Art 639 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 639 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Discussão sobre a ocasião adequada para o cálculo do valor do imóvel doado pelo de cujus a um dos herdeiros e trazido à colação. Prevalência do princípio tempus regit actum. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2132874-46.2022.8.26.0000; Ac. 16122229; São Carlos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 05/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 1945)
Inventário. Insurgência contra decisão que determinou o recolhimento do imposto ITCMD no prazo de 15 dias. Ausência de decisão homologando cálculo. Pertinência. Inexigível o pagamento do tributo anterior à decisão de homologação de cálculo. Inteligência do art. 17 da Lei Estadual nº 10.750/00, Súmula nº 114 do STF, arts. 638 e 639 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para que seja exigível o recolhimento do tributo a partir da data da homologação do cálculo. (TJSP; AI 2159787-65.2022.8.26.0000; Ac. 15990418; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 28/08/2022; DJESP 31/08/2022; Pág. 2404)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DISPENSOU A PROVA PERICIAL SOBRE IMÓVEL, ENTENDENDO QUE O VALOR DA COLAÇÃO DEVE SER AQUELE ATRIBUÍDO NO ATO DA LIBERALIDADE.
Imóvel que integrava o patrimônio da donatária à época do óbito. Incidência do artigo 639, parágrafo único do código de processo civil. Valor da colação deve corresponder à data da abertura da sucessão. Substituição do perito. Demora excessiva e injustificável na entrega do laudo anteriormente efetuado. Recurso provido. (TJSP; AI 2158240-87.2022.8.26.0000; Ac. 15990617; Piracaia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 28/08/2022; rep. DJESP 31/08/2022; Pág. 2285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. BEM IMÓVEL. VALOR. ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 639 DO CPCE ART. 2004 DO CC/02. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO E DE RISCO DE ADJUDICAÇÃO DA LEGÍTIMA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVESTIGAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO FALECIMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Considera-se o valor do bem levado à colação de acordo com época da doação, nos termos do artigo 639, p. Ú. Do CPC/15, especialmente porque o bem doado ainda integra o patrimônio do donatário, buscando-se, assim, preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito, evitando-se, desse modo, o enriquecimento sem causa. 2. Deixando os interessados de fazer prova de dilapidação patrimonial e bastando o valor do acervo partilhável para garantir a legítima, mantém-se o indeferimento de medida excepcional de indisponibilidade do bem trazido à colação. 3. Igualmente, indefere-se pedido de expedição de ofício à instituição bancária, formulado com o intuito de investigar histórico financeiro e potencial doação quando as alegações fundam-se em suposições desprovidas de qualquer reforço probatório. 4. Recurso provido em parte. (TJMG; AI 0354898-81.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/08/2022; DJEMG 17/08/2022)
DIREITO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO PARA MINORAÇÃO DA PORCENTAGEM DOS BENS QUE DEVERÃO SER LEVADOS À COLAÇÃO E DO VALOR DE AVALIAÇÃO DOS BENS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (I) PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 50% PARA 25% QUANTO AOS BENS LEVADOS À COLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE RECEBEU QUATRO TERRENOS DOS SEUS GENITORES, A TÍTULO DE DOAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 50% POR SEU GENITOR E 50% POR SUA GENITORA, DEVENDO SER PARTILHADOS APENAS A PORCENTAGEM DO QUE EXCEDEU A PARTE DISPONÍVEL NA DOAÇÃO, OU SEJA, 25% DE CADA UM DOS TERRENOS. NÃO PROVIMENTO. DOAÇÃO QUE FOI FEITA DE FORMA CONJUNTA PELOS GENITORES. APLICABILIDADE DO ART. 2.012 DO CC. INCLUSÃO DE BENS QUE SE CONFERIRÁ PELA METADE. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. (II) PLEITO PARA QUE SEJA CONSIDERADO PARA EFEITOS DE AVALIAÇÃO DOS BENS OS VALORES RECEBIDOS À ÉPOCA E NÃO PELO SEU VALOR ATUAL. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DO VALOR DO BEM A SER COLACIONADO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGISLAÇÃO A SER APLICADA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DATA DO FALECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO BEM AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO.
1. Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade. 2. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. (RESP 1.398.638/RS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.05.2019). 3. Tendo o de cujus falecido quando já em vigor o novo Código de Processo Civil, índice na espécie o seu art. 639, parágrafo único, devendo ser observado o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0026917-69.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE REMETEU OS AUTOS AO PARTIDOR, PORQUE IDENTIFICOU DOAÇÃO QUE TERIA INVADIDO A LEGÍTIMA DE HERDEIRAS, CLASSIFICANDO O ADIANTAMENTO COMO "CRISTALINO".
Irresignação. Fundamentação genérica da decisão agravada. Impossibilidade de remessa dos autos ao partidor, sem a prévia definição dos critérios referentes à invasão da legítima. A fase de partilha é posterior à de colação. Inobservância do art. 639, parágrafo único do código de processo civil, ou do art. 2.004 do Código Civil. Anulação da interlocutória, a fim de ser fundamentadamente decidida a controvérsia. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0015976-47.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 09/06/2022; Pág. 305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL A SER COLACIONADO. ANTINOMIA ENTRE NORMA DO CCB E DO CPC. DIFERENTES MOEDAS ENTRE A DATA DO ATO DE LIBERALIDADE (CRUZEIRO) E AQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO (REAL). VALOR IRRISÓRIO DECORRENTE DE VALOR A MENOR ATRIBUÍDO AO BEM. NÃO APLICAÇÃO, NA EXCEPCIONALIDADE DO CASO, DO ENTENDIMENTO DO STJ, QUE INVIABILIZA A EQUIPARAÇÃO DAS LEGÍTIMAS.
1. Colação. Parâmetro para cálculo do valor. Não é inédita a antinomia entre o regramento do CPC e do CCB no que se refere ao critério de avaliação de bem a ser colacionado, pois presente inicialmente entre o art. 1.792, caput, do CCB/1916 e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73; posteriormente entre este último dispositivo legal e o art. 2.004 do CCB/2002; e, por fim, entre este e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15. A propósitos, os tribunais superiores definiram que o conflito deve ser resolvido à luz do direito intertemporal, e não por critério de especialidade, de modo que se aplica ao caso concreto a norma vigente ao tempo da abertura da sucessão. No caso, considerando o falecimento do autor da herança ocorreu em 19.08.2012, quando estava em vigor a norma do art. 2.004 do CCB/2002, determinando que a colação observe o valor indicado no ato de liberalidade. Todavia, na especificidade do caso não se pode aplicar tal entendimento (inclusive adotado por este relator em recentes julgamentos) em razão da distorção decorrente do irrisório valor atribuído ao bem por ocasião da doação, no ano de 1993. Há que se ter presente que a finalidade da colação é a de igualar as legítimas dos herdeiros descendentes e do cônjuge/companheiro sobrevivente - sendo a igualdade princípio basilar que norteia o direito sucessório. No caso, a prevalecer a aplicação aqui do entendimento do STJ, não haverá equiparação das legítimas - não se podendo admitir tamanha distorção! 2. Critério de avaliação de bem imóvel a partilhar. Não há amparo na pretensão de reforma da decisão para adoção de mesmo critério, no que se refere à atribuição do valor a ser colacionado e a avaliação de imóvel a partilhar, adquirido em nome da agravante no curso da união estável mantida pelo falecido. São de distinta natureza jurídica as causas que determinam ditas avaliações, pois, como destacado pelo julgador, o bem doado em vida a alguns dos herdeiros não compõe o espólio, mas tão somente o valor da doação é que é trazido à colação para igualar as legítimas, ao passo que o imóvel adquirido durante a união estável será partilhado, devendo ocorrer a avaliação pela Fazenda Estadual. 3. Benfeitorias e acessões. A agravante busca a inclusão de benfeitorias e acessões na colação (parágrafo único do art. 639 do CPC). Sem razão, uma vez que não foram identificadas as benfeitorias, tampouco houve comprovação de que tivessem sido realizadas pelos donatários. De qualquer modo, o debate acerca desse tema não cabe nos estreitos limites do inventário. Deram provimento em parte. Unânime. (TJRS; AI 0043344-89.2021.8.21.7000; Proc 70085297919; Passo Fundo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 04/02/2022; DJERS 07/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
