Art 63 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade deprodutos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendaçõesescritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Nos termos da Súmula nº 63 do TJGO, "os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 3.RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 5.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ARTIGO 932 DO CPC. (TJGO; AC 5620127-81.2020.8.09.0134; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 25/09/2022; DJEGO 27/09/2022; Pág. 3213)
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Nos termos da Súmula nº 63 do TJGO, "os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2.RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3.DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça. Recursos de Apelação Cível conhecidos e Desprovidos. Artigo 932 do CPC. (TJGO; AC 5261614-54.2020.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 02/02/2022; DJEGO 04/02/2022; Pág. 3951)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO NO EXAME DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Acórdão atacado que confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ausência de aclaratórios por parte do autor contra a decisão de primeiro grau, no ponto em que não se tratou da aplicação do CDC. Ausência de espaço para apontamento de omissão em face do acórdão se a parte, na oportunidade própria (contra a sentença confirmada), não manejou embargos declaratórios especialmente para o reconhecimento do argumento agora aduzido. Legislação de regência que autorizou a confirmação da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 63, § 2º, do Reg. Interno das turmas recursais. Ademais, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não alteraria o resultado do julgamento, visto que a legislação especial não revogou o Código Civil, principalmente no ponto aplicado no julgamento. Embargos conhecidos e rejeitados. (JECSC; RCív 5002108-57.2020.8.24.0070; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 02/08/2022)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA 63 DO TJGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A MAIOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FACE DO VALOR CONDENATÓRIO APURÁVEL. MONTANTE ÍNFIMO. NÃO COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula nº 63 do TJGO, "os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". 2. A repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor, de modo que, em não sendo demonstrada, a restituição simples é medida impositiva. 3. O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito oneroso e desvantajoso à parte consumidora. 4. Condenando-se a instituição bancária ré a restituir, de maneira simples, os valores pagos a maior pela consumidora, não há que se falar em arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, uma vez que o proveito econômico se mostra perfeitamente apurável em sede de liquidação de sentença. Inteligência do artigo 85, § 2º, CPC. 5. Evidenciada a sucumbência recursal impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJGO; AC 5411230-06.2020.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 01/12/2021; DJEGO 06/12/2021; Pág. 2858)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO VERIFICADOS.
I. É vedada a análise de tese arguida apenas em sede de apelação cível, por caracterizar inovação recursal. II. Nos termos da Súmula nº 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro. III. Não restando configurado o dano extrapatrimonial suportado pelo consumidor, ficando o fato na esfera do mero aborrecimento em virtude de desacordo comercial, não há se falar em reparação moral. NOS TERMOS DO ART. 932, III E IV, A, CPC, 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. (TJGO; DAC 5220182-89.2019.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 19/11/2021; DJEGO 24/11/2021; Pág. 635)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 63 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO À MODALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVER INFORMACIONAL VIOLADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DANO MORAL INEXISTENTE.
1. 2. Tendo em vista que o prazo prescricional para as ações que visam a revisão/anulação e repetição de indébito decorrente de contrato é de 10 (dez) anos, não há que se falar em sua configuração no caso em apreço. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consideradas fornecedoras de produtos e serviços. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, o que não ocorreu in casu. 3. É clara a abusividade contratual quando o consumidor é cobrado apenas no valor mínimo da fatura do cartão e vê refinanciado todo restante do débito de forma automática, nos termos da Súmula nº 63 deste Tribunal, além de não ter utilizado o cartão de crédito para sua finalidade específica de compras. A restituição do indébito, outrossim, dar-se-á de modo simples. 3. Os descontos efetuados, por si sós, não caracterizam dano moral, revelando- se como aborrecimento cotidiano nas relações negociais, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO; AC 5117576-46.2020.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 07/10/2021; DJEGO 13/10/2021; Pág. 1660)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Desconto de parcela mínima sobre reserva de margem consignável (rmc). Conversão para empréstimo pessoal consignado. Súmula 63 do TJGO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Restituição simples das importâncias pagas a maior. Dano moral não caracterizado. Honorários recursais. Majoração. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, nos termos do artigo 932, inciso IV, do código de processo civil. (TJGO; AC 5565793-97.2020.8.09.0134; Quirinópolis; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 16/08/2021; DJEGO 19/08/2021; Pág. 1335)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA A PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
