Art 64 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor docrime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderásuspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de extinção. Insurgência da autora. Responsabilidade civil ex delicto. Indenização na esfera cível que independe da penal. Art. 64 do CPP e 935 do CC. Ação indenizatória proposta após a prolação da sentença condenatória que apontou a ocorrência do fato e a autoria por parte do réu. Possibilidade de ajuizamento, ainda que não transitada em julgado a condenação criminal. Ação indenizatória que deverá ser suspensa com fundamento no art. 315 do CPC. Extinção afastada. Sentença modificada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1009495-86.2021.8.26.0302; Ac. 16118863; Jaú; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 05/10/2022; rep. DJESP 14/10/2022; Pág. 1916)
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR CONTRAVENÇÃO PENAL (FATO 1), CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (FATO 3) E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (FATO 4), COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2. RECURSO DA DEFESA.
1. Pleito de justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. 2. Pedido de absolvição da contravenção penal de perturbação da tranquilidade por insuficiência de provas em relação (fato 1). Descabimento. Autoria e tipicidade demonstradas. Especial relevância da palavra da vítima que se encontra em harmonia com as demais provas. 3. Pedido de aplicação do princípio da consunção em relação aos fatos 3 (art. 12 da Lei nº 10.826/03) e 5 (art. 15 da Lei nº 10.826/03). Impossibilidade. Apelante absolvido da prática do delito de disparo de arma de fogo, crime meio para a conduta fim (crime de ameaça). 4. Pleito de absolvição do crime de ameaça (fato 4). Possibilidade. Depoimento da vítima. Ausência de temor. Absolvição, devida. 5. Pedido de redução do valor da reparação de danos (fato 1). Cabimento. Inteligência dos artigos 91 e seguintes do Código Penal c/c art. 387, IV do código de processo penal. Quantificação no mínimo. 6. Reparação de danos em relação (fato 2), afastada. Extinção da punibilidade pelo art. 107, III do Código Penal. Impossibilidade de mensurar o dano, nesta esfera, com observância ao art. 64 do CPP. Readequação da dosimetria com o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Sentença reformada. Recurso, em parte, conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido com a fixação de honorários à defensora dativa. (TJPR; Rec 0016619-90.2020.8.16.0031; Guarapuava; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 18/07/2022; DJPR 21/07/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP.
Pretensão ministerial de condenação, nos termos da denúncia. Recurso defensivo pleiteando a reforma da sentença para que seja o segundo apelante absolvido, nos termos do art. 386, I ou IV, do CPP, de modo a impedir a propositura de ação indenizatória. Absolvição que deve ser mantida. Acervo probatório frágil a sustentar o juízo de certeza acerca da autoria delitiva. Vítima que descreve de forma segura e coesa a ação criminosa praticada contra si, tanto em fase inquisitorial como em juízo. No entanto, procede apenas ao reconhecimento fotográfico, em sede policial, nove meses após os fatos, não ratificado em juízo. De acordo com o definido pela sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886, o mero reconhecimento de pessoa por fotografia, além de necessitar seguir o procedimento do art. 226 do CPP, deve ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não podendo servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. A especial relevância da palavra da vítima nos delitos patrimoniais pode ser reconhecida quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A pretensão da defesa de absolvição do acusado, com fulcro no inciso I ou IV do art. 386 do CPP, não merece prosperar. Não se trata de hipótese de inexistência do fato delituoso que, ao revés, foi seguramente confirmado pela vítima e corroborado pelo r. O. E pelo auto de apreensão e entrega do veículo subtraído, restando demonstrada a materialidade. Noutro viés, a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no juízo cível, conforme o disposto no art. 64 do CPP. À míngua de outras provas, além da palavra da vítima, a conclusão adotada pela sentença recorrida no sentido de insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do código de processo penal deve ser mantida. Desprovimento dos recursos. Unânime. (TJRJ; APL 0011989-38.2016.8.19.0066; Volta Redonda; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 21/02/2022; Pág. 142)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Recurso de ambas as partes. Apelo da concessionária ré. Preliminares. Pretendida suspensão do processo até que seja apurada a responsabilidade criminal dos supostos golpistas. Ausência de notícia nestes autos de ação penal ajuizada em face dos estelionatários que receberam o dinheiro do autor. Ademais, independência das esferas criminal e civil. Inteligência do parágrafo único do art. 64 do código de processo penal. Pretendida denunciação à lide dos supostos golpistas. Questão apreciada em decisão interlocutória irrecorrida a tempo e modo oportuno. Preclusão configurada. Recurso não conhecido neste ponto. Alegada ilegitimidade passiva. Recorrente que não tomou as devidas cautelas. Obrigação de certificar-se acerca da integridade da autorização do faturamento do veículo, antes de emitir a nota fiscal em favor do requerente. Pleito de revogação do benefício da justiça gratuita. Inexistência de elementos capazes de derruir a insuficiência de recursos financeiros do autor. Benesse mantida. Prefaciais afastadas. Mérito. Insurgência de ambas as partes em relação à culpa concorrente fixada. Insubsistência das teses. Autor que contribuiu para o evento danoso, tentando auferir negócio deveras vantajoso para si ao adquirir, pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) uma apólice de seguro que seria indenizada pela suposta seguradora liberty, no valor de R$ 67.000,00. Concessionária ré, por sua vez, que foi negligente e não conferiu os dados repassados pelo consumidor. Responsabilidade concorrente verificada na hipótese. Danos materiais limitados a 50% (cinquenta por cento) do prejuízo sofrido pelo autor. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração da verba arbitrada na origem em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC. Recursos da requerida parcialmente conhecido e desprovido apelo do autor conhecido e desprovido. (TJSC; APL 0500230-19.2013.8.24.0023; Florianópolis; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 24/05/2022)
PROCESSUAL PENAL.
