Blog -

Art 645 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue arestituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo dispostoacerca do mútuo.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VASILHAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.

Sentença de extinção por ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita). Insurgência da parte autora. Tese de que a ação proposta é adequada ao fim que se pretende, qual seja, a recuperação dos equipamentos de gás entregues à parte ré. Acolhimento. Negócio jurídico que se refere a troca de botijões (cheios por vazios). Depósito inadequado, haja vista se tratar de coisa fungível. Ação que deveria seguir pelo rito dos contratos de mútuo, conforme prevê o art. 645 do Código Civil. Preservação do contraditório e da ampla defesa, além da ausência de prejuízo à outra parte, que autoriza à retomada do feito na origem, sendo facultado às partes a produção de outras provas. Princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. Precedentes desta corte de justiça. Sentença cassada. Inaplicabilidade de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0305325-47.2014.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 29/09/2022)

 

CURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA. VALORES PERCEBIDOS PELA DEVEDORA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DEPÓSITO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO MÚTUO. ART. 645 DO CC/02. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 587 DO CC/02. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2019. Recurso Especial interposto em 12/3/2021 e concluso ao Gabinete em 20/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se os valores devidos pela recorrente (sociedade em recuperação judicial) à companhia de seguros recorrida - decorrentes do descumprimento de contrato de representação securitária (ausência de repasse dos prêmios) - caracterizam-se como créditos sujeitos ao processo de soerguimento da devedora. 3. Acerca da questão controvertida, a Terceira Turma do STJ possui entendimento no sentido de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregá-la à sociedade de seguros, assim o faz na condição de depositário, cujo tratamento legal, em se tratando de bem móvel fungível, como é a pecúnia, determina a transferência de propriedade, a ensejar, por consequência, a submissão de seu credor ao concurso recuperacional. RESP 1.559.595/MG (DJe 13/12/2019). 4. Versando a hipótese dos autos sobre questão idêntica àquela enfrentada por ocasião do julgamento do Recurso Especial precitado, as consequências jurídicas aplicadas devem ser as mesmas, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados. UBI eadem est ratio, idem jus (onde há a mesma razão, há o mesmo direito). 5. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando for oferecida resistência à pretensão, em virtude da litigiosidade conferida à demanda. Precedentes. Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.979.869; Proc. 2021/0402154-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESPÓSITO VOLUNTÁRIO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. ARTIGO 311, III DO CPC. BEM FUNGÍVEL. DECISÃO MANTIDA.

1. A doutrina converge no entendimento de que o art. 311, III do CPC veio substituir o já revogado artigo 901 e seguintes do CPC/73, que regulava a extinta ação de depósito. 1.1. O artigo 902 do Código de Processo Civil de 1973 exigia prova literal do depósito, sendo prescindível juntar o contrato em si de depósito, mostrando-se fundamental provar literalmente sua existência. Em outras palavras, a Lei exigia situação de evidência do depósito, ou seja, situação incontroversa, notória. Leciona Fredie Didier Jr. Que O art. 902 do CPC, 1973 continha regra especial de tutela provisória de evidência (liminar) para essas obrigações. Bastava que o contrato de depósito fosse objeto de prova literal (ou seja, prova escrita), para que se configurasse sua evidência e se admitisse a tutela provisória da obrigação correspondente (Didier Jr. , Fredie. Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr. , Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira. 11ª ED. Salvador: ED. Jus Podivm, 2016, vol. 2, p.640). 2. Quanto a bens fungíveis, como dinheiro, inaplicáveis as disposições do artigo 901 e seguintes do CPC/73. Afinal, para depósito de bens fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos de mesmo gênero, qualidade e quantidade, observa-se a regra do mútuo, conforme determina o artigo 645 do Código Civil, não de depósito. Pode-se afirmar, portanto, que a situação de evidência não se observa de plano no depósito de bem fungível, como ocorre com depósito de bem infungível. 2.1. No caso, Contrato de Depósito Voluntário e Prestação de Serviços em Operações com Algoritmos Proprietários nos Mercados Financeiros trata de depósito de dinheiro, bem fungível por excelência, não se aplicando artigo 311, inciso III, CPC, cuja exegese conduz a depósito de coisa infungível. 3. Agravo de instrumento conhecido e, na extensão, não provido. (TJDF; AGI 07139.00-08.2021.8.07.0000; Ac. 140.5703; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 09/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.

A capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado. O art. 105, do CPC/15, e art. 645, do CC/02, exigem apenas que o instrumento particular seja assinado pela parte para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo. Preenchendo a inicial todos os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC, descabido o seu indeferimento, devendo, pois, ser cassada a sentença. (TJMG; APCV 5002096-11.2020.8.13.0309; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 26/04/2022; DJEMG 26/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE.

A capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado. O art. 105, do CPC/15, e o art. 645, do CC/02, exigem apenas que o instrumento particular seja assinado pela parte para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo. Preenchendo a inicial todos os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC, descabe o seu indeferimento. Recurso provido para cassar a sentença. (TJMG; APCV 5001902-11.2020.8.13.0309; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 31/03/2022; DJEMG 01/04/2022)

 

AÇÃO DE DEPÓSITO. DISTRIBUIDORA DE GÁS LIQUEFEITO QUE PRETENDE A RESTITUIÇÃO DOS VASILHAMES DESTINADOS AO ARMAZENAMENTO E TRASPORTE DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS POR CARÊNCIA DA AÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Recurso da autora. Depósito irregular (coisa fungível). Ação que deveria seguir de acordo com as regras pertinentes ao contrato de mútuo (artigo 645 do Código Civil). Peculiaridades da questão, no entanto, que observadas em conjunto com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, considerada a ausência de prejuízo à contraparte, impõem a retomada do andamento do feito. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. (TJSC; APL 0019685-31.2012.8.24.0033; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 12/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MADATO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA.

A capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica a inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado. O art. 105, do CPC/15; e art. 645, do CC/02, exige apenas que o instrumento particular seja assinado pela parte para habilitar o advogado a praticar todos os atos do processo. Preenchendo a inicial todos os requisitos exigidos pelo art. 319, do CPC, descabido o seu indeferimento, devendo, pois, ser cassada a sentença. V. V. Deve ser indeferida a petição inicial de demanda fabricada para recebimento de indenização por dano moral, em que a parte autora apresenta fatos genéricos e superficiais, sem negar a existência de relação jurídica ou justificar a suposta inexistência do débito. (TJMG; APCV 5001927-24.2020.8.13.0309; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/09/2021; DJEMG 29/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO FUNDADA NOS ARTS. 901 A 906 DO CPC/73. DEPÓSITO DE 400 BOTIJÕES DE GÁS (GLP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Irresignação da requerida. Bens fungíveis. Obrigação de restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Aplicação das regras do mútuo em conformidade com o art. 645 do Código Civil. Pretendida extinção do processo sem resolução de mérito em razão da inadequação da via eleita. Descabimento. Não controvertida a existência da relação jurídica havida entre as partes bem como a obrigação de restituir os botijões depositados. Prejuízo à defesa não evidenciado, tampouco alegado. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, duração razoável do processo e primazia de mérito. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0007632-64.2012.8.16.0025; Araucária; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ademir Ribeiro Richter; Julg. 05/07/2021; DJPR 07/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. BOTIJÕES DE GÁS. BENS FUNGÍVEIS. DEPÓSITO IRREGULAR. AÇÃO INCABÍVEL. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

Nos termos do art. 645 do Código Civil o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. (TJMG; APCV 0129167-66.2014.8.13.0188; Nova Lima; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 07/10/2020; DJEMG 16/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO MERCANTIL DE DEPÓSITO DE 400 VASILHAMES TRANSPORTÁVEIS DE AÇO PARA GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA. BOTIJÕES DE GÁS MODELO P-13. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A APELADA PUDESSE SE SERVIR DOS CILINDROS VAZIOS, MEDIANTE SISTEMA DE TROCA NA VENDA AOS CONSUMIDORES.

Bem fungível. Depósito irregular. Doutrina. Aplicação das regras de mútuo. Exegese do art. 645 do Código Civil. Inicial lavrada não apenas para a obtenção dos bens, mas também para a rescisão contratual e a indenização pelo valor correspondente. Permissão de continuidade da ação, pelo procedimento comum. Precedente desta corte. Contestação voltada unicamente à relação originária, sem impugnação ao procedimento. Duração razoável do processo, dever de cooperação e privilégio à razoabilidade e à proporcionalidade que consubstanciam vertentes aplicáveis à solução de mérito atenta aos fins sociais e às exigências do bem comum. Sentença cassada. Causa madura. Dicção do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Matéria eminentemente documental. Provas testemunhal e pericial não requeridas, além de serem irrelevantes ao caso concreto. Mérito amplamente debatido pelas partes na origem e nesta instância. Análise dos pedidos iniciais permitida. Irregularidade de representação da apelada, suscitada em réplica pela apelante. Alegada necessidade de juntada do contrato social para aferição do correto credenciamento da representante. Desnecessidade. Pessoa indicada que firmou o contrato que se busca rescindir. Vício inocorrente. Rescisão contratual. Pacto firmado por prazo indeterminado. Envio de notificação à apelada que autoriza o desfazimento do negócio jurídico. Valor da obrigação. Apelante que pretende cobrar o preço unitário livremente praticado pelo mercado. Impossibilidade. Apelada que busca pagar, pelo V alor individual, a quantia indicada pela credora em nota fiscal análoga. Tese acolhida. Botijões oferecidos à depositária por preço individual constante em nota fiscal. Devolução que deve contemplar a mesma sistemática. Prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Início após o lapso concedido na denúncia. Mora verificada a partir de então. Depósito voluntário realizado apenas com a contestação, que não contemplou a integralidade do débito (juros e correção monetária desde a interpelação extrajudicial). Encargos da mora. Má-fé. Tese suscitada em contrarrazões. Inocorrência. Pretensão parcialmente acolhida. Teses defensáveis em juízo. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. (TJSC; AC 0022877-35.2013.8.24.0033; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; DJSC 10/09/2020; Pag. 88)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO.

Pretendida devolução de vasilhames de gás liquefeito de petróleo. Sentença de extinção, pela inadequação da via eleita. Recurso da autora. Argumentação no sentido de que a ação é adequada ao fim pretendido, que visa a recuperação dos cilindros de gás fornecidos à parte ré. Subsistência. Fornecimento de gás que envolve o sistema de troca de botijões, em que a adquirente recebe um cheio e devolve um vazio. Depósito irregular (coisa fungível). Ação que deveria seguir pelo procedimento comum, de acordo com as regras pertinentes ao contrato de mútuo (artigo 645 do Código Civil). Ampla defesa e contraditório que vem sendo preservados. Ausência de prejuízo à contraparte. Princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual que impõem a retomada do andamento do processo, facultando às partes a produção de provas. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AC 0305426-84.2014.8.24.0033; Itajaí; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade; DJSC 14/07/2020; Pag. 233)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelo da massa falida. Inteligência dos arts. 587 e 645, ambos do CC/02. O depósito de coisas fungíveis rege-se pelas disposições relativas ao mútuo, que transfere o domínio da coisa emprestada, desde a tradição. Orientação jurisprudencial de que o depósito bancário (CDB) transfere a propriedade do dinheiro à instituição financeira, o que, em caso de falência, afastaria o direito à restituição (arts. 85 e ss. Da Lei nº. 11.101/05). Entendimento assente, inclusive citado na r. Sentença recorrida. Contudo, o presente caso tem particularidade que o distingue (distinguishing) do precedente paradigma. Os CDBs não são oriundos de recursos disponíveis de um particular, mas de recursos públicos de um ente federado. Municipalidade que aportou no BVA valores provenientes da arrecadação de tributos municipais, destinados à quitação da folha de pagamento do funcionalismo público local (salários regulares e 13º). Circunstância prevista em declaração da Secretaria Municipal Fazendária. Origem tributária dos valores discutidos há tempos reconhecida pelo interventor/liquidante nomeado pelo BACEN. Situação que melhor se amolda a outros precedentes jurisprudenciais, que consideraram, especificamente, a circunstância de o depósito bancário em instituição financeira (pré) insolvente ter sido realizado com recursos públicos por ente federado. Caso envolvendo o Estado de Goiás e o falido Banco Santos, apreciado por este E TJSP, com trânsito em julgado. Caso envolvendo o Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Rural (em liquidação extrajudicial pelo BACEN), apreciado pelo E. TRF1, e, por ora, mantido pelo C. STJ (pende o julgamento colegiado de AgInt no RESP 1.793.830/DF, não conhecido monocraticamente pelo Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Malgrado o art. 164, § 3º, da CF/88 exija o depósito das disponibilidades de caixa dos entes federados em instituições financeiras oficiais, a inobservância desta regra constitucional, pelo gestor municipal, não elide a natureza pública dos valores depositados, via CDBs, no banco privado (BVA). Prepondera o princípio da indisponibilidade do interesse público, a autorizar, excepcionalmente, a restituição pretendida, afastada a submissão ao concurso falimentar de credores, porquanto inadmissível a utilização, pela massa falida, de recursos públicos para pagamento de credores privados. Ação civil de improbidade administrativa (proc. 4001508-91.2013.8.26.0248), com participação da massa falida do BVA, julgada procedente em parte para, dentre outros pontos, declarar a nulidade da aplicação financeira e determinar a restituição do dinheiro público ao cofre da Municipalidade. A massa apelou, com preliminar de incompetência absoluta do Juízo para decidir sobre a devolução de valores, e a questão pende de julgamento pela E. 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Honorários recursais. Elevação em 0,5% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. Sentença, totalizando 10,5% sobre o valor da condenação, o que atende aos requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1100774-27.2014.8.26.0100; Ac. 13764562; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/06/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2309)

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXCLUIR CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO, PELO NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SOCIEDADE DE SEGUROS. REPRESENTANTE DE SEGUROS QUE RECEBE OS PRÊMIOS NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO E DE DEPOSITÁRIO (IRREGULAR). APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE). SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente Recurso Especial centra-se em saber se o crédito titularizado pela sociedade de seguros — decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro, no ramo garantia estendida, pelo não repasse dos prêmios, por parte das empresas que figuraram como representante de seguros, objeto de ação própria — submete-se ou não aos efeitos da superveniente recuperação judicial destas últimas. 2. O contrato de representação de seguro é espécie do chamado "contrato de agência", previsto nos arts. 710 e seguintes do Código Civil, voltado especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução n. 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante a retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados. 3. O crédito em comento advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes, sendo que, uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos correlatos prêmios (com retenção de sua remuneração), em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, o qual deve proceder a sua contraprestação (de repassar/restituir/entregar os prêmios), no prazo estipulado. 4. O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora. 4.1 No particular, o agente de seguros recebe os prêmios, consistentes em determinada soma de dinheiro — bem móvel fungível por excelência —, na condição de mandatário da sociedade de seguros, conservando-os em seu poder até o prazo estipulado, termo a partir do qual haveria de repassá-los à sociedade de seguros. O representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, o recebeu em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal. Afinal, tal como se dá na espécie, no depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do CC). 4.2 A esse propósito, dispõe o art. 645 do Código Civil que "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". E, de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa "depositada" [emprestada] ao "depositário" [mutuário], "por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição" (art. 587 do Código Civil). 5. Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor. 6. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.559.595; Proc. 2015/0252319-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 10/12/2019; DJE 13/12/2019)

 

APELAÇÃO. DEPÓSITO. SACAS DE AMENDOIM. BEM FUGÍVEIS. AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. V. ACÓRDÃO DO E. STJ.

Interesse processual. Ausência de impugnação especifica sobre provas documentais produzidas pelo apelante que demonstram a caracterização do depósito. No caso de depósito de sacas de amendoim, inexistindo prova que determinasse a possibilidade do exercício de retenção pelo depositário, este deverá promover a restituição dos bens reclamados, no mesmo gênero, quantidade e qualidade, ou, na sua impossibilidade, deverá promover ao pagamento da respectiva quantia. Nos exatos limites dos artigos 586, 627 e 645, do Código Civil, sendo o depositante o proprietário dos bens, ele possui, de forma efetiva, o direito de exigir a restituição da coisa depositada, no mesmo gênero, qualidade e quantidade, razão pela qual não é devida a vinculação da obrigação ao juízo da recuperação judicial, já que as sacas de amendoim, objeto do depósito em questão, não estão atreladas ao patrimônio da apelada. Precedentes jurisprudenciais. Obrigação de restituição das sacas de amendoim ou de pagamento do valor equivalente à quantia das notas fiscais comprovadas nos autos. Recurso provido. (TJSP; AC 0000394-85.2015.8.26.0291; Ac. 13009549; Jaboticabal; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 17/10/2019; rep. DJESP 31/10/2019; Pág. 3779)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RAZÕES DE DECIDIR INATACADAS. SÚMULA Nº 283/STF.

1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local nem comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Os arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985 não foram objeto de qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, de modo que a tese correspondente a tais dispositivos não foi prequestionada. Incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A afirmação genérica de que os valores subtraídos das contas administradas pela Caixa Econômica Federal são de propriedade dos correntistas é insuficiente para combater a fundamentação do acórdão, que tem assento na interpretação dos arts. 587 e 645 do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 706.201; Proc. 2015/0102460-1; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 21/06/2018; DJE 27/06/2018; Pág. 980) 

 

EXECUÇÃO.

Indeferimento da petição inicial. Instrumento particular de cessão de direitos creditórios de precatório federal. Alegação de que o Apelado, cedente, levantou integralmente os valores do precatório, sem o repasse do valor correspondente ao percentual adquirido pela Apelante, cessionária. Depósito de coisa fungível (dinheiro). Aplicabilidade das regras do mútuo, nos termos do art. 645 do Código Civil. Viabilidade da utilização da via executiva para cobrança dos créditos negociados. Possibilidade da assinatura posterior das testemunhas no documento particular, por serem meramente instrumentárias. Doutrina e jurisprudência. Possibilidade, ainda, de se mitigar, excepcionalmente, a necessidade da assinatura das testemunhas no documento particular, quando possível visualizar a existência e validade do negócio no caso concreto, conforme precedentes do C. STJ. Execução aparelhada com título executivo extrajudicial que se reveste dos requisitos legais (art. 784, inc. III, do NCPC). Sentença reformada, para receber a petição inicial da execução e determinar o seu regular prosseguimento. Recurso provido. (TJSP; APL 1002178-03.2017.8.26.0100; Ac. 12085219; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 12/12/2018; DJESP 17/12/2018; Pág. 2657)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.

Conquanto deva ser respeitado o prazo de suspensão de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, após o decurso, é assegurado ao credor continuar sua ação, independentemente de pronunciamento judicial. Não há falar, portanto, de competência universal do juízo da recuperação judicial. CONEXÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. Embora sustente a parte agravada que, em ambas as demandas, figuram, como rés, empresas do mesmo grupo econômico, certo que se trata de pessoas jurídicas distintas. Não bastasse isso, a ação em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo tem como causa de pedir o inadimplemento contratual ocorrido entre dezembro de 2013 e julho de 2015, ao passo que a presente ação tem como causa de pedir o inadimplemento contratual referente ao período de fevereiro a abril de 2015. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO PARA VENDA DOS PRODUTOS DE SEGURO. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que a agravada seja obrigada a repassar, imediatamente, os prêmios recolhidos e supostamente retidos indevidamente. CONTRATO DE DEPÓSITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não sendo a guarda da coisa a finalidade determinante do negócio jurídico celebrado pelas partes, não há falar em configuração do contrato de depósito e dever de restituição imediata de valores pela agravada. Na verdade, no caso em análise, trata-se de demanda na qual se pleiteiam valores decorrentes de suposto inadimplemento contratual, tanto que, conforme se depreende da inicial, foi formulado pedido de cobrança de multa contratual. DEPÓSITO IRREGULAR. Mesmo que se admita a condição de depositária da parte agravada, o crédito pleiteado ainda não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial. Tratando-se de depósito de coisas fungíveis, estaria configurado contrato de depósito irregular, regulado pelo disposto acerca do mútuo, nos termos do art. 645 do Código Civil. A recusa do depositário na restituição, em substituição à coisa fungível objeto do depósito irregular, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, quando reclamada pelo depositante, autoriza que este último promova em face daquele a competente ação de cobrança. Precedentes do STJ. PARCELA SUBSTANCIAL DO CRÉDITO SUJEITA, DE QUALQUER MODO, AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda que superada a fundamentação até aqui desenvolvida, substancial parte do crédito reivindicado pela agravante continuaria submetida aos efeitos da recuperação judicial. Primeiramente, porquanto pleiteie a agravante o recebimento de R$2.938.996,60 a título de multa contratual, o valor, evidentemente, se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, consoante afirmado pela própria agravante na petição inicial, os valores repassados pela agravada eram utilizados para amortizar créditos adiantados a título de up-front, no valor global de R$40.200.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2227912-32.2015.8.26.0000; Ac. 10794081; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Fernando Nishi; Julg. 14/09/2017; DJESP 21/09/2017; Pág. 2130)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ARMAZÉM GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCEDÊNCIA EM PARTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL SEM INÍCIO DE PROVA ESCRITA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DO PRODUTO. ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 1.102/1903. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS PESSOAS FÍSICAS. OFENSA AO ARTIGO 267, VI, DO CPC REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 586, 592 E 645, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE RESTITUIÇÃO DO PRODUTO. QUALQUER TEMPO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 50 DO CPC RECURSO DESPROVIDO.

O julgamento antecipado da lide somente implica em cerceamento de defesa, se as provas requeridas e obstadas eram, de fato, indispensáveis para a solução da lide, a ponto de influenciar na formação do convencimento do magistrado, alterando o desfecho da ação, que não é o caso dos autos. Quando o valor do contrato suplanta o limite estabelecido no art. 401 do CPC, como no caso, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, sobretudo quando não houver começo da prova escrita de aludido acordo entre as partes. Desnecessária e inócua qualquer reclamação judicial de restituição dos bens depositados, conforme prescreve a parte final do § 1º do art. 11 do decrete nº. 1.102/1903, quando é incontroverso nos autos que não existe mais o produto armazenado e o depositante registrou boletim de ocorrência para apurar possível apropriação indébita do produto. A pessoa física é legítima para figurar como parte passiva na ação, se demonstrado que os grãos depositados na empresa para armazenagem eram vendidos pelos respectivos sócios para terceiros sem qualquer autorização ou repasse dos valores percebidos aos seus leg ítimos proprietários. Não há que se falar em violação aos artigos 586, 592 e 645, todos do Código Civil, no que diz respeito ao prazo de restituição do produto, se restar comprovado que a retirada pode ocorrer a qualquer tempo, muito mais ainda quando o depositario, mesmo alegando, deixou de entregar o produto na próxima colheita, como queria, bem como em outras futuras. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Inteligência do art. 50 do CPC. (TJMT; APL 437/2016; Sinop; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 15/06/2016; DJMT 22/06/2016; Pág. 67) 

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. ANO-CALENDÁRIO. 2002, 2003, 2004. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.

Conforme art. 645 do Código Civil Brasileiro, o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. MÚTUO COM FINS ECONÔMICOS. CARACTERIZAÇÃO. Conforme o art. 591 do Código Civil Brasileiro, o mútuo com fins econômicos, presumem-se devidos juros, o que não ocorreu no caso dos autos. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o fisco lançar tributos que deveriam ter sido feitos por homologação e sem pagamento parcial antecipado do tributo devido se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao que o lançamento deveria ter sido feito. (RESP 973.733/SC julgado pelo rito do (art. 543 - C do CPC). Recurso Voluntário Negado. (CARF; Rec 10280.720212/2007-46; Ac. 2401-004.064; Relª Cons. Maria Cleci Coti Martins; DOU 14/03/2016) 

 

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE SEMOVENTE. INGESTÃO DE RESÍDUO SÓLIDO. LIXÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE DANOSA. CRIAÇÃO DE SEMOVENTES EM IMÓVEL LIMÍTROFE AO ATERRO SANITÁRIO. CONDUTA NEGLIGENTE DO AUTOR. TEORIA DO RISCO BILATERAL. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo o Município pré-ocupado um terreno, para transformá-lo em lixão, de certo modo estabeleceu a destinação dos imóveis lindeiros. 2. A utilização de terreno para o depósito de lixo (lixão) constitui atividade potencialmente danosa, e chama para o ente público, a responsabilização objetiva, que independe de culpa, nos termos do art. 927, Parágrafo único, do CC. 3. Por outro norte, a criação de equinos em área confrontante com um lixão revela falta de cuidado, uma vez que o proprietário assume o risco em relação à saúde e à vida dos animais. 4. De acordo com a teoria do risco bilateral, quando os personagens da relação jurídica chamam para si a responsabilidade pelas suas condutas, e juntos concorrem para o resultado danoso, aplicar-se-á a culpa concorrente. 5. Consequentemente, a reparação deve ser fixada de acordo com a gravidade da culpa da vítima, em confronto com a do autor do dano (CC, art. 645). 6. A morte de égua de raça por ingestão de saco plástico oriundo do lixão, por si só, não caracteriza dano moral, sendo indispensável a prova de que havia relação de afeto. 7. Se os elementos de convicção apontam que não se tratava de animal de estimação, há que se afastar a condenação pelo dano moral. 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0604.12.001888-1/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 14/04/2015; DJEMG 24/04/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA AGRAVANTE QUE DEPOSITA TOTALIDADE DO VALOR DA CONTA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A UMA PARTE DELA. ALEGADA OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475 - J DO CPC SOBRE VALOR CONTROVERSO. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO APLICÁVEL SOBRE O MONTANTE INDISPONÍVEL. RESPONSABILIDADE SOBRE OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO DEPÓSITO. ACÓRDÃO OMISSO A RESPEITO. ACLARAMENTO QUE SE IMPÕE PARA AGILIZAR O SEGUIMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Uma vez realizado depósito judicial para garantia do juízo, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária, cuja remuneração será específica. Ausência de violação aos arts. 645 e 406 do Código Civil de 2002. (stj-4a turma, AGRG no aresp 376.498/sc, Rel. Ministro raul Araújo, j. 14/10/2014, dje 29/10/2014). (TJPR; EmbDecCv 1197874-8/01; Londrina; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lilian Romero; DJPR 09/03/2015; Pág. 201) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO.

Ação de devolução proposta contra cooperativa que se encontra em liquidação extrajudicial. Bens fungíveis. Depósito irregular. Inteligência dos artigos 586, 587 e 645, do Código Civil. Suspensão das ações pelo período de um ano. Possibilidade. Artigo 76, caput, da Lei nº 5.764/61. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0353551-21.2014.8.21.7000; Tucunduva; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli; Julg. 23/04/2015; DJERS 28/04/2015) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 645 E 406 DO CC. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Uma vez realizado depósito judicial para garantia do juízo, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade da instituição financeira depositária, cuja remuneração será específica. Ausência de violação aos arts. 645 e 406 do Código Civil de 2002. 3. O banco do Brasil, na condição de instituição financeira depositária do valor discutido na ação, não figura como parte na demanda, mas mero auxiliar do juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 376.498; Proc. 2013/0246496-8; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/10/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. RESSARCIMENTO DE DEPÓSITOS EM POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE GUARDA E RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1 - Preliminar de impossibilidade de cumulação de pedidos: O pedido de exibição de documentos, formulado na presente demanda pode ser manejado na mesma ação em que efetuado o pedido de direito material, in casu, restituição de valores depositados em caderneta de poupança. Ademais, a aludida cumulação se mostra viável pela ótica da economia processual. Preliminar rejeitada. 2 - Preliminar de irregularidade processual: Examinando a instrução do presente feito, conclui-se que o réu foi devidamente intimado dos atos processuais e se manifestou em diversas oportunidades. Logo, não há falar em vício que gere nulidade do processo. Preliminar rejeitada. 3 - Interesse de agir; pedido de exibição de documentos: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Tratando-se de documento comum às partes, tem o contratante o direito de exigir a exibição de documentos e registros requeridos de que dispõe a demandada, consoante estabelece o art. 358, inciso III, do código de processo civil. Preliminar rejeitada. 4 - Aplicação de multa por descumprimento de determinação judicial: No que se refere à aplicação da multa por descumprimento do comando judicial, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória, editando a Súmula nº 372. 5 - Dever de guarda e restituição dos valores: Cumpre frisar que aos valores depositados em instituições financeiras aplicam-se as regras do contrato de mútuo (art. 645 do CC/2002), restando ao depositário, forte nas especificidades da relação jurídica de direito material estabelecida, zelar pela conservação/manutenção dos valores que lhe são entregues pelo correntista.   desse modo, impõe-se a condenação do réu à restituição dos valores devidos, com atualização monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira demandada. 6 - Juros remuneratórios: Cabe consignar que, sobre o valor devido, devem incidir os juros remuneratórios contratados. , a restituição deve ocorrer englobando os juros remuneratórios. O valor dos juros remuneratórios deve obedecer aos parâmetros contratados. Deve ser adotados os juros remuneratórios presente no documento de fl. 19, isto é, 6,81% ao ano, conforme a rubrica "total de juros". Adicionalmente, o valor deve ser corrigido pelo IGP-m, por ser critério de atualização monetária que melhor representa a desvalorização da moeda. Preliminares rejeitadas; apelo do autor provido e apelo do réu parcialmente provido. (TJRS; AC 248227-42.2014.8.21.7000; Soledade; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 11/09/2014; DJERS 15/09/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. DEVER DE GUARDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - Preliminar de cerceamento de defesa: O juiz é o destinatário final das provas e cabe tão-somente a ele sopesar e analisar o conjunto probatório já produzido nos autos, a fim de firmar seu convencimento. Inteligência dos arts. 130 e 131 do CPC. Preliminar afastada. 2 - Preliminar de interesse de agir: O interesse de agir da demandante decorre meramente da restituição dos valores depositados. Comprovação da existência de depósitos em contas-poupança em nome da demandante. Preliminar afastada. 3 - Preliminar de prescrição: São imprescritíveis os depósitos populares efetuados nos estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e nas caixas econômicas, consoante dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54. Preliminar afastada 4- comprovação do depósito: A parte demandante trouxe aos autos o original da caderneta da conta de depósitos no banco demandado, pelo qual se verifica que procedeu à abertura de conta modalidade de "depósito a longo prazo", na conta nº 200, da praça de rio pardo/RS. Da análise das anotações, consta de modo expresso o nome da autora e a série da caderneta ("série ff - N72006"). Ademais, consta que a instituição financeira recebeu para abertura de conta nas condições de caderneta e guia nº 39886 c$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). 5 - Dever de guarda e restituição dos valores: Cumpre frisar que aos valores depositados em instituições financeiras aplicam-se as regras do contrato de mútuo (art. 645 do CC/2002), restando ao depositário, forte nas especificidades da relação jurídica de direito material estabelecida, zelar pela conservação/manutenção dos valores que lhe são entregues pelo correntista.   desse modo, impõe-se a condenação do réu à restituição dos valores devidos, com a devida atualização monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira demandada. 6 - Juros remuneratórios: Cabe consignar que, sobre o valor devido, devem incidir os juros remuneratórios contratados., a restituição deve ocorrer englobando os juros remuneratórios. Da análise da caderneta acostada aos autos, consta que devem ser pagos juros remuneratórios no patamar de 8% (oito por cento) ao ano, a contar da data do depósito, 12 de maio de 1960, consoante se infere das "condições" previstas na própria caderneta de poupança (fl. 16; contracapa da caderneta de conta de depósito). 7 - Índices de correção monetária: Tratando-se de depósitos populares, incide correção monetária. Por não existir índice de correção monetária que remonte à época dos depósitos (maio de 1960), utiliza-se como critério o salário mínimo. A partir daí, devem ser adotados os índices oficiais do governo, observados os expurgos inflacionários, quais sejam, 42,72% (janeiro de 1989), 10,14% (fevereiro de 1989), 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 14,20% (outubro de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991). Preliminares rejeitadas; apelo desprovido. (TJRS; AC 552441-08.2011.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 10/07/2014; DJERS 14/07/2014) 

 

Vaja as últimas east Blog -