Cartão de crédito consignado. Desconto de parcela mínima sobre reserva de margem consignável (rmc). Conversão para empréstimo pessoal consignado. Súmula 63 do TJGO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Restituição simples das importâncias pagas a maior. Dano moral não caracterizado. Honorários recursais. Majoração. 1ª apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. 2ª apelação cível conhecida e desprovida, nos termos do artigo 932, inciso IV, do código de processo civil. (TJGO; AC 5334673-72.2020.8.09.0149; Trindade; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria da Silva; Julg. 28/06/2021; DJEGO 01/07/2021; Pág. 2058)
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. APRECIAÇÃO IMPOSSÍVEL. CDC. APLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. CAMUFLAGEM DE OLHEIRAS. LESÕES RESULTANTES DO PROCEDIMENTO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DAS INDENIZAÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos que condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes aos danos estéticos. 2. Apelação da ré em que requer a reforma da sentença. 2.1. Ressalta, incialmente, que é especialista em micro pigmentação de sobrancelhas e que apresenta seu trabalho por meio de perfis em redes sociais, de modo que sempre deixa claro que é especialista em sobrancelhas e atua como professora, de maneira que não possui qualquer especialização em procedimentos com olheiras. 2.2. Alega que não há relação de consumo ao presente caso, porquanto o procedimento não foi negociado e não houve a realização de remuneração. 2.3. Ressalta que deixou claro os riscos do procedimento. 2.4. Alega, ainda, que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.5. Por fim, entende que os valores das indenizações devem ser reduzidos para o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que a apelante é microempreendedora individual e a renda que aufere é destinada apenas ao sustento da sua família. 3. Em sede de contrarrazões, a parte autora requer o não conhecimento do recurso, em atenção ao princípio da dialeticidade, bem como o desentranhamento de documentos extemporâneos juntados aos autos. 4. Do princípio da dialeticidade. 4.1. Por exigência dos arts. 1.010, II e III, CPC, a apelação deve atender ao princípio da dialeticidade, que se materializa na exposição das razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia a cassação ou a reforma da sentença, impugnando-a especificamente. 4.2. No caso, não é possível falar em afronta ao aludido preceito, pois, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado apelado. 4.3. Preliminar rejeitada. 5. Da juntada extemporânea de documentos. 5.1. As fotos juntadas aos autos se caracterizam como documentos novos, motivo pelo qual a recorrente deveria ter realizado a juntada no momento da apresentação de contestação. Como são fotografias e não foram formadas após a contestação, não estariam aptos a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. Ademais, a parte recorrente não demonstrou o motivo pelo qual não apresentou os novos documentos em momento oportuno. 5.2. Jurisprudência: [...] 3. O artigo 435 do CPC/2015 dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade de a parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 4. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação. [... ](20150710237780APC, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 4ª Turma Cível, DJE: 29/5/2017.). 5.3. Não devem ser apreciados os documentos juntados aos autos nesta sede recursal. 6. Da aplicabilidade do CDC. 6.1. Necessário confirmar o entendimento do juízo singular acerca da aplicação do CDC ao presente caso, uma vez que remuneração, para relação de consumo, significa o recebimento de vantagem, a qual não necessariamente deve ser pecuniária. Logo, a remuneração prevista no §2º do art. 3º do CDC pode ocorrer de maneira indireta. 6.2. Assim, como bem destacou a sentença, no presente caso, mesmo que não tenha havido remuneração, a apelante poderia se beneficiar do serviço prestado, ainda que de maneira gratuita, com a divulgação de seu trabalho para atrair novos clientes. 6.3. Necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos. 7. É incontroverso o fato de que a autora se submeteu a procedimento estético a fim de melhorar a aparência de suas olheiras em julho de 2018 e que o procedimento não alcançou o fim pretendido. 