Art 632 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências quelhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade,julgar da necessidade de tais provas.
JURISPRUDÊNCIA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
A presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13467/17, razão pela qual as alterações por ela trazidas não se aplicam no que se refere à gratuidade de justiça, para que não implique em efeito surpresa às partes. A autora declarou na peça de ingresso que não tinha condições de arcar com as custas do processo e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e, com base na redação do § 3º, do art. 790, da CLT, vigente à época do ajuizamento da ação e, não havendo prova que infirme a declaração feita nos autos, resta deferida a gratuidade de justiça. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO. A garantia provisória de emprego concedida às gestantes por imperativo constitucional se constitui em direito de proteção direcionado ao nascituro e não à empregada. Por essa razão, a jurisprudência vem se inclinando por estender o direito inclusive às empregadas contratadas a prazo determinado, de modo que a ele se estende o mandamento constitucional, exatamente como consta do entendimento contido no item III da Súmula nº 244 do C. TST, o qual se ajusta à jurisprudência do E. STF e, por isso, não deixa margem a maiores divergências. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFORMA. Considerando-se que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a autora estava inserida na exceção prevista no artigo 632, I, da CLT e, não havendo juntada dos controles de frequência da empregada, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, fazendo jus a reclamante ao recebimento de horas extras e adicional noturno. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Independentemente da existência ou comprovação de qualquer modalidade de culpa, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do real empregador, ou seja, a empresa prestadora de serviços, implica necessariamente a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações inadimplidas, conforme entendimento contido no item IV da Súmula nº 331, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendosido a ação proposta antes da entrada em vigor da Lei nº 13467/17, deve ser observado o entendimento no sentido de que, na Justiça do Trabalho, somente são devidos os honorários advocatícios quando atendidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70, quais sejam: Assistência pelo sindicato representativo da categoria profissional, remuneração inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família do demandante, o que não é a hipótese dos autos. (TRT 1ª R.; RO 0100771-42.2017.5.01.0032; Oitava Turma; Rel. Des. Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich; Julg. 05/02/2019; DEJT 08/02/2019)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO DOS ITENS III E IV DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST.
Constatada possível contrariedade à Súmula nº 288 do TST, é de se provar o agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO DOS ITENS III E IV DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 288 do TST, impõe- se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA 1. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Hipótese em que o reclamante já percebe a complementação de aposentadoria, e postula diferenças pelo fato de não ter sido corretamente calculado seu benefício de acordo com os regulamentos vigentes à época de sua admissão. Aplicável, portanto, a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. APLICAÇÃO DOS ITENS III E IV DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 288 DO TST. Trata-se de controvérsia sobre a definição da norma estatutária aplicável ao cálculo da complementação de aposentadoria sob a responsabilidade de entidade de previdência privada: se o regulamento em vigor à época da admissão do empregado ou se o regulamento vigente à data da sua aposentadoria. No caso, o Tribunal Regional deferiu as diferenças de complementação com base no regulamento de 1967, vigente à época da admissão do reclamante. Aplicou o entendimento da Súmula nº 288 do TST, em sua antiga redação. Ocorre que, em 12/4/2016, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu alterar o referido verbete, e em sua atual redação consagrou que, após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/5/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício. No caso dos autos, o reclamante se aposentou em 01/01/2005, ou seja, após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001. Nesse cenário, considerando que o item IV da atual Súmula nº 288 dispõe que o novo entendimento deve ser aplicado aos processos em curso nesta Corte sem decisão de mérito até 12/04/2016, caso dos autos, o regulamento aplicável é aquele vigente na data em que o autor preencheu os requisitos para obtenção do benefício, e não aquele vigente quando da sua admissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A matéria não foi examinada à luz do que tratam os arts. 880, §1º, da CLT e 632 da CLT, tidos por violados. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002102-29.2011.5.20.0001; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 11/10/2019; Pág. 1717)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, DA CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso em análise, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração opostos, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 632 DA CLT. A tese recursal da empresa autora da ação anulatória para acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é no sentido de que não poderia ter sido indeferido, no âmbito do processo administrativo, o seu pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas e produção de provas para elucidar as questões em debate nos autos de infração impugnados. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida ao fundamento de que a empresa obteve êxito na entrega dos documentos solicitados pelo Auditor Fiscal do Trabalho dentro do prazo fixado e realizou sua defesa no âmbito administrativo interpondo recurso. Diante dessas premissas fáticas, não se verifica a suscitada impossibilidade de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão administrativa, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº 9.784/1999. Conforme art. 632 da CLT, de fato, o autuado poderá requerer audiência de testemunhas e diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas, razão pela qual eventual indeferimento não constitui necessariamente cerceamento de defesa. Ademais, a decisão regional registra que a empresa autora ajuizou Ação Cautelar Inominada, produziu prova documental e testemunhal, bem como recorreu e apresentou contrarrazões ao apelo da União. Nesse contexto, não demonstrada a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, restando incólume o art. 5º, LV, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. Trata-se de ação anulatória julgada improcedente contra a União a fim de reconhecer a nulidade de autos de infração lavrados por Auditor Fiscal do Trabalho. Verifica-se que a empresa autora, ao opor os embargos de declaração em face da sentença que julgou a ação anulatória, procurou a manifestação explícita do Juízo de primeira instância acerca de questões atinentes à adequada formação dos autos de infração, como, por exemplo, a contagem do prazo de 24 horas para a lavratura dos autos de infração. Tal questão, embora tenha sido objeto de manifestação no acórdão regional, de fato, não foi tratada pela sentença alvo dos embargos de declaração considerados procrastinatórios. Nesse contexto, em que a parte busca pronunciamento acerca de questão jurídica pertinente à discussão dos autos de infração impugnados, não resta configurado o intuito manifestamente protelatório ensejador da penalidade processual aplicada, pelo que merece reforma a decisão regional para exclusão da multa. Demonstrada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista conhecido e provido. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E DETERMINA O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE SINDICAL DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. SÚMULA Nº 449 DO TST. PRECEDENTE NORMATIVO 119 E OJ 17 DA SDC. O Tribunal Regional manteve a improcedência da ação anulatória de autos de infração, considerando inválida a cláusula coletiva que elasteceu o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme Súmula nº 449, segundo a qual, na vigência do § 1º ao art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243/2001, não prevalece cláusula coletiva que elastece os referidos 5 minutos para fins de apuração das horas extras. Quantoà validade de cláusula coletiva que determina o desconto de contribuição à entidade sindical de empregados não associados, oSTF reconheceua inconstitucionalidade da imposição compulsória de contribuições a empregados não sindicalizados, mesmo que por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme Precedente Normativo 119 e OJ 17, ambos da SDC. Ressalva de entendimento de todos os integrantes da Turma. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO SIMPLES DAS HORAS IN ITINERE QUE EXTRAPOLAM O TEMPO DE JORNADA NORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. Em relação à validade da norma coletiva que transacionou a forma de pagamento das horas in itinere, tem-se que a decisão regional não traz tese explícita acerca da matéria e como a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi conhecida por não observância dos pressupostos do art. 896, §1º-A, da CLT, tem-se que a matéria carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO SALÁRIO FORA DO PRAZO DO ART. 459, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS (MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA E HORAS IN ITINERE). DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE SINDICAL DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de auto de infração segundo o qual restou constatado que a empresa autora não efetuava o pagamento integral de salário, em desconformidade com o disposto no artigo 457, §1º, da CLT. O argumento recursal é no sentido de que as diferenças a pagar a título de horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada, horas in itinere) e de descontos salariais procedidos a título de contribuição assistencial e confederativa de trabalhadores não associados não seriam considerados salário na forma do referido dispositivo celetista. As horas extras inadimplidas, no caso, detêm nítido caráter salarial, uma vez que são decorrentes de tempo à disposição do empregador, conforme legislação vigente à época dos fatos narrados nestes autos. Nesse contexto, como a norma legal se refere genericamente ao termo salário e não distingue quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo fixado, não cabe a intepretação restritiva pretendida pela empresa autora ante a aplicação do