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Art 634 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe àsautoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por esteTítulo.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade emque incorrer por infração das leis penais.

§ 1o A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Acerca da matéria, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do ArgInc 0000479. 60.2011.5.04.0231, onde foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à TRD", contida no caput do artigo 30 da Lei nº 8.177/91, definindo-se a variação IPCA-E como fator a ser considerado na atualização monetária do crédito laboral. Foram opostos embargos declaratórios, posteriormente convertidos em Agravo Regimental, julgado improvido em 15.06.2018. Considerando o trânsito em julgado deste acórdão, deve ser observada a modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração, opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas devidos a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADIs 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Por sua vez, com a a vigência da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 634 da CLT, determinando a utilização da TR para atualização dos créditos trabalhistas, deverá ser utilizado o IPCA-E com relação aos créditos compreendidos no interregno de 25/03/2015 a 10/11/2017, e a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, no período anterior a 25/03/205 e posterior a 11/11/2017. Recurso do exequente provido parcialmente, no aspecto. (TRT 6ª R.; AP 0000697-37.2014.5.06.0002; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 09/03/2020; Pág. 959) Ver ementas semelhantes

 

NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Acerca da matéria, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do ArgInc 0000479. 60.2011.5.04.0231, onde foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à TRD", contida no caput do artigo 30 da Lei nº 8.177/91, definindo-se a variação IPCA-E como fator a ser considerado na atualização monetária do crédito laboral. Foram opostos embargos declaratórios posteriormente convertidos em Agravo Regimental, julgado improvido em 15.06.2018. Assim, considerando o trânsito em julgado deste acórdão, deve ser observada a modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração, opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017, para aplicar o IPCA. E aos débitos trabalhistas devidos a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADIs 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Por sua vez, com a a vigência da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 634 da CLT, determinando a utilização da TR para atualização dos créditos trabalhistas, deverá ser utilizado o IPCA-E com relação aos créditos compreendidos no interregno de 25/03/2015 a 10/11/2017, e a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 25/03/205 e posterior a 11/11/2017. Recurso patronal provido parcialmente, no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0000410-42.2017.5.06.0011; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 27/02/2020; Pág. 858)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTUAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU A INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS CONVENCIONAIS COLETIVAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Constata-se que não houve prequestionamento dos arts. 9º. da Lei nº 605/1949; e 444, 611, 613 e 626 a 634 da CLT, pois o acórdão recorrido não emitiu, efetivamente, juízo de valor sobre o tema tratado nos dispositivos legais. Incide ao caso, destarte, a Súmula nº 211/STJ. 3. A Corte de origem constatou, à luz dos fatos e provas da causa, a inexistência de descumprimento das normas trabalhistas convencionais coletivas (fls. 545). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 611.618; Proc. 2014/0291562-5; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 18/11/2019; DJE 22/11/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR FALTA DE DEPÓSITOS NO FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE DÉBITOS DE FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO FUNDO. LEIS NºS 8.036/90 E 9.784/99 E DECRETO-LEI Nº 5.452/43. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DESPROVIDOS DE CONCESSÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS DE POSITIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO.