Conflito negativo de competência. Juízos das 1ª e 3ª varas criminais da Comarca de aracaju/se. Hipótese de prevenção. Não ocorrência. Competência do juízo do juizado especial criminal. Citação infrutífera e envio do feito a um juízo crminal comum. Inteligência do art. 66, p. U., da Lei nº 9.099/95. Distribuição para o juízo da 3ª Vara Criminal acertada. Aplicação da regra do art. 64, IV, do CPP. Ausência de ato decisório por parte do juízo da 1ª Vara Criminal (art. 83 do cpp). A decisão declinatória de competência não configura exame de mérito do feito, apto a gerar prevenção. Ensinamento da doutrina e da jurisprudência pátria. Competência da 3ª Vara Criminal de aracaju. Parecer da procuradoria-geral de justiça nesse sentido. Competência do juizo suscitado. (TJSE; CJ 202100135593; Ac. 11444/2022; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Diógenes Barreto; DJSE 28/04/2022)
AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. CABIMENTO NESSE CONTEXTO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NA QUAL SE HAVERIA DE QUANTIFICAR A INDENIZAÇÃO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO.
Artigo 64 do Código de Processo Penal. Falta de interesse de agir pela inadequação do meio processual não configurada. Apelação não provida. (TJSP; AC 1003614-45.2020.8.26.0438; Ac. 15543904; Penápolis; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 31/03/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2520)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORES QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que deduziu suas pretensões em face de quem entendia ser responsável pelos danos causados ao seu patrimônio. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Preliminar afastada. 2. Preliminar de denunciação da lide. Ausência de subsunção do caso ao art. 125 do CPC. Rés que pretendem apenas fazer com que terceiros venham a integrar o polo passivo, respondendo diretamente pelos danos decorrentes do acidente automobilístico. Instituto da denunciação da lide que não se presta a tal finalidade. Preliminar afastada. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa. Autores que instruíram a inicial com fatos e documentos aptos à aferição, em tese, dos direitos violados e das respectivas titularidades. Ilegitimidade ativa não configurada. Preliminar afastada. 4. Suspensão do feito para apuração de responsabilidade criminal. Desnecessidade. Suspensão do feito facultada ao juiz pelo art. 64 do CPP e art. 315 do CPC. Existência do dano e autoria do fato incontroversas. Independência das esferas cível e criminal. Suspensão do processo indevida. 5. Responsabilidade das requeridas. Presença de óleo na via que ocasionou a perda de controle pelo preposto das requeridas. Existência de agente derrapante na pista que não configura caso fortuito. Responsabilidade do condutor de tomar medidas eficientes para a elisão dos riscos. Derrapagem que se mostra antes um indício de culpa do que um fortuito excludente da obrigação de indenizar. Responsabilidade configurada. 6. Danos materiais. Ausência de impugnação específica do quantum indenizatório. Apelantes que se limitaram a afirmar a inexistência de culpa pelo sinistro ocorrido. Condenação em duplicidade por danos materiais. Inocorrência. Montante apontado devido exclusivamente ao autor MARCELO, decorrente de lucros cessantes e danos materiais emergentes. Danos materiais mantidos. 7. Danos morais. Caracterização. Morte do irmão e filho dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. Autor MARCELO que foi acometido pelo acidente e sofreu lesões de relevante monta. Contudo, quantum indenizatório que comporta redução de R$100.000,00 para R$80.000,00 para cada autor, tendo em vista todos os elementos do caso. Juros de mora devidos desde a ocorrência do ato lesivo, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do E. STJ. Taxa de 1% ao mês prevista em legislação. Art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. Sentença reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 0002401-07.2014.8.26.0543; Ac. 15411842; Santa Isabel; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 17/02/2022; DJESP 25/02/2022; Pág. 3024)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO. PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI Nº 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS). CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão discutida no presente Recurso Especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.1. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido. Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta. Precedentes. 2.2. Na hipótese, embora a interceptação telefônica tenha sido efetivada para identificar a autoria de crime de homicídio, descobriu-se fortuitamente a prática do crime de injúria racial, em razão das diversas palavras ofensivas de conotação racista proferidas pelo recorrente quando se referia ao Delegado de Policia responsável pela investigação, ora recorrido. 2.3. Tais fatos ensejaram o ajuizamento de queixa-crime em desfavor do recorrente, o qual chegou a ser condenado à pena privativa de liberdade, substituída por medidas restritivas de direito, sendo, posteriormente, extinta a sua punibilidade pelo Tribunal de Justiça, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. Não obstante, revela-se desinfluente o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu na referida queixa-crime, pois essa decisão não vincula o Juízo cível na apreciação de pedido de indenização decorrente de ato delituoso, o qual deverá, no âmbito de sua convicção motivada, guiar-se pelos elementos de prova apresentados no processo, considerando a independência da responsabilidade civil em relação à criminal (CPP, arts. 64 e 67, II; e CC, art. 935). 