princípio in dubio pro operário. Há precedente da SBDI-1 confirmando decisão desta Turma e mais julgados. Em relação aos descontos ilegais procedidos pela empresa autora (contribuição à entidade sindical de empregados não sindicalizados) revelam o descumprimento do dever legal de pagar o salário integralmente, na forma do art. 459, § 1º, da CLT. Ante o exposto, considera-se válido o auto de infração impugnado, pelo que a multa por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT não viola o referido dispositivo celetista. Os arestos colacionados, às fls. 526/528, oriundos da 4ª, 12ª e 18ª Região, são inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que não partem de premissas fáticas idênticas as destes autos (multa por descumprimento do art. 459, § 1º, da CLT pelo não pagamento horas extras. minutos que antecedem e sucedem a jornada / horas in itinere. e desconto de contribuição confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados). Recurso de revista não conhecido. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação anulatória consignando que a empresa autora teve plena ciência dos motivos ensejadores dos autos de infração, sendo-lhe ofertado prazo razoável tanto para a defesa administrativa quanto para a defesa judicial. A decisão regional registra que a quantidade de documentos necessários à defesa, em virtude do elevado número de infrações cometidas, não configurou violação ao princípio da razoabilidade. No caso, não é possível inferir do acórdão recorrido que a quantidade de autos de infração e o tempo concedido para a respectiva impugnação, mediante apresentação de documentos, não seria razoável, prejudicando o direito defesa da empresa autora. Nesse contexto, a procedência da pretensão recursal formulada demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível em recurso de natureza extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a aferição de violação aos artigos 2º da Lei nº 9.784/1999; 794 da CLT; 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. Recurso de revista não conhecido. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. PRAZO. ART. 629, §1º, DA CLT. O TRT entendeu pela regularidade da lavratura dos autos de infração fora local da inspeção ao fundamento de que quando o Auditor Fiscal solicita à empresa fiscalizada a apresentação de documentos, em local e data pré-estabelecidos, trata-se na verdade de continuação da ação fiscal, conforme § 4º do art. 630 da CLT. Nesse contexto, em que o agente de fiscalização solicita documentação complementar, está configurado justo motivo para lavratura dos autos de infração fora do local de inspeção, pelo que não se observa a alegada violação ao art. 629, §1º, da CLT. Precedentes. Quanto à alegada inobservância do prazo de 24 horas para a lavratura dos autos de infração, o TRT concluiu que não deve ser contado da simples visita do Auditor Fiscal no local da prestação de serviço, tendo em vista que a inspeção teve continuidade (exceção prevista no §4º, artigo 630, da CLT). De fato, não prospera a pretensão recursal de que seja considerada a contagem do prazo de 24 horas a partir da visita do agente de fiscalização, uma vez que o ato fiscalizatório foi encerrado apenas posteriormente. Nesse contexto, não restam demonstradas as alegadas violações aos artigos 628 e 629, §1º, da CLT. O aresto colacionado, à fl. 535, oriundo do TRT da 5ª Região, não revela a existência de fatos idênticos aos tratados no caso destes autos, pelo que é inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010019-86.2012.5.15.0039; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 04/10/2019; Pág. 3062)
NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A negativa de produção de prova testemunhal nos autos de procedimento administrativo fiscalizatório, devidamente fundamentada, não implica nulidade do feito, por cerceamento de defesa, mormente considerando que cabe à autoridade competente apreciar a necessidade da prova, na forma do artigo 632 da CLT. AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR DE ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO DIRETA. FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MULTA ADMINISTRATIVA. A ampla possibilidade de contratação de serviços terceirizados em qualquer atividade empresarial, na forma decidida pelo STF, não obsta a aplicação da penalidade administrativa, quando apurado pela fiscalização do MTE a existência de subordinação direta entre empregados terceirizados e a empresa tomadora dos serviços, configurando inegável fraude trabalhista ao instituto da terceirização, cuja penalização deve observar o quantitativo de 155 trabalhadores em situação irregular, conforme apurado pelo auditor fiscal do trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. A sucumbência da parte gera o ônus de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, na forma do artigo 791. A da CLT. In casu, considerando o não provimento do apelo da Autora, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos fixados pela sentença originária, ante a observância dos parâmetros legais. Recurso Ordinário da Autora Conhecido e Não Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0001097-56.2018.5.11.0007; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 02/10/2019; Pág. 929)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (SÚMULA Nº 327 DO TST). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. (DESFUNDAMENTADO). ASTREINTES (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 632 DA CLT).
Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes. Decisão do tribunal regional que afirma serem devidos juros de mora de 0,5 % à Fazenda Pública do estado de são Paulo, por força do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97. Alegação do reclamante de que a prerrogativa não se aplica à cptm. (ausência de violação dos arts. 5. º, caput, da Constituição Federal e 39, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.177/91). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0293700-39.2009.5.02.0070; Segunda Turma; Relª Minª Delaide Miranda Arantes; DEJT 20/02/2015)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, e 337, item I, letra a, desta corte, do que dispõe a alínea a do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 157, 158, 200 e 632 da CLT e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial nº 354 da sbdi-1, convertida no item III da Súmula nº 437 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. CTPS. Anotação. Projeção do aviso prévio indenizado. Retificação. Horas extras. Divisor. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, 333 e 437, itens I e IV, e da orientação jurisprudencial no 82 da sbdi-1 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms-27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000750-26.2011.5.03.0028; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/07/2014)
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O objeto da presente ação é a anulação dos autos de infração nºs 011824671 e 011824662. O conteúdo dos autos de infração indicam que houve a contratação de trabalhadores, os quais não estavam registrados. Indicam, ainda, no seu contexto, que: "(...) a Empresa manteve, em sua atividade-fim, sob sua subordinação e mediante remuneração, 234 empregados, constantes da relação anexa (...)". (fl. 68) A Recorrente alega, em síntese, a incompetência material do Fiscal do Trabalho para apuração da relação empregatícia e a inexistência de relação de emprego no que se refere aos trabalhadores acima apontados. A r. Sentença houve por bem mantê- los. O art. 626 da CLT indica que o auditor fiscal do trabalho tem a responsabilidade da fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Entendemos que, diante do caso concreto, pode e deve o auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas legítimas atribuições, autuar o empregador que não cumpra com a legislação. Neste sentido, como razões de decidir, invocamos o disposto nos Enunciados nºs 56, 57 e 59 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (realizada em novembro/07), os quais enunciam: "AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missão funcional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que não pode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se ao empregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversão da autuação ou multa imposta". "FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOS CONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com o objetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego. Nesse caso, o auditor fiscal não declara, com definitividade, a existência da relação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendo como conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente". "DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativo sancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 da CLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de julgar da necessidade das provas deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivos determinantes, sob pena de nulidade do ato". Ademais, as razões recursais, lastreadas no documentos trazidos aos autos não indicam a presença de nulidades na lavratura dos autos de infração em exame. Dessa forma, é de se manter a r. Sentença no sentido de reputar válidos os autos de infração quanto aos seus requisitos formais. (TRT 2ª R.; RO 0001791-63.2010.5.02.0069; Ac. 2012/0476139; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 04/05/2012)
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIREITO DE AMPLA DEFESA. INCISO LV ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 632 E SEGUINTES DA CLT.
Deve ser determinada a suspensão do processo, até que sejam definitivamente julgados os fatos no processo administrativo, na forma da alínea a inciso IV artigo 265 CPC, porque esta etapa do direito de ampla defesa não pode ser suprimida, sob pena de violação da regra do inciso LV artigo 5º da Constituição Federal. Depois da promulgação da atual Constituição Federal, o direito de ampla defesa é também garantia da parte, no processo administrativo (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;) não podendo ser desconsiderado. (TRT 3ª R.; AP 1018-25.2011.5.03.0111; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 02/03/2012; Pág. 193)
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. UNIÃO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.
Não demonstrado o atendimento do critério da dupla visita, previsto no art. 627 da CLT, no art. 23 do Decreto nº 4.552/02, no art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855/89 e no art. 55 da Lei Complementar 123/2006, resta inarredável a nulidade dos Autos de Infração. Recurso da União não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRABALHADORES SEM REGISTRO. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar que os três trabalhadores, os quais tinham horários de trabalho registrados. o que, por si só, afasta a alegação de trabalho autônomo e sem pessoalidade -, não desenvolviam suas atividades nos moldes da relação de emprego, prova que poderia ter requerido na esfera administrativa, na forma disciplinada pelo art. 632 da CLT. Inexiste, assim, fundamento para a anulação do Auto de Infração lavrado em virtude dessa situação. Provimento negado. (TRT 4ª R.; RO 0000512-12.2010.5.04.0352; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; Julg. 21/05/2012; DEJTRS 25/05/2012; Pág. 25)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSOANTE O DISPOSTO NA REGRA INSERTA NO ARTIGO 632 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, PODERÁ O AUTUADO REQUERER A AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE PARECEREM NECESSÁRIAS À ELUCIDAÇÃO DO PROCESSO, CABENDO, PORÉM, À AUTORIDADE, JULGAR DA NECESSIDADE DE TAIS PROVAS. RESULTA CLARO, DAÍ, QUE A LEI FACULTA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA A OITIVA DE TESTEMUNHAS, SENDO CERTO QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, SE REPUTADA DESNECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, BASTANDO QUE A DECISÃO ADMINISTRATIVA REVELE-SE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 342 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE.
1. A colenda SBDI-I do tribunal superior do trabalho firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-I, no seguinte sentido: I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. 2. Resulta inviável, contudo, a aplicação do entendimento consagrado no item II do referido precedente jurisprudencial, porquanto não se revela incontroverso nos autos que a jornada de trabalho praticada pelos empregados da reclamada era igual ou inferior a sete horas diárias ou quarenta e duas horas semanais improrrogáveis. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 3496540-61.2007.5.09.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/11/2011; Pág. 477)
RECURSO DE REVISTA.
1. Processo administrativo. Multa. Infração. Produção de prova testemunhal. Cerceamento do direito de defesa. Não configuração. Não há falar em cerceamento do direito de defesa da requerente, no procedimento administrativo, em razão da não oitiva de testemunha, uma vez que é permitido à autoridade do ministério público do trabalho, nos termos do artigo 632 da CLT, julgar a respeito da necessidade da audiência de testemunhas, a qual mostrou-se desnecessária na presente hipótese. Incólume, assim, o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2. Honorários advocatícios. Demanda não decorrente da relação de emprego. Ação anulatória de débito fiscal. Instrução Normativa nº 27/2005. Consoante consignado no V. Acórdão regional, a presente hipótese não trata de relação de emprego, mas, sim, de ação anulatória de débito fiscal, o que autorizaria a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos da Instrução Normativa nº 27/2005 desta colenda corte superior. Nesse contexto, não há falar em contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, que tratam da relação de emprego. Hipótese, portanto, diversa dos autos. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 3508500-42.2007.5.09.0028; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 09/09/2011; Pág. 964)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL TRABALHISTA.