Inconformismo do réu. Direito intertemporal. Decisão publicada em 28-1-21. Incidência do CPC/2015. Ventilada existência de omissões na decisão. Inacolhimento. Togado de origem que apresentou argumentação idônea e suficiente para a resolução da quizila. Suscitada incumbência do autor em positivar a higidez da dívida. Alegação repelida. Apelado que inicialmente fez prova de sua tese com a apresentação do contrato firmado entre os contendores, não tendo como o mesmo apresentar prova negativa da inadimplência. Irresignada que, a despeito de ter verberado em contestação que o valor total de dívidas pagas foi de R$ 354.103,84, não trouxe ao feito todos os recibos/comprovantes de todos os pagamentos. Ônus da prova que recai sobre o apelante, a teor do art. 373, inc. II, do CPC/2015). Circunstância que, pelo conjunto fático-probatório, robustece o argumento vazado pelo apelado de que houve o inadimplemento contratual atinente ao pagamento de dívidas. Alegada necessidade de limitação da dívida no valor valor R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Tese afastada. Montante devido pelo réu que representa a soma das letras b e c da cláusula IV da avença sub examine e que alcança a quantia de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Expressa previsão de que ambos os valores (letras b e c) seriam utilizados para quitação de eventuais dívidas da empresa. Arguida existência de recibo de quitação. Pretensão arredada. Documento subscrito em 10-5-12, isto é, menos de um mês empós a assinatura do contrato, formalizado em 19-4-12. Inferência de que os valores constantes do aludido papel que se referem à letra a da cláusula IV do ajuste e que não é objeto de discussão neste feito. Almejada aplicação da cláusula rebus SIC stantibus (imprevisibilidade do fato superveniente). Matéria inédita no presente grau de jurisdição. Debuxe vedado. Ventilada ocorrência de ato ilícito instrumentalizado por protesto, passível de indenização por abalo de crédito. Tese absolutamente disparatada. Ausência de qualquer relação específica com o caso concreto e, mesmo que tivesse, seria impossível a condenação porque o réu não realizou a sua pretensão na forma adequada, isto é, por meio de reconvenção. Enfoque obstado neste viés. Tese de que o contrato dependente da verificação de fatos e interpretação de cláusulas não constitui título extrajudicial, desafiando processo de conhecimento. Sustentação que igualmente é desconexa com a hipótese vertente. Autor que não detonou ação executiva, mas sim ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, tratando-se evidentemente de um processo de conhecimento. Requerida aplicação dos arts. 639 e 641 do CPC/1973. Indevida inovação em sede recursal. Exame impossível neste viés. Suscitada utilização do art. 129 do código buzaid. Irresignado que em nenhum momento especifica ou descreve em que consistiu o pretenso ato simulado ou a tentativa de obtenção de fim proibido por Lei. Suposto fim ilícito buscado pelos litigantes que, caso comprovado, implicaria o próprio apelante, o qual poderia ser punido na forma legal. Alegação de que o poder subjetivo de agir de ofício do magistrado encontra limites nos princípios constitucionais e nos elementos objetivos traçados pelo ordenamento jurídico. Generalidade da tese. Inexistência de argumentos que esclarecessem qual foi a postura do togado de origem que eventualmente tenha extrapolado quando da apresentação da tutela jurisdicional. Litigância de má-fé. Pedido vazado em sede de contrarrazões. Aplicação do art. 80, inciso VII, do CPC/2015. Pretensão arredada. Recurso que, face as minudências do caso concreto, não pode ser considerado como meramente protelatório. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC; APL 0305042-11.2014.8.24.0005; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 15/03/2022)
PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DO VALOR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. VALOR QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DE VENDA, SALVO SE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO, CASO EM QUE ESTE DEVERÁ PREVALECER.
