Art 643 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados eempregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, ematividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho,de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário dotrabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de17.6.1986)
§1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos eautoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
§2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiçaordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislaçãosubseqüente.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTES DE 16,19%, 26,06% E 84,32%. CONCEDIDOS JUDICIALMENTE EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. SUPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 643 DA CLT E 313, V, A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 211/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos, inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, conforme as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. Hipótese em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 643 da CLT e 311, V, a, do CPC. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Considerando-se que a questão em tela não versa a respeito de dissídio de natureza trabalhista, o art. 643 da CLT não possui comando normativo capaz de sustentar a tese de incompetência da Justiça Federal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Calha acrescentar que a solução da controvérsia a respeito da eventual competência da Justiça do Trabalho, em detrimento à da Justiça Federal, passa pela interpretação das regras estabelecidas nos arts. 109 e 114 da Constituição da República, o que é inviável em Recurso Especial. 5. A tese de afronta ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999 também não guarda pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que esta não versa a respeito de eventual anulação de ato administrativo ex officio pela Administração. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Na forma da jurisprudência desta Corte, "cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula nº 7/STJ" (AR n. 6.870/DF, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 4/4/2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.406.364/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2019. 7. "A Lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus SIC stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). (AGRG no RESP n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013). (AGRG no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no RESP n. 1.677.227/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2020). 8. Se os argumentos expendidos no apelo nobre são incapazes de infirmar, mesmo em tese, os fundamentos do acórdão recorrido, a insurgência carece de dialeticidade, ante a insuficiência, em abstrato, do recurso para reverter as conclusões do julgado. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 9. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.916.908; Proc. 2021/0019818-4; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 643 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. lV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido de realização de prova pericial, não incidindo em cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.897.742; Proc. 2020/0253871-6; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 31/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.784/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado (fls. 1.962- 1.963, e-STJ): "A tese que defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva supressão de verbas remuneratórias já incorporadas aos vencimentos de servidor público federal por Leis de reestruturação da carreira não encontra amparo no art. 643 da CLT, dispositivo apontado pelos recorrentes, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do STF. (...) No caso, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese referente à suposta limitação temporal da compensação (art. 54, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 211/STJ. (...) Quanto à produção de prova pericial, a Corte de origem, após exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser ela dispensável, (...) Logo, acolher a pretensão recursal, com o objetivo de rever tal entendimento, demanda revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Quanto à coisa julgada, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.672): A suspensão do pagamento dos aludidos índices, ademais, não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, posto que a incorporação não fora deferida ad infinitum, mas tão-somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, nem configura descumprimento de decisão judicial, a qual já exauriu os seus efeitos. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. " 2. O argumento dos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL no AgInt nos EDCL nos ERESP 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDCL no AgInt no RESP 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDCL no AGRG no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.940.858; Proc. 2021/0162974-7; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 28/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA LABORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO COM COMANDO NORMATIVO GENÉRICO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no RESP 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. A parte recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo supressão de verbas remuneratória já incorporadas aos vencimentos de servidor público, no entanto, observa-se que o dispositivo apontado por violado (art. 643, da CLT), aostenta comando genérico, insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão regional, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. Nesse sentido: RESP 1.891.378/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 12/11/2020; RESP 1.884.074/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje de 17/09/2020. 4. Consoante entendimento desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto, em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei, o que não ocorreu no presente feito, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula nº 211 do STJ e, por analogia, a Súmula nº 282 do STF. Nesse sentido: RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10/4/2017 e AgInt no RESP 1805623/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021. 5. No que tange à apontada violação aos arts. 337, § 4º, e 485, V, do CPC, a fundamentação do acórdão não foi devidamente impugnada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 do STF. A propósito: AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no RESP 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova pericial, a fim de acolher os argumentos utilizados pela parte recorrente, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: RESP 1.891.378/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 12/11/2020; RESP 1.884.074/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje de 17/09/2020. 7. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.932.580; Proc. 2021/0108921-2; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGOS DIRETAMENTE PELA EX- EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 643 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE PENSÃO POR MORTE. DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE TRABALHO E PAGOS DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. À luz do que dispõe o artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, bem como aquelas delineadas nos seus diversos incisos, além de, mediante lei, outras controvérsias que tenham por origem a relação de trabalho, consoante expressamente dispõe o inciso IX do mencionado preceito. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em sessão realizada em 20/02/2013, fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de pertencer à Justiça comum a competência julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Todavia, a hipótese em análise comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência do entendimento do STF, no caso concreto, visto que não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão diretamente pela ex-empregadora, em razão do contrato de trabalho. A lide tem, portanto, sua gênese no vínculo empregatício. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001044-08.2017.5.05.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 26/09/2022; Pág. 1367)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO.
Ante a razoabilidade da tese de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. PETROS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação aos artigos 5º, caput e XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 327 do TST e divergência jurisprudencial). Este Colendo TST já pacificou o entendimento de que A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (alegação de violação ao artigo 267, VI, do Código de Processo Civil). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (alegação de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal, 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01 e 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001). Um pedido somente será considerado juridicamente impossível se existir proibição legal à sua formulação, o que não restou verificado do quadro fático-probatório descrito pelo Tribunal a quo. Recurso de revista não conhecido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR (alegação de violação aos artigos 267, VI e 295, III do CPC). Verifica-se que o TRT não tratou da alegada falta de interesse de agir, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação ao artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA) NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONHECIMENTO (alegação de violação aos artigos 201, § 11, da Constituição Federal e 3º da Lei Complementar nº 108/01). Resta patente que a reforma da decisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, especialmente do regulamento da Petros, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, verifica-se que a discussão dos presentes autos diz respeito a interpretação e aplicação de regulamentos empresariais. Tal discussão somente pode ser apreciada por esta Corte superior nos termos da alínea b do artigo 896 da CLT, nos casos em que as decisões paradigmas derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a. Todavia, a recorrente sequer apontou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO (alegação de violação aos artigos 202, caput, da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/01). Nos termos do caput do artigo 202 da Constituição Federal, o regime de previdência complementar privada está baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo necessário estabelecer a paridade entre as reservas financeiras e os benefícios pagos, com o escopo de garantir a estabilidade nas contas dos fundos. O deferimento de benefícios sem a devida provisão dos fundos, especialmente quando as parcelas são reconhecidas apenas judicialmente como integrantes da contribuição, afronta o aludido comando constitucional, fazendo-se necessário atribuir à reclamada patrocinadora do plano de previdência complementar, bem como ao beneficiário, a responsabilidade pelo recolhimento de suas respectivas cotas-partes para o custeio, relativamente a parcelas que são reconhecidas como integrantes do salário de contribuição. É necessária também recomposição da reserva matemática, a fim de garantir a solvabilidade de todos os benefícios, que, nos termos do entendimento da SBDI-1, deverá ser efetuada exclusivamente pela patrocinadora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453) (alegação de violação aos artigos 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 643 da CLT e 14, IV e 68 da Lei Complementar nº 109/2001). A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013, razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. COISA JULGADA (alegação de violação aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 467 e 468 do CPC). O Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, eis que, conforme afirmado pela própria ré, o pedido em questão não constou na ação anterior, decidiu em consonância com o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação aos artigos 265 do Código Civil e 67 da Lei Complementar nº 109/2001). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinadora da 2ª reclamada em relação à entidade fechada de previdência complementar (1ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. Prejudicado o exame do tema em epígrafe, tendo em vista o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da PETROS quanto ao tema diferenças de complementação de aposentadoria. reserva matemática. fonte de custeio, para determinar que, quanto à fonte de custeio, devem ser observadas as cotas de contribuição devidas pela empresa patrocinadora e pelo beneficiário do plano de previdência complementar. (TST; RR 0000076-68.2011.5.01.0201; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/03/2022; Pág. 3842)
CONTROVÉRSIA SOBRE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tratando-se de pretensão decorrente da relação de emprego de empregados aposentados (plano de saúde), a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Presentes os requisitos justificadores da exceção à regra geral de fixação de competência prevista no art. 651 da CLT, qual seja, o Banco Reclamado é de âmbito nacional e não teve prejudicada a sua defesa em decorrência do prosseguimento da demanda nesta capital. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO NOSSA CAIXA S/A. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. Não há controvérsia quanto ao fato de que os Reclamantes são empregados do antigo Banco Nossa Caixa, o qual, na forma da Lei nº 13.286/2008 do Estado de São Paulo, foi adquirido pelo Banco do Brasil. Os TRCTs juntados aos autos comprovam que os Autores continuaram a prestar serviços ao Banco do Brasil até dezembro/2016, quando se aposentaram. Desse modo, restou configurada no caso a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e OJ-SDI1-261 do C. TST. Ainda, o art. 1º, § 7º, da Lei nº 13.286/2008 do Estado de São Paulo estabeleceu que: O Banco do Brasil S. A. Compromete-se a, após o processo de incorporação do Banco Nossa Caixa S. A., estender a política de gestão de pessoas conferida aos empregados do Banco do Brasil S. A. Aos funcionários egressos daquela empresa que optarem pelo regimento funcional do Banco do Brasil S. A., garantindo-se negociação com os representantes sindicais. No caso, há prova de que os Autores optaram pelo regimento funcional do Banco do Brasil. Assim, diante da ocorrência da sucessão de empregadores e da adesão dos Reclamantes ao regulamento funcional do Banco do Brasil, há se reconhecer que os Autores tem direito ao plano de saúde oferecido pelo Banco (CASSI), nas mesmas condições dos empregados/aposentados originalmente contratados pelo Banco do Brasil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência parcial da parte Autora. Assim, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). Nos termos do voto do Redator da ADI 5766 (Ministro Alexandre de Morais), julgada em 20/10/2021, o Exc. STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Após a publicação do V. Acórdão, em 3/5/2022, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Suprema confirma a tese fixada por este Regional no Verbete 75, no tocante à manutenção da condição suspensiva de exigibilidade. No que tange ao percentual, considerando os critérios previstos na legislação e precedente deste Colegiado, o percentual dos honorários devidos pela parte Reclamante deverá ficar no patamar de 10%. Recursos dos 1º e 2º Reclamados conhecidos e parcialmente providos. Recurso dos Reclamantes conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000226-48.2021.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 1594)
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTOS À PREVI. A PRETENSÃO DO AUTOR DE DIFERENÇAS SALARIAIS, COM RECOLHIMENTOS REFLEXOS NA PREVI, NÃO É DE ÍNDOLE CIVIL OU PREVIDENCIÁRIA, MAS TRABALHISTA, POIS DECORRE ELA DO PACTO LABORAL MANTIDO ENTRE O RECLAMANTE E O BANCO RECLAMADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF E ARTS. 643 E 652 DA CLT. PRESCRIÇÃO.
1. A pretensão de pagamento de diferenças salariais postulada na presente reclamação trabalhista não surgiu com o teor da decisão do processo 0000197-49.2013.5.10.0016, mas da redução do valor pago a título de gratificação de função quando da opção pelo cargo de 6 horas, não havendo, portanto, configuração de hipótese de interrupção da prescrição (art. 202 do código civil). 2. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/07/2021, a redução do valor da gratificação de função em razão da redução da jornada de trabalho de 8 para 6 horas ocorreu em abril/2013 e o contrato de trabalho se encerrou em 13/07/2015. Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, já que a demanda foi ajuizada quando ultrapassados aproximadamente 6 anos do término da relação laboral. Recursos conhecidos e provido o do reclamado. Prejudicado o recurso do reclamante. (TRT 10ª R.; ROT 0000525-19.2021.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 25/04/2022; Pág. 312)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE ELA FORA PROPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF E ARTS. 643 E 652 DA CLT. INÉPCIA INICIAL. INDENIZAÇÃO MATERIAL. NÃO VERIFICADA. A LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA É FEITA POR ESTIMATIVA DADA AS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CAUSA, ACARRETANDO, DESSE MODO, A IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALOR DE CAUSA EQUÂNIME AO QUE SE PRETENDE DO CONDENO, O QUE ATENDE O ART. 840, §1º, DA CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AINDA QUE NÃO TENHA CONSTADO DA CONTESTAÇÃO, ANALISO O PEDIDO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PORQUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A LEGITIMIDADE DAS PARTES É A PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO, QUE DEVE SER ANALISADA EM ABSTRATO, EM FUNÇÃO DO QUE É ALEGADO E NÃO DO QUE É CONTESTADO OU PROVADO NOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 17 DO CPC. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC 2014. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS CONFEDERAÇÕES ALCANÇA TODA A CATEGORIA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE INTERESSE. DESSA FEITA, O PROTESTO JUDICIAL REALIZADO PELA CONTEC ENCONTRA-SE APTO A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 202, II, DO CC. BANCÁRIO. GERENTE DE NEGÓCIOS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE DE ÁREA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA.
1. Gerente de Negócios. Incontroverso nos autos que o Autor laborou enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT quando atuou como Gerente de Negócios, sujeito a carga horária de 8 horas diárias. Incontroversa também a correção das folhas de presença do período. A discussão da lide cinge-se à constatação de horas extras não quitadas e incorreção do intervalo intrajornada constantes das folhas de ponto, não havendo óbice à juntada em liquidação. Ampliado o período da condenação para observar a prescrição ora pronunciada. 2. Gerente de Área. O Reclamante não desenvolveu atividades na forma do art. 62, II, da CLT, visto que não possuía poderes de gestão. As atividades exercidas pelo Reclamante eram compatíveis com o cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT. Assim, é devido o pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária como extras, e o pagamento do período do intervalo intrajornada, não usufruído regularmente. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A gratificação de função e a gratificação semestral, pagas habitualmente, por serem parcelas de natureza salarial, devem compor a base de cálculo das horas extras. REFLEXOS EM FOLGAS E ABONOS ASSIDUIDADE. FRUÍDAS E CONVERTIDAS EM ESPÉCIE. 1. Indevida a repercussão das horas extras nas folgas usufruídas, razão pela qual mantenho a sentença. 2. Ausente pedido expresso de reflexos em conversões em espécie de folgas e abonos assiduidade, afasta-se o indeferimento e extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto ao ponto. REFLEXOS EM FGTS. Por integrar a remuneração do Reclamante, há a incidência no FGTS em decorrência das horas extras e reflexos. TABELA SALARIAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. Diante do quanto previsto nas normas coletivas, até 31/08/2014, o cálculo das horas extras deve ser realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento, em substituição ao índice de correção monetária, sendo que, após a realização dos cálculos, haverá incidência da atualização monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. A contar de 1º/9/2014, a apuração das horas extras deverá observar a evolução salarial do Reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA PRESENTE LIDE. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. Este Colegiado, quando do julgamento do RO 0001196-08.2018.5.10.0022, de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, firmou o entendimento no sentido de que, por força do decidido pelo Col. STJ no Tema 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, o pagamento a menor da complementação de aposentadoria, em razão do não recolhimento a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em demanda trabalhista, ainda que decorrentes de enquadramento do trabalhador no caput do art. 224 da CLT, enseja o direito à indenização por danos materiais, conforme segue: BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar. (RO 0001196-08.2018.5.10.0022, Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO RECLAMANTE. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha a Reclamada feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Não havendo pedidos julgados totalmente improcedentes, não se cogita de honorários advocatícios a favor do Reclamado. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste Colegiado, há que se majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada para 10%. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001133-09.2019.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 1034)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURADA.
Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL (QUINQUENAL). CEF. SALDAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS CTVA. VERBETE 43/TRT10. A lide foi ajuizada fora do prazo de cinco anos contados do saldamento. PRESCRIÇÃO. Na forma do Verbete 43/13 do Pleno do TRT-10, encontra-se prescrita a pretensão de reparação de danos equivalentes à diferença de reserva matemática obtida pela FUNCEF, se proposta mais de 11 (onze) anos após o saldamento. (RO 0000861-73.2019.5.10.0015, julgado em 24/6/2020. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha a Reclamada feito prova em contrário, há que se deferirem os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não provido o recurso da Reclamada, fica prejudicado o pedido de aumento do valor dos honorários advocatícios por tal razão. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRT 10ª R.; ROT 0000066-29.2021.5.10.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 31/01/2022; Pág. 2816)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Versam os autos sobre demanda entre empregado e empregador, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho, consoante arts. 114, I, da CF/88 e 643 da CLT, tendo, o Município, integrado a lide na qualidade de Litisconsorte e não de empregador, respondendo pelos direitos da Reclamante de forma subsidiária. Rejeita-se. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE 12X36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. PAGAMENTO DEVIDO. Súmula Nº 444 DO TST. REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DE ACORDO COM A JORNADA. Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a validade, em caráter excepcional, da adoção do regime de trabalho de 12x36, nos moldes da Súmula nº 444 do TST, demandava a sua prévia autorização em norma coletiva, cuja prova de existência não restou demonstrada nos autos. Logo, correta a concessão de horas extras excedentes à oitava hora laborada, as quais, contudo, devem ser reduzidas de 48 para 40 horas extras mensais, mormente considerando o número de 10 plantões mensais, com expediente de 7h as 19h, ou seja, 4 horas extras multiplicadas por 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ART. 71 DA Lei nº 8.666/93. Súmula Nº 331/TST. CULPA. Súmula Nº 16 DO TRT-11. Nos casos de terceirização lícita, agindo o tomador do serviço com culpa in vigilando ao não exercer sobre a contratada a fiscalização imposta nos arts. 58, inc. III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sobretudo quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos que lhe prestavam serviço, responde de forma subsidiária. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da referida Lei, declarada pelo STF na ADC nº 16, não afastou este entendimento, consubstanciado na Súmula nº 331 do TST. A decisão do STF que considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93 não isenta o Ente Público de responsabilidade pelo inadimplemento de verbas trabalhistas dos prestadores de serviço, mas apenas afasta a possibilidade de que o juiz trabalhista decida pela aplicação da Súmula nº 331, inciso V, do TST, alegando a inconstitucionalidade daquele dispositivo. Desta forma, o Poder Público poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela inadimplência de todas as verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada aos trabalhadores utilizados na terceirização da mão de obra, quando restar comprovado que não cumpriu com seu dever de vigilância do contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Neste tocante, o ônus da prova da fiscalização incumbe à Administração Pública, em razão da impossibilidade de produção, pela parte autora, de prova de fato negativo (art. 373, §2º, do CPC), do qual o Ente Público não se desincumbiu, in casu. Este Regional, inclusive, já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 16. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Lei Nº 13.467/2017. PEDIDO DEFERIDO EM QUANTITATIVO MENOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO POLO PASSIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Em razão das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista a respeito de honorários advocatícios, o art. 791-A estabelece que o pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, tendo em vista que a ação foi postulada sob a égide da nova Lei nº 13.467/2017 e que o polo passivo fora a única sucumbente, impõe-se manter a condenação exclusiva da Reclamada (sucumbente) ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da Obreira, mormente considerando que a sucumbência leva em conta o acolhimento ou não do pedido in totum e não o quantitativo eventualmente deferido. Por outro lado, dada a natureza de pedido implícito dos honorários, entende-se que o juízo singular não observou atentamente os parâmetros norteadores para fixação da parcela, impondo-se a redução do percentual de 15% para 5% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da Reclamante. Recurso Ordinário do Litisconsorte Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; ROT 0000467-97.2018.5.11.0201; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 14/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.784/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na leitura do acórdão recorrido, observa-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, o que afasta a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A tese que defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva supressão de verbas remuneratórias já incorporadas aos vencimentos de servidor público federal por Leis de reestruturação da carreira não encontra amparo no art. 643 da CLT, dispositivo apontado pelos recorrentes, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do STF. 3. No caso, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese referente à suposta limitação temporal da compensação (art. 54, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999). Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 211/STJ. 4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem de que é desnecessário prova pericial demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à coisa julgada, o Tribunal a quo consignou (fls. 1.672): "A suspensão do pagamento dos aludidos índices, ademais, não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, posto que a incorporação não fora deferida ad infinitum, mas tão-somente como contrapartida às perdas salariais originadas da inflação, nem configura descumprimento de decisão judicial, a qual já exauriu os seus efeitos". Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.940.858; Proc. 2021/0162974-7; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 54, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.784/1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na leitura do acórdão recorrido observa-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso, o que afasta a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A tese que defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolva supressão de verbas remuneratórias já incorporadas aos vencimentos de servidor público federal por Leis de reestruturação da carreira não encontra amparo no art. 643 da CLT, dispositivo apontado pelos recorrentes, o que impede sua apreciação em Recurso Especial. Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do STF. 3. No caso, não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 54, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 211/STJ. 4. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem de que é desnecessário prova pericial demanda o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Quanto à coisa julgada, os insurgentes não infirmam todos os fundamentos da instância de origem. Incide, nesse ponto, a Súmula nº 283/STF. 6. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.915.812; Proc. 2021/0006623-1; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DESFUNDAMENTADO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que restam omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos declaratórios. Na verdade, o reclamado não especifica a que refere à alegada irredutibilidade salarial, tampouco aponta qual ponto decisão não teria sido examinado e qual a sua relevância para o julgamento da demanda. Assim, o recurso de revista carece de fundamentação no particular, atraindo o disposto na Súmula nº 422 desta Corte Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FORMAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO. EXISTÊNCIA DE PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO DIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No caso, segundo o Regional, a situação dos autos consiste em terceirização de mão obra, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 331, item III, do TST, não impugnada pelo reclamado, ora agravante. Nos termos expressamente consignados no acórdão regional, é inegável que a relação se estabeleceu diretamente com a 2ª reclamada e que presente a pessoalidade e subordinação, a caracterizar a hipótese contida no item III da Súmula nº 331 do C. TST, hipótese em que o vínculo se forma diretamente com o tomador de serviços. Além disso, o Tribunal a quo concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas, ao fundamento de que se trata de co-participação, ou seja, hipótese em que duas ou mais pessoas concorrem para o evento danoso, ensejando a hipótese de responsabilidade solidária, na forma do artigo 942, do código civil/2002. Ressalta-se que, para se chegar à conclusão diversa do Regional, quanto à caracterização do vínculo empregatício entre a reclamante e o banco tomador dos serviços, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, verificando a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços da autora em prol do banco reclamado, e que a prestadora de serviços concorreu para o dano, conforme asseverou o Regional, a responsabilidade das empresas reclamadas encontra respaldo no artigo, 942, do Código Civil e na Súmula nº 331, item III, do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 2º, 3º, 9º da CLT e 265 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. A tese recursal contra a aplicação das normas coletivas dos bancários ao contrato de trabalho da autora fundamenta-se na alegação de incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda envolvendo esta matéria. O reclamado invocou, para tanto, violações dos artigos 114 da Constituição da República e 643 da CLT. Todavia, o Regional não emitiu tese a respeito de eventual incompetência desta Justiça Especializada para julgar a demanda envolvendo as normas coletivas aplicáveis ao caso dos autos, nem foi instado a fazê-lo por ocasião da interposição de embargos de declaração. Inviável, portanto, o processamento do apelo com base nos artigos 114, da Constituição da República e 643 da CLT, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. BANCÁRIA. LER/DORT. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, fundado em doença ocupacional, uma vez que a autora, bancária, foi acometida de diversões lesões ortopédicas, relacionadas a esforço repetitivo. A responsabilidade indenizatória do empregador, em face de doença ocupacional, demanda a comprovação do dano suportado pelo empregado, mas também do nexo de causalidade com a atividade laboral e da conduta ilícita por parte da empresa. Nos termos do acórdão regional conforme apurado em laudo pericial, a reclamante é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Tendinite de Flexores e Extensores de Punhos, Tendinite do Supraespinhoso Ombros Bilateral, Bursite de Ombros Bilateral, moléstias relacionadas às atividades exercidas na reclamada. Assentou-se expressamente no acórdão regional a incapacidade laborativa total e permanente, com nexo de causalidade com a atividade laboral em benefício do banco reclamado. O Tribunal a quo também consignou a conduta omissiva do empregador quanto ao cumprimento das regras de segurança e medicina no ambiente de trabalho. Ressalta-se que, para afastar essas premissas fáticas, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que a reclamante foi acometida de diversas lesões ortopédicas, que resultaram em incapacidade laborativa total e permanente, em decorrência da atividade laboral em benefício do banco reclamado, que, por sua vez, foi omisso quanto à obrigatoriedade de zelar por um ambiente de trabalho adequado, a indenização por dano moral é medida que se impõe, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 21 da Lei nº 8.213/91 constituem o embasamento legal autorizador da não compensação quando há parcela de culpa do empregador, caso dos autos. Portanto, não há impedimento legal para a cumulação da pensão mensal decorrente de reparação por danos materiais com o valor do benefício previdenciário, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE. A tese recursal está fundamentada na alegação de que o valor da indenização por dano moral é desproporcional à extensão do dano. Embora não existam no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de dano moral, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada. pessoa jurídica. , bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por dano moral atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades que a reclamante terá que suportar, notadamente porque ficou totalmente incapacitada para o trabalho, e de forma permanente, tão jovem, aos 31 (trinta e um) anos. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. No caso, o Regional manteve a sentença quanto ao deferimento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, primeiro porque preenchidos os requisitos deste benefício e, segundo, porque a reclamada manteve-se omissa quanto ao pagamento de salários, de modo a caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, aspecto que não foi impugnado pelo banco reclamado. Na verdade, contra o deferimento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária provisória, o reclamado insiste na tese que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a data da alta médica. Todavia, ao contrário do que sustenta o reclamado, o Tribunal a quo expressamente consignou que restou incontroverso que a reclamada, após cessada a suspensão contratual, não requisitou o retorno da empregada ao trabalho, sob pena de configuração de justa causa pelo abandono de emprego. Tampouco efetuou a reclamada o pagamento de salários nesse período em que a empregada permaneceu sem amparo da previdência social ou sequer envidou esforços no sentido de readaptar a obreira a outra função, com ela compatível. Assim, tendo em vista o nexo de causalidade entre as lesões da autora e a atividade laboral, e a omissão do reclamado em readaptá-la em função compatível com as suas limitações, conforme asseverou o Regional, devida a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória acidentária, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos 118 da Lei nº 8.213/91 e 7º, da Constituição da República. Não prospera a tese de ofensa ao artigo 818 da CLT, na medida em que a matéria envolvendo a caracterização da estabilidade provisória acidentária não foi examinada à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TEMA Nº 002 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. EMPREGADO MENSALISTA. A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula nº 124 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que existir norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deveria ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula nº 124, que passou a distinguir as situações em que o sábado fosse considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, seriam sempre definidos com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. Na mesma ocasião, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do artigo 896-C, § 17, da CLT e 927, § 3º, do novo CPC, decidiu-se modular os efeitos da decisão, aspecto em que também este Relator ficou vencido, para que o novo entendimento fosse aplicado a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tivesse sido proferida decisão de mérito sobre o tema, qualquer que fosse o seu teor, emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ou da SbDI-1, no período de 27/9/2012, data em que foi publicada a redação da Súmula nº 124, item I, desta Corte, até 21/11/2016, data do julgamento do referido incidente. Em consequência, o Tribunal Pleno, na sessão do dia 26/6/2017, decidiu aprovar a proposta da Comissão de Jurisprudência de alteração da redação da Súmula nº 124 desta Corte, para adequar o seu teor ao que foi definido no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo no âmbito da Subseção I de Dissídios Individuais. Eis a nova redação do verbete: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR I. o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II. Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Portanto, aplica-se, sempre, o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos empregados sujeitos à jornada de seis horas e o divisor 220 para aqueles submetidos ao labor de oito horas, exceto quando for o caso de ser observada a modulação prevista no item II do verbete transcrito. No caso em exame, porém, não há cogitar dessa modulação dos efeitos prevista no referido item II da nova redação da Súmula nº 124, que somente se aplica aos casos em que houver decisão de mérito de Turma ou da SbDI-1 desta Corte, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se, na sua integralidade, o item I da Súmula nº 124 desta Corte, na sua nova redação, nos termos em que decidido pela Subseção I de Dissídios Individuais no julgamento do referido Incidente de recurso de revista repetitivo e referendados pelo Tribunal Pleno, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 332, 985, I e II, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC de 2015, 896, § 11, II, da CLT e 15, I, a, e 7º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, como a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas, as horas extras deferidas devem ser calculadas utilizando-se o divisor 180. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0001256-89.2011.5.02.0008; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/06/2021; Pág. 1061)
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO SINDICATO AUTOR. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Embora não tenha havido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, na hipótese dos autos não há preparo recursal a ser recolhido. Não houve condenação do Sindicato Autor ao pagamento de custas, mas sim ao Banco Reclamado, visto que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Ademais, é inexigível do sindicato Autor, como substituto processual, o pagamento de depósito recursal que se prestaria para garantir a satisfação de seus próprios pedidos. Deserção não configurada. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÁCULA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Conforme se verifica da r. Sentença recorrida, o Juízo analisou a controvérsia vertida nos autos, fatos e provas, atribuindo ao caso a solução que compreendeu ser a acertada, não se verificando ausência de análise de pretensão ou de fundamento imprescindível ao deslinde da questão, mas sim o mero inconformismo da parte, não se verificando negativa de prestação jurisdicional. Não houve também cerceamento ao contraditório e ampla defesa. A limitação realizada pelo MM. Juízo de origem quanto à apresentação de 3 atas de audiência de instrução por cada parte, com múltiplos depoimentos, para o fim de prova da natureza dos dois cargos, considerando o período da pretensão, mostra-se suficiente para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, não havendo violação e nulidade a ser reconhecida. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. LITISPENDÊNCIA. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade das partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, hipótese não verificada no caso dos autos. PRESCRIÇÃO. Considerando o período da pretensão formulada na inicial e a data do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, não há prescrição a ser pronunciada. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é da Reclamada (inteligência dos arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT). Não havendo comprovação de que os cargos ocupados pelos Substituídos eram efetivamente de confiança, a fim de que eles pudessem ser enquadrados na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, devido é o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS PRETENDIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. Não há falar em compensação pretendida, tendo em vista que a gratificação paga não se destinava a remunerar as horas extras deferidas, mas a maior complexidade e responsabilidades inerentes aos cargos ocupados. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. Deferido o pagamento das horas extras e reflexos, estas devem integrar a base de cálculo da complementação da aposentadoria. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Aplica-se ao presente caso a compreensão da Súmula nº 219, V, do C. TST, apurando-se os honorários assistenciais sobre o valor arbitrado à condenação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária (juros de mora e correção monetária) dos débitos trabalhistas dos presentes autos deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Recursos ordinários do Sindicato Autor e do Banco Reclamado conhecidos, parcialmente provido o do Sindicato Autor e desprovido o do Reclamado. (TRT 10ª R.; ROT 0001548-66.2013.5.10.0013; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 25/10/2021; Pág. 605)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURADA.
Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL (QUINQUENAL). CEF. SALDAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS CTVA. VERBETE 43/TRT10. A lide foi ajuizada fora do prazo de cinco anos contados do saldamento. PRESCRIÇÃO. Na forma do Verbete nº 43/13 do Pleno do TRT-10, encontra-se prescrita a pretensão de reparação de danos equivalentes à diferença de reserva matemática obtida pela FUNCEF, se proposta mais de 11 (onze) anos após o saldamento. (RO 0000861-73.2019.5.10.0015, julgado em 24/6/2020. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha a Reclamada feito prova em contrário, há que se deferirem os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Devida a devolução das custas processuais recolhidas pelo Autor. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000839-14.2020.5.10.0004; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 04/10/2021; Pág. 819)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURADA.
Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL (BIENAL E QUINQUENAL). CEF. SALDAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS CTVA. VERBETE 43/TRT10. I. Considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 2015 e a presente demanda foi proposta somente em 05/03/2020, considerando se tratar de pretensão decorrente do contrato de trabalho aplica-se a prescrição bienal nos termos do c. XXIX do art. 7º da CF. Ultrapassado o prazo de dois anos desde o desligamento da Reclamada, correta a sentença em que se pronunciou a prescrição bienal, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. Ainda que assim não fosse, a lide foi ajuizada fora do prazo de cinco anos contados do saldamento. PRESCRIÇÃO. Na forma do Verbete nº 43/13 do Pleno do TRT-10, encontra-se prescrita a pretensão de reparação de danos equivalentes à diferença de reserva matemática obtida pela FUNCEF, se proposta mais de 11 (onze) anos após o saldamento. (RO 0000861-73.2019.5.10.0015, julgado em 24/6/2020. Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pela Reclamante, sem que tenha a Reclamada feito prova em contrário, há que se deferirem os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Considerando a sucumbência integral do Autor, os honorários advocatícios deverão ser por ele suportados, observada a condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e Verbete 75/2019. No que tange ao percentual a ser arbitrado em relação à parte Reclamante, considerando os critérios previstos na legislação, a complexidade da causa e que a base de cálculo é o valor dado à causa em relação aos pedidos julgados improcedentes, tem-se que o percentual deverá ficar no patamar de 10%. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000868-52.2020.5.10.0008; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 26/07/2021; Pág. 1291)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI.
Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A pretensão vertida na presente lide quanto ao anuênio não se trata de alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho a que alude a Súmula nº 294 do Col. TST, mas, sim, de eventual violação a direito do Empregado que se opera mês a mês, portanto, a prescrição aplicável é a parcial. PRESCRIÇÃO. FGTS. A contar da decisão proferida em 13/11/2014 pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709.212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, a prescrição do FGTS é quinquenal, observados os efeitos da modulação: (i) para os casos com termo inicial da prescrição após 13/11/2014, o prazo é de 5 anos; (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de 30 anos a contar do termo inicial da prescrição ou o prazo de 5 anos a contar de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. Assim, quanto à pretensão do Reclamante voltada para os recolhimentos de FGTS sobre parcelas já pagas no curso do contrato (auxílio-alimentação), há de se reconhecer a prescrição trintenária do FGTS, na forma da Súmula nº 362 do TST. De outro modo, quanto à pretensão de recolhimentos do FGTS decorrentes de parcelas não pagas ao longo do contrato de trabalho (anuênios, horas extras, intervalo intrajornada, gratificação semestral, licença-prêmio), a prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula nº 206 do C. TST, alcançando o recolhimento do FGTS. SUSPENSÃO DO FEITO. ARE 1.121.633. O caso dos autos não versa acerca da validade das normas coletivas, mas da aplicação de norma interna do Reclamado quanto ao direito aos anuênios. Assim, não há falar em sobrestamento do feito nos termos do art. 1.035 do CPC, nem análise da matéria à luz do Tema 1.046 do STF. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO. O reconhecimento da natureza salarial do benefício-alimentação e sua integração dependerá da verificação de recebimento da parcela no período anterior à vigência do ACT 87/88 ou durante a vigência do ACT 88/89. No período inicial do vínculo não houve previsão no sentido de atribuir natureza indenizatória ao benefício-alimentação. Por conseguinte, o Auxílio-Refeição e o Auxílio Cesta-Alimentação recebidos mantêm a natureza salarial da parcela, sendo devidos os reflexos pretendidos na inicial, à exceção do RSR, visto que já se consideram remunerados (Lei nº 605/49, art. 7º, §2º). ANUÊNIOS. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. REFLEXOS. I. Os anuênios aderiram ao contrato de trabalho do Autor por ato espontâneo do empregador, não mais podendo ser suprimido, sob pena de violação ao art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do C. TST. II. O anuênio tem como base de cálculo o salário contratual (vencimento padrão). REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. Diante da natureza salarial dos anuênios e da previsão dos normativos internos do Reclamado, analisados em reiterados julgamentos, são devidos os reflexos: em folgas e abonos-assiduidade, ambos usufruídos e convertidos em espécie, na forma da LIC 056.0110.00010.0001.0001 e licençaprêmio usufruída e convertida em espécie, conforme previsto na LIC 057.0420.00003.0001.0003. TABELA SALARIAL. IN 367-1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANUÊNIOS. Não há amparo normativo para cálculo das diferenças salariais relativas aos anuênios e à integração do auxílio-alimentação pelas tabelas salariais vigentes na data do seu pagamento. A IN 367-1 trazida aos autos, vigente apenas de 19/6/2013 a 9/6/2015, registre-se, regula os pagamentos realizados diretamente pelo Banco no processamento da folha de pagamento como expressamente consta de sua redação. A determinação, portanto, não alcança os pagamentos fruto de condenação judicial. Os anuênios e auxílio-alimentação têm métodos de cálculo próprios e específicos, devendo ser aplicada a evolução salarial para apuração da condenação devida. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. ANUÊNIOS. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. O Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI dispõe que o salário de participação é composto de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo empregado e pagas pelo empregador. Considerando que anuênios e auxílio-alimentação são parcelas reconhecidas como de natureza salarial nesta demanda, eles devem incidir no cálculo das contribuições à PREVI, conforme determinação do próprio Regulamento do Plano de Benefícios. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha o Reclamado feito prova em contrário, há que se manter os benefícios da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Assim, não mais são exigidos os requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, pois se aplica ao caso o art. 791A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17. Tendo em vista a sucumbência do Reclamado, não prospera o pedido de condenação do Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. Indevida a incidência tributária sobre os juros moratórios, nos termos da jurisprudência trabalhista. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos débitos trabalhistas dos presentes autos deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Recurso do Reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do Reclamado conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000198-54.2019.5.10.0006; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 03/05/2021; Pág. 2350)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE ELA FORA PROPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF E ARTS. 643 E 652 DA CLT. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC 2014. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS CONFEDERAÇÕES ALCANÇA TODA A CATEGORIA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE INTERESSE. O PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO CONTEC INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO REFORMA A FAZER NA R. SENTENÇA QUANTO AO PONTO. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. PARA QUE O BANCÁRIO TENHA COMO REMUNERADAS A 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS/DIA, É NECESSÁRIO O CONCURSO DE DUAS CONDIÇÕES. QUE EXERÇA CARGO DE CONFIANÇA E QUE RECEBA GRATIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A 1/3 DE SEU SALÁRIO, SENDO CERTO QUE TAL ÔNUS É DO RECLAMADO (INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 818, II, DA CLT). NÃO TENDO ESSE FEITO PROVA DE QUE O CARGO (EMPREGO) OCUPADO PELO AUTOR ERA EFETIVAMENTE DE CONFIANÇA, A FIM DE QUE ELE PUDESSE SER ENQUADRADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, DA CLT, DEVIDO É O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS PRETENDIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO PRETENDIDA, TENDO EM VISTA QUE A GRATIFICAÇÃO PAGA NÃO SE DESTINAVA A REMUNERAR AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, MAS A MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADES INERENTES AOS CARGOS QUE O RECLAMANTE OCUPOU. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O ADICIONAL DE FUNÇÃO E A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PAGAS HABITUALMENTE, POR SEREM PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E MAJORADO NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394/TST.
1. Pacificando dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas julgadoras, o Plenário deste Regional sedimentou o entendimento de ser devida a repercussão dos reflexos das horas extras sobre RSR nos casos dos bancários, em que há previsão em instrumentos normativos. 2. O valor do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras não poderá compor a base de cálculo das demais parcelas requeridas, à exceção do FGTS. DEMAIS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Diante da habitualidade das horas extras prestadas e do quanto disposto nos normativos internos do Banco Reclamado, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença-prêmio, licença-saúde e nas conversões em espécie de férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio. Na esteira de julgados desta Eg. 3ª Turma, indevida a repercussão das horas extras nas folgas, faltas abonadas e abonos-assiduidade usufruídos e convertidos em espécie. TABELA SALARIAL. Diante do quanto previsto nas normas coletivas, até 31/08/2014, o cálculo das horas extras deve ser realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento, em substituição ao índice de correção monetária. Após a realização dos cálculos, haverá incidência da atualização monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. A partir de 1º/9/2014, a apuração das horas extras deverá observar a evolução salarial do Reclamante. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. Deferido o pagamento das horas extras e reflexos, estas parcelas devem integrar a base de cálculo da complementação da aposentadoria, observados os termos do regulamento, observada a respectiva cota-parte. JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade disposta nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte Reclamante, sem que tenha o Reclamado feito prova em contrário, há que se deferirem os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. A presente demanda foi ajuizada já sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Assim, tendo em vista a sucumbência do Reclamado, são devidos honorários advocatícios de sucumbência aos patronos do Autor, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste Colegiado, é devido o percentual de 10% sobre o valor da condenação em relação ao Reclamado. Inexistindo pedido julgado totalmente improcedente, são indevidos honorários advocatícios pelo Reclamante. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos débitos trabalhistas dos presentes autos deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Recursos ordinários do Reclamante e do Reclamado conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0000957-52.2018.5.10.0006; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 03/05/2021; Pág. 1887)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI.
Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT (Desembargador José Leone Cordeiro Leite). PRESCRIÇÃO BIENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA CONTEC. VALIDADE. O protesto judicial é ação compatível com o processo do trabalho (OJ 392 da SDI-1 do C. TST) e, no caso dos empregados de empresas de porte nacional, com conjunto normativo singular e quadro unificado de pessoal, a representação sindical também é outorgada às confederações sindicais. Deste modo, o protesto judicial apresentado pela entidade de grau superior interrompe o fluxo prescricional, beneficiando o empregado vinculado à sua base. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. A jurisprudência desta Egr. Turma e do C. TST reconhece que os anuênios são parcela de trato sucessivo, prevista no contrato de trabalho, cuja violação pela ausência de pagamento se renova mês a mês, atraindo a aplicação da prescrição parcial, e não total, nos moldes dispostos na parte final da Súmula nº 294 do C. TST. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51 do C. TST). Assim, o empregado possui direito aos anuênios com base na norma empresarial vigente à época da admissão, ainda que o disciplinamento tenha sido posteriormente alterado por norma coletiva, uma vez que este integrou o contrato de trabalho. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. CTVF. O CTVF é aferido a partir da diferença entre o Valor de Referência (VR, ou seja, o Piso do Mercado) e o somatório das parcelas de caráter personalíssimo, nas quais se inclui o anuênio, e objetiva manter o salário num determinado patamar, o que autoriza sua compensação dos anuênios deferidos, posto que estes alteram, de forma inconteste, o valor daquele (TRT10, 3ª Turma, ROT 000049660.2016.5.10.0003, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 6/11/2019, DEJT 14/11/2019. 11. FGTS. REFLEXOS. Na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o FGTS incide sobre as parcelas que compõem a remuneração. Considerando que anuênios e seus reflexos sobre férias gozadas e seu terço, gratificação natalina, horas extras, licença prêmio, folgas, faltas abonadas e licença saúde fruídas são licença prêmio, folgas, faltas abonadas e licença saúde fruídas são parcelas de caráter remuneratório, é devida sua repercussão no FGTS (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001011-45.2019.5.10.0018, Rel. Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 2/12/2020, DEJT 5/12/2020). DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Se o autor não obtém êxito em demonstrar o exercício de atribuições diversas das correspondentes à função formalmente ocupada, nada é devido a título de pagamento de diferenças salariais e reflexos, pois não configurado o desvio de função. (...) BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Uma vez prevista expressamente, em norma coletiva, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, hão de ser obedecidos os termos desta porque os entes sindicais livremente atribuíram tal natureza aos referidos benefícios (...) (TRT 10, 3ª Turma, ROT 0001593-43.2017.5. 10.0009, Rel. Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, julg. 3/7/2019, DEJT 5/7/2019). SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº. 291 DO C. TST. ÔNUS DA PROVA. A Súmula nº 291 do C. TST prevê que a supressão pelo empregador do serviço suplementar prestado com habitualidade por, pelo menos, um ano, confere ao empregado o direito à indenização. Todavia, não havendo provas a demonstrar que o encerramento do sobrelabor ocorreu por iniciativa exclusiva do réu, não há como reconhecer o direito postulado HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em relação às ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as regras das Súmulas nº 219 e 329 do C. TST, e não os do art. 791-A da CLT para a fixação dos honorários advocatícios. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/2017. Considera-se suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a apresentação de declaração de miserabilidade jurídica, por força da antiga disposição do art. 790, § 3º, da CLT, aplicável em relação às ações interpostas antes do advento da Lei nº 13.467/2017. (TRT 10ª R.; ROT 0001481-80.2017.5.10.0007; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 19/04/2021; Pág. 1219)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE ELA FORA PROPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF E ARTS. 643 E 652 DA CLT. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC 2014. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS CONFEDERAÇÕES ALCANÇA TODA A CATEGORIA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE INTERESSE. DESSA FEITA, O PROTESTO JUDICIAL REALIZADO PELA CONTEC ENCONTRA-SE APTO A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 202, II, DO CC. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. PARA QUE O BANCÁRIO TENHA COMO REMUNERADAS A 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS/DIA, É NECESSÁRIO O CONCURSO DE DUAS CONDIÇÕES. QUE EXERÇA CARGO DE CONFIANÇA E QUE RECEBA GRATIFICAÇÃO NÃO INFERIOR A 1/3 DE SEU SALÁRIO, SENDO CERTO QUE TAL ÔNUS É DO RECLAMADO (INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 818, II, DA CLT). NÃO TENDO ESSE FEITO PROVA DE QUE O CARGO (EMPREGO) OCUPADO PELO AUTOR ERA EFETIVAMENTE DE CONFIANÇA, A FIM DE QUE ELE PUDESSE SER ENQUADRADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, §2º, DA CLT, DEVIDO É O PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS PRETENDIDAS COM O VALOR DA COMISSÃO RECEBIDA. NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO PRETENDIDA, TENDO EM VISTA QUE A GRATIFICAÇÃO PAGA NÃO SE DESTINAVA A REMUNERAR AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS, MAS A MAIOR COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADES INERENTES AOS CARGOS QUE O RECLAMANTE OCUPOU. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O ADICIONAL DE FUNÇÃO E A GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PAGAS HABITUALMENTE, POR SEREM PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E MAJORADO NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394/TST.