A lide, consoante se percebe, está embasada em norma ordinária. Além do necessário reexame da prova, para se concluir em sentido contrário no juízo a quo, que, ao indeferir a prova testemunhal, o fez sob o fundamento de que a infração havida o fora por não exibição dos instrumentos de controle de horário e não por deixar de mantê-los, daí porque os documentos acostados em nada aproveitam à autuada e protesto pela produção de provas, previsto no art. 632, da consolidação das Leis do Trabalho. .., eventual ofensa ao preceito da constituição (artigo 5º, LIV, LV e LVI) somente seria reflexa, na medida em que preciso seria, a priori, demonstrar que a decisão regional violou o artigo 632 da CLT e artigo 38, § 2º, da Lei nº 9.748/99. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 3251-60.2010.5.07.0000; Quarta Turma; Rel. Min. Milton de Moura França; DEJT 10/06/2011; Pág. 1031)
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Trata-se de matéria que não foi objeto de discussão na decisão recorrida, impossibilitando sua análise por ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula nº 297/TST. Não conhecido. Prêmio incentivo. A decisão que entendeu pela integração da parcela prêmio incentivo não viola diretamente o artigo 169, da Lei Maior, uma que tratava-se de parcela habitualmente paga e, que, portanto, já deveria estar incluída na Lei de diretrizes orçamentárias do ente político. Ademais, o tribunal regional interpretou a questão posta nos autos no sentido de que o pagamento do valor da condenação deverá ser incluído na Lei orçamentária que venha a atender o cumprimento da decisão judicial, o que, por si só, afasta a possibilidade de violação direta ao artigo indicado. De outro lado, os arestos não se prestam ao dissenso de teses encontram os óbices das Súmulas nºs 296 e 337, do TST e do artigo 896, a, da CLT. Não conhecido. Multa diária. A matéria não foi analisada sob a ótica do artigo 632 da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 297/TST. O aresto colacionado é imprestável ao dissenso, por não ser oriundo do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, não atendendo à exigência do artigo 896 da CLT. Não conhecido. (TST; RR 236400-16.2007.5.02.0030; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 18/02/2011; Pág. 899)
ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA INTRODUÇÃO DO § 5º NO ART. 43 DA LEI N. 8.212/1991 E DA OJ 376 DA SDI-A DO TST, E POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO E LIQUDAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 632 DA CLT.
Hipótese em que o acordo foi homologado posteriormente ao trânsito em julgado e à liquidação da sentença, de modo que a disciplina trazida pelo § 5º no art. 43 da Lei n. 8.212/1991, embora, pelo seu teor, contrarie a tese da agravante, tendo sido editada após a data do acordo, não pode retroceder para atingir situação já consolidada, segundo regência do § 6º art. 632 da CLT. Agravo de petição provido. (TRT 13ª R.; AP 13200-80.2005.5.13.0012; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 06/05/2011; Pág. 6)
AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
Constatadas violações legais no momento da fiscalização, deverá o auditor fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o correspondente auto de infração (artigo 628 da CLT), gozando tal ato de presunção de legitimidade, podendo ser elidido por prova em contrário a cargo do autuado, a teor do artigo 632 da CLT, o que, no caso, não ocorreu nos autos e nem na esfera administrativa. Recurso improvido. (TRT 18ª R.; RO 2632-06.2010.5.18.0201; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 09/11/2011; DEJTGO 18/11/2011; Pág. 55)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A teor do art. 632 da CLT, poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas. 2. Na hipótese dos autos, a corte de origem evidencia que a autoridade competente do Ministério do Trabalho, lançando mão da prerrogativa a ela conferida pelo aludido preceito consolidado na condução do processo administrativo, avaliou a utilidade da prova testemunhal requerida e, de maneira fundamentada, concluiu pela sua desnecessidade, face à existência de elementos suficientes à formação de seu convencimento, notadamente diante da confissão da autuada quanto à materialidade da infração que lhe fora imputada. 3. Ileso, nesse contexto, o referido dispositivo legal, bem como o art. 5º, LV, da Lei Maior. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 220900-06.2005.5.07.0008; Segunda Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber; DEJT 15/10/2010; Pág. 612)
AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO.
Constatadas violações legais no momento da fiscalização, deverá o Auditor Fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o correspondente auto de infração (artigo 628 da CLT), gozando tal ato de presunção de legitimidade, podendo ser elidido por prova em contrário a cargo do autuado, a teor do artigo 632 da CLT, o que, no caso, não ocorreu nos autos e nem na esfera administrativa. Recurso improvido. (TRT 18ª R.; RO 0113600-56.2008.5.18.0013; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 07/04/2010; DJEGO 29/04/2010) Ver ementas semelhantes
SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIREITO DE AMPLA DEFESA. INCISO LV ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 632 E SEGUINTES DA CLT.
Deve ser determinada a suspensão do processo até que sejam definitivamente julgados os fatos no processo administrativo, na forma da alínea "a" inciso IV artigo 265 CPC, porque esta etapa do direito de ampla defesa não pode ser suprimida, sob pena de violação da regra do inciso LV artigo 5. Da Constituição Federal. (TRT 3ª R.; AP 2/2006-153-03-00.0; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 13/03/2009)
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