1. O d. Magistrado de primeiro grau, partindo de precedente do e. STJ, corretamente decidiu que a antinomia das normas inseridas no Código Civil (art. 1.792, do CC/16 e art. 2.004, CC/02) e no Código de Processo Civil (art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e art. 639, parágrafo único, do CPC/15) é aparente, devendo ser solucionada pelo critério cronológico e não pela especialidade. 2. Contudo, o valor da colação, no caso de alienação anterior à abertura da sucessão, deve corresponder ao produto auferido com a venda, corrigido desde então, salvo demonstração de alienação por preço inferior ao praticado pelo mercado, caso em que este deverá prevalecer, do mesmo modo, corrigido desde a data da alienação. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2018211-84.2022.8.26.0000; Ac. 15534367; Porto Ferreira; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1957)
Irresignação em relação à decisão que, em inventário, não acolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão na qual ficou consignado que o valor a ser considerado como adiantamento da legítima é o valor da parte ideal do imóvel na data do óbito e não o valor estipulado pelas partes no momento da doação. Descabimento. Conforme precedente do STJ sobre o tema, pelo critério da temporalidade, deve prevalecer o disposto no art. 639 do CPC/15, no sentido de que os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Recurso improvido. (TJSP; AI 2296296-37.2021.8.26.0000; Ac. 15474217; Atibaia; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 11/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 1589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
Inteligência dos arts. 620, IV, e, e § 1º, II, 630 e 639, Parágrafo único do Código de Processo Civil. Divergência acentuada dos interessados. Necessidade da avaliação simplificada dos valores na data da abertura da sucessão, por perito, dos imóveis havidos por doação anterior do pai/falecido aos herdeiros/descendentes, trazidos à colação, e daquele constante das primeiras declarações ofertadas pela meeira/legatária inventariante, assim como a inclusão das quotas sociais de empresa mercantil. Descabimento de pesquisas cadastrais retroativas e em nome do cônjuge supérstite do finado. Incidência do art. 1.847 do Código Civil. Bens móveis e objetos pessoais. Inexistência de prova de titularidade. Exclusão de direitos autorais cedidos a terceiro em data anterior ao óbito. Ressalvada a discussão sobre a validade do instrumento na via ordinária, art. 612 do Código de Processo Civil. Sub-rogação patrimonial. Não reconhecimento. Falta de provas idôneas e de contemporaneidade do uso dos ativos financeiros. Decisão parcialmente alterada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2242699-56.2021.8.26.0000; Ac. 15399017; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1910)
Inventário. Insurgência contra decisão que, para equalização dos quinhões hereditários, determinou a colação o montante recebido em doação, considerando-se o valor na data da abertura da sucessão, nos termos do art. 639, § único, do CPC. Dispositivo mencionado na decisão que considera os valores dos bens quando da abertura da sucessão. Irresignação. Pretendida a observância do art. 2004, do CC, trazendo-se à colação os bens recebidos de acordo com o valor atribuído à época da liberalidade, de forma subsidiária, requerido que se considere tão somente a atualização monetária desde a data da liberalidade. Acolhimento do pedido subsidiário. Prevalência do quanto preconizado pelo art. 2004, do CC, devendo-se considerar os valores ao tempo do ato de liberalidade. De rigor a atualização monetária dos valores, do ato de liberalidade até a abertura da sucessão. Precedentes deste E. TJSP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2228312-36.2021.8.26.0000; Ac. 15306002; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 06/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3681)
Inventário. Insurgência contra decisão que determinou que os bens da colação devem ser considerados pelo valor da data da liberalidade, corrigidos monetariamente até a data da abertura da sucessão, e os bens a partilhar devem ser calculados por valor de mercado. Bens a serem trazidos à colação. Pretensão de que a colação se dê nos termos do art. 639, § único, do CPC, considerando-se o valor dos bens na data da abertura da sucessão. Descabimento. Prevalência do quanto preconizado pelo art. 2004, do CC, devendo-se considerar o valor dos bens ao tempo do ato de liberalidade, com a devida atualização monetária até a abertura da sucessão. Precedentes deste E. TJSP. Bens a inventariar. Pleito de que se considere a valor venal de referência dos imóveis. Não acolhimento. Valor venal que não reflete o efetivo valor de mercado do bem. Entendimentos deste C. 5ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2261135-63.2021.8.26.0000; Ac. 15332379; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 20/01/2022; DJESP 28/01/2022; Pág. 3715)
INVENTÁRIO. COLAÇÃO.
Decisão determinou que imóveis inoficiosamente doados em desfavor de herdeiro deverão ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato da liberalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pugna pela observância do valor na data da abertura da sucessão. Possibilidade. Conflito entre os artigos 2.004, do CC/02, e 639, do CPC/15, que deve ser solucionado pelo critério da temporalidade, conforme já atuou o c. STJ. Ademais, imóveis que integravam o patrimônio dos donatários quando da abertura da sucessão. Enunciado nº 119, da I Jornada de Direito Civil, a recomendar aplicação, in casu, do art. 639, do CPC/15, também para preservar a quantia que efetivamente integrou a legítima quando essa se constituiu. Jurisprudência desta c. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2058413-40.2021.8.26.0000; Ac. 15288621; Barretos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 16/12/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2320)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. ANTINOMIA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.004, CAPUT, DO CC/2002) E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.