7.1. Além do relatório médico, consta de laudo realizado no IML que houve lesões por meio físico/químico (perfuração e infiltração de pigmento na região palpebral). Ademais, o mesmo relatório ressaltou que as lesões escuras são passíveis de melhora com sessões de laser para remoção da tatuagem e que normalmente são necessárias várias sessões. O laudo ressaltou que a melhora pode não ser completa. 7.2. Das provas juntadas aos autos pela parte recorrida, verifica-se que a recorrente realiza outros tipos de serviço, tais como micro pigmentação capilar e camuflagem de estrias. 7.3. As declarações assinadas pela autora de que confiava no trabalho da ré e de que os resultados não foram cem por cento satisfatórios, foram feitas no dia 18/10/2018 e o tratamento estético foi realizado em julho de 2018. Portanto, verifica-se tentativa da ré em afastar sua responsabilidade pelo procedimento realizado. 7.4. De acordo com as mensagens de texto acostada aos autos, a apelante diz que tentou camuflar as olheiras de sua cliente, mas que ficou pior. 8. Conforme a prova juntada aos autos verifica-se ter havido falha nos serviços estéticos prestados pela ré, de maneira que se encontram presentes os requisitos que impõem o dever de indenizar: Ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade. 9. Dos danos morais. 9.1. O dano moral emerge da própria conduta lesiva, prescindindo de prova. No presente caso, não pode ser desconsiderado que a vítima leva consigo marcas abaixo dos olhos que só podem ser disfarçadas com maquiagem e que, conforme o laudo do IML, pode ser amenizada, mas não apagada de sua face. 9.2. Inexiste critério rígido para se fixar indenização por danos morais. No entanto, na sua fixação, deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403 do CC), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 9.3. A indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, devendo o valor da indenização ser fixado, em montante razoável, com prudência e moderação. 9.4. Dessa forma, verificando-se a extensão dos prejuízos causados, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado no juízo a quo, a título de compensação por danos morais, mostra-se suficiente. 10. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, decorrentes do mesmo fato, somente é possível se passíveis de identificação em separado (AAERESP 201456/DF, 3ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, DJe 18.6.13). É dizer ainda: As indenizações pelos danos morais e estéticos podem ser cumuladas, ainda que derivadas do mesmo fato jurídico, se incompatíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. 10.1. Para que ocorra o dano estético, basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. 10.2. O dano estético está caracterizado pela mancha escura abaixo dos olhos da apelante, as quais surgiram após a realização de procedimento para camuflagem das olheiras. Mancha esta que, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos, não pode ser removida por completo. 10.3. Nesse sentido, verifica-se que a apelada acabou sofrendo lesão anormal e definitiva em razão do evento danoso ocorrido. Assim, o dano estético fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para compensar a repercussão que a lesão permanente trará na vida da apelada. 11. Da litigância de má-fé. 11.1. Em que pesem as alegações da recorrente, não merece prosperar o referido pedido, porquanto para a caracterização da litigância de má-fé, há necessidade do preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 11.2. No caso em questão, a parte apelada somente apresentou seu direito a satisfação de uma obrigação e utilizou de todos os meios admitidos para fazer cumprir sua pretensão. 11.3. Na hipótese, a apelada, ora autora não alterou a verdade dos fatos, não ficando evidenciado nos autos qualquer comportamento que implique em ato atentatório a dignidade da justiça. 11.4. Não há que se falar em condenação da recorrida por litigância de má-fé, visto que exerceu apenas seu direito. 12. Recurso improvido. (TJDF; APC 07034.43-76.2019.8.07.0002; Ac. 130.3537; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 07/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de rescisão contratual c/c com declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais. Contrato firmado entre as partes que visa o fornecimento de material didático para o ano letivo de 2016. Eleição do foro da Comarca de pinhais/pr conforme cláusula vigésima primeira do contrato (fls. 344/349). Consumidor intermediário. Ausência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa recorrente. Cláusula de eleição de foro. Validade. Art. 63 do CDC. Manutenção da sentença. Sem fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000729337; Ac. 34556/2020; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; DJSE 17/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos. Consumidor intermediário. Cláusula de eleição de foro. Validade. Art. 63 do CDC. Sentença anulada. Apelo provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202000704721; Ac. 13013/2020; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 23/06/2020)
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ENVOLVENDO TRATOR 5075 E. GRAOS, ANO 18. R. DESPACHO QUE RECONHECEU A PLENA A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINA, DE OFÍCIO, DE SUA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE, NOS MOLDES DO ARTIGO 63, § 3º, DO CPC.
