jurisdicional desta justiça especializada. Isso porque é seu dever legal fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, encerrando uma prerrogativa administrativa, cuja omissão implica, inclusive, em responsabilização do agente público. Recurso de revista não conhecido. Inexistência de vínculo de emprego entre pais e filhos. Matéria não analisada no despacho de admissibilidade regional. Ausência de oposição de embargos de declaração. Preclusão. Aplicação da in 40/2016 do TST (violação ao art. 3º da CLT e divergência jurisprudencial) de acordo com o art. 1º, §1º, da in 40/2016 do TST, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la. Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado no despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade para revisar o acórdão recorrido na matéria em destaque. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Recurso de revista denegado no tema em destaque. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Preclusão. Aplicação da in 40/2016 do TST. (violação aos arts. 5º, II, e 133 da Constituição Federal, e contrariedade às súmulas/tst nºs 219 e 329) de acordo com o art. 1º, caput, da in 40/2016 do TST, admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema honorários de advogado, não admitido pelo juízo a quo, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido nesse particular. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0056500-15.2013.5.17.0008; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/08/2022; Pág. 5928)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AUTUAÇÃO. EMBARGO DE OBRA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A alegação de ofensa aos artigos 161 e 628 da CLT, sem a respectiva indicação do conteúdo que a parte entende violado (caput, parágrafo ou inciso), não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, c, da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Ainda, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 626 da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. O dispositivo trata da competência de determinados agentes públicos para a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, o que não se discute no caso. Outrossim, não é possível constatar violação aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/73, uma vez que a Corte de origem decidiu com base nas provas produzidas nos autos e não se valeu das regras pertinentes à distribuição do ônus probatório. Finalmente, a verificação de eventual afronta aos artigos 2º, 5º, II, 21, XXIV, 84, IV, da Constituição Federal depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigo 161, caput, da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001260-08.2012.5.04.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/06/2022; Pág. 5741)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ação anulatória de auto de infração. Multa administrativa. Reconhecimento da relação de emprego. Competênciadoauditor fiscal. Transcendência política reconhecida. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta corte, revela-se presente atranscendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se oauditor fiscal extrapolou a sua competência ao decidir pela existência da relação jurídica de emprego, ao contrário do que entendeu o tribunal regional. Com efeito, de acordo com o artigo 628 da CLT, o auditor fiscal do trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de Lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normastrabalhistasnão se confunde com a atuação jurisdicional da justiça dotrabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao poder judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do artigo 114, VII, da Constituição da República. A jurisprudência desta corte superior já se manifestou no sentido de que oauditor fiscaldotrabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detémcompetênciapara proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1000028-05.2018.5.02.0465; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/05/2022; Pág. 4892)

 

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CPC/1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. ARTIGO 41 DA CLT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628), a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626). Na hipótese, a fiscalização do trabalho lavrou auto de infração ante a constatação de que a empresa mantinha empregados sem o devido registro, em virtude de estarem formalmente contratados por meio de empresa terceirizada para prestação de serviços ligados à atividade finalística da empresa, sem o devido registro em livro, ficha ou sistema eletrônico, o que é vedado pelo artigo 41 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há invasão da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo Auditor Fiscal do Trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas. Desse modo, constatada a existência de vícios nas relações de emprego, como na hipótese, cabe ao agente público aplicar as sanções cabíveis, especialmente porque aos autos de infração deve-se imputar presunção de veracidade. Saliente-se que o artigo 41 da CLT visa a, de forma essencial e objetiva, impedir a existência de empregados sem o devido registro nos quadros de determinada empresa, independente da forma de admissão que deu início ao vínculo de emprego. Ou seja, existindo relação de trabalho de natureza empregatícia sem o devido registro, torna-se devida a aplicação da multa em discussão pela fiscalização do trabalho. A multa pela falta do registro, embora pressuponha a existência de contratação (não cabendo aqui perquirir acerca da regularidade ou não do ato), diz respeito à formalidade a ser observada quando da admissão do empregado. Na verdade, a manutenção de trabalhador na atividade-fim de empresa, vinculado diretamente com a tomadora, sem o registro a que alude o artigo 41 da CLT, ao revés de impedir a aplicação da penalidade, corrobora com a atuação do auditor, pois demonstra o intuito fraudatório. O citado dispositivo impõe ao empregador o registro de seus empregados e o reconhecimento da existência de relação de emprego e os ônus dela decorrentes. Trata-se de norma de proteção ao trabalho das mais importantes. Perfeitamente cabível, por conseguinte, a multa aplicada, na forma do artigo 626 da CLT, o qual atribui às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Frise-se, por oportuno, que não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que os empregados eram diretamente subordinados à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Nesse contexto, correta a penalidade imposta por inobservância do artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-ARR 0001589-79.2012.5.03.0072; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 06/05/2022; Pág. 5191)

 

TUTELA ANTECIPADA.