1. "É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. " (STJ, RESP 1698638/RS, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese dos autos, tendo o autor da herança falecido na vigência do Código Civil de 2002 (15/07/2014), o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime por restar configurado que a embargante almeja tão somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face o seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO; EDcl-AI 5130609-28.2021.8.09.0000; Catalão; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg. 22/09/2021; DJEGO 05/10/2021; Pág. 4214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. ANTINOMIA ENTRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.004, CAPUT, DO CC/2002) E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DISPENSA DE AVALIAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO PELO JUIZ. DECISÃO CONFIRMADA.
1. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. (STJ, RESP 1698638/RS, DJe 16/05/2019). 2. Na hipótese dos autos, tendo o autor da herança falecido na vigência do Código Civil de 2002 (15/07/2014), o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 3. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Inteligência do art. 633 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5130609-28.2021.8.09.0000; Catalão; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 21/07/2021; DJEGO 03/08/2021; Pág. 2220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. COLAÇÃO DE BENS.
Pedido para que os bens colacionados sejam avaliados considerando o momento da liberalidade. Não acolhimento. Antinomia entre o caput do artigo 2.004 do Código Civil e o art. 639, parágrafo único, do código de processo civil. Observância do direito intertemporal. Autor da herança que faleceu após a entrada em vigor do código de processo civil atual. Aplicabilidade da regra insculpida no art. 639, parágrafo único, do CPC. Bens que devem ser avaliados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Adiantamento da legítima. Pedido para que não seja computado o valor correspondente a 50% a título de adiantamento da legítima. Alegação dos recorrentes no sentido de que sua genitora era casada com o autor da herança sob o regime de comunhão de bens à época das doações. Ausência de provas que corroborem referida alegação. Questão controvertida. Recorridos que alegam que o autor da herança não convivia com a genitora dos agravantes no momento das doações. Dever de colacionar que só é dispensado com expressa manifestação do doador, notadamente quando a doação é extraída de parte disponível de seus bens. Hipótese não verificada nos autos. Pedido não acolhido. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0009851-47.2020.8.16.0000; Loanda; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021)
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À "MECÂNICA DOS ARTIGOS 627, 639 E 641" DO CPC, POSTULANDO OS AGRAVANTES A INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE E DEMAIS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E TRAZEREM BENS À COLAÇÃO, QUE EVENTUALMENTE TENHAM RECEBIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ DETERMINA A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, APÓS SUA CONSOLIDAÇÃO SOB A FORMA DE RERRATIFICAÇÃO.
Ausência de interesse recursal, neste ponto. 2. Pleito de intimação a priori, do inventariante e dos herdeiros, para que tragam bens à colação ou declarem, expressamente, nada terem recebido do falecido, que não foi apreciado na decisão agravada, postergada sua apreciação para momento posterior à rerratificação. Eventual negativa que é cabível, na forma do art. 641 do CPC, acerca de bem certo e determinado, que tenha sido apontado por outro herdeiro como recebido em doação pelo herdeiro declarante. 3. Não apreciação do pleito, prematuramente formulado, que não configura violação alguma à "mecânica dos artigos 627, 639 e 641". RECURSO NÃO CONHECIDO em relação aos pleitos recursais de itens a), b) e c). Precedentes deste colegiado. 4. Requerimento de item d.1, para intimar o inventariante para apresentar declarações de Imposto de Renda do de cujus dos últimos 10 anos anteriores ao seu falecimento, que igualmente não foi apreciado na decisão agravada. RECURSO NÃO CONHECIDO em relação a tal item. 5. Insurgência contra a deliberação. Antes de determinada a apresentação dos documentos que requerem. De que a apuração de haveres das diversas sociedades empresárias pertencentes ao de cujus, e a discussão acerca do alegado "sumiço de valores e inconsistências no capital social" de uma delas, sejam realizadas em autos apartados. A própria justificativa para que sejam apresentados os documentos elencados, concernentes a operações entre sócios das empresas, já demonstra tratar-se de questão complexa, que dependerá de farta instrução probatória. 6. Claro questionamento acerca da legitimidade das transferências de ações entre sócios, que não pode ser decidido sumariamente no Inventário, do qual não participem a sociedade empresária e os demais sócios, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Evidente necessidade de processo de conhecimento próprio para dirimir os questionamentos postos pelos herdeiros. 