Blog -

Art 648 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

II - a prevenção de litígios futuros;

III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO QUALQUER TEMPO. CABIMENTO.

Os agravos de petição invocam matéria de ordem pública (bem de família), que pode ser arguida a qualquer momento e por simples petição, cujo conhecimento pode ocorrer de ofício pelo magistrado. Destarte, ante sua rejeição é cabível sua impugnação por agravo de petição (CLT, art. 897, a). 2. BEM DE FAMÍLIA. Lei nº 8.009/90. DESNECESSIDADE DE SER ÚNICO IMÓVEL. PROVA DA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. E, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Note-se que a Súmula nº 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. 2. Imóvel residencial. Bem de família, Lei nº 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014. DOEletrônico 17/09/2014). Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. Nesse sentido também é remansosa e reiterada jurisprudência do C. TST. Na hipótese, não restaram demonstrados os requisitos legais. (TRT 2ª R.; AIAP 0080400-74.2004.5.02.0003; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 20/10/2022; Pág. 14033)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1, OPOSTO PELO ENTÃO APELANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS POR PRAZO INDETERMINADO.

Idade da alimentanda. Necessidade de cuidados especiais em relação ao filho. Portador do transtorno do espectro autista. Divisão dos bens em 50%. Contradição. Não constatação. Partilha feita com observância da máxima igualdade possível. Prevenção de litígios futuros. Inteligência do artigo 648 do código de processo civil. Embargos de declaração 2, oposto pelos então apelados. Partilha de dívidas em 50%. Omissão. Ocorrência. Aclaratório acolhido para constar a data efetiva da separação de fato como termo final da partilha dos débitos. Precedentes. Direito real de habitação. Impossibilidade de acolhimento. Matéria não arguida no recurso principal. Embargos de declaração (1) conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração (2) conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPR; Rec 0021346-77.2018.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 22/08/2022; DJPR 22/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE UM DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 652 E AO ART. 648, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÕES ANALISADAS E REJEITADAS. PRECLUSÃO. MÁXIMA IGUALDADE EVIDENCIADA. COLAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR PARA IGUALAR A PARTILHA AOS HERDEIROS. IMÓVEIS EXISTENTES NOS ESTADOS UNIDOS ADQUIRIDOS UNICAMENTE PELA DE CUJUS. DECLARAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DA INVENTARIADA DE QUE OS IMÓVEIS DEVERIAM SER COLACIONADOS. NOVO TESTAMENTO. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TESTAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.858 DO CÓDIGO CIVIL. DOAÇÃO. AVALIAÇÃO DA ÉPOCA DO ATO DE LIBERALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2.004, CAPUT, DO CC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Verificado que o magistrado a quo analisou o processo de inventário e partilha no todo, não deixando pendências, especialmente àquelas interligadas a impugnações no decorrer do feito, é válida a homologação do plano de partilha outrora apresentado, sobretudo porque atendido o preceito de igualdade da legítima dos herdeiros. 2. As questões processuais decididas no curso do inventário e não impugnadas no primeiro momento processual de sua ciência são alcançadas pela preclusão consumativalocaliz (TJSC; AI 5028570-67.2020.8.24.0000; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 18/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de divórcio litigioso c/c partilha. Casamento sob o regime de comunhão parcial dos bens. Insurgência quanto a partilha de reboques. Juntada de ofícios pelo Detran. Informações acerca da data da alienação de cada veículo e da cadeia sucessória dos bens. Reboques adquiridos na constância do casamento. Necessidade de partilha. Inteligência do art. 1.660, I, CCB. Exclusão do reboque hzn-3927 por estar fora de circulação e do reboque hzc-1297 adquirido por terceiro na constância do casamento. Bens que guarnecem a residência do casal. Partilha de forma igualitária e proporcional. Observância ao art. 648 do CPC. Partilha de benfeitorias realizadas em imóvel utilizado como residência do casal. Possibilidade. Partilha referente à “dois banheiros completos”. Impossibilidade de partilhar materialmente. Pleito de redução da pensão alimentícia. Análise do artigo 1695 e 1696 do Código Civil. Percentual fixado em 30% do salário mínimo. Filho menor com necessidades especias. Observância do binômio necessidade X possibilidade X proporcionalidade. Manutenção do percentual fixado em 1ª instância. Sentença parcialmente reformada. Apelos conhecidos e parcialmente providos- unânime. (TJSE; AC 202100727407; Ac. 19973/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 29/06/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DOS VÍCIOS ALEGADAMENTE EXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO CONSENSUALMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES. POSSIBILIDADE, EM REGRA. EXISTÊNCIA DE CÔNJUGE INCAPAZ, CUJA INTERDIÇÃO FOI JUDICIALMENTE DECRETADA E QUE SE ENCONTRA SOB CURATELA. EXCEÇÃO À REGRA. TRANSAÇÃO SOBRE A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO QUE POSSUI REPERCUSSÕES NOS DIREITOS PATRIMONIAIS DO INCAPAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO JUIZ, A QUEM CABE CONTROLAR A TRANSAÇÃO. NEGATIVA DA DATA ESTIPULADA PELAS PARTES QUE SE ENCONTRA LASTREADA EM FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA TER ELA OCORRIDO EM DATA MUITO ANTERIOR ÀQUELA CONVENCIONADA. RISCO AO PATRIMÔNIO DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS COM A FINALIDADE DE BUSCAR INFORMAÇÕES SOBRE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELO ART. 23, III, DO CPC/15, QUE APENAS VEDA A HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA SOBRE AS MATÉRIAS NELE ELENCADAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONSIDERAÇÃO DOS BENS EXISTENTES NO EXTERIOR PARA FINS DE PARTILHA IGUALITÁRIA EM CURSO NO TERRITÓRIO NACIONAL.

