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Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar asalíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos dapolítica monetária.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
Acórdão omisso no exame dos artigos 146, inciso III, alínea a, 153, § 1º e 154 da Constituição e 65 do Código Tributário Nacional suscitados em sede de contrarrazões. - Não há que se falar em substituição temporária da CPMF pelo IOF, no ponto em que este foi majorado pelo Decreto nº 6.339/2008, sob o argumento de desvio de finalidade, pois não há comprovação normativa ou orçamentária da desnaturação do tributo, com a alteração de sua natureza de imposto para contribuição, isto é, de que os valores arrecadados a título de IOF foram vinculados para os mesmos fins da CPMF. Precedentes do STF. - Os dispositivos legais mencionados em contrarrazões, não têm condão de alterar o entendimento firmado no decisum. - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0023994-56.2009.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra Martins; Julg. 22/02/2022; DEJF 28/02/2022)
CONTROVÉRSIA DEVOLVIDA QUE SE CINGE EM ANALISAR SE MERECE ANULAÇÃO O DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO, BEM ASSIM A INCLUSÃO DA CODEVEDORA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
2. O artigo 34 do CTN dispõe que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 3. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do RESP nº 475.078/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que incumbe ao legislador municipal contemplar como sujeito passivo qualquer das figuras previstas no CTN, inclusive o proprietário e o possuidor, podendo a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação, em consonância com o disposto na Súmula nº 399 do STJ. 4. Artigo 65 do Código Tributário do Município de Macaé que dispõe acerca da possibilidade de o proprietário ou possuidor figurarem como sujeito passivo do IPTU. 5. A Corte Superior no julgamento do RESP nº 1.111.202/SP, também em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento de IPTU, não havendo que se falar em nulidade da CDA por ilegitimidade passiva. 6. Impossibilidade de inclusão da codevedora no polo passivo, porquanto o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, autoriza a substituição ou emenda da CDA nos casos de omissão ou erro material ou formal até a decisão de primeira instância, sendo certo que a pretendida inclusão não se enquadra nesta ressalva, pois implica alteração do próprio lançamento. 7. Incidência do verbete de Súmula nº 392 do STJ, in verbis: "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução fiscal, tão somente, quanto ao executado originário. (TJRJ; APL 0019201-98.2014.8.19.0028; Macaé; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 19/11/2021; Pág. 699)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU.
Ação anulatória em que a autora questiona o valor de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), tendo em vista o enquadramento do seu imóvel como não residencial. Alegação de que parte do imóvel é utilizada para atividade empresarial, mas que no restante permanece com as características de imóvel residencial. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ao contrário do alegado pelo apelante, foi oportunizada pelo Juízo a quo a produção das provas, omitindo-se a parte recorrente quando intimada para sua especificação, o que afasta a arguição de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Segundo o art. 34 do Decreto nº 14.327/95, que regulamenta as disposições legais relativas ao IPTU e o art. 65 do Código Tributário Municipal, o imóvel com utilização mista que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada sua inscrição, será tributado como não residencial. Em que pese a apelante afirmar que só utilizar uma pequena parte do imóvel para o exercício da atividade comercial, não há nos autos comprovação efetiva da porção de espaço utilizada para tanto. Lançamento por arbitramento que foi baseado na fórmula prevista na legislação municipal, não sendo demonstrado nos autos que o referido cálculo se baseou em premissas incorretas e que a atuação municipal estaria equivocada. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0082961-63.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 04/10/2021; Pág. 238)
Embargos à execução fiscal. ISS dos exercícios de 2008 a 2013. 1) Nulidade da CDA. Título executivo que atende aos requisitos legais, mostrando-se apto para conduzir a execução. Ausência de prejuízo para defesa da executada. Prevalência da certeza e liquidez da dívida ativa. 2) Serviços de Corte, carregamento e transporte de cana-de-açúcar. Alegada ausência de previsão legal para tributação dos serviços prestados. Inocorrência. Atividades que estão inseridas no item 7.16 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03. Possibilidade de interpretação extensiva dos itens constantes da lista de serviços, nos termos do tema 296 da repercussão geral julgada pelo C. STF. 3) Tributo devido no local da prestação do serviço. Inteligência do art. 3º, inciso XII, da Lei Complementar nº 116/03. 4) Atribuição ao tomador do serviço a condição de responsável pelo pagamento do imposto, consoante dicção do art. 150, § 7º, da CF. Inteligência do art. 128 do CTN. Previsão de substituição tributária no art. 65, II do Código Tributário do Município de Jaboticabal. Possibilidade, ademais, de imposição de multa em razão do descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 265, VI, a, do mencionado diploma. 5) Alegação de inconstitucionalidade dos juros aplicados acima da taxa SELIC. Questão que não foi objeto de discussão na instância de origem. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 6) Sucumbência recursal. Honorários majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não conhecido em parte e improvido na parte conhecida. (TJSP; AC 1000611-38.2020.8.26.0291; Ac. 15132789; Jaboticabal; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 21/10/2021; DJESP 28/10/2021; Pág. 2065)
HIPÓTESE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENDENDO DESCONSTITUIR COBRANÇAS DE IPTU, TCLLP RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009, COBRADOS COMO IMÓVEL COMERCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SOBRELOJA É RESIDENCIAL DESDE 1996.2.SEGUNDO O ART. 65 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, O IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO MISTA QUE, PARA EFEITOS FISCAIS, AINDA NÃO TENHA OU NÃO POSSA TER DESDOBRADA A SUA INSCRIÇÃO, SERÁ TRIBUTADO COMO NÃO RESIDENCIAL. 3.
