Art 629 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 629 - O autode infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruçõesexpedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentrode 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, comfranquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou detestemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado queserá declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vintee quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado ocurso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridadecompetente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados dorecebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)
§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementoscaracterísticos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, demodo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluídopelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MODALIDADE MISTA. ARTIGO 629 DA CLT. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. ATO MISTO. VALIDADE.
No caso dos autos, a Corte de origem considerou válido o auto de infração configurado em sua modalidade mista, consistente em inspeções realizadas de forma direta no ambiente em que exercidas as atividades laborais, bem como de forma indireta mediante análise de documentos trabalhistas em local diverso. O TRT registrou expressamente que: 1. A ação fiscal que originou os autos em análise é, com efeito, mista, informação inclusive constante expressamente no corpo dos respectivos autos, sendo admissível, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, a lavratura em local que oferecer melhores condições, ainda que diverso daquele sujeito à fiscalização ou infração; 2. Não há falar em prejuízos, tampouco em nulidade, até mesmo porque a autora apresentou contestação e recurso administrativo, não sendo caso de violação dos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa; 3. o fato de empresa autora já ter sido alvo de outras fiscalizações anteriores, demandou o gasto de maior prazo para a finalização do respectivo auto de infração, mormente porque a autoridade fiscalizadora necessitava de se verificar eventuais autuações anteriores, sobretudo para fins de verificação de eventual reincidência da empresa; e 4. a autora não apresentou provas capazes de infirmar a constatação de que descumpriu o comando previsto no art. 157, I, da CLT, c/c item 35.5.2.1, da NR-35. Não foram juntados documentos capazes de afastar os autos de infração, que possuem informações lavradas por auditor, que goza de fé pública. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de fiscalização mista, não há óbice à lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] (AG-AIRR. 10262-64.2019.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022). (TRT 18ª R.; ROT 0010287-09.2022.5.18.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 676)
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NULIDADE.
O art. 629, § 1º, da CLT estabelece que o auto de infração será lavrado no local da inspeção fiscal, à exceção da consignação de justo motivo no próprio documento, quando será lavrado no prazo de 24 horas. No caso, é incontroverso que o auto de infração foi lavrado 92 dias depois da ação fiscal, fora do local de inspeção e sem indicação de motivo em seus termos a justificar o descumprimento das formalidades prescritas na norma de regência. Seguindo o entendimento prevalecente no Col. TST, a imposição de multa administrativa não dispensa a regularidade do procedimento estabelecido em Lei, sobretudo quando ponderado que a autuação desencadeia investidas contra o patrimônio da parte. Recurso a que se dá provimento para se declarar a nulidade do auto de infração. (TRT 18ª R.; ROT 0010266-36.2022.5.18.0103; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 14/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 795)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INFRAÇÃO A NORMAS DA CLT. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE CONFIGURADA.
A intimação da pessoa autuada em fiscalização ou que tenha sofrido punição administrativa deve, além de ser pessoal por correspondência com aviso de recebimento, ser assegurada inequivocamente, tendo em vista os postulados do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 26, §3º da Lei nº 9.784/99 e art. 629 da CLT. Somente após o esgotamento das vias ordinárias de intimação é que se procederá à intimação por edital, interpretação extraída da legislação processual civil e plenamente aplicável ao processo administrativo. Não sendo possível afirmar que o autuado se encontrava em lugar incerto e não sabido, como exige o art. 636, §2º da CLT, diante da existência de AR negativo além de outros endereços passíveis de receber intimações que não foram tentados pela administração, a intimação pela via do edital configurou cerceamento do direito de defesa por violação do contraditório, devendo por isso ser anulada e todos os atos posteriores. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. DANO CARACTERIZADO. Para a caracterização do dano moral é imprescindível configurarem-se os seguintes requisitos: Dano resultante à vítima; ato ou omissão violadora de direito de outrem; nexo causal entre o ato ou omissão e o dano; culpa; e comprovação real e concreta da lesão. Considerando que a parte autora teve o nome inscrito no SIDA, impedida de emitir certidão negativa de débitos da União da filial em razão da inscrição em dívida ativa da União da multa administrativa aplicada sem a oportunizar a apresentação de nova defesa ou pagamento da multa com desconto legal, configurado está o ato ilícito da administração pública e o dano moral da parte autora pela ofensa à honra e à imagem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. O artigo 791-A da CLT passou a determinar a fixação de honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O respectivo direito da parte vencedora surge com a sentença, na qual é estabelecida a sucumbência e fixada a responsabilidade da parte vencida. No presente caso, considerando o provimento do recurso da parte autora, tornando-se vencedora em suas pretensões, é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000054-07.2022.5.11.0052; Terceira Turma; Relª Desª Maria de Fátima Neves Lopes; DJE 12/10/2022)
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
O auto de infração, em regra, deve ser lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado, expressamente declarado no próprio auto. Nesse caso, o prazo de 24 horas previsto no art. 629, § 1º, da CLT deve ser respeitado, sob pena de nulidade da autuação. (TRT 3ª R.; ROT 0010263-26.2021.5.03.0009; Nona Turma; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; Julg. 10/10/2022; DEJTMG 11/10/2022; Pág. 1580)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 629, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA.
Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da Requerente para declarar a nulidade do auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho. Consta do acórdão regional que, muito embora não houvesse justificativa, o fato de os autos de infração terem sido lavrados fora do local de inspeção e após as 24 horas previstas em lei, não constitui vício capaz de anular o ato, gerando, apenas, eventual responsabilidade daquele que lavrou o ato, caso comprovado prejuízo. Consoante dispõe o artigo 629, § 1º, da CLT, não há óbice para a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, todavia, para tanto, faz-se necessário a justificativa do motivo ensejador desse procedimento, o que foi não observado no caso vertente. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe. se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-RR 0000638-33.2019.5.12.0026; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 26/08/2022; Pág. 5147)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
O artigo 629, §1º, da CLT dispõe que é válida a lavratura de auto de infração fora do local da inspeção, desde que haja motivo justificado, o que deixou de se observar no caso em apreço. Conta do acórdão regional que não constitui requisito de validade que o atuo de infração seja lavrado apenas no local da inspeção, bem como que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção e após o prazo legal constitui mera infração administrativa, nos termos do art. 629, caput e parágrafo 1º, da CLT. Prevalece, contudo, no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que é nulo o auto de infração lavrado em local diverso da inspeção, quando não houver apresentação de motivos que justifiquem tal procedimento. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-RR 0010341-61.2016.5.18.0111; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/07/2022; Pág. 5190)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO DISPOSTO NO ART. 629, § 1º, DA CLT E LAVRATURA FORA DO ESTABELECIMENTO. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO MISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DE MORA.
Quando verificada a fiscalização na modalidade mista, na qual à empresa é concedido prazo para apresentação de documentos, entende-se pela possibilidade de que o auto de infração seja lavrado fora do estabelecimento, sem que seja exigido o cumprimento do prazo previsto no art. 629, § 1º, da CLT. De todo modo, ainda se tem concluído que a inobservância do referido prazo, mesmo que tivesse sido constatada, não é causa de nulidade do procedimento, mas apenas de apuração da responsabilidade do agente de inspeção. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0010199-09.2019.5.03.0131; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; DEJT 27/05/2022; Pág. 3968)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MODALIDADE MISTA. ARTIGO 629 DA CLT. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. ATO MISTO. VALIDADE.
No caso dos autos, a Corte de origem considerou válido o auto de infração configurado em sua modalidade mista, consistente em inspeções realizadas de forma direta no ambiente em que exercidas as atividades laborais, bem como de forma indireta mediante análise de documentos trabalhistas em local diverso. O TRT registrou expressamente que: 1. A ação fiscal que originou os autos em análise é, com efeito, mista, informação inclusive constante expressamente no corpo dos respectivos autos, sendo admissível, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, a lavratura em local que oferecer melhores condições, ainda que diverso daquele sujeito à fiscalização ou infração; 2. Não há falar em prejuízos, tampouco em nulidade, até mesmo porque a autora apresentou contestação e recurso administrativo, não sendo caso de violação dos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa; 3. o fato de empresa autora já ter sido alvo de outras fiscalizações anteriores, demandou o gasto de maior prazo para a finalização do respectivo auto de infração, mormente porque a autoridade fiscalizadora necessitava de se verificar eventuais autuações anteriores, sobretudo para fins de verificação de eventual reincidência da empresa; e 4. a autora não apresentou provas capazes de infirmar a constatação de que descumpriu o comando previsto no art. 157, I, da CLT, c/c item 35.5.2.1, da NR-35. Não foram juntados documentos capazes de afastar os autos de infração, que possuem informações lavradas por auditor, que goza de fé pública. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese de fiscalização mista, não há óbice à lavratura do auto de infração fora do prazo e do local da inspeção. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe. se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 16.970,07), o que perfaz o montante de R$ 169,70 (cento e sessenta e nove reais e setenta centavos), a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida à União. (TST; Ag-AIRR 0010262-64.2019.5.03.0024; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 20/05/2022; Pág. 8859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCAL DE INSPEÇÃO. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. VALIDADE.
