Art 646 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. CONTRATO ACESSÓRIO DE DEPÓSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
Restou plenamente comprovado que a corré Technomex Comércio Exterior Ltda. ME não participou das negociações relacionadas à manutenção da carga transportada por meses no armazém da corré Transtechno Logística Ltda. É certo que a corré Technomex Comércio Exterior Ltda. ME a qual atuou como despachante aduaneira promovendo a intermediação do transporte e liberação da mercadoria e naquela condição, era responsável pelo transporte da mercadoria junto da outra corré, nos termos do artigo 749 e 750 do Código Civil. Entretanto, cuidava-se de situação peculiar, em que a carga não foi entregue ao destinatário final, qual seja, a sede da empresa autora, em razão de contrato de depósito firmado entre a autora e a corré Transtechno Logística Ltda. A partir daquela situação contratual, não se mostrava adequada a responsabilização da corré Technomex Comércio Exterior Ltda. ME por evento ocorrido em contrato em que não foi parte, devendo ser declarada a sua ilegitimidade passiva. Concluindo-se, dou provimento ao recurso da corré Technomex Comércio Exterior Ltda. ME para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Ilegitimidade passiva reconhecida. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. Observa-se que não se aplicam ao caso concreto as disposições do Decreto nº 1.102/1903, porquanto o referido dispositivo legal instituiu regras para empresas de armazéns gerais. Na hipótese dos autos, embora tenha sido estabelecido um contrato de depósito (acessório e posterior ao contrato de transporte), a empresa ré não prestou serviços de armazéns gerais, conforme disposto em seu contrato social, na exposição de seu objeto social (fl. 99). Aplica-se, desse modo, o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil, o qual delimita a prescrição na hipótese de pretensão de reparação civil. E o termo inicial para contagem do prazo é a data da ciência do dano. No caso concreto, partindo-se da ciência da autora da ocorrência do furto, que se deu em 22/12/2017 (conforme data da notificação extrajudicial, fls. 40/41), o decurso do prazo prescricional ocorreu em 22/12/2020. Reconheceu-se aquela data, tendo em vista a alegação da autora que teve ciência do furto em dezembro de 2017, sem prova em contrário da ré, que não se desincumbiu de seu ônus probandi, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. A. Petição inicial foi protocolada antes do decurso do prazo prescricional trienal. Prejudicial de mérito rejeitada. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ESSÊNCIA DO CONTRATO DE DEPÓSITO. PROTEÇÃO CONTRA FURTO. RISCO DA ATIVIDADE. Primeiro, afasta-se a alegação de ausência de responsabilidade da corré apelante pelo pagamento dos prejuízos em razão do escoamento do prazo de 15 dias previsto pela seguradora. A relação discutida nos autos não envolvia o contrato de seguro ou direito de regresso, assim, inexistia razão para demarcação temporal da responsabilidade da ré de acordo com prazo imposto pela seguradora. Não houve sequer juntada da apólice para eventual averiguação daqueles fatos. Segundo, o negócio jurídico ajustado entre as partes estabeleceu transporte (principal) e depósito (acessório). Restou evidenciado nos autos que em razão da ausência de espaço no estabelecimento da autora, a carga transportada foi armazenada no depósito da empresa Transtechno Logística Ltda, tendo em vista o parentesco entre as partes. Tal fato foi corroborado pelos depoimentos colhidos nas audiências. De qualquer forma, era obrigação da ré a entrega da mercadoria à autora, ainda que se tenha estabelecido um contrato de depósito (acessório) gratuito. Tomando como base a informação do boletim de ocorrência de furto qualificado (fls. 108/109), era da essência do depósito (art. 627 CC) a guarda da coisa de modo a evitar aquele furto. O evento furto é considerado no âmbito do risco da atividade do depósito contratual estabelecido. E a ré não provou que não teria como evitar o furto de modo a ser qualificado como um evento de força maior, na forma do artigo 646 do Código Civil. E terceiro, mostrou-se adequada a condenação constante da r. Sentença, no total de R$ 38.928,09, de acordo com valor informado no boletim de ocorrência (fl. 108) produzido pela parte ré. Houve intensa divergência entre as partes sobre a quantidade de mercadorias retiradas pela autora do armazém da corré Transtechno Logística Ltda. De um lado, a autora afirmou em suas alegações finais que de acordo com os romaneios, foram retiradas 55 caixas das 209 inicialmente armazenadas. De outro lado, a corré sustentou que restaram apenas 50 caixas depositadas por meio do depoimento da testemunha C. L. D. A. N. (4 minutos e 52 segundos), mas sem provas. Como foi reiteradamente afirmado pelas partes e pelas testemunhas, cuidou-se de contrato permeado por relação de parentesco, o que trouxe fragilidade documental para os autos, já que muitas vezes as mercadorias eram retiradas do armazém, prescindindo-se de assinatura de recibo. Desse modo, correta a fixação do valor informado pelo representante da ré, na condição de declarante do boletim de ocorrência. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ TRANSTECHNO LOGÍSTICA Ltda IMPROVIDO. RECURSO. DA RÉ TECHNOMEX COMÉRCIO EXTERIOR Ltda. ME PROVIDO. (TJSP; AC 1009701-48.2018.8.26.0224; Ac. 15556167; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 05/04/2022; DJESP 13/04/2022; Pág. 2103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ART. 311, DO CPC REQUISITOS PRESENTES RECURSO PROVIDO.
Nos termos do inciso III, do art. 311, do CPC, para a concessão de tutela de evidência, há necessidade de apresentação de “prova documental adequada do contrato de depósito”, em observância ao art. 646, do Código Civil. Havendo decisão judicial reconhecendo que o milho depositado no silo da devedora é de propriedade dos recorrentes, resta suprida a exigência de prova documental adequada do contrato de depósito. (TJMS; AI 1414008-26.2019.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 22/06/2020; Pág. 203)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FURTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ABALO MORAL. ALEGADO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES DURANTE CUMPRIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUSTE AMIGÁVEL DE PRAZO PARA RETIRADA DE BENS QUE PERMANECERAM NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA REINTEGRADA. OCORRÊNCIA DE FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE AJUSTE EXPRESSO DE DEPÓSITO OU DE DEVER DE VIGILÂNCIA A CARGO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM 1º GRAU. RECURSO DOS AUTORES.
1. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por falta de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Afastamento. Relevante impugnação dos fundamentos da sentença. Preliminar afastada. 2. Dever de indenizar. Alegada caracterização do depósito por força da reintegração em favor da ré que concedeu prazo de 15 dias para retirada dos pertences. Inacolhimento. Ausência de pacto expresso de depósito voluntário entre as partes (art. 646 do CC/2002). Furto que exclui responsabilidade de eventual depositário. Caso fortuito ou de força maior. Art. 642 do CC/2002. Responsabilidade civil da ré inconfigurada. Sentença mantida, majorados os honorários em razão da sucumbência recursal. Apelo improvido. 1. Ocorrendo relevante impugnação dos fundamentos da sentença, conhece-se do recurso. 2. Inexistindo ajuste expresso de depósito voluntário entre as partes (art. 646 do CC/2002), a coisa perece para o dono, mormente inocorrendo responsabilidade do alegado depositário em hipótese de furto configurando caso fortuito ou de força maior (art. 622 do CC/2002). (TJSC; AC 0300158-59.2015.8.24.0083; Correia Pinto; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; DJSC 12/08/2020; Pag. 84)
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Alegação de contrato verbal de depósito entre particulares. Aluguel de espaço de estacionamento para guarda de aparelhos de AR condicionado. Alegação de perda dos bens. Inaplicabilidade do CDC. Depósito voluntário. Exigência de instrumento escrito. Art. 646 do Código Civil. Insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito do autor. Art. 373, inciso I, do CPC. Recurso provido. (JECRS; RInom 0004503-73.2020.8.21.9000; Proc 71009223207; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. José Ricardo de Bem Sanhudo; Julg. 26/05/2020; DJERS 02/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSTIO VOLUNTÁRIO. PACTUAÇÃO VERBAL. PERMANÊNCIA DO VEÍCULO NO PÁTIO DA EMPRESA. DEPÓSITO GRATUITO. INSTURMENTO DE DEPÓSITO SUPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE COISA ALHEIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Preceitua o inc. II do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Verifica-se mediante prova documental que o autor comprou o Baú da empresa apelante e que realizou orçamento de reparos no equipamento. Também se observa que restou incontroverso que o veículo se encontrava no pátio da apelante, o que foi comprovado mediante confissão da empresa em contestação, dispensando-se a produção de provas pelo autor nesse sentido. 3 - A empresa apelante deixou de comprovar a inexistência de contrato de depósito, posto que, ainda que o autor tivesse informado naquela oportunidade a impossibilidade de arcar com as despesas de reparo, ainda assim, a empresa recebeu objeto móvel sob sua guarda, o que configura depósito voluntário nos termos do art. 627 do Código Civil. 4 - Não merece reparos a sentença que entendeu que, independente do longo período em que o objeto permaneceu sob a guarda da empresa, jamais poderia ela vender o bem como sucata sem a permissão ou sequer notificação do proprietário acerca da pretensão levada a efeito. 5 - Não se olvida que o depósito voluntário é comprovado mediante prova escrita, consoante art. 646 do Código Civil. Todavia, o instrumento de depósito restou devidamente suprido pelas provas dos autos, mormente pela existência de orçamento entregue ao autor e a permanência do veículo no pátio da empresa. 6 - Recurso improvido. (TJES; Apl 0000134-43.2010.8.08.0013; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Jaime Ferreira Abreu; Julg. 16/09/2019; DJES 20/09/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. ARMAZENAMENTO DE TUBULAÇÃO DE AÇO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. QUANTIDADE E PERDA PARCIAL DA MERCADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA APELANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
I. O contrato de depósito caracteriza-se como real, gratuito, unilateral e não-solene, já que não há forma exigida por Lei como requisito de validade, sendo que, apesar de não se exigir solenidade para a sua celebração, no caso do depósito voluntário, que é a modalidade alegada pela apelante como a existente entre as partes, a forma escrita é exigida para a prova da sua existência, conforme prevêem os arts. 1281 do CC/16 e 646 do CC/02; II. No caso dos autos, ainda que existente início de prova escrita de que efetivamente existiu um contrato de depósito voluntário entre os litigantes, a apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, correspondente à quantidade de tubos de aço que efetivamente armazenou nas instalações da apelada, bem como a perda de parte da mercadoria a ensejar reparação civil, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, na forma do art. 333, I, do CPC; III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 2011222430; Ac. 18785/2012; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Iolanda Santos Guimarães; DJSE 15/01/2013; Pág. 70)
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU. NÃO SE DIVISA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA, SE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, APÓS A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, FOI DECRETADO O ENCERRAMENTO DAQUELA, PASSANDO-SE AOS DEBATES ORAIS, SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO PATRONO DO RECORRENTE.
E nem reforma ela comporta, porque o contrato de depósito gratuito que teria sido celebrado verbalmente entre as partes, em contestação e aqui invocado pelo apelante como capaz de salvá-lo do pagamento dos alugueres, não o socorre, visto que certamente inexistiu, porquanto, "O depósito voluntário [esse justamente o caso] provar-se-á por escrito" (CC, art. 646) recurso improvido. (TJSP; APL 0000567-95.2009.8.26.0590; Ac. 6610426; São Vicente; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Palma Bisson; Julg. 26/03/2013; DJESP 05/04/2013)
CONTRATO DE DEPÓSITO.
Exigência de que seja solene e realizado por escrito Inexistência Necessidade de prova escrita para prova de sua existência Inteligência do art. 646 do Código Civil: O art. 646 do Código Civil não exige que o contrato de depósito seja solene e realizado por escrito, mas apenas que sua existência se comprove mediante a existência de prova escrita. DEPOSITÁRIO INFIEL Prisão Impossibilidade Aplicação da Súmula Vinculante n. 25 do STF: Nos termos da Súmula Vinculante n. 25 do STF, não se admite a prisão do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 9052543-12.2009.8.26.0000; Ac. 6518928; Assis; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nelson Jorge Júnior; Julg. 20/02/2013; DJESP 27/02/2013)
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE DEPÓSITO. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO DE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVELIA PELA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E PROVIDO.
