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Art 652 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) conciliar ejulgar:

I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II- os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo derescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro sejaoperário ou artífice;

IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

b)processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c)julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de suacompetência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de20.3.1944)

e) (Suprimidapelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento desalário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente daJunta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamaçãotambém versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA -EMPREITADA. CONTRATO VERBAL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA CASA.

Realização da obra pelo empreiteiro na condição de operário ou artífice. Competência absoluta da justiça do trabalho. Art. 652, III, da CLT. Art. 114, I, da Constituição Federal de 1988. Extinção do processo ex officio. Art. 51 da Lei nº 9.099/95. Recurso prejudicado. (JECSC; RCív 5000728-35.2022.8.24.0003; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 07/10/2022)

 

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO PARCIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO CONCILIATÓRIO. A EG. 2ª TURMA CONSIGNOU, COM AMPARO NO QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS, QUE O TERMO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, ESTABELECE QUE A EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRINGE-SE ÀS PARCELAS EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO TERMO. CONCLUIU, DESSA FORMA, QUE A QUITAÇÃO CONFERIDA PELO AUTOR REFERE-SE SOMENTE ÀS PARCELAS OBJETO DA CONCILIAÇÃO, SEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA QUE ALCANCE TODAS AS PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. COM EFEITO, ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O ACORDO CELEBRADO PERANTE A COMISSÃO DECONCILIAÇÃOPRÉVIA, SEM RESSALVAS OU VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, POSSUI EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL, SEGUNDO O QUE DISPÕE O ART. 625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.

No caso em exame, conforme já relatado, o acórdão embargado registra que No caso destes autos, depreende-se do quadro fático delineado pela decisão regional que o próprio termo do acordo firmado entre o reclamante e a segunda reclamada (ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade LTDA) estipula que a eficácia liberatória está restrita às parcelas expressamente consignadas no termo. Assim, não há falar em eficácia liberatóriageralprevista no parágrafo único do art. 652-E da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Embargos não conhecido. (TST; E-ED-ED-RR 0000074-53.2012.5.04.0404; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 23/09/2022; Pág. 100)

 

RECURSO DE REVISTA.

Interposição em face de acórdão publicado após a Lei nº 13.015/2014, mas antes da Lei nº 13.105/2015. Negativa de prestação jurisdicional. (violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do cpc) nos termos do art. 896, § 1º. A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do acórdão de embargos de declaração de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a sdi-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. Competência da justiça do trabalho. Integração do abono de complementação nos preventos de aposentadoria. Ação ajuizada apenas em face da ex-empregadora. (violação aos artigos 114, §3º, da cf/88, 8º e 652 da CLT, além de divergência jurisprudencial) no presente caso, discute-se a competência da justiça do trabalho para julgar ações referentes aos pedidos de pagamento de diferenças de verba trabalhista em complementação de aposentadoria ajuizada diretamente contra o ex-empregador e a cargo exclusivamente deste. O e. TRT, ao decidir a questão, adotou o entendimento de que, no caso dos autos, incide o recurso extraordinário nº 586.456 (tema 190), no qual o STF definiu que compete à justiça comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Ocorre que, em recente julgado publicado no dia 14/09/2021, ao decidir o precedente re 1.265.564 (tema 1.166), a suprema corte reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: compete à justiçado trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Além disso, cabe registrar que na ementa do referido acórdão foi expressamente afastado o tema 190 na presente hipótese. Assim, há que se prover ao recurso de revista, para reconhecer a competência desta justiça especializada no caso específico dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0188700-04.2013.5.17.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 27/05/2022; Pág. 7721)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, A, IV, DA CLT.

Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil. IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, a, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões. incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACTs concomitantes, etc. são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional. circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido. (TST; Ag-Rcl 1001066-12.2019.5.00.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2022; Pág. 29)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.

Danos morais, materiais e lucros cessantes. Competência da justiça do trabalho. Declinação de ofício. A pretensão indenizatória diz com contrato de empreitada, entabulado por pessoas físicas e marcado pela pessoalidade na prestação do serviço. Por essa razão, compete à justiça do trabalho, nos termos do disposto no art. 114, IX, da CF/88, julgar a controvérsia face à relação de trabalho existente entre as partes. Inteligência do art. 652, a, III da CLT. Precedentes. Competência declinada. (TJRS; AC 5000934-69.2014.8.21.0017; Lajeado; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cezar Muller; Julg. 22/06/2022; DJERS 22/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.

