Art 630 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.
JURISPRUDÊNCIA
Inventário. Insurgência contra determinação de apuração de haveres das empresas que compõem o espólio. Inteligência dos arts. 620, § 1º, II e 630, parágrafo único, do CPC/2015. A decisão recorrida dá correta aplicação à Lei (art. 630, parágrafo único, do CPC/2015), diante da necessidade da apuração dos haveres para propiciar a partilha e o pagamento do imposto causa mortis devido, e conta com a concordância dos demais interessados, sendo mera conjectura a possibilidade de os herdeiros virem a integrar os quadros societários. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2101818-92.2022.8.26.0000; Ac. 16065033; Tatuí; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1809)
INVENTÁRIO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO ITCMD E DETERMINOU À INVENTARIANTE QUE COMPROVASSE A QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DAS HERDEIRAS.
Impugnação às primeiras declarações não enfrentadas. Homologação do valor a ser recolhido de tributo efetuada com base da declaração unilateral da inventariante. Inventário litigioso. Inobservância do procedimento previsto nos arts. 630 e ss. Do CPC. Cálculo do tributo a ser realizado depois de ouvidas as partes sobre as últimas declarações. Inteligência do art. 637 do CPC. Decisão reformada. Agravo provido para reconhecer a inexigibilidade do tributo enquanto não apreciada as questões controversas a respeito dos bens que compõem o espólio. (TJSP; AI 2130945-75.2022.8.26.0000; Ac. 16033810; São José dos Campos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg. 09/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2015)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de avaliação de imóvel do espólio. Reforma. Laudo de avaliação apresentado pela Fazenda Pública. Discrepância indicada pelo inventariante. Discussão que não diz respeito à seara administrativa, ante a expressa previsão contida no art. 630, caput, do código de processo civil. Necessidade de avaliação do bem imóvel que se impõe, para dirimir a dúvida e determinar o valor de mercado do bem. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0009904-57.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 06/07/2022; DJPR 07/07/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECADÊNCIA DO ITCMD. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o recorrente enfrenta especificadamente todos os fundamentos da decisão recorrida e declina as razões pelas quais considera que deve ser reformada. 2. Embora os artigos 630 a 638 do CPC autorizem o juízo do inventário avaliar o acervo hereditário e o cálculo do tributo, não se extrai daí a competência para solucionar questões relacionadas ao ITCMD incidente sobre bens imóveis, especialmente àquele situado em outra unidade da federação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJDF; AGI 07075.46-30.2022.8.07.0000; Ac. 143.1705; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 01/07/2022)
INVENTÁRIO. ITCMD. CÁLCULO DO TRIBUTO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. LANÇAMENTO DE IPTU.
Decisão que definiu a base de cálculo do ITCMD como o valor venal dos imóveis. Agravo interposto pela Fazenda Estadual. Alegada necessidade de avaliação de valor dos bens, na forma do art. 630 do CPC. Base de cálculo do ITCMD, no entanto, que corresponde ao valor venal do imóvel, pelo lançamento do IPTU (arts. 9º, §1º, e 13, I, da Lei nº 10.705/2000, do Estado de São Paulo). Precedentes. Desnecessária realização de avaliação judicial no caso, tendo em vista que a controvérsia diz respeito à base de cálculo em si. Pretensão da Fazenda Pública de modificação da base de cálculo, para que corresponda ao valor de mercado dos bens (arts. 13 e 16, do Decreto Estadual 46.655/2002) Decreto Estadual, contudo, não poderia ampliar a definição legal da base de cálculo tributária, sob pena de violação ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 3006215-09.2021.8.26.0000; Ac. 15651887; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 10/05/2022; DJESP 27/05/2022; Pág. 2237)
PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento. Impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores. Rejeição. Ônus da parte impugnante de provar a possibilidade do beneficiário de arcar com as despesas processuais. Presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não afastada. Manutenção do benefício. Preliminar de Nulidade do Decisum por ausência de fundamentação Rejeitada. Mérito: Inventário. Impugnação às Primeiras Declarações. Pleito de nomeação de perito para apuração de haveres (CPC, art. 630, parágrafo único) deferido pelo juízo a quo após a interposição do presente recurso. Ausência de Interesse recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJSE; AI 202100732158; Ac. 15455/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 26/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.
Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio. (TJMG; AI 2043913-29.2021.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 14/03/2022; DJEMG 16/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COTAS DE SOCIEDADE.
Apuração de haveres. Pretende o agravante a reforma da decisão para que seja reconhecida e limitada a data de corte, a não obrigatoriedade de ingresso dos herdeiros nas empresas posto de abastecimento de veículos daniele Ltda e garagem cascadura Ltda, de modo que deverão ser liquidadas e o reconhecimento da desnecessidade de uma ação própria de apuração de haveres. Data de corte que deverá ser apreciada no juízo de origem eis que não fixada na decisão impugnada. Tribunal que atua como juízo revisor. Decisão que não obriga o ingresso dos herdeiros na qualidade de sócios. Herdeiros que expressam desejo de não ingressar na sociedade o que atrai a cláusula contratual que determina seja realizada a apuração de haveres. Incidência dos artigos 620, § 1º, II e 630, parágrafo único do CPC. Empresas posto de abastecimento de veículos daniele Ltda e garagem cascadura Ltda que não estão baixadas perante a Receita Federal o que dispensaria a apuração de haveres. Inatividade não implica em baixa. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0086335-85.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 28/01/2022; Pág. 624)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORDENOU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL PARA APURAR O VALOR CONTÁBIL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
Inconformismo da inventariante-herdeira e um dos outros herdeiros. Não acolhimento. Decisão mantida. O parágrafo único do artigo 630 do CPC é expresso em determinar a nomeação de perito pelo Juízo para avaliação de quotas sociais, ou apuração de haveres, não comportando acolhimento a pretensão do agravante de que prevaleça balanço patrimonial contábil por ele unilateralmente produzido. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2007680-70.2021.8.26.0000; Ac. 15405854; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 17/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1925)
DIREITO DAS SUCESSÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER PARTILHADO. INTERVENIÊNCIA DE UMA TERCEIRA NO INVENTÁRIO, ALEGANDO SER MEEIRA DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DO IMÓVEL E AO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO PROPOSTO PELA ÚNICA HERDEIRA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO ATUAL VALOR DO BEM E PRESERVAÇÃO DA PARTILHA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, a recorrente, na condição de herdeira e testamenteira do seu falecido pai, ajuizou ação de inventário, a qual seguia o seu regular trâmite, quando a ora agravada apresentou impugnação às primeiras declarações na condição de convivente em união estável com o instituidor do espólio, oportunidade em que apresentou a sentença de parcial procedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com alimentos, manejada em face do falecido quando o mesmo ainda era vivo (processo nº 0131923-85.2015.8.06.0001), tornando litigiosa a demanda de inventário, uma vez que impugna o valor atribuído ao bem e postula o quinhão referente a sua meação, sob o fundamento de que o mesmo fora adquirido durante a constância da união estável, o que conduziu o magistrado a quo a determinar a expedição do mandado de avaliação do bem arrolado na referida ação, mediante o despacho de fl. 96, dos autos originários, havendo a autora/agravante peticionado às fls. 97-100, requerendo o chamamento do feito à ordem para suspender a expedição do mandado de avaliação e apreciar as suas postulações pretéritas, o que foi indeferido pelo togado singular, de cujo decisum foi interposto o presente recurso. 2. Segundo dispõe o artigo 139, do código de processo civil, incumbe ao juiz dirigir o processo conforme as disposições processuais previstas no ordenamento jurídico pátrio, logo, se o magistrado condutor do feito entende por incabível ou desnecessária determinada postulação/diligência para a formação de um juízo de valor que influencie no julgamento da causa, o seu indeferimento é consequência lógica do referenciado descabimento. 3. No caso concreto, mostra-se necessária a avaliação judicial do imóvel a ser partilhado, uma vez que o valor atribuído, de forma unilateral e deliberada pela autora/recorrente na inicial da ação, foi contestado pela terceira interessada (convivente supérstite), logo visando a preservação do equilíbrio de eventual direito a meação, mediante a apuração do seu real valor, é medida autorizada pelo artigo 630, do código de processo civil, o qual dispõe que "o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio. .."4. Lado outro, a irresignação trazida neste agravo referente a extemporaneidade da impugnação às primeiras declarações, trata-se de matéria não submetida ao crivo da instância a quo, logo, não será apreciada por essa instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Já no que diz respeito a não aceitação da terceira interveniente nos autos do inventário na condição de convivente do instituidor do espólio, observa-se o trâmite de uma ação própria (processo nº 0131923-85.2015.8.06.0001), com vista ao reconhecimento da união estável entre a terceira, ora agravada e o de cujus, desse modo, a decisão nesse sentido compete ao juízo da família que já exarou sentença favorável ao reconhecimento da união estável, a qual se encontra em grau recursal e não ao juízo do inventário, razão pela qual a matéria questionando fatos relacionados a existência ou não convivência marital não pode ser objeto de deliberação na ação de inventário, pelo que não se conhece de temáticas trazidas quanto a tais fatos. 