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Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com acoisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. ARTS. 643 E 644 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Pretensa rediscussão da matéria. Inviabilidade. Decisão abordou todas as questões aventadas no recurso. Inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0001790-72.2018.8.16.0129; Paranaguá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 16/08/2022; DJPR 16/08/2022)
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE ARMAZENAGEM EM TERMINAL PORTUÁRIO. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Exposição clara e suficiente das razões que levaram o magistrado a se convencer sobre: (a) a relação jurídica entre a importadora autora e a agente de carga corré; (b) a omissão da importadora em tomar as providências para evitar a armazenagem da carga; (c) a inexistência de abuso no valor tarifário e no exercício do direito de retenção. Provas oral e pericial que não poderiam alterar o desfecho dado e se mostrariam inúteis para a solução da controvérsia. Constatação, contudo, de omissão nas razões que levaram o julgador a arbitrar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa e 15% sobre o valor da condenação, na reconvenção. Nulidade pontual do decisum, com remediação neste acórdão. Omissão, ademais, na apreciação dos pleitos subsidiários, também suprida nesta oportunidade. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. MÉRITO. Utilização de recinto alfandegado decorre do processo de importação, ainda que sob o regime especial de trânsito aduaneiro. Agente de cargas ré que, em nome da autora, contratou os serviços de armazenagem oferecidos pela operadora corré. Importadora ciente dessa dinâmica, pois exerce habitualmente atividade de importação. Inexistência de desídia da agente de cargas na execução de suas obrigações. Prestação das informações necessárias para que a autora recolhesse em tempo hábil a taxa DTA Hub, cobrada pelo porto para procedimento de trânsito aduaneiro, e encaminhasse os documentos necessários. Omissão em fazê-lo que ensejou a permanência da carga no recinto alfandegado por período superior ao de tempo livre. Prévia advertência da incidência de tarifas adicionais em caso de inércia. Obrigação de providenciar o transporte do exterior à estação alfandegada do interior que não inclui adiantamento de despesas, fato esclarecido pela agente de cargas em âmbito extrajudicial. Tabela tarifária veiculada publicamente. Inexistência de prova idônea indicando abusividade. Tese que deveria ter sido provada documentalmente. Operadora do terminal que exerce múnus público, mas se sujeita às Leis de mercado, especificamente no tocante às despesas com conservação e à remuneração pelo depósito. Tarifa gradativamente mais onerosa que serve de desestímulo à manutenção da mercadoria no porto de Santos, local de intensa movimentação e que demanda agilidade no trânsito de cargas. Free-time incluído pela taxa DTA Hub que seria suficiente ao trânsito da mercadoria da autora, não fosse sua omissão. Inexistência de irregularidade no exercício do direito de retenção. Medida autorizada pelos arts. 643 e 644 do Código Civil, além do art. 14 do Decreto n. 1.102/1903. Inaplicabilidade da Súmula nº 323 do STF, que consagra a inadmissibilidade dessa conduta pelas autoridades fiscais. Retenção que traduz exercício regular de direito (art. 188, II, do CC). Pleito subsidiário de redução da obrigação por força de acordo anunciado pela agente de cargas. Composição não consumada nos termos reclamados e que dependia de contratação crescente de embarques ou nacionalização das mercadorias em Santos, eventos aparentemente não verificados. Reconhecimento da inexigibilidade da tarifa abertura para vistoria. Autora demonstrou ter renunciado à vistoria previamente. Questão não impugnada. Manutenção, por outro lado, da tarifa devolução de contêiner vazio. Serviço que incide independentemente da modalidade de contratação, isto é, contêiner cheio ou compartilhado. Honorários advocatícios arbitrados nesta oportunidade à luz da celeridade da tramitação, da desnecessidade de instrução, da relativa complexidade da matéria trazida e da coincidência de temas tratados nos feitos principal e reconvencional. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE, SEM RETORNO DOS AUTOS. RECURSO, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, UNICAMENTE PARA AFASTAR A INTITULADA TARIFA ABERTURA PARA VISTORIA. (TJSP; AC 1016808-94.2021.8.26.0562; Ac. 15897691; Santos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 28/07/2022; DJESP 08/08/2022; Pág. 2121)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afastamento. Ausência de comprovação da necessária vulnerabilidade em relação à parte apelada. Retenção da mercadoria da autora. Ilegalidade. Não reconhecimento. Depositário que poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida. Direito de retenção reconhecido até a liberação do produto. Cobrança de depósito no período de retenção. Cabimento. Aplicação dos artigos 643 e 644 do Código Civil que tratam do contrato de depósito. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0001790-72.2018.8.16.0129; Paranaguá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 18/02/2022; DJPR 21/02/2022)
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE A 2ª AUTORA ATUOU NO CONTRATO DE ACORDO OPERACIONAL, MEDIANTE INGRESSO NA QUALIDADE DE CESSIONÁRIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, TENDO, POSTERIORMENTE, CELEBRADO DIRETAMENTE COM A PETROBRÁS S.