4. Em regra, a prova que deverá ser utilizada pelas partes e valorada pelo magistrado é aquela produzida no próprio processo. Todavia, é possível utilizar da prova produzida em outro feito, em razão da necessidade de se observar sobretudo os princípios da economia processual e da eficiência na prestação jurisdicional, desde que observado o contraditório, conforme dispõe expressamente o art. 372 do CPC/2015. 4.1. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na utilização das provas produzidas no âmbito criminal - degravação das conversas interceptadas e demais elementos colhidos no bojo da queixa-crime - na ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita o uso da prova emprestada, além do que a interceptação telefônica observou todos os comandos da Lei nº 9.296/1996, notadamente a manutenção do sigilo processual, que foi decretado pelo Juízo Cível. 4.2. Além disso, ao contrário do que argumenta o recorrente, não há que se falar em ausência de autorização judicial para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica, pois o magistrado que decretou a interceptação telefônica no bojo do inquérito policial foi o mesmo que julgou a queixa-crime e a ação de indenização correlatas, visto que a Comarca é de Juízo único. 4.3. Ademais, diferente do que ocorre no compartilhamento da prova emprestada no âmbito do processo administrativo, o qual se exige autorização do Juízo responsável pela produção da prova (Súmula n. 591/STJ), no processo civil não se exige tal requisito, pois em ambos os feitos haverá um juiz responsável por averiguar a legalidade da prova e observar o contraditório, não se podendo olvidar que o art. 372 do CPC/2015 não exige autorização expressa do magistrado responsável pela produção da prova para que ela seja utilizada em outro processo. 5. Conquanto o objeto do presente recurso seja apenas a discussão acerca da legalidade da prova emprestada, deve-se repudiar as graves ofensas cometidas pelo recorrente, as quais extrapolam os limites do simples desabafo contra eventual injustiça em seu envolvimento na investigação criminal por homicídio, em manifesta afronta à dignidade do recorrido, o qual se viu injustificadamente ultrajado em razão da cor da sua pele, fatos que não podem ser tolerados pelo Poder Judiciário. 6. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.780.715; Proc. 2018/0233406-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 23/03/2021; DJE 30/03/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º C/C ART. 71 DO CP). RECURSO DEFENSIVO.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Ausência de vícios processuais que acarretem prejuízo ao apelante. Princípio pas de nullite sans grief. Estabelecimento do valor do dia-multa no mínimo legal. 2. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. 3. Dosimetria da pena mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. De pórtico entendo descabido o pleito preliminar de declaração de nulidade da sentença, uma vez que não existe qualquer vício no processo em testilha que enseje a nulidade do decisum. Quanto a pena pecuniária, mesmo que mereça algum ajuste em sede de análise recursal, não é caso de declaração de nulidade parcial do édito condenatório, uma vez que foi observado o sistema trifásico de aplicação da pena, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, especialmente diante do amplo efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, podendo a pena ser revisada por este e. Tribunal de justiça, inexistindo prejuízo ao recorrente. 2. Não fosse isso, uma vez que não houve a disposição expressa acerca do valor do dia-multa na sentença, a aplicação no momento da execução da pena deverá ser realizada no mínimo legal previsto em Lei, evitando, assim, qualquer prejuízo ao acusado. 3. O apelante requer sua absolvição, alegando insuficiência de provas da apropriação do dinheiro para fins diversos. No entanto, vê-se que vasto é o acervo probatório que leva à condenação do agente por delito de apropriação indébita, uma vez que os depoimentos da vítima, proprietário da empresa lesionada, e das testemunhas, inclusive do contador empresa, comprovam a tese da acusação. 4. Analisando os depoimentos colhidos na ação penal, tanto os do inquérito policial, como o da assistente contábil ana graziele oliveira, como os colhidos na fase instrutória do processo, verifica-se que o acusado fabio cristobolo, na condição de administrador da empresa green town construções, sendo o único autorizado a realizar movimentações financeiras da empresa, se apropriou durante os meses de abril de 2015 e setembro de 2016 da quantia aproximada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da referida pessoa jurídica. 5. A empresa de contabilidade que realizava a contabilidade da green town construções, qual seja a barreira associados, através da assistente contábil ana graziele e do contador Eduardo barreira, percebeu que fábio cristobolo estava realizando diversos saques e descontando cheques da conta empresarial sem justificar os gastos, tendo requerido o preenchimento de planilha informando a finalidade das saídas de dinheiro e o encaminhamento dos recibos e notas fiscais, ou seja, dos documentos comprobatórios dos supostos gastos, conforme e-mail e planilha de fls. 45/58. No entanto, o réu não encaminhou os comprovantes dos supostos gastos que acarretaram os saques realizados e, conforme se extrai dos depoimentos dos contadores, nunca foi enviado nenhum documento, não tendo sido informada a finalidade das retiradas reiteradas de dinheiro da conta bancária da pessoa jurídica. 