Art 65 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-seo salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelonúmero de horas de efetivo trabalho.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LIMITE IMPOSTO AO DIREITO DE DISPENSA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE, NA QUALIDADE DE TRABALHADOR REABILITADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO INSS NO ANO DE 2014, O DESLIGAMENTO DA RECLAMANTE ESTAVA CONDICIONADO, PORTANTO, À CONTRATAÇÃO DE UM SUBSTITUTO EM CONDIÇÃO SEMELHANTE, O QUE NÃO FOI PROVADO PELA EMPRESA RECLAMADA. ALÉM DISSO, CONSTA NOS AUTOS QUE A RECLAMADA TAMBÉM NÃO CUMPRE COM O DEVER DE POSSUIR EM SEU CORPO LABORAL 5% DE TRABALHADORES REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, SENDO EVIDENTE QUE POSSUI MAIS DE 1.001 TRABALHADORES. RESSALTOU AINDA. NÃO BASTA QUE TENHA HAVIDO ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À COTA DE TRABALHADORES DEFICIENTES E REABILITADOS, POIS É EVIDENTE QUE A COTA MÍNIMA DE 5% NÃO FOI ATINGIDA, CONFORME ID C836E6B. CONCLUIU, PORTANTO, QUE A RECLAMADA NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO DE CONDIÇÃO SEMELHANTE, ÔNUS QUE LHE CABIA, MOTIVO PELO QUAL FOI DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. A DECISÃO REGIONAL ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. A TESE DA AGRAVANTE, ACERCA DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MPT, QUE AFASTARIA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ÀS COTAS MÍNIMAS PREVISTAS EM LEI, ESBARRA NA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS, APESAR DE ALUDIR À EXISTÊNCIA DO TAC, O TRIBUNAL REGIONAL NADA REGISTROU QUANTO AO SEU CONTEÚDO. NÃO HOUVE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS A ESSE RESPEITO, TAMPOUCO INDICAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR ESSE ASPECTO. INVIÁVEL, PORTANTO, O EXAME DE TAL ALEGAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. TÉRMINO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO.
A finalidade da norma em que se fundamenta a condenação é garantir a manutenção de um número mínimo de vagas no mercado de trabalho para pessoas com deficiência ou empregados reabilitados, escopo que restaria frustrado se a dispensa imotivada de um trabalhador nessas condições fosse validada tão somente com a admissão de substituto igualmente protegido, mesmo quando descumprido o piso de vagas estabelecido em lei, como pretende a agravante. Vale dizer: para ter a liberdade de rescindir o contrato de trabalho de uma pessoa com deficiência ou reabilitada, fora das hipóteses elencadas no artigo 65 da CLT, é preciso que o empregador observe a cota mínima de contratação fixada em lei e substitua o trabalhador dispensado por outro equivalente, ou, então, esteja acima do citado limite. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ARR 0001847-35.2014.5.17.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/08/2021; Pág. 3696)
HORAS EXTRAS. PARÂMETROS. DIVISOR 200. NOVACAP. INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
Flagrantemente prejudicial ao trabalhador eventual cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da Lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c § 2º, in fine, do art. 114, da Constituição Federal. Incontroverso que o Reclamante cumpria jornada ordinária de 40 horas semanais, deverá ser adotado o divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas (Súmula nº 431 do C. TST). JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade disposta nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte Reclamante, sem que tenha a Reclamada feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. São devidos os honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Considerando que todos os pedidos formulados na inicial foram providos, ainda que parcialmente, são indevidos honorários advocatícios pelo Autor. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000519-80.2019.5.10.0009; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 08/11/2019; Pág. 671)
HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRESTAÇÃO INTERROMPIDA. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 291 DO TST. RECURSO DO RECLAMANTE.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Súmula nº 291 do TST). HORAS EXTRAS. PARÂMETROS. DIVISOR 200. NOVACAP. INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Flagrantemente prejudicial ao trabalhador eventual cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da Lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c § 2º, in fine, do art. 114, da Constituição Federal. Incontroverso que o Reclamante cumpria jornada ordinária de 40 horas semanais, deverá ser adotado o divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas(Súmula nº 431 do C. TST). JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Ante a presunção de veracidade disposta nos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte Reclamante, sem que tenha a Reclamada feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. Considerando a sucumbência parcial de ambas as partes, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, mesmo em se tratando de Reclamante beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT). Recursos do Reclamante e da Reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; ROPS 0000057-47.2019.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 12/06/2019; DEJTDF 21/06/2019; Pág. 919)
JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, EXIGE PROVA AMPLA E CABAL PARA SUA COMPROVAÇÃO, VISTO QUE O ORDINÁRIO SE PRESUME E O EXTRAORDINÁRIO SE PROVA. INVÁLIDOS OS CONTROLES DE PONTO PORQUE BRITÂNICOS, CABIA À RECLAMADA A PROVA DA JORNADA PRESTADA PELO TRABALHADOR, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 338/TST, O QUE NÃO SE VERIFICOU. DEVIDAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS, ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO, BEM COMO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (CLÁUSULA 13 DOS ACTS) E INTERVALO INTERJORNADA (OJ SDI-1 355). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS ADEQUADOS. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL FAZ-SE NECESSÁRIA A CONJUGAÇÃO DE TRÊS ELEMENTOS. CONDUTA CULPOSA, DANO PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. INEXISTINDO ALGUM DESSES ELEMENTOS, NÃO HÁ FALAR EM DEVER DE INDENIZAR. A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR SE ATIVE EM LOCAL SEM BANHEIRO FERE A DIGNIDADE DO EMPREGADO, GERANDO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. NESSE SENTIR, DISPENSADA A PRODUÇÃO DE PROVA ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ANTE A DECLARAÇÃO ASSINADA PELO REQUERENTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 463 DO COL. TST. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 81/CPC. AFASTADA.
1. Verifica-se que o pedido como a causa de pedir são diversos, não havendo falar na tríplice identidade a configurar a litispendência em relação ao divisor. 2. Ausente qualquer conduta tipificada nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, não há falar em litigância de má-fé. HORAS EXTRAS. PARÂMETROS. DIVISOR 200. NOVACAP. INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Flagrantemente prejudicial ao trabalhador eventual cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da Lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c § 2º, in fine, do art. 114, da Constituição Federal. Incontroverso que o Reclamante cumpria jornada ordinária de 40 horas semanais, deverá ser adotado o divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas(Súmula nº 431 do C. TST). DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXAUSTIVA. O cumprimento de jornada de trabalho consideravelmente elevada, suprimindo o trabalhador do convívio social e familiar, constitui elemento caracterizador do dano moral existencial, ensejando a respectiva reparação, a qual, todavia, deve ser fixada, tendo por norte os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Desembargador Ribamar Lima Junior). Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. Recurso adesivo do Reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0001002-54.2017.5.10.0018; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 15/05/2019; DEJTDF 17/05/2019; Pág. 406)
I. RECURSO DO RECLAMANTE. DIVISOR 200. RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
É flagrantemente prejudicial ao trabalhador a cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da Lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c §2º, in fine, do art. 114, da Constituição Federal. Nesse passo, incontroverso que o Reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, deverá ser adotado o divisor 200 para o cálculo das horas extras (Súmula nº 431 do C. TST). II. RECURSO DA RECLAMADA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. Diante da ausência de comprovante do efetivo recolhimento do depósito recursal, o recurso da Reclamada não enseja conhecimento, por deserção. Recurso do Reclamante conhecido e provido. Recurso da Reclamada não conhecido. (TRT 10ª R.; ROPS 0001494-58.2017.5.10.0014; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 23/05/2018; DEJTDF 01/06/2018; Pág. 3411) Ver ementas semelhantes
I. RECURSO DO RECLAMANTE. DIVISOR 200. RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
É flagrantemente prejudicial ao trabalhador a cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da Lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c § 2º, in fine, do art. 114, da Constituição Federal. Nesse passo, incontroverso que o Reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, deverá ser adotado o divisor 200 para o cálculo das horas extras (Súmula nº 431 do C. TST). II. RECURSO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. Tendo o Reclamante declarado que não tem condições de pagar as custas e despesas processuais, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. Recurso do Reclamante conhecido e provido. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000954-31.2017.5.10.0007; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 23/05/2018; DEJTDF 01/06/2018; Pág. 2307)
DIVISOR 200. RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INVALIDADE DE CLÁUSULA EM ACORDO COLETIVO. CONFIGURAÇÃO.