A. Um contrato de afretamento de embarcação. Demonstração inequívoca de legitimidade e de interesse processual para postular pela prestação de contas. Rejeição da preliminar. 2. Prestação de caução. Empresas autoras que integram um conglomerado econômico, do qual faz parte uma empresa brasileira, com substancial capital social e que se tornou a titular dos direitos creditórios envolvendo os contratos celebrados entre os litigantes. Desnecessidade de prestação de caução, na forma do artigo 83, do CPC, para fins de garantia de eventual condenação a arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Natureza do contrato. Contrato celebrado entre as partes para que as empresas autoras pudessem utilizar embarcação estrangeira, no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem, e na navegação interior de percurso nacional, bem como navegação de apoio portuário e navegação de apoio marítimo, nos termos das normas contidas nos artigos 7º, 9º e 10, da Lei n. 9.432/1997. Obrigações estipuladas para a empresa ré que são de mandatário, nos termos da norma contida no artigo 643, do Código Civil. Não caracterização de celebração de contrato atípico (CC, artigo 425). 4. Prejudicial de prescrição. Litígio que diz respeito apenas à Prestação de Contas (1ª Fase), e não a prestação de ressarcimento. Inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Ausência de prazo específico para as ações de prestação de contas que impõe a incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil. Ação distribuída aos 19/08/2015, dentro do prazo de 10 (dez) anos, considerando a data da celebração do contrato objeto do litígio, não havendo qualquer período sido atingido pela prescrição decenal. 5. Mérito. Conjunto fático-probatório que comprovou a existência de relação jurídica de direito material, a legitimidade e o interesse processual das empresas autoras de obter prestação de contas das receitas/despesas. Adequação da condenação imposta à empresa ré, na 1ª Fase da Ação de Prestação de Contas, na forma do artigo 550, §§ 1º e 5º, do CPC. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0354786-88.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 25/02/2022; Pág. 669)
APELAÇÃO. BEM MÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL.
Requerido que não retirou o automóvel do pátio de estacionamento da associação, depois de informado acerca da recusa do pagamento da integralidade da indenização. Ausência de justificativa jurídica para a inércia da parte. Discussão a respeito do valor da indenização. Ausência de prejudicialidade externa. Conexão não evidenciada. Manutenção da obrigação de fazer e de pagar. Exegese dos artigos 635 e 643 do Cód. Civil. Justiça gratuita. Preenchimento dos requisitos legais. Concessão, com efeito ex nunc. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1001684-52.2019.8.26.0300; Ac. 15269466; Jardinópolis; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 11/12/2021; DJESP 20/12/2021; Pág. 674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Reembolso das despesas tidas com manutenção necessária à conservação do bem ao tempo em que o exequente permaneceu como depositário. Art. 643 do Código Civil, c/c art. 161, do CPC. Plausível a incorporação no crédito exequendo. Depositário que é o próprio exequente. Medida que já vem sendo adotada ao logo do processo. Cabe ao depositante reembolsar as despesas havidas pelo depositário, apresentando este os documentos comprobatórios, e instaurado o contraditório, sem necessidade de maior dilação probatória. Demais matérias não apreciadas em Primeiro Grau que não podem ser reconhecidas, sob pena de supressão de instância. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2002523-19.2021.8.26.0000; Ac. 15079030; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Cesar Milano; Julg. 04/10/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2838)
LIMINAR. RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS EM RECINTO ALFANDEGÁRIO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE TARIFA DE ARMAZENAGEM.