A pretensão indenizatória diz com contrato de empreitada, entabulado por pessoas físicas e marcado pela pessoalidade na prestação do serviço. Por essa razão, compete à Justiça do Trabalho, nos termos do disposto no art. 114, IX, da CF/88, julgar a controvérsia face à relação de trabalho existente entre as partes. Inteligência do art. 652, a, III da CLT. Precedentes. Competência declinada. (TJRS; AC 5001785-11.2018.8.21.0004; Bagé; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cezar Muller; Julg. 24/05/2022; DJERS 24/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Declinação de ofício. Possibilidade. A pretensão indenizatória diz com contrato de empreitada, entabulado por pessoas físicas e marcado pela pessoalidade na prestação do serviço. Por essa razão, compete à justiça do trabalho, nos termos do disposto no art. 114, IX, da CF/88, julgar a controvérsia face à relação de trabalho existente entre as partes. Inteligência do art. 652, a, III da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (TJRS; AI 5045078-53.2022.8.21.7000; Santa Maria; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Cezar Muller; Julg. 01/04/2022; DJERS 01/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Discussão da relação de trabalho e da competêncida justiça do trabalho. Elementos probatórios dos autos que indicam que a controvérsia entre os litigantes envolve relação de trabalho. Consoante previsão expressa do art. 652, a, III da consolidação das Leis do Trabalho, compete à justiça laboral conciliar e julgar os dissídios resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Negaram provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (TJRS; AI 5218970-37.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti; Julg. 23/02/2022; DJERS 23/02/2022)

 

INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1. O reclamante pretende a observância de disposição regulamentar, ou seja, de norma instituída pelo empregador e aplicada ao contrato de trabalho. 2. A pretensão é de manutenção das condições do plano de saúde originário. 3. É do empregador a responsabilidade pela alteração do seu regulamento, sendo a ele dirigida a obrigação nele prevista. 4.Tratar-se de ação individual decorrente do contrato de trabalho, do que se infere a competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, e do juízo de origem, conforme estabelecido no art. 652, IV, da CLT. Negado provimento. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO PLANO DE SAÚDE. 1. O Reclamante era beneficiário do plano de assistência médica não por força das disposições normativas ou da decisão proferida nos dissídios coletivos, mas em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Incentivada e do Regulamento da empresa. 2. A rescisão do contrato de trabalho, na hipótese de adesão a plano de desligamento incentivado, se dá por iniciativa de ambas as partes, do empregador que, pretendendo reduzir quadros, implementa plano de demissão voluntária, e do empregado que por ele opta livremente, recebendo as vantagens financeiras dele decorrentes. 3. Negócio jurídico ao qual se impõe a força obrigatória dos contratos, não sendo possível alteração das condições em virtude de ato de um dos contratantes. 4. Incontroverso que o Reclamante foi contratado em 1978, época em que o Reclamado fornecia graciosamente assistência médica, hospitalar e odontológica a seus empregados, por força do regramento que instituiu o "Correios Saúde", em 1975 e, posteriormente, pelo DEL 027/87, tendo usufruído por mais de 40 anos do benefício sem qualquer espécie de contribuição para o seu custeio. 5. O referido regramento aderiu ao contrato de trabalho (TST Súmula nº 51). 6. A decisão proferida no Dissídio Coletivo limitou-se a alterar os termos das normas coletivas anteriores, não alcançando os empregados têm garantida o benefício saúde sem qualquer ônus por previsão regulamentar ou em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Incentivada. Negado Provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0100810-23.2021.5.01.0283; Nona Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 24/08/2022; DEJT 20/09/2022)

 