6. Por sua vez, o acusado alega que os gastos foram inerentes ao negócio jurídico, a título de pagamento de projetos e outras despesas, sendo que não juntou aos autos qualquer comprovante da tese encampada. Não há, sequer um único comprovante de despesas provenientes da própria empresa, não tendo sido ouvido testemunhas em juízo que atestem a veracidade do álibi apresentado pelo réu. O acusado deixou de comprovar supostos gastos da pessoa jurídica. Ora, caso houvesse sido gasto com projetos para as obras e o administrador tivesse perdido o recibo, este teria comprovantes de transferências bancárias ou, ainda, poderia requerer ao prestador de serviço segunda via do recibo ou nota fiscal, o que não o fez. 7. Assim, o que se percebe dos autos da presente ação penal é que o réu fánio cristobolo se apoderou de imensa quantia em dinheiro da pessoa jurídica green town construções, uma vez que era o único autorizado a realizar a movimentação financeira da empresa e não comprovou a finalidade dos sucessivos saques e cheques descontados da conta bancária. 8. O apelante alega, ainda, que foi absolvido da ação cível reparatória de danos nº 0145178-42.2017.8.06.0001, motivo pelo qual também deve ser absolvido da presente ação penal. No entanto, sabe-se que as esferas judiciais cível e criminal são independentes, ou seja, o resultado de uma ação cível não vincula o resultado de uma ação penal, conforme art. 935 do Código Civil e art. 64 do código de processo penal. Não obstante, consultando o processo judicial cível mencionado, verifica-se que o réu fanio cristobolo restou condenado, em segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do recurso de apelação da empresa green town construções, sendo fixada indenização dos danos materiais na monta de r$542.903,23 (quinhentos e quarenta e dois, novecentos e três reais e vinte e três centavos), conforme fls. 863/887 de tal processo, tendo o trânsito em julgado se dado em 20/08/2021. 9. Assim, as provas são tão contundentes que foram suficientes para a reforma da sentença absolutória na seara cível e condenação do mesmo à reparação dos danos materiais. Da mesma forma, as provas produzidas na presente ação penal são suficientes para a condenação do réu pelo crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, §1º, inciso III c/c art. 71 do Código Penal. 10. Analisando a dosimetria da pena, diante do efeito devolutivo aprofundado dos recursos de apelação, verifica-se que a reprimenda de reclusão se mostra suficientemente fundamentada, legal, justa e adequada à espécie, revelando-se necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, razão por qual não merece nenhum reproche. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; ACr 0118018-42.2017.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 05/11/2021; Pág. 424)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO PENAL. CAUSAS DE RESCINDIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. REEXAME MATÉRIA. REDISCUSSÃO LITÍGIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCABÍVEL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na Lei Processual, não podendo ser utilizada como mais uma instância recursal, tampouco se presta a reparar eventual injustiça do julgado rescindendo. 2. A causa de rescindibilidade referente à violação manifesta à norma jurídica se materializa na inobservância patente e flagrante do comando legal, resultando em interpretação infundada e aberrante. 2.1. No caso dos autos, inexiste violação frontal de qualquer norma jurídica, considerando que a sentença, fundamentada na legislação aplicável e nos documentos juntados aos autos, deu solução judicial à lide de forma devidamente fundamentada e adstrita aos limites tecidos pelas partes. 3. Verifica-se dos autos que a houve o descumprimento do ônus probatório da parte autora na ação indenizatória, pois deixou de requerer a realização de prova pericial para demonstrar suas alegações; e ainda deixou de interpor os recursos cabíveis tempestivamente, pretendendo, por meio da presente via excepcional, a reabertura da discussão quanto à responsabilidade do réu pelos fatos narrados, o que é incompatível com a via da ação rescisória, uma vez não se presta à correção de eventual injustiça ou equívoco da sentença, e nem mesmo como sucedâneo recursal. 4. A prova nova hábil a viabilizar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do artigo 966, VII do CPC, é aquela preexistente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, mas obtida pela parte autora somente após do trânsito em julgado, porque ignorada a existência dela ou pela impossibilidade de ser utilizada. Ademais, a prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória. 4.1. No caso em análise, os laudos apontados pela autora não se encaixam no conceito de prova nova, porquanto já existiam no momento da prolação da sentença rescindenda. 5. Nos termos do artigo 935 do Código Civil, as esferas cível e criminal são independentes e o comando do artigo 64, parágrafo único do CPP constitui faculdade do julgador em suspender a ação civil na pendência de ação penal. 5.1. No caso, a ação penal foi iniciada somente após o trânsito em julgado da ação cível, ou seja, já houve a análise acerca da responsabilidade do Estado na esfera civil, e o fato de o Ministério Público ter oferecido denúncia criminal contra os médicos não é capaz de alterar a decisão acobertada pela coisa julgada, restando incabível a suspensão da ação rescisória para aguardar a conclusão da ação penal. 6. Preliminar em contestação rejeitada. Ação rescisória admitida e julgada improcedente. (TJDF; Rec 07048.31-49.2021.8.07.0000; Ac. 138.4798; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 08/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)
PENAL E PROCESSUAL. FURTO. TESE RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS CONCLUSÕES. PROVA SATISFATÓRIA PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.