5. Destarte, considerando que o objetivo do agravo de instrumento é o de apenas examinar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida e observando-se que o referido provimento não é teratológico e não contém vícios, a sua manutenção é imperativa. 6. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0623276-37.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 30/06/2021; Pág. 206)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL, SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL E OITIVA DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. DECISÃO OBJURGADA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por virgílio Gomes de Almeida, contra decisão exarada (fls. 279/282) pelo d. Juízo da 2ª vara da Comarca de iguatu-CE, nos autos da ação de inventário nº 0051295-67.2014.8.06.0091. 2. Sustenta o agravante que a decisão objurgada deve ser reformada, sob o fundamento de que o deferimento do pedido da inventariante de expedição de alvará judicial para viabilizar a alienação do imóvel rural, registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de quixelô/CE, sob matrícula nº 383, pertencente ao espólio de virgílio Gomes de Almeida, pelo valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para o Sr. Marcos vinicius morais alves, primo da inventariante, lhe acarretará dano. 3. Da análise acurada dos autos originários, testifica-se que não foi designada perícia judicial no imóvel que a inventariante objetiva alienar, tampouco foi colhida a anuência dos demais herdeiros. Ocorre que o artigo 630 do CPC/2015 impõe a realização da avaliação judicial do imóvel, que apenas será dispensada nas hipóteses em que a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído nas primeiras declarações; ou nos casos em que os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarado pela Fazenda Pública (artigos 633 e 634 do CPC/2015), o que não ocorreu no juízo primevo. 4. Ademais, cumpre enfatizar, que ausente o registro do formal de partilha, o imóvel a integrar a herança, até então, una e indivisível (por força do artigo 1.791, parágrafo único, do CC/20021) não pode ser objeto de alienação antecipada sem a prévia intimação de todos os herdeiros, que, além de garantir-lhes o contraditório e a ampla defesa, resguarda-lhes eventual possibilidade de usufruir do direito de preferência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0628613-41.2020.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 03/02/2021; DJCE 11/02/2021; Pág. 229)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU QUE A APURAÇÃO DE HAVERES DA EMPRESA DO FALECIDO É QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO CÍVEL. EXCLUSÃO DA EMPRESA DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DO INVENTARIANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
1 - A decisão agravada reconheceu que o pedido de apuração de haveres da empresa da qual o falecido era proprietário, é questão de alta indagação, que depende de provas a serem realizadas, demandando uma cognição plena e exauriente do alegado, não se encontrando na alçada de competência do juízo do inventário. Entendeu que é necessária a exclusão da empresa mencionada das primeiras declarações apresentadas pelo inventariante. 2 - A Agravante discute no presente recurso, a aplicação do artigo 630, parágrafo único, do CPC, argumentando ser desnecessária a remessa dos autos às vias ordinárias (juízo cível), podendo ser nomeado perito pelo juízo de origem, a fim de apresentar a apuração de haveres das cotas sociais nos próprios autos de inventário, já que não se está diante de uma profunda controvérsia quanto ao valor e destino das participações societárias. 3 - Conforme dicção do artigo 505 do Código de Processo Civil, todas as questões que no curso do processo vão sendo resolvidas, submetem-se ao fenômeno da preclusão. Desse modo, as matérias não impugnadas pelas partes, no tempo e modo devidos, não poderão ser rediscutidas em juízo, diante da impossibilidade de rejulgamento. 4- No caso concreto, nota-se que na ação de inventário de origem, tal matéria já havia sido decidida anteriormente pela condutora do feito, não havendo interposição de recurso próprio, no prazo legal. Destarte, há preclusão processual para discutir-se novamente, em grau recursal, a matéria ventilada no agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO; AI 5358341-97.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 17/09/2021; DJEGO 21/09/2021; Pág. 5342)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRESENTE. RECOLHIMENTO DE ITCD. IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Os artigos 630 e 638, do CPC, dispõem que o Importo sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. ITCD, somente é exigível após identificação do herdeiro contribuinte e análise dos bens do espolio. 2. Exigir o recolhimento do tributo antes da homologação do cálculo vai de encontro à Súmula do STF e lesa direito líquido e certo do contribuinte. 3. Reexame necessário conhecido de ofício. 4. Apelação cível voluntária conhecida. 5. Sentença que concedeu a segurança confirmada em reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária. (TJMG; AC-RN 5029730-95.2019.8.13.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 07/12/2021; DJEMG 09/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. AUTOR DA HERANÇA. SÓCIO DE SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. -NOS TERMOS DO ART. 659 DO CPC, É CABÍVEL O ARROLAMENTO SUMÁRIO NA HIPÓTESE DE PARTILHA AMIGÁVEL ENTRE HERDEIROS CAPAZES.
