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Art 651 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Nahipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço dahospedagem.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE A DESUNITIZAÇÃO E ENTREGA DO CONTÊINER FDCU0598356 À AUTORA, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). INCONFORMISMO DA DEMANDADA.

Fumus boni juris não caracterizado. Agravante que é um recinto alfandegado e, como tal, está obrigada a exercer a função de fiel depositária dos bens desembarcados no seu terminal portuário, a teor do que preceitua o artigo 13, inciso IV, do Decreto n. º 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Dever de guarda das unidades de carga e mercadorias nelas contidas que caracteriza o depósito necessário e impõe a remuneração pelo serviço de armazenagem. Aplicação do disposto nos artigos 647, inciso I, e 651, ambos do Código Civil. Contraprestação, relativa aos cuidados com o contêiner, que cabe à transportadora, e não à Administração Pública, ao contrário do que sustenta a demandante. Inteligência que se extrai do artigo 647, § 1º, do citado Decreto. Hipótese em que assiste à recorrente o direito de manter em seu poder a unidade de carga da agravada, até o recebimento da retribuição referente à conservação da mesma. Incidência do artigo 644, caput, da Lei Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Periculum in mora que não restou demonstrado. Os documentos acostados aos autos originários denotam que a recorrida solicitou a devolução do contêiner à Receita Federal do Brasil mais de 04 (quatro) meses após o desembarque, e somente dirigiu este requerimento à ré aproximadamente 06 (seis) meses depois de o posto aduaneiro ter autorizado tal medida. Modificação do decisum, na forma da Súmula nº 59 desta Colenda Corte. Recurso a que se dá provimento, para o fim de, reformando o ato judicial atacado, indeferir a tutela de urgência. (TJRJ; AI 0087546-93.2020.8.19.0000; Itaguaí; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 26/11/2021; Pág. 351)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESUNITIZAÇÃO (DESOVA) E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES AO TRANSPORTADOR MARÍTIMO DEMANDANTE.

Mercadorias apreendidas pela autoridade alfandegária. Concessão da medida de antecipação da tutela pelo juízo cível. Decisão proferida em sede de juízo de verossimilhança. Controvérsia acirrada a respeito da responsabilidade pelo pagamento das despesas de armazenagem dos contêineres junto ao terminal portuário. Necessidade de maior aprofundamento a seu respeito no juízo de cognição exauriente. Antecipação da tutela calcada em juízo de probabilidade em sede de cognição sumária. Premissa incontroversa de que contêineres não se confundem com a carga transportada (art. 24 da Lei nº 9.611/98), daí porque a sua liberação autorizada pelo fiscal da aduana. Empresa portuária que atua como depositária da coisa. Depósito oneroso (arts. 628 e 651 do Código Civil), que lhe confere o direito de retenção até que se efetue o pagamento da contraprestação (art. 644 do Código Civil). Decisão judicial que deve visar à manutenção do equilíbrio dos interesses em conflito. Desunitização e devolução dos contêineres que há de ser deferida mediante prestação de caução, garantindo-se, dessa forma, que a medida não se revele excessivamente onerosa a qualquer das partes até que sobrevenha o julgamento do mérito da demanda. Provimento parcial do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0057925-85.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 12/03/2020; Pág. 222)

