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Art 631 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

Avaliação de imóvel deixado pelo de cujus em 1984. Feito que permaneceu arquivado até o ano de 2011. Fazenda Estadual que, diante do extenso lapso temporal decorrido, requer a realização de nova apreciação, para subsequente cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) devido. Concordância expressa da inventariante, no bojo da demanda principal. Indeferimento. Irresignação do Estado. Arts. 631 e 873, II, ambos do CPC. Possibilidade de renovação do ato quando constatada majoração no valor do bem. Patrimônio que, enquanto paralisado o processo, valorizou-se, aparentemente, em mais de 100% (cem por cento), segundo as guias de IPTU acostadas pela parte. Laudo do contador que atribuiu à Res o valor irrisório de R$ 0,10 (dez centavos), sem sequer examinar os bens colacionados quando do início do processamento do Inventário do filho da obituada, em trâmite conjunto desde 2014. Absoluta incompatibilidade com o quantum estabelecido pelo Fisco municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0037536-50.2017.8.19.0000; Cabo Frio; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 20/04/2018; Pág. 368) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEIÇÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. CABIMENTO TANTO NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COMO NA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ARTS. 621, PARÁGRAFO ÚNICO, E 631 DO CPC/73. MULTA COMINATÓRIA E CLÁUSULA PENAL NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não apreciada a arguição de inadequação do rito nos Embargos à Execução, não subsiste a tese de coisa julgada com relação a essa matéria. Irrelevante a discussão quanto ao nomen juris da Execução (Entrega de Coisa Certa ou Incerta), sobretudo porque em ambas é cabível a fixação de astreinte (art. 621, parágrafo único, e 631 do CPC). Por terem naturezas jurídicas diversas, a cumulação de multa cominatória com cláusula penal é admitida e não implica em bis in idem. A questão ainda não apreciada pelo juízo de origem é inviável de ser enfrentada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Não há interesse recursal na pretensão de redução da astreinte, uma vez que não foram apresentados os cálculos pelo credor nem definido o seu valor pelo juiz da causa, que poderá alterá-la na hipótese de se revelar insuficiente ou excessiva (art. 621, parágrafo único, do CPC/73). (TJMT; AI 102700/2016; Sorriso; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 31/08/2016; DJMT 05/09/2016; Pág. 83) 

 

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