Tarifa de Armazenagem que tem natureza de preço público constituindo contrato de depósito obrigatório. Direito de Retenção do depositário nos termos do artigos 643 e 644 do Código Civil. Ausência dos requisitos para concessão de liminar. Liberação da carga condicionada ao pagamento ou prestação de caução idônea. Recurso não provido, com observação. (TJSP; AI 2282916-78.2020.8.26.0000; Ac. 14330640; Campinas; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 03/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1900)
DECLARATÓRIA.
R. Sentença de improcedência da ação declaratória e de procedência da ação reconvencional. Recurso da autora-reconvinda. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O Juiz de Direito é o destinatário das provas e o julgamento antecipado é possível, se entender pela existência de elementos suficientes para formar o convencimento. Inexistência de ofensa ao devido processo legal. Prestação de serviços. Transporte marítimo. Serviço de armazenagem portuária. Despesas geradas no serviço de depósito que podem ser exigidas daquele que retira o container. Reconhecimento da prestação do serviço. Ilegalidade não constatada. Imputação de tais despesas ao armador. Descabimento. Armador que cuida tão somente da movimentação horizontal dos contêineres. Contrato de depósito. Exegese dos arts. 643 e 644 do Código Civil. Precedentes. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000349-98.2020.8.26.0223; Ac. 14038730; Guarujá; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 06/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1956)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO.
Sacas de arroz seco em casca. Devolução do produto condicionado ao pagamento das despesas com armazenagem. Possibilidade. Incidência dos artigos 643 e 644, ambos do Código Civil. Reconhecimento de redução da quantidade do produto exigido na petição inicial. Ônus da sucumbência que é imposto ao autor por força da aplicação do princípio da causalidade. Artigo 85, caput, do código de processo civil de 2015. Arbitramento dos honorários advocatícios. V alor fixado em primeiro grau que se mostra suficiente e necessário à digna remuneração do advogado. Recursos desprovidos. (TJSC; AC 0300971-10.2015.8.24.0076; Turvo; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 31/01/2019; Pag. 293)
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Pretensão de que seja reconhecida a prescrição da pretensão. Descabimento. Hipótese em que a pretensão da autora surge no momento em que cessa a obrigação da depositária e se consolida o débito, pois surge para ela o direito de exigir do depositante as despesas feitas com a coisa e os prejuízos decorrentes do depósito (CC, art. 643). RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. Armazenagem. Pretensão de reforma da r.sentença que julgou procedente o pedido de cobrança. Cabimento. Hipótese em que cabia à autora demonstrar a contratação e seus termos; entretanto, limitou-se a juntar documentos produzidos unilateralmente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 1007947-88.2017.8.26.0068; Ac. 12161364; Barueri; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 31/01/2019; DJESP 05/02/2019; Pág. 1894)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OFENSA AOS ARTS. 627, 633, 643 E 644 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de Recurso Especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.080.115; Proc. 2017/0074950-2; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães; Julg. 14/08/2018; DJE 23/08/2018; Pág. 1935)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. GRATUIDADE IMPUGNADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. COMPATIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO DEVIDAMENTE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. RETENÇÃO ILÍCITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Da interposição de agravo retido. Em análise acurada dos autos, verifica-se que houve interposição de agravo na forma retida pela parte promovida, em face da rejeição pelo juízo a quo das preliminares arguidas na contestação. Ocorre que, as razões da apelação nada versam acerca do agravo retido, tampouco foi formulado pedido para o seu conhecimento e julgamento. Por infringência ao preceituado no § 1º do art. 523 do CPC/1973, que determina: "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal", o agravo retido não deve ser conhecido. 2. Da apelação de dayvis de oliveira Lopes. Sobre a impugnação da gratuidade da justiça, a Lei nº 1.060/1950 estabelece no artigo 7º que o pedido de revogação observará a forma estabelecida no final do artigo 6º. Neste caso, a parte formulará a pretensão em petição apartada para a formação de incidente que correrá em separado. Assim, não utilizando a parte adversa do meio correto para impugnar o benefício da gratuidade concedido ao autor, já que o pedido foi feito no processo principal, impera-se o não acolhimento da preliminar. 