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Art 65 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, emum só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casarevisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. FEDERAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS. LEI Nº 14.208/2021. CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA, QUANTO AO PRAZO DE REGISTRO, PARA PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA.

1. A Lei questionada. Lei nº 14.208/2021. Alterou a redação da Lei nº 9.096/1995, criando o instituto da federação partidária. Essa nova figura permite a união entre partidos políticos, inclusive para concorrerem em eleições proporcionais (para deputado federal, estadual e vereador). Alegação de vícios de inconstitucionalidade formal e de inconstitucionalidade material. I. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 2. O projeto de Lei foi iniciado e aprovado no Senado Federal, sob a antiga redação do art. 17, § 1º, da Constituição, que admitia coligação eleitoral inclusive no sistema proporcional. Na sequência, foi remetido à Câmara dos Deputados e aprovado, sob a vigência da nova redação do referido dispositivo, que passou a vedar coligações em eleições proporcionais (EC 97/2017). Daí a alegação de que deveria ter retornado à Casa em que iniciada a tramitação. O argumento, porém, não procede. 3. Nada na Constituição sugere que a superveniência da Emenda Constitucional referida exigiria o retorno ao Senado Federal do projeto já aprovado pelas duas Casas. O reexame pela Casa iniciadora somente se dá no caso em que o projeto tenha seu conteúdo alterado na Casa revisora (CF, art. 65, parágrafo único), o que não ocorreu. Na Câmara dos Deputados, houve apenas emendas de redação. Cabe observar ainda que: (I) federação partidária e coligação constituem institutos diversos; e (II) o Congresso Nacional, em sessão conjunta, reunindo o Senado e a Câmara, por maioria absoluta, rejeitou o veto que havia sido aposto pela Presidente da República ao projeto aprovado. Portanto, há inequívoca manifestação de vontade de ambas as Casas Legislativas em relação à matéria. II. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 4. A federação partidária possui importantes pontos de distinção em relação às coligações, que em boa hora foram proibidas. As coligações consistiam na reunião puramente circunstancial de partidos, para fins eleitorais, sem qualquer compromisso de alinhamento programático. Tal fato permitia, por exemplo, que o voto do eleitor, dado a um partido que defendia a estatização de empresas, ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A fraude à vontade do eleitor era evidente. 5. Já a federação partidária, embora assegure a identidade e a autonomia dos partidos que a integram (art. 11-A, § 2º), promove entre eles: (I) uma união estável, ainda que transitória, com durabilidade de no mínimo 4 (quatro) anos (art. 11-A, § 3º, II); (II) requer afinidade programática, que permita a formulação de estatuto e de um programa comuns à federação (art. 11-A, § 6º, II), e (III) vincula o funcionamento parlamentar posterior às eleições (art. 11-A, § 1º). Em tais condições, as federações não implicam transferência ilegítima de voto entre partidos com visões ideológicas diversas e, portanto, não geram os impactos negativos sobre o sistema representativo que resultavam das antigas coligações proporcionais. 6. É possível questionar a conveniência e oportunidade da inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos políticos no país. Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário. Em juízo cautelar e em exame abstrato da matéria, não se vislumbra inconstitucionalidade. Naturalmente, se no mundo real se detectarem distorções violadoras da Constituição, tal avaliação preliminar poderá ser revisitada. Para isso, no entanto, é imperativo aguardar o processo eleitoral e seus desdobramentos. Por ora, portanto, não é o caso de impedir a experimentação da fórmula deliberada pelo Congresso Nacional. III. QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE A FEDERAÇÃO E OS DEMAIS PARTIDOS 7. Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária, no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Partidos políticos têm de fazê-lo até 6 (seis) meses antes das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 4º), sendo que, em relação à federação, a Lei ora impugnada estende esse prazo até a data final do período de realização das convenções partidárias. Trata-se de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida vantagem competitiva. lV. DISPOSITIVO 8. Voto pelo referendo da cautelar, parcialmente deferida, apenas quanto ao prazo para constituição e registro da federação partidária perante o TSE, tendo como consequência: (I) suspender o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; (II) conferir interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. 9. Tese: "É constitucional a Lei nº 14.208/2021, que institui as federações partidárias, salvo quanto ao prazo para seu registro, que deverá ser o mesmo aplicável aos partidos políticos. Excepcionalmente, nas eleições de 2022, o prazo para constituição de federações partidárias fica estendido até 31 de maio do mesmo ano". (STF; ADI-MC 7.021; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 09/02/2022; DJE 17/05/2022; Pág. 18)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. LIBERAÇÃO EM SEDE LIMINAR. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação de procedimento comum, indeferiu a tutela de urgência requerida pela empresa autora, ora agravante, no sentido de que fosse determinada a devolução dos bens amparados pela DTA nº 20/0287716-0 à sua origem, defendendo que preenchidos os requisitos para tanto. 2. A agravante FLY argumenta, em síntese, que: A) ao contrário do esposado pelo magistrado singular, apresentou a íntegra do pedido de devolução ao exterior, formalizado em 03/11/2020, via dossiê eletrônico sob o nº 13032.642247/2020-24, inexistindo manifestação da autoridade naqueles autos; b) tal dossiê, em si, carece de conclusão e é, justamente esse o mote da ação; c) não houve uma negativa ao requerimento da empresa e, menos ainda, uma justificativa no bojo do pedido de devolução (tal justificativa, totalmente extemporânea, só foi apresentada por ocasião da lavratura do auto de infração, o que confirmou o descumprimento da obrigação legal de responder ao pleito originário). Pontua que o silêncio do agente público, comprovado nos autos e identificado pelo magistrado singular se aperfeiçoou, implicando em exercício arbitrário da competência da Administração Pública, sendo certo que o Administrador que se vale do poder discricionário do qual está investido para não responder ao Administrado comete abuso de poder e deverá ser responsabilizado disciplinarmente pelo Estado, afrontando diretamente o próprio Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994), ratificada pela Portaria da própria RFB nº 773/2013. Ressalta que, a além de o pedido de devolução, ignorado, ter sido feito com a observância dos critérios legais, quando não pairava qualquer mácula sobre as mercadorias que sequer entraram juridicamente no mercado nacional, o contribuinte ainda foi surpreendido pela inserção dos bens em auto de infração (o referido procedimento especial de controle aduaneiro não contemplava a DTA 20/0287716-0), o que malfere, além das disposições e princípios acima cotejados, o princípio da confiança e a segurança jurídica, tendo tolhido, inclusive, o direito à ampla defesa e contraditório da Agravante FLY, no bojo do procedimento no qual formalizou o pedido de devolução. Destaca que as especificidades do caso concreto, de per si, não permitem suscitar o aperfeiçoamento das infrações, dado que, antes de concluída a nacionalização, houve o desfazimento do negócio, previamente a qualquer medida da Administração, que fulminou a hipótese de incidência e o fato gerador. Enfatiza que não houve pagamento pelas mercadorias, fechamento de câmbio, nacionalização, ou seja, não houve fato gerador para falar em dano ao Erário, de modo que, com relação a tais mercadorias, especificamente, não há como exigir comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados na importação, tratando-se de uma situação recoberta de atipicidade. Também destaca que, da mesma maneira, a acusação sobre falsa declaração de conteúdo não se amolda a ocorrência em concreto, pois essa adveio de um erro na quantidade dos itens e não em razão de sua natureza (o tipo de produto descrito na comercial invoice corresponde exatamente ao declarado e recebido, o que afasta peremptoriamente a conduta do núcleo da infração, pois, de acordo com o princípio da legalidade estrita, não há falar em falsidade na declaração quando tem-se um erro sanável). Defende que para haver falar em pena de perdimento passível de impedir a devolução das mercadorias, imprescindível a consumação das infrações, comprovando-se a demonstração de dano ao erário, o que inexiste no caso em apreço. Expõe que, ainda que houvesse qualquer intenção por parte da agravante, em relação ao cometimento de infração no âmbito aduaneiro, seu aperfeiçoamento foi minado pelo desfazimento do negócio, antes da nacionalização e diante da ausência de pagamento. Aduz que é proprietária das mercadorias e que não pode ser penalizada por suposta e hipotética conduta de terceiro, permanecendo na relação sem as mercadorias e sem pagamento, sendo certo que, se houvesse o cometimento das infrações, a punição não poderia, sequer em última análise, ir além da pessoa do autor, o que está nitidamente ocorrendo no caso (afronta ao princípio da individualização da pena, disposto no art. 5º, inciso XLV, da CF/88), passando a desconstituição da presunção de veracidade e legitimidade dos atos do agente pela imperiosa análise da conduta à luz dos comandos legais. 3. Consta da decisão agravada que: Trata-se de Ação de Procedimento Comum promovida pela Fly Fenix Imports e Comercial Ltda. E outro, contra a União (Fazenda Nacional), postulando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine à ré a devolução dos bens amparados pela DTA nº 20/0287716-0 à sua origem, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto. Narra a autora FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL Ltda que, na qualidade de empresa voltada ao comércio atacadista, importou, da também autora FOREVER WIN INTERNACIONAL TRADE, as mercadorias descritas no AWB (AirWay Bill) PYS2007027, que foram registradas via Declaração de Trânsito Aduaneiro1. DTA nº 20/0287716-0, em 12/08/2020. Relata que a carga foi entrepostada e armazenada no EADI Aurora Terminais e Serviços Ltda, em Sorocaba/SP, sem ser, portanto, nacionalizada, permanecendo suspenso o pagamento dos tributos, diante da inocorrência do fato gerador, até o registro da Declaração de Importação em caráter definitivo. Explica a autora FLY que a importação foi assim realizada porque pretendia buscar compradores para as mercadorias e assim, gradativamente, nacionalizar os produtos, conforme a demanda, para equilibrar os custos. Porém, tendo em vista a instabilidade pela qual o mercado vem passando à vista da pandemia mundial, viu-se obrigada a reduzir drasticamente suas atividades, retraindo sua expectativa de crescimento e sem vislumbrar possibilidade de negócios para as mercadorias em questão, o que a levou a desfazer o negócio junto à FOREVER, justamente para não implicar em maiores prejuízos às partes e sua inadimplência. Assevera que, mediante tratativas realizadas entre 02/09 e 30/10/2020 (DOC. 03. Emails), comprovadamente restou formalizado o distrato entre as autoras, visando a evitar implicações comerciais negativas e prejuízos com a sua parceira logística FOREVER, e, com base nos permissivos legais vigentes no ordenamento, em 03/11/2020, foi requisitado à Receita Federal do Brasil administrativamente a devolução das mercadorias ao exportador, haja vista a inexistência de impedimentos, pois no momento da solicitação, a Declaração de Importação não havia sido registrada, o câmbio não havia sido fechado, não tendo ocorrido qualquer repasse financeiro entre as autoras e, principalmente, não havia nenhum procedimento especial ou processo instaurado. Prossegue afirmando: O pleito foi registrado via E-CAC sob o Dossiê nº 13032.642247/2020-24 e devidamente instruído com a documentação pertinente (DOC. 04); no entanto, para o espanto da FLY, seu pedido. Prévio a qualquer inteiração da Administração em relação à DTA 20/0287716-0, que é o objeto dessa demanda. Foi, simplesmente, ignorado. Como se não bastasse tamanho descaso com o jurisdicionado, já inserido em um cenário de incertezas econômicas, financeiras e também já comprometido a devolver as mercadorias pelas quais não poderia pagar à Autora FOREVER, a quem confirmou a realização do pedido feito à Autoridade competente, pautado em motivos de força maior, decorridos 13 (treze) dias da requisição, ou seja, em 16/11/2020 a Autora FLY recebeu o Termo de Intimação Fiscal nº 270/2020, por intermédio do qual foi noticiada a inserção da DTA 20/0287716-0 em Procedimento Especial de Controle Aduaneiro. PECA2, que já havia sido instaurado em 06/10/2020 pelo Termo de Início de Procedimento nº 170/2020. (...) Por ocasião da lavratura do Termo de Intimação nº 270, a Fiscalização frisou que o procedimento específico que incluiu os bens da autora FOREVER em fiscalização já estava em andamento através do Dossiê nº 13032.551450/2020-92 (DOC. 05), porém, não com relação às mercadorias abarcadas pela DTA 20/0287716-0, mas sim em relação a outras mercadorias que se pretendia nacionalizar e, posteriormente, distribuir no mercado interno, diferentemente das mercadorias relacionadas à DTA 20/0287716-0, objeto do caso em tela, em que o negócio não se concretizou pela impossibilidade de pagamento ao exportador e que houve consenso entre as autoras para devolução. (...) No entanto, em que pese a vasta documentação e informações apresentadas, em 23/02/2021, a ré entendeu por bem lavrar Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda nº 0817900-00961/2021 atinente ao Processo Administrativo Fiscal nº 15771-720.184/2021-15 (DOC. 06), com proposta de aplicação de pena de perdimento às mercadorias ali descritas, entre as quais as amparadas pela DTA 20/0287716-0, tendo reunido no mesmo auto todas as mercadorias descritas nas DTAs 20/0287749-6 e 20/0287832-8, que não são objeto da ação. Defende, por fim, que a probabilidade do direito que sustenta o pleito encontra-se amparada no fato de que a Ré ignorou o pedido prévio de devolução dos bens à origem, em afronta aos princípios basilares da Administração Pública, seguindo-se da retenção e apreensão com a submissão ilegal dos bens em PECA/FCF, cuja fiscalização e penalidade de perdimento não se discute, uma vez que não ocorreu registro da Declaração de Importação e consequente nacionalização, ou seja, não está aperfeiçoada a hipótese de incidência e fato gerador de tributos, o que comprova a inexistência de qualquer dano ao Erário. Anexou documentos, a exemplo do auto de infração, sua defesa administrativa, decisões, dentre outros. Examinados, passo a decidir. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes de caráter cumulativo. De acordo com que aduz a demandante, mediante tratativas realizadas entre 02/09 e 30/10/2020 (CF. E-mails. Id. 9819991) restou formalizado o distrato entre as autoras, e, em 03/11/2020 (Id. 9819992. P. 10 a 11/30), foi requisitado à Receita Federal do Brasil administrativamente a devolução das mercadorias ao exportador, uma vez que, segundo aduz, não houve registro das correspondentes Declarações de Importação, nem tampouco início de processo de que trata o art. 27, do Decreto-Lei nº 1.455/76 (CF. Art. 65 da IN SRF nº 680/06). Afirma que o pleito foi registrado via E-CAC sob o Dossiê nº 13032.642247/2020-24 e devidamente instruído com a documentação pertinente (DOC. 04); no entanto, para o espanto da FLY, seu pedido. Prévio a qualquer inteiração da Administração em relação à DTA 20/0287716-0, que é o objeto dessa demanda. Foi, simplesmente, ignorado. (Negritei) Com efeito, depreende-se do Termo de Intimação Fiscal nº 198/2020 (Id. 9819993), que a autora FLY fora cientificada de que, em decorrência de Ação Fiscal em curso, foi lavrado Auto de Infração com proposta de aplicação da pena de perdimento às mercadorias amparadas pelas Declarações de Trânsito Aduaneiro. DTA nº 20/0287823-9, 20/0288767-0 e 20/0287836-0, por meio do Processo Administrativo Fiscal. PAF nº 15771-721.441/2020-47, cujo procedimento de ciência ao importador já foi iniciado. Nesse contexto, a demandante questiona administrativamente a validade da autuação e do processo decorrente (Processo Administrativo Fiscal nº 15771-720.184/2021-15), que culminou com a proposta de aplicação da pena de perdimento às mercadorias especificadas na Relação de Mercadorias do Termo de Guarda nº 0817900-00961/2021 (CF. Impugnação de Id. 9820003). Com efeito, consoante se extrai da documentação carreada ao Id. 9819997, a autora FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL Ltda foi autuada pela autoridade fazendária pelas seguintes infrações: INFRAÇãO I: Interposição fraudulenta na importação por presunção legal. Obs. : Infração e penalidade aplicáveis à totalidade da carga importada. Ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, conforme previsto no art. 23, inciso V, e parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637/02, regulamentado pelo art. 675, inciso II e 689, inciso XXII e § 6º, do Decreto nº 6.759/09, arts. 94, 95, 96, inciso II, 111 e 113 do Decreto-Lei nº 37/66; art. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. INFRAÇÃO II: Mercadoria estrangeira atentatória à saúde ou ordem públicas. Obs: Infração e penalidade aplicáveis aos itens 1, 2 e 3 da Relação de Mercadorias do Termo de Guarda nº 0817900-00961/2021 (correspondentes ao conteúdo completo das Declarações de Trânsito Aduaneiro nº 20/0287869-7 e nº 20/0287723-2). Importação de mercadoria estrangeira, atentatória à saúde ou ordem públicas conforme previsto no art. 105, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 37/66; no art. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e art. 26, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 (incluído pela Lei nº 10.637/2002); regulamentados pelo art. 689, inciso XIX, e pelo art. 692, do Decreto nº 6.759/09; Resolução ANATEL nº 715/2019; art. 96, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66 e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. INFRAÇÃO III: Mercadoria estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo. Obs: Infração e penalidade aplicáveis ao item 5 (parte da carga amparada pela Declaração de Trânsito Aduaneiro nº 20/0287749-6) e aos itens de 6 a 57 da Relação de Mercadorias do Termo de Guarda nº 0817900-00961/2021 (correspondentes ao conteúdo das Declarações de Trânsito Aduaneiro nº 20/0287716-0 e 20/0287832-8). Mercadoria estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo, conforme previsto no art. 105, inciso XII, do Decreto-Lei nº37/66 e art. 23, inciso IV e §1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 689, inciso XII, e § 4º, do Decreto nº 6.759/09; art. 94 a 96, inciso II, do Decreto-Lei nº 37/66, e art. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos art. 673 a 675, inciso II, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09. (Grifei O pedido de devolução das mercadorias é regido por diversos normativos, que estabelecem: Portaria MF nº 306/1995 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, resolve: Art. 1º A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado. § 1º O requerimento a que se refere o caput deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. Instrução Normativa nº 680/2006 DEVOLUÇÃO DE BEM AO EXTERIOR (REDAÇÃO DADA PELO(A) Instrução Normativa RFB Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017) Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. § 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber. § 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida. § 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. No caso em tela, observa-se que os pedidos de devolução das mercadorias foram realizados em 03/11/2020 (Id. 9819992), enquanto que a autora FLY FENIX IMPORTS E COMERCIAL Ltda. Foi intimada pela autoridade fazendária em 26/10/2020 (Id. 9819993), alegando suposta ausência de resposta da autoridade fazendária ao seu pleito registrado via E-CAC sob o Dossiê nº 13032.642247/2020-24. Todavia, não há elementos nos autos que indiquem eventual conclusão da fase de instrução do processo administrativo respectivo, o qual sequer fora colacionado na íntegra. Tratando-se de alegação de fato negativo (ausência de decisão), é recomendável se oportunizar a manifestação da parte contrária, a qual poderá trazer elementos importantes para o esclarecimento do litígio. Além disso, consoante o art. 65, § 3º da Instrução Normativa nº 680/2006, Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. No caso, os autos de infração descrevem inúmeras irregularidades, desde a interposição fraudulenta do importador, falsa declaração de conteúdo (um dos autos de infração afirma que a mercadoria totaliza, 46.289 itens, enquanto o exportador estrangeiro havia declarado 26.645 itens no total), entre diversas condutas, apenadas em tese com pena de perdimento. Logo, não é possível afirmar a probabilidade do direito alegado pelos autores em sede de cognição sumária, porquanto, em princípio, considerando as infrações atribuídas pela Receita Federal (as quais gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade), a legislação vedaria o acolhimento do pedido de devolução de mercadoria formulado na situação descrita. Para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade, a autora necessitaria apresentar prova cabal em sentido contrário, circunstância que impõe a realização da oportuna instrução. Ademais, a autora alega haver solicitado a devolução das mercadorias ao exterior em 03/11/2020, somente havendo ajuizado a presente demanda mais de 1 (um) ano depois. Logo, se a autora aguardou mais de um ano para judicializar sua pretensão, não há razão que justifique concluir que a pretensão manifestada seja urgente ao ponto de não se permitir sequer o exercício do contraditório. Os requisitos que autorizam a concessão da tutela devem restar claramente demonstrados, sem os quais não poderá haver o deferimento de tutela em caráter liminar, impondo-se, então, o necessário contraditório e a ampla defesa da parte diversa. Por fim, nos termos do parágrafo segundo do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 (aplicável à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública por força do disposto no art. 1.059 do CPC), Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior (...). 4. Conforme consta dos autos, a fiscalização alfandegária identificou inúmeras irregularidades, dentre elas, inclusive, falsa declaração de conteúdo, as quais ensejam eventual aplicação da pena de perdimento. 5. Nos termos do fundamentado pelo juízo a quo, não constam dos autos informações suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, no caso, o atinente ao registro da ocorrência de infrações pela RFB. Bem como, insta destacar a disposição expressa do art. 65, § 3º, da IN 680/2006(c/c IN RFB 1759/2017) que, expressamente, veda a autorização da devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento. 6. Ademais, saliente-se que se cuida de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, sendo certo que as questões atinentes à invalidade do auto de infração elaborado na seara administrativa demandam ampla dilação probatória, sendo incompatível com o juízo de cognição sumária típico do agravo de instrumento. 7. A decisão agravada não merece reparos. Andou bem a magistrada a quo ao destacar a necessidade de audiência bilateral no presente caso, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido e do reconhecimento da existência de divergências entre o produto e o certificado apresentado, por parte da empresa autora. Ademais, a consecução superveniente de documento deve ser submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. (TRF5, 2ª T., pJE 0814661-71.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 23/04/2021) 8. Agravo de instrumento desprovido. 9. Agravo interno prejudicado. (TRF 5ª R.; AG 08014318820224050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. LEI Nº 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NÃO CONFIGURADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A leitura atenta do caderno processual não deixa dúvidas de que a redação final da Lei nº 13.654/2018 foi integralmente debatida e deliberada pelo Senado Federal e que a revogação do inciso I, §2º, do artigo 157 do Código Penal estava inserta no Projeto de Lei do Senado nº 149/2015 desde a sua origem, não havendo qualquer elemento que corrobore a versão apresentada pelo apelante de que a revogação do inciso I, §2º, do artigo 157, do CP, teria sido incluída apenas pela Comissão de Redação Legislativa do Senado. 2. Importante destacar que o projeto de Lei retornou ao Senado após modificações operadas pela Câmara dos Deputados, de sorte que o Senado Federal voltou a deliberar sobre a iniciativa legislativa e sobre as Emendas feitas pela casa revisora, conforme determina do art. 65, parágrafo único, da Carta Magna. Assim, mais uma vez, houve inequívoco exame da expressa previsão de revogação do inciso I, §2º, do art. 157 do CP, não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade formal. 3. No mais, não se pode negar aplicação à Lei que promove abolitio criminis e, com isso, configura novatio legis in mellius, sob pena de descumprimento do preceito constitucional fundamental que determina a retroatividade da Lei mais benéfica. 4. Por fim, ao analisar o tema, em sede de repercussão geral (Tema 1.120) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da mencionada Lei, destacando, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 5. Assim, não guardam verossimilhança as alegações do apelante quanto às aventada inconstitucionalidade formal da norma inserta na Lei nº º 13.654/18, mostrando-se irrepreensível a decisão combatida, na medida em que se revela adequada à perfectibilização dos preceitos constitucionais que regem a seara criminal. 6. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJAM; ACr 0001002-94.2015.8.04.5400; Manacapuru; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 16/08/2022; DJAM 16/08/2022)