Na hipótese, a Execução Fiscal trata de IPTU e TCLLP dos exercícios 2008 e 2009, de forma que a existência de Processo Administrativo do ano de 2016, para desmembramento do imóvel, em nada interfere a cobrança realizada pela Municipalidade. 4. Não logrou a parte autora desincumbir-se de seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do NCPC, não tendo demonstrado que a atuação municipal estaria equivocada, pelo que descabida a pretensão de extinguir a Execução Fiscal, devendo ser mantida na íntegra a sentença que julgou improcedentes os embargos. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0050681-39.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 16/06/2020; Pág. 706)
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA MAJORAÇÃO DO ICMS SEM RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO CARACTERIZA MAJORAÇÃO E NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da controvérsia se adstringe à análise da constitucionalidade/legalidade dos atos do cotepe, que supostamente majoraram a base de cálculo do tributo com esteio no preço médio ponderado ao consumidor final. 2. A carta constitucional outorgado aos contribuintes à garantia da não surpresa, obrigando o legislador a respeitar um interregno mínimo para cobrança de tributos, criados ou majorados (art. 150, III da cf/88). 3. Tal princípio destrincha-se nas garantias da irretroatividade (alínea a), anterioridade do exercício (alínea b) e anterioridade nonagesimal ou noventena (alínea c). 4. Embora se tratem de cláusulas pétreas, não se pode olvidar ter a própria constituição criado exceções às referidas regras, havendo, inclusive, regramento próprio em relação ao ICMS combustível, como se aduz da leitura do § 4º do art. 155 da cf/88. 5. Da leitura do texto constitucional, já se verifica que nem as alíquotas do referido tributo se sujeitam à anterioridade do exercício. Por tratar-se de tributo cuja finalidade extrafiscal é marcante, já apresenta, por si só, aspectos de maleabilidade das regras constitucionais de não surpresa. 6. No caso específico dos autos, segundo alega a recorrente os atos do cotepe, teriam gerado aumento da base de cálculo do tributo. 7. Da leitura do conteúdo dos referidos atos, chega-se a conclusão de que, em verdade, apenas houve a atualização da base de cálculo, com fulcro no preço médio ponderado ao consumidor final. Ou seja, embora tenha havido majoração do valor nominal da base de cálculo, não houve aumento real da base de cálculo, não havendo, portanto, majoração do tributo, consoante preceituam os artigos 97, II e 65, §2º do CTN. 8. Por não constituir, a atualização da base de cálculo, majoração de tributo, não há necessidade de respeito ao princípio da legalidade, nem ao princípio da anterioridade, posto, reitere-se não haver majoração. 9. Correta a sentença denegatória da segurança, porquanto não há, na espécie, direito líquido e certo do contribuinte/agravante à ser tutelado. 10. Agravo interno improvido. 11. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0032679-27.2008.8.17.0001; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 24/03/2017; DJEPE 18/04/2017)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IOF. DECRETO Nº 6.306/2007, ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.339/2008. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,38%. EXTRAFISCALIDADE DO TRIBUTO. CONSTITUCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE NOVO IMPOSTO. INOCORRÊNCIA.