3. No que tange à alegação de nulidade em razão do rito sumário, aplica-se o disposto no artigo 275, I do CPC/1973, que admite o procedimento nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo. In casu, na ação principal, o suplicante roga pela condenação do suplicado ao pagamento de danos morais, além da restituição de valor pago, tendo como valor da causa a quantia de R$ 19.986,25 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, o procedimento sumário é compatível ao caso em comento, não tendo que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 4. No que diz respeito à aplicação da pena de confissão por ausência à audiência de instrução designada pelo juízo a quo, restou provado nos autos que o mesmo foi devidamente intimado para o ato com a devida advertência legal e não apresentou justificativa plausível, não tendo a apresentação da contestação, o condão de impedir a aplicação da referida pena. Assim, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa que ensejasse anulação da decisão. Preliminar afastada. 5. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da restituição de quantia depositada para os pagamentos especificados no contrato de cessão de direitos e obrigações de contrato particular de promessa de compra e venda dos imóveis de matrículas de nºs 29540 e 39.458. 6. A relação existente entre as partes litigantes tem como objeto um contrato de depósito, devendo ser aplicado o disposto nos artigos artigos 643 e 644 do Código Civil. Nesse caso, o depositário deve provar a licitude da retenção, apresentando os prejuízos e despesas obtidas em razão do serviço prestado e, sendo ilíquida a dívida, deve depositar a quantia retida em juízo até que seja resolvido o litígio. Caso contrário, a retenção será considerada ilícita. 7. In casu, do valor de R$ 30.00,00 (trinta mil reais) depositado, deverá ser abatido o montante de R$ 12.141,39 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), que foram as despesas líquidas provadas, restando a quantia de r$17.868,61 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos), que deverá ser restituída, uma vez que o depositário não provou a dívida. 8. Da apelação de marc hoffmann. No mérito, o cerne da controvérsia é a reparação do dano moral requerido e não reconhecido pelo juízo singular. 9. É oportuno destacar que, de regra, tenho defendido o posicionamento jurídico no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente feito, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação contratual e legal que gera profunda angustia ao suplicante por não obter o serviço contratado e nem a devolução do valor depositado, segundo as regras contratuais estabelecidas entre as partes e as normas da legislação civil. Nesse caso, impera-se o dever de reparar o dano causado ao cliente. 10. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao princípio da proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: Compensatória e penalizante. 11. Do exposto, não conheço do agravo retido, mas conheço do apelo interposto por dayvis de oliveira Lopes, a fim de negar-lhe provimento e conheço da apelação adesiva intentada por marc hoffman, para dar-lhe provimento, no sentido de condenar o apelado ao pagamento do dano imaterial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que razoável e adequado ao caso em tela. No mais, mantendo a sentença em todos os demais termos. (TJCE; APL 0477836-90.2010.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 23/05/2018; DJCE 30/05/2018; Pág. 27)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO.
Serviço de guarda e estacionamento de veículo automotor. Abandono do veículo pelo réu, sem o pagamento das diárias devidas. Sentença de procedência. Apelo do réu. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência ante a prova documental e oral produzida em regular instrução probatória. A não apresentação das razões finais decorre de sua ausência injustificada na audiência que encerrou a instrução probatória. Incontroverso o depósito do veículo no estacionamento, que o mantém sob sua guarda, sem a contraprestação devida. Possibilidade de sua retenção até o pagamento das despesas. Inteligência dos artigos 643 e 644 do Código Civil. Condenação mantida. Réu que estacionou o veículo para evitar a reintegração de posse. Litigância de má-fé reconhecida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0055447-61.2010.8.26.0506; Ac. 11151564; Ribeirão Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 07/02/2018; DJESP 20/02/2018; Pág. 2367)
CIVIL. SEMOVENTE. APREENSÃO DE DOIS CAVALOS. DEVOLUÇÃO DO ANIMAL À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE ABANDONO E MAUS TRATOS.