1 - Ação distribuída em 28/03/2018. Recurso Especial interposto em 21/08/2020 e atribuído à Relatora em 11/01/2021.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se há omissões, obscuridades ou contradições no acórdão recorrido; (II) se, ao fixar a separação de fato em data distinta daquela consensualmente informada pelas partes, o acórdão recorrido feriu ou desrespeitou a autonomia da vontade do cônjuge com deficiência; (III) se é admissível a manutenção em condomínio do único bem imóvel pertencente às partes; (IV) se é possível a partilha de ações de titularidade de um dos cônjuges mantidas em instituição financeira sediada no exterior e se, nesse particular, o acórdão recorrido destoou de precedentes desta Corte. 3- Para que se examine a violação aos arts. 1.022 e 1.025, ambos do CPC/15, é imprescindível que a parte aponte precisamente, nas razões do Recurso Especial, no que consistiriam as omissões, obscuridades ou contradições existentes no acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera referência à petição dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4- Como regra, descabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões tão íntimas e que se encontram na estrita esfera de ciência e disponibilidade das partes, como a data da efetiva separação de fato do casal, ainda que existam repercussões patrimoniais decorrentes dessa escolha consensual. 5- A autonomia da vontade e o poder conferido aos cônjuges de definir questões relacionadas ao exato momento em que houve a ruptura da convivência e da affectio maritalis, encerrando-se o regime de bens entre as partes, deve ceder na hipótese em que, havendo cônjuge incapaz, houver repercussões patrimoniais a partir da fixação da referida data, sobretudo quando, da incapacidade, tenha resultado a interdição do incapaz e a necessidade de curatela. 6- Conquanto a pessoa incapaz submetida à curatela não possa ser ela tolhida do direito de se divorciar, a prática de atos que envolvam direitos de natureza patrimonial é exercida pelo curador e, a depender da hipótese, dependerão de previa autorização judicial. 7- Se à curatela se aplica, no que couber, as regras da tutela, é certo que o curador somente pode transigir mediante prévia autorização judicial, ficando a eventual transação realizada sem a autorização prévia sem eficácia se não for posteriormente ratificada pelo juiz, podendo o juiz negá-la se entender que a transação celebrada traz risco ao patrimônio do curatelado. 8- Hipótese em que a data da separação de fato possui reflexo direto e relevante no patrimônio do curatelado, porque a partir dessa data se encerrou o regime de bens entre as partes, o que repercute, consequentemente, na partilha, e na qual existem sólidos elementos fático-probatórios que indicam que a separação de fato não ocorreu na data consensualmente informada pelas partes, mas, ao revés, mais de quatro anos antes. 9- É inadmissível o Recurso Especial quando a questão veiculada, na hipótese, a impossibilidade de manutenção de condomínio sobre o único bem imóvel pertencente às partes à luz do art. 648, II, do CPC/15, não foi decidida, sequer implicitamente, pelo acórdão recorrido, não é extraída das razões recursais e dependeria do reexame de fatos e provas. Incidência, respectivamente, das Súmulas nºs 211/STJ, 284/STF e 7/STJ. 10- A regra do art. 23, III, do CPC/15, diz respeito à delimitação da jurisdição brasileira e tem por finalidade essencial colocar determinadas questões ou matérias à salvo da jurisdição estrangeira, impedindo que eventual decisão sobre elas produza efeitos em território nacional. 11- Não é possível extrair dessa regra a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes. Precedentes. 12- Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para deferir a expedição de ofícios para a busca de bens situados no exterior que poderão ser objeto de consideração na partilha a ser efetivada no Brasil. (STJ; REsp 1.912.255; Proc. 2020/0335276-3; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 24/05/2022; DJE 30/05/2022)

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. DISCORDÂNCIA DE UM DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA PARTILHA CONFORME ART. 647 E SEGUINTES DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A inexistência de acordo entre os herdeiros transfere ao juiz a obrigação de decidir os bens que constituirão os quinhões dos herdeiros. Art. 647 do CPC. 2. A partilha deve observar a máxima igualdade possível entre os herdeiros, a prevenção de litígios futuros e a maior comodidade dos herdeiros e meeiro (art. 648 do CPC). (TJMG; AgInt 0065254-14.2022.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 05/05/2022; DJEMG 11/05/2022)

 

IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA NÃO REGISTRADO COMO TAL. USO RESIDENCIAL COMPROVADO. IMPENHORABILIDADE.

É dispensável o registro, em se tratando do imóvel comprovadamente utilizado como residência pelo executado. Nesse sentido, o entendimento já pacificado pela jurisprudência deste Regional, através da Súmula n. 22. Imóvel residencial. Bem de família, Lei nº 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014. DOEletrônico 17/09/2014). Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição. Assim, em vista da apresentação das declarações de imposto de renda, contas de consumo de gás, internet e condomínio, além da evidência constante dos próprios autos extraída da certidão do Sr. Oficial de Justiça, entendo demonstrado que o imóvel em questão configura-se como bem de família, porque comprovado o uso para esse fim, razão pela qual merece ser mantida a decisão primária que afastou a constrição, face à garantia legal de impenhorabilidade (Lei nº 8009/90, art. 1º). Sentença mantida. Item de recurso. (TRT 2ª R.; AP 0000731-50.2012.5.02.0048; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 05/05/2022; Pág. 14987)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PARTILHA DOS BENS DE FORMA UNIVERSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO.