É flagrantemente prejudicial ao trabalhador a cláusula de Acordo Coletivo ou de Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleça parâmetros de cálculo do valor do salário-hora em montante inferior àquele decorrente da Lei e da real jornada trabalhada (DIVISOR), porque atenta contra os arts. 64 e 65 da CLT, c/c § 2º, in fine, do art. 114, da Constituição Federal. Nesse passo, incontroverso que o Reclamante cumpria jornada de 40 horas semanais, deverá ser adotado o divisor 200 para o cálculo das horas extras (Súmula nº 431 do C. TST). Recurso do Reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0000628-59.2017.5.10.0011; Terceira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; Julg. 09/05/2018; DEJTDF 22/05/2018; Pág. 3077)
DISPENSA ARBITRÁRIA. EMPREGADO DOENTE. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PODER POTESTATIVO. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 65 DA CLT.
A eficácia horizontal dos direitos fundamentais impede a dispensa do empregado doente, ainda que a causa não seja ocupacional, a menos que seja fundamentada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, conforme aplicação analógica do art. 165 da CLT. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R.; RO 0002454-51.2016.5.11.0004; Segunda Turma; Relª Desª Joicilene Jerônimo Portela Freire; DOJTAM 12/02/2018; Pág. 420)
CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É CERTO QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTO LEGAL À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO PELAS EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES. OCORRE, TODAVIA, QUE A CONTRATANTE TORNA- SE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, PARA O CASO DE HAVER INADIMPLEMENTO DO EMPREGADOR QUANTO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES, OS QUAIS COLOCARAM SUA FORÇA DE TRABALHO EM BENEFÍCIO DA MESMA. ALÉM DISSO, PARA QUE TAL RESPONSABILIDADE SE CONFIGURE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A TOMADORA TENHA INTEGRADO A RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331 DO C.TST. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HÁ DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA INSCULPIDO NOS ARTS. 3º, IV, 5º E 7º, INCISO XXX, DA CF, AO TRABALHADOR DA RECLAMADA QUE LABORA NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS EMPREGADOS DA LITISCONSORTE EM REGIME DE CONFINAMENTO, COM ESCALA DE 14 DIAS DE TRABALHO POR 14 DE DESCANSO, RECEBENDO ESTES O ADICIONAL DE CONFINAMENTO, NO PERCENTUAL DE 30%. REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO DE 14 DE LABOR X 14 DIAS DE DESCANSO. DIVISOR 220. NÃO HÁ NA LEI Nº 5.811/72, NEM NA NORMA COLETIVA QUE REGE A CATEGORIA PROFISSIONAL, VISTA EM CASO SEMELHANTE, PARÂMETROS CAPAZES DE AUXILIAR NO ESTABELECIMENTO DE UM DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. DESSA FORMA, TORNA-SE INAFASTÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE OS OPERÁRIOS QUE TRABALHAM NO REGIME 14 X 14 SE SUBMETEM À JORNADA MENSAL DE 220 HORAS, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 64 E 65 DA CLT.