É incontroverso nos autos que os animais levados pela ré estavam em situação de abandono e com sinais de maus tratos, conforme se depreende do laudo médico veterinário, além do fato da autora haver entregue os animais para a ré, ciente de que, para reavê-los, deveria cumprir as exigências legais. Nesse contexto, sem embargo dos argumentos da autora, considerando que a autora não cumpriu as exigências legais para reaver os animais, e que no boletim de ocorrência a autora afirmou que não possuía condições financeiras para cuidar dos animais, era mesmo o caso de improcedência do pedido. Anote-se, ainda, que ao caso, aplicam-se, por analogia, os artigos 643 e 644 do CC/02, observando que, no caso de ausência de pagamento das despesas com manutenção dos animais, a ré tem o direito, para compor os gastos que teve com a manutenção dos animais e com os custos despendidos com o enterro de um dos equinos, de reter o animal sobrevivente. Por fim, consigne-se que, nesse caso, considerando que a autora não dispunha de local adequado para a criação dos animais, tampouco de condições para propiciar aos animas uma sobrevivência digna, vez que, por ocasião da apreensão, os cavalos estavam em situação de abandono e com sinais de maus tratos, sendo o caso de retenção do animal sobrevivente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1002770-28.2014.8.26.0302; Ac. 10791851; Jaú; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos von Adamek; Julg. 13/09/2017; DJESP 22/09/2017; Pág. 2428)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Armazenagem. Importação de mercadorias. Alegação da autora de inexistência de prévio ajuste, necessário a validar o negócio jurídico, importando no estabelecimento de relação comercial forçada. Descabimento. Autora que deixou de diligenciar para o desembaraço de mercadorias, direcionando-as ao armazém de sua preferência. Carga que restou depositada no armazém da ré por mais de 80 dias. Necessidade de remuneração pelos serviços prestados. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Armazenagem. Alegação de abusividade dos valores cobrados pela ré. Descabimento. Ônus probatório da autora, do qual não se desincumbiu. Impossibilidade de se adotar valores constantes de contrato entre autora e empresa estranha à lide. RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Armazenagem. Autora que afirma ser ilegal a retenção das mercadorias pela ré. Descabimento. Descumprimento de obrigações pela requerente. Aplicação dos artigos 643 e 644 do Código Civil. Retenção justificada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1011916-89.2014.8.26.0562; Ac. 9168092; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 16/02/2016; DJESP 02/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pretensão de liberação de mercadorias retidas em terminal portuário. Possibilidade de retenção para exigir o pagamento das despesas de armazenagem (arts. 643 e 644 do Código Civil). Alegação de que o preço cobrado é exorbitante em comparação com outros terminais. Empresa detentora de autorização para explorar terminal portuário de uso privativo misto. Liberdade de preços dos serviços (art. 43, II, Lei n. 10.233/2001). Questão relativa à abusividade que demanda análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito. Relevância do fundamento da demanda não demonstrada. Ausência, ademais, de receio de ineficácia do provimento final, uma vez que a carga não é perecível. Pressupostos da antecipação da tutela cominatória não preenchidos (art. 461, § 3º, CPC). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2014.065623-3; Navegantes; Quinta Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Soraya Nunes Lins; Julg. 01/10/2015; DJSC 07/10/2015; Pág. 214)
- Acidente/seguro de veículo consignatória contrato de depósito preposto da coautora que colidiu o veículo da ré danos ressarcimento dever artigos 629 e 643 do Código Civil observância oferta de valor inferior recusa legítima improcedência mantida recurso não provido. (TJSP; APL 9142325-30.2009.8.26.0000; Ac. 7300383; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ferraz Felisardo; Julg. 29/01/2014; DJESP 06/02/2014)
AÇÃO DE DEPÓSITO.