Agravo de instrumento. Inventário. Insurgência contra a decisão que determinou a partilha de forma universal dos bens. Acolhimento. Preferência legal pela divisão cômoda do patrimônio. Inteligência do art. 648, III, do CPC. Partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes. Ausência de afronta ao princípio da continuidade registral. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2082075-96.2022.8.26.0000; Ac. 15622262; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2453)

 

AÇÃO DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, CUMULADA COM A PARTILHA DE BENS EM VIRTUDE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE VONTADE FEITA DURANTE A VIGÊNCIA DO CASAMENTO, EQUIVALENTE A RENÚNCIA ANTECIPADA DA DIVISÃO PATRIMONIAL, PELO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COMUNICÁVEIS.

Invalidade absoluta por infração de normas de ordem pública. Inteligência dos arts. 104, III, 114, 166, IV e VI, 1.571, III, 1.575, 1.576, 1.639 do Código Civil. Coação moral caracterizada, conforme os indícios e a cronologia da situação factual historiada, segundo as regras gerais de experiência. Defeito insanável assentado no vício de consentimento. Aplicação do art. 151 do Código Civil e art. 375 do Código de Processo Civil. Regime matrimonial da comunhão parcial. Ineficácia dos atos impugnados, mediante a restituição ao estado primitivo. Legitimidade do critério equitativo, razoável e proporcional estabelecido para o rateio dos quinhões. Incidência dos arts. 1.027, 1.565, 1.568, 1.658, 1.659, I, 1.661, 1.664 e 2.017 do Código Civil, conjugado com os arts. 8º e 648, I a III, do Código de Processo Civil. Inocorrência de cerceamento de defesa. Elevação da verba honorária, recíproca, na etapa recursal. Decaimento substancial dos litigantes, derivado da disputa envolvendo a composição do acervo. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; AC 1003867-08.2014.8.26.0482; Ac. 15613007; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/04/2022; DJESP 03/05/2022; Pág. 1928)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE PARTILHOU OS BENS REALIZANDO AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES, A PARTIR DA REGRA DE PREVENÇÃO DE FUTUROS LITÍGIOS. ART. 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Fixação de alimentos à ex-cônjuge no importe correspondente a um salário mínimo nacional. Irresignação. Pleito para partilha de todos os bens na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, sem a realização de compensações e abatimentos. Não cabimento. Sentença que estabeleceu a partilha com compensações diante da imprescindibilidade de observância da máxima igualdade quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens. Inteligência do art. 2.017 do Código Civil. Prevencão de futuros litígios. Decisão tomada sobre a posse de cada bem com o devido acatamento do contexto fático. Dívidas não partilhadas. Obrigação de partilha sob pena de enriquecimento ilícito por parte da apelada. Indenização do recorrente para com a recorrida decorrente da atribuição exclusiva de imóvel localizado no município de Curitiba. Obrigação da apelada em indenizar o apelante quanto à sua porcentagem da dívida contraída para a aquisição do bem imóvel em Curitiba. Compensação a ser feita no imóvel localizado na cidade de blumenau/SC. Alimentos entre os ex-cônjuges pleito de afastamento da fixação ou imposição de limite temporal de dois anos. Não cabimento. Existência do dever de assistência mútua entre os litigantes, mesmo após a separação. Inteligência do art. 1.566, III, do Código Civil. Princípio da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. Alimentada que possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Ausência de rendimentos. Necessidade de cuidados especiais com o filho que dificulta o reingresso no mercado laboral. Possibilidade do alimentante. Rendimento líquido variável diante do grande número de empréstimos consignados. Existência de outras dívidas. Recorrente que possui o dever de sustento em relação ao filho maior de 18 (dezoito) anos devido à condição especial de saúde. Autismo. Valor devido ao filho de um salário mínimo. Redução do valor dos alimentos à ex-cônjuge para o patamar corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Recurso conhecido e parcialmento provido. (TJPR; Rec 0021346-77.2018.8.16.0188; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 13/04/2022; DJPR 13/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ESBOÇO DE PARTILHA PROPOSTO PELO PARTIDOR JUDICIAL. RECURSO DOS HERDEIROS, QUE SE CONTRAPÕEM À VIÚVA/INVENTARIANTE. MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM TODOS OS BENS PARTILHÁVEIS QUE NÃO FAVORECE A PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS E MÁXIMA COMODIDADE DOS HERDEIROS E COMPANHEIRA. ARTIGO 648 DO CPC.

Ausência de análise dos pedidos de quinhão. Artigo 647 do CPC. Nulidade reconhecida. Causa que não se encontra madura para julgamento. Acolhimento de pedido de realização de nova avaliação dos imóveis. Bem particular imóvel que deve ser avaliado na sua integralidade e não apenas as acessões. Omissão quanto ao pedido de reconhecimento de direito real de habitação que deve ser suprida pelo juízo primeiro grau após o contraditório. Questão prejudicial aos pedidos de quinhões, que devem ser analisados, oportunamente, pelo juiz a quo. Sentença cassada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0032316-71.2012.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NOS MOLDES DO ESBOÇO DE PARTILHA APRESENTADO PELO HERDEIRO DISSIDENTE.