Demonstradas pelo acervo probatório carreado nos autos a materialidade e a autoria do delito de furto (art. 155, caput., do CP), a reforma da sentença absolutória, de modo a julgar procedente a pretensão acusatória estatal deduzida na denúncia é a medida mais consentânea. Considerando o pedido veiculado pelo Ministério Público, no sentido de se fixar valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, razoável a fixação de valor mínimo, sem prejuízo do direito da parte ofendida de intentar ação (actio civilis ex delicto) para liquidação e/ou complementação do ressarcimento do dano (arts. 63 e 64, do CPP). Apelação conhecida e provida. (TJDF; APR 07141.33-12.2020.8.07.0009; Ac. 136.8716; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 02/09/2021; Publ. PJe 20/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PARCILALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO. FACULDADE. PRELIMINAR AFASTADA. OFENSA A HONRA. INJÚRIA RACIAL. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
1. É inviável o conhecimento da apelação em relação às matérias não suscitadas na origem e não apreciadas na sentença, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. As esferas cível e criminal são independentes e o comando do artigo 64, parágrafo único, do CPP constitui faculdade do julgador. 3. Do exame do acervo fático-probatório, infere-se a ocorrência de conduta intencional da autora/reconvinte em atacar verbalmente o autor, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 4. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 5. Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (TJDF; APC 07086.28-41.2019.8.07.0020; Ac. 135.3648; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE TORTURA PRATICADA CONTRA INDIVÍDUO PRESO SOB A CUSTÓDIA DE POLICIAIS MILITARES. RECURSO PROVIDO.
1. A hipótese consiste em examinar a responsabilidade civil do Estado em relação aos danos sofridos por indivíduo preso em flagrante que alega ter sido vítima de atos de tortura praticados por policiais militares do Distrito Federal. 2. No caso que envolve a prática de tortura deve ser assegurado o direito fundamental previsto no art. 5º, inc. III, da Constituição, esperando-se a devida assertividade judicial no combate e repressão à prática desses delitos, inclusive à vista dos tratados e convenções internacionais subscritos pelo Estado brasileiro, quais sejam: A) a Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984 (Decreto nº 40/1991); b) a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985 (Decreto nº 98.386/1989); c) o Pacto de São José da Costa Rica/Convenção Americana sobre Direitos Humanos. CADH, de 1969 (Decreto nº 678/1992); e d) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. PIDCP (Decreto nº 592/1992). 3. A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes públicos é objetiva e decorre da norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.1. A responsabilidade do Estado é objetiva tanto em relação às condutas omissivas quanto às comissivas, submetendo o tema aos lineamentos da teoria do risco administrativo, uma vez que o próprio Texto Constitucional não fez distinções a esse respeito. Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. A responsabilidade civil não depende da criminal, uma vez que a absolvição por ausência de provas relativamente à autoria do eventual delito penal não produz eficácia direta no resultado do processo cível, nos termos do art. 935 do Código Civil e dos artigos 64 e 65, ambos do Código de Processo Penal. 5. A constatação da responsabilidade civil do Estado pelos danos causados ao preso sob a custódia de seus agentes dispensa a demonstração do elemento subjetivo, sendo necessária a comprovação da ação ou omissão específica, do dano e do nexo de causalidade. 6. Os danos morais são caracterizados pela devida interferência na esfera jurídica extrapatrimoial da vítima. 6.1. O evento resultante de lesão corporal e de ato de tortura tem o inegável efeito de proporcionar a devida compensação por danos morais. 6.2. A comprovação dos danos experimentados pelo preso por meio de exame de corpo de delito que coincide com os depoimentos das testemunhas e permite concluir que houve, de fato, a conduta delitiva atribuída aos policiais, sendo inegável a violação do dever de guarda e de proteção da incolumidade da esfera jurídica do indivíduo mantido sob a custódia da autoridade policial. 7. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 00317.39-43.2015.8.07.0018; Ac. 131.1879; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 18/12/2020; Publ. PJe 19/02/2021)
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENA 7 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA. APELO DA DEFESA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LAD, REFORMA DA PENA E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
(1) A prova é suficiente quanto ao crime de tráfico de drogas. (2) A dosimetria não merece reparos. (3) Conforme precedente do STF, não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CPP. (4) As circunstancias do caso concreto, permitem concluir dedicação à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes e não aplicação do redutor privilegiado. (5) Na espécie, as provas indicam utilização do veículo para a prática delitiva, na medida em que a entrega e aquisição da droga era feita habitualmente pelo apelante, proprietário do bem. (6) Apelo conhecido e desprovido. (TJGO; ACr 0156211-30.2017.8.09.0006; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr.; Julg. 09/12/2021; DJEGO 13/12/2021; Pág. 3301)
APELAÇÃO.
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c divisão de bens. Recurso do autor da ação. Questão relativa ao único bem do casal fora extinta, sem resolução de mérito, por decisão interlocutória, que reconheceu a ausência de interesse processual. Ausência de qualquer recurso, pela parte, no tempo de modo devidos, do que decorre a preclusão. Ausência de qualquer prova (como avaliação de bem imóvel) que caracterizasse suposta nulidade na doação discutida nos autos. Princípio da inafastabilidade da jurisdição preservado, em consonância com o reconhecimento da coisa julgada. Reconvenção em que se pleiteia danos morais por alegação de ocorrência de violência doméstica. Suspensão de análise dessa parte do pedido, até que a questão seja resolvida na esfera criminal. Possibilidade. Inteligência do artigo 64, parágrafo único, do CPP. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0800205-87.2018.8.12.0023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 22/02/2021; Pág. 150)
APELAÇÃO DEFENSIVA. DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO.
Juízo de censura mantido. Não prospera a tese defensiva. Autoria plenamente demonstrada pelos coesos e firmes depoimentos prestados em sede policial e em juízo pela vítima e testemunhas arroladas pela acusação. Negativa de autoria que restou isolada no conjunto probatório. Não há que se falar em ausência de dolo, na medida em que a prova coligida comprova que o recorrente com emprego de grave ameaça tentou compelir a vítima Karoline e a testemunha Marinete a não prestarem depoimento em seu desfavor no inquérito que apurava o assassinato de Marcelo Santos Albuquerque, conhecido como Bianca. Provas suficientes a embasar o Decreto condenatório. Réu que ostenta 16 (dezesseis) anotações em sua folha de antecedentes criminais, sendo descrito pelas testemunhas como "um dos maiores bandidos do bairro" e "uma pessoa muito ruim". O aumento da pena-base na forma estabelecida na sentença combatida está plenamente justificado diante dos péssimos antecedentes do acusado e da evidente personalidade voltada para a prática de crimes graves. Todavia, o reconhecimento da agravante da reincidência na sentença se deu de maneira equivocada. A anotação de nº 02 da folha de antecedentes criminais do apelante diz respeito à condenação à pena de 02 anos de reclusão, com trânsito em julgado em 25/09/2009, restando, assim, decorrido o quinquídio previsto no artigo 64 do CPP. CONHEÇO do apelo, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastada a agravante da reincidência, fixar a pena final de 03 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa. E, diante do quantum de pena fixado, estabelecer o regime aberto. Inteligência da Súmula nº 719 do STJ. (TJRJ; APL 0012419-91.2018.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 23/09/2021; Pág. 169)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORES QUE PRETENDEM A CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ. Autor que deduziu suas pretensões em face de quem entendia ser responsável pelos danos causados ao seu patrimônio. Legitimidade passiva, em tese, configurada. Preliminar afastada. 2. Preliminar de denunciação da lide. Ausência de subsunção do caso ao art. 125 do CPC. Rés que pretendem apenas fazer com que terceiros venham a integrar o polo passivo, respondendo diretamente pelos danos decorrentes do acidente automobilístico. Instituto da denunciação da lide que não se presta a tal finalidade. Preliminar afastada. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa. Autores que instruíram a inicial com fatos e documentos aptos à aferição, em tese, dos direitos violados e das respectivas titularidades. Ilegitimidade ativa não configurada. Preliminar afastada. 4. Suspensão do feito para apuração de responsabilidade criminal. Desnecessidade. Suspensão do feito facultada ao juiz pelo art. 64 do CPP e art. 315 do CPC. Existência do dano e autoria do fato incontroversas. Independência das esferas cível e criminal. Suspensão do processo indevida. 5. Responsabilidade das requeridas. Presença de óleo na via que ocasionou a perda de controle pelo preposto das requeridas. Existência de agente derrapante na pista que não configura caso fortuito. Responsabilidade do condutor de tomar medidas eficientes para a elisão dos riscos. Derrapagem que se mostra antes um indício de culpa do que um fortuito excludente da obrigação de indenizar. Responsabilidade configurada. 6. Danos materiais. Ausência de impugnação específica do quantum indenizatório. Apelantes que se limitaram a afirmar a inexistência de culpa pelo sinistro ocorrido. Condenação em duplicidade por danos materiais. Inocorrência. Montante apontado devido exclusivamente ao autor MARCELO, decorrente de lucros cessantes e danos materiais emergentes. Danos materiais mantidos. 7. Danos morais. Caracterização. Morte do irmão e filho dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. Autor MARCELO que foi acometido pelo acidente e sofreu lesões de relevante monta. Contudo, quantum indenizatório que comporta redução de R$100.000,00 para R$80.000,00 para cada autor, tendo em vista todos os elementos do caso. Juros de mora devidos desde a ocorrência do ato lesivo, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54 do E. STJ. Taxa de 1% ao mês prevista em legislação. Art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. Sentença reformada apenas para reduzir a indenização por danos morais. 8. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1001874-67.2016.8.26.0543; Ac. 15223363; Santa Isabel; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 18/11/2021; DJESP 01/12/2021; Pág. 2318)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE CIVIL EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
Pretensão da autora, genitora da vítima fatal, em ver indenizado dano moral sofrido, consistente no falecimento de civil em perseguição policial. Sustenta que a morte de seu filho teria sido fruto de conduta desacertada por parte de policiais militares, que teriam atirado em seu filho mesmo não estando armado. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Natureza objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, a teoria do risco administrativo não chega ao extremo da teoria do risco integral, autorizando a demonstração de culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que o Estado se eximirá integral ou parcialmente da indenização. SUSPENSÃO DA PRESENTE DEMANDA. Ação Penal ajuizada para apuração da conduta perpetrada pelos policiais militares. Persecução penal que ainda não transitou em julgado. Possibilidade de suspensão da ação civil para aguardar o deslinde penal. Inteligência do artigo 64, parágrafo único, do CPP. Ademais, aventa-se, no caso em tela, conduta em legítima defesa intentada pelos policiais. Nos termos do art. 65, do CPP, que Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Diante de tal contexto, prudência judicial recomenda a suspensão do feito para que se aguarde o desfecho penal. Determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação penal Ação Penal nº 0005424-08.2016.8.26.0052, com trâmite junto à 1ª Vara do Júri, da Comarca da Capital, nos termos do art. 64, par. Ún. , do CPP. (TJSP; AC 1054231-34.2019.8.26.0053; Ac. 14103816; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 28/09/2021; rep. DJESP 07/10/2021; Pág. 2100)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Réu que vem postando imagens e vídeos nas redes sociais com acusações contra o autor. Disputa interna na igreja a que ambos estão vinculados. Reiteração que excede o mero exercício regular do direito de crítica, e visa pressionar os órgãos de direção da igreja. Cyberbullying. Questões que deveriam ser discutidas na esfera administrativa. Exposição pública que traz indevido constrangimento ao autor. Determinação para retirada do material das plataformas digitais. Dano moral caraterizado. Estimativa adequada em R$ 15.000,00. Gravidade e reiteração da conduta. Razoabilidade. Ausência de impedimento ao prosseguimento do processo cível, por estar pendente uma queixa-crime. Mera possibilidade de suspensão, prevista no artigo 64 do CPP. Gratuidade indeferida. Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; AC 1011827-73.2019.8.26.0309; Ac. 14682249; Jundiaí; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 2094)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito. Recurso da autora. Prazo decadencial de 30 dias do art. 308 do CPC para formulação do pedido principal não iniciado, visto que a liminar foi indeferida. Precedentes. Ausência de simples descumprimento da determinação de emenda à inicial, visto que houve agravo de instrumento em face da referida decisão. Extinção precipitada. Possibilidade de litisconsórcio passivo entre réu que teve a extinção da punibilidade reconhecida na ação penal e aqueles que foram condenados. Ausência de incompatibilidade de procedimentos, visto que a sentença penal condenatória ainda não transitou em julgado, não havendo título executivo judicial (art. 63 do CPP e art. 515, VI, do CPC) e sendo cabível ação de conhecimento. Suspensão da ação civil de conhecimento (art. 64 do CPP e art. 315 do CPC) inoportuna diante das particularidades do caso. Valor da causa no pedido principal alterado de ofício. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Recurso provido com determinação. (TJSP; AC 1001546-57.2018.8.26.0062; Ac. 14658965; Bariri; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 25/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 2359)
APELAÇÃO.
Ação de Indenização por Danos Morais. Alegação de publicação ofensiva feita pelo réu contra a imagem da autora, em razão da atividade exercida como criadora de cães. Sentença de parcial procedência para condenar o réu a pagar a autora a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo do réu, suscitando preliminar de nulidade da sentença e suspensão do processo, nos termos do artigo 64 do CPP em razão da existência de boletim de ocorrência para apurar a conduta ilícita na esfera criminal e, alegando, no mérito a inexistência de danos morais e o excessivo valor arbitrado. Preliminar afastada. Publicação em rede social feita pelo réu que ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Valor arbitrado em R$ 10.000,00 que mostra-se adequado. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001645-48.2020.8.26.0291; Ac. 14655822; Jaboticabal; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 24/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2730)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Pretensão de compensação com créditos obtidos em outras demandas que era objeto de prova pré-constituída. Retenção de valores levantados em Juízo pelo advogado-Réu. Ausência de comprovação da legitimidade da retenção. Condenação em âmbito criminal por apropriação indébita transitada em julgado. Dever de ressarcimento. Inteligência dos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal. Manutenção da r. Sentença. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1027320-67.2016.8.26.0577; Ac. 14641186; São José dos Campos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 18/05/2021; DJESP 28/05/2021; Pág. 2957)
APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO INCIDENTAL DE HIPOTECA LEGAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HIPOTECA LEGAL SOBRE BEM IMÓVEL DA EMPRESA CUJAS SÓCIAS SÃO AS ACUSADAS. IMPOSSIBILIDADE DE HIPOTECA SOBRE BENS DE TERCEIROS, AINDA QUE VINCULADOS ÀS ACUSADAS.