Autor que objetiva a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido pela polícia militar e depositado no estabelecimento da ré. Existência de contrato de concessão entre o poder público e o particular para a exploração desse serviço. Obrigação do autor em pagar ao depositário quantia referente às despesas feitas com a coisa (art. 643 do CC/2002). Adimplemento não comprovado. Ônus que lhe incumbia, consoante inciso I do art. 333 do CPC. Direito de retenção por parte da ré (art. 644 do CC/2002). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC; AC 2008.026993-8; Brusque; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Cesar Mimoso Ruiz Abreu; Julg. 10/10/2013; DJSC 15/10/2013; Pág. 167)
Ação movida sob a denominação "ação ordinária e outras medidas cautelares". Pedido que engloba a reparação de danos. Conexão com as ações cautelares de produção antecipada de provas e arrolamentos de bens. Alegação de fraude na gestão da pessoa jurídica dos sócios. Decisão interlocutória que determinou a agravante o pagamento de quantia devida ao administrador judicial convocado pelo juízo. Insurgência da parte autora. Prefacial arguida nas contrarazões para o não conhecimento do recurso. Agravo que estaria desprovido de peça obrigatória. Tese insubsistente. Litisconcórcio passivo com o mesmo procurador. Excesso de formalidade que não se justifica. Além disso, fotocópia estampada nos autos. Prelimnar rechaçada. Pretendida a manifestação sobre supostas falhas da assembléia realizada na gestão do administrador provisório, alegações de fraudes e decisões não publicadas que teriam prejudicado a agravante. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Remuneração de administrador judicial. Convocação ex officio pelo juízo em vista da determinação de afastamento imediato dos sócios majoritários e administradores da sociedade. Medida realizada após a confecção de parecer contábil judicial sobre a saúde financeira da empresa. Via assecuratória para salvaguardar documentos e para evitar a dilapidação do patrimônio em litígio e sob suspeita de fraude. Juízo que, inicialmente, havia estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da empresa a título de honorários. Relatório da gestão apresentado com pedido de aumento da remuneração do administrador. Concessão no importe almejado e imputação integral do ônus à autora. Incongruência verificada. Estipulação em rota de colisão ao comando de bloqueio de valores favoravelmente à agravante. Quantia, ademais, que não pode ser atribuída unicamente a um dos litisconsortes ativos. Montante que reflete duas vezes o prolabore do sócio majoritário. Minoração do quantum e rateio do pagamento aos litigantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) pra cada, que, por decorrência lógica recairá na pessoa jurídica. Inteligência do art. 49 do Código Civil de 2002 e com espeque no art. 84, I, na Lei nº 11.101/05. Peculiaridades do caso que autorizam contornos diferenciados a fim de se buscar solução mais justa. Reforço nos arts. 4º e 5º, ambos, da Lei de introdução ao Código Civil. Gestor ad hoc que figura como auxiliar da justiça. Aplicação comungada dos arts. 33 e 149 do código de processo civil. Administrador provisório que não trouxe o relatório detalhado a justificar o acolhimento pleno do pedido de majoração da verba. Prestação de contas necessária, sobretudo, para o juiz ter ciência inequívoca da complexidade do trabalho desempenhado e da real necessidade para o aumento dos honorários. Exegese do art. 643 do Código Civil de 2002. Decisão interlocutória reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AI 2012.077148-1; Palhoça; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira; Julg. 09/07/2013; DJSC 17/07/2013; Pág. 220)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA Nº 284/STF. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGOS 627, 628 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de particularização do dispositivo de Lei Federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Afirmada a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional. 3. Não decidindo o Tribunal a quo a matéria relativa à violação dos artigos 627, 628 e 643 do Código Civil, embora opostos embargos declaratórios, tem incidência o enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.266.842; Proc. 2010/0005988-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 23/03/2010; DJE 15/04/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE SEMENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ação de depósito prevista no art. 901 do Código de Processo Civil - CPC será cabível quando a relação jurídico-material subjacente aos autos se tratar de contrato de depósito regular, ou seja: de coisa infungível. 