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR QUEM NÃO POSSUIA PODERES PARA TAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Dispunha o art. 37 do CPC/73 (atual artigo 104 do NCPC) que o advogado não seria admitido a postular em juízo sem o instrumento do mandato. De outra parte, nos termos do art. 651, § 1º, do Código Civil, considera-se inexistente mandato quando não conste no processo, ou, quando, embora conste, seja outorgado por quem não tem poderes para isso. 2. A procuração outorgada por sócio sem poderes é considerada inexistente, pois assinada por membro sem legitimidade para tal, e configura defeito de representação a impor o não conhecimento da ação. 3. Nos termos do artigo 568, I, do CPC/73, devedores são os responsáveis pelo adimplemento da obrigação, reconhecidos como tal no título executivo, bem como os que, por efeito de situação legitimadora, incorrem na órbita da responsabilidade executiva, a exemplo do fiador judicial. 4. Ainda que ambas as empresas possuam sócios em comum ou participem do mesmo grupo econômico, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para autorizar a desconsideração de suas personalidades jurídicas, de modo a legitimar quem não participou do negócio jurídico para figurar no polo passivo da execução. 5. Portanto, a execução deve ser intentada em face de quem efetivamente participou da relação negocial, sob pena de incidência de vício insanável a justificar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pela ilegitimidade da parte, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0008404-51.2014.4.03.6104; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 27/06/2017; DEJF 07/07/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO. NULIDADE. INEXISTENCIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO. REPETIÇÃO DO ATO, QUANDO NÃO HÁ MAIS A CAUSA DO VÍCIO PROCESSUAL. ADQUIRENTES DO IMOVEL HIPOTECADO. DIREITO POSTESTATIVO DE REMIÇÃO. DECADÊNCIA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO FINAL. ADJUDICAÇÃO OU ALIENAÇÃO. ART. 651, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO REGULAR. INERCIA. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. ATO REGULAR E VÁLIDO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE PREFERENCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DILIGENCIA QUE NÃO INCUMBE AO JUÍZO. DIREITO PATRIMONIAL E DISPONIVELI.

Não há nulidade processual, por ausência de citação ou intimação dos executados, quando, verificada a inexistência destas, o juízo revoga o ato de avaliação e de penhora já realizado nos autos e determina sua repetição, após a regular cientificação dos integrantes do pólo passivo acerca demanda. II. Conforme se depreende do art. 1.481, do Código Civil, e do entendimento doutrinário sobre a matéria, o direito material e potestativo de remição, conferido ao adquirente do imóvel hipotecado, deve ser exercido no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contado do registro do título aquisitivo da propriedade do bem, através de procedimento judicial especifico, sob pena de decadência. III. Em razão do disposto no art. 304, do Código Civil, pode-se conferir interpretação extensiva ao art. 651, do Código de Processo Civil, para conferir ao adquirente do imóvel hipotecado, constrito em ação executiva, o direito processual de remir a execução. lV. Entretanto, a Lei Processual Civil não determina a intimação dos adquirentes do imóvel gravado, acerca do auto de avaliação e penhora do aludido bem, para lhes possibilitar o eventual exercício do direito de remir a execução, bastando a sua simples notificação sobre a execução e a constrição, o que foi observado no caso concreto, inexistindo nulidade no ato de adjudicação sob tal fundamento. V. O termo final para o exercício do direito de remir a execução é a efetivação de adjudicação ou alienação do bem constrito, conforme dicção expressa do art. 651, do Código Civil. VI. O direito de preferência da Fazenda Pública depende da provocação, por esta, do Juízo, mediante a demonstração de ajuizamento de ação executiva fiscal e de existência de penhora sobre o bem objeto constrito em ação de execução ajuizada por particularV. Ademais, a questão, de caráter estritamente patrimonial, não pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, ou mesmo este pode determinar a realização de diligências, voltadas a resguardar direitos disponíveis de terceiros. (TJMG; AGIN 0571127-84.2012.8.13.0000; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 05/07/2012; DJEMG 17/07/2012) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PARCELAMENTO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO. EXTRAÇÃO DE MADEIRA. QUANTIDADE SUPERIOR À PERMITIDA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃ0. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO SEM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO

A transação, ou mesmo a confissão de dívida exige outorga de poderes expressos ao mandatário, conforme previsto no artigo 651, parágrafo 1º, do Código Civil - Em se tratando de débito decorrente de infração ambiental, a inscrição do mesmo em dívida ativa exige a prévia notificação dos devedores, garantindo aos mesmos o exercício do direito de defesa na esfera administrativa. (TJMG; APCV 0778786-61.2009.8.13.0261; Formiga; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 01/09/2011; DJEMG 19/09/2011) 

 

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