A questão relativa à autuação da recorrente enquanto pendia o prazo para que ela cumprisse o TAC, ou a existência de arquivamento do Inquérito Civil promovido pelo MPT, remetem ao mérito da controvérsia, concluindo-se, por óbvio, que a recorrente não comprova os requisitos legais para obter a tutela de urgência pretendida no sentido de haver a suspensão do ato administrativo de infração, considerando-se, inclusive, o princípio da legitimidade e veracidade dos atos administrativos, e o poder-dever do Estado, por meio dos órgãos competentes, de fiscalizar o cumprimento das normas de ordem pública. Recurso improvido. SUSPENSÃO DAS AUTUAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DO TAC As autoridades do Ministério do Trabalho estão plenamente vinculadas ao princípio constitucional da legalidade, haja vista o art. 628, caput, da CLT, que impõe ao Fiscal do Trabalho a lavratura do auto de infração quando verificar o descumprimento a preceito de proteção do trabalhador, sob pena de responsabilidade pessoal, cumprindo ressaltar que o art. 11, I, da Lei nº 10.593/2002, também traz dispositivo que exige do Auditor Fiscal a verificação do cumprimento de disposições legais e regulamentares. Assim, resulta demonstrado, de forma cristalina, que a atividade de fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho não pode ser obstaculizada por eventuais acordos celebrados entre a empresa fiscalizada e outras entidades de proteção aos trabalhadores. Recurso improvido. (TRT 1ª R.; ROT 0101349-02.2019.5.01.0075; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 06/09/2022; DEJT 09/09/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO EMANADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA.

Os auditores fiscais do trabalho detêm fé-pública e estão investidos do poder-dever de aplicação de multas por violação à legislação trabalhista (arts. 626 e 628 da CLT), sendo certo que os autos de infração, na condição de ato administrativo lavrado pela autoridade competente para inspeção do trabalho, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual somente podem ser desconstituídos por robustos elementos de prova em sentido contrário, inclusive quanto ao arbitramento do valor da cominação, não sendo essa a hipótese dos autos, o que confere validade à multa imposta à autora. (TRT 3ª R.; ROT 0010787-28.2021.5.03.0169; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 28/07/2022; DEJTMG 01/08/2022; Pág. 1314)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PODER-DEVER DE AUTUAÇÃO PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.

Nos termos do artigo 628 da CLT, salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Sendo assim, o auditor fiscal que constata infrações à legislação trabalhista, mais que atribuição, tem o dever legal de lavrar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa cabível. (TRT 3ª R.; ROT 0010098-76.2021.5.03.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 09/06/2022; DEJTMG 10/06/2022; Pág. 1002)

 

AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA.

As informações constantes de auto de infração lavrado por auditor-fiscal do trabalho gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, tendo em vista que é dever legal do auditor do trabalho fiscalizar o fiel cumprimento da legislação trabalhista e proceder à respectiva lavratura de auto de infração, quando concluir pela existência de violação legal, nos termos dos artigos 626 e 628 da CLT. Por conseguinte, cabe ao autuado, apontado como infrator, o ônus de produzir prova capaz de infirmar as informações constantes do referido auto. (TRT 3ª R.; ROT 0010076-34.2020.5.03.0112; Sétima Turma; Rel. Des. Antonio Carlos Rodrigues Filho; Julg. 17/03/2022; DEJTMG 18/03/2022; Pág. 1499)

 

SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PODER- DEVER DE AUTUAÇÃO PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO.

Nos termos do artigo 628 da CLT, salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. Sendo assim, o auditor fiscal que constata infrações à legislação trabalhista, mais que atribuição, tem o dever legal de lavrar o auto de infração e aplicar a sanção administrativa cabível. (TRT 3ª R.; ROT 0010376-77.2021.5.03.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; Julg. 25/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 487)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PENA DE CONFISSÃO. AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO.

Embora o Auditor Fiscal do Trabalho seja competente para lavrar auto de infração, quando constata o descumprimento de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos do artigo 628, caput, da CLT, os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididos por prova em contrário. Nos autos, considerada a controvérsia estabelecida acerca da possibilidade de compensação de jornada, bem como a pena de confissão aplicada à Acionada, correta a decisão de origem que reconheceu a invalidade do auto de infração questionado nos autos. (TRT 5ª R.; Rec 0001295-14.2019.5.05.0464; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 11/05/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. GARANTIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA E/OU DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS DE FORMA SANÁVEIS.