2. Quando se estiver diante de depósito irregular e voluntário, ou seja: de coisa fungível que possa ser substituída por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade, a ação cabível será a comum, que tramitará pelo procedimento ordinário, já que consoante art. 645 do CC/02, tal depósito passa a ser regulado pelo disposto acerca do mútuo. 3. É irregular e voluntário o depósito de sementes nos armazéns de fornecedor, oriundo de contrato de permuta por meio do qual o adquirente se obrigou a entregar àquele soja in natura e receber os referidos grãos como contraprestação no contrato. Para a restituição de tais sementes não devolvidas quando reclamadas é cabível a prefalada ação comum, e não a ação de depósito pelo rito especial que, como dito, é cabível apenas na hipótese de depósito de coisa infungível. 4. Presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação, no caso. Interesse de agir caracterizado. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE SEMENTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DA INAPTIDÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVA DOCUMENTAL APTA - ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 646 do CC/02, o depósito voluntário e irregular - de coisas infungíveis - deverá ser provado por escrito. 2. A teor do que dispõe o art. 333, II, art. 368, e art. 389, I e II, todos do Código de Processo Civil - CPC, C.C o art. 219 do Código Civil - CC/02, a desconstituição do valor probatório da prova documental juntada aos autos pela parte que pretende provar o depósito irregular compete à parte adversa interessada no reconhecimento de sua falsidade. Não se desincumbindo a parte do seu ônus probatório, os documentos devem ser valorados em favor da parte que os forneceu. 3. Nos termos do art. 628 do CC/02, o contrato de depósito é gratuito, salvo convenção em contrário, salvo se resultante da atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Não se subsumindo o fato a nenhuma dessas hipóteses que o tornam oneroso, deve o depósito ser tido gratuito. 4. Consoante art. 643 do CC/02, as despesas feitas com a conservação da coisa depositada e eventuais prejuízos decorrentes do depósito devem ser provados pelo depositário, a fim de que sejam ressarcidos pelo depositante. Não havendo prova nesse sentido, não poderá ser exercido o direito de retenção do depositário, previsto no art. 644 do mesmo CODEX. 5. Razões recursais afastadas. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC-Or 2010.022638-2/0000-00; Maracaju; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 27/10/2010; Pág. 58)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO. ABANDONO DO BEM NA OFICINA DO FORNECEDOR. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação ajuizada por consumidora que, havendo adquirido motocicleta zero quilômetro com defeito no motor e no farol, pretende a rescisão do contrato com a restituição do preço pago pelo bem, e a composição dos danos materiais que teriam advindo dos vícios existentes no produto. 2. Na hipótese, o d. Julgador reconheceu a decadência do direito da consumidora em reclamar pelo vício do produto, aspecto não impugnado em apelação. 3. Restou comprovado que a consumidora, após o conserto da motocicleta, não compareceu ao estabelecimento da fornecedora do produto para a sua retirada, mesmo após notificação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que a condena ao ressarcimento das despesas com a guarda e conservação do bem (art. 643 do CC/2002). 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec. 2003.01.1.029149-4; Ac. 371.570; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 28/08/2009; Pág. 56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS COM O DEPÓSITO E ARMAZENAMENTO DO PRODUTO PENHORADO. ÔNUS DO DEVEDOR ATÉ A ADJUDICAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 643, DO CÓDIGO CIVIL.
1.. Até a adjudicação, a exeqüente estava mantendo o produto em depósito para a executada, que era sua proprietária, a primeira era depositária e a segunda depositante, logo, esta deve remunerar o depósito, na forma do art. 643, do Código Civil. (dra. Berenice Ferreira Silveira nassar, MM. ª juíza da causa). 2. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido, na parte conhecida. (TJPR; Ag Instr 0509381-6; Marechal Cândido Rondon; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; DJPR 19/06/2009; Pág. 166)
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