- A aplicação de multa ("astreintes") consiste em instrumento coercitivo à disposição do Juízo, para forçar. "Estimular". O cumprimento "espontâneo" da obrigação de fazer/não fazer imposta a qualquer das partes, sempre que se fizer necessário no processo (art. 652, d, da CLT e art. 537, § 4º, do CPC em vigor). Não se revela desproporcional ou desarrazoada a "multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), a favor do reclamante (art. 537, § 4º, do CPC c/c art. 8º da CLT)".De toda sorte, não se aplicaria o limite imposto pelo art. 412 do Código Civil de 2002 ou pela Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, por não estar em discussão "cláusula penal" decorrente do inadimplemento de uma obrigação contratual, mas sim preceito cominatório pelo eventual menosprezo a uma ordem judicial. Em verdade, evitar a incidência da "multa" dependerá, única e exclusivamente, de ato a ser praticado pela reclamada, em cumprimento à decisão judicial. (TRT 1ª R.; ROT 0100323-64.2020.5.01.0032; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 30/11/2021; DEJT 30/04/2022)

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.

Nos termos do art. 114 da Constituição da República, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, e não apenas de emprego, explicitando ainda o art. 652 da CLT que "Compete às Varas do Trabalho: (...) III. Os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice". Assim sendo, e em se tratando de ação ajuizada pelo empreiteiro, pessoa física, que prestou seus serviços pessoalmente à reclamada, é patente a competência desta Justiça do Trabalho para o seu julgamento. (TRT 3ª R.; ROT 0010445-49.2022.5.03.0050; Quinta Turma; Relª Desª Jaqueline Monteiro de Lima; Julg. 15/09/2022; DEJTMG 16/09/2022; Pág. 870)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEQUENO EMPREITEIRO.

Demonstrado nos autos que a parte autora trabalhou pessoalmente na execução da obra contratada, mesmo que auxiliado por ajudantes, sem caráter empresarial, enquadrando-se no conceito de pequeno empreiteiro, situação que se enquadra nas disposições do art. 652, item a, inciso III, da CLT, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0020238-38.2020.5.04.0831; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 29/08/2022)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEQUENO EMPREITEIRO.

É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se discute valores devidos por força de contrato de empreitada, desde que comprovado que o autor era operário ou artífice, com a prestação de serviço na forma pessoal, nos moldes do inciso III do artigo 652 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020642-42.2021.5.04.0124; Sétima Turma; Rel. Des. Emílio Papaléo Zin; DEJTRS 17/08/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. MULTA DO ART. 652 DA CLT.

Em que pese a previsão do art. 652 da CLT, que permite ao juiz a cominação de multas e penalidades para garantir a eficácia da prestação jurisdicional, o fato é que a multa aplicada na origem é da mesma natureza daquela prevista no art. 523, §1º, do CPC (antiga previsão do art. 475-J do CPC), dispositivo cuja aplicabilidade no processo do trabalho foi afastada pelo Colendo TST no julgamento do IRR. 1786-24.2015.5.04.0000. A gravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0001273-83.2011.5.04.0004; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; DEJTRS 28/07/2022)

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATO DE EMPREITADA.

A teor do artigo 652, ´a´, III, da CLT, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice, situação diversa dos autos, em que se trata de microempresário. (TRT 4ª R.; ROT 0020991-94.2018.5.04.0271; Sexta Turma; Rel. Des. Fernando Luiz de Moura Cassal; DEJTRS 19/05/2022)

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda envolvendo pretensão ao reconhecimento relação de emprego entre pedreiro e a dona da obra, porquanto a pretensão decorre da relação de trabalho, conforme o art. 141, I, da Constituição, assim como é competente para processar e julgar demanda de profissional autônomo na qualidade de pequeno empreiteiro, conforme o art. 652, a, III, da CLT. Recurso do autor provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020280-57.2020.5.04.0841; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 18/05/2022)

 

MULTA DE 10% AJUSTADA POR DESCUMPRIMENTO ACORDO JUDICIAL IMPROPRIAMENTE MENCIONADA COMO SENDO DO ART. 652-D DA CLT.

Em não se tratando da multa prevista alínea d do artigo 652 da CLT, como impropriamente mencionada no termo de conciliação, mas sim de multa cominatória ajustada livremente entre as partes, é direito da exequente executá-la no caso de inadimplemento do acordo, que é incontroverso que ocorreu no presente feito. Agravo de petição provido. (TRT 4ª R.; AP 0021297-85.2019.5.04.0511; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Rosiul de Freitas Azambuja; DEJTRS 13/05/2022)

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.