1. Pretende a impetrante o não recolhimento do adicional de alíquota de 0,38% do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro. IOF nas suas operações de crédito, segundo a regra dos arts. 7º, §15 e §16 e 8º, §5º do Decreto nº 6.306/07, sob o fundamento de que tal adicional configuraria um novo imposto, em desrespeito aos princípios da legalidade, da anterioridade nonagesimal, ao desviar a função extrafiscal, como determina o art. 65 do CTN e arts. 153, I, V, §1º, 150, §1º, C e 154, I, da CF. 2. Agravo retido não conhecido, tendo em vista que o pedido de apreciação não foi reiterado em contrarrazões, nos moldes do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época. 3. Matéria preliminar de nulidade da r. sentença afastada, uma vez que a mesma encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando as questões trazidas nos presentes autos, refletindo de forma clara e concisa o entendimento do douto magistrado de Primeiro Grau nos termos do art. 458 do CPC/73, vigente à época de sua prolação. 4. O cerne da questão em debate cinge-se à constitucionalidade da majoração da alíquota do IOF, no percentual de 0,38%, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, alterado pelo Decreto nº 6.339/2008, que no entender do impetrante configuraria um novo imposto. 4. A legislação de regência sempre permitiu a alteração de alíquotas do IOF pelo Executivo, quando assim entender necessário, dentro dos limites legais e constitucionais, por se tratar de tributo caracterizado pela sua extrafiscalidade, cuja finalidade não se encontra apenas no aspecto arrecadatório, mas principalmente na medida de controle de comportamentos financeiros, para o alcance de metas inerentes ao interesse público protegido. 5. O Decreto nº 6.306/2007, alterado pelo Decreto nº 6.339/2008, estabeleceu a incidência da alíquota adicional de 0,38% do IOF sobre várias operações tributadas até então pela alíquota zero ou ainda sobre alíquotas já estabelecidas, em patamar inferior à máxima diária legalmente estipulada, compondo assim a sua majoração. 6. A vedação constitucional de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a Lei que a instituiu ou majorou, não se aplica ao IOF, conforme expressamente previsto no art. 150, III, "b" e §1º da CF. 7. Descabida, na espécie, a utilização do art. 154, I, da CF para o caso em análise, uma vez que a reserva de Lei complementar, para a instituição de imposto de competência da União, somente se aplica aos impostos não previstos no art. 153 da CF, não cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprio dos já discriminados na CF. 8. Afastada a inconstitucionalidade em relação à majoração da alíquota, devidamente perpetrada pelo Poder Executivo por meio do Decreto nº 6.306/2007, alterado pelo Decreto nº 6.339/2008, dentro do seu âmbito de competência, respeitados todos os princípios constitucionais e preceitos legais, não se tratando de novo imposto, ausente nova base de cálculo e hipótese de incidência, inexistindo a necessidade de observância da tramitação legal alegada pelo apelante. Precedentes jurisprudenciais. 8. Matéria preliminar rejeitada, agravo retido não conhecido e Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0008100-59.2008.4.03.6105; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 30/06/2016; DEJF 13/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IOF. LEI Nº 9.779/1999. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE MÚTUO, INCLUSIVE ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 65 e 67 do CTN, art. 1º da Lei nº 5.143/1966, art. 76 da Lei nº 8.981/1995 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996) que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.779/1999, incide IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas e físicas, ou somente entre pessoas jurídicas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.501.870; Proc. 2014/0317680-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. DIFERENCIAÇÃO. PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE. METRAGEM DO IMÓVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58, §1º, DA LEI Nº 1.611/83, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2011. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0079.12.005872-6/004. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A progressividade fiscal permitida pela EC nº 29/00 enseja a majoração do valor da tributação. IPTU, na medida do aumento da riqueza alvo da exação, ou seja, há uma progressão da alíquota em relação ao enquadramento do contribuinte no (s) critério (s) de presunção de maior capacidade contributiva. Já a técnica constitucional de diferenciação das alíquotas em atendimento à seletividade deve atender aos critérios de localização e uso do imóvel, consoante disposto no artigo 156, §1º, I e II, da CF/88. 2. Patente a inconstitucionalidade da diferenciação das alíquotas do IPTU do Município de Contagem em decorrência da metragem do imóvel, por inobservância dos critérios estabelecidos no artigo 156, §1º, II, da CF/88, ao que se acresce o fato de que a sua dimensão já é fator a ser ponderado na apuração da base de cálculo da tributação, na forma dos artigos 65 e 66 do Código Tributário Municipal. 3. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0079.12.005872-6/004 esta Corte Revisora reconheceu a inconstitucionalidade do art. 58, §1º, da Lei nº 1.611/83, com a redação dada pela Lei Complementar nº 18/2011. 4. Recurso provido. (TJMG; APCV 1.0079.12.044099-9/001; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 26/11/2015; DJEMG 10/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração (art. 65, III, do Código Tributário do Estado do Maranhão, art. 100, V e seguintes, do RICMS e arts. 96 e 113, § 2º, do CTN) não era essencial para o deslinde do debate. A despeito do inconformismo do embargante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.380.577; Proc. 2011/0006356-2; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/08/2011; DJE 05/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IOF. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS MEDIANTE PORTARIA. POSSIBILIDADE. ART. 153, §1º, DA CF, C/C ART. 65, DO CTN.