1. Por intermédio do presente mandado de segurança, a impetrante busca tutela jurisdicional- mandamental, com vistas a determinar à autoridade coatora que promova a emissão de Certidão de Regularidade de Débitos de FGTS, ainda que positiva, mas com efeitos de negativa, cujo requerimento lhe foi negado, sob o entendimento de que contra ela existem débitos decorrentes de infrações à legislação do FGTS, notadamente por ausência das correspondentes contribuições ao fundo. 2. O STF, de há muito, já assentou a firme orientação jurisprudencial de que as contribuições devidas ao FGTS. que se traduz em verdadeira garantia institucional, de caráter social-trabalhista. , derivadas de relação de trabalho, detêm natureza jurídica de direito fundamental-social, que visam à proteção do trabalhador (e não só do empregado: é conceito mais amplo, portanto), de matriz constitucional, conforme reza o art. 7º, inciso III, da CF, disciplinadas por Lei própria, qual seja, Lei nº 8.036/90. Com isso, a Suprema Corte afastou a tese, defendida até então por alguns setores da doutrina e da jurisprudência, segundo a qual as contribuições ao FGTS teriam natureza jurídica tributária ou previdenciária e, por conseguinte, decidiu-se que a tal fundo não se aplicam as disposições normativas contidas na Lei nº 5.172/66 (CTN). Nesse sentido, veja-se, dentre outros, os seguintes julgados do STF: RE nº 100.249-2, Rel. Min. Oscar Correa, red. p/ o acórdão Min. Néri da Silveira, DJ de 1.7.88; RE nº 116.761-1, Segunda Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 2.4.1993; RE no Agravo nº 709.212/DF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13.11.2014. Posição idêntica adota o STJ sobre a matéria em comento, ao preconizar expressamente, no enunciado de sua Súmula nº 353, que ¿As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. ¿. Vide também: REsp repetitivo nº 1.614.874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 15.5.2018. 3. Superada a ideia de incidência das normas tributárias às contribuições vinculadas ao FGTS, deve-se aplicar, relativamente ao procedimento administrativo a ser observado, quant o às infrações derivadas do não recolhimento de tais verbas ao fundo, as disposições da Lei nº 8.036/90, cujo art. 23, §5º, remete aos arts. 626 a 634, do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), o disciplinamento procedimental de fiscalização e de imposição de multas daí resultantes. 4. Especificamente o art. 629, § 3º, da CLT, no particular, apenas dispõe sobre o prazo para o oferecimento de defesa, pelo infrator da legislação do FGTS, sem nada normatizar sobre eventual possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo, o que faz incidir o preceituado no art. 61, caput, da Lei nº 9.784/99, que, como regra geral, não admite a outorga de efeito suspensivo a recurso administrativo, exceto se Lei dispuser de forma distinta, o que não é a hipótese dos autos. Além disso, na causa em discussão, malgrado as alegações da impetrante, é descabida a incidência do parágrafo único, do precitado art. 61, da Lei nº 9.784/99, pela singela razão de que não se tem notícia nos autos de que, comprovadamente, aos seus recursos administrativos foram conferidos efeitos suspensivos, de ofício ou a pedido, pelo competente órgão decisor, cuja concessão, de resto, se revela facultativa, segundo a explícita dicção legal. 5. No caso vertente, verifica-se a inexistência de concessão de efeitos suspensivos aos recursos administrativos interpostos pela impetrante, contra as infrações violadoras às disposições normativas do FGTS, seja por falta de previsão legal na legislação específica de regência do fundo, seja porquanto a impetrante não se desincumbiu de provar que foram atribuídos efeitos suspensivos aos seus recursos administrativos, pelo órgão competente, com esteio na Lei nº 9.784/99. Desse modo, como consectário lógico, e, considerada ainda a inaplicabilidade das normas do CTN à hipótese em análise, persiste a existência e a exigibilidade dos débitos impugnados e, assim, infere-se que a impetrante não detém direito subjetivo à emissão da Certidão de Regularidade de Débitos de FGTS, mesmo que positiva, porém com efeitos de negativa, pelo que há de se ter por correta a negativa de expedição dela, pela autoridade coatora, na condição de agente operador do fundo, sem que se possa falar em ilegalidade na espécie. 6. Refutada a pretensão recursal, fica patente a ausência dos requisitos legais, para concessão de tutela de urgência à impetrante, pelo que tal pleito há de ser-lhe negado. 7. Sem incidência de honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, e tampouco de honorários de sucumbência recursal. Custas ex lege. 8. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0055450-26.2018.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 05/06/2019; DEJF 19/06/2019)

 

NDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Acerca da matéria, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, onde foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalente à TRD", contida no caput do artigo 30 da Lei nº 8.177/91, definindo-se a variação IPCA-E como fator a ser considerado na atualização monetária do crédito laboral. Foram opostos embargos declaratórios, posteriormente convertidos em Agravo Regimental, julgado improvido em 15.06.2018. Considerando o trânsito em julgado deste acórdão, deve ser observada a modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração, opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas devidos a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADIs 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Por sua vez, com a a vigência da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 634 da CLT, determinando a utilização da TR para atualização dos créditos trabalhistas, deverá ser utilizado o IPCA-E com relação aos créditos compreendidos no interregno de 25/03/2015 a 10/11/2017, e a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, no período anterior a 25/03/205 e posterior a 11/11/2017. Recurso patronal provido parcialmente, no aspecto. (TRT 6ª R.; ROT 0001350-31.2017.5.06.0003; Terceira Turma; Redª Desª Maria das Graças de Arruda França; PJe 17/12/2019)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA).