Pleito de reforma da decisão. Alegação de circunstâncias e razões pessoais que tornam desnecessário partilhar a herança. Não acolhimento. Divergência quanto ao valor dos bens. Divisão em partes ideais que, a princípio, observará a maior igualdade possível, na forma do artigo 2017 do Código Civil, e do artigo 648, inciso I do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0040871-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Bley Pereira Junior; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MATÉRIAS ENCOBERTAS PELA PRECLUSÃO E PELA INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS EXCLUÍDOS DE ANÁLISE. MEAÇÃO. MEEIRA QUE DECLAROU EM ACORDO TER RECEBIDO A PARTE QUE LHE CABE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. VÁLIDAS AS CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE SE LIMITAM A DESCREVER OS BENS COMPONENTES DO ACERVO HEREDITÁRIO. PASSADO O PRAZO DECADENCIAL É IMPOSSÍVEL QUESTIONAR A VALIDADE DOS ATOS DE CESSÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DO TITULAR QUE SE MOSTRA VÁLIDA. OS BENS DEIXADOS POR LUCIA BECKER PODERÃO SER PLEITEADOS EM SOBREPARTILHA APÓS VERIFICADO O INVENTÁRIO DESTA PESSOA ALHEIA AOS PRESENTES AUTOS. A PARTILHA NÃO PADECE DE NULIDADE PELA INDICAÇÃO DOS BENS.

1. Preliminarmente, é de se excluir os temas cujas análises encontram-se excluídas pela preclusão pro judicato, bem como pela inovação recursal. Assim, não cabe analisar a fixação de aluguéis sobre os imóveis, a possibilidade de cobrança nos autos de inventário, bem como a ocorrência de prévia doação dos bens;2. Em sede de acordo judicial, a viúva meeira recebeu os bens que lhe cabiam, declarando renunciar ao direito aos demais bens componentes do inventário. Assim, não cabe questionar o recebimento da meação, a qual deve ser acolhida;3. As cessões de direito hereditário se encontram válidas, seja porque a descrição de bens diz respeito apenas aos bens componentes do acervo hereditário, seja porque encontra-se decaído o direito para questionar a validade das cessões, juntadas há anos nos autos recursais;4. Em que pese o questionamento acerca da necessidade de citação da pessoa jurídica, verifica-se que a atividade empresarial é desenvolvida por empresário individual, o qual não detém personalidade jurídica. Precedentes;5. Desnecessário incluir, nos já tumultuados autos de inventário, os bens da falecida Lúcia Becker, pessoa alheia aos autos. Eventualmente, poderá se questionar a divisão dos bens em ação de sobrepartilha;6. Considerando que a partilha não cuidou de mera homologação da proposta, tratou de aplicar corretamente o entendimento do art. 648, do Código de Processo Civil, não havendo nulidade na divisão dos bens em frações ideais;7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0002911-27.2012.8.16.0136; Pitanga; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 21/03/2022; DJPR 25/03/2022)

 

HABEASCORPUSCONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO ÓRGÃO REVISOR DO MINISTÉRIOPÚBLICOPARAANÁLISEDAPOSSIBILIDADEDEPROPOSTADEACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP),TENDOEMVISTAQUE, EM TESE, OACUSADONÃO PREENCHEOSREQUISITOSPARATANTO E PELO FATO DE O PARQUET HAVER MANIFESTADO CONTRARIEDADE ANTE A NECESSIDADE DE OITIVADETESTEMUNHA, DADA A POSSÍVEL CIRCUNSTÂNCIA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, O QUE, IGUALMENTE, IMPOSSIBILITARIA A PROPOSTA DE ANPP. A QUESTÃO TRAZIDA PELO IMPETRANTE CUIDA DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA FORMAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), INTRODUZIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO POR MEIO DA LEI Nº 13.964/19 E POSITIVADO NO ART. 28-A NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DA LEITURA DO TEXTO NORMATIVO, VÊ-SE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCE A FACULDADE OU NÃO NA PROPOSITURA DO ACORDO E, EVENTUAL RECUSA DA PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ENSEJA QUE A PARTE INTERESSADA INGRESSE COM O RECURSO ADMINISTRATIVO, DESTINADO AO ÓRGÃO DE CONTROLE DA ATIVIDADE-FIM, NO CASO, O PROCURADOR-GERAL OU ÓRGÃO MINISTERIAL COM ATRIBUIÇÃO PARA TAL.

Todavia, excepcionalmente, superado o óbice e, em homenagem ao princípio da ampla defesa e da inafastabilidade do controle judicial e pelo fato de o impetrante haver manifestado a ocorrência de suposta ilegalidade na decisão prolatada pelo Juízo de origem, conhece-se do habeas corpus e passa-se ao exame do mérito. NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA ILEGALIDADE NO DECISUM VERGASTADO. Isto porque, de acordo com o art. 647 do CPP, dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e, dentre as hipóteses, previstas no art. 648 do Diploma Processual, não está a possibilidade de o Poder Judiciário obrigar o Ministério Público, que é o titular da ação penal (art. 129, I CF/88), a propor o ANPP. Ademais, admitir a intervenção, ora pretendida pelo impetrante, representa indevida transgressão aos contornos delimitados pela Constituição da República e decorrentes do sistema acusatório, o qual é regido pela separação das funções de acusar, julgar, defender. No que diz respeito ao ANPP, compete ao Estado Juiz, o controle da legalidade, a análise da vontade dos celebrantes e homologar o acordo caso haja sido firmado entre as partes, o que sequer existe no caso em exame. A propósito, no que trata da discricionariedade do Parquet em oferecer o ANPP, o STF, em recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que, ausentes os requisitos legais, não há opção ao Ministério Público, que deverá oferecer a denúncia em juízo, o que é o caso tratado nestes autos. Ademais, ainda que estejam presentes os requisitos descritos em Lei, o atual sistema acusatório de discricionariedade mitigada não obriga o Ministério Público ao oferecimento do acordo de não persecução penal, nem tampouco garante ao acusado direito subjetivo em realizá-lo. Apenas, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo de não persecução penal, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. Do compulsar dos autos, vê-se que o magistrado a quo, prestigiou a atuação do membro do Ministério Público que, no exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada, entendeu que, ante a necessidade de oitivadetestemunha, dada a possível circunstância do emprego de arma branca, o que, igualmente, impossibilitaria a proposta de ANPP, por ora, não se aplica o acordo de não persecução penal. Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que, em alinho com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. CONHECIDO DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0062428-81.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 07/02/2022; Pág. 118)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Inventário. Sentença que decretou a partilha dos bens deixados pelo falecido nos moldes do esboço apresentado nos autos. Recurso que objetiva a reforma da sentença para que os bens sejam partilhados de forma diversa. Partilha que atende o princípio da máxima igualdade. Observância do art. 648 do código de processo civil. Não se mostra razoável desfazer a partilha sem a presença de vício processual ou motivação, mas por mera oposição de um dos herdeiros, apenas por não atender seus interesses. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202100702108; Ac. 7598/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 29/03/2022)