Assim, respeitadas as peculiaridades do trabalho em Urucu, com compensações e respeito ao limite mensal de 220 horas. Não há a falar, em invalidação da jornada, tampouco em pagamento da 9ª e 10ª hora diária laborada como extra. HORAS IN ITINERE. Considerando tratar-se de local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, com o fornecimento de condução pelo empregador, caracterizada está a hora in itinere, atraindo a aplicação do §2º do art. 58 da CLT e da Súmula nº 90 do TST, e, por conseguinte, devidas ao autor as horas extras correspondentes, independentemente do empregado estar submetido a regime de confinamento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor provar a supressão do intervalo intrajornada, vez que tal supressão configura-se em fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, considerando que a prova oral foi no sentido de que o trabalhador usufruía integralmente do indigitado horário intervalar. INTERVALO INTERJORNADA (ART. 66 DA CLT). OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Ficando provado nos autos que o reclamante usufruía integralmente do intervalo interjornada de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, impõe-se o indeferimento da horas extras pleiteadas a esse título. INTERVALO INTERSEMANAL. O trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a escala 14x14 considera-se remunerado, face à natural compensação dos 14 dias destinados ao descanso. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa condição nos termos da lei. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 269 e 331 da SDBI-1/TST. Recursos conhecidos e providos nos termos da fundamentação. (TRT 11ª R.; RO 0000182-82.2015.5.11.0016; Terceira Turma; Relª Desª Ormy da Conceição Dias Bentes; DOJTAM 18/08/2017; Pág. 127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. O Tribunal Regional registrou expressamente que a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o 1º reclamado. Banco Citibank. foi homologada perante a Delegacia Regional do Trabalho, com o percebimento das verbas rescisórias condizentes com os valores recebidos durante a vigência do contrato no Brasil, não tendo o autor demonstrado a existência de fraude na sua realização. Indene o artigo 9º da CLT. Nesse contexto, mostra-se inviável o reconhecimento da unicidade contratual, porque efetivamente houve a extinção do primeiro contrato de trabalho e o deslocamento do autor para Israel ocorreu em favor do banco controlador. CitibanK Group. para prestação de serviços em prol do 2º reclamado. Citibank N.A. e não implicou transferência realizada pelo 1º reclamado, que sequer tinha poder diretivo para tal mister. Feitas tais considerações, não há como se afastar a prescrição declarada relativamente aos direitos decorrentes do contrato de trabalho com o lº reclamado, considerando que seu termo final ocorreu em 01/06/2001, e a presente ação somente fora proposta em 21/07/2005, ou seja, após o biênio prescricional estabelecido no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ESTRANGEIRO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO EXTERIOR. O artigo 65l da CLT estatui regra geral, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho é determinada pelo local em que ocorreu a prestação de serviços, estabelecendo, porém, exceções, previstas nos §§ 1º, 2º e 3º. O § 2º estende a competência do Juízo Trabalhista para conhecer da lide decorrente da prestação de serviços em agência ou filial estabelecida em território estrangeiro, condicionando-a, porém à nacionalidade do empregado. que deve ser brasileiro. e à inexistência de convenção internacional dispondo em contrário. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho referente ao período de 02/06/2001 a 19/08/2004 foi celebrado em país estrangeiro (Israel), o reclamante não é brasileiro (peruano) tampouco prestou serviços em filial ou agência do 1º reclamado, pois a prestação de serviços deu-se em proveito do 2º reclamado, filial da matriz controladora do mesmo grupo econômico. Citibank Group. Irretocável, portanto, a decisão que manteve a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0175200-35.2005.5.02.0076; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 18/03/2016; Pág. 1044)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESSUPOSTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 765 E 878, DA CLT. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A Turma adota o entendimento de que a prescrição intercorrente não seaplica à esfera trabalhista, pois pressupõe a paralisação doprocesso por inércia da parte, o que é impossível no processotrabalhista, considerando o dever do magistrado de promover aexecução e velar pela celeridade processual, conforme os artigos765 e 878, ambos da CLT, e a Súmula nº 114, do TST. (TRT 3ª R.; AP 0189900-44.2001.5.03.0103; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 22/05/2015)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
Ajuizamento da ação em local diverso da contratação ou prestação de serviços. Manutenção da sentença. Mantém-se inalterada a decisão na qual o juízo de origem acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar arguida pela reclamada, tendo em vista que o ajuizamento da ação se dera em local diverso da contratação do reclamante, bem como do da prestação de serviços, em infringência ao artigo 65, §3º, da CLT. (TRT 20ª R.; RO 0001852-70.2014.5.20.0007; Segunda Turma; Relª Desª Maria das Graças Monteiro Melo; DEJTSE 17/12/2015)
RECURSO DAS RÉS. PETROBRÁS. REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO. 14 DIAS EMBARCADO E 14 DIAS DE DESCANSO. DIVISOR 220.
Não há na Lei nº 5.811/72, nem na norma coletiva que rege a categoria profissional, parâmetros capazes de auxiliar no estabelecimento de um divisor para cálculo de horas extras. Dessa forma, é inafastável a conclusão de que os operários que trabalham no regime 14 X 14 se submetem à jornada mensal de 220 horas, conforme disposto nos artigos 64 e 65 da CLT. Do adicional de 100% de horas extras. O autor laborou além dos 14 dias embarcado. Faz jus, portanto, ao pagamento das horas excedentes aos 14 dias com adicional de 100%. Diferenças de férias. Tendo o autor gozado parte das férias após o período concessivo, faz jus ao pagamento de diferenças. Gratuidade de justiça. O autor se declarou juridicamente pobre, preenchendo o requisito da clt: 790, § 3º. Adecon 16. Tst: Sum. 331, IV. Responsabilidade subsidiária da administração pública. O STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, mas ressalvou o exame, caso a caso, das hipóteses trazidas ao crivo jurisdicional, ante o exceptivo constante da 5921/mr/jats pág. 1 CRFB/88: 37, § 6º. Nesse contexto, resulta claro que o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços à administração pública só pode ter ocorrido pela falta de fiscalização do contrato administrativo, inarredável obrigação do ente público (art. 67 da Lei nº 8.666/93), cuja inobservância causou prejuízo a terceiros, no caso os empregados da contratada. Recurso do autor. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. Sistema 14 X 14. Incabível. O legislador determinou que o adicional de periculosidade fosse calculado com base no salário padrão, afastando, assim, qualquer questionamento quanto ao tempo de exposição ao perigo. Logo, não há de se falar em pagamento pelos dias em que o obreiro permaneceu embarcado na plataforma, excluindo-se os dias em que fica em terra. A conclusão de que permanece menos tempo sujeito à exposição parte de premissa equivocada, pois nesse sistema de trabalho o empregado continua exposto ao perigo ao fim de sua jornada, permanecendo confinado no ambiente perigoso. Já o trabalhador comum, sujeito a jornada ordinária de 8 horas diárias, cumpre seu horário e retorna para sua casa, afastando- se do local de perigo. Portanto, o pagamento tanto para um quanto para outro caso deve ser realizado na forma que determina a lei: Sobre o salário base. Diferenças de adicional de sobreaviso. O autor só permanecia em sobreaviso no período em que estava embarcado. Portanto, não faz jus ao pagamento dessa parcela sobre os dias em que ficava desembarcado, repousando. Estabilidade cipeiro. A empregadora encerrou as atividades no local onde o autor 5921/mr/jats pág. 2 era membro da CIPA. Extinta a empresa, extingue-se a CIPA e, portanto, não persiste a estabilidade, podendo o obreiro ser dispensado sem necessidade de pagamento de indenização pelo período estabilitário. Honorários advocatícios. O autor não está representado por sindicato de classe. Por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, indefere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios. (TRT 1ª R.; RTOrd 0154100-58.2009.5.01.0481; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. José Antonio Teixeira da Silva; Julg. 18/04/2012; DORJ 10/05/2012)
COMISSIONISTA PURO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO.
Há que se distinguir a forma de cálculo do salário-hora normal do empregado mensalista e dos diaristas e comissionistas puros. Isso porque, quando se calcula o salário-hora de um empregado, busca-se, na verdade, o valor correspondente ao salário devido por uma hora de trabalho, sem qualquer repercussão, ainda que em repouso semanal remunerado. Nesse sentido os artigos 64 e 65 da CLT e a Súmula nº 340 do c. TST. Dessa forma, no caso do empregado comissionista puro, como as comissões recebidas se referem às horas de efetivo trabalho, para o cálculo do salário hora basta que se aplique o divisor definido na Súmula nº 340 do c. TST, não havendo que se falar em inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo, sob pena de se calcular o valor do salário-hora acrescido do respectivo reflexo no descanso semanal, com o que não se pode concordar, sob pena de bis in idem. (TRT 3ª R.; AP 65500-11.2008.5.03.0006; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 16/07/2012; Pág. 210)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO SUPLENTE DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
A estabilidade prevista no artigo 65 da CLT e artigo 10, II, a, dos atos de disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, estende-se ao suplente da CIPA, nos exatos termos da Súmula nº 339, I, do c. TST. (TRT 15ª R.; RO 0000907-27.2011.5.15.0137; Ac. 57772/2012; Sexta Turma; Rel. Des. Eder Sivers; DEJTSP 27/07/2012; Pág. 680)
RECURSO DO RECLAMANTE. JORNADA SUPLEMENTAR. DIVISOR APLICÁVEL. PETROBRÁS. REGIME DE TRABALHO DIFERENCIADO, 14 DIAS DE EMBARQUE X 14 DIAS DE DESCANSO. NORMA LEGAL APLICÁVEL SILENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 64 E 65 DA CLT PARA APURAÇÃO.
Ausente da norma legal que rege o regime de trabalho do autor, Lei nº 5.811/72, parâmetros capazes de auxiliar no estabelecimento de um divisor para cálculo de suplementares, revela-se irretocável a apuração deste com base no disposto nos artigos 64 e 65 da CLT. Com efeito, não configurado turno ininterrupto de revezamento, apto a atrair o divisor 180, os cálculos elaborados pela sentença. E ratificados por esta decisão. Resultam justos e, até mesmo, mais benéficos ao obreiro, posto que, apurado o divisor 210, enquanto sua empregadora se utilizava de 220. E não obstante o regime fosse de 14 dias embarcado por 14 dias de descanso, não há que se falar em apenas vinte e oito dias para apuração, resultando em divisor 196, uma vez que, há que se considerar os dias do embarque e desembarque completando o trintídio. Nego provimento. Aviso prévio. Nulidade. Ausência de redução legal neste interregno. Não configurada. Tendo por norte que o objetivo do legislador, ao estabelecer redução da jornada durante o per í odo de aviso PR é vio, foi o de propiciar ao trabalhador a oportunidade de buscar novo posto de trabalho e, considerando que, o autor esteve embarcado na primeira metade do interregno de aviso PR é vio e, por conseguinte, usufruindo de descanso nos ú ltimos 15 dias, al é m de imposs í vel ou in ó cua a redução, fosse porque embarcado, fosse porque descansando, a determinação restou cumprida por ausente labor nos últimos dias do contrato. Nego provimento. Honorários advocatícios. Reclamante representado por advogado particular. 4582 1 indevidos. Conforme entendimento consagrado nas Súmulas nº 219 e 329 do tribunal superior do trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos no processo do trabalho, quando houver a presença concomitante dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Ou seja, carência de recursos financeiros do empregado e assistência sindical. Como na presente ação o reclamante não está assistido por seu sindicato de classe, não é devido o pagamento da verba honorária. Nego provimento. Adicional de periculosidade. Trabalhador que labora em regime de 14 dias embarcado X 14 dias de descanso. Devido de forma integral. Súmula nº 364, II do TST. Dispondo a Súmula nº 364, II do TST que "a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. e ausente dos autos norma coletiva dispondo o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, é devido o pagamento deste em sua integralidade, com base no verbete jurisprudencial mencionado. Recurso ordinário ao qual se dá parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. Recurso da reclamada. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Não-configuração. A legitimidade para agir centra-se na pertinência subjetiva para figurar na relação processual. Vale dizer que: Legítimo é aquele que pede, bem como aquele que procura impedir o sucesso do pedido. Na presente demanda estão perfeitamente delineados tais contornos processuais, sendo flagrante que é da ré de quem o autor pretende o bem da vida e é do autor de quem a ré procura evitar a satisfação da pretensão. Portanto, as partes são perfeitamente legítimas, quer para acionar, quer para contestar, artigo 3º do CPC. Nego provimento. Responsabilidade subsidiária. Empresa pública terceirização lícita. A responsabilidade atribuída ao tomador de serviços, em terceirização lícita, decorre de sua responsabilidade por fato de terceiro, fundada na presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Sendo o trabalho desencadeado em benefício do tomador, a ele impõe zelar pelo fiel cumprimento das obrigações daí derivadas, dada a prevalência dos créditos trabalhistas na ordem jur í dica p á tria. Esta responsabilização tem fundamento no princ í pio de proteção ao hipossuficiente, assim como na valorização do 4582 2 trabalho, garantia assegurada nos arts. 1º, IV, 170 e 193 da constituição da rep ú blica. Nestes termos, não h á como eximir o ente p ú blico, uma vez que h á um valor maior a ser resguardado, ou seja, o trabalho humano, que merece a respectiva contraprestação. O artigo 71 da Lei nº 8.666/93, ao excluir a responsabilidade da administração p ú blica pelas obriga çõ ES assumidas pelas empresas contratadas para o fornecimento de mão-de-obra, afronta o princ í pio constitucional da valorização do trabalho humano. Artigo 1º, inciso IV, CRFB/88, al é m de colidir com a diretriz estabelecida no artigo 37, § 6º, CRFB/88, que prevê a responsabilidade objetiva do estado pelos atos de seus agentes em prejuízo de terceiros. Admitir-se a restrição contida na Lei de licitações importaria acolher privilégio anti-social, beneficiando-se as entidades estatais com a prerrogativa de isenção da responsabilidade sobre seus atos, em detrimento do trabalho alheio. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 1ª R.; RO 0176700-07.2008.5.01.0482; Rel. Des. Ricardo Areosa; Julg. 24/11/2010; DORJ 06/12/2010)
RECURSO DE REVISTA.
Prescrição (alegação de violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas/TST nºs 275, II, e 294 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula/TST nº 90, item I, "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho". Recurso de revista não conhecido. Horas in itinere – Adicional de horas extras. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula/TST nº 90, item V, "considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo". (ex-oj nº 236 - Inserida em 20.06.2001). Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade – Integração do adicional de tempo de serviço – Base de cálculo (alegação de violação aos artigos 64, 65, 191 e 193, §1º, da consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 191 desta corte e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1678/2004-044-03-00.0; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 29/10/2009; Pág. 604)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. A decisão recorrida, ao não considerar como tempo à disposição do empregador o período registrado em cartão de ponto que ultrapassam os cinco minutos antes e após a jornada de trabalho contrariou o disposto na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Turnos ininterruptos de revezamento. Horas extras. FGTS. Verifica-se que, quanto ao presente tema, o reclamante se ateve a registrar as razões de seu inconformismo, sem, contudo, indicar uma das hipóteses que autorizariam o conhecimento do recurso de revista (art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da reclamada. Horas extras e reflexos. Turnos ininterruptos de revezamento. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 360 do TST. Incidência do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Limitação da condenação ao adicional. O tribunal regional decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial nº 275, da sbdi-1, do TST. Incidência do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso não conhecido. Divisor. O regional bem aplicou o artigo 65 da CLT, fixando o divisor 180 para a jornada de 6 horas diárias (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento). Arestos inespecíficos, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Turnos ininterruptos de revezamento. Redução da hora noturna. Não se verifica incompatibilidade entre a previsão do art. 73, § 1º, da CLT e do artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Ambas as normas prevêem proteção ao trabalhador que exerce as suas atividades em situação penosa. Entretanto, cada uma tem um fundamento diverso de validade. Recurso de revista não conhecido. Multas convencionais. Verifica-se que o tribunal regional não se manifestou a respeito do tema sob o enfoque da tese de impossibilidade de aplicação das multas normativas, em razão da verba não quitada ter sido objeto de condenação judicial, motivo pelo qual é inviável o exame do recurso, quanto ao presente tema, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornadas. A decisão recorrida se harmoniza com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste tribunal, consubstanciada na Súmula nº 110, motivo pelo qual não há que se falar em violação dos arts. 66 e 67 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Labor em repousos e feriados. Pagamento. Constata- se que o regional não se manifestou, quanto ao presente tema, a respeito das normas coletivas, motivo pelo qual é inviável o exame do recurso sob esse enfoque, ante a ausência do prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Percentuais de horas extras. Quanto às teses de bis in idem e compensação, a reclamada não indicou nenhuma das hipótese que autorizariam o conhecimento do recurso (art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. Cartões de ponto. Confissão ficta. A decisão recorrida está em harmonia com o disposto no item I da Súmula nº 338 do TST, no sentido de que a não apresentação injustificada dos controles de freqüência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Correção do FGTS. O tribunal regional decidiu conforme previsão da orientação jurisprudencial nº 302 da sbdi-1 do TST. Incidência do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 35845/2002-900-03-00.3; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DEJT 25/09/2009; Pág. 863)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS.
Consonante a decisão regional com o entendimento desta corte, pacificado mediante a Súmula nº 366, no sentido do não-cômputo das variações de horário não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, a ensejar, caso ultrapassado, seja considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Hora noturna reduzida. Turno ininterrupto de revezamento. Não configurada a apontada violação do artigo 73, caput, da CLT, bem como não caracterizado o indigitado dissenso jurisprudencial, resulta inviável o conhecimento do recurso. Óbice da Súmula nº 337/TST, da oj 111 da SDI-1/TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT. Precedentes da SDI-1 deste tribunal. Abono constitucional. Não caracterizada divergência jurisprudencial válida e específica ou violação de preceito de Lei Federal ou da Constituição da República, inviável o conhecimento da revista (aplicação da oj 111 da SDI-1/TST, das Súmulas nºs 296 e 297 e das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT). Critério de correção dos débitos do FGTS. A ausência de tese explícita, no acórdão regional, sobre a matéria articulada no apelo revisional implica o não-conhecimento do recurso, no particular, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297/TST. Correção monetária. Época própria. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta corte, no sentido de que "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º" (Súmula nº 381/TST). Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 4º, do TST. Recurso de revista não-conhecido. Recurso de revista do reclamante. Turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Divisor. A orientação jurisprudencial 275 da sbdi-1 deste tribunal consagrou a possibilidade de ser estipulada, para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, jornada superior àquela estabelecida no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988. A Súmula nº 423 deste tribunal, por sua vez, confirmou este entendimento, estabelecendo expressamente, em relação a esses empregados, a inexistência de direito ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária quando pactuada, por meio de instrumento coletivo, jornada de 8 horas. Reconhecida, no caso, a previsão, mediante negociação coletiva, de jornada de 8 horas para os reclamantes, o divisor aplicável é mesmo o 220, não havendo falar em infringência aos artigos 64 e 65 da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988 e em dissenso de teses. Óbice da Súmula nº 333/TST e do § 4º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não-conhecido. (TST; RR 639528/2000; Segunda Turma; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DJU 07/04/2009; Pág. 602)
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