Embora o Auditor Fiscal do Trabalho seja competente para lavrar auto de infração, quando constata o descumprimento de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa, nos termos do artigo 628, caput, da CLT, os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elididos por prova em contrário. Nos autos, considerada a ausência de oportunidade à acionante para sanar irregularidade de vício de forma constatado na sua defesa, correta a decisão de origem que reconheceu a procedência de ação anulatória de débito fiscal, por nítida afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (TRT 5ª R.; Rec 0000349-71.2019.5.05.0034; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 11/04/2022)

 

PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.

Para que se configure a coisa julgada é necessária a existência da tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido, entre a presente ação e outra cuja decisão já transitou em julgado. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas nos termos preconizados no art. 337,§2º, do CPC (parte, causa de pedir e pedido), não merece guarida a alegação da autora. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. É dever dos auditores fiscais do trabalho a realização de fiscalizações preventivas e corretivas, nos moldes determinados pelo artigo 626 da CLT, sendo obrigatória a lavratura do competente auto de infração (ar. 628, da CLT) quando observado o descumprimento de qualquer norma protetiva, sob pena de responsabilidade, decorrendo, daí, a sua competência para aplicar as penalidades previstas na legislação, inclusive aquelas pertinentes ao descumprimento do registro da relação de emprego na CTPS do trabalhador. (RO 00477-17.2018.5.10.0801; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 04.12.2019) AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO INDEVIDA. Emana dos autos que a autora não logrou desconstituir a presunção de veracidade e de legitimidade que reveste o ato administrativo consistente na multa que lhe foi aplicada, ainda porque, sequer se cogita de irregularidade na atuação do I. Auditor Fiscal, o que torna legítima a penalidade oriunda do auto de infração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, fixados na época em que ainda não estava em vigência a Lei nº 13.467/2017, encontrou assento na Súmula nº 219, III, do TST e na IN 27/2005, também do TST. (TRT 10ª R.; ROT 0000551-90.2016.5.10.0009; Segunda Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 17/08/2022; Pág. 916)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.

Conquanto o art. 628 da CLT estabeleça o poder-dever de o auditor-fiscal, sob pena de responsabilidade, lavrar o respectivo auto sempre que verificar a ocorrência de infração a preceito de Lei, os efeitos da multa regularmente aplicada, a qual é dotada de presunção de legitimidade, podem ser desconstituídos pelo Poder Judiciário quando houver nos autos elementos de convicção capazes de provocar a sua elisão. (TRT 12ª R.; ROT 0000353-79.2021.5.12.0055; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 18/07/2022)

 

ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração (Aplicação do art. 628 da CLT). (TRT 12ª R.; ROT 0000560-68.2021.5.12.0026; Terceira Câmara; Rel. Des. Narbal Antonio de Mendonça Fileti; DEJTSC 04/07/2022)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. VALORAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BANCÁRIO NO ART. 224, §2º, DA CLT. EXTRAPOLAMENTO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA.

Em que pese o dever de fiscalização imposto ao Auditor-Fiscal do Trabalho pelo art. 628 da CLT, bem como a legitimidade e a necessidade de sua atuação, quando há violação de preceitos legais, desponta, dos artigos 11 da Lei nº 10.593/2002 e 18 do Decreto nº 4.552/02, faltar-lhe competência para avaliar, apreciar ou afastar a validade de normativos internos das empresas, para fins do correto enquadramento, em norma regulamentar, de cargo de confiança inserido na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Isto porquanto apenas a profícua análise das reais funções do trabalhador poderá atestar se, de fato, houve afronta à legislação trabalhista (Súmula nº 102, I, do TST), competência atribuída apenas ao Poder Judiciário, mediante provocação do trabalhador que se julgar prejudicado, consoante insculpido no art. 5º, XXXV da Constituição. (TRT 12ª R.; ROT 0000410-93.2021.5.12.0024; Quinta Câmara; Relª Desª Ligia Maria Teixeira Gouvêa; DEJTSC 18/05/2022)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.