 

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM SUAS PREFERÊNCIAS EM RELAÇÃO AO ACERVO HEREDITÁRIO E DETERMINOU, PARA FINS DE COLAÇÃO DE IMÓVEL DOADO, AS FRAÇÕES DE 50% PARA O VIÚVO MEEIRO E DE 25% PARA CADA UM DOS DOIS HERDEIROS-FILHOS. PROPORÇÃO, EM PERCENTUAL, PARA CADA UM DOS SUCESSORES QUE JÁ FORA, HÁ MUITO, OBJETO DE DELIBERAÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO A QUO, REVELANDO-SE, ADEMAIS, CORRETA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO ENTRE A FALECIDA E O VIÚVO MEEIRO PELO REGIME DE BENS DA COMUNHÃO UNIVERSAL.

Cálculos efetuados pelo cônjuge inventariante, na proporção de 1/3 para cada, que se revelaram errôneos, a aumentar artificialmente seu quinhão em detrimento daqueles dos demais herdeiros. Decisão mantida, no tocante. Apresentação, por outro lado, dos pedidos de quinhão. Cabimento. Ostensiva ausência de quaisquer possibilidades de conciliação entre os herdeiros. Mera atribuição, por outro lado, de condomínio dos herdeiros em litígio, sobre os cerca de vinte imóveis inventariados que não se revela possibilidade plausível, tratando-se de medida potencialmente ensejadora de futuros litígios, e assim proscrita pelo art. 648, inc. II, do CPC. Cabimento, pois, da formulação dos respectivos pedidos de quinhão, para ulterior deliberação. Decisão reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2033247-69.2022.8.26.0000; Ac. 15527882; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 29/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 1569)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TODOS OS HERDEIROS REPRESENTADOS PELOS MESMOS PATRONOS DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PARTE REPRESENTADA POR PROCURADOR DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO POR IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E POSTERIOR DECISÃO PELO JUÍZO ACERCA DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

Na análise do plano de partilha, tratando-se de herdeiros que possuem mesmo patrono, não havendo indicação de litígio, é desnecessário que assinem a petição que apresenta o referido plano de partilha. Nesta hipótese, a exigência estabelecida pelo julgador a quo não encontra embasamento legal, além de não terem sido expostos motivos ponderáveis, claros e objetivos para tanto. Havendo herdeiros com procuradores distintos, com indicativos de litígio, cabe ao julgador oportunizar a manifestação dos herdeiros quanto ao plano de partilha oferecido e, após, resolver os conflitos, apreciando os pedidos das partes acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro. A mera juntada de plano de partilha sem a assinatura de todas as partes não induz ao julgamento de improcedência da ação de inventário, por suposta ausência de provas. A situação indicaria, no máximo, a inexistência de concordância entre as partes em relação à divisão dos bens, impondo-se a atividade do juiz que, após ofertado o contraditório e ampla defesa, substituirá a vontade ou a atuação dos interessados, tendente a distribuir entre eles os bens do falecido. Arts. 648 e 652 do CPC. Precedentes. Recurso provido. Sentença anulada, para prosseguimento da ação de inventário. (TJBA; AP 0002787-50.2012.8.05.0039; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; DJBA 15/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE ACORDO. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS DE DÍVIDAS DE APENAS UM DOS HERDEIROS. DECISÃO PELA PARTILHA DOS BENS EM QUOTA-PARTE. ESTÍMULO À LITIGIOSIDADE. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO.