É facultado ao magistrado decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 652, f, da CLT. Caso em que, pela ausência total de elementos e/ou documentos relativos ao pacto laboral, bem como pela leitura do acordo, não é possível constatar efetiva transação, com concessões recíprocas das partes. (TRT 4ª R.; ROT 0020940-52.2021.5.04.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 06/04/2022)

 

INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PEQUENO EMPREITEIRO. ARTIGO 652, "A", III, DA CLT.

Conjunto probatório carreado ao processo a revelar que o reclamante, ainda que com o auxílio de outros trabalhadores, prestou serviços de forma autônoma e pessoal na obra contratada, detendo, por conseguinte, a condição de operário. Incidência do artigo 652, "a", III, da CLT. Competência desta Justiça Especializada para exame do feito que se declara. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0021560-47.2019.5.04.0211; Sétima Turma; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 23/02/2022)

 

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO ARGUIDA PELA ECT.

Entende-se que o presente processo individual do trabalho não se enquadra no elenco de ações originárias do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo destacar que o fato de tramitar naquela Corte os processos coletivos que, em tese, abrangem ou englobam os direitos dos empregados da ECT ao plano de saúde, bem como a questão de erro de cálculo do abono pecuniário, alterado pelo Mem. Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, não obsta o ajuizamento de ações individuais para fins de persecução de direitos igualmente individuais, visto que se está analisando se houve alteração contratual lesiva. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/CONTIGÊNCIA. O colendo Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento de que não há litispendência entre ação coletiva de autoria de Sindicato e reclamação trabalhista individual, isso porque falta a identidade das partes, entre uma ação e outra. No caso, o Procedimento de Mediação e Conciliação Pré-Processual aludido pela ré, que tramitou perante a Corte Superior Trabalhista, não possui as mesmas partes, nem a mesma causa de pedir da presente ação, não se configurando, pois, a hipótese de litispendência. De igual modo, não se vislumbra a existência de continência, já que o procedimento citado pelo reclamado é de competência do C.TST, ao passo que o processamento e julgamento de dissídio individual que tem por objeto o cumprimento de norma coletiva, é da competência de Vara do Trabalho, conforme previsto nos arts. 625 e 652, a, IV, da CLT. Rejeita-se, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA OU DE INTERESSE PROCESSUAL. A teoria da asserção é a que melhor se coaduna com a característica abstrata do direito de ação e determina que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para participar da relação processual, que deve ser analisada de plano. Assim, de acordo com essa teoria, o caráter abstrato do direito de ação independe do direito material pleiteado, de sorte que a simples indicação do autor como merecedor dos direitos pleiteados e a reclamada pela satisfação das parcelas almejadas na peça exordial justifica sua legitimidade para figurar no polo ativo e a ré no polo passivo da demanda. No presente caso, o obreiro busca a análise da questão da alteração contratual lesiva quanto ao plano de saúde e ao pagamento do abono pecuniário. Portanto, o interesse processual e a legitimidade ativa do reclamante, bem como a legitimidade passiva da reclamada estão presentes. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Analisando-se os pedidos autorais, entende-se que caso estes sejam deferidos, não terão repercussão para a empresa POSTAL SAÚDE, visto que o fato de o obreiro querer a isenção do pagamento do custeio do plano de saúde, trará ônus para a ECT, e não para a POSTAL SAÚDE. Portanto, nega-se provimento ao pedido de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da empresa POSTAL SAÚDE. Preliminar que se rejeita. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO TST NO PMPP Nº 1000948- 70.2018.5.00.0000. A instauração de Procedimento de Mediação e Conciliação Pré-Processual, perante o Tribunal Superior do Trabalho, não justifica a suspensão dos dissídios individuais em trâmite, até porque não há determinação nesse sentido. Demais disso, não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Ainda que assim não fosse, o referido procedimento foi arquivado, tendo em vista que frustrada a negociação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. Quanto à prescrição quinquenal, acolhe-se o pedido da reclamada, para declarar prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 27/05/2016, visto que a presente reclamação fora protocolada em 27/05/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88. Sentença modificada neste item. CLÁUSULA NORMATIVA RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO A PARTIR DE 01/08/2020, POR MEIO DE DISSÍDIO COLETIVO NO TST. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. INDEVIDO. No presente caso, o reclamante alegou que a partir de 01/08/2020, data de vigência do Dissídio Coletivo nº 1001203-57.2020.5.00.0000, deixou de receber o adicional de férias de 70% previsto na cláusula 59, a qual vigorou até 31/07/2020. Portanto, entende-se que a reclamada agiu em observância da norma coletiva, e, portanto, o obreiro não faz jus a este adicional de férias especial de 70% sobre a remuneração a partir de 01/08/2020. Assim, reforma-se a sentença para se afastar a condenação da reclamada no pagamento do adicional de férias no percentual de 70% da remuneração e reflexos. Sentença reformada neste ponto. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA AUSPICIADA EM DATA ANTERIOR AO PAT. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. COMPROVADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFIGURADA. Segundo o entendimento do C. TST, bem como deste Regional, em casos análogos envolvendo a ECT, entendeu-se que restou comprovada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, visto que custeado em parte pelo empregado, antes da implantação do PAT, uma vez que para a parcela alimentação ter natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT, é imprescindível o concurso dos requisitos da gratuidade e habitualidade. No caso, só havia a habitualidade. Desta forma, não se aplica ao caso o art. 468, da CLT, ou a Súmula nº 51, I, do TST, uma vez que não houve alteração salarial lesiva à obreira. Pelo exposto, reforma-se a sentença para se reconhecer como válidas as normas coletivas que reduziram a quantidade de vales-alimentação, visto que estes possuem natureza indenizatória, bem como se afastar a condenação no pagamento das diferenças de vales-alimentação e reflexos, a partir de agosto de 2020. Sentença modificada neste item. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA AO OBREIRO. MANTIDA. Tendo em vista que está contida nos autos declaração de hipossuficiência da parte reclamante, afirmando que não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família e que a reclamada não trouxe nenhuma prova que contrarie as alegações da autora, nada a modificar na decisão que concedeu o aludido benefício à reclamante. Sentença mantida neste ponto. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDA. No caso, entende-se que deve ser mantido os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, uma vez que a presente causa exigiu grau de zelo do profissional, bem como considerando o trabalho realizado pelo patrono do obreiro e o tempo despendido na lide, visto que houve recurso à segunda instância, a teor do art. 791-A, § 2º, da CLT. Sentença mantida neste item. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 4357, 4425, 5348 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810). O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 810), fixou tese de que nas condenações contra a Fazenda Pública em direito de natureza não tributária, como é o caso do crédito trabalhista, incidem atualização monetária com base no IPCA-E, apurada consoante dispõe a Súmula nº 381/TST; e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), não se aplicando a decisão objeto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nºs 58 e 59, conforme expressa ressalva constante no acórdão exarado nos autos destas ações, publicado na data de 07/04/2021, bem como no Tema 1191, do STF. Sentença modificada neste aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO NA FONTE DE CUSTEIO. COPARTICIPAÇÃO DO OBREIRO. MANTIDA. A teor da jurisprudência do TST, entende- se que deve ser confirmada a sentença vergastada que julgou improcedente o pedido autoral quanto à isenção do pagamento do custeio do plano de saúde pelo obreiro, visto que não houve alteração salarial lesiva nos termos do art. 468, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 51 do TST, uma vez que não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, visto que a fim de garantir a viabilidade econômica necessária para manutenção do referido benefício de assistência à saúde, a Seção de Dissídios Coletivos do TST decidiu alterar a cláusula 28 do ACT 2017/2018, e uma vez que a alteração da referida cláusula contratual em análise decorreu de decisão judicial, a qual levou em consideração a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da reclamada com o fim de garantir a continuidade do plano de saúde e, dessa forma, resguardar os direitos sociais dos beneficiários. Sentença mantida neste item. ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO SALARIAL LESIVA. CONFIGURADA. A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já apreciou a questão da mudança da metodologia de cálculo promovida pelo Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, da ECT, e considerou, de forma majoritária, que ocorreu alteração contratual lesiva para os empregados admitidos em data anterior a esta mudança, visto que, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, houve incorporação da metodologia anterior ao contrato de trabalho do empregado. Ademais, o Memorando Circular 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, da ECT (ID. 09fbbe6 - Pág. 2) alterou a forma de cálculo do abono pecuniário reduzindo o seu percentual a partir de 01/07/2016, de forma lesiva ao obreiro. Assim, entende - se que o direito do obreiro à incidência do adicional de férias de 70% (setenta por cento) limita-se ao período de 01/07/2016 a 31/07/2020, uma vez que esta vantagem de 70% fora retirada do mundo jurídico a partir de 01.08.2020, por meio da sentença normativa exarada no Dissídio Coletivo no TST nº 1001203- 57.2020.5.00.0000. Sentença modificada neste item. DA COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em compensação, visto que na condenação no pagamento da diferença do adicional de férias 70% sobre o abono pecuniário não há valores a serem compensados, uma vez que não foram pagos anteriormente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE. A teor da Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.766 do Distrito Federal, do STF, que possui efeitos erga omnes e ex tunc, declara-se que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, visto que viola o princípio de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a condenação em honorários advocatícios devidos pelo obreiro por ser este beneficiário da justiça gratuita. Sentença modificada neste aspecto. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. (TRT 7ª R.; ROT 0000437-65.2021.5.07.0008; Rel. Des. Francisco Jose Gomes da Silva; DEJTCE 29/09/2022; Pág. 523)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. PRELIMINARES DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO INDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Tendo em vista que o presente caso consiste em dissídio individual, decorrente do contrato de trabalho, não resta dúvida de que a sua apreciação e julgamento compete à Vara do Trabalho, conforme estatuído nos arts. 625 e 652, a, IV, da CLT. Na verdade, o fato de tramitar no Tribunal Superior do Trabalho os processos coletivos que, em tese, abrangem ou englobam os direitos dos empregados da ECT ao plano de saúde, não obsta o ajuizamento de ações individuais para fins de persecução de direitos igualmente individuais, motivo por que não há que se falar em ausência de interesse de agir, nem em inadequação da via eleita. Preliminar de mérito, por incompetência funcional da Vara do Trabalho, rejeitada. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DO NOVO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 1001203- 57.2020.5.00.0000. O interesse de agir consiste na utilidade da jurisdição e comporta, como elementos, a necessidade e a adequação, ou seja, a jurisdição deve ser indispensável para obtenção de algum benefício ou vantagem jurídica, além disso, deve existir adequação entre o procedimento eleito e o provimento requerido, o que se verifica no presente caso. Preliminar de mérito, por ausência de interesse processual, rejeitada. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA. DIREITO DOS DEPENDENTES (PAIS/MÃES) DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA À DISPOSIÇÃO NORMATIVA. CLÁUSULA 28ª, DÉCIMO SEXTO PARÁGRAFO, DO ACORDO COLETIVO 2018/2019. DISSÍDIO COLETIVO TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000. Consoante o disposto na cláusula 28ª, §16º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2017/2018, que trata da extensão do plano de saúde aos genitores dos empregados da ECT, com redação alterada em virtude do que restou decidido no Dissídio Coletivo TST-DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000, fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas, observada a interpretação conferida em sede de embargos de declaração. Diante desse quadro normativo, importa reconhecer que o direito dos pais e mães dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à proteção derivada do Plano de Saúde depende, necessariamente, da prova da existência de tratamento de saúde continuado, na data de julgamento do referenciado Dissídio Coletivo TST-DCG-1000662- 58.2019.5.00.0000, ocorrido em 02 de outubro de 2019, e não da situação de enfermidade, ainda que grave, das pessoas em referência. Posto isso e não demonstrado, documentalmente, que a mãe do autor se encontrava submetida a tratamento médico continuado de qualquer natureza (hospitalar, ambulatorial ou domiciliar), na data acima referida, forçoso indeferir-se o pedido de extensão (manutenção ou restabelecimento) do Plano de Saúde em favor de tal pessoa. Sentença recorrida reformada. Recursos ordinários conhecidos; preliminares de mérito, por incompetência funcional da Vara do Trabalho e por ausência de interesse processual, rejeitadas; no mérito, apelo improvido. (TRT 7ª R.; ROT 0001291-42.2019.5.07.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Durval César de Vasconcelos Maia; DEJTCE 27/09/2022; Pág. 182)