Ao julgar o mérito da reclamação constitucional nº 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, na sessão realizada em 05.12.2017, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para atualização de débitos trabalhistas, devendo assim ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até o dia 10.11.2017, e, a partir do dia 11 de novembro, data em que passou a vigorar a Lei nº 13467/2017, que acresceu o parágrafo 2º, do artigo 634 da CLT, a utilização da Taxa Referencial, para fins de correção monetária. Recurso do reclamante parcialmente provido, no particular. (TRT 6ª R.; RO 0001467-71.2017.5.06.0019; Terceira Turma; Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura; DOEPE 22/01/2019)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE POR PARTE DA RECORRENTE PARA DESCONSTITUIR A FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. SANÇÃO MANTIDA.

A Constituição Federal preconiza, em seu artigo 21, inciso XXIV, que faz parte da competência administrativa da união a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho. Em harmonia com os estados e municípios, deverão esses órgãos agir em conjunto e parceria para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Ademais, a Lei n. 9.649/98 determina ser competência do Ministério do Trabalho a fiscalização do trabalho (artigo 14, xix). O procedimento de fiscalização do trabalho é realizado pelo auditor fiscal do trabalho, conforme artigos 626 a 634 da CLT. Assim, o auto de infração lavrado detém presunção de legalidade e veracidade e somente por meio de prova robusta poderá ser desconstituído. Não se desincumbindo a recorrente desse ônus (artigo 333, I, do cpc) deve ser mantida a sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração. (TRT 14ª R.; RO 0000360-92.2015.5.14.0001; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Shikou Sadahiro; DJERO 26/02/2016; Pág. 390) 

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

1. A controvérsia dos presentes autos se refere à configuração, ou não, de invasão de competência desta Especializada, em face da lavratura de autos de infração por auditor fiscal, diante da existência de empregados ligados à atividade fim da recorrente sem o competente registro, em desrespeito aos ditames legais, mais especialmente ao art. 41 da CLT. 2. Ora, a Constituição Federal, em seu art. 21, XXIV, disciplina que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, e o art. 14, XIX, c, da Lei nº 9.649/1998 determina que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do trabalho, bem como a aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. 3. Por outro lado, o procedimento de fiscalização do trabalho é realizado pelo auditor do trabalho e é regulado pelos arts. 626 a 634 da CLT, sendo que o art. 628 é expresso quanto à obrigatoriedade de lavratura de auto de infração na hipótese da verificação de existência de violação de preceito legal. 4. Se não bastasse, na esteira do art. 11 da Lei nº 10.593/2002, o auditor fiscal do trabalho tem por atribuições assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego; a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS, visando à redução dos índices de informalidade; a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação; o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores; o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário; e a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas. 5. Dessa forma, tem-se que cabe ao agente de fiscalização identificar a existência de relações de emprego e verificar os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social. CTPS, visando à redução dos índices de informalidade, e, constatando irregularidades, aplicar as sanções legais pertinentes. 6. Além disso, o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.855/1989, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e desenvolver atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, estabelece que o referido programa tem como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes. 7. Dentro deste contexto, cumpre ao auditor fiscal do trabalho a lavratura de auto de infração se verificar a existência de violação de preceito de lei, sendo o agente de fiscalização competente para identificar a existência de relação de emprego e, constatando-a, aplicar as sanções legalmente cabíveis, não obstante, em face do disposto no inciso VII do art. 114 da CF, esta Justiça especializada deva exercer o controle de fiscalização dos atos administrativos, verificando se o enquadramento legal e a aplicação da multa estão consentâneos com a legislação específica. 8. In casu, não há falar que deve ser adotado entendimento diverso, em face de a controvérsia se referir à alegada controvertida terceirização ilícita. 9. Primeiro, porque o Regional consigna que restou evidente não a relação comercial entre as empresas, defendida pela autora, mas verdadeira terceirização de atividade- fim, vedada pelo item I da Súmula nº 331 do TST, registrando, inclusive, o depoimento prestado pela Auditora Fiscal, a qual afirma que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores eram as mesmas que são objeto social da Baldo, porque a Baldo é a única compradora ou tomadora, porque havia um controle exercido pelo gerente da Baldo dentro da Valões e porque o dono da Valões disse que não tinha estrutura econômica para montar a empresa, que ele montou a empresa graças a um adiantamento de valores da Baldo. Logo, qualquer conclusão em sentido diverso encontra obstáculo instransponível na diretiva da Súmula nº 126 do TST. 10. Segundo, porque o entendimento desta Corte Superior é de que o Auditor Fiscal do Trabalho detém competência para verificar a existência de relação de emprego, bem como proceder à lavratura do auto de infração ao concluir pela existência de violação de preceito legal, como na hipótese de existência de contratação ilícita de mão de obra terceirizada para execução da atividade fim do tomador dos serviços. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000630-81.2013.5.12.0021; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 20/11/2015; Pág. 3066) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE POR PARTE DA RECORRENTE PARA DESCONSTITUIR A FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO. SANÇÃO MANTIDA.