 

APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA. ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CP.

Sentença condenatória. Penas de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, em regime fechado. Recurso exclusivo da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Não cabimento. Condenação. Materialidade e autoria do delito de roubo, na forma tentada, plenamente comprovadas pelo conjunto probatório. Prova firme e segura. Crime patrimonial. Especial relevância da palavra das vítimas. Elementos colhidos na fase inquisitorial não podem ser desprezados, devendo sempre ser examinados com minúcia e prudência dentro do conjunto probatório, com o fito de atingir a verdade dos fatos. Assim, a prova inquisitorial e a judicial são convincentes e determinantes na testificação da ocorrência do delito e no estabelecimento da autoria em relação ao recorrente. No presente caso, o apelante e dois comparsas tentaram roubar a residência situada no humaitá, mas, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, não lograram êxito em consumá-lo, empreendendo fuga, no veículo renault/kwid, da cor branca, placa kza7h38. Pouco tempo depois, utilizando o mesmo veículo roubaram outra residência no joá, sendo possível coletar impressões digitais deixadas no local, identificando corretamente os três roubadores, o apelante e os dois corréus. Os crimes foram praticados com o mesmo modus operandi, já que em ambos o apelante douglas se passou por funcionário da empresa brasileira de correios e telégrafos, com o mesmo uniforme, para poder alcançar o objetivo do grupo criminoso. Foi utilizado o mesmo veículo nos dois roubos praticados, a mesma forma dissimulada de atuação para entrarem no imóvel, os crimes ocorreram no intervalo de 20 minutos, sendo o intervalo necessário para ser efetivado o deslocamento de 11 km, que separavam os imóveis roubados. O apelante douglas e o corréu Rafael entraram no imóvel do 1º roubo e havia um terceiro agente pilotado o veículo. Não se trata de mera conjectura ou possiblidade, mais um somatório de fatos, que permitem ser formado um juízo de certeza, em relação a atuação do apelante douglas e seus comparsas no crime narrado na denúncia. O artigo 155 do código de processo penal preconiza o sistema do livre convencimento motivado, o que significa dizer que o julgador pode formar o seu convencimento por meio de qualquer prova existente nos autos, desde que legítima, adequada e lícita para comprovar a verdade dos fatos, em decisão substancialmente fundamentada. Comprovado o efetivo emprego de arma de fogo pelo apelante. A vítima Maria das dores foi enfática em relatar que douglas empregou arma de fogo para ameaçá-la -tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o emprego de arma. Não há como afastar o concurso de agentes. No caso, o apelante e os corréus tiveram participação direta e fundamental no crime, agindo em comunhão de desígnios e vontades entre si, constatando-se a atuação relevante dos mesmos, bem como o liame subjetivo. Declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do §2º-a ao art. 157 do CP. Não cabimento. Questão já enfrentada por este tribunal de justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 0045216-52.2018.8.19.0000, de relatoria da des. Katya Maria de paula Menezes monnerat, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 4º, da Lei nº 13654/2018 -processo legislativo que cumpriu todas as determinações legais. Lei proposta por quem tinha competência para tanto, bem como aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional e sancionada, nos exatos termos dos artigos 22, I, e 48, caput, e 65, todos da Constituição da República. Dosimetria penal que comporta pequeno ajuste. Pena-base fixada acima do mínimo legal (5 anos de reclusão) que se justifica pela presença de diversas vítimas, sendo 3 delas crianças, que tiveram sua residência invadida e suportaram graves ameaças. Na 2ª fase, a sanção foi elevada na fração de 1/5, entendendo o magistrado sentenciante que douglas é reincidente específico, alcançando o patamar intermediário de 06 anos de reclusão e 15 dias-multa. Neste ponto, entendo que a sentença comporta ajuste. Fundamentação inidônea. A reincidência específica, por si só, não autoriza a elevaçãoaplicada. Precedentes do eg. STF. Assim, mais adequada a exasperação da pena na fração de 1/6, atingindo o total de 05 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa. Na 3ª fase, a pena foi exasperada em 1/3 e, posteriormente, na fração de 2/3. A aplicação cumulativa das frações dos §2º, II, e §2º-a, I, do artigo 157 do CP. Certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é uma mera faculdade do juiz, porém, deve haver fundamentação no caso concreto a permitir a cumulação das duas causas de aumento do crime de roubo na 3ª fase da dosimetria. Precedentes dos tribunais superiores. No presente caso, não houve fundamentação para que incida as frações de 1/3 e 2/3 na mesma etapa do processo dosimétrico, devendo apenas ser mantida a causa com a fração maior na 3ª fase, razão pela qual, se afasta a aplicação da fração de 1/3 (um terço), fixando-se a pena 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 23 dias multa -considerando o iter criminis percorrido, observo que a fração de ½ se revela satisfatória e proporcional, motivo pelo qual a pena definitiva de douglas fica estabelecida em 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 11 dias-multa. O regime é o fechado, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §2º, -a-, e §3º, do CP. Incabível a substituição da pena ou o sursis, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 e art. 77, ambos do CP -não se vislumbra ofensa a dispositivos de Leis ou à norma constitucional. Provimento parcial do apelo. (TJRJ; APL 0001581-13.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 10/03/2022; Pág. 104)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO ERÁRIO. IMPROBIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, 22, 24, 37, § 4º, E 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado não diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as sanções impostas pela Lei nº 8.429/1992 coadunam-se com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ao julgamento da ADI 2.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. P/ o AC. Min. Cármen Lúcia, DJE de 10.9.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/1992. 3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-ED-AgR-ED 1.130.207; PR; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 21/05/2021; Pág. 105)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. LEI Nº 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO RÉU. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A leitura atenta do caderno processual não deixa dúvidas de que a redação final da Lei nº 13.654/2018 foi integralmente debatida e deliberada pelo Senado Federal e que a revogação do inciso I, §2º, do artigo 157 do Código Penal estava inserta no Projeto de Lei do Senado nº 149/2015 desde a sua origem, não havendo qualquer elemento que corrobore a versão apresentada pelo apelante de que a revogação do inciso I, §2º, do artigo 157, do CP, teria sido incluída apenas pela Comissão de Redação Legislativa do Senado. 2. Importante destacar que o projeto de Lei retornou ao Senado após modificações operadas pela Câmara dos Deputados, de sorte que o Senado Federal voltou a deliberar sobre a iniciativa legislativa e sobre as Emendas feitas pela casa revisora, conforme determina do art. 65, parágrafo único, da Carta Magna. Assim, mais uma vez, houve inequívoco exame da expressa previsão de revogação do inciso I, §2º, do art. 157 do CP, não havendo que se falar em qualquer vício de inconstitucionalidade formal. 3. Inexiste, da mesma forma, inconstitucionalidade material na norma em testilha, porquanto a vedação à proteção insuficiente, sustentada pelo apelante, reside em uma prestação legislativa deficiente, que enseja a desproteção de bens jurídicos fundamentais, o que não se vislumbra no caso em apreço, cuja iniciativa legislativa não deixou desprotegido o bem jurídico tutelado, mas apenas promoveu alterações na aplicação da norma penal, a fim de adequar a reprimenda imposta pela prática delituosa aos anseios da sociedade. 4. Portanto, considerando que a conduta abarcada pelo artigo 157, §2º, I, do Código Penal, ora revogado, permanece tipificada no ordenamento jurídico criminal pátrio, não se pode falar em omissão ou insuficiência na atuação legislativa, a ensejar violação do princípio da proporcionalidade e seus corolários, tampouco há que se falar em inconstitucionalidade material. Precedentes. 5. No mais, não se pode negar aplicação à Lei que promove abolitio criminis e, com isso, configura novatio legis in mellius, sob pena de descumprimento do preceito constitucional fundamental que determina a retroatividade da Lei mais benéfica. 6. Por fim, ao analisar o tema, em sede de repercussão geral (Tema 1.120) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da mencionada Lei, destacando, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário exercer controle jurisdicional sobre normas meramente regimentais das Casas Legislativas. 7. Assim, não guardam verossimilhança as alegações do apelante quanto às aventadas inconstitucionalidades formal e material da norma inserta na Lei nº º 13.654/18, mostrando-se irrepreensível a decisão combatida, na medida em que se revela adequada à perfectibilização dos preceitos constitucionais que regem a seara criminal. 8. Apelação Criminal conhecida e não provida. (TJAM; ACr 0000870-46.2015.8.04.5300; Lábrea; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 13/10/2021; DJAM 13/10/2021)

 

CONTROLE DIFUSO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE CARATER CONSTITUCIONAL NO PROCESSO, VISANDO A QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA SUPRESSÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CP, OPERADA PELA LEI Nº 13654/18, QUE TERIA SIDO INSERIDA APOCRIFAMENTE PELA COMISSÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA EM CLARA AFRONTA AO ARTIGO 65 DA CF/88. DECISÃO EXARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0045216-52.2018.8.19.0000, AOS 11/02/2019, EM QUE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL, Nº 13.654/18, QUE, QUANTO AO ROUBO, VEIO A ARREDAR, A ARMA IMPRÓPRIA. NÃO EXPRESSAMENTE, MAS AO REVOGAR O ANTERIOR PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO ARTIGO 157.

Apelação defensiva. Roubo majorado pelo emprego de arma branca. Juízo de censura pelo artigo 157, caput, do Código Penal. Apelo defensivo que está endereçado, à absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, que não merece prosperar, vez que a autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas. Vítima, que reconheceu o apelante como a pessoa que o assaltou, em sede policial, após o crime. E, é firme ao detalhar, em juízo, toda a situação fática, relatando que caminhava pela via pública, quando foi abordado pelo apelante, que, determinou a entrega do aparelho celular, mostrando o adolescente uma faca que trazia na cintura. Bem recuperado pelos guardas municipais, que também depuseram em juízo e foram firmes e harmônicos ao relatarem o ocorrido. Conjunto probatório que é robusto o suficiente, para a manutenção do juízo de censura. Patenteado o roubo simples, e certa a autoria, levando a afastar o pleito defensivo que pugnava pela absolvição. Juízo de censura, pelo artigo 157, caput, do CP, que se mantém. Passo à dosimetria da pena. Na 1ª fase, a pena-base permanece retida em seu patamar mínimo, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, eis que as considerações judiciais são favoráveis ao apelante, como operado em 1º grau. Em que pese o pleito ministerial que buscava a valoração negativa, no tocante às circunstâncias do crime, diante do emprego da arma branca, contudo não houve apreensão que sequer foi integralmente, visualizada pela vítima, não sendo possível aferira potencialidade lesiva da mesma. Também não prevalece o aumento pleiteado, em razão da vida pregressa do apelante, vez que o mesmo não possui anotações transitadas em julgado na sua fac, sendo mantida a reprimenda no mínimo-legalna 2ª fase, não há circunstância atenuante, sendo afastada a agravante prevista no art. 61, II, alínea h, do Código Penal, diante da ausência de documentos acostados aos autos que possibilitem aferir com certeza a idade da vítima. Pois, as informações constantes dos autos demonstram que o lesado possuía 12 (doze) anos de idade na data dos fatos, sendo considerado um adolescente portanto, nos termos do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Parecer ministerial neste mesmo sentido, levando a afastar a agravante acima descrita. Objeto recursal. Na 3ª fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição, restando definitiva a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Regime que se altera, para o aberto, face ao quantitativo da reprimenda, e à primariedade do apelante, somado às considerações judiciais valoradas positivamente, na 1ª fase da dosimetria, consoante previsão do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c" do Código Penal. À unanimidade, foi provido em parte o recurso defensivo para refazer a dosimetria, 04 anos de reclusão no regime aberto, desprovido o apelo ministerial. (TJRJ; APL 0005206-59.2018.8.19.0066; Volta Redonda; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 02/07/2021; Pág. 365)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO COM PARTILHA DE BENS. FINADO, VIÚVO, QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVADA.

Aquisição de imóvel e veículo durante a união estável. Decisão recorrida que indeferiu o pedido da alienação do veículo que se encontra em poder da agravada; o levantamento das quantias depositadas à disposição do juízo, e, a condenação da agravada em litigância de má-fé. Pelas provas documentais acostadas aos autos do inventário, inclusive certidão de óbito na qual consta informação de que o finado vivia em união estável com a agravada por 10 anos, tendo o óbito ocorrido em 24.05.2018, contando o finado com 75 anos. Veículo adquirido em 15.05.2017, portanto, no período da convivência do casal. Início da união estável do casal que se deu em 2008, quando o finado tinha 65 anos de idade. O momento da constituição da união estável, o regime a ser adotado é o da separação obrigatória de bens, na forma do artigo 1.641, inciso II do Código Civil, o que afasta a agravada da condição de herdeira dos bens particulares do falecido, nos moldes do artigo 1.829, inciso II do Código Civil. Meação dos bens adquiridos, na constância da união estável, por força do verbete da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal. Direito real de habitação assegurado a agravante nos moldes do art. 1.831 do Código Civil. Ingressou a agravada com ação declaratória de existência de patrimônio comum c/c partilha de bens no ano de 2021. Os fatos apresentados pelas partes litigantes são controvertidos, sendo certo que a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição não é teratológica e nem tampouco contrária a Lei. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0016243-82.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 11/05/2021; Pág. 325)

 

CONTROLE DIFUSO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE CARATER CONSTITUCIONAL NO PROCESSO, VISANDO A QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA SUPRESSÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CP, OPERADA PELA LEI Nº 13654/18, QUE TERIA SIDO INSERIDA APOCRIFAMENTE PELA COMISSÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA EM CLARA AFRONTA AO ARTIGO 65 DA CF/88.DECISÃO EXARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0045216-52.2018.8.19.0000, AOS 11/02/2019, EM QUE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL, Nº 13.654/18, QUE, QUANTO AO ROUBO, VEIO A ARREDAR, A ARMA IMPRÓPRIA. NÃO EXPRESSAMENTE, MAS AO REVOGAR O ANTERIOR PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO ARTIGO 157.APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS -ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, E O CONCURSO DE AGENTES. JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP.

Pleitos defensivos, que estão voltados, ao afastamento da causa de aumento de pena, representada pelo emprego de arma branca, e, ao redimensionamento da dosimetria. Autorias e materialidade delitivas, que restaram robustamente demonstradas, pelas provas colhidas, especialmente pelo depoimento das vítimas, somado à confissão dos apelantes. 1ª lesada, sra. Ana Maria, que, em juízo, repisa o reconhecimento dos recorrentes, vanessa e peterson, como sendo os autores do fato penal, e detalha, com segurança, a dinâmica delitiva, narrando que caminhava na via pública, acompanhada da sua filha, a segunda vítima, quando umamotocicleta parou, e, daqual, desembarcou o 1º apelante, peterson, que, mediante emprego de um simulacro de arma de fogo, e, de uma faca, exigiu a entrega dos pertences das lesadas, vindo a se evadir, conduzindo a motocicleta. Prossegue, descrevendo a atuação da 3ª apelante, vanessa, que permaneceu na garupa da motocicleta, reforçando a ameaça, e, estimulando o 2º apelante, a lesionar a vítima ana catarina, que se recusava a entregar a sua mochila. 2ª vítima, ana catarina, que embora não tenha comparecido em juízo, perante a autoridade policial, reconhece os apelantes (pagina digitalizada 20), e corrobora os tópicos mais relevantes, descrevendo a participação de cada apelante, e o emprego de uma faca, pelo recorrente peterson, que subtraiu a sua mochila. Conjunto probatório que é robusto, ao estabelecer a conduta dos apelantes, e a efetiva participação, no roubo, tendo em vista a prova oral, e o reconhecimento seguro, realizado pelas vítimas, inexistindo dúvida, quanto às autorias; o que leva à manutenção do juízo de censura, inclusive no que tange ao concurso de agentes, que está bem delineado; tópico sobre o qual, não há divergência recursal. Certeza quanto à evidente divisão de tarefas, entre os apelantes entretanto, assiste razão aos 2º e 3º apelantes, no tocante ao afastamento da causa de aumento, relacionada ao emprego de arma branca. Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, aos 24/04/2018, e expressamente revogou o inciso I, do §2º, do art. 157 do CP. Lei nova, mais benéfica aos apelantes, que deve retroagir, para afastar a qualificadora, envolvendo o emprego de arma imprópria, que deixou de configurar uma das hipóteses de roubo circunstanciado. Sendo mantido o juizo de censura, pelo roubo qualificado, pelo concurso de agentes, restando configurada a presença de lesão a dois patrimônios distintos. Condenação pelo art. 157, §2º, inciso II, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Apelo ministerial, endereçado ao reconhecimento do concurso formal impróprio, na forma do art. 70, parte final, do CP, que não merece acolhida. Na hipótese vertente, não se verifica a presença de desígnios autônomos, na conduta dos apelantes peterson e vanessa; não restou comprovado que eles tivessem atuado de forma dolosa, mas sim, a situação em que foram subtraídos os pertences de duas vítimas, em uma única ação, no mesmo contexto fático, levando, assim, a manter a figura do concurso formal próprio, e, a fração de acréscimo, que foi estabelecida em 1º grau. Dosimetria que merece pequeno retoque. Quanto ao apelante petersonna 1ª fase, a pena-base foi aumentada, valorando, negativamente, a circunstância, pertinente à conduta do apelante, que, na hipótese, excedeu a normalidade inerente ao tipo penal, em consideração que se mantém, eis que devidamente fundamentada, nos elementos em concreto. Vítima que relata o trauma gerado, pela atuação do apelante, que agiu com agressividade excessiva; perfazendo, a basilar, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, pecuniária que se altera nesta instância. Na 2ª fase, permanece a atenuante da confissão, conduzindo, a pena, ao patamar mínimo, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. E, na 3ª fase, em 1º grau pela dupla causa de aumento, do concurso de pessoas, e emprego de arma de fogo, foi imposta a fração de 3/8 (três oitavos), em critério relacionado à maior gravidade da conduta, envolvendo o emprego da motocicleta, para abordar as vítimas, facilitando a fuga do local; o que é afastado, vez que esta valoração se mostra inerente ao tipo penal; e, inexistindo qualquer elemento em concreto, a permitir este acréscimo, mormente face ao afastamento da qualificadora envolvendo o emprego de arma de fogo. Pela presença da majorante do concurso de pessoas, a fração é de ser alterada, para 1/3 (um terço), perfazendo, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. E, pelo concurso formal, nos termos do art. 70, do CP, é mantida, a fração de acréscimo, em 1/6 (um sexto), que foi estabelecida em 1º grau, face ao número de lesados. Totalizando a reprimenda em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Regime fechado que se mantém, face ao quantitativo, e às considerações negativas, na 1ª fasequanto à apelante vanessana 1ª fase, a pena-base foi aumentada, valorando, negativamente, a circunstância, pertinente à conduta da apelante, que, na hipótese, excedeu a normalidade inerente ao tipo penal, em consideração que se mantém, eis que devidamente fundamentada, nos elementos em concreto. Vítima que relata o trauma gerado, pela atuação da apelante, que agiu com agressividade excessiva, inclusive, instigando o seu comparsa, a lesionar uma das vítimas; perfazendo, a basilar, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (vinte) dias-multa. Pecuniária que se altera nesta instância. Na 2ª fase, permanece a atenuante da confissão, conduzindo, a pena, ao patamar mínimo, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. E, na 3ª fase, pela dupla causa de aumento, do concurso de pessoas, e emprego de arma de fogo, foi imposta a fração de 3/8 (três oitavos), em critério relacionado à maior gravidade da conduta, envolvendo o emprego da motocicleta, para abordar as vítimas, facilitando a fuga do local; o que é afastado, vez que esta valoração se mostra inerente ao tipo penal; e, inexistindo qualquer elemento em concreto, a permitir este acréscimo, mormente face ao afastamento da qualificadora envolvendo o emprego de arma de fogo. Pela presença da majorante do concurso de pessoas, a fração é de ser alterada, para 1/3 (um terço), perfazendo, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. E, pelo concurso formal, nos termos do art. 70, do CP, é mantida, a fração de acréscimo, em 1/6 (um sexto), que foi estabelecida em 1º grau, face ao número de lesados. Totalizando a reprimenda em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) duas-multa. Regime fechado que se mantém, face às considerações negativas, na 1ª fase. À unanimidade, foi desprovido o ministerial e provido em parte o defensivo para refazer a dosimetria a menor, com a fração de 1/3 na 3ª fase, e na primeira o acréscimo de 1/6 retornando ao mínimo legal, e pelo concurso formal a idêntica fração a de 1/6, e, por maioria, foi estabelecido o regime fechado, sendo que neste particular ficou vencido o desembargador revisor que estabelecia o regime semiaberto. (TJRJ; APL 0004254-50.2017.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 09/02/2021; Pág. 176)

 

CONTROLE DIFUSO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE CARATER CONSTITUCIONAL NO PROCESSO, VISANDO A QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA SUPRESSÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CP, OPERADA PELA LEI Nº 13654/18, QUE TERIA SIDO INSERIDA APOCRIFAMENTE PELA COMISSÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA EM CLARA AFRONTA AO ARTIGO 65 DA CF/88. DECISÃO EXARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0045216-52.2018.8.19.0000, AOS 11/02/2019, EM QUE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL, Nº 13.654/18, QUE, QUANTO AO ROUBO, VEIO A ARREDAR, A ARMA IMPRÓPRIA. NÃO EXPRESSAMENTE, MAS AO REVOGAR O ANTERIOR PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO ARTIGO 157.

Apelação defensiva. Roubo majorado pelo emprego de arma branca. Juízo de censura pelo artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Apelo defensivo que está endereçado, ao afastamento da causa de aumento de pena, representada pelo emprego de arma branca, e, ao abrandamento do regime prisionalautoria e materialidade, que restaram devidamente comprovadas. Vítima, que, embora não tenha comparecido em juízo, perante a autoridade policial, reconheceu categoricamente o apelante, como sendo o autor do fato penal. E, é firme ao detalhar, em sede policial, toda a situação fática, relatando que caminhava pela via pública, quando foi abordado pelo apelante, que, empunhando a parte pontiaguda de uma tesoura, subtraiu o seu aparelho celular; e, logo em seguida, ao serem alertados, sobre o roubo, os guardas municipais iniciaram a perseguição ao apelante, que foi abordado e preso em flagrante, na posse do objeto subtraído, e de uma tesoura. Conjunto probatório que é robusto o suficiente, para a manutenção do juízo de censura, pelo roubo. Entretanto, qualificadora relacionada ao emprego de arma, que é de ser afastada- Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, aos 24/04/2018, e expressamente revogou o inciso I, do §2º, do art. 157 do CP. Lei nova, mais benéfica ao apelante, que deve retroagir, para afastar a qualificadora, envolvendo o emprego de arma imprópria, que deixou de configurar uma das hipóteses de roubo circunstanciado. Levando ao reconhecimento da figura do roubo simples. Manutenção do juízo de censura, pelo art. 157, caput, do CP. Dosimetria que se refazna 1ª fase, a pena-base segue mantida no mímino legal, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multana 2ª fase, é de ser afastada, de ofício, a agravante da reincidência, representada pela anotação nº 02 (página digitalizada 66), vez que, entre a data do trânsito em julgado da extinção da punibilidade, aos 27/05/2009, e, o presente fato penal apurado, em 2017, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos. Decurso do período depurador, o que leva a excluir a agravante da reincidência. Totalizando a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa -regime que se altera, para o aberto, face ao quantitativo da reprimenda, e à primariedade do apelante, somado às considerações judiciais valoradas positivamente, na 1ª fase da dosimetria, consoante previsão do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c" do Código Penal. À unanimidade, afastada a prejudicial, uma vez que reconhecida a constitucionalidade da Lei Federal n. º 13654/18, mantido o juízo de censura, afastando a arma imprópria, reclassificando para roubo simples, afastando a reincidência, regime aberto, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. (TJRJ; APL 0256018-59.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 25/01/2021; Pág. 167)

 

ELEIÇÕES 2010. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/2010 POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANUALIDADE, PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCONSITUCIONALIDADEAFASTADA. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE REJEIÇÃO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADA POR CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL). CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DECORRENTE DE REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DO TRIBUNALDE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. CONFIGURAÇÃO. PROCEDENCIA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.

1. O Art. 16 da CF/88, refere-se ao processo eleitoral, que é muito amplo em termos de normas de direito positivo, sejam de natureza processual, sejam de natureza processual ou de simples procedimento cartorário; já o § 9º do Art. 14da CF/88, refere-se especificamente a novos casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação. Os casos de inelegibilidade (regra especial) não são afetados pela restrição do princípio da anualidade (regra geral);2. O Egrégio TSE, assim como o Colendo STF já firmaram jurisprudência no sentido de que inelegibilidade não é pena, ou seja, não caracteriza penalidade ou punição de qualquer ordem, donde exsurge o entendimento de que caracterizaapenas requisito para qualquer candidato assumir cargo público, de natureza política;se não é pena, não há porque se dizer que há culpabilidade em sentido penal ou mesmo administrativo, de sorte que não tem sentido lógico ou jurídico dizer-se que houveofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência; 3. Os efeitos da LC 135/10 projetam-se para frente, ou seja, são utilizados para o exame das candidaturas que advieram após a sua vigência; o próprio STF já deixou assentado que não há direito adquirido contra casos deinelegibilidade, cabendo ao legislador defini-los quando e como achar oportuno, isto em vista do interesse público socialmente relevante; 4. O parágrafo único do art. 65, da CF, embora mencione a necessidade do projeto retornar à casa iniciadora após ser emendado, não torna essa obrigação peremptória a cada alteração legislativa. Essa obrigação existe apenas quando amudança ocasionar modificação no sentido da proposição jurídica. Assim já decidiu, inclusive o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238; 5. O impugnado foi condenado pelo TRE/GO, em decisão transitada em julgado às penas dos crimes previstos no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 299 e parágrafo único do Código Penal, em concurso material (art. 69, do Código Penal). Portanto, é inlegível nos termos do art. 1º, inc. I, alínea e, item 4, da LC n. 135/2010; 6. O art. 1º, inc. I, alínea g prevê como causa de inelegibilidade a rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. 7. O requerido teve suas contas referentes à execução do Termo de Responsabilidade n. 1448/MPAS/SEAS/2010, celebrado entre a Prefeitura Municipal e o Ministério da Previdência Social, rejeitadas definitivamente pelo TCU, em acordãoproferido no dia 15/09/2009, por vício insanável, tendo em conta que omitiu no seu dever de prestar contas no devido prazo, apenas apresentando sua prestação de contas quase 7 (sete) anos após o término do avença com a União, configurando-se ato dolosode improbidade de administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92; 8. A existência de recurso de revisão (ou recurso de rescisão) não desfaz a natureza irrecorrível do julgado administrativo impugnado. Eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão querejeitou as contas, pois recursos que tão somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis; 9. O impugnado propôs Ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo na Justiça Federal no mesmo dia em que ingressou com o pedido de registro de candidatura na presente Corte e não demonstrou a concessão de eventual provimentojurisdicional (liminar ou antecipação dos efeitos da tutela), suspendendo o acórdão proveniente do TR ibunal de Contas da União. 10. No que toca aos pareceres oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e os respectivos Decretos Legislativos provenientes da Câmara Municipal, que rejeitaram as contas do impugnado, tem-se que os motivos ensejadores darejeição também configuram atos dolosos de improbidade administrativa, haja vista o recolhimento e não repasse de contribuições previdenciárias, afronta à Lei de Licitações e não observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que se subsume, ao menoemtese, aos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92; detecta-se, assim, a insanabilidade do vício bem como seu enquadramento jurídico na Lei de Improbidade Administrativa; 11. Procedência da Ação. Registro indeferido. (TRE-GO; RECAND 420823; Ac. 10727; Goiânia; Rel. Des. Carlos Humberto de Sousa; Julg. 10/08/2010; PSESS 10/08/2010)

 

CONTROLE DIFUSO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE CARATER CONSTITUCIONAL NO PROCESSO, VISANDO A QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA SUPRESSÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CP, OPERADA PELA LEI Nº 13654/18, QUE TERIA SIDO INSERIDA APOCRIFAMENTE PELA COMISSÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA EM CLARA AFRONTA AO ARTIGO 65 DA CF/88.DECISÃO EXARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0045216-52.2018.8.19.0000, AOS 11/02/2019, EM QUE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL, Nº 13.654/18, QUE, QUANTO AO ROUBO, VEIO A ARREDAR, A ARMA IMPRÓPRIA. NÃO EXPRESSAMENTE, MAS AO REVOGAR O ANTERIOR PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO ARTIGO 157.APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVAS -ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA, E O CONCURSO DE AGENTES. JUÍZO DE CENSURA PELO ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP.

Pleitos defensivos, que estão voltados, ao afastamento da causa de aumento de pena, representada pelo emprego de arma branca, e, ao redimensionamento da dosimetria. Autorias e materialidade delitivas, que restaram robustamente demonstradas, pelas provas colhidas, especialmente pelo depoimento das vítimas, somado à confissão dos apelantes. 1ª lesada, sra. Ana Maria, que, em juízo, repisa o reconhecimento dos recorrentes, vanessa e peterson, como sendo os autores do fato penal, e detalha, com segurança, a dinâmica delitiva, narrando que caminhava na via pública, acompanhada da sua filha, a segunda vítima, quando umamotocicleta parou, e, daqual, desembarcou o 1º apelante, peterson, que, mediante emprego de um simulacro de arma de fogo, e, de uma faca, exigiu a entrega dos pertences das lesadas, vindo a se evadir, conduzindo a motocicleta. Prossegue, descrevendo a atuação da 3ª apelante, vanessa, que permaneceu na garupa da motocicleta, reforçando a ameaça, e, estimulando o 2º apelante, a lesionar a vítima ana catarina, que se recusava a entregar a sua mochila. 2ª vítima, ana catarina, que embora não tenha comparecido em juízo, perante a autoridade policial, reconhece os apelantes (pagina digitalizada 20), e corrobora os tópicos mais relevantes, descrevendo a participação de cada apelante, e o emprego de uma faca, pelo recorrente peterson, que subtraiu a sua mochila. Conjunto probatório que é robusto, ao estabelecer a conduta dos apelantes, e a efetiva participação, no roubo, tendo em vista a prova oral, e o reconhecimento seguro, realizado pelas vítimas, inexistindo dúvida, quanto às autorias; o que leva à manutenção do juízo de censura, inclusive no que tange ao concurso de agentes, que está bem delineado; tópico sobre o qual, não há divergência recursal. Certeza quanto à evidente divisão de tarefas, entre os apelantes entretanto, assiste razão aos 2º e 3º apelantes, no tocante ao afastamento da causa de aumento, relacionada ao emprego de arma branca. Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, aos 24/04/2018, e expressamente revogou o inciso I, do §2º, do art. 157 do CP. Lei nova, mais benéfica aos apelantes, que deve retroagir, para afastar a qualificadora, envolvendo o emprego de arma imprópria, que deixou de configurar uma das hipóteses de roubo circunstanciado. Sendo mantido o juizo de censura, pelo roubo qualificado, pelo concurso de agentes, restando configurada a presença de lesão a dois patrimônios distintos. Condenação pelo art. 157, §2º, inciso II, duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. Apelo ministerial, endereçado ao reconhecimento do concurso formal impróprio, na forma do art. 70, parte final, do CP, que não merece acolhida. Na hipótese vertente, não se verifica a presença de desígnios autônomos, na conduta dos apelantes peterson e vanessa; não restou comprovado que eles tivessem atuado de forma dolosa, mas sim, a situação em que foram subtraídos os pertences de duas vítimas, em uma única ação, no mesmo contexto fático, levando, assim, a manter a figura do concurso formal próprio, e, a fração de acréscimo, que foi estabelecida em 1º grau. Dosimetria que merece pequeno retoque. Quanto ao apelante petersonna 1ª fase, a pena-base foi aumentada, valorando, negativamente, a circunstância, pertinente à conduta do apelante, que, na hipótese, excedeu a normalidade inerente ao tipo penal, em consideração que se mantém, eis que devidamente fundamentada, nos elementos em concreto. Vítima que relata o trauma gerado, pela atuação do apelante, que agiu com agressividade excessiva; perfazendo, a basilar, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, pecuniária que se altera nesta instância. Na 2ª fase, permanece a atenuante da confissão, conduzindo, a pena, ao patamar mínimo, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. E, na 3ª fase, em 1º grau pela dupla causa de aumento, do concurso de pessoas, e emprego de arma de fogo, foi imposta a fração de 3/8 (três oitavos), em critério relacionado à maior gravidade da conduta, envolvendo o emprego da motocicleta, para abordar as vítimas, facilitando a fuga do local; o que é afastado, vez que esta valoração se mostra inerente ao tipo penal; e, inexistindo qualquer elemento em concreto, a permitir este acréscimo, mormente face ao afastamento da qualificadora envolvendo o emprego de arma de fogo. Pela presença da majorante do concurso de pessoas, a fração é de ser alterada, para 1/3 (um terço), perfazendo, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. E, pelo concurso formal, nos termos do art. 70, do CP, é mantida, a fração de acréscimo, em 1/6 (um sexto), que foi estabelecida em 1º grau, face ao número de lesados. Totalizando a reprimenda em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Regime fechado que se mantém, face ao quantitativo, e às considerações negativas, na 1ª fasequanto à apelante vanessana 1ª fase, a pena-base foi aumentada, valorando, negativamente, a circunstância, pertinente à conduta da apelante, que, na hipótese, excedeu a normalidade inerente ao tipo penal, em consideração que se mantém, eis que devidamente fundamentada, nos elementos em concreto. Vítima que relata o trauma gerado, pela atuação da apelante, que agiu com agressividade excessiva, inclusive, instigando o seu comparsa, a lesionar uma das vítimas; perfazendo, a basilar, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (vinte) dias-multa. Pecuniária que se altera nesta instância. Na 2ª fase, permanece a atenuante da confissão, conduzindo, a pena, ao patamar mínimo, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. E, na 3ª fase, pela dupla causa de aumento, do concurso de pessoas, e emprego de arma de fogo, foi imposta a fração de 3/8 (três oitavos), em critério relacionado à maior gravidade da conduta, envolvendo o emprego da motocicleta, para abordar as vítimas, facilitando a fuga do local; o que é afastado, vez que esta valoração se mostra inerente ao tipo penal; e, inexistindo qualquer elemento em concreto, a permitir este acréscimo, mormente face ao afastamento da qualificadora envolvendo o emprego de arma de fogo. Pela presença da majorante do concurso de pessoas, a fração é de ser alterada, para 1/3 (um terço), perfazendo, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. E, pelo concurso formal, nos termos do art. 70, do CP, é mantida, a fração de acréscimo, em 1/6 (um sexto), que foi estabelecida em 1º grau, face ao número de lesados. Totalizando a reprimenda em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) duas-multa. Regime fechado que se mantém, face às considerações negativas, na 1ª fase. À unanimidade, foi desprovido o ministerial e provido em parte o defensivo para refazer a dosimetria a menor, com a fração de 1/3 na 3ª fase, e na primeira o acréscimo de 1/6 retornando ao mínimo legal, e pelo concurso formal a idêntica fração a de 1/6, e, por maioria, foi estabelecido o regime fechado, sendo que neste particular ficou vencido o desembargador revisor que estabelecia o regime semiaberto. (TJRJ; APL 0004254-50.2017.8.19.0055; São Pedro da Aldeia; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 15/12/2020; Pág. 290)

 

CONTROLE DIFUSO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE CARATER CONSTITUCIONAL NO PROCESSO, VISANDO A QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA SUPRESSÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 157 DO CP, OPERADA PELA LEI Nº 13654/18, QUE TERIA SIDO INSERIDA APOCRIFAMENTE PELA COMISSÃO DE REDAÇÃO LEGISLATIVA EM CLARA AFRONTA AO ARTIGO 65 DA CF/88. DECISÃO EXARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0045216-52.2018.8.19.0000, AOS 11/02/2019, EM QUE RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL, Nº 13.654/18, QUE, QUANTO AO ROUBO, VEIO A ARREDAR, A ARMA IMPRÓPRIA. NÃO EXPRESSAMENTE, MAS AO REVOGAR O ANTERIOR PARÁGRAFO 2º, INCISO I DO ARTIGO 157.APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo majorado pelo concurso de agentes, e pelo emprego de arma branca, II (duas vezes), n/f do art. 70 do Código Penal. Pleito defensivo, voltado, em tópico mais abrangente a absolvição, sustentando com a ausência de provas para condenação. Impossibilidade. Prova certa da autoria e da materialidade. Vítima que reconhece o ora apelante, em juízo, narrando com precisão a ação criminosa, consistente na subtração com grave ameaça, representada pela utilização de uma arma imprópria (faca), em que o recorrente, juntamente com outras duas pessoas não identificadas, subtraíram os celulares e valores em dinheiro de duas vítimas distintas. Policiais militares que encontraram o apelante em poder de um dos telefones subtraídos, tendo este dito que encontrou o aparelho em uma lixeira. Juízo de censura, quese mantém, diante do farto mosaico probatório, inclusive em relação ao concurso de pessoas, vez que o lesado detalhou a conduta de cada um dos envolvidos no crime. Qualificadora relacionada ao emprego de arma, que é de ser afastada, diante da modificação legislativa operada pela Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor na data de sua publicação, aos 24/04/2018, e expressamente revogou o inciso I, do §2º, do art. 157 do CP. Lei nova, mais benéfica ao apelante, que deve retroagir, para afastar a qualificadora, envolvendo o emprego de arma imprópria, que deixou de configurar uma das hipóteses de roubo circunstanciado. No tocante à operação dosimétrica: Na 1ª fase, a pena-base foi aumentada em razão dos maus antecedentes do ora apelante, em razão da anotação nº1 da fac, que o condenou a 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão por crime semelhante aos dos autos no ano de 2009, o que se afasta, eis que sopesado na fase incorreta, reprimenda,4(quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa. Na 2ª fase, não há circunstância atenuante, e a agravante da reincidência, houve lançamento apócrifo, não podendo ser sopesado, restando em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na 3ª fase, a pena foi aumentada em 3/8 diante das duas causas especiais de aumento, entretanto afastado o emprego da arma redimensiona-se a fração para 1/3, o que leva a reprimenda a 5 anos, 4 meses de reclusão e 10 dias-multa. E pelo concurso formal a pena é aumentada em 1/6, alcançando a reprimenda 6 anos, 2 meses, 20 dias de reclusão e 15 dias-multa. Mantido o regime fechado. Por unanimidade e nos termos do voto da relatora, foi provido em parte o apelo de marlon para afastar a reincidência considerada na segunda fase, à mingua de prova, uma vez que a anotação existente na fac ao lado da segunda anotação é apócrifa e para afastar os maus antecedentes levados em conta na primeira fase, porque a rigor configurariam reincidência, e tal transposição não pode ser agora corrigida, eis que acarretaria reforma prejudicial, assim as penas ficam no mínimo com o aumento especial de 1/3 alcançando-se para cada crime a pena de 05 anos, e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa em que incide o aumento de 1/6 por causa do concurso formal próprio, resultando 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 15 dias-multa no valor unitário mínimo. (TJRJ; APL 0149150-57.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Rosita Maria de Oliveira Netto; DORJ 24/06/2020; Pág. 188)

 

LEVANDO-SE EM CONTA QUE OS DOIS RECONHECIMENTOS FEITO EM SEDE POLICIAL PELA VÍTIMA FORAM CONFIRMADOS EM JUÍZO PELO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E CONSIDERANDO QUE A PALAVRA DA PRIMEIRA, EM SE TRATANDO DE CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, TEM VALOR PROBANTE DIFERENCIADO (AGRG NO ARESP 1381251/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 19/02/2019, DJE 26/02/2019), NÃO HÁ A MÍNIMA RAZÃO PARA QUE SE ACOLHA A TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, ATÉ PORQUE ESTAMOS DIANTE DE RÉU REVEL QUE NÃO COMPARECEU EM JUÍZO A FIM DE APRESENTAR SUA PRÓPRIA VERSÃO PARA OS FATOS, DEVENDO, ENTÃO, A CONDENAÇÃO SER MANTIDA.

2. Não se vislumbra motivos para revisão da pena aplicada, já que as questões sopesadas pelo sentenciante para fixar a pena base acima do mínimo legal. A vulnerabilidade da vítima e o emprego de faca. São idôneas e restaram fartamente comprovadas nos autos. 3. Quanto ao emprego da arma branca, não há porquê ser declarada incidentalmente por este Órgão Julgador a inconstitucionalidade formal da revogação do inciso I, § 2º do artigo 157 do Código Penal, vez que, nos termos dos artigos 99 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c 949, II, do Código de Processo Civil e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, a competência para julgar a possível inconstitucionalidade aqui arguida é do Órgão Especial. Aliás, o Órgão Especial de nosso Tribunal já foi instado nesse sentido e, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. º 0045216-52.2018.8.19.0000, de Relatoria da Des. KATYA Maria DE PAULA Menezes MONNERAT, declarou que o processo legislativo -cumpriu todas as determinações legais, pois proposta por quem tinha competência para tanto, bem como aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional e sancionada, nos exatos termos dos artigos 22, I, e 48, caput, e 65, todos da Constituição da República-. Inclusive sobre esse tema, por ora, inexiste qualquer manifestação nesse sentido das Cortes Superiores. Ao contrário, vem o Superior Tribunal de Justiça atribuindo plena eficácia à mudança legislativa, acenando a constitucionalidade do mencionado dispositivo e deixando claro que entende estar a referida Lei nova em vigor. Estando em vigor, deve ser aplicada. Aliás, ainda que venha a ser declarada a inconstitucionalidade da nova Lei por eventual vício formal, na linha da melhor doutrina, os seus efeitos serão ex nunc (CF. Alberto Silva Franco, CP e sua interpretação; Americo Taipa Carvalho, Sucessão de Leis Penais; Guilherme Nucci; Luiz Vicente Cernicchiaro). 4. Tendo o roubo com emprego de arma branca deixado de ser uma hipótese de roubo circunstanciado do art. 157, §2º do CP, cuida-se de roubo simples e, por se tratar de hipótese de novatio legis in mellius, deverá retroagir para beneficiar a situação do acusado, com base no art. 7º, § único do CP, e foi exatamente neste sentido que fez o sentenciante, considerando, corretamente, que por ter a grave ameaça se dado com o emprego de uma faca a sanção mereceria maior reprovação. 5. As circunstâncias que foram sopesadas para fixar a pena base acima do mínimo legal não só autorizam, mas recomendam, que o regime inicial de cumprimento de pena seja o fechado, merecendo acolhida, neste ponto, o apelo Ministerial. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0148824-97.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. João Ziraldo Maia; DORJ 13/02/2020; Pág. 244)

 

APELAÇÃO. ROUBO- ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.

Pedido ministerial de declaração de inconstitucionalidade formal da supressão do inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP através da Lei nº 13.654/18, por violação ao processo legislativo, já submetido a exame pelo órgão especial deste tribunal, na arguição de inconstitucionalidade incidental nº 0045216-52.2018.8.19.0000, que foi julgada improcedente em 11/02/2019, sob o fundamento de que o processo legislativo cumpriu todas as determinações legais, pois proposta por quem tinha competência para tanto, bem como aprovada pelas duas casas do Congresso Nacional e sancionada, nos exatos termos dos artigos 22, I, e 48, caput, e 65, todos da CF -pleito subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade material do referido diploma legal que não merece acolhida. A pena aplicada para o réu se mostra necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, estando em total sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em proteção insuficiente ou qualquer contrariedade à tutela dos direitos fundamentais por parte do poder público -desprovimento do recurso do ministério público. (TJRJ; APL 0162875-79.2018.8.19.0001; São João de Meriti; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 24/01/2020; Pág. 166)

 

DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Cristalizada a jurisprudência desta suprema corte, nos termos da súmula nº 282/stf: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 2. as razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da constituição da república. 3. agravo interno conhecido e não provido. (STF; AG-RE-AgR 1.184.842; Primeira Turma; Rel. Min. Rosa Weber; DJE 07/05/2019) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSA AFRONTA À SÚMULA Nº 6/STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. DEMAIS JULGADOS TIDOS POR PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto à apontada contrariedade aos arts. 64 e 65 da Constituição da República, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as Súmulas exaradas por tribunais não estão contidas no conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no permissivo constitucional, e, por via de consequência, a pretensa afronta aos respectivos enunciados não amparam a interposição de Recurso Especial. 3. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que o "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AGRG no AREsp 1.141.562/SP, Rel. Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe de 11/09/2018). 4. No tocante aos demais julgados tidos por paradigma, o alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes. 5. O Tribunal a quo, soberano quanto à análise do arcabouço fático-probatório atinente aos autos, concluiu que há provas cabais e concretas a amparar a sentença condenatória e, portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese absolutória, demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos constantes do caderno processual, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.414.307; Proc. 2018/0327280-8; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 14/05/2019; DJE 24/05/2019)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇOES PREVISTAS NO ART. 65-A DA CONSTITUIÇÃO ESTATUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA VIA INCIDENTAL NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O DIREITO DE OPÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1) A declaração incidental de inconstitucionalidade pela via do mandado de segurança apenas se admite para enfrentar os efeitos concretos do ato normativo questionado, desde seja restritos à causa de pedir, não sendo viável a pretensão se os efeitos produzidos forem semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, com força erga omnes. 2) Se a norma de regência estabelece a forma como será efetuada a transposição de servidores, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impedem a fixação de prazo para opção do exercício desse direito antes da implementação das respectivas condições, sob pena de haver negativa desse próprio direito pelo ente federativo que o instituiu. 3) Ordem concedida. (TJAP; Proc 0000758-91.2018.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 13/03/2019; DJEAP 09/04/2019; Pág. 8) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇOES PREVISTAS NO ART. 65-A DA CONSTITUIÇÃO ESTATUAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE DA VIA INCIDENTAL NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O DIREITO DE OPÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA CONCEDIDA.

1) A declaração incidental de inconstitucionalidade pela via do mandado de segurança apenas se admite para enfrentar os efeitos concretos do ato normativo questionado, desde seja restritos à causa de pedir, não sendo viável a pretensão se os efeitos produzidos forem semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta de inconstitucionalidade, com força erga omnes; 2) Se a norma de regência estabelece a forma como será efetuada a transposição de servidores, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impedem a fixação de prazo para opção do exercício desse direito antes da implementação das respectivas condições, sob pena de haver negativa desse próprio direito pelo ente federativo que o instituiu; 3) Ordem concedida. (TJAP; Proc 0000808-20.2018.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Lages; Julg. 23/01/2019; DJEAP 25/02/2019; Pág. 9) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO-CRIME. PROCESSO PENAL. PENAL.

Sentença condenatória. Art. 157, caput, do CP. Roubo simples. Penas definitiv as fixadas em 04 (anos) de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor legal mínimo. Apelo ministerial. Questão de ordem. Análise da constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Inexistência de vício formal. Não Const at ada ofensa ao art. 65 da CF. Dispositivo obliterado que constav a no projeto de Lei nº 149/2015 desde a sua apresent ação original. Ocorrência de mera irregularidade na publicação do texto no diário oficial do Senado Federal. Retificação feita pela coordenação de redação legislativa (corele). Possibilidade. Erro material sanado. Precedentes. Pretendido o reconhecimento da majorante descrit a na anterior redação do inciso I do § 2º do artigo 157 do CPB. Uso de arma. Inacolhimento. A despeito da prescindibilidade da apreensão da arma branca utilizada no fato típico, o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal foi revogado pela Lei nº 13.654/2018. Prática do delito com emprego de faca que deixou de figurar como hipótese de roubo circunstanciado. Retroa tividade da Lei Penal mais benéfica. Inteligência do art. 5º, inciso XL, da CF, e do art. 2º, do CP. Pleito de incidência da respectiva causa de aumento que não encontra RESP aldo no ordenamento pátrio vigente. Efeito devolutivo amplo do recurso de apelação. Dosimetria da pena. 1ª fase. Circunstâncias do crime: Deslocamento do emprego de faca na empreitada delitiva. Maior reprovabilidade. Fato que deve ser V alorado por ocasião da primeira etap a da calibragem penal ante a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP pela Lei nº 13.654/2018. Reprimenda básica remanejada p ara o p a tamar de em 04 (qua tro) anos e 09 (nove) meses. 2ª fase. Confissão espontânea. Súmula nº 231. Pena intermediária fixada no mínimo legal de 04 (quatro) anos. 3ª fase. Inciso I do § 2º do art. 157 do CP revogado pela Lei nº 13.654/2018. Prática do delito com emprego de arma branca que deixou de figurar como hipótese de roubo circunst anciado. Retroa tividade da Lei Penal mais benéfica. Inteligência do art. 5º, inciso XL, da CF, e do art. 2º, do CP. Manutenção do afast amento da respectiva majorante por razão diversa do quanto firmado na sentença recorrida. Sanção definitiv a mantida no PA t amar de 04 (qua tro) anos de reclusão. Apelação conhecida e improvida. (TJBA; AP 0304457-85.2013.8.05.0113; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 30/07/2019; DJBA 22/08/2019; Pág. 597)

 

APELAÇÃO-CRIME. PROCESSO PENAL. PENAL.

Sentença condenatória. Art. 157, § 2º, inciso I, do CP. Roubo majorado pelo emprego de arma. Penas definitivas fixadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor legal mínimo. Apelo defensivo. Preliminar de nulidade. Magistrado primevo que afastou a incidência da novatio legis in mellius. Não acolhimento. Exercício de controle difuso de constitucionalidade. Competência. Ausência de nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. Questão de ordem. Análise da constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018. Inexistência de vício formal. Não constatada ofensa ao art. 65 da CF. Dispositivo obliterado que constava no projeto de Lei nº 149/2015 desde a sua apresentação original. Ocorrência de mera irregularidade na publicação do texto no diário oficial do Senado Federal. Retificação feita pela coordenação de redação legislativa (corele). Possibilidade. Erro material sanado. Precedentes. Pleito absolutório. Alegada a insuficiência de provas para a condenação. Improcedência. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Vítima que narrou empreitada criminosa de forma segura e detalhada. Prova testemunhal firme e coerente. Confissão judicial. Acusado preso em flagrante ainda na posse do aparelho celular subtraído. Inversão do ônus da prova. Precedentes. Condenação irrepreensível. Pretendido o reconhecimento da tentativa. Impossibilidade. Efetiva retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima. Efetivo exercício da posse pelo acusado, embora por exíguo lapso temporal. Consumação que se revela inquestionável no caso. Súmula nº 582 do STJ. Imediata perseguição e recuperação da Res furtiva que não têm o condão de elidir momento consumativo já verificado. Dosimetria da pena. Reforma ex officio que se impõe. 1ª fase. Personalidade do agente: Impossibilidade de utilizar ações penais em curso para exasperar a pena base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ. Circunstâncias do crime: Emprego de faca na empreitada delitiva. Maior reprovabilidade. Fato que deve ser valorado por ocasião da primeira etapa da calibragem penal ante a revogação do inciso I do § 2º do art. 157 do CP pela Lei nº 13.654/2018. Reprimenda básica mantida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. 2ª fase. Confissão espontânea. Súmula nº 231. Pena intermediária fixada em 04 (quatro) anos. 3ª fase. Inciso I do § 2º do art. 157 do CP revogado pela Lei nº 13.654/2018. Prática do delito com emprego de arma branca que deixou de figurar como hipótese de roubo circunstanciado. Retroatividade da Lei Penal mais benéfica. Inteligência do art. 5º, inciso XL, da CF, e do art. 2º, do CP. Afastamento da respectiva majorante. Sanção definitiva redimensionada, de ofício, para 04 (quatro) anos de reclusão. Apelação conhecida e improvida. (TJBA; AP 0557650-37.2017.8.05.0001; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ivone Bessa Ramos; Julg. 18/12/2018; DJBA 21/01/2019; Pág. 292)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO QUE DEU ORIGEM À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TESE JURÍDICA FIXADA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO AFETADO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA. DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. SERVIDOR COMISSIONADO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA LOTADO NA SECRETARIA DA FAZENDA. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE NATUREZA VENCIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS VANTAGENS PESSOAIS.

1. É formalmente inconstitucional o parágrafo único do art. 978, do CPC/2015, porque não constava dispositivo similar nas versões do projeto que foram aprovadas tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal, violando, assim, o art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988. 2. É materialmente inconstitucional o parágrafo único do art. 978, do CPC/2015, porque é competência privativa dos tribunais locais elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, I, a, da CF/1988). 3. Ainda que decretada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, o Egrégio Tribunal Pleno terá mesmo assim que julgar o processo afetado por causa do art. 205 do Regimento Interno do TJES. 4. Reexame necessário conhecida e apelação provida para denegar a segurança, pois a tese jurídica do IRDR reconheceu o caráter não vencimental da gratificação de produtividade, na medida em que constitui apenas uma vantagem pecuniária transitória, com natureza de vantagem pro labore faciendo. Por causa dessa natureza, as rubricas não podem ser incluídas à base de cálculo para a apuração das demais vantagens e adicionais. (TJES; Apl-RN 0018211-62.2013.8.08.0024; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 06/06/2019; DJES 03/07/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA BRANCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 13.654/2018 REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADA DATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ambas as casas legislativas do Congresso Nacional analisaram e aprovaram a revogação do inciso I, do §2º, do art. 157, do CPB, permanecendo inalterado desde a sua origem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 65 da Constituição Federal. 2. Sopesando a baixa complexidade da causa a partir da nomeação da defensora dativa nomeada, as atuações nos autos e o tempo exigido de seus serviços, realizados na mesma Comarca de seu escritório profissional, em consonância com os valores que costumam ser arbitrados para situações como esta, entende-se como razoável e proporcional a redução dos honorários para arbitrá-los em R$ 800,00 (oitocentos reais). 3. Recursos conhecidos, sendo desprovido o interposto pela pelo Ministério Público Estadual e parcialmente provido o interposto pelo Estado do Espírito Santo. (TJES; Apl 0000282-70.2018.8.08.0014; Primeira Câmara Criminal; Rel. Subst. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 19/06/2019; DJES 02/07/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ARMA BRANCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 13.654/2018 REJEITADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAJORANTE. FRAÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Tribunais pátrios são uníssonos em considerar de grande valia a palavra da vítima em crimes patrimoniais, já que, na maioria das vezes, são cometidos na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outras provas existentes nos autos. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas nos autos. 2. Ambas as casas legislativas do Congresso Nacional analisaram e aprovaram a revogação do inciso I, do §2º, do art. 157, do CPB, permanecendo inalterado desde a sua origem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 65 da Constituição Federal. 3. Dosimetria - Deve ser sopesado em desfavor do réu as circunstâncias do crime, eis que o delito foi praticado no período da madrugada, na própria residência da vítima, quando todos os moradores da casa estavam dormindo, circunstância que, decerto, facilitou a empreitada criminosa e dificultou a possibilidade de defesa das vítimas. 4. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Na hipótese, o delito fora não só praticado mediante a restrição de liberdade da vítima, mas também em concurso de 04 (quatro) agentes, ou seja, em número de indivíduos duas vezes maior do que o exigido pela Lei para a configuração da majorante prevista no inciso II, do crime de roubo, o que decerto justifica o incremento da fração de aumento da pena fixada. 5. Recursos conhecidos, sendo desprovido o interposto pela Defesa e parcialmente provido o interposto pelo Ministério Público Estadual. (TJES; Apl 0003833-08.2016.8.08.0021; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 24/04/2019; DJES 06/05/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA BRANCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 13.654/2018 REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ambas as casas legislativas do Congresso Nacional analisaram e aprovaram a revogação do inciso I, do §2º, do art. 157, do CPB, permanecendo inalterado desde a sua origem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 65 da Constituição Federal. 2. O s. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vem se manifestando pela aplicação do referido regramento (Lei nº 13.654/2018), conforme se observa dos julgamentos dos recursos HC 426.932/SP, HC 449.410/SP, e AGRG no RESP 1.724.625/RS. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0032253-82.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 27/02/2019; DJES 12/03/2019)

 

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