1. - No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a existência de contrato de depósito. O art. 646 do Código Civil esclarece que o depósito voluntário deve ser provado por escrito. 2. - O acervo probatório permite concluir pela existência de relação contratual de compra e venda estabelecida entre a recorrente e a recorrida, que foi parcialmente cumprido. 3. - Ausência de contestação à reconvenção aviada. Presunção de veracidade reconhecida, na forma do disposto no art. 319 do código de processo civil. Em que pese a presunção de veracidade ser relativa, o acervo probatório produzido conduz à conclusão da procedência da pretensão reconvencional. 4. - Recurso de apelação conhecido, mas desprovido e recurso de apelação adesiva conhecido e provido. (TJES; AC 0000085-97.2000.8.08.0030; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 31/07/2012; DJES 10/08/2012)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Decisão que determinou nomeação de administrador geral como depositário judicial. Alegação do agravante de que o encargo deveria recair sobre um administrador específico para a penhora e não de administrador geral da executada. Ausência de legitimidade do agravante para questionar a nomeação do depositário. Descabimento. Depositário judicial é auxiliar do juízo. Dever de guarda e conservação do bem objeto da penhora. Ilegitimidade recursal da empresa para recorrer da nomeação. "ao contrário do que ocorre no depósito contratual, regulado nos artigos 280 e 286 do código comercial, 627 a 646 do Código Civil em vigor (1.266 a 1.281 do Código Civil de 1916) e em outras Leis especiais, no depósito judicial, o depositário atua como auxiliar do juízo da execução, cumprindo-lhe, no exercício do mister, guardar e conservar os bens apreendidos, estando sempre pronto a apresentá-los, caso instado a tanto. " (HC 51.777/SP, Rel. Ministro João Otávio de noronha, segunda turma, julgado em 22/08/2006, DJ 04/10/2006 p. 207). Qualquer objeção deve ser apresentada diretamente pelo depositário ao magistrado que o nomeou, não possuindo a empresa executada legitimidade para recorrer. Provimento parcial do recurso, determinando-se, de ofício, que o depositário passe a ser o representante legal da executada. (TJRJ; AI 0051910-81.2011.8.19.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi; Julg. 25/01/2012; DORJ 06/02/2012; Pág. 185)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE DEPÓSITO E PROVA LITERAL DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA REQUERIDA DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS DE DEPÓSITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando verificado que o magistrado de origem, ainda que sucintamente, apreciou as questões trazidas pelas partes e especialmente porque, na hipótese, mesmo que fosse o caso de anular-se a sentença recorrida, o julgamento do mérito por este Tribunal de Justiça, forte no princípio da máxima efetividade, estaria autorizado pelo §3º do artigo 515 do CPC. A ação de depósito é perfeitamente cabível quando ajuizada com o objetivo de reaver bens fungíveis (soja) confiados à empresa armazenadora em clássico contrato de depósito, sem nenhuma vinculação a financiamento ou a operações de EGF (Empréstimo do Governo Federal) ou AGF (Aquisição do Governo Federal). O artigo 646 do Código Civil não exige que a ação de depósito seja instruída com o próprio contrato, mas sim com "prova literal do depósito". Ausente comprovação de que os autores estariam inadimplentes com o pagamento de taxas e despesas pela manutenção dos bens depositados, não se justifica a recusa da entrega dos produtos. (TJMS; AC-ProcEsp 2009.017388-1/0000-00; Maracaju; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJEMS 29/08/2011; Pág. 13)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AGRAVOS RETIDOS. IMPROVIDOS. DEPÓSITO IRREGULAR. BEM FUNGÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESPESAS FEITAS COM A COISA DEPOSITADA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEPOSITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
É cabível a ação de depósito em caso de depósito de bem fungível e consumível. Malgrado o art. 646 do Código Civil prescrever que o depósito voluntário se comprova por escrito, tal prova poderá ser suprida por outros meios probatórios. Cabe ao depositário provar nos autos as despesas realizadas com a conservação da coisa depositada, sob pena de suportar a regra do ônus das prova, prevista no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMS; AC-ProcEsp 2010.024074-6/0000-00; Dourados; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 30/06/2011; Pág. 47)
DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
1- Débitos em conta corrente na qual o consumidor recebe o salário vantagem excessiva do consumidor, em vista do poder financeiro do banco-réu, que deveria valer dos meios judiciais para satisfação do débito com o devido processo legal abusividade; 2- Ausência de previsão contratual para os lançamentos em conta independente de qualquer percentual, diante da não pactuação da atuação do banco, os depósitos devem ser declarados ilegais inteligência, ainda, do artigo 646, IV, do Código Civil. RECURSO PROVIDO débitos em conta afastados. (TJSP; APL 9133554-34.2007.8.26.0000; Ac. 5565185; Marilia; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 24/11/2011; DJESP 13/12/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE SEMENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. A ação de depósito prevista no art. 901 do Código de Processo Civil - CPC será cabível quando a relação jurídico-material subjacente aos autos se tratar de contrato de depósito regular, ou seja: de coisa infungível. 2. Quando se estiver diante de depósito irregular e voluntário, ou seja: de coisa fungível que possa ser substituída por outra do mesmo gênero, quantidade e qualidade, a ação cabível será a comum, que tramitará pelo procedimento ordinário, já que consoante art. 645 do CC/02, tal depósito passa a ser regulado pelo disposto acerca do mútuo. 3. É irregular e voluntário o depósito de sementes nos armazéns de fornecedor, oriundo de contrato de permuta por meio do qual o adquirente se obrigou a entregar àquele soja in natura e receber os referidos grãos como contraprestação no contrato. Para a restituição de tais sementes não devolvidas quando reclamadas é cabível a prefalada ação comum, e não a ação de depósito pelo rito especial que, como dito, é cabível apenas na hipótese de depósito de coisa infungível. 4. Presença do trinômio necessidade/utilidade/adequação, no caso. Interesse de agir caracterizado. Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENTREGA DE SEMENTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DA INAPTIDÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - PROVA DOCUMENTAL APTA - ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 646 do CC/02, o depósito voluntário e irregular - de coisas infungíveis - deverá ser provado por escrito. 2. A teor do que dispõe o art. 333, II, art. 368, e art. 389, I e II, todos do Código de Processo Civil - CPC, C.C o art. 219 do Código Civil - CC/02, a desconstituição do valor probatório da prova documental juntada aos autos pela parte que pretende provar o depósito irregular compete à parte adversa interessada no reconhecimento de sua falsidade. Não se desincumbindo a parte do seu ônus probatório, os documentos devem ser valorados em favor da parte que os forneceu. 3. Nos termos do art. 628 do CC/02, o contrato de depósito é gratuito, salvo convenção em contrário, salvo se resultante da atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Não se subsumindo o fato a nenhuma dessas hipóteses que o tornam oneroso, deve o depósito ser tido gratuito. 4. Consoante art. 643 do CC/02, as despesas feitas com a conservação da coisa depositada e eventuais prejuízos decorrentes do depósito devem ser provados pelo depositário, a fim de que sejam ressarcidos pelo depositante. Não havendo prova nesse sentido, não poderá ser exercido o direito de retenção do depositário, previsto no art. 644 do mesmo CODEX. 5. Razões recursais afastadas. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC-Or 2010.022638-2/0000-00; Maracaju; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 27/10/2010; Pág. 58)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 646 do Código Civil, o depósito exige prova escrita, não podendo presumir depositário aquele que nenhum compromisso firmou nesse sentido. 2 - A obrigação de reparação de danos exige a verificação da responsabilidade civil. Ausente a caracterização de qualquer conduta ilícita, não subsiste a pretensão reparatória. 3 - Agravo conhecido e improvido. (TJDF; Rec. 2008.00.2.017608-3; Ac. 357.633; Sexta Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; DJDFTE 21/05/2009; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. DEPÓSITO IRREGULAR. BEM FUNGÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE DESPESAS FEITAS COM A COISA DEPOSITADA. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEPOSITÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
É cabível a ação de depósito em caso de depósito de bem fungível e consumível. Malgrado o art. 646 do Código Civil prescrever que o depósito voluntário se comprova por escrito, tal prova poderá ser suprida por outros meios probatórios. Cabe ao depositário provar nos autos as despesas realizadas com a conservação da coisa depositada, sob pena de suportar a regra do ônus das prova, prevista no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJMS; AC-ProcEsp 2009.020269-4/0000-00; Rio Brilhante; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 27/11/2009; Pág. 36)
AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE MÓVEIS INDEPENDENTEMENTE DA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO ENVOLVENDO OS MÓVEIS QUE TERIAM SIDO DEIXADOS NA CASA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE DEPÓSITO.
1. Havendo comprovação documental apenas da compra e venda da casa, não existindo qualquer menção à venda também de bens móveis, cumpria à autora, para efetuar a cobrança relativa aos mesmos, comprovar a realização do negócio jurídico. 2. Mesmo sendo o negócio jurídico passível de demonstração por prova testemunhal, não há como acolher a versão trazida pelas testemunhas da autora, pois todas transmitem versão que lhes foi levada ao conhecimento pela própria parte autora, nenhuma delas tendo presenciado a suposta negociação. Tampouco as fotografias juntadas indicam tenham, os móveis, sido deixados pela autora para a ré. 3. Igualmente, incabível cogitar de contrato de depósito, já que, segundo o disposto no art. 646, do Código Civil, o depósito voluntário provar-se-á por escrito. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RCiv 71001849108; Santa Vitória do Palmar; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/02/2009; DOERS 02/03/2009; Pág. 86)
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