Esta 3ª Turma entende que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção não é causa de nulidade do referido ato administrativo, uma vez que o art. 629, § 1º, da CLT, apenas determina a responsabilidade do agente da inspeção, quando não cumprido o prazo ali estabelecido, não estipulando, assim, a nulidade do auto de infração. Ademais, agrega-se circunstância adicional e relevante no sentido de que, conforme se extrai do acórdão recorrido, a complexidade do trabalho realizado para a lavratura do auto de infração ora impugnado. resultado de operação conjunta entre Auditores Fiscais, Polícia Federal e Ministério Público do Trabalho, com a finalidade de combater o trabalho em condição análoga a de escravo. justifica a lavratura do referido auto de infração fora do prazo legal e do local de inspeção. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010608-56.2018.5.03.0151; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/04/2022; Pág. 6435)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. VALIDADE.
Esta 3ª Turma vem decidindo que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção não é causa de nulidade do referido ato administrativo, uma vez que o art. 629, § 1º, da CLT, apenas determina a responsabilidade do agente da inspeção, quando não cumprido o prazo ali estabelecido, não estipulando, assim, a nulidade do auto de infração. Neste caso concreto, o TRT não expõe fundamento que autorize concluir pela irregularidade do procedimento fiscalizatório, pois, dada a complexidade da atuação do órgão fiscal, é viável que o mecanismo utilizado se subdivida nas visitas de inspeção e posterior confecção do auto de infração. Ademais, a Recorrente não demonstra, segundo se infere dos dados contidos no acórdão, a viabilidade de as diligências e elaboração do auto se realizarem no mesmo local. Incide, no caso, a Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000899-11.2020.5.20.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/04/2022; Pág. 6049)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO LEGAL E DO LOCAL DA INSPEÇÃO. VALIDADE. AUTUAÇÃO FISCAL PELA MODALIDADE MISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. VALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O TRIBUNAL REGIONAL DECIDIU QUE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO NÃO É CAUSA DE NULIDADE DO REFERIDO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO APRESENTA JUSTO MOTIVO, UMA VEZ QUE O ART. 629, § 1º, DA CLT APENAS DETERMINA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE DA INSPEÇÃO, QUANDO NÃO CUMPRIDO O PRAZO ALI ESTABELECIDO, NÃO ESTIPULANDO, ASSIM, A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE SE TRATAVA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO MISTA EM QUE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO FOI PRECEDIDA DA VISITA AO LOCAL DE TRABALHO E DA NOTIFICAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 30, §3º, DO DECRETO Nº 4.552/2002), HIPÓTESE QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A IMEDIATA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. II.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. lV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-AIRR 0010205-74.2019.5.03.0144; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 08/04/2022; Pág. 2800)
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO DO DA AVERIGUAÇÃO. NULIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. NO CASO EM TELA, O DEBATE ACERCA DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANDO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORRIDA A AVERIGUAÇÃO, DETÉM TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT.
Transcendência reconhecida. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a lavratura de auto de infração em localidade diversa daquela onde efetivada a averiguação in loco, quando não exposta motivação justificável para tanto, constitui vício insanável sobre a forma do ato administrativo, porque o art. 629, § 1º, da CLT confere essencialidade a este elemento formal. Trata-se de ato nulo, insuscetível de convalidação. O entendimento da essencialidade de tal elemento formal, bem como da indispensabilidade da motivação para sua relativização, fundamenta-se no próprio dispositivo, que prevê, para a inobservância desses requisitos, a responsabilização do agente público. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000017-74.2019.5.20.0006; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 01/04/2022; Pág. 5018)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO. ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. VALIDADE.
