Art 650 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros,se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sidoevitados.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Prestação de serviços. Hospedagem. Autores vítimas de roubo, com emprego de arma de fogo, no quarto que ocupavam nas dependências do réu. Fato que não poderia ser evitado. Caracterizada excludente da responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 650 do Código Civil ou do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 9001033-28.2008.8.26.0506; Ac. 8733903; Ribeirão Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 21/08/2015; DJESP 01/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. FURTO NO INTERIOR DO QUARTO DO HOTEL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Obrigação de zelar pelos objetos e bens dos hóspedes. Exegese do parágrafo único do artigo 649 do Código Civil. Provas suficientes para embasar a condenação. Não verificada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 650 do mesmo diploma legal. Insurgência contra a quantidade excessiva de vestimentas e seus valores. Inocorrência. Compatibilidade com a situação econômica dos hóspedes. Indenização por danos morais. Cabimento. Frustração das férias. Impossibilidade, ademais, de minoração do quantum fixado. Recurso desprovido. A responsabilidade dos hotéis é objetiva, porquanto não se exige a comprovação da culpa, e somente será afastada se ficar comprovado, consoante o artigo 650 do Código Civil, "[... ] que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados", ou seja, nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que inocorreu no presente caso. (TJSC; AC 2010.063920-4; Jaraguá do Sul; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 22/11/2013; DJSC 06/12/2013; Pág. 122)
RECURSO DE REVISTA.
1. Dano moral. Ação proposta pelos sucessores de empregado falecido em acidente de trabalho. Competência da justiça do trabalho. Súmula nº 392. A justiça do trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Ademais, o fato de os sucessores do de cujus pleitearem a indenização por danos morais em nome próprio não afasta a competência desta justiça especializada, pois a controvérsia decorreu de acidente de trabalho, ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho e, por não se tratar de direito personalíssimo, mas sim patrimonial, se transmite aos sucessores com a morte do trabalhador. Incidência da Súmula nº 392, jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (CC nº 7.204/MG e CC nº 7.545/SC) e precedentes desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. 2. Legitimidade ativa. Sucessores do empregado falecido em nome próprio. O tribunal regional reconheceu a legitimidade dos autores, esposo e filho da empregada falecida, para propor ação visando a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho com resultado morte, entendendo que a legitimidade, nesse caso, pode ser tanto dos dependentes previdenciários quanto do espólio. Na hipótese, ante a ausência de prova da abertura de inventário, não se aplicam as disposições insertas no artigo 12, V, do CPC, conforme pretende a reclamada, mas sim, por analogia, a inteligência do § 1º do mesmo artigo, segundo o qual todos os herdeiros e sucessores do falecido estão legitimados como autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. Julgamento extra petita. O tribunal regional rejeitou a preliminar de julgamento extra-petita, sob o entendimento de que no pedido, o reclamante postula o pagamento de uma vez em relação aos danos materiais, tendo apresentado o valor total da indenização. Com efeito, verifica-se da transcrição da petição inicial trazida no V. Acórdão recorrido que não houve qualquer pedido expresso de pagamento mensal dos valores ali pleiteados. O que ocorreu, na verdade, foi uma especificação, por parte dos reclamantes, dos períodos a que se referem as indenizações requeridas. Não há falar em julgamento extra petita. Incólumes os artigos 128, 293 e 460 do CPC e 650 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 4. Compensação. Danos materiais. Seguro de vida. Consoante assentado pela corte regional, a reclamada pagou as despesas com o funeral da falecida empregada por mera liberalidade, já que, nos termos da cláusula 7ª, parágrafo 1º, da cct, estavam isentas da obrigação de pagar o auxílio funeral as empresas que mantinham seguro de vida em grupo em igual valor ou superior ao do auxílio (fl. 626). Ademais, tendo em vista o provimento dado ao recurso ordinário da reclamada, no tocante ao pedido de danos materiais, concluiu, o tribunal a quo, ser indevido o pagamento da indenização pleiteada, uma vez provado que a reclamada cumpriu com a obrigação de contratar o seguro de vida em grupo, tendo sido pago o prêmio estipulado aos beneficiários da falecida empregada. Desse modo, em face do indeferimento do pedido de indenização em decorrência do pagamento do prêmio do seguro de vida, verifica -se a inexistência do crédito indicado, sendo inviável a realização da compensação pretendida. Incólumes os artigos 767 da CLT e 368 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 91000-26.2005.5.18.0052; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/11/2010; Pág. 882)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PERMANÊNCIA DA DÍVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar-se em nulidade do título, eis que o desvio de finalidade do título não afasta a existência da dívida e o título de crédito não perde sua executividade. Tentar a nulidade de um título para evitar seu pagamento é valer-se da própria torpeza. Sendo a variação aplicada menor que a taxa inserida no contrato e também menor que os 12% ao ano, não há que se falar em juros extorsivos, bem como em lesão. Para que ocorra a lesão (art. 157 CC), necessária a presença de prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta, o que restou mais do que comprovado não ter havido. De acordo com o art. 1. 650 do Código Civil, a decretação de invalidade de atos praticados sem outorga uxória, só poderá ser demandada pelo cônjuge ou herdeiros, o que não houve in casu. A impenhorabilidade do imóvel rural não se define apenas pela sua área, mas também pela comprovação de o proprietário nele residir com a família ou de que seja explorado produtivamente pelo núcleo familiar. (TJMG; APCV 1154756-32.2003.8.13.0672; Sete Lagoas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 16/09/2010; DJEMG 19/10/2010)
Ação de indenização por danos morais e materiais. Assalto em motel. Estabelecimento comercial que possuia sistemas de segurança. Proteção que não foi suficiente para conter os assaltantes. Crime praticado mão armada. Impossibilidade de defesa. Inexistência de facilitação. Caso fortuito. ex vi art. 650 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido (TJSC; AC 2008.011861-7; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Mazoni Ferreira; DJSC 28/09/2009; Pág. 163)
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