Hipótese em que o espólio é constituído por bens móveis e imóveis e os herdeiros não anuíram com as recíprocas propostas de partilha apresentadas, tendo sido proferida decisão que determina a divisão dos bens em cota-parte. Necessidade de ponderação no caso concreto, diante do fato de que um dos herdeiros possui dívidas, inclusive múltiplas penhoras no rosto dos autos, e que o seu quinhão hereditário é insuficiente para a quitação dos débitos contraídos. O condomínio de bens entre as partes resultaria em flagrante prejuízo a um dos herdeiros, tendo em vista a posterior necessidade de alienação/leilão desses bens para quitação dos débitos, na forma do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil. Necessidade de observância ao quanto disposto no artigo 648, incisos II e III, do Código de Processo Civil, para que a partilha evite litígios futuros entre as partes e os credores, bem como atenda à máxima comodidade dos coerdeiros. Possibilidade de designação de audiência de mediação, nos termos dos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, e 165, § 3º, do Código de Processo Civil, como forma consensual de resolução do conflito. Facultada a composição, ausente acordo, o caso concreto deve ser resolvido evitando-se, o quanto possível, a instituição de condomínio, ante a possibilidade de venda judicial, na forma do artigo 649, do Código de Processo Civil. (TJDF; AGI 07265.33-51.2021.8.07.0000; Ac. 137.8217; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 22/10/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA. DIVERGÊNCIA. INCLUSÃO DE UM DOS BENS NA MEAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIVISÃO CÔMODA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DÍVIDAS. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de inventário, determinou que os bens devem ser partilhados segundo previsão legal, em cotas partes; que eventuais débitos do espólio deverão ser pagos oportunamente pelos interessados, bem como postergou a autorização para levantamento de quantia, pela meeira, para a ocasião da prolação da sentença. Consoante disposição contida no artigo 648, do Código de Processo Civil, a partilha deverá ter como desiderato a prevenção de litígios futuros, bem como deverá zelar pela máxima comodidade aos coerdeiros e ao cônjuge ou do companheiro do de cujus, quando possível. A comunhão dos sucessores na propriedade dos bens do espólio deve ser superada com a partilha dos bens, remanescendo a propriedade comum somente em relação àqueles bens que não comportarem divisão cômoda, conforme dicção do artigo 2.019, do Código Civil. A simples atribuição de quinhões aos herdeiros sobre cada um dos bens, mormente considerando se tratar espólio que possui a titularidade de vários bens de substancial valor, não atenderia ao principal objetivo da ação de inventário, qual seja, a divisão cômoda dos bens do espólio. Havendo no espólio bem imóvel cujo valor seja inferior à meação devida à meeira, nada obsta sua adjudicação em favor dela, especialmente se voltada à exclusão dos demais herdeiros da copropriedade e, com isso, prevenir litígios futuros. Pendendo o inventário de apresentação de esboço final de partilha, nada obsta que sua homologação se dê antes da efetiva quitação das dívidas do espólio, uma vez que a partilha contemplará, além da divisão do acervo, a responsabilidade de cada um dos herdeiros, razão pela qual não se revela prudente, até então, a liberação de valores à meeira. Agravo parcialmente provido. Decisão agravada parcialmente reformada. (TJDF; AGI 07457.56-24.2020.8.07.0000; Ac. 131.4801; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 03/02/2021; Publ. PJe 22/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. APRESENTAÇÃO DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES ACOMPANHADAS COM O ESBOÇO DA PARTILHA. IMÓVEL RURAL. PLANTA REGISTRO DE IMÓVEIS. IRREGULARIDADE NA DIVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE PREVENÇÃO DE LITÍGIOS FUTUROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 648 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO.

1. Nos termos dos artigos 634 e seguintes do CPC, concluída a avaliação, deverá o inventariante prestar suas últimas declarações, as quais retratarão a situação definitiva da herança a ser partilhada e adjudicada aos sucessores do falecido. 2. Nos moldes do art. 648 e incisos, do CPC, na partilha, serão observadas dentre outras regras, a prevenção de litígios futuros. 3. Na hipótese, a gleba rural a ser partilhada compõe-se de 02 (duas) partes, a primeira, com 10 (dez) alqueires, a outra com 04 (quatro) alqueires, conforme narrado na Certidão de Registro de Imóveis. 4. Contudo, o inventariante apresentou as últimas declarações, instruída com o esboço da partilha entre os herdeiros, sem discriminar, de forma pormenorizada, se a divisão do imóvel observou os termos da Certidão de Registro do Imóvel, o que culminou com o surgimento de dúvida objetiva sobre a divisão dos quinhões que, em tese, invadiu a propriedade do Apelante. Dessarte, o provimento do apelo é medida que se impõe. Sem honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028416-25.2010.8.09.0026 Comarca de Campos Belos 4ª Câmara Cível Apelante: JABIM aLVES MAGALHÃES Apelado: ESPOLIo DE ROSA ALVES MAGALHÃES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE Almeida FILHO (TJGO; AC 0028416-25.2010.8.09.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 10/12/2021; DJEGO 15/12/2021; Pág. 4128)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA. BLOQUEIO MENSAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MORIAH COMERCIO E SERVICOS EIRE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, deferiu o pedido liminar, determinando bloqueio do valor de R$ 160.400,00 (cento e sessenta mil e quatrocentos reais) através do sistema BACEN JUD. II. A decisão agravada foi enfática quanto à natureza assecuratória e não confiscatória da indisponibilidade de bens prevista na LIA, existindo farta jurisprudência sobre a possibilidade de penhora de bens imóveis, móveis e ativos financeiros, que em tempos vivenciados por toda a sociedade, deve-se utilizar de razoabilidade a fim de evitar danos sociais coletivos, conforme jurisprudência do STJ, ex vi: 1. A medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação. Arts. 648 e 649, X, do CPC inaplicáveis. Precedentes do STJ. (STJ. REsp: 1260731 RJ 2011/0069515-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2. SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013) III. Agravo de Instrumento provido. (TJMA; AI 0810185-16.2020.8.10.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 28/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUINHÕES HEREDITÁRIOS. APARENTE DIFERENÇA ENTRE OS QUINHÕES. DISPARIDADE MÍNIMA. CONCORDÂNCIA ENTRE OS COERDEIROS. RESPEITO ÀS REGRAS DISPOSTAS NO ART. 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBOÇO DE PARTILHA QUE NÃO MERECE REPAROS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.