Esta 3ª Turma vem decidindo que a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção não é causa de nulidade do referido ato administrativo, uma vez que o art. 629, § 1º, da CLT, com redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967, apenas determina a responsabilidade do agente da inspeção, quando não cumprido o prazo ali estabelecido, não estipulando, assim, a nulidade do auto de infração. Outrossim, esta Corte já se manifestou no sentido de que a inobservância do prazo de 24 horas fixado no § 1º do art. 629 da CLT revela irregularidade meramente administrativa. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011391-69.2015.5.03.0081; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/03/2022; Pág. 3703)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE FGTS (LEI Nº 8.036/90) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (LC Nº 110/01). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VALIDADE DA CDA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA DA EXECUTADA. NOTIFICAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela COOTRAPS. COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO Estado do Ceará em face de acórdão id. 4050000.28859875 que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Alega a parte embargante que houve: A) omissão. Não foi indicado qual o fundamento adotado no acordão para aplicar a teoria da aparência, pois não consta nos autos nenhum documento (a exemplo de procuração, carta de preposto ou autorização) autorizando essa pessoa do Setor Pessoal a receber a notificação do lançamento em nome da empresa embargante; b) erro material. A pessoa que recebeu indevidamente a notificação do lançamento não foi a mesma que recebeu a decisão final administrativa pelos correios. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi: 1. A COOTRAPS. COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO Estado do Ceará interpõe agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal em que se cobra FGTS (Lei nº 8.036/90) e contribuição social (LC nº 110/01), rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. 2. Em suas razões recursais, alega a agravante que não foi intimada regularmente, na via administrativa, do lançamento do débito fiscal que motivou a propositura do feito executivo, pois a notificação foi recebida por um funcionário que não detinha qualquer autorização ou carta de preposição para receber intimação em seu nome, em violação ao art. 629 da CLT, não tendo a oportunidade de impugná-lo a tempo e a modo, no que restou configurado grave cerceamento ao seu direito de defesa e contraditório, garantido pela CF, devendo ser considerada inválida a CDA. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social. NDFC, para apresentar a defesa prévia, foi recebida por uma pessoa identificada como Assistente do Setor de Pessoal da empresa autuada, e a decisão administrativa definitiva foi enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço da executada para recorrer, deixando a agravante transcorrer in albis os prazos. 5. Restou consignado no acórdão embargado que: 4. Não deve prosperar a alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a entidade credora demonstrou a notificação da devedora, tanto no momento da autuação, quanto depois de proferida a decisão administrativa definitiva de procedência do débito, da qual a excipiente, ciente, não impugnou, nem recorreu na via administrativa. 5. É de se aplicar ao caso a teoria da aparência, pois a funcionária se apresentou à fiscalização do órgão profissional e ao carteiro dos Correios, sem mencionar qualquer ressalva, ficando comprovada a ciência da executada mediante aposição de assinatura na notificação prévia e na entrega da notificação final no endereço cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego. MTE. 6. O acórdão apresentou ainda: 6. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente deste Tribunal: PROCESSO: 08034999520174058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo MACHADO Cordeiro, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/08/2021. 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv. ), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção (EDCL no AGRG nos EDCL no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDCL no RESP 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; RESP 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. (TRF 5ª R.; AG 08084992620214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 19/04/2022)
AUTO DE INFRAÇÃO.
Nulidade. O auto de infração, em regra, deve ser lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado, hipótese na qual o prazo de 24 horas previsto no art. 629, §1º, da CLT deve ser respeitado, sob pena de nulidade. (TRT 3ª R.; ROT 0010233-88.2021.5.03.0009; Nona Turma; Rel. Des. André Schmidt de Brito; Julg. 22/09/2022; DEJTMG 26/09/2022; Pág. 1256)
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA DIVERSO DO LOCAL DA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A inobservância da formalidade, no tocante ao local da lavratura do auto, não compromete o seu conteúdo, nem tampouco prejudica o direito de defesa assegurado ao autuado, sendo certo, ainda, que a parte final do §1º do art. 629 da CLT, prevê a responsabilidade da autoridade fiscal pelo descumprimento de preceito de Lei, não implicando nulidade do ato. (TRT 3ª R.; ROT 0010773-44.2021.5.03.0169; Primeira Turma; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; Julg. 14/09/2022; DEJTMG 15/09/2022; Pág. 1071)
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA LOCALIDADE DA INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO DE 24 HORAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O mero desatendimento dos parâmetros delineados no art. 629, §1º, da CLT para a lavratura do auto de infração não enseja a nulidade do ato, por não passar de irregularidade administrativa. Como se extrai da expressão "sob pena de responsabilidade", constante da norma em questão. (TRT 3ª R.; ROT 0010784-73.2021.5.03.0169; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 18/08/2022; DEJTMG 19/08/2022; Pág. 731)
AUTO DE INFRAÇÃO.
