Art 628 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUTOR.
Em cujo registro de nascimento conta apenas o nome materno. Que colacionou aos autos farto acervo documental, dando conta de que o de cujus era seu guardião legal; residiu com ele no exterior, enquanto trabalhava como oficial de chancelaria, assumindo a sua educação; e o tratava como filho, assim se referindo ao demandante perante terceiros. Probabilidade do direito adequadamente demonstrada. Pedido de suspensão do procedimento de inventário extrajudicial iniciado pelos réus, irmãos do de cujus, que faleceu sem deixar cônjuge ou filhos. Possibilidade da suspensão na espécie, a fim de se resguardarem os eventuais direitos hereditários do autor. Art. 628 do CPC que prescreve, com relação ao inventário judicial, a reserva do quinhão do herdeiro em poder do inventariante. Caso concreto em que, reconhecida a filiação, e pela ordem de vocação hereditária trazida pelo art. 1.829, I, CC, o autor seria o único herdeiro do falecido, não havendo sentido prático em se prosseguir com o procedimento extrajudicial iniciado pelos agravados. Risco de vulneração dos interesses patrimoniais do demandante. Decisão reformada, devendo-se suspender o procedimento extrajudicial, o qual requer, aliás, concordância de todos os herdeiros capazes (art. 610, CPC). Recurso provido. (TJSP; AI 2130910-18.2022.8.26.0000; Ac. 16156750; Ribeirão Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2469)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
O inventário é procedimento especial que objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo de cujus, preparando-se a listagem de bens que serão posteriormente partilhados. A existência de ação que se discute a existência de união estável em nada obstrui o andamento do inventário, ainda porque não se está em fase de partilha, o que justificaria a suspensão do trâmite processual em razão da possibilidade do surgimento de novo herdeiro. Ainda que o momento da partilha anteceda o fim do processo de reconhecimento de união estável, a interessada poderá requerer a reserva de seu quinhão para resguardar seu eventual direito de herdeira, nos termos do art. 628 do CPC. (TJMG; AI 2470900-37.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 13/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA APURADO O MARCO FINAL DA UNIÃO ESTÁVEL COM O AUTOR DA HERANÇA.
Inviabilidade. Manutenção do decisum. A suspensão do inventário, no caso, enseja prejuízo aos interesses do espólio, devendo, quando muito, ser postulado e reservado quinhão a que eventualmente possa ser reconhecido de direito à companheira do de cujus, nos termos do art. 628, §2º, do CPC. Agravo desprovido, por monocrática. (TJRS; AI 5055119-79.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar; Julg. 12/10/2022; DJERS 12/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE VALDINEIA PESSANHA DE SOUZA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. AGRAVANTE QUE REQUER A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE SEJA DEFERIDA A SUA HABILITAÇÃO, OU, ASSIM NÃO SENDO, A RESERVA DO QUINHÃO CORRESPONDENTE.
1. Ação de Inventário dos bens deixados por EUCLIDES DE Araújo FILHO, aberto pela viúva ISABEL CRISTINA Cordeiro DE Lima, com pedido de habilitação nos autos por VALDINEIA PESSANHA DE Souza, na qualidade de ex-companheira, alegando ter convivido com o inventariado por mais de 06 (seis) anos até o falecimento. 2. Ação de reconhecimento de união estável post mortem distribuída pela agravante, sob o nº. 0000383-25.2021.8.19.0070, para o mesmo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana, ainda em trâmite. 3. Pedido de habilitação nos autos do inventário que não se sustenta, ante a ausência de prova irrefutável da união estável alegada, com a demonstração inequívoca da condição de ex-companheira sustentada pela agravante. Situação a ser verificada na ação própria. 4. O ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável não suspende a tramitação do processo de inventário, que deve prosseguir, contudo, com a reserva do quinhão, na forma do art. 628, do CPC. 5. Prosseguimento do processo, sem a reserva do quinhão correspondente, que poderá representar esvaziamento dos bens do espólio. Precedentes do STJ e deste TJRJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0052185-44.2022.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 07/10/2022; Pág. 545)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE EM CURSO. RESERVA DE QUINHÃO. ART. 628, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Deferido à parte o benefício da justiça gratuita em sede recursal, não há que se falar em deserção do recurso. Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Estando em curso ação com o objetivo de reconhecer a paternidade da parte com o falecido, revela-se prudente o acolhimento do pedido de reserva de quinhão formulado pelo suposto herdeiro. (TJMS; AI 1407560-32.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 03/10/2022; Pág. 117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Insurgência quanto à determinação do recolhimento de ITCMD, bem como indeferimento de pedido de sobrestamento do inventário até julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela recorrente. Acolhimento da primeira insurgência. ITCMD que somente é devido após a homologação do cálculo (Súmula nº 114, STF), inexistente no caso concreto. De outra parte, não há impedimento quanto ao prosseguimento do inventário (até mesmo porque foi deferida pelo Juízo reserva de bens, conforme disposto no artigo 628, § 2º do CPC). Precedentes. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2128003-70.2022.8.26.0000; Ac. 16046800; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/09/2022; DJESP 23/09/2022; Pág. 2548)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, em razão da propositura de ação de reconhecimento de união estável post mortem. Inconformismo das agravantes, filhas do de cujus. Pendência de ação de reconhecimento de união estável que não é causa de suspensão do processo de inventário. Possibilidade de ser resguardado o quinhão sobre o patrimônio inventariado através da reserva de bens. Inteligência do artigo 628, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Decisão reformada, determinando o prosseguimento do feito, respeitada a possibilidade de reserva de quinhão. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2141630-44.2022.8.26.0000; Ac. 16003218; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2311)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ RESOLUÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO. ARTIGO 628, §2º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Embora subsista discussão judicial quanto à existência da união estável entre a Agravada e o de cujus, bem como possível direito à herança em favor desta, não se vislumbra eventual dependência da Ação de Inventário com o reconhecimento jurídico da alegada união estável, de modo a justificar a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, do CPC. Nos termos do artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível salvaguardar eventuais direitos de meação decorrentes do reconhecimento de alegada união estável por meio de reserva de quinhão, sendo despicienda a suspensão da ação de inventário. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1409887-47.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 02/09/2022; Pág. 223)
INVENTÁRIO.
Decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravado, e reconsiderou decisão anterior, determinando o prosseguimento do feito. Agravante que pleiteia a suspensão do curso do inventário, até o julgamento da ação anulatória de registro de nascimento. Não acolhimento. Desnecessidade de suspensão do curso do inventário, enquanto pendente a ação em que se discute relação de filiação/paternidade, bastando que se determine a reserva, em poder do inventariante, do quinhão que caberia ao pretenso herdeiro. Medida que garante o resultado útil do processo, sem comprometer sua celeridade e eficiência e não prejudica os herdeiros com a suspensão sine die do inventário, que pode prosseguir normalmente. Inteligência do art. 628, § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2193401-61.2022.8.26.0000; Ac. 15998489; São José dos Campos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 30/08/2022; DJESP 02/09/2022; Pág. 2752)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUINHÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 313, V, do CPC, prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. 2. No caso dos autos, a pendência da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem movida pela agravante, por si só, não impõe a suspensão da Ação de Inventário, ainda em fase inicial, diante da possibilidade de reserva de quinhão capaz de tutelar os seus haveres, como preceitua o art. 628, § 2º, do CPC. (TJMG; AI 1585227-75.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 25/08/2022; DJEMG 26/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IRRESIGNAÇÃO DA INVENTARIANTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 628, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO COM A RESERVA DE QUINHÃO PARA RESGUARDAR EVENTUAIS DIREITOS DA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo a reserva de bens nos autos de inventário até a resolução do litígio paralelo, é prescindível a suspensão do trâmite do inventário, conforme o art. 628, § 2º, do CPC. (TJPR; AgInstr 0070619-02.2021.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 15/08/2022; DJPR 24/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Decisão que determinou a reserva de quinhão à suposta companheira do falecido, correspondente à meação dos bens e direitos do autor da herança. Insurgência do inventariante. Descabimento. Meação da suposta companheira que só poderá ser regularmente apurada após o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, ainda em andamento. Reserva de quinhão que se faz necessária. Inteligência do disposto no art. 628, § 2º, do CPC. Discussão sobre a questão administrativa havida com a Secretaria da Fazenda (Delegacia Regional Tributária de Bauru), que determinou a retificação da declaração a ela apresentada, extrapola os limites do inventário e não pode ser nele dirimida. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2143291-58.2022.8.26.0000; Ac. 15968569; Botucatu; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 22/08/2022; DJESP 24/08/2022; Pág. 2331)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito, até o deslinde da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva. Inconformismo. Pendência de ação de reconhecimento de filiação que não é causa de suspensão do processo de inventário. Possibilidade de ser resguardado o quinhão sobre o patrimônio inventariado através da reserva de bens. Inteligência do artigo 628, §2º, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Egrégio Tribuna de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2122752-71.2022.8.26.0000; Ac. 15934556; Osasco; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 11/08/2022; DJESP 17/08/2022; Pág. 2198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. FUMUS BONI IURES E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Possível o pedido de reserva de quinhão, que tem por escopo a garantia de eventual direito do filho, supostamente preterido, de ter sua parte da herança assegurada no caso de procedência do pedido formulado em Ação de Investigação de Paternidade ajuizada post mortem, na forma do art. 628, §2º, do CPC/15.2. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de natureza cautelar, demonstrado o fumus boni iures em razão da possibilidade de procedência da Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança, diante da comprovação da filiação biológica da recorrente mostrando-se prudente a reserva do quinhão hereditário para salvaguardar o direito sucessório da parte autora. 3. Acrescenta-se a existência de perigo de dano, eis que os herdeiros, ora agravados, já procederam a alienação de parte dos bens imóveis objeto da partilha realizada no inventário. Por outro lado, tratando-se o deferimento do pedido cautelar de medida facilmente reversível, não é capaz de acarretar qualquer prejuízo a parte agravada, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau. 4. Recurso provido. (TJMG; AI 1070909-81.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 05/08/2022; DJEMG 11/08/2022)
INVENTÁRIO.
Decisão que suspendeu o curso da ação de inventário até o julgamento da ação de investigação de paternidade post mortem. Insurgência. Acolhimento. Desnecessidade de suspensão do curso do inventário, enquanto pendente a ação de investigação de paternidade, bastando que se determine a reserva, em poder do inventariante, do quinhão que caberia ao pretenso herdeiro, para proteção dos interesses do agravante. Medida que, além de preservar os interesses do autora da ação investigatória, não prejudica os herdeiros com a suspensão sine die do inventário, que pode prosseguir normalmente. Inteligência do art. 628, § 2º, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2124242-31.2022.8.26.0000; Ac. 15878468; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 25/07/2022; DJESP 28/07/2022; Pág. 1793)
INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento. Insuficiente a demonstração por legatário-agravante de ausência de condições econômicas para não fazer frente às custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Cautela na concessão do benefício a fim de se evitar prejuízos ao erário. PRETENDIDA. SUSPENSÃO DO FEITO POR SUPOSTA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. Não acolhimento. Existência de ação de reconhecimento e dissolução de união homoafetiva post mortem C.C. Petição de herança ajuizada pelo agravante, em tramitação. Inexistência de óbice ao prosseguimento do inventário. Possibilidade do agravante postular, se o caso e em sede do inventário, a reserva de bens com vistas a resguardar direitos. Inteligência do art. 628, §2º, do CPC/2015. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2055836-55.2022.8.26.0000; Ac. 15846721; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 13/07/2022; DJESP 15/07/2022; Pág. 2200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO.
Ação de investigação de paternidade post mortem. Aplicação do disposto no artigo 628, §2º, do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2015601-46.2022.8.26.0000; Ac. 15838957; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 09/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2434)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
I. Determinação de suspensão do procedimento do inventário até o deslinde de ação declaratória de paternidade aforada por terceira interessada. Irresignação. Acolhimento. II. Pendência de ação declaratória de relação de filiação que não figura como causa de prejudicialidade do processo de inventário. Não conformação da hipótese de suspensão prevista no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. Resguardo à participação do patrimônio inventariado, pela interessada, que deve ser efetivado por meio da reserva de bens. Inteligência do artigo 628, §2º, do diploma processual. Precedentes desta Câmara e da E. Corte. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2019917-05.2022.8.26.0000; Ac. 15816279; Campinas; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 30/06/2022; DJESP 07/07/2022; Pág. 1180)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Decisão que determinou a exibição dos documentos pessoais de todos os requerentes, a fim de comprovar sua condição de herdeiros, bem como a apresentação das primeiras declarações e esboço de partilha. Insurgência dos autores. Alegação de que há necessidade de suspensão do inventário até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela agravada em face do de cujus. Descabimento. Tramitação de ação autônoma que não configura questão prejudicial externa. Reserva de quinhão que configura medida suficiente à garantia dos interesses da suposta companheira. Inteligência do art. 628, do CPC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2073885-47.2022.8.26.0000; Ac. 15772090; Votorantim; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 15/06/2022; DJESP 04/07/2022; Pág. 1841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO.
No processo de inventário o magistrado pode determinar a reserva do quinhão, para garantir eventual direito daquele que se julga preterido na sucessão, para garantir direito que possa ser reconhecido posteriormente, a teor do art. 628, do CPC. (TJMG; AI 0545180-76.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 23/06/2022; DJEMG 30/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento de bens. Decisão que suspendeu o processo pelo prazo de um ano, aguardando o julgamento da ação de união estável. Inconformismo da inventariante, filha do falecido. Hipótese em que o trâmite de demanda autônoma não caracteriza prejudicialidade externa. Possibilidade de reserva de quinhão apto à garantir os interesses da suposta companheira. Aplicação do art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; AI 2283589-37.2021.8.26.0000; Ac. 15757103; Rio Claro; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 13/06/2022; DJESP 15/06/2022; Pág. 2044)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
O inventário é procedimento especial que objetiva a apuração do ativo e do passivo deixado pelo de cujus, preparando-se a listagem de bens que serão posteriormente partilhados. A existência de ação que se discute a existência de união estável em nada obstrui o andamento do inventário, ainda porque não se está em fase de partilha, o que justificaria a suspensão do trâmite processual em razão da possibilidade do surgimento de novo herdeiro. Ainda que o momento da partilha anteceda o fim do processo de reconhecimento de união estável, a interessada poderá requerer a reserva de seu quinhão para resguardar seu eventual direito de herdeira, nos termos do art. 628 do CPC. (TJMG; AI 0234694-08.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 09/06/2022; DJEMG 10/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE BENS.
Acórdão anterior reconhecendo a possibilidade de tal medida. Probabilidade do direito decorrente do reconhecimento da agravante como companheira do de cujus para fins de recebimento de auxílio previdenciário. Risco de dano caracterizado pela possibilidade da partilha sem a garantia da meação, aliada à necessidade de nova divisão de bens caso seja reconhecida a união estável. Preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Observância ao princípio da economia processual. Inexistência de prejuízo diante do prosseguimento do inventário. Decisão reformada para a reserva dos bens, na forma do art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJSP; AI 2078082-45.2022.8.26.0000; Ac. 15742398; Presidente Epitácio; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 07/06/2022; DJESP 10/06/2022; Pág. 2615)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PESQUISAS CIRCUNSCRITO À DATA DO ÓBITO E INDEFERIMENTO DA QUEBRA DE SIGILO PATRIMONIAL SOB ALEGAÇÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
Pedido de ampliação do intervalo das pesquisas para cinco anos anteriores. Remessa das partes às vias ordinárias somente na hipótese de produção de provas não documentais. Inteligência do §2º do artigo 628 do CPC. Inventariante destituída, ora agravada, que deixou de trazer informações amplas sobre a situação do falecido, residente no exterior. Prova documental necessária. Recurso provido. (TJSP; AI 2285938-13.2021.8.26.0000; Ac. 15708201; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Zomer; Julg. 26/05/2022; DJESP 02/06/2022; Pág. 1720)
INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL. ALTA INDAGAÇÃO.
Decisão que nomeou inventariante e determinou que a discussão sobre união estável fosse decidida em ação própria. Irresignação da companheira. Pretensão de discussão da união estável de forma incidental no inventário. Possibilidade de colisão de interesses entre a agravante e a inventariante, sua filha, por ela mesma representada. Questão que demanda provas não só documentais e configura relação processual própria, diversa do inventário. Aplicação do artigo 628, §2º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2068160-77.2022.8.26.0000; Ac. 15653090; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 10/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2220)
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