Agravado que obtém financiamento para aquisição de equipamento (trator) visando sua atividade de agricultora. Aplicação da teoria do finalismo aprofundado, enquadrando-se o pequeno produtor rural como destinatário final do produto, diante da ausência de paridade negocial com o Banco agravante e notória vulnerabilidade do contratante em relação a este. Aplicação ao caso do CDC, bem assim de seus artos 6º, VIII, e 101, I. Incidência da Súmula no. 297 do C. STJ. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; AI 2162442-15.2019.8.26.0000; Ac. 12797322; Indaiatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 20/08/2019; DJESP 30/08/2019; Pág. 2458)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR FORNECEDOR EM FACE DE CONSUMIDOR, NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DECLINAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO E REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, COM FUNDAMENTO NO ART. 63, § 3º, DO CDC.
Ausência de abusividade na escolha do foro que justifique a declinação de ofício. Inteligência dos arts. 64 e 65 do CPC. Competência do juiz suscitado da 11ª Vara Cível do foro central da capital. (TJSP; CC 0017148-63.2019.8.26.0000; Ac. 12584276; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 03/07/2013; DJESP 10/07/2019; Pág. 3572)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ C PERDAS E DANOS. INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE TRAMITA PERANTE A COMARCA DE SÃO PAULO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MÚTUO FIRMADO PARA REALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE GRANDE PORTE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELAS PARTES NOS TERMOS DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DIFICULTAÇÃO DO ACESSO A JUSTIÇA. FEITOS ELETÔNICOS QUE PERMITEM A FACILITAÇÃO DO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Ag Instr 1682991-1; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 01/11/2017; DJPR 27/11/2017; Pág. 300)
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE DE VALOR POR FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS DE IDADE, EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.656/1998 (ART. 15), A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR E SÚMULA Nº 20 DAS TURMAS RECURSAIS.
Tratam os autos de reajuste de mensalidade por faixa etária de plano de assistência à saúde celebrado pelas partes em 01/12/2006 (fls. 09 e 25-47), sob a vigência da Lei nº 9.656/1998 e da resolução normativa nº 63/2003 da ans. - A Súmula nº 20 das turmas recursais dispõe que os reajustes decorrentes de alteração de faixas etárias poderão ser revisados com base na RN nº 63 da ans e das disposições do CDC. A Lei nº 9.656/1998, por sua vez, prevê, em seu artigo 15, a possibilidade de variação das mensalidades desde que dispostas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes a cada faixa, o que foi observado no caso em tela, conforme tabela de fl. 43. Ainda, o reajuste está de acordo com o disciplinado pela resolução normativa nº 63/2003 da ans, nos artigos 2º e 3º, inciso I, ou seja, adoção de dez faixas etárias, sendo que a última não é superior a seis vezes o valor da primeira faixa. - Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, pois não há como afastar o aumento avençado entre as partes e de acordo com as normas legais. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRS; RecCv 0027574-17.2014.8.21.9000; Caxias do Sul; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Glaucia Dipp Dreher; Julg. 06/08/2015; DJERS 10/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA, E OMITIR DIZERES OU SINAIS OSTENSIVOS SOBRE A NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE DE PRODUTOS, NAS EMBALAGENS, NOS INVÓLUCROS, RECIPIENTES OU PUBLICIDADE. ARTIGOS 273, §1º-B, INCISOS I, III E V, E 282, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 63, CAPUT, DA LEI Nº 8.078/90. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA. A) NULIDADE DO PROCESSO POR DESRESPEITO A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEITADA. B) INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGATIVA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Inexistência de comprovação de que os medicamentos seriam falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados - Impossibilidade - Crime de múltipla ação - Redução da pena - Não cabimento - Recurso conhecido e improvido. Prescrição da pretensão punitiva estatal suscitada pela procuradoria de justiça - Ocorrência - Extinção da punibilidade do apelante em relação aos crimes tipificados nos artigos 282 do Código Penal, no artigo 63, caput, da Lei nº 8.078/90. A) preliminar arguida pela defesa - Nulidade do processo por desrespeito a regra contida no artigo 212 do código de processo penal: 1 - A simples análise do termo de audiência da audiência de instrução e julgamento realizada, demonstra que a formulação das perguntas respeitou a norma contida no artigo 212 do código de processo penal, razão pela qual não há que se falar em desrespeito a regra contida no referido artigo. 