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Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação emlucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante doregime deste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O TRIBUNAL REGIONAL, COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL, ASSENTOU QUE O AUTOR FOI DESIDIOSO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, QUE ALÉM DE FALTAR INJUSTIFICADAMENTE INÚMERAS VEZES, DESCUMPRIA AS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA DA EMPRESA E QUE, APÓS SUCESSIVAS PROVIDÊNCIAS, O EMPREGADOR RESCINDIU O CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA, EM RAZÃO DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. USO DE EPI S. REEXAME DE FATOS E PROVAS. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Consignado pelo Tribunal Regional, com base na prova pericial, que o autor trabalhava em condições insalubres, em grau médio, pois prestava serviços no frigorífico de suínos, na área de cortes, onde o reclamante confirmou o recebimento dos seguintes EPIs: luvas anticorte, luvas de aço, luvas nitrílicas, protetor auricular concha, botas do tipo PVC, touca e uniforme. (fl. 632). Incidência da Súmula nº 126 do TST. A questão da base de cálculo do adicional de insalubridade representa inovação recursal, pois não consta das razões de recurso ordinário do autor. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS NÃO ABONADAS PELO SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO TST. O Regional ratificou a r. sentença ao consignar a validade dos descontos efetuados por faltas injustificadas uma vez que o serviço médico da empresa estava autorizado a recusar atestado externo caso confirmasse a desnecessidade do afastamento e asseverou:...Não havia motivo para buscar atendimento externo, pois a ré contava com o serviço médico ambulatorial... (fl. 633). Assim, decidiu em consonância com a Súmula nº 282 do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NÃO IMPUGNADAS. O Tribunal Regional, ao ratificar a r. sentença que indeferiu o pagamento da participação nos lucros e resultados, baseou-se na norma coletiva que previa o não pagamento de tal parcela em decorrência das faltas no curso do contrato de trabalho e asseverou: O reclamante não impugna às regras para a percepção da PLR, resumindo-se a insurgência às faltas que julga estarem justificadas... (fl. 635). Incólume o art. 63 da CLT, pois o Tribunal Regional ao indeferir a parcela Participação nos Lucros e Resultados baseou-se nas regras previstas em norma coletiva, que sequer foram impugnadas pela parte agravante. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, asseverou que não restou demonstrado que o autor sofria xingamentos e críticas que excediam ao poder diretivo do empregador, tampouco que era insultado no trabalho. Incidência da Súmula nº 126 e 296, item I, do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. COTA-PARTE DO EMPREGADO. O recurso está calcado somente em divergência jurisprudencial inservível, pois oriunda do TRF, órgão não elencado no art. 896, alínea a, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas nºs 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional consignou a invalidade de norma coletiva que estabelecia a tolerância do ponto superior aos 5 (cinco) minutos por registro. Assim, decidiu em consonância com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA SÚMLA 437 DO TST. O Tribunal Regional asseverou a validade dos registros de ponto e que eles apresentavam dias sem a concessão do intervalo intrajornada, pelo que determinou a incidência dos itens I e III da Súmula nº 437 do TST. Não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois o item II da Súmula nº 437 do TST prescreve que a norma coletiva não pode contemplar a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O Tribunal Regional ao ratificar a r. sentença, quanto a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere, asseverou que em nenhum momento restou estabelecido que a empresa se situava em local de difícil acesso ou não servida por transporte público, mas sim, o fato de que o transporte público não atendia aos horários de entrada e saída do empregado, o que gera direito ao pagamento de horas in itinere. Assim, decidiu em consonância com o item II da Súmula nº 90 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DO FGTS. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896 DA CLT. O recurso, no tópico, encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à Súmula Vinculante do STF e Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001475-63.2011.5.04.0003; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 26/10/2018; Pág. 1055)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SÚMULA Nº 418/TST. NOVA REDAÇÃO. DE CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 418/TST, É PASSÍVEL DE FERIR DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. BANCÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO.
Presente documento comprobatório da concessão de auxílio-doença acidentário à impetrante, tem-se por devidamente constatado o seu estado de saúde, hábil à concessão da liminar para lhe reintegrar ao emprego, diante de sua estabilidade provisória. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.212/1991, c/c art. 476 da CLT, art. 63 da lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 378 do TST. Agravo Regimental não provido. (TRT 7ª R.; MS 0080050-03.2017.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 08/08/2017; DEJTCE 28/08/2017; Pág. 82)
1. Jornada de trabalho. Advogado. Horas extraordinárias. Divergência jurisprudencial. Contrariedade à orientação jurisprudencial nº 125, da sdi1, do TST. Violação aos artigos 333, II, do CPC, 20 da Lei nº 8.906/942. O tribunal a quo fixou tese no sentido de que as reclamadas possuem natureza de sociedade de economia mista, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 4º, da Lei nº 9.527/97, que afasta as disposições constantes do capítulo V, título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 a essas empresas, e o agravante sequer se insurgiu contra o fundamento do acórdão. Assim, não há falar em violação ao artigo 20 da Lei nº 8.906/94 e contrariedade à o.j. Nº 125, da sbdi-i, do TST, que nem mesmo se refere a esta específica questão. Como se não bastasse, consta da decisão regional que o contrato de trabalho do autor é anterior à Lei nº 8.906/94 e previa a jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, a propósito da divergência jurisprudencial invocada, os arestos transcritos afiguram-se inespecíficos, uma vez que não consignam essas mesmas premissas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Honorários advocatícios de sucumbência. Incorporação. Contrariedade à Súmula nº 372, do TST. O tribunal regional assentou quadro fático, segundo o qual o PCCS da primeira reclamada prevê que o retorno do empregado aos quadros de carreira deve observar, o cargo por ele ocupado na real empregadora, bem como as funções e contraprestação salarial equivalente. Em consequência, foi negado provimento ao recurso, pois ao término da cessão o obreiro não mais atuou como advogado, extinguindo-se assim, a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais, que somente foram pagos no período em que vigorou a cessão à segunda reclamada, o que não se confunde com o previsto na Súmula nº 372, do TST, que concerne especificamente à hipótese de supressão de gratificação de função de confiança percebida pelo empregado por dez anos ou mais. Com efeito, o caso em exame refere-se ao pagamento de honorários de sucumbência em razão de atuação do reclamante como advogado empregado da empresa cessionária. Assim não se verifica contrariedade à Súmula nº 372, do TST. 3. Dano moral. Indenização. Participação nos lucros ou resultados. Violação ao artigo 5º, V, X, da Constituição Federal, 63, da CLT, 333, II, do CPC, 944 do Código Civil, 1º e seguintes, da Lei nº 10.101/2000. 3. 1. O tribunal regional assentou quadro fático, segundo o qual a destituição do cargo de assessor jurídico na segunda reclamada, decorreu do término da cessão concedida a título precário, quando o obreiro deixou de atuar como advogado. Incontroversa a aprovação para o cargo de nível médio na primeira ré, não se cogitando de rebaixamento funcional, uma vez que não há nos autos nenhuma prova no sentido de que, após o retorno ao cedente, as atribuições não envolvessem o cargo de agente de segurança. Em consequência, não foi identificado dano moral passível de reparação. Consta, ainda, do V. Acórdão, tal como explicitada na decisão dos embargos de declaração, a impossibilidade de reforma da r. Sentença quanto à plr, por não haver previsão nos instrumentos normativos, que estabelecem tão somente a obrigatoriedade da discriminação de parcelas objeto de quitação nos comprovantes de pagamento. 3.2. Em tal contexto, para rever a conclusão do regional em relação ao alegado dano moral e à plr torna-se necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula nº 126, do TST. 3.3. Ademais, tendo o acórdão chegado à ilação de que não existe previsão quanto à obrigatoriedade de pagamento da plr, com base na interpretação de cláusula de norma coletiva de trabalho, o conhecimento do recurso de revista fica condicionado à demonstração de dissenso jurisprudencial, consoante o disposto no art. 896, b, da CLT, o que não ocorreu no caso em exame. 3.4. Violações não identificadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000863-71.2013.5.09.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 02/10/2015; Pág. 210)
DO DANO MORAL. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAUDE NO PERIODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. CONSTRANGIMENTO DE NÃO CONTAR COM O BENEFICIO NO MOMENTO DE MAIOR NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MEDICO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGENCIA DOS ARTS.
1º, III e IV, CF, ART. E 468 E 476 DA CLT, ART. 63 DA Lei nº 8213/91. É ilícita a conduta da empresa que cancela o benefício de assistência medica da empregada, exatamente no momento em que tinha maior necessidade desses serviços, pois se encontra afastada por doença, recebendo apenas o benefício previdenciário, e ainda, com o contrato suspenso, em não extinto, persistindo as obrigações acessórias desvinculadas da prestação de serviços (art. 476, CLT). É de se supor, nessas circunstâncias, o constrangimento por não poder contar com o plano de saúde regularmente oferecido pela empresa. Considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que fugindo à normalidade do dia-a- dia do homem médio venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional interferindo intensamente em seu bem estar. Refere-se ao sofrimento humano. A reparação por dano moral é instituto destinado a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, CF) A situação de desamparo pela doença que se lhe acometeu, sem recursos para socorrer-se, em razão da atitude da reclamada, que não poderia promover qualquer alteração contratual unilateral (art. 468, da CLT) máxime durante a suspensão do contrato de trabalho (art. 468, CLT) é suficiente para caracterizar o dano moral passível de ser indenizado. (TRT 2ª R.; RS 0001912-39.2010.5.02.0442; Ac. 2012/0114350; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 17/02/2012)
RECURSOS ORDINÁRIOS. I) DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO.
O reexame evidencia, não o arguido cerceamento de defesa, mas o exercício do poder de direção consagrado no art. 130 do CPC, em razão do qual não há mais falar-se em monopólio das partes na produção das provas. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A sobrejornada foi reconhecida em dois períodos. No primeiro, mantém-se a condenação pelas excedentes da 6ª. Hora trabalhada diária, com respaldo na Súmula nº 338, III, do C. TST, ante a descaracterização do exercício de cargo de confiança e perante a prova de que o reclamante não possuía subordinados passíveis de coordenação, suas funções não requeriam fidúcia especial, não tinha acesso a informações privilegiadas e sequer foram apresentados os controles de frequência. Quanto ao período de atuação como gerente, igualmente se mantém a condenação pelas provadas extrapolações da jornada de 8 horas, tendo em vista que a tese da empresa está equivocadamente assentada na exceção do art. 63, II, da CLT. II) RECURSO DO RECLAMANTE. - 1) HORAS EXTRAS. A solução originária se reporta a uma testemunha, mas despreza a literalidade de suas declarações, segundo as quais ela começava a trabalhar às 8h30, mas "quando a depoente chegava já encontrava o reclamante trabalhando...". Incidência da OJ-233/SDI-1/TST. 2) MULTA DO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. A reforma imposta no tópico precedente constitui parte do fundamento para a anulação da multa aplicada por embargos supostamente protelatórios. O restante da motivação diz respeito ao falso pressuposto de que o reclamante tenha interesse em postergar o feito. Recurso provido. (TRT 2ª R.; RO 01020-2007-065-02-00-7; Ac. 2010/0354836; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; DOESP 07/05/2010; Pág. 421)
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