Ainda que apresentada diferença quantitativa entre os quinhões hereditários, verifica-se que é mínima a disparidade entre os valores, sendo que todos os herdeiros concordaram com o esboço de partilha apresentado. O esboço apresentado enquadra-se nas regras previstas no art. 648 do Código de Processo Civil, quais sejam, máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; prevenção de litígios futuros; e máxima comodidade entre os coerdeiros. (TJMS; AI 1414088-53.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 26/04/2021; Pág. 242)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. ENQUADRAMENTO EM EXCEÇÃO LEGAL DE DISPENSA DE COLAÇÃO. HERDEIRA QUE ANUIU COM AS DOAÇÕES DE IMÓVEIS E COM OS RESPECTIVOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ANÁLISE DO EXCESSO DAS DOAÇÕES COM BASE NO VALOR DOS BENS NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. VALORES QUE NÃO SUPERAM A PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. AFASTAMENTO DO CARÁTER INOFICIOSO DAS DOAÇÕES. INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE VONTADE COM BASE NA REAL INTENÇÃO DO DECLARANTE. CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE DOAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BENS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADES SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. HERDEIRA QUE NÃO MANTÉM RELAÇÃO AMISTOSA COM A MEEIRA QUE RESIDE NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO QUINHÃO COM RECEBIMENTO DE DINHEIRO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 649 DO CPC. O BEM DEVE SER LICITADO ENTRE OS HERDEIROS OU VENDIDO JUDICIALMENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A LICITAÇÃO DO IMÓVEL ENTRE OS INTERESSADOS, OU, NÃO HAVENDO, QUE SEJA VENDIDO JUDICIALMENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS LUCROS DAS QUOTAS SOCAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ÓBICE DO ART. 612 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE NÃO PODE SER RESOLVIDA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA EM PARTE.

1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade de doações feitas em vida pelo de cujus em favor de herdeiros, por caracterizarem doações inoficiosas, a justificar a colação dos bens pelos herdeiros-donatários; b) a atribuição de copropriedade de imóvel à herdeira que não mantém relação amistosa com a meeira que reside no local, a justificar a recomposição do quinhão por meio da entrega de dinheiro; e, c) a omissão da inventariante acerca de rendimentos de aplicações bancárias e dos lucros das quotas sociais de sociedade empresária, a serem trazidos ao acervo patrimonial. 2. Pretensão de colação de bens: A colação é instituto que determina que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum, indiquem o valor das doações que receberam em vida, a fim de que a legítima de cada um dos herdeiros seja distribuída de forma equânime (art. 2.002 do Código Civil). 3. O instituto da colação decorre da regra prevista no art. 544 do Código Civil, segundo a qual, a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança, de forma que não tem relação com a doação inoficiosa; mas, diferentemente, a colação é utilizada em caso de doação feita em adiantamento da legítima, pelo qual o herdeiro donatário informa a liberalidade feita em seu favor, para que o bem seja abatido da sua legítima, a fim de tornar equivalentes os quinhões devidos a cada herdeiro. 4. Entretanto, a Lei prevê uma exceção expressa: são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2.005 do Código Civil), sendo que tal dispensa pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade (art. 2.006 do Código Civil). 5. Diferentemente, em caso de doação inoficiosa, ou seja, quando a liberalidade excede a parte disponível do patrimônio do doador, cabe o instituto da redução das doações inoficiosas, que é previsto no art. 2.007 do Código Civil, pelo qual o herdeiro-donatário que recebeu doação que suplanta a parte disponível do patrimônio do doador à época da liberalidade, deverá restituir o excesso apurado, ao monte de bens partíveis, a fim de integralizar a legítima dos demais herdeiros. 6. Na espécie, constata-se que, na realidade, todas as doações foram feitas com o consentimento de todos os herdeiros, contando, inclusive, com a anuência da apelante. 7. No caso, ainda, todas as doações de imóveis enquadraram-se na exceção legal de dispensa de colação, uma vez que contaram com a informação (nas matrículas ou nas escrituras de doação) de que estavam inseridas na parte disponível do patrimônio do doador. 8. Na hipótese, quando da doação das quotas sociais de sociedade empresária, o respectivo instrumento previu as informações de que a liberalidade estaria sendo feita em adiantamento de legítima, mas que os bens não deveriam ser levados à colação, o que constituem premissas contraditórias, já que, se a doação é feita em adiantamento de legítima, a colação é impositiva. 9. Para sanar tal contradição e expor a real intenção da vontade do doador, a viúva do de cujus e os demais herdeiros do falecido (exceto a apelante) firmaram Escritura Pública de Declaração, narrando as circunstâncias em que foram feitas as doações das quotas sociais, especialmente no sentido de que, ao inserir nas doações das quotas sociais que tal liberalidade se tratava de adiantamento de legítima e que se dispensava a colação futura, na verdade, a real intenção dos doadores era a de retirar a doação da parte disponível de seu patrimônio, esclarecimentos estes que, diante da regra de que “nas declarações de vontade se aterá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (art. 112 do Código Civil), possibilitou o enquadramento da doação, também, à hipótese excepcional de dispensa de colação (art. 2.005 do Código Civil). 10. Ao apor a sua anuência nas doações, indubitavelmente, a apelante manifestou concordância com os atos de liberalidade, com a dispensa da colação (diante da informação de se tratar de patrimônio disponível do doador), e com os valores constantes de cada instrumento, de forma que, a bem verdade, quando a apelante alega que a doação dos imóveis suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, está a praticar comportamento contraditório, incidindo em venire contra factum proprium, violando, assim, a boa-fé objetiva, o que, por si, permite afastar sua pretensão. 11. Ainda que fosse superada essa contradição comportamental, é certo que, pelo que dispõe a Lei ao tratar do instituto da redução das doações inoficiosas (art. 2.007 do Código Civil). que, como visto, não se confunde com o instituto da colação. , a apuração do excesso das doações deve ser feita com base no momento da liberalidade; ou seja, deve ser analisado se, ao tempo da doação, o doador estava adentrando na parte indisponível do seu patrimônio. 12. Assim, considerando o valor indicado nas Escrituras Públicas de Doação. que são muito superiores aos valores que constam do Imposto do Renda do de cujus, no ano das doações. , é certo que as liberalidades que a apelante pretende desconstituir não suplantaram a parte disponível do patrimônio do doador, à época da doação, uma vez que seu patrimônio era superior ao dobro das doações feitas. 13. Condomínio de propriedades sobre imóvel residencial: A partilha judicial é regida por três importantes regras (art. 648 do CPC): a) a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade de bens (inciso I); b) a prevenção de litígios futuros (inciso II); e, c) a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (inciso III). 14. Nos casos em que inexiste possibilidade de divisão cômoda do bem, a Lei prevê que, caso não couber na parte do cônjuge ou companheiro supérstite, ou no quinhão de um só herdeiro, será licitado entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado (art. 649 do CPC). 15. O Código Civil prevê, ainda, que não se fará a venda judicial do bem insuscetível divisão de cômoda “se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada” (art. 2.019, § 1º), sendo que, caso a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação (art. 2.019, § 2º). 16. Na espécie, caso o imóvel residencial fosse atribuído integralmente (100%) à viúva-meeira, esta, proporcionalmente, teria de receber menos do saldo em dinheiro, bem este que é de grande necessidade da viúva, conforme expressamente declarado nos autos. Dessa forma, tal divisão não se mostraria cômoda, não respeitaria a regra da máxima igualdade possível (art. 648, inciso I, do CPC), e tampouco serviria para evitar litígios futuros, o que atrai a incidência, ao caso, da norma do art. 649, do CPC, a qual determina que o bem deve ser licitado entre os interessados ou vendido judicialmente, caso em que a pretensão da apelante de receber o seu quinhão em dinheiro ainda seria atingido, já que receberia o valor equivalente à venda do imóvel. Recurso provido em parte, neste ponto. 17. Prestação de contas dos rendimentos de aplicações financeiras: A exegese do art. 1.009, § 1º, do CPC, permite inferir que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, serão cobertas pela preclusão, o que impossibilita que sejam reanalisadas; sendo que, no processo de inventário, todas as decisões são recorríveis por intermédio de Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC), de forma que, se a questão já foi resolvida, restará acobertada pela preclusão judicial. 18. A questão acerca da prestação de contas das aplicações financeiras já foi resolvida pelo Juízo a quo, assim como pelo Tribunal de Justiça, através do julgamento de Agravo de Instrumento interposto pela ora apelante, razão pela qual está acobertada pela preclusão judicial. Recurso não conhecido neste ponto. 19. Prestação de contas dos lucros das quotas socais de sociedade empresária: Nos termos do art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”. 20. “Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres” (REsp 1459192/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 12/08/2015). 21. Na espécie, resta evidente que a questão acerca da prestação de contas de lucros de sociedade empresária demanda extensa produção probatória, sendo, portanto, questão de alta indagação que não pode ser resolvida no bojo do processo de inventário, de forma que tal pretensão deve ser exercida através de ação autônoma. que, aliás, possui procedimento especial (art. 550 a 553 do CPC). 22. Apelação conhecida em parte, e, nesta, provida parcialmente. (TJMS; AC 0802912-24.2014.8.12.0005; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 01/02/2021; Pág. 237)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE SUCESSÕES. INVENTÁRIO EM FASE DE ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. CONTRAMINUTA. PRECLUSÃO.

Inocorrência. Questão recursal não apreciada em decisão anterior. Correção monetária. Incidência sobre valores recebidos a título de adiantamento de quinhão e/ou meação. Possibilidade. Valores que foram auferidos após a abertura da sucessão. Caso que não trata de adiantamento de legítima. Dispensa de colação. Atualização que atende a máxima igualdade possível. Inteligência do artigo 648, inciso I, do código de processo civil (CPC). Consectário que preserva o valor da moeda. Aplicação da média do INPC/IGP-di desde o recebimento até o esboço de partilha. Agravo conhecido e provido para determinar a correção monetária dos valores recebidos a título de adiantamento de quinhão/meação. (TJPR; Rec 0002037-47.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Relª DesªLenice Bodstein; Julg. 31/05/2021; DJPR 02/06/2021)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR QUE PRETENDE A PARTILHA DO PRÓPRIO IMÓVEL, E NÃO A INDENIZAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AQUISIÇÃO ANTECEDENTE À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO, E PAGAMENTO DE PARCELAS COM RECURSOS EXCLUSIVOS DA COMPANHEIRA. PARTILHA QUE SE DÁ EM RELAÇÃO AOS VALORES PAGOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRETENDIDA INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE ENCONTRA VEDAÇÃO NO ART. 648, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes (EDCL no RESP 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2016). 2. A aquisição do bem por contrato de gaveta não impede a partilhado imóvel, no entanto, é necessário que se comprove a aquisição do imóvel, ainda que por contrato de gaveta, o que não foi feito no caso concreto. (TJPR. 11ª C. Cível. 0023560-98.2016.8.16.0030. Foz do Iguaçu. Rel. : Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson. J. 29.11.2018). 3. Apelo não provido. (TJPR; Rec 0001946-41.2018.8.16.0200; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 26/05/2021; DJPR 30/05/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -