Art 647 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
JULGADOS
DIVÓRCIO.
Acordo referente à partilha. A partilha dos bens, depois de homologada a dissolução da união, deve observar o procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, atinentes ao inventário judicial, como deflui do parágrafo único do art. 731 do CPC/2015. Eventual incidência de ITCMD ou o ITBI deve ser analisada pelo Agente Fazendário competente. Não cabe ao Juízo nos autos do Divórcio declarar a inexistência de tributos a recolher pela partilha, mas a expedição da carta de sentença está sujeita à prova da sua quitação, isenção ou não incidência. Inteligência do art. 222 das Normas de Serviço. Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2250906-10.2022.8.26.0000; Ac. 16213476; Itanhaém; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 04/11/2022; DJESP 10/11/2022; Pág. 1705)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ALIENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
A herança se caracteriza como um todo unitário e indivisível, não podendo haver divisão dos bens que compõe o espólio até a efetiva partilha destes (Art. 1.791 do Código Civil), admitindo-se a antecipação do uso e fruição dos bens, nos termos do art. 647, parágrafo único do CPC. Admite-se o levantamento de bens e valores em benefício de um dos herdeiros, desde que haja anuência dos demais e comprovação do prejuízo, ressalvando que, nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC, a transferência deverá ser contabilizada na quota-parte do respectivo herdeiro. Uma vez constatada a existência de onerosidade em realizar a conservação e manutenção dos bens elencados, bem como demonstrada a anuência dos demais herdeiros para a alienação destes e até para antecipação da herança, não há óbice para a expedição dos respectivos alvarás. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1418890-96.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Processo extinto sem resolução do mérito. Abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 485, II, do código de processo civil. Abandono não configurado. Apresentação da partilha. Dever de adequação e deliberação da partilha pelo poder judiciário, nos termos do art. 647 do CPC. Acesso à justiça. Efetividade da tutela jurisdicional. Precedente do STJ. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para a devida instrução e o regular prosseguimento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0716597-13.2016.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 14/10/2022; Pág. 146)
Divórcio. Partilha. Pedido de expedição de carta de sentença. A partilha dos bens, depois de homologada a dissolução da união, deve observar o procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, atinentes ao inventário judicial, como deflui do parágrafo único do art. 731 do CPC/2015. Eventual incidência de ITCMD ou o ITBI deve ser analisada pelo Agente Fazendário competente. Não cabe ao Juízo nos autos do Divórcio declarar a inexistência de tributos a recolher pela partilha, mas a expedição da carta de sentença está sujeita à prova da sua quitação, isenção ou não incidência. Inteligência do art. 222 das Normas de Serviço. Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2198769-51.2022.8.26.0000; Ac. 16113998; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1627)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PRELIMINARES DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. EFICÁCIA INTER PARTES. AUSÊNCIA DA INJUSTIÇA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, como ocorre na hipótese. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado acostou jurisprudência, fez referência à legislação pertinente ao caso e demais argumentos que corroboravam para o seu entendimento, não se enquadrando a decisão nas hipóteses justificadoras de nulidade previstas no art. 489, § 1º, CPC. 3. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 5. Constata-se o exercício regular do direito da apelada em buscar a rescisão contratual em face do comprador originário, com a consequente reintegração na posse do imóvel, porquanto inoponível a ela a cessão de direitos realizada, a qual somente têm efeitos intra partes, fato hábil a afastar a alegada injustiça da constrição judicial, requisito contido no art. 647, caput, do CPC e fundamental para a procedência dos embargos de terceiros. 6. A apelante também não comprovou ter adquirido o bem objeto do litígio de forma livre e desembaraçada, haja vista que sequer colacionou aos autos certidão da matrícula do imóvel atestando a propriedade do comprador originário ou a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato particular de compra e venda. 7. Desprovido o apelo, impede-se majorar os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5494375-90.2020.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 24/08/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 5540)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA.
I. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II. A antecipação de quinhão hereditário tem sido admitida como medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, quando se presta ao custeio das necessidades básicas de herdeiros e cônjuges/companheiro supérstites, como saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros, com nítido caráter de verba alimentar, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC. III. Na espécie, observa-se que embora o procedimento de inventário seja oneroso e demorado, impedindo, muitas vezes, o acesso dos herdeiros dependentes a bens deixados pelo falecido, atingindo as necessidades pessoais e à própria mantença, não verifica-se a ocorrência da urgência e do perigo da demora que justifique o adiantamento de quinhão hereditário à recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5065893-67.2022.8.09.0093; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 08/06/2022; DJEGO 10/06/2022; Pág. 4236)
AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALVARÁ PARA INTEGRAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao juiz é facultada a antecipação do exercício de direitos que compõem o inventário aos herdeiros. Inteligência do art. 647 do CPC. 2. Ausente comprovação da necessidade do deferimento em sede de tutela antecipada, seu indeferimento é medida que se impõe. Inteligência do art. 1019, I, do CPC. (TJMG; AgInt 1166747-17.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 21/07/2022; DJEMG 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO ESPÓLIO E MANUTENÇÃO DOS BENS. RESPALDO PATRIMONIAL SUFICIENTE PARA SALDAR AS DÍVIDAS. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ARTIGO 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
De acordo com a legislação processual civil em vigor, inexiste óbice para o deferimento do levantamento antecipado do alvará, desde que os valores levantados sejam comprovadamente destinados ao pagamento das despesas do espólio, conforme artigo 647, parágrafo único, do CPC. Uma vez demonstrada a necessidade do agravante de arcar com as despesas advindas da manutenção e conservação do espólio e despesas dos herdeiros menores, bem como a existência de acervo patrimonial suficiente para saldar as dívidas, além de haver expressa concordância dos demais herdeiros, imperiosa se faz a determinação de expedição de alvará para o levantamento de valores suficientes para o pagamento das referidas despesas, ainda que as constas prestadas pelo inventariante não tenha sido regularmente aprovadas. (TJMS; AI 1405332-84.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 06/07/2022; Pág. 161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO E REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DOS IMÓVEIS. RECURSO. PEDIDO DE DIVÓRCIO.
Direito potestativo - artigo 226, § 6º, da constituição - possibilidade de deferimento da tutela da evidência independentemente de citação - artigo 311, IV, do CPC - regulamentação da posse dos imóveis na pendência da partilha - estado de mancomunhão - competência da vara da família que apenas se encerra com a partilha de bens - existência de dois imóveis a serem divididos - possibilidade de deferimento da posse exclusiva de um imóvel para cada cônjuge até a realização da partilha - analogia ao artigo 647, parágrafo único, do CPC que trata de inventário - medida que previne enriquecimento sem causa por parte de um dos cônjuges - tutela de urgência deferida - decisão reformada - recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0010899-70.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 08/06/2022; DJPR 09/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA GENITORA, COM QUEM MANTÉM CONTA CONJUNTA.
Necessidade de manutenção do decisum. Alimentante que tece argumentação relacionada à incapacidade de arcar com a pensão alimentícia e que, por isso, deve ser veiculada na via processual adequada (ação revisional). Ademais, impenhorabilidade de valores depositados que não pode ser oposta à obrigação alimentar (CPC, art. 833, § 2º). Alegação de titularidade exclusiva de valores pela genitora do alimentante que não foi comprovada. Terceira interessada que deveria ter ajuizado embargos de terceiro (CPC, art. 647) para discutir a alegada violação ao seu direito. Diferentemente do alegado, comprovação de que o benefício previdenciário é recebido por meio de conta bancária que não foi alvo da medida constritiva. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno. Decisão liminar. Julgamento simultâneo do recurso originário. Perda de objeto. Inteligência da norma contida no art. 932, III, do código de processo civil. Recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0056740-25.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Interlocutória que defere a imissão na posse de imóvel situado em Copacabana de posse de terceiro (mãe da herdeira testementária). Irresignação. Inventariante, auxiliar do juízo, a quem compete representar e administrar os bens do espólio, deles cuidando com a mesma diligência que teria se fossem seus. Inteligência do artigo 618, II, do CPC. Imóvel na posse da mãe de herdeira, cuja condição encontra-se sub judice diante da ação de nulidade de testamento. Existência de dívida condominal que totaliza mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Avaliação judicial ocorrida nos autos da ação de cobrança de débito condominial visando levar o bem à hasta pública. Artigo 647, parágrafo único, do CPC que permite que um herdeiro permaneça na posse de um imóvel desde que arque com todos os ônus e bônus decorrentes do exercício do direito sobre o imóvel. In casu, imóvel encontra-se na posse de terceiro que usufrui do bem de forma gratuita, sem arcar nem mesmo com as despesas inerentes ao imóvel, aumentando as dívidas do espólio e causando imenso prejuízo ao monte que pode até vir a perder o bem, o que lesionaria até mesmo a agravante, caso mantida sua condição de herdeira. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0089337-63.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 29/07/2022; Pág. 441)
AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU NO TOCANTE À EXCLUSÃO DA PARTILHA DE DIVERSOS BENS E DÍVIDAS.