1. Omissão no acórdão embargado, apenas no tocante à possibilidade da fixação da alíquota do IOF-Imposto sobre Operações Financeiras mediante Portaria. As demais questões importantes para o deslinde da controvérsia foram suficientemente fundamentadas. 2. A Constituição Federal, em seu art. 153, §1º, facultou ao Poder Executivo (e não exclusivamente ao Presidente da República) a alteração de alguns dos impostos de sua competência, dentre eles o IOF. 3. Corroborando este posicionamento, o art. 65, do Código Tributário Nacional -CTN estatuiu que "O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em Lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária". 4. Por sua vez, e para suprir a dependência nas "condições e nos limites estabelecidos em Lei", o Decreto nº 4.494/02, vigente ao tempo do ajuizamento da presente lide, fixou a alíquota máxima do IOF em 1,5%, assim como fez consignar, no seu art. 6º, parágrafo único, que "O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este título". 5. Destarte, não se reveste de ilegalidade a alteração da alíquota do IOF mediante Portarias, conforme sustentam as Embargantes, desde que seja respeitado o limite máximo fixado no Decreto do Executivo que regulamentou a matéria, e que se atenda aos interesses das políticas cambiais, econômicas e monetárias do país. Precedentes do STJ. 6. Embargos de Declaração providos em parte apenas para apreciar a possibilidade da fixação da alíquota do IOF mediante Portaria, sem a atribuição de efeitos infrigentes. (TRF 5ª R.; AMS 94633; Proc. 0023048-02.2004.4.05.8300/01; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 07/04/2011; DEJF 04/05/2011; Pág. 66)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INAPLICABILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 267, I, DO CPC. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA, À UNANIMIDADE. EMPREGO DO CONTIDO NO ART. 515, §3º, DO CPC. JULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TLP. MUNÍCIPIO DO RECIFE. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DO IPTU. NÃO CONSTATAÇÃO. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. VERIFICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, à unanimidade, por verificar que incorreu em equívoco o julgador singular ao extinguir o processo, vez que inobservou, além de regras básicas do processo, o contido no art. 273, §5º, do Código de Processo Civil. Aplicação do contido no art. 515, §3º, do Código de Ritos, para passar ao enfrentamento do mérito. 2. No mérito. Insurge-se a impetrante contra pretensa violação à vedação prevista no art. 145, II e §2º, da Carta Política de 1988, e no art. 77, caput e parágrafo único, do CTN, praticada na cobrança de aludida taxa de limpeza pública, sob o fundamento de identidade de bases de cálculo do IPTU e da TLP, e de desrespeito aos requisitos de especificidade e divisibilidade dessa espécie tributária. 3. Não há que se falar, in casu, em transgressão às regras insculpidas nos arts. 145, §2º, da Carta Magna e 77, parágrafo único, do CTN, eis que, nos termos dos arts. 23 e 65, do Código Tributário Municipal, Lei nº 15.563/91, enquanto a base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, a da TLP resulta da combinação de 03 (três) fatores, quais sejam, o Fator de Coleta de Lixo, o Fator de Enquadramento do Imóvel e o Fator de Utilização do Imóvel, restando evidente, portanto, que as bases de cálculo dos tributos aqui tratados não se confundem. 4. Em verdade, objetiva a proibição legal evitar que tenha a taxa base de cálculo integralmente idêntica a de impostos, dada sua natureza jurídica e peculiaridades, e não que, dentre os elementos que a compõem, utilize-se de algum previsto também em base de cálculo de um imposto. 5. Em relação à presença dos requisitos elencados no art. 145, II da CF/88, e no art. 77, caput, do CTN, faço ver que, nos casos em que referida taxa é vinculada não apenas à coleta domiciliar de lixo, mas também à limpeza de vias e logradouros públicos, serviço de caráter universal e indivisível, será ilegítima a sua cobrança, porquanto inobservada a inafastável exigência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos correlatos, que serão por elas custeadas. 6. Não é esta, todavia, a hipótese dos autos, visto que a Lei Municipal nº 15.653/91, no seu art. 62, limita a TLP à coleta e remoção de lixo. 7. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, para, no mérito, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, declarar a constitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, em conformidade com os dispositivos legais municipais pertinentes, e julgar improcedente o pedido inaugural, em todos os seus termos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (TJPE; APL 0184106-9; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 05/11/2009; DJEPE 27/11/2009)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU PROGRESSIVO. LEI MUNICIPAL Nº 15.563/91. INCONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TLP. MUNICÍPIO DO RECIFE. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DO IPTU. NÃO VERIFICAÇÃO. DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Cinge-se a controvérsia à análise da constitucionalidade da cobrança pelo Município de Recife do IPTU progressivo e taxa de limpeza pública. TLP, nos moldes do contido no Código Tributário Municipal. 2. No que se refere à inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo, necessário proceder a análise do tema em dois momentos distintos, tomando-se como marco a Emenda Constitucional nº 29/00. 3. Assim, a progressividade do IPTU prevista em Lei Municipal deve atender aos limites impostos pela Constituição Federal que, até a promulgação da referida emenda, somente a contemplava como meio de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, consoante disposição expressa do art. 182, §4º, II, da Carta Maior. 4. Nesse contexto, impende ressaltar que aquele regime de progressividade só fora legitimado no ordenamento jurídico do município do Recife com o advento da Lei nº 16.933/03, vigente a partir de janeiro de 2004, porquanto, consoante entendimento do STF (RE 346084/PR, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/11/2005), reputa-se juridicamente inadmissível tese da constitucionalidade superveniente de norma originariamente tida por inconstitucional. 5. A respeito da Taxa de Limpeza Pública, é de ser analisada sua legitimidade sob dois enfoques, a saber: em face dos arts. 145, §2º, da CF/88 e 77, parágrafo único, do CTN, que vedam a identidade de bases de cálculos entre taxas e impostos, e, ainda, frente ao contido no art. 145, II, da CF/88, que exige a especificidade e divisibilidade dos serviços onerados por esta espécie tributária. 6. Não há que se falar, in casu, em transgressão às regras insculpidas nos arts. 145, §2º, da Carta Magna e 77, parágrafo único, do CTN, eis que, nos termos dos arts. 23 e 65, do Código Tributário Municipal, Lei nº 15.563/91, enquanto a base de cálculo do IPTU consiste no valor venal do imóvel, a da TLP resulta da combinação de 03 (três) fatores, quais sejam, o Fator de Coleta de Lixo, o Fator de Enquadramento do Imóvel e o Fator de Utilização do Imóvel, restando evidente, portanto, que as bases de cálculo dos tributos aqui tratados não se confundem. 7. Em verdade, objetiva a proibição legal evitar que tenha a taxa base de cálculo integralmente idêntica a de impostos, dada sua natureza jurídica e peculiaridades, e não que, dentre os elementos que a compõem, utilize-se de algum previsto também em base de cálculo de um imposto. 8. Em relação à presença dos requisitos elencados no art. 145, II, da CF/88, e no art. 77, caput, do CTN, faço ver que, nos casos em que referida Taxa é vinculada não apenas à coleta domiciliar de lixo, mas também à limpeza de vias e logradouros públicos, serviço de caráter universal e indivisível, será ilegítima a sua cobrança, porquanto inobservada a inafastável exigência de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos correlatos, que serão por elas custeados. 9. Não é esta, todavia, a hipótese dos autos, visto que a Lei Municipal nº 15.653/91, no seu art. 62, limita a TLP à coleta e remoção de lixo. 10. No mais, vale destacar, ainda, que, no que toca ao pagamento indevidamente realizado a maior, a título de IPTU, não cabe falar na compensação de créditos prevista no art. 170, do CTN, eis que ainda inexistente qualquer previsão legal municipal específica regulando a matéria. 11. À unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, para declarar a constitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, em conformidade com os dispositivos legais municipais pertinentes, bem como a impossibilidade de compensação dos valores pagos a maior a título de IPTU, com créditos porventura existentes em face da Fazenda Municipal, mantendo-se, no mais, a decisão de primeira instância. (TJPE; AC 0107497-3; Recife; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães; Julg. 17/09/2009; DOEPE 15/10/2009)
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