1. Pacificando dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas julgadoras, o Plenário deste Regional sedimentou o entendimento de ser devida a repercussão dos reflexos das horas extras sobre RSR nos casos dos bancários, em que há previsão em instrumentos normativos. 2. O valor do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras não poderá compor a base de cálculo das demais parcelas requeridas, à exceção do FGTS. DEMAIS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Diante da habitualidade das horas extras prestadas e do quanto disposto nos normativos internos do Banco Reclamado, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença-prêmio, licença-saúde e nas conversões em espécie de férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio. DIAS DE TREINAMENTO, DE VIAGEM A SERVIÇO E DE SERVIÇO EXTERNO. O tempo despendido pelo Reclamante na realização de treinamentos, de viagem a serviço e de serviço externo deu-se no interesse e benefício do Reclamado, sendo considerado tempo à disposição destes e, portanto, dias de labor efetivo, daí por que devem ser considerados para fins de cômputo das horas extras. TABELA SALARIAL. Diante do quanto previsto nas normas coletivas, até 31/08/2014, o cálculo das horas extras deve ser realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento, em substituição ao índice de correção monetária. Após a realização dos cálculos, haverá incidência da atualização monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. A partir de 1º/9/2014, a apuração das horas extras deverá observar a evolução salarial do Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 791-A, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, não se aplica ao caso, visto que a ação foi ajuizada antes da denominada reforma trabalhista entrar em vigor, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal, bem como da vedação da surpresa processual que impinge ônus às partes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE. A presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, dispensada a produção de prova acerca da hipossuficiência, ante a declaração assinada pelo Requerente de que não pode arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do Col. TST. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos débitos trabalhistas dos presentes autos deverá observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Recurso ordinário do Reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000855-52.2017.5.10.0010; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 29/03/2021; Pág. 737)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI.
Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. PRESCRIÇÃO. FGTS. A contar da decisão proferida em 13/11/2014 pelo do E. Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709.212, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, a prescrição do FGTS é quinquenal, observados os efeitos da modulação: (i) para os casos com termo inicial da prescrição após 13/11/2014, o prazo é de 5 anos; (ii) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de 30 anos a contar do termo inicial da prescrição ou o prazo de 5 anos a contar de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. Assim, quanto à pretensão do Reclamante voltada para os recolhimentos de FGTS sobre parcelas já pagas no curso do contrato (auxílio-alimentação), há de se reconhecer a prescrição trintenária do FGTS, na forma da Súmula nº 362 do TST. De outro modo, quanto à pretensão de recolhimentos do FGTS decorrentes de parcelas não pagas ao longo do contrato de trabalho (anuênios, horas extras, intervalo intrajornada, gratificação semestral, licençaprêmio), a prescrição é quinquenal, nos termos da Súmula nº 206 do C. TST, alcançando o recolhimento do FGTS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ANUÊNIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A pretensão vertida na presente lide quanto ao anuênio não se trata de alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho a que alude a Súmula nº 294 do Col. TST, mas, sim, de eventual violação a direito do Empregado que se opera mês a mês, portanto, a prescrição aplicável é a parcial. Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 11, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, visto que a vigência é posterior à actio nata. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GERENTE GERAL. Comprovado que o Reclamante desempenhava funções com grande fidúcia e gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT, é indevido o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. AUXÍLIOREFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. O reconhecimento da natureza salarial do benefício alimentação e sua integração dependerá da verificação de recebimento da parcela no período anterior à vigência do ACT 87/88 ou durante a vigência do ACT 88/89. No caso dos autos, o Reclamante trabalhou para o Reclamado desde 31/07/1986. No período inicial do vínculo não houve previsão no sentido de atribuir natureza indenizatória ao benefício alimentação. Por conseguinte, o Auxílio-Refeição e o Auxílio Cesta-Alimentação recebidos mantêm a natureza salarial da parcela, sendo devidos os reflexos pretendidos na inicial, à exceção do RSR, visto que já se consideram remunerados (Lei nº 605/49, art. 7º, §2º). BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. DIFERENÇAS. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, competia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito e a existência de diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. O art. 791-A, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, não se aplica ao caso, visto que a ação foi ajuizada antes da denominada reforma trabalhista entrar em vigor, em respeito aos princípios da boa-fé processual objetiva e do devido processo legal, bem como da vedação da surpresa processual que impinge ônus às partes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RECLAMANTE. A presente demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, dispensada a produção de prova acerca da hipossuficiência, ante a declaração assinada pelo Requerente de que não pode arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463 do Col. TST. Recursos ordinários do Reclamado e da Reclamante parcialmente conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROT 0001012-10.2017.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 01/02/2021; Pág. 1761)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI.
Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL. A exigência de liquidação dos pedidos prevista na nova redação do art. 840, §1º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se à presente demanda, já que foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista. Havendo na petição inicial a devida liquidação dos pedidos formulados, não se verifica a inépcia alegada. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONFIGURAÇÃO. O inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal estabelece que o empregado terá o prazo de cinco anos (desde a lesão) para reclamar seus direitos, se o contrato de trabalho estiver em curso. Extinto o contrato, o prazo é reduzido para dois anos. O prazo bienal é fatal e obsta a apreciação judicial de lesões ocorridas no curso do contrato de trabalho. Decorridos dois anos do término do vínculo empregatício, resta configurada a prescrição bienal. JUSTIÇA GRATUITA. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pela Reclamante, sem que tenha o Reclamado feito prova em contrário, há se deferir o benefício da justiça gratuita à Autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário do Reclamado parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0001043-53.2019.5.10.0017; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 28/10/2020; Pág. 5072)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A pretensão da reclamante em relação à condenação da empregadora ao restabelecimento do pagamento da parcela vpgip tempo de serviço (062) e vp-gip/sem salário + função (092), com reflexos inerentes, inclusive no salário de contribuição para funcef e recomposição da reserva matemática, incluindo-se no cálculo os valores pagos a título de ctva, não é de índole previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do pacto laboral mantido entre os litigantes. 2. O julgamento do recurso extraordinário 586.453, ocorrido em 20/02/2013, tratou de matéria afeta à incompetência desta justiça especializada para julgar demandas que versem sobre complementação de aposentadoria, o que não reflete a pretensão trazida pela autora na presente lide. 3. Tratando-se de pretensão referente ao período em que houve relação de emprego entre as partes, a justiça do trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. Reflexos da condenação, incluindo o ctva, no salário de contribuição para a funcef e reserva matemática, com recálculo do benefício saldado. Não houve o devido recolhimento para a funcef sob parcelas devidas à reclamante em razão de atos praticados pela reclamada, resultando em prejuízos à trabalhadora. Assim, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, deve a recorrente ser responsabilizada a recompor a reserva matemática, nos exatos termos do verbete 43, III, do eg. Tribunal pleno deste regional, verbis: incumbe às partes o recolhimento de sua cota-parte ao fundo previdenciário, respondendo a patrocinadora pelos juros de mora, correção monetária e o aporte destinado à recomposição da reserva matemática. Multa por interposição de recurso protelatório. Honorários advocatícios. 1. Não se vislumbra ocorrência de recurso protelatório ou qualquer outro ato de incontinência processual. A recorrente somente se utilizou de instrumento e razões atinentes ao seu direito de recorrer. Apesar de a parte não ter primado pela melhor técnica, o descuido, no caso, não pode ser considerado como deslealdade processual ou conduta protelatória. 2. Também não há falar em majoração dos honorários advocatícios, seja em razão da inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais previsto no CPC, ante a regência própria do art. 791-a da CLT, seja porque as contrarrazões não se traduzem em instrumento próprio para se pedir a reforma do julgado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; ROT 0000027-72.2020.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 28/10/2020; Pág. 5028)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. TRATANDO-SE DE PRETENSÃO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE HOUVE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES, A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA DECIDIR A LIDE NOS LIMITES EM QUE ELA FORA PROPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DA CF E ARTS. 643 E 652 DA CLT. LITISPENDÊNCIA.
1. O entendimento desta eg. Turma é no sentido de que não se verifica a tríplice identidade a configurar a litispendência e/ou a coisa julgada entre ação coletiva e ação individual (arts. 81, 82, 103 e 104 do cpc). Prescrição. Interrupção. Ação coletiva. Protesto interruptivo. A ação coletiva com pedidos idênticos, ainda que extinta por ilegitimidade ativa, encontra-se apta a interromper o prazo prescricional, nos exatos termos do art. 202, II, do CC e oj 359/tst. Bancário. Função de confiança. Horas extras. Devidas. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições: que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é do reclamado (inteligência dos arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da clt). Não tendo esse feito prova de que o cargo (emprego) ocupado pelo autor era efetivamente de confiança, a fim de que ele pudesse ser enquadrado na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, devido é o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Compensação/dedução da 7ª e 8ª horas extras pretendidas com o valor da comissão recebida. Não há falar em compensação pretendida, tendo em vista que a gratificação paga não se destinava a remunerar as horas extras deferidas, mas a maior complexidade e responsabilidades inerentes aos cargos que o reclamante ocupou. Base de cálculo. Adicional de função. Gratificação semestral. O adicional de função e a gratificação semestral, pagas habitualmente, por serem parcelas de natureza salarial, devem compor a base de cálculo das horas extras. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Pacificando dissenso jurisprudencial existente entre as turmas julgadoras, o plenário deste regional sedimentou o entendimento de ser devida a repercussão dos reflexos das horas extras sobre rsr nos casos dos bancários, em que há previsão em instrumentos normativos. Reflexos na participação nos lucros e resultadosplr. É entendimento desta terceira turma que os valores devidos a título de plr não se verificam com base no valor remuneratório recebido pelo trabalhador, mas com base em salário paradigma predefinido sobre faixa de vencimento padrão, acrescido da gratificação semestral, ou do valor de referência do cargo comissionado. Assim, indevidos os reflexos das horas extras em plr. Demais reflexos das horas extras. Diante da habitualidade das horas extras prestadas e do quanto disposto nos normativos internos do banco reclamado, são devidos os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, licença-prêmio, licençasaúde e nas conversões em espécie de férias acrescidas de 1/3 e licença-prêmio. Na esteira de julgados desta eg. 3ª turma, indevida a repercussão das horas extras nas folgas, faltas abonadas e abonos-assiduidade usufruídos e convertidos em espécie. Tabela salarial. Diante do quanto previsto nas normas coletivas, até 31/08/2014, o cálculo das horas extras deve ser realizado com base nas tabelas salariais vigentes na data do pagamento, em substituição ao índice de correção monetária, permanecendo os juros de mora legalmente previstos. Após a realização dos cálculos, haverá incidência da correção monetária e juros, a fim de garantir o crédito devido. A partir de 1º/9/2014, a apuração das horas extras deverá observar a evolução salarial do reclamante. Exclusão dos dias não trabalhados e de meio expediente. Greve. Treinamento. Luto. Afastamentos abonados. 1- quanto aos dias de greve, apenas deverá ser computado para fins de apuração das horas extras se houver a devida comprovação de sua compensação, nos períodos nos quais não houver expressa previsão nas normas coletivas de proibição de compensação. 2- o tempo despendido pelo reclamante na realização de treinamentos deu-se no interesse e benefício do reclamado, sendo considerado tempo à disposição deste e, portanto, dias de labor efetivo, daí por que devem ser considerados para fins de cômputo das horas extras. 3- quanto aos dias não trabalhados por luto, licença-saúde e afastamentos abonados, há previsão nas normas coletivas (luto) e em Instrução Normativa do reclamado (licença-saúde e afastamentos abonados) autorizando a ausência sem prejuízo da remuneração, sendo devida a repercussão das horas extras em tais dias. Contribuições para a previ. Deferido o pagamento das horas extras e reflexos, estas parcelas devem integrar a base de cálculo da complementação da aposentadoria, observados os termos do regulamento, observada a respectiva cota-parte. Justiça gratuita. Processo ajuizado após a Lei nº 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade disposta nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte reclamante, sem que tenha o reclamado feito prova em contrário, há que se deferirem os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Honorários advocatícios de sucumbência. Ação ajuizada após a Lei nº 13.467/2017. A presente demanda foi ajuizada já sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). Assim, tendo em vista a sucumbência parcial das partes são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos. Considerando os critérios previstos na legislação e, ainda, os precedentes deste colegiado, é devido o percentual de 10% sobre o valor da condenação em relação ao reclamado e o percentual de 5% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes em relação ao reclamante, observado em relação a este o entendimento do verbete 75 do trt10. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001489-63.2017.5.10.0005; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 13/10/2020; Pág. 1549)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições