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Art 65 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todasas vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 949 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em exame, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante. causado por veículo, mediante impacto de pessoa contra objeto. , documentado pela emissão de CAT, que resultou em lesões corporais (na cabeça e no punho) e concessão de benefício previdenciário nos períodos de julho a outubro de 2013 e de dezembro de 2013 a março de 2014, interregno no qual foi constatada a incapacidade laboral total e temporária. A Corte de origem, em virtude da constatação de acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por dano material, pelos seguintes fundamentos: Por fim, e porque temporária a incapacidade, não faz jus às pensões postuladas. Tornando ao laudo pericial (Id. b9621d7), explicou o i. expert que no momento do desligamento e da perícia médica, a autora estava apta para os cargos exercidos na ré e não apresentava incapacidade mensurável para os atos da vida diária ou laboral. Segue o mesmo raciocínio o pedido relativo aos gastos com tratamento, seja porque não comprovados, seja porque, ainda segundo o i. perito, desnecessários. Ao julgar os embargos de declaração opostos pela Reclamante, a Corte Regional ratificou o indeferimento do pleito de indenização por dano material, por assentar que, se usufruiu ela benefício previdenciário, estando suspenso o contrato de trabalho, não há que se falar em pagamento de pensão nesse período, agregando, ainda, que tal pedido seria plenamente viável após a extinção do pacto, acaso constatada diminuição de sua capacidade laborativa, o que não ocorreu. Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Por outro lado, registre-se, ainda, que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CCB). A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta, porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. O benefício previdenciário é, portanto, instituto diferente da indenização devida pelo empregador, assim como comporta distinta finalidade, o que possibilita a cumulação e inviabiliza eventual pleito de compensação. Nesse sentido é expresso o art. 7º, XXVIII, da CF: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Logo, é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Portanto, ao manter o indeferimento do pedido de indenização por dano material nos períodos de afastamento previdenciário, em decorrência da percepção do benefício pelo INSS no referido interregno, o TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. VERBA INDEVIDA. SÚMULA Nº 219/TST. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador resulta do contrato de trabalho existente, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Reclamante e um terceiro, sem a sua participação. Desse modo, não se pode atribuir responsabilidade patrimonial a terceiro quanto ao cumprimento de um contrato do qual não participou. Assim sendo, o entendimento desta Corte é no sentido de serem inaplicáveis os arts. 395 e 404, ambos do Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código de Processo Civil, estando a referida verba regulada pelo artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, consta na fl. 28 (pdf) a declaração de hipossuficiência, o que representa o preenchimento do primeiro requisito previsto no item I da Súmula nº 219. Contudo, conforme se infere da procuração, a Reclamante não está assistida por sindicato de sua categoria profissional, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST, tal como decidido pelo TRT. Recurso de revista não conhecido, quanto ao tema. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CAUSAL. CONDUTA CULPOSA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 126/TST. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral. em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação. , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em exame, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou incontroverso nos autos o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante. causado por veículo, mediante impacto de pessoa contra objeto. , documentado pela emissão de CAT, que resultou em lesões corporais (na cabeça e no punho) e concessão de benefício previdenciário nos períodos de julho a outubro de 2013 e de dezembro de 2013 a março de 2014, interregno no qual foi constatada a incapacidade laboral total e temporária. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho sofrido pela Reclamante. A propósito, pontuou o TRT: Ao contrário, é incontroverso que a reclamante não usava cinto de segurança no momento da frenagem porque inexistente o equipamento de segurança. Clara violação às normas regulamentadoras do trânsito. Nos termos do artigo 65 da Lei nº 9.503/97, é obrigatório o uso do cinto de segurança, salvo exceções previstas pelo Contran, que mediante a Resolução 14/98, estabeleceu prazo até 01/01/99 para que todos os ônibus fossem adaptados, com a instalação de cinto de segurança para condutor e tripulantes (artigo 2º, IV, b). A culpa da reclamada, portanto, é inequívoca, porque responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (§ 1º do artigo 19 da Lei nº 8.213/91). Anote-se que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Nesse ver, o TRT, por constatar a ocorrência de acidente de trabalho típico, da culpa empresarial e do nexo causal, reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Ora, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, conclui-se que o TRT. ao concluir que se fazem presentes os requisitos fáticos da indenização por dano moral por fatores da infortunística do trabalho. promoveu o reenquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, conduta que não pode ser superada pelo reexame de fatos e provas por este TST. óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; RRAg 0101131-69.2017.5.01.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 25/03/2022; Pág. 3822)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ÔNIBUS. TRANSPORTE PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. USO DE CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DANO MATERIAL. COMPROVADO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte ré restar desnecessária para o deslinde do litígio dos autos. 2. A relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora figura, inquestionavelmente, como destinatária final dos serviços de transporte público coletivo oferecidos no mercado de consumo pela empresa ré. 3. Para que seja configurada a responsabilidade civil proveniente de ato ilícito absoluto, entre particulares, é necessária a presença dos seguintes elementos: Conduta, resultado danoso, nexo causal, e culpa ou dolo do agente (art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil). 4. No que concerne ao serviço público de transporte coletivo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prevê que a responsabilidade dos prestadores do mencionado serviço é de ordem objetiva, na qual a vítima do dano prescinde da comprovação da culpa ou dolo do agente público, já que as mencionadas pessoas jurídicas porquanto executam serviço público e se sujeitam à aplicação da teoria do risco administrativo. 4.1. Destarte, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.2. Na hipótese dos autos, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva dos réus, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras do serviço público de transporte, em relação ao acidente sofrido pela requerente 5. A tentativa do réu/apelante em imputar à autora uma culpa exclusiva ou concorrente pelos danos suportados, em razão da alegada ausência de utilização do cinto de segurança não prospera. Isso porque, na hipótese, não se desincumbiu o réu/apelante do ônus que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, pois não demonstrou que as lesões suportadas pela autora teriam decorrido da ausência do uso do cinto de segurança, a contrapor a afirmação da autora de que utilizava o referido acessório. 5.1 Em verdade, o que se nota é que o réu/apelante sequer comprovou documentalmente que o ônibus dispunha de cinto de segurança em condições de uso para todos os passageiros (art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro) e que havia orientação acerca da obrigatoriedade do uso do equipamento, durante todo percurso da viagem, consoante disposto no art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.2 Não sendo evidenciado que a autora foi a causadora ou mesmo contribuiu concorrentemente para o acidente, deve ser mantido o entendimento que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso, com base nas regras de cuidado e proteção no trânsito e, por consequência, deve assumir os danos provocados pela conduta do seu preposto. 6. O valor fixado pelo julgador a quo, a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional à espécie, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado e o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do evento danoso. 7. Os danos materiais foram devidamente comprovados, os quais, diversamente do que alegam os apelantes, mostram-se compatíveis com o tratamento a que foi submetida a apelada, não havendo nos autos qualquer elemento de prova produzida pela parte contrária que afaste qualquer dos comprovantes de gastos deduzidos pela autora. 8. Inviável deduzir das indenizações o valor do seguro DPVAT quando não há qualquer prova de seu recebimento pela parte autora. 9. Os valores indenizatórios fixados pelo Juízo Sentenciante são inferiores aos constantes na apólice, cujas condições acobertam o pagamento por danos morais e danos materiais, não esclarecendo a seguradora recorrente quais quantias indenizatórias estariam desrespeitando os limites contratados, ou mesmo eventuais valores pagos em outros sinistros vinculados à apólice, que pudessem ser, eventualmente, deduzidos. 9.1 Assim, deve ser mantida inalterada a sentença recorrida, em razão de os valores da condenação pelos danos morais e materiais estarem compreendidos nos limites previstos na apólice. 10. Cabível a condenação da seguradora nos honorários de sucumbência considerando que, não se limitando a discutir a cobertura securitária, questiona amplamente os fatos em que se funda o pedido inicial. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07035.25-76.2020.8.07.0001; Ac. 161.3505; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CTB). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA.

1. Pleito pelo afastamento das circunstâncias do crime. Inviável. Acusado que ingere bebida alcoólica e consome cocaína antes de dirigir. Insuficiência da prova a configurar o crime de embriaguez ao volante, mas suficiente a agravar as circunstâncias do delito. 2. Pretensa valoração do comportamento das vítimas, ao contrário do realizado pelo juízo, em favor do apelante. Impossibilidade. Correto aumento. Negligência do motorista que não exigiu que seus passageiros fizessem o devido uso do cinto de segurança. Responsabilidade do condutor de fiscalizar o cumprimento da norma prevista no art. 65 do CTB quanto aos seus caroneiros, ainda mais agravada em razão das circunstâncias em que pilotava o veículo (com a capacidade psicomotora alterada). Manutenção da decisão. [...] é cediço que a responsabilidade pelos caroneiros é do condutor do veículo, que tem o dever de zelar pela segurança dos que ali se encontram. Caberia ao apelante (condutor) obrigar a vítima a cumprir a norma do art. 65 do ctb: é obrigatório o uso de cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo contran; não o fazendo, assumiu o risco para a ocorrência do sinistro (apelação criminal nº 2015.037170-9, de ibirama, Rel. Getúlio Corrêa, segunda câmara criminal, j. 08-09-2015). Pleito pelo regime inicial de resgate da pena no aberto. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais negativas. Regime mantido no semiaberto. Prequestionamento. Requisito satisfeito com a apreciação da matéria ventilada no recurso. Afastamento. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0005687-73.2015.8.24.0038; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 22/02/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

I. Ônus da prova. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373, caput, do CPC. II. Responsabilidade civil. Dever de indenizar. O acidente de trânsito que vitimou o autor/2º apelante/1º apelado ocorreu por culpa das requeridas/3ª, 4ª e 5ª apeladas, as quais realizaram o transporte rodoviário de passageiros utilizando ônibus sem condições técnicas (falta de segurança no sistema de frenagem e falta de manutenção preventiva); sem exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança (artigo 65 do Código de Trânsito Brasileiro); utilizando motorista com Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida, o qual conduzia o veículo, no momento do acidente, com imprudência, não havendo se falar em inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa concorrente da vítima ou de terceiros. Logo, correta é a responsabilização civil das requeridas/3ª, 4ª e 5ª apeladas, da qual decorre o dever de reparação. III. Danos materiais. O autor/2º apelante/1º apelado, a toda evidência, teve despesas com consultas, compras de remédios e exames por conta das lesões sofridas em decorrência do acidente automobilístico de que foi vítima e deve ser por estas indenizados. lV. Danos morais. Na vertente situação, não há dúvida que o autor/2º apelante/1º apelado experimentou dor e amargura, com reflexo no estado psicológico, em decorrência do acidente de trânsito de que foi vítima por culpa exclusiva das requeridas/3ª, 4ª e 5ª apeladas, evento danoso este que causou a morte e lesionou várias outras pessoas, inclusive foi a causa do óbito de uma sobrinha do autor/2º apelante/1º apelado de apenas 03 (três) anos de idade, que viajava com ele e outros familiares, sendo o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), adequado. V. Julgamento extra petita. Tese afastada. No âmbito dos lucros cessantes, primeiramente, assevero que estes foram regularmente pleiteados na peça exordial, não merecendo acolhimento a alegação da ré/1ª apelante/2ª apelada de julgamento extra petita no que toca a este capítulo. VI. Lucros cessantes. Não comprovados. Não pode ser estabelecida a reparação por lucros cessantes se não restar cabalmente demonstrado que com o afastamento das suas atividades laborais o autor/2º apelante/1º apelado tenha deixado de ganhar ou recebido rendimento a menor. Deveras, inadequada é a fixação de indenização por lucros cessantes em favor do autor/2º apelante/1º apelado. VII. Consectários legais da condenação. Non reformatio in pejus. Tendo em vista que não pode ser proferido decisum, em grau recursal, que piore a situação do recorrente, neste aspecto, limito-me a reformar a sentença guerreada para determinar que sobre o valor da indenização por danos materiais deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça), ou, em outras palavras, desde a data em que efetuados os gastos. VIII. Condenação da seguradora. Correta é a condenação direta e solidária da seguradora ré/2ª apelante, no entanto, deve a sentença objurgada ser reformada para restringir a condenação da ré/1ª apelante/2ª apelada aos limites do contrato de seguro, o que, na hipótese, significa dizer que se limita aos danos materiais, até o valor contratado. IX. Exclusão da cobertura. Impossibilidade. As requeridas/3ª, 4ª e 5ª apeladas agiram com culpa e não com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo e não houve agravamento intencional do risco objeto do contrato por elas, de modo que, ao contrário do que quer fazer entender a ré/1ª apelante/2ª apelada, não há se falar em exclusão de cobertura do seguro (artigo 762 e 768 do Código Civil). X. Liquidação extrajudicial da seguradora. Juros e correção monetária. Não devem ser afastados os consectários legais da condenação da seguradora ré/1ª apelante/2ª apelada por ela estar em liquidação extrajudicial, se a sua obrigação, de todo modo, está limitada ao exato valor contratado, ou seja, o valor da indenização, acrescido de juros e correção monetária, não pode suplantar a cobertura contratada. XI. Compensação seguro obrigatório. À luz da Súmula nº 246 do colendo Superior Tribunal de Justiça, deve a sentença hostilizada ser reformada, ainda, para determinar que o valor do seguro obrigatório eventualmente recebido pelo autor/2º apelante/1º apelado deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, mediante comprovação do importe solvido a este título. XII. Ônus sucumbenciais. Tendo em conta o autor/2º apelante/1º apelado sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas com relação aos danos materiais por lucros cessantes), restando as requeridas/2ª, 3ª, 4ª e 5ª apeladas sucumbentes na maior parte do pleito, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, adequada é a condenação delas no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados pelo magistrado singelo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. XIII. Honorários advocatícios recursais. Não há se falar em honorários advocatícios recursais. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada. (TJGO; AC 0448099-04.2012.8.09.0158; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jeronymo Pedro Villas Boas; Julg. 01/09/2021; DJEGO 13/09/2021; Pág. 2694)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO ENTRE DOIS VEÍCULOS. PASSAGEIRO DE UM DELES QUE VEIO À ÓBITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO AMBOS OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA FILHA MENOR DA VÍTIMA, E SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL/LUCROS CESSANTES.

Apelação 1 (cooperativa e ilson). Pedido de reconhecimento de culpa concorrente da vítima para o ‘evento morte’. Acolhimento. Vítima que se encontrava no banco ‘do carona’ sem cinto de segurança. Desrespeito ao art. 65 do CTB. Todos os demais passageiros de ambos os veículos utilizavam o equipamento de segurança exigido pela Lei, e a despeito de sofrerem lesões graves, sobreviveram. Acidente que teve como causa primária a imprudência do réu, mas que teve o resultado agravado pela conduta omissa da vítima, ao deixar de usar o cinto de segurança. Redução do valor fixado à título de pensão mensal/lucros cessantes em favor da autora, filha menor da vítima. Provimento. Culpa concorrente que impõe a redução do valor pela metade (50%). Art. 945, CC. Precedentes. Recurso provido. Apelação 2 (autora). Pedido de majoração do valor arbitrado à título de indenização por danos morais. Não acolhimento. Valor que bem atende às peculiaridades do caso. Autora que, à época do falecimento do genitor, tinha recém completado um ano. Paternidade, no entanto, reconhecida judicialmente. Genitora da menor que alega em depoimento que não permitia que o genitor visitasse a filha. Ausência de convivência entre as partes. Montante, ademais, que se adequa aos parâmetros de razoabilidade. Precedentes desta corte. Pedido para que o cálculo da pensão seja feito com base no valor que o genitor receberia à título de aposentadoria. Impossibilidade. Valor a ser calculado com base no salário constante em sua CTPS à época dos fatos, reduzido de 1/3 e, no caso, de mais 50% em razão da culpa concorrente. Recurso não provido, com redistribuição do ônus da sucumbência. (TJPR; ApCiv 0003670-82.2017.8.16.0049; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 02/10/2021; DJPR 04/10/2021)

 

AÇÃO DE CONHECIMENTO OBJETIVANDO A AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE LESÕES POR ELA SOFRIDAS ENQUANTO ESTAVA SENDO TRANSPORTADA EM UM COLETIVO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 6.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, E DE JUROS LEGAIS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA RÉ.

Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Transportador que tem o dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino. Imagens da câmera interna do coletivo que demonstram claramente que a dinâmica do acidente teve como causa a manobra realizada pelo preposto da Apelante na saída do terminal rodoviário, o que fez com que a Apelada, idosa, caísse no local no qual estava se organizando para se sentar. Apelante que não apresentou qualquer prova que possa demonstrar sequer a existência do cinto de segurança no coletivo ou que a Apelada não o utilizava. Inteligência dos artigos 65 e 167 do CTB. Acidente de trânsito que é incontroverso. Conjunto probatório que demonstra que a Apelada, em decorrência do evento, sofreu lesão corporal que demandou atendimento médico. Julgador não está adstrito ao laudo pericial. Observância do disposto nos artigos 371 e 479 do CPC. Dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da indenização por dano moral adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que não comporta reforma. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação como corretamente determinado na sentença. Inteligência do artigo 405 do Código Civil. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0015092-90.2013.8.19.0023; Itaboraí; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 01/09/2021; Pág. 398)

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. ACHADOS DE AUDITORIA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. FALHAS NA FASE INTERNA DE PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO E DESCRIÇÃO CLARA DO OBJETO. TERMO DE REFERÊNCIA INCOMPLETO. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS ESTIMADOS EM PLANILHAS DE SERVIÇOS LICITADOS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DETALHADO DAS DESPESAS REALIZADAS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES SEM A COMPROVAÇÃO DA INSPEÇÃO SEMESTRAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ESCOLARES SEM A AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELA ENTIDADE EXECUTIVA DE TRÂNSITO DO ESTADO. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO VISUAL EXIGIDA PELO CTB. VEÍCULOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FALTA DE CINTOS DE SEGURANÇA EM NÚMERO IGUAL À SUA LOTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Na fase preparatória do pregão, os órgãos requisitantes devem instruir os pedidos de forma precisa, suficiente e clara quanto ao objeto da licitação, com definição de suas características técnicas, em observância ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002. Contudo, o chefe do Poder Executivo não deve ser responsabilizado quando as irregularidades nas contratações forem relacionadas a aspectos técnicos específicos da licitação, os quais não estão sob sua supervisão direta. 2. Deve ser efetuado o controle da utilização de veículos pelo município, de forma a aferir as saídas dos veículos, seu retorno, bem como as distâncias e os trajetos percorridos, de maneira a garantir a transparência na utilização do patrimônio público e a sua economicidade. Todavia, apesar de o chefe do Poder Executivo ser responsável tanto pela escolha e nomeação de determinados agentes públicos, isso não lhe transfere a responsabilidade por todo e qualquer ato praticado por seus subordinados. 3. A utilização de veículos em desacordo com as exigências dispostas nos arts. 136 e 137 do Código de Trânsito Brasileiro explicita a falta de planejamento e de mecanismos de controle e fiscalização da Administração. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que providenciem a autorização emitida pelo órgão de trânsito competente e a sua afixação na parte interna do veículo destinado à condução coletiva de escolares, em local visível, com inscrição da lotação permitida, em cumprimento ao disposto no art. 136, caput, e no art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. A falta de realização de inspeção veicular semestral de veículos destinados à condução coletiva de escolares constitui afronta ao disposto no art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro e evidencia conduta que explicita falta de mecanismos de controle e fiscalização da Administração. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que providenciem a inspeção veicular semestral dos veículos próprios e que se notifiquem os terceirizados utilizados no transporte coletivo de escolares do município para assim procederem, visando à verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do art. 136, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A pintura dos veículos escolares deve apresentar faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que regularizem a identificação visual dos veículos escolares, nos termos do art. 136, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares devem possuir cintos de segurança em número igual à lotação, nos termos do art. 136, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo obrigatória a sua utilização pelo condutor e pelos passageiros em todas as vias do território nacional. Ademais, o art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que constitui infração grave, passível de multa, a condução de veículos em mau estado de conservação. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem, nos veículos próprios ou de terceiros, o monitoramento e o acompanhamento constante do estado de conservação dos veículos e da existência de cintos de segurança em número igual à sua lotação, objetivando a garantia da segurança dos alunos e a prevenção de acidentes, em consonância com o disposto no art. 136, inciso VI, e no art. 230, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 7. O art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que é vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Assim, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem o monitoramento e acompanhamento constante dos condutores de veículos escolares próprios e terceirizados, no sentido de verificar a capacidade máxima do veículo escolar, nos termos do art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de propiciar uma maior segurança no transporte dos estudantes. 8. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, recomenda-se ao atual diretor de transporte escolar e ao atual secretário municipal de educação que realizem o monitoramento e acompanhamento constante dos condutores de veículos escolares próprios e terceirizados, no sentido de verificar a utilização do cinto de segurança pelos alunos da rede pública de educação, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de propiciar uma maior segurança no transporte dos estudantes. 9. O cumprimento das recomendações emitidas em razão de auditoria que teve por objetivo verificar a regularidade dos serviços de transporte escolar no município deve ser monitorado pelo Tribunal, nos termos dos arts. 288 e 290 a 293 do Regimento Interno. (TCEMG; Audit 1024558; Primeira Câmara; Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro; Julg. 14/12/2021; Publ. 20/12/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA POR FALTA DE ATENÇÃO. NEGLIGÊNCIA. NÃO EXIGÊNCIA DO USO DE CINTO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REVALORADA. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO REDUZIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. O fato confessado pelo réu em juízo de que, enquanto conduzia o veículo, aproveitou que os passageiros estavam dormindo para trocar a música do aparelho de som, momento em que perdeu o controle do automóvel, demonstra imprudência por falta de atenção. 2. O recorrente agiu, ainda, de forma negligente ao não exigir que a vítima (11 anos de idade) usasse o cinto de segurança, descumprindo obrigação prevista no art. 65 do CTB, o que foi comprovado pelo depoimento do genitor do ofendido, que estava no banco de passageiro dianteiro, bem como pelo Boletim de Acidente de Trânsito. 3. Sendo a vítima a única pessoa que veio a óbito, justamente por estar sem cinto, enquanto que os outros passageiros sofreram no máximo escoriações leves, resta demonstrado de forma clara o nexo entre a negligência do réu e o falecimento do ofendido. 4. Aparentemente, o juízo a quo, de forma não muito clara, valorou negativamente a circunstância judicial do comportamento da vítima, a qual apenas pode ser considerada de forma neutra ou favorável aos réus, motivos pelos quais a pena-base foi reduzida para o mínimo legal. 5. Fixada a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, o mesmo deve ser promovido com relação à penalidade de suspensão da habilitação, qual deve ser fixada no mínimo previsto no art. 293 do CTB, qual seja 2 (dois) meses, sendo aumentada em 1/3 (um terço) pela incidência da causa de aumento estabelecida no § 1º, inciso III, do CTB, restando estabelecida em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão do direito de dirigir5. No que concerne ao pedido de suspensão do pagamento das custas processuais, cabe ao juízo de execução, no momento da cobrança das custas, avaliar eventual suspensão desse pagamento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para o prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. Decisão unânime. (TJAL; APL 0000384-10.2008.8.02.0047; Pilar; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 14/09/2020; Pág. 152)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI N. 9.503/97).

Pretensão de acolhimento do voto vencido para absolvição por ausência de provas aptas a demonstrar a culpa da embargante. Impossibilidade. Condutora que perdeu o controle do veículo e colidiu com poste de luz. Passageira que estava sem cinto de segurança e foi projetada contra o para-brisa, vindo a óbito. Negligência caracterizada. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Responsabilidade da motorista. Exegese dos arts. 28 e 65 do código de trânsito brasileiro. Culpa evidenciada. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. (TJSC; EI-ENul 0000159-02.2020.8.24.0000; Balneário Camboriú; Primeiro Grupo de Direito Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 15/07/2020; Pag. 254)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTORA QUE PERDE O CONTROLE DO VEÍCULO, COLIDE EM POSTE E PROVOCA O ÓBITO DA CARONEIRA QUE NÃO FAZIA USO DO CINTO DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE RETIROU O EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. A condutora do veículo que não exige o uso do cinto de segurança pela caroneira, vindo a perder o controle do veículo, dando causa ao sinistro que provocou a morte daquela, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. (TJSC; ACR 0004228-33.2018.8.24.0005; Balneário Camboriú; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 08/04/2020; Pag. 205)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS, ALÉM DE PEDIDO DO SEGUNDO APELANTE DE PENSIONAMENTO. MOTORISTA (IRMÃ E CUNHADA DOS AUTORES) QUE INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA E COLIDIU COM CAMINHÃO NA RODOVIA -VIA LAGOS-, CEIFANDO A VIDA DOS OCUPANTES DO VEÍCULO, TAMBÉM PARENTES DOS AUTORES.

Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e existenciais nas quantias de R$ 40.000,00 e R$ 34.000,00, respectivamente, ao segundo e terceiro apelantes, e, com relação ao segundo apelante, ao pagamento de pensão equivalente a 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da filha e, após, reduzida para 1/3, até a data em que completaria 65 anos. Recursos de todas as partes. 1.versa o caso sobre acidente ocorrido na rodovia administrada pela ré/primeira apelante que ceifou a vida de parentes dos autores, quando ocupavam carro particular que, após a motorista perder o controle por causas desconhecidas, adentrou a pista de rolamento em sentido contrário, vindo a colidir com caminhão. 2.o evento não foi negado pela concessionária ré, que lastreou sua tese defensiva na culpa exclusiva da vítima, o que romperia o nexo causal e, subsidiariamente, na sua responsabilidade subjetiva. 3.o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria do risco administrativo, positivada no artigo 37, §6º, da CRFB/88, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público terão o dever de reparar os danos causados por agente público, nesta qualidade, mediante comprovação do nexo causal entre a sua conduta e o alegado dano, não havendo que se falar na sua responsabilização quando ocorrer causas excludentes de responsabilidade. 4.inexiste qualquer fator que possa relacionar o acidente à conduta da concessionária ré, notadamente pela constatação do perito de que as pistas estavam em boas condições. 5.autores que comprovaram a ocorrência do evento danoso, contudo, não trouxeram provas de que a existência de barreira física entre as pistas impediria a morte dos ocupantes do veículo, considerando que a colisão com ela se daria, salientando-se que a perícia não soube precisar a causa do acidente, o que, inclusive, é reconhecido pelos demandantes. 6.o evento danoso decorreu do fato de que o veículo, no qual se encontravam os familiares dos autores, adentrou a pista contrária, em velocidade acima do limite da via, consoante laudo pericial, vindo a colidir com caminhão, sendo certo que àquele era ocupado por seis pessoas, sendo duas crianças com, apenas, quatro e nove anos de idade, em detrimento dos cinco lugares existentes e da norma contida nos artigos 64 e 65 do CTB e da resolução nº 277 do contran. 7.o contrato de concessão não previa a obrigatoriedade de instalação de divisórias entre as pistas, enquanto o fluxo de veículos na rodovia não atingisse o patamar de 20.000, condição que não havia se implementado à época do acidente. 8.a existência de rasgo no pneu do automóvel, por si só, não induz a culpa da administradora da rodovia, eis que diversos são os fatores que podem ocasioná-lo e nem todos podem ser atribuídos à atividade exercida, sendo certo que esta prova caberia aos demandantes, em atenção ao que dispõe o artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época da fase de conhecimento, ônus do qual não se desincumbiram. 9.ausência de prova de qualquer falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, sendo certo que, no que pese seja impossível precisar se o evento decorreu de culpa exclusiva da condutora ou de defeito no veículo, resta configurada a excludente de responsabilidade da demandada apta a afastar o dever de indenizar. 10.recursos da ré providos, em ambos os autos, para julgar improcedentes os pedidos autorais e condenar os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, restando prejudicados os seus recursos. (TJRJ; APL 0499147-04.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 06/08/2019; Pág. 463) Ver ementas semelhantes

 

CAPUT, DO CTB). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU.

1. Preliminarcerceamento de defesa. Pedido de perícia negado. Questão decidida durante a instrução do processo sem impugnação oportuna. Tese não arguida em alegações finais e suscitada somente em sede de apelo. Inovação recursal reconhecida. Pretensão prejudicada. 2. Méritopedido absolutório. Alegação de fragilidade do arcabouço probatório. Tese frágil e não comprovada. Apelante que, na condução de um caminhão, durante a realização de uma curva, perde o controle do veículo, tomba na pista e bate na defensa da margem oposta da rodovia. Caroneiro sem cinto de segurança. Vítima ejetada para fora da cabine no momento do acidente. Negligência do condutor do veículo. Dever de exigência quanto ao uso do equipamento de segurança. Inteligência dos arts. 28 e 65, ambos do CTB. Requerimento não acolhido. Dosimetria. Pena base. Pedido de fixação no mínimo legal. Reconhecimento da culpabilidade em desfavor do agente. Motorista profissional. Nível de exigibilidade mais preponderante quanto ao respeito às regras de trânsito. Fundamentação sucinta e suficiente. Majoração da pena mantida. Pretensão negada. Pena acessória. Suspensão do direito de dirigir veículo automotor. I. Exclusão. Impossibilidade. Cominação decorrente do texto de Lei. Sanção cumulativa à privativa de liberdade. Pedido negado. II. Substituição da reprimenda por penas restritivas de direito. Inteligência do art. 44 do CP. Incompatibilidade do requerimento com a previsão legal. Recurso não conhecido no ponto. III. Minoração do tempo de cumprimento da reprimenda. Prazo arbitrado proporcionalmente à pena corporal aplicada ao apelante. Requerimento não acolhido. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002113-51.2010.8.24.0027; Ibirama; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. José Everaldo Silva; DJSC 22/08/2019; Pag. 396)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Pleito de absolvição, ao argumento de atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade, autoria e culpa em sentido estrito do réu suficientemente demonstradas nos autos. Provas pericial e oral que pesam em desfavor do acusado. Vítima que, sem cinto de segurança, foi arremessada para fora do veículo conduzido pelo réu, falecendo. Dever do condutor de exigir que os passageiros utilizem equipamento obrigatório de segurança antes de colocar o veículo em movimento. Exegese dos arts. 27, 65 e 167, todos do CTB. Negligência evidenciada. Precedentes. Condenação preservada. Pena bem dosada e corretamente substituída. Prazo de suspensão para dirigir veículos automotores proporcional à gravidade da conduta. Individualização da pena que não pode ser olvidada. Regime inicial mais brando mantido. Recurso desprovido. (TJSP; ACr 0027759-74.2016.8.26.0002; Ac. 13191367; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 10/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 4078)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE DESINTERESSADO. DANO MATERIAL. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. LIDE SECUNDÁRIA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. LEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA RECONHECIDA EM OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO O MESMO SINISTRO.

1. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (STJ, Súmula nº 145). 2. A responsabilidade pelo transporte de passageiro sem o cinto de segurança é do condutor do veículo, nos termos do art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo a afastar a caracterização da culpa concorrente da vítima. 3. Embora a perda de um filho não seja compensável por dinheiro algum, deve ser mantido o valor da reparação por danos morais fixado na sentença, quando se revela adequado ao caso concreto e que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem configurar enriquecimento indevido para a vítima. 4. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (STJ, Súmula nº 246). 5. "A compensação do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento" (AGRG no RESP 1540754/DF). 6. Julga-se improcedente a denunciação da lide quando existente demanda anterior, ajuizada pelo segurado contra a seguradora em razão da negativa de cobertura do mesmo sinistro, que fora julgada improcedente pelo agravamento do risco decorrente da ingestão de álcool pelo condutor do veículo segurado. (TJMG; APCV 1.0145.12.073614-8/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 07/06/2017; DJEMG 13/06/2017) 

 

ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Agravo retido. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de prova pericial para comprovação da dinâmica do sinistro. Documentos e prova testemunhal elencados aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Recurso desprovido. Apelação. Ilegitimidade passiva afastada. Proprietário do veículo. Responsabilidade solidária. Não comprovação da venda do bem móvel anterior ao sinistro para o filho. Preliminar rejeitada. Perda do controle do veículo, colisão com barranco. Comprovada ingestão de bebida alcóolica pelo condutor do passat. Falecimento da passageira que foi ejetada do veículo. Causa primordial do acidente. Imprudência e violação das normas de trânsito pelo condutor do veículo. Causa secundária. Falta de cinto de segurança. Dever do condutor exigir que todos os passageiros utilizem o cinto de segurança. Aplicação do artigo 65 do CTB. Culpa concorrente da vítima inexistente. Dever de indenizar os genitores. Dano material. Pensão mensal. Família de baixa renda. 2/3 do salário mínimo até que quando a vítima completasse 25 anos ou falecimento dos genitores. Dano moral. Manutenção. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1693342-5; Londrina; Décima Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; Julg. 16/11/2017; DJPR 15/12/2017; Pág. 133) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO (CULPA). IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando demonstrado pelo acervo probatório amealhado aos autos, de forma amiúde, que o acidente de trânsito que resultou na morte da vítima fora causado pela imprudência do apelante ao ignorar as diretrizes estalecidas na legislação pertinente (arts. 28, 43 e 65, todos do CTB) e agir de modo desidioso e sem cautela, com inobservância do dever objetivo de cuidado necessário. 2) MITIGAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPÓREA. Fixada a reprimenda privativa de liberdade no menor grau punitivo, merece ser reduzida a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor também para o patamar mínimo previsto no art. 293 da Lei nº 9.503/97, com o propósito de guardar compatibilidade com aquela (princípio da proporcionalidade entre as sanções cumulativamente previstas na norma incriminadora). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RETIFICADA A PENA DE SUSPENSÃO DA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. (TJGO; ACr 0380656-19.2011.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Ferreira Júnio; DJGO 14/12/2016; Pág. 119) 

 

RECURSO EMPRESARIAL. EMPREGADO MOTORISTA PROFISSIONAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. CONFIGURAÇÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO.

O fato de não haver comprovação de jornada excessiva nos últimos dias que antecederam o acidente de caminhão, por si só, não afasta a responsabilidade civil empresarial, uma vez que, sendo a atividade normalmente desenvolvida pelo trabalhador em prol da empresa uma atividade de risco (motorista profissional de caminhão), deve ser aplicada a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quando demonstrado nos autos que não foi o trabalhador o causador do acidente que resultou no seu falecimento. Todavia, na quantificação do valor da indenização não se deve desprezar o fato de no momento do acidente o trabalhador estava sem cinto de segurança, equipamento de uso obrigatório (art. 65, ctb), o que certamente pode ter contribuído para o aumento e a gravidade das lesões que causaram a sua morte (culpa concorrente da vítima). Recurso parcialmente provido. Recurso obreiro. Pagamento por fora. Ausência de prova. Se a empresa pagava mensalmente ao trabalhador uma quantia fixa para ele, como motorista profissional, custear as despesas básicas durante as viagens que fazia rotineiramente nas estradas brasileiras, não há como atribuir natureza salarial a essa parcela, pois seu objetivo era custear as despesas necessárias para o trabalho, e não uma contraprestação pelo trabalho. Recurso improvido. Ii. (TRT 19ª R.; RO 0000431-70.2015.5.19.0061; Primeira Turma; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 14/06/2016; DEJTAL 16/06/2016; Pág. 360) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DAS MÁS CONDIÇÕES DA PISTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CARONEIRO QUE NÃO FAZIA USO DE CINTO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DE EXIGIR DO CARONEIRO O CUMPRIMENTO DA NORMA PREVISTA NO ART. 65 DO CTB. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É cediço que a responsabilidade pelos caroneiros é do condutor do veículo, que tem o dever de zelar pela segurança dos que ali se encontram. Caberia ao apelante (condutor) obrigar a vítima a cumprir a norma do art. 65 do CTB: "é obrigatório o uso de cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN"; não o fazendo, assumiu o risco para a ocorrência do sinistro. (TJSC; ACR 2015.037170-9; Ibirama; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; Julg. 08/09/2015; DJSC 18/09/2015; Pág. 448) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 306, §1º, INC. I, E 309, AMBOS DO CTB E 330, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

1. Alegada ausência do crime descrito no art. 306, do CTB, em razão da influência de álcool, tendo em vista a necessidade da comprovação da alteração da capacidade psicomotora, não sendo suficiente apenas o exame do etilômetro. Não acolhimento. Réu que efetuou o bafômetro, o qual atesta quantidade de álcool superior ao permitido. Redação dada pela Lei nº 12.760/12 que permite a aferição da capacidade psicomotora do agente através do mencionado exame ou também por outros meios. Resolução n. 432/2013 do contran que estabelece as formas pelas quais se afere esta alteração. Exame etílico suficiente. Ademais, policiais militares que abordaram o acusado e que atestaram o visível estado de embriaguez. 2. Ausência do crime descrito no art. 309, do CTB. Alegada inexistência de comprovação do perigo de dano concreto. Pleito inviável. Réu que dirige carro sem possuir habilitação e causa perigo a terceiras pessoas. Direção na contra-mão de avenida e ruas movimentadas. Comprovação do perigo concreto no caso. 3. Desobediência. Absolvição deste crime que se impõe. Acusado que não atende à ordem de parada dos policiais militares que realizavam blitz. Garantia ao direito de não produzir prova contra si. Precedentes desta corte. Além disso, caso de infração administrativa (art. 65, do CTB) que não prevê cumulação com a sanção penal. Precedentes da suprema corte. Acolhimento do recurso neste ponto. 4. Requerimento pela aplicação do princípio da consunção entre o crime de embriaguez ao volante pelo de direção sem habilitação, gerando perigo de dano. Crimes autônomos. Crime cometidos independentemente da existência do outro. Não ocorrência do crime meio (menos grave) para a prática do crime (mais grave). Impossibilidade. 5. Pleito de aplicação do concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP, primeira parte). Magistrado que somou as penas dos crimes do art. 306 com o art. 309, do CTB, por entender que os crimes resultaram de desígnios autônomos. Crimes que resultaram da prática de uma única conduta (dirigir veículo por via movimentada). Concurso formal próprio que se verifica. Precedentes. Recurso provido no ponto. 6. Pedido de adequação da reprimenda. Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito. Quantum definitivo que resultou em menos de 1 ano. Substituição por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade. Recurso também provido neste ponto. (TJSC; ACR 2014.080575-7; Rio do Sul; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 14/05/2015; DJSC 22/05/2015; Pág. 290) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSTULADA A DIMINUIÇÃO DA PENA.

Sentença que atribuiu a sanção mínima ao delito. Não conhecimento. Falta interesse ao pleito que visa à redução da pena, quando esta foi fixada pelo sentenciante no mínimo legal, não podendo ser, por conseguinte, conhecido. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Impossibilidade. Prazo prescricional não fluído entre os marcos interruptivos. Não decorrido o prazo de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, impossível se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97). Materialidade e autoria incontestes. Imprudência configurada. Caso fortuito ou de força maior não verificados. Alegada culpa exclusiva da vítima, porque não usava cinto de segurança. Obrigação que incumbe ao condutor. Art. 65 do código de trânsito brasileiro. Inexistência, ademais, de compensação de culpas no direito penal. Condenação mantida. Recurso não provido. 1 exsurge cristalina a inobservância do dever de cuidado, própria dos tipos culposos, na modalidade imprudência, quando o acusado efetua manobra de curva sem as cautelas condizentes com as condições do clima e da pista, ocasionando o sinistro de trânsito fatal à vítima. 2 inexistindo dúvidas quanto à imprudência do réu para a efetivação do delito, não há que se falar que o acidente se deu por acontecimento fortuito ou de força maior. 3 "se a vítima optou por não utilizar o cinto de segurança, caberia ao condutor do veículo obrigá-lo a cumprir tal norma, haja vista ser requisito da Lei de trânsito" (TJSC, apelação criminal n. 2012.051193-3, j. Em 13/11/2012). (TJSC; ACR 2015.001931-1; Urussanga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; Julg. 07/04/2015; DJSC 20/04/2015; Pág. 293) 

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS ARGUINDO CULPA EXCLUSIVA DO VÍTIMA, NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CORRÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. VÍTIMA SEM CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE.

Comprovado que a autora não usava cinto de segurança no momento do acidente, há de ser reconhecida a culpa concorrente da apelada, por violação do art. 65 do CTB, uma vez que agravados os danos decorrentes do acidente. O reconhecimento da culpa concorrente, no entanto, não implica elisão da responsabilidade dos réus, apenas acarretando a redução do quantum indenizatório. Apelação provida em parte. (TJSP; APL 0000223-03.2008.8.26.0606; Ac. 8789802; Suzano; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 09/09/2015; DJESP 18/09/2015)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

Inobservância da regra de trânsito insculpida nos artigos 28 e 65 do código de trânsito brasileiro. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJMG; APCR 1.0687.08.067817-4/001; Rel. Des. Flávio Leite; Julg. 05/08/2014; DJEMG 14/08/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDUTOR QUE, EXCEDENDO A VELOCIDADE PERMITIDA NO TRECHO LOCAL, SE PERDE NA CURVA EXISTENTE NA RODOVIA, DANDO CAUSA AO SINISTRO QUE PROVOCOU O ÓBITO DO CARONEIRO DO BANCO TRASEIRO QUE NÃO FAZIA USO DO CINTO DE SEGURANÇA. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL FIRME E COERENTE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE SE NEGOU A UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXEGESE DO ART. 65 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NA ESFERA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, através de imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inciso II, do Código Penal). 2. O condutor do veículo que, trafegando em velocidade incompatível com o trecho local, além de não exigir que o caroneiro sentado no banco traseiro fizesse uso do cinto de segurança, se perde na curva existente na rodovia, dando causa ao sinistro que provocou a morte daquele, comete, de fato, o delito tipificado no art. 302, caput, do código de trânsito brasileiro. 3. A alegação da defesa de que a vítima fora a responsável pelo seu próprio falecimento, haja vista que, mesmo advertida sobre a necessidade de utilizar o cinto de segurança, se recusou a colocá-lo, além de não isentar o réu/apelante de culpa, haja vista que inexiste, no âmbito do direito penal, compensação de culpas, em nada influencia no Decreto condenatório, pois, embora o acusado possa ter solicitado que o caroneiro fizesse uso do referido equipamento de segurança, este não obrigou o mesmo a utilizá-lo, dever este que, segundo a redação do art. 65 da Lei n. 9.503/97, lhe incumbia. (TJSC; ACR 2013.029877-7; Capinzal; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 30/07/2013; DJSC 15/08/2013; Pág. 325) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO ATO DE IMPROBILIDADE ADMINISTRATIVA EDIÇÃO DO MEMORANDO Nº 033/2007 CONTENDO DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 65 E 252, VI, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ESTABELECENDO, AINDA, PUNIÇÃO AOS AGENTES MUNICIPAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE CONFIGURAÇÃO.

1. Matéria Preliminar rejeitada. 2. No mérito, ato administrativo interno que contém ordem manifestamente "contra legem", na medida em que o uso do cinto de segurança pelos ocupantes de veículos automotores e a proibição da utilização de telefone celular pelo motorista, enquanto estiver dirigindo, constituem regras de ordem pública que vinculam não somente os administrados, mas, o próprio Poder Público no que diz respeito à competência legislativa e ao poder-dever de fiscalizar o cumprimento destes preceitos legais. 3. Artigos 74 e 75 do CTB e Resolução CONTRAN nº 314/2009 que não permitiram ao agente político, na hipótese de difusão de campanha educativa, ordenar a suspensão das autuações decorrentes da prática de infração de trânsito, muito menos estabelecer punições aos servidores municipais. 4. Memorando nº 033/2007 motivado para a satisfação de interesse pessoal, porquanto, em época contemporânea, foi autuado por mais de uma vez conduzindo veículo automotor sem o uso do cinto de segurança e utilizando o telefone celular. 5. Multa civil adequada ao ato ímprobo praticado, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Sentença de procedência mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. 7. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; APL 0003200-12.2010.8.26.0116; Ac. 6486513; Campos do Jordão; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 28/01/2013; DJESP 19/03/2013)

 

ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA PELA EMPREGADORA. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA PELOS DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS RESULTANTES DO ACIDENTE. INDENIZAÇÕES DEVIDAS.

Incumbindo-se, o empregador, de transportar seu empregado no retorno do trabalho para casa, em condução fornecida pela própria empresa, assume os riscos relativos à segurança e à manutenção da incolumidade física do trabalhador durante o trajeto, devendo proporcionar-lhe segurança plena durante o transporte (art. 7º, inciso XXII, CR/88 e art. 157 da CLT). No presente caso assim não procedeu a empregadora. Ela não disponibilizou ao empregado cinto de segurança em condições de uso, desatendendo ao disposto no artigo 65 do código de trânsito brasileiro, inclusive em tipificação do crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem (art. 132, parágrafo único, do Código Penal), e, em razão dessa omissão quanto a normas de segurança, o trabalhador veio a sofrer danos em acidente de trânsito provocado por terceiro, ficando, assim, caracterizada a culpa concorrente da empregadora, que enseja a sua responsabilização pela reparação desses danos, na medida de sua culpabilidade. (TRT 3ª R.; RO 1464-80.2011.5.03.0029; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 07/10/2013; Pág. 152) 

 

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