7. Pretensão de que a apuração dos haveres das diversas empresas, e tais impugnações a atos negociais praticados no âmbito de algumas, sejam discutidas no Inventário, limitando-as à prova documental, que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que subtrai das partes o direito de produzirem outras provas, também necessárias e relevantes para o deslinde de cada lide. NEGADO PROVIMENTO ao recurso neste ponto. 8. Pleitos recursais de itens d.2, d.3, d.4 e d. 5. Todos postulando a intimação do inventariante para apresentar documentos referentes às sociedades nas quais o falecido detinha participação, que não foram analisados na decisão agravada, no Inventário, postergada sua apreciação para a apuração de haveres e eventuais demandas. RECURSO NÃO CONHECIDO em relação a estes itens. 9. Requerimentos de itens e), f), g), h) e I) que, como os anteriores, não foram apreciados na decisão agravada, postergada a apreciação para o momento oportuno, após a rerratificação das Primeiras Declarações ou em ação própria a questionar atos societários. RECURSO NÃO CONHECIDO em relação a estes itens. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, NEGADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0081591-81.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy; DORJ 06/08/2021; Pág. 415)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. VALOR DO BEM A SER CONFERIDO. ANTINOMIA ENTRE O ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Há flagrante antinomia entre o art. 2.004 do CCB/2002 e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15, acerca do valor de colação de bens doados pelo autor da herança aos descendentes. A regra prevista no Código Civil dispõe que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, sem considerar as benfeitorias acrescidas, que pertencerão ao herdeiro donatário; porém, em sentido contrário, a regra constante do Código de Processo Civil preconiza que o valor de colação, incluindo as acessões e as benfeitorias feitas pelo donatário, deverá ser o que tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão. 2. A antinomia em foco não é inédita, pois já verificada anteriormente, inicialmente entre o art. 1.792, caput, do CCB/1916 e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73; posteriormente entre este último dispositivo legal e o art. 2.004 do CCB/2002; e, por fim, entre este e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15. Sobre o tema, os Tribunais Superiores definiram que o conflito deve ser resolvido à luz do direito intertemporal, e não por critério de especialidade, de modo que se aplica ao caso concreto a norma vigente ao tempo da abertura da sucessão. 3. No caso, considerando que o passamento da autora da herança ocorreu em 27.12.2012, quando estava em vigor a norma do art. 2.004 do CCB/2002, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que foi proferida em consonância com o referido regramento, determinando que a colação observe o valor indicado no ato de liberalidade. 4. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas dos herdeiros descendentes e do cônjuge sobrevivente, sendo inquestionável que a legítima deve calculada a partir do valor da herança, a qual se transmite aos herdeiros quando aberta a sucessão, nos termos do art. 1.784 do CCB. Portanto, afigura-se correta a decisão que determina a correção monetária do valor da colação até a data da abertura da sucessão, sendo descabida a pretensão de prolongar a correção monetária até o momento da efetiva colação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0038943-47.2021.8.21.7000; Proc 70085253904; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 12/11/2021; DJERS 29/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU QUE AS DECLARAÇÕES E O PLANO DE PARTILHA DEVEM SER RETIFICADOS, PARA CONSTAR O VALOR VENAL DE CADA IMÓVEL E NÃO O VALOR DECLARADO PELO FALECIDO À RECEITA FEDERAL, BEM COMO EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS FRENESI E TURISMO BARILOCHE DEVERÁ O INVENTARIANTE APRESENTAR DOCUMENTO ASSINADO POR CONTADOR, COM O VALOR DAS COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO FALECIDO, NA DATA DO ÓBITO.
Insurgência acerca da determinação para atendimento do pleito da FESP, para apresentação de declaração retificadora do ITCMD e do indeferimento de pedido de dilação de prazo para recolhimento do imposto sem incidência de multa e juros. Não conhecimento. Intempestividade. Ausência de apresentação de recurso no prazo legal. Mero pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Insurgência acerca da determinação para retificação das últimas declarações e plano de partilha. Não acolhimento. Valores dos bens imóveis e participações societárias que devem ser regularizados, considerado que os valores lançados unilateralmente pela parte na declaração de renda não são hábeis a corroborar o valor dos bens, observado inclusive o entendimento atual do STJ a respeito e deste Tribunal. Inteligência ainda do artigo 639, parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; AI 2112938-69.2021.8.26.0000; Ac. 14716800; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Pazine Neto; Julg. 14/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 1848)
VOTO DO RELATOR ´ EMENTA. INVENTÁRIO.