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREITADA.

O reclamante não se enquadra na figura jurídica de pequeno empreiteiro, prevista no art. 652, a, III, da CLT. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000221-71.2022.5.08.0128; Quarta Turma; Rel. Des. Walter Roberto Paro; DEJTPA 21/09/2022)

 

I. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Caracterizadas verbas rescisórias incontroversas. Restando configuradas como incontroversas as verbas rescisórias, impõe-se a incidência da multa do art. 467 da CLT. II. Cumprimento da sentença. Multa. Os parâmetros para o cumprimento da sentença são faculdade do juízo, nos termos dos arts. 832, § 1º, 835 e 652, d, todos da CLT. Outrossim, existe regra específica no art. 880 da CLT acerca da execução da sentença. (TRT 8ª R.; ROT 0000401-81.2021.5.08.0206; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Rodrigues Zahlouth Junior; DEJTPA 26/01/2022)

 

CONTROVÉRSIA SOBRE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE VINCULADO AO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Tratando-se de pretensão decorrente da relação de emprego de empregados aposentados (plano de saúde), a Justiça do Trabalho é competente para decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Incidência do art. 114 da CF e arts. 643 e 652 da CLT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Presentes os requisitos justificadores da exceção à regra geral de fixação de competência prevista no art. 651 da CLT, qual seja, o Banco Reclamado é de âmbito nacional e não teve prejudicada a sua defesa em decorrência do prosseguimento da demanda nesta capital. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADOS EGRESSOS DO BANCO NOSSA CAIXA S/A. SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. Não há controvérsia quanto ao fato de que os Reclamantes são empregados do antigo Banco Nossa Caixa, o qual, na forma da Lei nº 13.286/2008 do Estado de São Paulo, foi adquirido pelo Banco do Brasil. Os TRCTs juntados aos autos comprovam que os Autores continuaram a prestar serviços ao Banco do Brasil até dezembro/2016, quando se aposentaram. Desse modo, restou configurada no caso a sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT e OJ-SDI1-261 do C. TST. Ainda, o art. 1º, § 7º, da Lei nº 13.286/2008 do Estado de São Paulo estabeleceu que: O Banco do Brasil S. A. Compromete-se a, após o processo de incorporação do Banco Nossa Caixa S. A., estender a política de gestão de pessoas conferida aos empregados do Banco do Brasil S. A. Aos funcionários egressos daquela empresa que optarem pelo regimento funcional do Banco do Brasil S. A., garantindo-se negociação com os representantes sindicais. No caso, há prova de que os Autores optaram pelo regimento funcional do Banco do Brasil. Assim, diante da ocorrência da sucessão de empregadores e da adesão dos Reclamantes ao regulamento funcional do Banco do Brasil, há se reconhecer que os Autores tem direito ao plano de saúde oferecido pelo Banco (CASSI), nas mesmas condições dos empregados/aposentados originalmente contratados pelo Banco do Brasil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há sucumbência parcial da parte Autora. Assim, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, mesmo em se tratando de beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT). Nos termos do voto do Redator da ADI 5766 (Ministro Alexandre de Morais), julgada em 20/10/2021, o Exc. STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT. Após a publicação do V. Acórdão, em 3/5/2022, verifica-se que o entendimento adotado pela Corte Suprema confirma a tese fixada por este Regional no Verbete 75, no tocante à manutenção da condição suspensiva de exigibilidade. No que tange ao percentual, considerando os critérios previstos na legislação e precedente deste Colegiado, o percentual dos honorários devidos pela parte Reclamante deverá ficar no patamar de 10%. Recursos dos 1º e 2º Reclamados conhecidos e parcialmente providos. Recurso dos Reclamantes conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000226-48.2021.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 1594)

 

HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL.

Nos termos da norma insculpida no art. 855-B da CLT, que versa sobre o processo de homologação de acordo extrajudicial, bem como da norma contida no art. 652, alínea f, da CLT, segundo o qual compete às Varas do Trabalho apreciar o pedido, entendo evidente o interesse processual das partes em submeter o acordo extrajudicial que firmaram ao crivo da Justiça do Trabalho. (TRT 10ª R.; ROT 0000984-25.2020.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 12/07/2022; Pág. 857)

 

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