A Constituição Federal preconiza, em seu artigo 21, inciso XXIV, que faz parte da competência administrativa da união a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho. Em harmonia com os estados e municípios, deverão esses órgãos agir em conjunto e parceria para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Ademais, a Lei n. 9.649/98 determina ser competência do Ministério do Trabalho a fiscalização do trabalho (artigo 14, xix). O procedimento de fiscalização do trabalho é realizado pelo auditor fiscal do trabalho, conforme artigos 626 a 634 da CLT, e, diante do que dispõe o art. 11, II, da Lei n. 10.593/2002, deve inclusive verificar os registros em carteira de trabalho e previdência social. CTPS, objetivando combater a informalidade. Assim, o auto de infração lavrado detém presunção de legalidade e veracidade e somente por meio de prova robusta poderá ser desconstituído. Não se desincumbindo a recorrente desse ônus (art. 333, I, do cpc) deve ser mantida a sentença "a quo" que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração. (TRT 14ª R.; RO 0000419-71.2015.5.14.0004; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro; DJERO 23/11/2015; Pág. 645) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, quando houve, pelo juízo de 1ª grau, a análise e pronunciamento das questões suscitadas pelo demandante, ainda que de forma concisa. A mera discordância com a valoração dos fatos e das provas apresentada em juízo, assim como a solução contrária aos interesses da parte, não autoriza o reconhecimento de nulidade por pretensa negativa da prestação jurisdicional. Ação civil pública. Recurso do ministério público do trabalho. Auto de infração. Presunção de legalidade e veracidade. Validade. Inexistência de prova consistente por parte da ré para desconstituir a fiscalização da superintendência regional do trabalho. Irregularidades mantidas. Tutela inibitória procedente. A Constituição Federal preconiza, em seu artigo 21, inciso XXIV, que faz parte da competência administrativa da união a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho. Em harmonia com os estados e municípios, deverão esses órgãos agir em conjunto e parceria para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Ademais, a Lei n. 9.649/98 determina ser competência do Ministério do Trabalho a fiscalização do trabalho (artigo 14, xix). O procedimento de fiscalização do trabalho é realizado pelo auditor fiscal do trabalho, conforme artigos 626 a 634 da CLT, e, diante do que dispõe o art. 11, II, da Lei n. 10.593/2002, deve inclusive verificar os registros em carteira de trabalho e previdência social. CTPS, objetivando combater a informalidade. Assim, o auto de infração lavrado detém presunção de legalidade e veracidade e somente por meio de prova robusta poderá ser desconstituído. Não se desincumbindo a empresa ré desse ônus (art. 333, II, do cpc) deve ser provido o recurso ordinário para ser concedida a tutela inibitória pleiteada pelo ministério público do trabalho. (TRT 14ª R.; RO 0000111-97.2013.5.14.0006; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro; DJERO 11/10/2013; Pág. 20) 

 

MULTA DO ART. 47 DA CLT.

Por força do disposto nos artigos 48 e 634 da CLT, a competência para aplicação de multa por falta de anotação da CTPS do empregado é das autoridades do Ministério do Trabalho e não da justiça do trabalho, que deve apenas, quando constatada a irregularidade, limitar-se a oficiar o respectivo órgão, através da delegacia regional do trabalho, para a tomada das devidas providências. Recurso ordinário a que se dá provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 47 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 441-40.2010.5.03.0157; Relª Desª Maria Lúcia Cardoso Magalhães; DJEMG 23/04/2012; Pág. 137) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. FISCALIZAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. AUTO DE INFRAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 tem como escopo a contratação de cota mínima legal de empregados portadores de deficiência física, sob pena de multa administrativa. 2. Nos termos dos artigos 626 e 634 da CLT e 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99, é da competência do Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas que dispõem sobre a obrigatoriedade dos empregadores de contratar e manter empregados portadores de deficiência física. 3. Sendo assim é legítima a competência do agente de inspeção do trabalho para fiscalizar o cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 2771/2005-016-02-40.3; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 20/08/2010; Pág. 620) 

 

RECURSO DE REVISTA.