Nessa hipótese, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima, o juiz nomeará perito para apuração dos haveres, por força do inciso II do art. 660 c/c art. 630, ambos do CPC. (TJMG; AI 0062048-26.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Luzia Divina de Paula Peixôto; Julg. 10/08/2021; DJEMG 16/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DOS BENS DO ESPÓLIO.
Os artigos 630 e 633 do Código de Processo Civil determinam que havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio. (TJMG; APCV 0010210-97.2018.8.13.0372; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 12/08/2021; DJEMG 12/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. SOBREPARTILHA. COTAS SOCIAIS DOS ESPÓLIOS EM EMPREENDIMENTO JUNTO COM TERCEIROS. DECISÃO QUE RECONHECE LITIGIOSIDADE EXISTENTE E APLICA O ARTIGO 669, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PELA MANUTENÇÃO DA SOBREPARTILHA POR ENTENDER DISTINTAS AS COTAS SOCIAIS DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AVALIAÇÃO DESCABIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em sede de sobrepartilha as cotas sociais pertencentes aos espólios também compõem a pretensão em pré-existente ação de dissolução parcial de sociedade composta por terceiros alheios ao Inventário, o que desincompatibiliza a avaliação, imprescindível a teor do artigo 630, § único do Código de Processo Civil, neste feito e neste momento processual. (TJPR; AgInstr 0064276-24.2020.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 30/03/2021; DJPR 06/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 704, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE, EM INVENTÁRIO E PARTILHA, DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, AUTORIZANDO O INVENTARIANTE A CEDER OS DIREITOS HEREDITÁRIOS PELO VALOR MÍNIMO DE R$21.180.000,00, CONTUDO, RESSALVOU QUE -O VALOR DO IMPOSTO INCIDIRÁ SOBRE O VALOR QUE OS CESSIONÁRIOS RECEBEREM AO FINAL DA EXECUÇÃO DO PROCESSO N. º0000378-65.1992.4.02.5101.- RECURSO DOS HERDEIROS AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REVOGAR A DECISÃO APENAS NA PARTE EM QUE ANTECIPA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (ITD).