Conquanto o art. 628 da CLT estabeleça o poder-dever de o auditor-fiscal, sob pena de responsabilidade, lavrar o respectivo auto sempre que verificar a ocorrência de infração a preceito de Lei, os efeitos da multa regularmente aplicada, a qual é dotada de presunção de legitimidade, serão desconstituídos pelo Poder Judiciário quando trazidos aos autos elementos de convicção capazes de provocar a sua elisão. (TRT 12ª R.; ROT 0001505-47.2016.5.12.0053; Sexta Câmara; Rel. Des. Roberto Basilone Leite; DEJTSC 10/02/2022)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PREVISTA NO ARTIGO 93 DA LEI N. 8.213 /93. NÃO CONFIGURADA.

Nos termos do art. 626 e 628 da CLT, incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo efetuar, a toda verificação em que o Auditor- Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal, a lavratura de auto de infração. E por ser o auto de infração a materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade cabe ao infrator infirmar de forma robusta e inconteste as conclusões do Auditor Fiscal. In casu, foi demonstrada a investida real da parte autora junto a Casa do Trabalhador, encaminhamento de ofícios ao SENAR, APAE, SENAI/SESI, bem como comprovação da divulgação das vagas no site da empresa, Facebook, Linkedin e spot derádio, não havendo falar emdescumprimento do art. 93 da Lei n. 8.213/91. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024237-86.2021.5.24.0061; Segunda Turma; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 31/05/2022; DEJTMS 31/05/2022; Pág. 146)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.

Ante a provável violação do artigo 628 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. (alegação de violação dos artigos 21, XXIV, da Constituição Federal e 626, parágrafo único, e 628 da CLT e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o auditor fiscal extrapolou a sua competência ao aplicar multa em face da constatação de irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que não competia ao Auditor Fiscal atribuir caráter salarial ao período intervalar, seja pelo período integral ou parcial, seguindo-se seus reflexos nas demais verbas salariais, porquanto a solução e caracterização de eventual supressão do período intervalar, quer seja de caráter indenizatório ou salarial, com ou sem reflexos, e em quais verbas salariais, é tema que deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Trabalhista, porquanto é o único com competência material para tanto. Com efeito, de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do artigo 114, VII, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de violação de preceito legal, detém competência para proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0055100-70.2006.5.02.0317; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/11/2021; Pág. 3491)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA. MULTA COMINADA. POSSIBILIDADE.

A controvérsia reside em saber se é possível a autuação e aplicação de multa administrativa quando se encontra sub judice, por meio de Ação Civil Pública, a questão sobre o descumprimento do sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), incidente para as empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Deve ser esclarecido, em primeiro plano, que o Auditor Fiscal do Trabalho, autorizado pela Constituição da República, em seus arts. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valor social do trabalho), e 7º (rol de direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social), bem como pela legislação infraconstitucional, detém a prerrogativa de lavrar auto de infração com aplicação de multa por evidência de insuficiência no preenchimento de cargos com pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas da Previdência Social, por não ter sido observado, no caso concreto, o comando expresso contido no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Deve ser ressaltada a possibilidade de insurgência contra esses atos tanto administrativa quanto judicialmente. O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc. ) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, não prosperando tese tendente a considerar, a hipótese, como sobreposição na atuação de órgãos estatais. A ação civil pública, por sua vez, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses meta individuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. Já o Termo de Ajustamento de Conduta, disciplinado no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, é um mecanismo para solucionar pacificamente os conflitos, que busca resolver a questão e evitar a propositura da Ação Civil Pública, revelando-se como uma alternativa menos desgastante se comparada à instauração de um processo judicial, tanto sob o aspecto econômico quanto o psicológico. Por outro lado, a par desta atuação relevante do Ministério Público do Trabalho, a atividade fiscalizadora desenvolvida pelo Ministério do Trabalho é imperativa e concomitante, não existindo margem para qualquer subjetividade quanto à aplicação de penalidades. As autoridades do Ministério do Trabalho estão plenamente vinculadas ao princípio constitucional da legalidade, haja vista o art. 628, caput, da CLT, que impõe ao Fiscal do Trabalho a lavratura do auto de infração quando verificar o descumprimento a preceito de proteção do trabalhador, sob pena de responsabilidade pessoal, cumprindo ressaltar que o art. 11, I, da Lei nº 10.593/2002 também traz dispositivo que exige do Auditor Fiscal a verificação do cumprimento de disposições legais e regulamentares. Nesse mesmo sentido, julgados desta Corte. Assim, resulta demonstrado, de forma cristalina, que a atividade de fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho não pode ser obstaculizada por eventuais ações e acordos celebrados entre a empresa fiscalizada e outras entidades de proteção aos trabalhadores. Diante do cenário retratado pelo Tribunal Regional, não se divisa violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula nº 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001136-04.2018.5.17.0131; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/11/2021; Pág. 2788)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE- FIM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa (Tema 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. De acordo com o art. 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa. O acórdão estabeleceu que não há demonstração no auto de infração de que os empregados das subempreiteiras estavam de fato subordinados aos empregados da empreiteira, bem como o empregado da prestadora continuava sendo gerido por ela e não pela tomadora. Nesse contexto, concluiu pela existência de terceirização lícita. Assim, o TRT, ao reconhecer a licitude da terceirização na hipótese, decidiu em harmonia com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da tabela de repercussão geral). Destaca-se aqui a possibilidade de aplicação do entendimento consolidado do STF ainda que o auto de infração tenha sido lavrado em data anterior a seu julgamento, sem que haja violação ao ato jurídico perfeito. Estando a legalidade do auto ainda em discussão no Poder Judiciário, não há que se falar em violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal ou aos artigos 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas Brasileiras, pela aplicação da atual interpretação dada ao ordenamento jurídico, sendo essa medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000900-87.2018.5.12.0035; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 04/06/2021; Pág. 8092)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO. HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO, QUANDO SE CONSTATA, EM ANÁLISE PRELIMINAR, O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACONSELHÁVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA, EM RAZÃO DA PROVÁVEL VIOLAÇÃO DO ART. DO ART. 628 DA CLT.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA RECONHECER VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se configura invasão de competência o fato de o auditor-fiscal do trabalho ter aplicado multa em face do não cumprimento da legislação trabalhista, por ser da Justiça do Trabalho a competência exclusiva para o reconhecimento da relação de emprego. 2. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional consignou é competência privativa da justiça do trabalho declarar a existência ou não de vínculo empregatício. 3. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que o auditor-fiscal do trabalho, ao concluir pela existência de violação de preceito legal, detém competência para aferir a existência de relação de emprego, bem como proceder à lavratura do auto de infração. Julgados. 4. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 1002017-42.2017.5.02.0704; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/05/2021; Pág. 4277)