Réu que, não sendo sócio da empresa individual da ex-cônjuge, não tem direito à partilha de cotas, senão a obtenção dos haveres relativos à sua meação, ao tempo da separação do casal, nos termos dos artigos 647 e ss. Do CPC, incluídos dívidas e créditos. Exclusão da partilha de veículo e dívidas relacionadas, sem comprovação da propriedade e titularidade. Dívidas relativas a imóvel comum, não comprovadas, que devem objeto de apuração e discussão em ação própria. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1013800-61.2018.8.26.0224; Ac. 15524775; Guarulhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 28/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1741)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ALIENAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
A herança se caracteriza como um todo unitário e indivisível, não podendo haver divisão dos bens que compõe o espólio até a efetiva partilha destes (Art. 1.791 do Código Civil), admitindo-se a antecipação do uso e fruição dos bens, nos termos do art. 647, parágrafo único do CPC. Admite-se o levantamento de bens e valores em benefício de um dos herdeiros, desde que haja anuência dos demais e comprovação do prejuízo, ressalvando que, nos termos do art. 647, parágrafo único, do CPC, a transferência deverá ser contabilizada na quota-parte do respectivo herdeiro. Uma vez constatada a existência de onerosidade em realizar a conservação e manutenção dos bens elencados, bem como demonstrada a anuência dos demais herdeiros para a alienação destes e até para antecipação da herança, não há óbice para a expedição dos respectivos alvarás. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1418890-96.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Processo extinto sem resolução do mérito. Abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 485, II, do código de processo civil. Abandono não configurado. Apresentação da partilha. Dever de adequação e deliberação da partilha pelo poder judiciário, nos termos do art. 647 do CPC. Acesso à justiça. Efetividade da tutela jurisdicional. Precedente do STJ. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para a devida instrução e o regular prosseguimento da ação. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0716597-13.2016.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; DJAL 14/10/2022; Pág. 146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Divórcio. Partilha. Pedido de expedição de carta de sentença. A partilha dos bens, depois de homologada a dissolução da união, deve observar o procedimento dos arts. 647 a 658 do CPC/2015, atinentes ao inventário judicial, como deflui do parágrafo único do art. 731 do CPC/2015. Eventual incidência de ITCMD ou o ITBI deve ser analisada pelo Agente Fazendário competente. Não cabe ao Juízo nos autos do Divórcio declarar a inexistência de tributos a recolher pela partilha, mas a expedição da carta de sentença está sujeita à prova da sua quitação, isenção ou não incidência. Inteligência do art. 222 das Normas de Serviço. Ofícios de Justiça da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2198769-51.2022.8.26.0000; Ac. 16113998; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1627)
PROCESSUAL CIVIL.
Inventário. Partilha. Discordância de um dos herdeiros. Necessidade de definição da partilha conforme art. 647 e seguintes do CPC. Apelo da meeira e de uma das herdeiras, pugnando por uma melhor acomodação da divisão dos bens. Inexistência de acordo entre herdeiros. Feito que tramita desde 2014. Necessidade de realização da partilha judicial recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AC 202200712887; Ac. 35080/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 11/10/2022)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE GATO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O habeas corpus, consoante previsto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no art. 647 da Lei Adjetiva Penal, pode ser impetrado em favor de alguém, pessoa física, conceito que no ordenamento jurídico pátrio concerne a pessoa natural (ser humano), não animais como o enfocado na impetração presente. Conquanto louvável e imprescindível a defesa de direitos dos animais, o sistema jurídico brasileiro atual não contempla impetrações desse jaez, posto que o legislador constitucional não incluiu a hipótese de cabimento do habeas corpus em favor de animais, somando. se a isso que a Lei penal deve ser interpretada segundo os vários processos de hermenêutica, entretanto, só compreende os casos que especifica. Não se permite estendê-la, por analogia ou paridade, para qualificar faltas reprimíveis, ou lhes aplicar penas; não se conclui, por indução, de uma espécie criminal estabelecida para outra não expressa. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional analisado sob sua dimensão, colima salvaguardar coação ou ameaça ao direito de locomoção, em suas várias nuances verbais (ir, vir, parar, ficar, seguir, permanecer, continuar etc), nas hipóteses em que se constatar flagrante ilegalidade lesiva à liberdade individual da pessoa humana, que independa de análise probatória, porquanto relacionadas às matérias de direito. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões Com o parecer, recurso conhecido e improvido. (TJMS; RSE 0825095-20.2022.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 06/10/2022; Pág. 165)
EMBARGOS DE TERCEIROS.
Oposição por possuidores de imóvel objeto de penhora. Sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa dos embargantes por não serem estes proprietários do imóvel. Inconformismo dos embargantes, defendendo a legitimidade com base na posse. Acolhimento. Oposição de embargos de terceiro com fundamento na posse previsto no art. 647, § 1º, do CPC e na Súmula nº 84 do STJ. Precedentes da jurisprudência. Demais questões que deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, oportunamente. Sentença cassada. Apelo provido. (TJSP; AC 1002290-83.2022.8.26.0362; Ac. 16080100; Mogi Guaçu; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Júnior; Julg. 26/09/2022; DJESP 29/09/2022; Pág. 1598)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PRELIMINARES DE INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA VENDEDORA. EFICÁCIA INTER PARTES. AUSÊNCIA DA INJUSTIÇA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afasta-se a preliminar de infração ao princípio da dialeticidade, quando é possível extrair das razões recursais os motivos que levaram a apelante a buscar a reforma da sentença, como ocorre na hipótese. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado acostou jurisprudência, fez referência à legislação pertinente ao caso e demais argumentos que corroboravam para o seu entendimento, não se enquadrando a decisão nas hipóteses justificadoras de nulidade previstas no art. 489, § 1º, CPC. 3. De acordo com o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 4. É ineficaz, em relação ao vendedor, a cessão de direitos entabulada entre o adquirente originário e o cessionário quando inexistente a comprovação da prévia anuência deste, expressamente exigida em cláusula de contrato de compra e venda. 5. Constata-se o exercício regular do direito da apelada em buscar a rescisão contratual em face do comprador originário, com a consequente reintegração na posse do imóvel, porquanto inoponível a ela a cessão de direitos realizada, a qual somente têm efeitos intra partes, fato hábil a afastar a alegada injustiça da constrição judicial, requisito contido no art. 647, caput, do CPC e fundamental para a procedência dos embargos de terceiros. 6. A apelante também não comprovou ter adquirido o bem objeto do litígio de forma livre e desembaraçada, haja vista que sequer colacionou aos autos certidão da matrícula do imóvel atestando a propriedade do comprador originário ou a inexistência de dívidas no momento da celebração do contrato particular de compra e venda. 7. Desprovido o apelo, impede-se majorar os honorários advocatícios, arbitrados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5494375-90.2020.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; Julg. 24/08/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 5540)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPLEMENTARIEDADE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 731 do CPC, se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma delineada nos arts. 647 a 658 do Estatuto Processual civil. 2. A ação de divórcio e eventual sobrepartilha se encontram interligadas pela mesma relação jurídica, sendo uma complementar à outra, evidenciando-se a competência funcional do Juízo que homologou a dissolução da sociedade conjugal para processar e julgar a ação de sobrepartilha, à luz do art. 61 do CPC. 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitante. 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria. (TJDF; Rec 07224.50-55.2022.8.07.0000; Ac. 160.5740; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 08/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Interlocutória que defere a imissão na posse de imóvel situado em Copacabana de posse de terceiro (mãe da herdeira testementária). Irresignação. Inventariante, auxiliar do juízo, a quem compete representar e administrar os bens do espólio, deles cuidando com a mesma diligência que teria se fossem seus. Inteligência do artigo 618, II, do CPC. Imóvel na posse da mãe de herdeira, cuja condição encontra-se sub judice diante da ação de nulidade de testamento. Existência de dívida condominal que totaliza mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Avaliação judicial ocorrida nos autos da ação de cobrança de débito condominial visando levar o bem à hasta pública. Artigo 647, parágrafo único, do CPC que permite que um herdeiro permaneça na posse de um imóvel desde que arque com todos os ônus e bônus decorrentes do exercício do direito sobre o imóvel. In casu, imóvel encontra-se na posse de terceiro que usufrui do bem de forma gratuita, sem arcar nem mesmo com as despesas inerentes ao imóvel, aumentando as dívidas do espólio e causando imenso prejuízo ao monte que pode até vir a perder o bem, o que lesionaria até mesmo a agravante, caso mantida sua condição de herdeira. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0089337-63.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 29/07/2022; Pág. 441)
AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALVARÁ PARA INTEGRAÇÃO DE QUADRO SOCIETÁRIO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao juiz é facultada a antecipação do exercício de direitos que compõem o inventário aos herdeiros. Inteligência do art. 647 do CPC. 2. Ausente comprovação da necessidade do deferimento em sede de tutela antecipada, seu indeferimento é medida que se impõe. Inteligência do art. 1019, I, do CPC. (TJMG; AgInt 1166747-17.2022.8.13.0000; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 21/07/2022; DJEMG 22/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DO ESPÓLIO E MANUTENÇÃO DOS BENS. RESPALDO PATRIMONIAL SUFICIENTE PARA SALDAR AS DÍVIDAS. CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ARTIGO 647, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES COM POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
De acordo com a legislação processual civil em vigor, inexiste óbice para o deferimento do levantamento antecipado do alvará, desde que os valores levantados sejam comprovadamente destinados ao pagamento das despesas do espólio, conforme artigo 647, parágrafo único, do CPC. Uma vez demonstrada a necessidade do agravante de arcar com as despesas advindas da manutenção e conservação do espólio e despesas dos herdeiros menores, bem como a existência de acervo patrimonial suficiente para saldar as dívidas, além de haver expressa concordância dos demais herdeiros, imperiosa se faz a determinação de expedição de alvará para o levantamento de valores suficientes para o pagamento das referidas despesas, ainda que as constas prestadas pelo inventariante não tenha sido regularmente aprovadas. (TJMS; AI 1405332-84.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 06/07/2022; Pág. 161)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL OCUPADO POR COMPANHEIRA. DESPESAS DE CONSUMO.
Acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. Oposição de embargos de declaração pelo agravado. Alegação de omissões e contradições. Interesse processual da embargada, para requerer o pagamento de dívidas pelo espólio. Questão que não se limita ao decidido anteriormente, de limitar as manifestações da embargada apenas a reserva de quinhão. Possibilidade da embargada em pleitear a manutenção da posse e do uso do imóvel do espólio. Aplicação do artigo 647, § único, do CPC. Manutenção da situação vigente ao tempo do óbito, em que os pagamentos eram feitos por renda do companheiro, autor da herança, à embargada. Não violação aos artigos 141 e 619, inciso III, do CPC. Limitação do valor das contas que deve observar a média das despesas à época do óbito e pouco depois. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSP; EDcl 2243413-16.2021.8.26.0000/50001; Ac. 15711862; Tietê; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 29/05/2022; DJESP 23/06/2022; Pág. 1581)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ADIANTAMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA.
I. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo o órgão ad quem conhecer de matéria que não foi apreciada pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. II. A antecipação de quinhão hereditário tem sido admitida como medida excepcional dentro do processamento do inventário e da partilha, quando se presta ao custeio das necessidades básicas de herdeiros e cônjuges/companheiro supérstites, como saúde, alimentação, educação, lazer, dentre outros, com nítido caráter de verba alimentar, nos termos do parágrafo único do art. 647 do CPC. III. Na espécie, observa-se que embora o procedimento de inventário seja oneroso e demorado, impedindo, muitas vezes, o acesso dos herdeiros dependentes a bens deixados pelo falecido, atingindo as necessidades pessoais e à própria mantença, não verifica-se a ocorrência da urgência e do perigo da demora que justifique o adiantamento de quinhão hereditário à recorrente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5065893-67.2022.8.09.0093; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 08/06/2022; DJEGO 10/06/2022; Pág. 4236)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO E REGULAMENTAÇÃO DA POSSE DOS IMÓVEIS. RECURSO. PEDIDO DE DIVÓRCIO.
Direito potestativo - artigo 226, § 6º, da constituição - possibilidade de deferimento da tutela da evidência independentemente de citação - artigo 311, IV, do CPC - regulamentação da posse dos imóveis na pendência da partilha - estado de mancomunhão - competência da vara da família que apenas se encerra com a partilha de bens - existência de dois imóveis a serem divididos - possibilidade de deferimento da posse exclusiva de um imóvel para cada cônjuge até a realização da partilha - analogia ao artigo 647, parágrafo único, do CPC que trata de inventário - medida que previne enriquecimento sem causa por parte de um dos cônjuges - tutela de urgência deferida - decisão reformada - recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0010899-70.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 08/06/2022; DJPR 09/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AUTOR DA HERANÇA QUE PERCEBEU VALORES ADVINDOS DO JULGAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVENTARIANTE QUE, POR CONTA, DIVIDIU OS NUMERÁRIOS ENTRE OS NOVE HERDEIROS. DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA DILIGÊNCIA JUNTO AOS HERDEIROS, A FIM DE QUE O VALOR INTEGRAL FOSSE DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA AOS AUTOS DE INVENTÁRIO.
Irresignação. Pleito de reforma do decisum para o fim de manter a divisão feita. Alegação de que os atos foram praticados de boa-fé. Irrelevância. Necessidade de que todos os valores do de cujus sejam apresentados e depositados em juízo até ao momento da realização da partilha. Exercício dos direitos de usar e fruir de determinado bem que depende de autorização judicial. Inteligência do art. 647, parágrafo único, do código de processo civil. Designação de bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro somente após o devido cumprimento do contido no art. 642 do código de processo civil. Decisão agravada que também determinou a realização do depósito mensal de todos os frutos oriundos dos bens do espólio. Manutenção. Ausência de prejuízo ao espólio. Inventariante que poderá requerer em juízo os valores necessários para a regular administração. Art. 618, II, do código de processo civil. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0005927-57.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 23/05/2022; DJPR 23/05/2022)
AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. DISCORDÂNCIA DE UM DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA PARTILHA CONFORME ART. 647 E SEGUINTES DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A inexistência de acordo entre os herdeiros transfere ao juiz a obrigação de decidir os bens que constituirão os quinhões dos herdeiros. Art. 647 do CPC. 2. A partilha deve observar a máxima igualdade possível entre os herdeiros, a prevenção de litígios futuros e a maior comodidade dos herdeiros e meeiro (art. 648 do CPC). (TJMG; AgInt 0065254-14.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 05/05/2022; DJEMG 11/05/2022)
INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Caracterização da situação de incapacidade financeira para o custeio dos encargos do processo, sem prejuízo próprio ou da família. Viabilidade da revisão do privilégio a qualquer tempo, tratando-se de tema de ordem pública, imunizado aos efeitos da preclusão. Benesse concedida. Homologação da partilha em juízo de primeiro grau. Descabimento. Ausência de consenso entre os herdeiros. Recalcitrância da viúva-meeira/inventariante de incluir no monte-mor os direitos existentes sobre os imóveis localizados em Ibiúna. Inexistência de concessão de prazo para os interessados se manifestarem sobre o último plano de partilha apresentado. Desconstituição da sentença para regular processamento do feito nos termos dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1003206-57.2018.8.26.0007; Ac. 15624219; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 29/04/2022; DJESP 05/05/2022; Pág. 2002)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. PENDÊNCIA DE RECURSO. DESPROVIMENTO.
As execuções de títulos judiciais ajuizadas contra a fazenda. ou cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC/2015). submetem-se a regime constitucional próprio (artigo 100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber, inalienabilidade e impenhorabilidade. - Segundo escólio de Araken de Assis, (...) em razão desse regime, a constrição imediata e condicionada dos bens públicos se revela inadmissível, em princípio, e inoperante, por decorrência, a técnica expropriatória genérica prevista nos arts. 646 e 647 do CPC e aplicável aos particulares (...) (Assis, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ED. São Paulo: RT, 2012, p. 1089). - A demanda de cognição está em trâmite em segundo grau de jurisdição, com o aforamento de recursos às instâncias extraordinária e especial. In casu, contudo, o Juízo a quo admitiu o procedimento, sem, no entanto, autorizar a expedição de eventuais ofícios requisitórios. - Nesse rumo, embora admitida a execução provisória, andou bem o julgador de primeiro grau, ao vedar a expedição de requisições, uma vez que, a uma, foram interpostos recursos extraordinário e especial na actio de conhecimento, nos quais se verificam, entre outros, pedidos de anulação de julgado e de extinção da ação sem resolução do mérito; a duas, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença ajuizada pelo INSS oferece, a título de montante incontroverso, o valor (negativo) de -R$ 30.263,12 (id 43812502, cumprimento de sentença), fato que impossibilita eventual requisição correlata. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5000581-70.2021.4.03.0000; SP; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas; Julg. 08/03/2022; DEJF 11/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DA PENHORA. MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
A exequente se opôs ao pedido de liberação, requerendo a declaração de fraude à execução. A execução tem por escopo a satisfação do crédito. Não ocorrendo o pagamento espontâneo do débito ou o depósito do montante devido, serão penhorados bens do devedor suficientes a satisfação do crédito. A expropriação ocorrerá nos termos do artigo 647 do CPC, podendo ser na alienação de bens do devedor, na adjudicação em favor do credor ou no usufruto do imóvel ou de empresa. Com a expropriação objetiva-se que a dívida exequenda seja solvida e que o credor tenha seu crédito satisfeito. Para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. Nos termos do artigo 659 do CPC, se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Dentre os casos em que se encontra caracterizada a fraude à execução temos a alienação ou oneração de bens quando corre contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Com a vigência do normativo complementar nº 118, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre quando já existente a inscrição do débito em dívida ativa. O ato realizado em fraude à execução é suscetível de declaração de ineficácia no bojo do processo executivo, isto é, ainda que o negócio permaneça válido entre as partes, o bem alienado ou onerado de forma fraudulenta continua sujeito ao processo executivo, como se ainda pertencesse ao patrimônio do devedor. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AI 5032822-68.2019.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 07/01/2022; DEJF 07/02/2022)
AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. DE CUJOS COMO DEVEDOR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
A natureza de apuração de universalidade do patrimônio comporta a ideia de que sejam reunidos no inventário os créditos e débitos do autor da herança, apurando-se o líquido e pagando aos sucessores. A partilha de bens entre os herdeiros somente será efetivada após quitação dos débitos do falecido (artigo 647 e seguintes do Código de Processo Civil). A exceção do art. 29 da L 6.830/1980 existe em benefício do exequente fiscal, mas se ele mesmo nomeia à penhora tais direitos em universalidade, deve-se entender que está renunciando a seu privilégio, operando tal situação em semelhança ao efeito do art. 642 do CPC, fazendo com que a constrição submeta-se à concorrência de crédito. (TRF 4ª R.; AG 5051121-95.2021.4.04.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Luciane Amaral Corrêa Münch; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO INVENTARIANTE. PRECLUSÃO. INIDONEIDADE. NÃO COMPROVADA. AVALIAÇÃO DOS BENS. CORRESPONDÊNCIA COM VALOR DE MERCADO. HOMOLOGAÇÃO DO IMPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO INTERESSADO NO MOMENTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA.
1. A ordem dos herdeiros elencada no art. 617 do CPC não é absoluta, sendo possível que o magistrado possa alterá-la de modo a viabilizar o processamento regular do inventário. 2. A nomeação do interessado somente seria possível caso comprovada a inidoneidade e a desídia da inventariante, permitindo, assim, a sua remoção do encargo, em atenção às hipóteses descritas a título exemplificativo no art. 622 do Código de Processo Civil. 3. O valor indicado pela inventariante ao veículo arrolado nos autos merece ser mantido se respaldado por diversos documentos acostados aos autos e confirmado por regular avaliação dos bens pelo Fisco, cálculo do ITCD e respectivo recolhimento no curso do feito. 4. O herdeiro insatisfeito com o valor de avaliação do bem deve apresentar impugnação às primeiras declarações ou proposta de avaliação diversa e pedido alteração do plano de partilha no momento oportuno, a teor do disposto no art. 647, do CPC/15. (TJMG; APCV 5001274-91.2016.8.13.0687; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; Julg. 27/01/2022; DJEMG 02/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU OBSERVÂNCIA AO RITO DOS ARTIGOS. 719 A 725 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Insurgência do ex-companheiro. Pretensão de que seja homologada a partilha parcialmente realizada em relação aos veículos. Pretensão de que seja observado o rito disposto nos artigos 731 e 647 a 658 do código de processo civil. Não acolhimento de ambas as pretensões. Partilha já ultimada por sentença transitada em julgado. Bens e quinhões já delimitados. Inaplicabilidade do disposto nos artigos 647 e 658 do código de processo civil. Caso de jurisdição voluntária para alienação da coisa comum ou do quinhão da coisa comum. Hipótese prevista no art. 725, incisos IV e V, do CPC. Incidência do rito elencado nos artigos 719 a 725. Inviabilidade de homologação de partilha parcial de bens já partilhados. Ausência de transação expressa quanto à extinção do condomínio. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR; Rec 0064231-83.2021.8.16.0000; Campo Mourão; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ESBOÇO DE PARTILHA PROPOSTO PELO PARTIDOR JUDICIAL. RECURSO DOS HERDEIROS, QUE SE CONTRAPÕEM À VIÚVA/INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM TODOS OS BENS PARTILHÁVEIS QUE NÃO FAVORECE A PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS E MÁXIMA COMODIDADE DOS HERDEIROS E COMPANHEIRA. ARTIGO 648 DO CPC.
Ausência de análise dos pedidos de quinhão. Artigo 647 do CPC. Nulidade reconhecida. Causa que não se encontra madura para julgamento. Acolhimento de pedido de realização de nova avaliação dos imóveis. Bem particular imóvel que deve ser avaliado na sua integralidade e não apenas as acessões. Omissão quanto ao pedido de reconhecimento de direito real de habitação que deve ser suprida pelo juízo primeiro grau após o contraditório. Questão prejudicial aos pedidos de quinhões, que devem ser analisados, oportunamente, pelo juiz a quo. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0032316-71.2012.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA GENITORA, COM QUEM MANTÉM CONTA CONJUNTA.
Necessidade de manutenção do decisum. Alimentante que tece argumentação relacionada à incapacidade de arcar com a pensão alimentícia e que, por isso, deve ser veiculada na via processual adequada (ação revisional). Ademais, impenhorabilidade de valores depositados que não pode ser oposta à obrigação alimentar (CPC, art. 833, § 2º). Alegação de titularidade exclusiva de valores pela genitora do alimentante que não foi comprovada. Terceira interessada que deveria ter ajuizado embargos de terceiro (CPC, art. 647) para discutir a alegada violação ao seu direito. Diferentemente do alegado, comprovação de que o benefício previdenciário é recebido por meio de conta bancária que não foi alvo da medida constritiva. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno. Decisão liminar. Julgamento simultâneo do recurso originário. Perda de objeto. Inteligência da norma contida no art. 932, III, do código de processo civil. Recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0056740-25.2021.8.16.0000; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
Decisão que, em sede de habilitação de crédito em inventário, suspendeu o feito, determinando que se aguardasse o julgamento da partilha. Afirma o agravante que o pronunciamento não obedeceu ao quanto previsto no art. 642, §4º da Lei Processual, que determina que o pagamento dos credores habilitados seja realizado antes da partilha. Juízo a quo que determinou a suspensão do feito nos termos do art. 313, V, a, do CPC. O julgamento da habilitação deve se dar previamente à realização da partilha, conforme disciplina o art. 642, §§ 3º e 4º c/c 647 do CPC. A solução da habilitação não depende do desfecho da partilha ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica no inventário, destinando-se ao pagamento das dívidas, que deve preceder a distribuição dos quinhões hereditários. Ademais, não havendo discordância por parte dos interessados, não se verifica empecilho ao exame do pleito de adjudicação do bem. Parcial provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito, com o exame, pelo juízo de origem, do pedido de homologação do acordo e, subsequentemente, do pleito de adjudicação. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0074358-96.2021.8.19.0000; Natividade; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 28/01/2022; Pág. 269)
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