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Art 641 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir aadministração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, nãoquerendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público oupromoverá nomeação de outro depositário.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.

I. Determinação de colação de saldo financeiro ao acervo hereditário, sob pena de sequestro. Irresignação do herdeiro beneficiário. Afastamento. II. Incontroverso o recebimento de importe monetário, pelo herdeiro agravante, decorrente do espólio inventariado. Falta de elementos probatórios que indiquem se tratar de benefício de seguro de vida ou de ato de disposição testamentária do cujus, que vivia nos Estados Unidos. Documentos em língua estrangeira que não vieram acompanhados da versão no vernáculo nacional, elaborada por tradutor juramentado, na forma do artigo 224 do Código Civil. Prevalência do dever de colação consignado nos artigos 639 e 641 do Código Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2079031-74.2019.8.26.0000; Ac. 12675422; Pedregulho; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 15/07/2019; DJESP 18/07/2019; Pág. 2482)

 

DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO DA DOAÇÃO.

Sentença de parcial procedência, invalidando doação no valor correspondente a R$ 4.617,25 (quatro mil, seiscentos, dezessete reais e vinte e cinco centavos), e condenando o réu a restituir tal valor aos autores, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora da citação. Irresignação dos autores. Alegação de doação de valores recebidos por doação pelo doador, que não seriam partilhados à esposa, pelo regime de comunhão parcial de bens (art. 1.659, I, CC). Possibilidade de doações entre cônjuges, como adiantamento de herança (art. 544, CC). Nulidade da doação apenas da parte que superar a parte disponível da herança (arts. 649 e 1.846, CC). Doação de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), além do valor de R$ 103.382,75 (cento e três mil, trezentos, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), da parte disponível da herança. Redução da doação, para o valor que iguala a parte disponível. Ausência de nulidade da doação, ademais, pelo artigo 641, § único, do Código Civil. Doações de dinheiro, bem móvel, instrumentalizado para a compra de automóvel e imóvel. Registro das compras em momento imediatamente posterior à doação. Sentença mantida. Sucumbência recursal afastada (enunciado administrativo nº 7 do STJ). Recurso desprovido. (TJSP; APL 0007086-22.2012.8.26.0642; Ac. 11210939; Ubatuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 27/02/2018; DJESP 13/03/2018; Pág. 1997)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DAS CONTRARRAZÕES. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando o processamento de recurso de revista fundamentado na alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao fundamento de violação do art. 641, § 1º do Código Civil. 2. O Tribunal regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ora agravante, por entender irregular a representação processual por não constar do substabelecimento o número do processo e o nome da parte. 3. É válido o substabelecimento outorgado por advogado regularmente constituído nos autos por uma das partes, detentor de amplos poderes para representa-la em qualquer demanda em que figure como parte a outorgante, e que substabelece todos os poderes que lhe foram conferidos. Isto significa que também o substabelecido poderá representar a parte em qualquer demanda em que a outorgante primária for parte, sendo, portanto, desnecessária a indicação do número do processo ou do nome da parte contrária. Nesse sentido é a orientação que emana da jurisprudência desta Corte superior, na forma de seus precedentes, justificando o processamento do recurso de revista por violação ao artigo 654, §1º, do Código Civil, em razão do não conhecimento do recurso ordinário e das contrarrazões interpostos pela reclamada pelo Tribunal de origem, por irregularidade de representação inexistente. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DAS CONTRARRAZÕES. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1. É válido o substabelecimento outorgado por advogado regularmente constituído nos autos por uma das partes, detentor de amplos poderes para representa-la em qualquer demanda em que figure como parte a outorgante, e que substabelece todos os poderes que lhe foram conferidos. Isto significa que também o substabelecido poderá representar a parte em qualquer demanda em que a outorgante primária for parte, sendo, portanto, desnecessária a indicação do número do processo ou do nome da parte contrária. 2. O substabelecimento concedeu à subscritora todos os poderes da cláusula ad judicia concedidos à advogada substabelecedora. Esta por sua vez detinha todos os poderes da cláusula ad judicia que foram conferidos àquela que tem procuração da empresa e os substabeleceu com reserva de iguais. Veja, ademais, que os poderes substabelecidos são amplíssimos e para qualquer processo envolvendo a empresa. Nota-se, portanto, que o substabelecimento conferido à subscritora do recurso ordinário interposto lhe dava poderes para atuar neste e em qualquer processo da empresa. O acórdão recorrido viola o artigo 654, § 1º, do Código Civil. 2. Recurso de revista conhecido e provido, por violação ao artigo 654, §1º, do Código Civil para, afastando a irregularidade de representação, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário e as contrarrazões interpostos pela reclamada, como de direito. (TST; RR 0001386-70.2012.5.04.0305; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 18/09/2015; Pág. 706) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. RECONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE BEM NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. MAIOR DE SESSENTA ANOS. REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS. SÚMULA Nº 377 DO STF. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM O CASAMENTO À UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA NO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA UM DOS EX-CONVIVENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

É obrigatória a adoção do regime da separação obrigatória de bens aos casamentos realizados por pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1. 641 do Código Civil, incidindo a restrição sobre a união estável, iniciada após tal limite etário. A aplicação de tal regra não á absoluta, diante do enunciado da Súmula nº 377 do STF que estabelece a comunicação de bens adquiridos na constância do relacionamento, independentemente de provas de que tenham sido provenientes do esforço comum, diante da presunção da contribuição de ambos os conviventes. Nos casos em que haja comprovação da existência da união estável, bem como de aquisição de bens na constância do relacionamento, a participação de ambos os conviventes é presumida, cabendo a cada um, no caso de dissolução do vínculo, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) dos bens comprovadamente adquiridos durante a convivência more uxorio, incidindo-se o enunciado da Súmula nº 377 do STF. (TJMG; APCV 3179114-29.2006.8.13.0702; Uberlândia; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 29/03/2011; DJEMG 29/04/2011) 

 

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