Cuida-se, na origem, de inventário e partilha, no qual o Inventariante pretende expedição de alvará para cessão de direitos creditórios de titularidade do Espólio, provenientes do processo n. º 0000378-65.1992.4.02.5101 em trâmite no r. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Conquanto o crédito seja estimado em aproximadamente R$74.900.000,00 (setenta e quatro milhões e novecentos mil reais), a cessão se daria pelo valor de R$21.180.000,00 (vinte e um milhões e cento e oitenta mil reais). O r. Juízo a quo determinou a expedição do alvará, autorizando o inventariante a ceder os direitos hereditários pelo valor mínimo de R$21.180.000,00, contudo, ressalvou que -o valor do imposto incidirá sobre o valor que os cessionários receberem ao final da execução do processo n. º0000378-65.1992.4.02.5101.- Assim, o Inventariante interpôs o presente recurso sustentando que a definição da base de cálculo do imposto não poderia condicionar o pleito de autorização para cessão dos direitos hereditários. Em relação ao tema, vale destacar que o ITD tem previsão no art. 155, inciso I, da CRFB/1988, o qual prevê que o tributo incidirá sobre a transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos e, ainda, que a competência é dos Estados e do Distrito Federal para instituí-lo. De acordo com o art. 1º, inciso III, da Lei Estadual n. º 1.427/1989, que instituiu o ITD no ESTADO DO Rio de Janeiro, norma vigente à data do óbito, o tributo tem como fato gerador, dentre outros, -a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. Nos termos do art. 10, da citada norma, -a base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, que sejam transmitidos ou doados. -Desta forma, está a se impor o acolhimento do pleito para expedição de alvará, a fim de viabilizar a cessão dos direitos hereditários, condicionando-se a validade da cessão ao depósito do valor de aquisição do crédito à disposição do Juízo Orfanológico. A questão relativa à base de cálculo do imposto sobre a transmissão causa mortis deverá ser apreciada no momento processual oportuno, conforme disposto nos artigos 630 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da avaliação e do cálculo do imposto. Precedente. (TJRJ; AI 0032038-31.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 17/09/2021; Pág. 1312)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DOS BENS. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO INTERDITADO. AVALIAÇÃO. JUDICIAL NECESSÁRIA. PARTILHA AMIGÁVEL PROPOSTA EM PARTES DESIGUAIS. INTERESSE DO INCAPAZ QUE DEVE SER PRESERVADO.
Inteligência dos artigos 630 e seguintes do código de processo civil e 2017 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2119015-94.2021.8.26.0000; Ac. 14681533; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 31/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2406)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de recolhimento complementar do ITCMD ou início da fase de avaliação judicial do bem imóvel, com fundamento no entendimento de que a base de cálculo para o ITCMD é o valor venal para fins de cobrança do IPTU. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Acolhimento. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor venal a que se refere o art. 38 do CTN, base de cálculo do imposto de transmissão, é o real valor de venda do bem, o qual pode coincidir com o valor de mercado, não se confundindo com o valor venal adotado para fins de IPTU ou ITR, cuja incidência se dá sobre o valor estanque da propriedade (AgInt do ARESP 1.176.337/SP. Ministro GURGEL DE FARIA). Possibilidade, nessas condições, de impugnação por parte do fisco acerca do valor recolhido com base no valor venal para fins de IPTU. Inteligência do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/00 e 148 do CTN. Precedentes deste Tribunal. Sendo controverso o valor de mercado do bem, deve-se. Prosseguir na origem à avaliação judicial, nos termos do art. 630 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (V. 35259). (TJSP; AI 3006171-24.2020.8.26.0000; Ac. 14464720; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 18/03/2021; DJESP 31/03/2021; Pág. 1948)
APELAÇÃO.
Procedimento Comum. Servidor aposentado. Pretensão ao restabelecimento do benefício previdenciário e à indenização pelos danos morais decorrentes da suspensão do pagamento. Falecimento do autor noticiado nos autos. Requerimento da Autarquia para a habilitação dos sucessores. Feito sentenciado sem a citação dos interessados. Descumprimento do artigo 630 do CPC. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo da demanda. Recurso prejudicado. (TJSP; AC 1007716-95.2017.8.26.0477; Ac. 14317362; Praia Grande; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Ana Liarte; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2711)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERDEIRO INCAPAZ. AVALIAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATÓRIA. AVALIAÇÃO SEM INDIVIDUALIZAR GLEBAS E BENFEITORIAS ESPECIFICANDO SUAS CARACTERÍSTICAS E VALORES. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.