Decisão que determinou, com relação ao imóvel doado à agravante, a fixação do valor venal/IPTU 2008. Inconformismo da recorrente (buscando a fixação do valor constante na liberalidade). Não acolhimento. Valor da doação inferior ao venal. Pretensão recursal que afronta a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC (que estabelece, para fins de partilha, o valor venal ao tempo da abertura da sucessão). Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2260318-33.2020.8.26.0000; Ac. 14677077; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 28/05/2021; DJESP 02/06/2021; Pág. 1910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ESTABELECEU QUE O VALOR DA COLAÇÃO DO IMÓVEL DOADO SERÁ AQUELE ATRIBUÍDO AO TEMPO DA DOAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
Insurgência da inventariante. Pretensão de que a colação se dê pelo valor do imóvel na abertura da sucessão. Acolhimento. Inteligência do art. 639, parágrafo único do CPC, aplicável à hipótese concreta. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2281723-28.2020.8.26.0000; Ac. 14380886; Vinhedo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 22/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1474)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. EDIÇÃO Nº 11/2020 RECIFE. PE, QUINTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2020 171 RECUSA INDEVIDA DA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE ERRO MATERIAL NA ESCRITURA PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se C. C. A. Empreendimentos Imobiliários Ltda. , promitente vendedor, pode ou não recusar a outorga da escritura pública definitiva de imóvel determinado em favor de Herbert Ranilson Santos, promissário comprador, em razão da mudança do estado civil deste, durante o contrato. 2. Não compete ao apelante, promitente vendedor, recusar a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto do contrato ao apelado, promissário comprador, sob o argumento de eventual erro relacionado ao seu estado civil ou relacionado à sucessão de bens da sua falecida esposa. Tal matéria deve ser objeto do inventário judicial (art. 639 do CPC) ou extrajudicial (art. 610, §1º, do CPC) a ser aberto, conforme o caso. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0019942-14.2013.8.17.0810; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho; Julg. 18/12/2019; DJEPE 16/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES DE ALGUNS DOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM O MONTE.
Utilização do método comparativo para chegar ao valor médio de mercado. Laudos confeccionados por oficial de justiça avaliador, cujas conclusões foram devidamente fundamentadas, inexistindo quaisquer vícios aptos a justificar a produção de nova prova técnica. Avaliações realizadas em estrita observância ao artigo 357 da consolidação normativa da corregedoria geral de justiça. Estado de conservação de cada imóvel que também foi levado em consideração, motivo pelo qual foi afastada a atribuição de valor idêntico a cada um, como pretendido pela agravante, ao argumento de pertencerem a uma mesma edificação. Julgados que não se amoldam à hipótese dos autos, uma vez que há regra expressa em relação aos bens trazidos à colação, sendo estes, sim, avaliados ao tempo de abertura da sucessão (artigo 639, § único do CPC). Desprovimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0040637-90.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 26/10/2020; Pág. 282)
INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL. VALOR A SER CONSIDERADO.
Conflito aparente entre o artigo 2.004, do Código Civil de 2002, que determina seja considerado o valor do bem ao tempo da liberalidade, e artigo 639, parágrafo único, do código de processo civil de 2015, que ordena que o cálculo seja pelo valor que o bem posssua ao tempo da abertura da sucessão. Colação que se destina a permitir a justa partilha de bens, com respeito a legítima, uma vez que a doação realizada entre ascendente e descente importa em adiantamento da herança, conforme artigo 544, do Código Civil. Legítima que é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, por força do artigo 1.847, do Código Civil. Regra do artigo 639, parágrafo único, do código de processo civil que bem permite o acertamento das legítimas, sob pena de enriquecimento sem causa do herdeiro beneficiário da doação. Critério do valor do bem ao tempo da liberalidade que deve ser aplicado apenas na hipótese de o bem não mais pertencer ao donatário. Nesse sentido, Enunciado nº 119 da jornada de direito civil. Precedentes judiciais. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2275016-44.2020.8.26.0000; Ac. 14224104; Lins; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 11/12/2020; DJESP 17/12/2020; Pág. 2335)
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