2 - Ademais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a inobservância da norma contida no artigo 212 do código de processo penal se trata de nulidade relativa, e sendo assim, não restando demonstrado qualquer prejuízo a defesa do recorrente, ou mesmo, na apuração da verdade, ou influência na decisão da causa, não há que se falar em nulidade. 3 - Preliminar rejeitada. B) preliminar arguida pela defesa - Inconstitucionalidade do artigo 273 do código penal: 1 - É de sabença comum, que o legislador, ao majorar a pena mínima em abstrato para o crime tipificado no artigo 273 do Código Penal, o fez com o intuito de recrudescer a repressão dos crimes contra a saúde pública. 2 - Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade, eis que o legislador pátrio ao editar a Lei nº 9.677/98, de forma livre e consciente, com a intenção de reprimir e prevenir estes tipos delituosos, e ainda, garantir um bem jurídico de suma importância para os cidadãos, ou seja, a saúde pública, fixou as penas necessárias para tanto. 3 - Ademais, para que não reste qualquer dúvida, ressalto que tanto a jurisprudência pátria, quanto os doutrinadores, já pacificaram o entendimento de que não compete ao poder judiciário apreciar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade de preceito secundário de uma norma penal incriminadora. 4 - Preliminar rejeitada. Mérito: 1 - Encontra-se pacificado na jurisprudência que o crime previsto no artigo 273 do Código Penal não criminaliza apenas as condutas de falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, haja vista o incluso nos seus §§1º-a e 1º-b, que inclui outras ações que também consistiram neste delito, como a importação, a venda, a exposição à venda, o depósito para venda, a distribuição ou entrega para consumo de tais produtos, bem como, a prática de tais condutas com produtos sem registro, quando exigível, ou em desacordo com a fórmula constante do registro, ou sem características de identidade e qualidade admitidas, ou com redução de valor terapêutico, ou de procedência ignorada. 2 - Restando provado que o acusado tinha em depósito, bem como, vendia medicamentos anabolizantes sem as características de identidade e qualidade, sem qualquer controle e sem terem registro na vigilância sanitária, através de um site de relacionamento da internet e de um serviço de mensagens "on line", resta incabível o pleito absolutório formulado pela defesa do acusado, eis que demonstrada a prática das condutas descritas incisos I, III e V, do §1º-b, do artigo 273, do Código Penal. 3 - Restando comprovado que a ilustre magistrada a quo, aplicou a pena com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal, resta evidente a impossibilidade de redução da pena imposta. 4 - Recurso conhecido e improvido. 5 - Conforme observa-se dos autos, o lapso temporal entre a data do recebimento da exordial acusatória (21 de maio de 2009) e a publicação da sentença condenatória (01 de agosto de 2012), é maior que 02 (dois) anos, não resultando por conseguinte qualquer dúvida quanto a ocorrência da prescrição que deve beneficiar o réu. 6 - A pena fixada em concreto pela sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, para os crimes tipificados nos artigos 282 do Código Penal, e no artigo 63, caput, da Lei nº 8.078/90, foi de apenas oito (08) meses de detenção, restando configurada a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, a teor do que dispõem o artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. (TJES; APL 0003724-59.2009.8.08.0014; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 24/04/2013; DJES 02/05/2013)
CONSUMIDOR.
Plano de Saúde Reajuste de 131,6% em decorrência do autor atingir 59 anos Abusividade reconhecida Reajuste acima do permitido pela Resolução 63 da ANS. Aplicabilidade do CDC Sentença que determina a devolução, em dobro, da diferença entre o reajuste de 131,60% e a autorizado, de 61,91%. Recurso a que se dá provimento, em parte, apenas para reconhecer que a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples e não em dobro. (TJSP; APL 0042239-26.2011.8.26.0554; Ac. 6891467; Santo André; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto; Julg. 30/07/2013; DJESP 09/08/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BEM COMO INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com relação ao art. 63 do Código de Defesa do Consumidor e Absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso provido. (TJSP; APL 0000964-72.2006.8.26.0619; Ac. 5439609; Taquaritinga; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan; Julg. 29/09/2011; DJESP 14/10/2011)
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