À teor dos arts. 630 e 633 do CPC/2015, havendo herdeiro incapaz, imperativa a avaliação judicial dos bens do espólio. Nos termos do art. 872, incisos I e II do CPC, a avaliação realizada por oficial de justiça deve especificar: I. Os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; e II. O valor dos bens. .. Considerando que no caso específico dos autos a avaliação judicial impugnada não cuidou de individualizar as glebas e benfeitorias existentes no imóvel inventariado, especificando suas características e valores, afigura-se necessária nova avaliação, com fundamento no art. 873, I do CPC, razão pela qual a reforma da r. Decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG; AI 1316165-34.2019.8.13.0000; Timóteo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 12/05/2020; DJEMG 13/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
Herdeiro menor impúbere. Permissão, no contrato social, de substituição do sócio falecido por seus herdeiros. Inexistência de litígio entre a sócia remanescente e os herdeiros. O fato de existir acordo entre os herdeiros, ainda que com o consentimento do representante do incapaz, não impede a atuação judicial ora em exame, voltada à produção probatória necessária à efetiva tutela dos interesses do incapaz. A presença de incapazes dentre os herdeiros aconselha que seja feita a avaliação dos bens. A apuração de haveres é necessária, mas pode ser realizada nos autos do próprio inventário, na forma do art. 630, parágrafo único, do CPC. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; AI 0063350-59.2020.8.19.0000; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva; DORJ 17/12/2020; Pág. 668)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão agravada que indeferiu pedido de avaliação judicial dos bens do espólio. Recurso do ministério público. Aventado interesse de herdeiro incapaz. Necessidade de a veriguação da parcela atribuída ao descendente no plano de partilha. Exigência de avaliação judicial. Insurgência acolhida. Superveniência da maioridade que não afasta necessidade de avaliação. Existência de cotas sociais no patrimônio arrolado. Incidência dos arts. 620, § 1º, II, e 630, parágrafo único, do CPC/2015. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AI 8000258-35.2017.8.24.0000; São Carlos; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 05/05/2020; Pag. 211)
Inventário. Decisão determinando a intimação da inventariante para providenciar o recolhimento do tributo causa mortis nos termos da manifestação da FESP. Indignação da representante legal do espólio, sustentando que deve ser observada a data do óbito, que ocorreu em janeiro de 1988, e não a data da distribuição do inventário, em 2002, objetivando recolher R$52,11. Preliminares afastadas. Inventariante que, representando o espólio interpôs o recurso, e não ao contrário. Mero equivoco sanável. Juízo que apenas determinou o recolhimento do imposto, não encerrando o inventário, cabível, portanto, o agravo de instrumento. Mérito. Decisão mantida. Data da abertura da sucessão que é adotada para a apuração do valor do ITCMD. Inexistência, no caso, do valor venal naquela ocasião, porque os imóveis não estavam desmembrados à época do falecimento, como informado pela Prefeitura local, indicando, ademais, o valor no ano da data da distribuição, adotado como parâmetro pela FESP (R$12.843,70). Valor que não é desarrazoado, já que o juízo poderia ter avaliado os bens (artigo 630 do CPC), onerando, ainda mais, o espólio, considerando, também, o transcurso do tempo em que o inventário está tramitando (17 anos) e a data do óbito (32 anos), além da valorização, apontando a FESP que o cálculo foi elaborado com base no ITBI causa mortis, não sendo exigível juros de mora. Recurso improvido. (TJSP; AI 2129151-24.2019.8.26.0000; Ac. 13630368; Ferraz de Vasconcelos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 09/06/2020; rep. DJESP 12/06/2020; Pág. 3055)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO MONTE-MOR. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
Em processo de inventário cujo monte-mor é composto por vários bens, dentre eles expressivos ativos financeiros, herdeiros qualificados como médica veterinária e publicitário, que requereram a abertura do inventário e nomeação de inventariante, não fazem jus à gratuidade de justiça. Deve ser prestigiada a decisão que rejeita pedido de homologação da partilha de parte dos bens integrantes do acervo, em decisão parcial de mérito, antes mesmo da apuração definitiva do monte-mor e quitação do imposto. A participação da autora da herança em sociedade de advogados justifica o pedido de apuração de haveres no inventário, mediante nomeação de perito, nos termos dos arts. 620, § 1º, II, e 630, parágrafo único, ambos do CPC. A suposta obrigação de terceiro que contratou com a de cujus, de prestar contas e cumprir o contrato, exige demanda própria de iniciativa dos interessados. Expedição de ofício para o INSS informar a suposta existência de créditos em nome da autora da herança e transferir a quantia devida é medida que cabe ao juiz do inventário, em cooperação, para apurar o acervo hereditário. Decisão parcialmente reformada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com determinação. (TJSP; AI 2086812-16.2020.8.26.0000; Ac. 13613773; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 03/06/2020; DJESP 08/06/2020; Pág. 2089)
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