 

VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO. ARTIGO 41, CAPUT, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERATIVADOS DA COOMAP (COOPERATIVA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO.

Trata-se de ação anulatória interposta por Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS contra a União, em que requereu o autor a invalidação do auto de infração lavrado por inspetor do trabalho em razão de a empresa manter contrato irregular de terceirização de serviços cooperativados da COOMAP. Cooperativa Nacional de Transporte Terrestre, na atividade de motoristas, sem o registro no livro, ficha ou sistema eletrônico. O Regional manteve a sentença em que se entendeu, não obstante a irregularidade na prestação de serviços de cooperativados da COOMAP, em atividades acessórias da PETROBRAS, na condição de motoristas, em desacordo com o artigo 41 da CLT, ainda assim não poderia ser lavrado referido auto de infração por se tratar de entidade sujeita à regra constitucional de submissão ao concurso público para ingressos em seus quadros, inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Discute-se na hipótese a atuação do fiscal do trabalho, ao analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia para fins de autuação de sociedade de economia mista pela constatação de constituição fraudulenta da cooperativa contratada pela PETROBRAS. O artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Os artigos 626 e 628 da CLT estabelecem, respectivamente, que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo o auditor fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o auto de infração sempre que constatar a existência de violação de preceito legal. Por outro lado, a Lei nº 7.855/1.989, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e a desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, estabelece, em seu artigo 7º, § 1º, que esse programa tem como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes. O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem. No caso destes autos, o Regional manteve a sentença em que se registrou que, não obstante a atribuição dos fiscais do trabalho em assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares trabalhistas, não é possível que este auto transmute a natureza jurídica do contrato de terceirização por meio de cooperativa para relação com vínculo de emprego no caso de empresa pública submetida à regra do concurso público, vindo a ser punida pelo disposto no artigo 41 da CLT. Ocorre que, da análise do pedido autoral, bem como da defesa da União, depreende-se que o requerimento não versa sobre as consequências trabalhistas do reconhecimento do vínculo de emprego em favor do trabalhador, como a assinatura da carteira de trabalho e pagamento de direitos trabalhistas, mas sim sobre a validade do auto de infração que tem por objetivo punir a empresa autuada pela prática de fraude ao direito do trabalhador e inibir futuro comportamento similar. O fato de a recorrida se encontrar submetida à regra do concurso público, inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não pode servir de pretexto para autorizá-la, em tese, a cometer uma segunda irregularidade, que é celebrar um falso contrato de terceirização para colocar um trabalhador prestando serviços nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000464-06.2017.5.21.0006; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/04/2021; Pág. 1214)

 

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