Eventual responsabilidade civil há de ser reconhecida pelo juízo cível, não sendo possível ampliar o âmbito de cognição do processo penal. O art. 91, I, do CP, torna certa a obrigação de reparar o dano apenas em relação ao condenado, não atingindo terceiros. Ademais, o art. 64 do CPP prevê ação de reparação, no juízo cível, contra o responsável civil. Por fim, o art. 144 do CPP autoriza o pedido de hipoteca legal, também no juízo cível, contra o responsável civil. Inviabilidade do magistrado criminal determinar a penhora de bem imóvel da empresa cujas sócias são as rés. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0033600-63.2016.8.26.0224; Ac. 14317991; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 01/12/2020; rep. DJESP 08/02/2021; Pág. 2679)
APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO INCIDENTAL DE HIPOTECA LEGAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HIPOTECA LEGAL SOBRE BEM IMÓVEL DA EMPRESA CUJAS SÓCIAS SÃO AS ACUSADAS. IMPOSSIBILIDADE DE HIPOTECA SOBRE BENS DE TERCEIROS, AINDA QUE VINCULADOS ÀS ACUSADAS.
Eventual responsabilidade civil há de ser reconhecida pelo juízo cível, não sendo possível ampliar o âmbito de cognição do processo penal. O art. 91, I, do CP, torna certa a obrigação de reparar o dano apenas em relação ao condenado, não atingindo terceiros. Ademais, o art. 64 do CPP prevê ação de reparação, no juízo cível, contra o responsável civil. Por fim, o art. 144 do CPP autoriza o pedido de hipoteca legal, também no juízo cível, contra o responsável civil. Inviabilidade do magistrado criminal determinar a penhora de bem imóvel da empresa cujas sócias são as rés. Apelo improvido. (TJSP; ACr 0033600-63.2016.8.26.0224; Ac. 13956255; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 13/09/2020; rep. DJESP 27/01/2021; Pág. 3680)
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MICRO EMPRESA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFICIO DEFERIDO.
O benefício da gratuidade judicial encontra abrigo no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, sendo em verdade, uma dimensão do fundamental acesso à Justiça (inciso XXXV). Tratando-se a demandada de micro empresa que recebe tratamento especial no Texto Maior (art. 170, inciso IX da Carta Suprema, razoável o deferimento do benefício da gratuidade, pois a bem da verdade a micro empresa mais se assemelha a pessoa física, especialmente num momento de grave crise financeira provocada pela pandemia da covid-19, sendo presumida a impossibilidade financeira de recolhimento de custas e depósito como pressuposto da admissibilidade do recurso, cuja negativa de seguimento terminaria violando o fundamental direito de acesso constitucionalmente garantido (inciso XXXV), por mera ausência de condições financeiras, o que se mostra manifestamente desproporcional como lembra Mauro Cappelletti. Benefício deferido. 2. RECONVENÇÃO. SOBRESTAMENTO. CONVERSÃO DE DISPENSA IMOTIVADA EM RESCISÃO POR FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA. A) Nos termos previsto no art. 64, Parágrafo único do Código de Processo Penal, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil, mesmo ante a existência de ação penal, sendo mera faculdade do juiz suspender aquela quando o julgamento depender do que vier a ser decido nesta (Parágrafo único), hipótese que não se faz presente no caso concreto, pois demonstrada a dispensa de forma imotivada dos trabalhadores. B) Apontada pelas demandadas em reconvenção, as acionadas a prática de ilícito penal pelos autores, assumirem o encargo de demonstrar o alegado, pois não se pode presumir conduta criminosa. Não existindo evidência da prática delituosa alegada e demonstrada a rescisão imotivada dos contratos de trabalho conforme termos de rescisão exibidos, não infirmados, não se pode o empregador, posteriormente, violando o princípio vedatório de venire contra factum propio, dimensão do dever de boa-fé, pretender rever o ato de dispensa, especialmente quando não demonstrado o que alegado. 3. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE DOS INTEGRANTES. ART. 2º, §§ 2º e 3º DA Lei CONSOLIDADA. ALCANCE. Os integrantes de grupo econômico, embora tendo personalidade jurídica própria, independente e apesar da articulação, para efeitos do Direito do Trabalho são responsáveis solidariamente pelo cumprimento das obrigações laborais, à medida que no plano da realidade todos tiraram proveito do labor prestado, podendo o trabalhador reclamar o cumprimento das obrigações laborais contra qualquer um deles independentemente da condição de empregador, pois em verdade, como averba Júlio Cesar Bebber, "o vínculo jurídico se forma com um ente abstrato. E todos os seus integrantes se subordinam às normas e aos riscos dessa figura jurídica (CLT, 2º, §2º; Súmula TST nº 129)". Constatada a comunhão de interesses e a atuação integrada e coordenada, na medida em que situadas duas delas no mesmo endereço, e revelada a existência de filial no Município de Bonito. MS subordinada à matriz de Dourados, como extensão desta, explorando a mesma atividade empresarial, configurado o grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Precedentes do TST (Proc. TST-AIRR- 399-02.2016.5.05.0132, 3ª T. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado e TST-AIRR-174-15.2019.5.14.0006. 6ª T. Rel. Min. Augusto Cezar Leite de Carvalho. Recurso improvido. (TRT 24ª R.; ROT 0024619-36.2020.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 18/11/2021; DEJTMS 18/11/2021; Pág. 700)
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