Local da lavratura diverso do local da inspeção. Ausência de nulidade. A inobservância da formalidade, no tocante ao local da lavratura do auto, não compromete o seu conteúdo, nem tampouco prejudica o direito de defesa assegurado ao autuado, sendo certo, ainda, que a parte final do §1º do art. 629 da CLT prevê a responsabilidade da autoridade fiscal pelo descumprimento de preceito de Lei, e não a nulidade do ato. " (TRT 3ª R.; ROT 0010620-06.2021.5.03.0106; Terceira Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 06/07/2022; DEJTMG 07/07/2022; Pág. 1106)
AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PARA LAVRATURA. NULIDADE.
Nos termos do art. 629 da CLT, a regra é a lavratura do auto de infração no local da inspeção, salvo motivo justificado, devidamente declarado no próprio documento. Nessa hipótese, deve o auditor fiscal respeitar o prazo de 24 horas previsto no citado artigo, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa e disciplinar do agente fiscalizador. Ocorrendo a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, sem justificativa e muito tempo após a inspeção, deve ser declarada a sua nulidade. (TRT 3ª R.; ROT 0011109-17.2021.5.03.0147; Segunda Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 10/06/2022; DEJTMG 13/06/2022; Pág. 732)
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO DA LOCALIDADE DA INSPEÇÃO E FORA DO PRAZO DE 24 HORAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
O mero desatendimento dos parâmetros delineados no art. 629, §1º, da CLT para a lavratura do auto de infração (quais sejam: O de que ela deve ocorrer "no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade") não enseja a nulidade do ato, por não passar de irregularidade administrativa. Como se extrai da expressão "sob pena de responsabilidade", constante da norma em questão. (TRT 3ª R.; ROT 0010774-29.2021.5.03.0169; Quinta Turma; Rel. Des. Carlos Roberto Barbosa; Julg. 06/06/2022; DEJTMG 07/06/2022; Pág. 862)
AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
O descumprimento do prazo estabelecido no art. 629, § 1º, da CLT, não enseja a anulação do auto de infração, mas apenas a responsabilização do agente público. Precedentes do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010349-28.2019.5.03.0086; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 17/03/2022; DEJTMG 18/03/2022; Pág. 1068)
AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
O art. 629, § 1º, da CLT, determina que o auto de infração será lavrado no local da inspeção, "salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade". Destarte, a sanção estabelecida para o descumprimento da norma não é a nulidade do auto de infração, mas a responsabilização da autoridade administrativa, razão pela qual eventual inobservância da regra em tela não se presta a fundamentar pedido de anulação do auto de infração. Precedentes do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010348-43.2019.5.03.0086; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 17/03/2022; DEJTMG 18/03/2022; Pág. 1068)
AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA DIVERSO DO LOCAL DA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
A inobservância da formalidade, no tocante ao local da lavratura do auto, não compromete o seu conteúdo, nem tampouco prejudica o direito de defesa assegurado ao autuado, sendo certo, ainda, que a parte final do §1º do art. 629 da CLT prevê a responsabilidade da autoridade fiscal pelo descumprimento de preceito de Lei, e não a nulidade do ato. (TRT 3ª R.; ROT 0010972-53.2019.5.03.0099; Terceira Turma; Rel. Des. Luís Felipe Lopes Boson; Julg. 31/01/2022; DEJTMG 01/02/2022; Pág. 464)
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
O auto de infração, assim como os atos administrativos em geral, é dotado de presunção de veracidade e legitimidade (art. 37 da CF). Em regra, deve ser lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado, expressamente declarado no próprio auto. Nesse caso, o prazo de 24 horas previsto no art. 629, § 1º, da CLT deve ser respeitado, sob pena de nulidade da autuação. (TRT 3ª R.; ROT 0010118-67.2021.5.03.0009; Nona Turma; Rel. Des. Ricardo Marcelo Silva; Julg. 27/01/2022; DEJTMG 28/01/2022; Pág. 1398)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDA.
Observado pela parte autora o prazo previsto no artigo 629, §3º, da CLT, para apresentação da defesa administrativa, o seu não recebimento implica na nulidade do processo administrativo. (TRT 5ª R.; Rec 0001556-72.2016.5.05.0661; Terceira Turma; Relª Desª Yara Ribeiro Dias Trindade; DEJTBA 19/08/2022)
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