1. Fiscalização do trabalho. Cumprimento da legislação trabalhista. Competência exclusiva da justiça do trabalho para reconhecer relação de emprego. Invasão de competência – Inocorrência. 1.1. Compete ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626), sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628). 1.2. A ação fiscalizadora é exercida, exclusivamente, por agentes do poder público, aos quais cabe, dentre outras atribuições, verificar o fiel cumprimento da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício, quando houver trabalho subordinado, oneroso, não-eventual e prestado com pessoalidade (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.855/89; art. 11, II, da Lei nº 10.352/02). 1.3. Assim, o auditor-fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, deve proceder à autuação de empresa, por falta de registro de empregado (art. 41 da CLT), independentemente dos motivos pelos quais os contratos de trabalho não foram formalizados, sem que isso importe em reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso de revista não conhecido. 2. Atribuição privativa do delegado regional do trabalho para aplicação de multa administrativa. Delegação de competência – Possibilidade. "na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este título". Inteligência do art. 634 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. Empresa de telecomunicação. Terceirização de atividade-fim - Impossibilidade. Terceirização de atividade-meio - Pressupostos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação direta. 3.1. "serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações", por intermédio de "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" (art. 60, caput e § 1º, da Lei nº 9.472/97). 3.2. Os serviços de telecomunicações vinculados à implantação e manutenção de redes de acesso, equipamentos e sistemas de telecomunicações estão inseridos nas atividades essenciais das empresas concessionárias dos serviços de telecomunicações, circunstância que desautoriza a prática da terceirização. 3.3. O § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987/95, bem como o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 autorizam as empresas de telecomunicações a terceirizar as atividades-meio, não se enquadrando em tal categoria os instaladores de redes e os atendentes do sistema "call center" (estes, quando postos sob direta subordinação), eis que aproveitados em atividade essencial para o funcionamento das empresas. 3.4. Rememore-se que o conceito de subordinação deve ser examinado à luz da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços, configurando a denominada subordinação estrutural, teoria que se adianta como solução para os casos em que o conceito clássico de subordinação se apresenta inócuo. Recurso de revista conhecido e desprovido. 4. Honorários advocatícios. Ação ordinária com pedido de invalidação de auto de infração. 4.1. "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência" (art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST). 4.2. Por outra face, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Inteligência do art. 21 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 329/2005-002-03-00.0; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 09/10/2009; Pág. 1015) 

 

AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. ART. 630, §§ 3º E 4º, DA C LT.

1) Pleito de anulação de autos de infração trabalhista. Matéria que, hoje, é da competência da Justiça Obreira. Cabe ao TRF, na linha da jurisprudência do Supremo, apreciar os recursos contra as sentenças proferidas quando a regra de competência era outra. 2) No mérito, o próprio apelante deixa claro que não comprovou o pagamento das horas extraordinárias por entender, erroneamente, que não havia devido processo legal para a imposição de multa, além de alegar a incompetência da Delegacia Regional do Trabalho - DRT para a imposição de tais multas. 3) A DRT tem atribuição para a fiscalização e imposição de multas, conforme Título VII, Capítulo I, arts. 626 a 634 da CLT. 4) Os autos de infração foram objeto de regular processo administrativo, não havendo, portanto, afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As peças atacadas estão devidamente fundamentadas, com clara caracterização da infração cometida e com a indicação do dispositivo legal desrespeitado, além de narrados os elementos de convicção. Não se verifica, assim, irregularidade nos autos de infração. 5) Tendo persistido a irregularidade, não há qualquer óbice à nova autuação, se a conduta incorreta se mantém. E, como assinalado pelo juiz de primeiro grau, não há nos autos prova de reautuação pelo mesmo motivo. 6) Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 282516; Proc. 2002.02.01.010324-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guiherme Couto; Julg. 03/08/2009; DJU 17/08/2009; Pág. 117) 

 

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