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Art 652 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. CABIMENTO.

O art. 798, II, c do CPC determina que é dever do exequente indicar os bens suscetíveis a penhora, no entanto, não é defeso a intimação do executado para indicar bens à penhora diante do que dispõe o art. 652, § 3º, do CPC, visto que esse se coaduna com o princípio da cooperação, pelo qual se torna devida conduta necessária à obtenção de um processo Leal e cooperativo, cujo descumprimento enseja a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. (TJMG; AI 0263842-64.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino; Julg. 01/09/2022; DJEMG 05/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Sentença que homologa partilha de bens não consensual e determina a expedição do respectivo formal, sem oportunizar a manifestação dos herdeiros representados por procurador distinto daquele que patrocina os interesses da inventariante. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inobservância do disposto no art. 652 do CPC. Inexistência de preclusão. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença que se impõe. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0004305-22.2007.8.19.0052; Araruama; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 31/08/2022; Pág. 198)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRERROGATIVA DO CREDOR. LEI Nº 11.382/2006. INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM.

I. Decisão agravada que indeferiu o pedido de intimação da executada, ora agravada, para que indique a localização de veículo penhorado nos autos e objeto de contrato celebrado entre as partes. II. Reconhecido que, com o advento da Lei nº 11.382/06, a prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor, e não mais do devedor. Inteligência do art. 652, § 2º, do CPC. Devedor que tem a faculdade de impugnar a penhora, ou requerer sua substituição, acaso aquela revele-se contrária às disposições dos arts. 655 e 520, do CPC. Juiz que pode, a qualquer tempo, intimar o devedor para indicar bens à penhora. Precedentes. III. Hipótese dos autos em que foi localizado e penhorado via Renajud veículo de propriedade da agravada que é, também, o veículo objeto do contrato celebrado entre as partes. Imprescindibilidade da ciência da localização do bem para expedição de eventual mandado de apreensão do veículo e posterior alienação judicial do mesmo a fim de satisfazer o débito exequendo. Execução que se realiza no interesse do credor. Interesse público na prestação jurisdicional. Princípios da cooperação processual e da boa-fé processual. Cabível a intimação do devedor a indicar a localização do bem penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP; AI 2243203-62.2021.8.26.0000; Ac. 15931486; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 10/08/2022; DJESP 15/08/2022; Pág. 2188)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. INVENTÁRIO E PARTILHA.

Caracterizado o cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do devido processo legal processual. Sentença que, com açodamento, homologou plano de partilha, sem conceder aos herdeiros o direito à manifestação, com inobservância, pois, do que prevê o artigo 652 do CPC/2015. Nulidade formal da r. Sentença. Recurso de apelação parcialmente provido para que uma nova sentença, a tempo e modo, seja proferida, depois de observada a referida regra legal e, nomeadamente, o direito ao contraditório. Sem condenação em encargos de sucumbência. (TJSP; AC 1006263-65.2017.8.26.0477; Ac. 15861726; Praia Grande; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 20/07/2022; DJESP 27/07/2022; Pág. 2268)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO. APELO Nº 1, DO RÉU. RECEBIMENTO DO IMÓVEL COM MAQUINÁRIOS. ENTREGA DE CHAVES. DEPOSITÁRIO NECESSÁRIO. DEVER DE GUARDA. RETIRADA DOS BENS NÃO DEFERIDA JUDICIALMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 647 E ART. 652 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 65, § 1º, DA LEI Nº. 8.245/91. PERECIMENTO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO Nº 2, DO AUTOR. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O depositário. Que pode ser o exequente, o executado, terceiro ou depositário público. É obrigado a ter, na guarda e conservação da coisa depositada, o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence. Se descumpre tal encargo, responde pelos danos daí advindos, tanto por ato doloso como culposo. (TJPR. 16ª C. Cível. AI. 1705025-2. Região Metropolitana de Maringá. Foro Central de Maringá. Rel. : DESEMBARGADOR Luiz Fernando TOMASI KEPPEN. Unânime. J. 11.10.2017). II. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (Art. 86 do Código de Processo Civil). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDAAPELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPR; ApCiv 0015219-98.2019.8.16.0185; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 23/06/2022; DJPR 23/06/2022)

 

APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RITO ORDINÁRIO. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO. ESBOÇO DA PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ITCMD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de inventário sob o rito ordinário, homologou o plano de partilha dos bens deixados pelo de cujus. 2. No curso do processo, a parte inventariante manifestou expressa intenção em adjudicar o veículo automotor do espólio, ciente da situação jurídica do bem, que ainda estava em nome de terceiro e com financiamento em instituição bancária, cujo débito seria parcialmente quitado por seguro. Inclusive, anuiu com o primeiro esboço de partilha juntado nos autos que descrevia o valor do bem e a reposição da cota-parte às herdeiras, consoante art. 2.019, § 1º, do CC. 3. Não obstante o referido esboço tenha sido alterado posteriormente, permaneceu incólume quanto às premissas supracitadas. De qualquer forma, a inventariante, intimada novamente a se manifestar, nos termos do art. 652 do CPC, deixou o prazo transcorrer in albis. 4. Os prazos processuais previstos no CPC para as partes, em regra, são próprios e peremptórios. Na hipótese, a inventariante não apresentou justificativas aptas a dilatar o prazo lhe concedido para manifestação acerca do esboço de partilha, motivo pelo qual não se verifica nulidade da sentença homologatória da partilha neste ponto. 5. Acerca do imposto de transmissão causa mortis no procedimento ordinário de inventário, o c. STJ tem se posicionado no sentido de que, conquanto a herança seja transmitida, desde logo, com a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários. Nesse contexto, o regime do ITCMD revela que apenas com a prolação da sentença de homologação da partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa. Dessa forma, não há como exigir o imposto antes do reconhecimento judicial do direito dos sucessores, seja mediante arrolamento sumário, seja na forma de inventário, procedimento mais complexo (RESP 1.660.491/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2017, publicado no DJE: 16/6/2017). 6. Ademais, na hipótese, o magistrado de origem condicionou, na sentença de homologação da partilha, a confecção do formal de partilha e da carta de adjudicação à regularização tributária, de forma que não há prejuízos para as partes a postergação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis, especialmente para a inventariante apelante, devedora do ITCMD, nos termos do art. 277 do CPC. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00133.59-80.2016.8.07.0003; Ac. 142.8494; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E PEDIDO DE RESERVA DE BENS. (I) PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAÇÃO JÁ ESTABELECIDA NA INSTÂNCIA A QUO EM DECISÃO PRETÉRITA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA OFENSA À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA.

Ademais, estrita observância à regra processual vigente à época. Inaplicabilidade do art. 652-a do código de processo civil revogado porque o dispositivo foi incluído posteriormente à prolação da decisão. Princípio da irretroatividade da Lei Processual. Correta aplicação do § 4º do art. 20 do CPC/1973. Percentual mantido. (II) índice de correção monetária. Pedido de incidência da média aritmética entre o INPC/IBGE e o IGP-di/FGV. Título executivo omisso. Aplicação do INPC por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Precedentes desta corte. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0003483-51.2022.8.16.0000; Engenheiro Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DA INVENTARIANTE DE ERROS MATERIAIS NO ESBOÇO DE PARTILHA E DETERMINOU A SUA RETIFICAÇÃO.

Insurgência dos agravantes que não deve ser acolhida. Alegação de que a manifestação da inventariante teria sido após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 652 do CPC. Inventariante que, embora tenha se manifestado após o prazo, apontou meros erros materiais. Impossibilidade de serem sanados simples erros materiais que constituiria formalismo excessivo, o que vai na contramão de um processo civil que preza pelo máximo aproveitamento dos atos processuais. Fazenda Estadual que concordou com a correção dos erros materiais apontados. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0061616-39.2021.8.19.0000; Angra dos Reis; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 10/01/2022; Pág. 425)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Insurgência contra sentença homologatória de partilha. É incabível a homologação da partilha sem que seja previamente oportunizada a manifestação de todos os interessados e resolvidas eventuais reclamações. Inteligência do artigo 652 do código de processo civil. Precedentes. Recurso provido. Sentença desconstituída. (TJRS; AC 5004611-26.2017.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Vera Lucia Deboni; Julg. 16/02/2022; DJERS 16/02/2022)

 

RECURSO DE OFÍCIO. REABILITAÇÃO. CRIME DE MAUS TRATOS QUALIFICADO (ART. 213, § 2º, CPM). REPARAÇÃO CIVIL IGNORADA E, PORTANTO, ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 652 DO CPPM. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNÂNIME.

Recurso de ofício em face da Decisão que concedeu a Reabilitação a Oficial sentenciado pelo crime de maus tratos qualificado pelo resultado morte. Punibilidade extinta em face do total cumprimento da pena aplicada. Juntada de suficiente documentação comprobatória dos requisitos dispostos nas alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do art. 652 da Lei Adjetiva Castrense, como Certidões Negativas dos Juízos e Atestados de bom comportamento público e privado nos locais de residência, tudo do último quinquênio. No pertinente à alínea ´d´ do dispositivo da Lei Processual, o Reabilitando há de promover o ressarcimento do dano causado pelo crime. Mitigação do ônus de demonstrar a reparação civil nas hipóteses em que não há notícia de que tenha sido manejada ação de reparação civil ou quando transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos a partir da data da condenação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Hipótese dos autos. Precedentes desta Corte Castrense. Atendidas as exigências do art. 652 do CPPM, pode ser reconhecido, no presente processo, o direito à reabilitação. Negado provimento ao recurso, mantendo íntegra a Decisão que concedeu reabilitação ao Oficial. Unânime. (STM; REO 7000588-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Claudio Portugal de Viveiros; DJSTM 08/10/2021; Pág. 18)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TODOS OS HERDEIROS REPRESENTADOS PELOS MESMOS PATRONOS DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PARTE REPRESENTADA POR PROCURADOR DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO INVENTÁRIO POR IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO E POSTERIOR DECISÃO PELO JUÍZO ACERCA DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

Na análise do plano de partilha, tratando-se de herdeiros que possuem mesmo patrono, não havendo indicação de litígio, é desnecessário que assinem a petição que apresenta o referido plano de partilha. Nesta hipótese, a exigência estabelecida pelo julgador a quo não encontra embasamento legal, além de não terem sido expostos motivos ponderáveis, claros e objetivos para tanto. Havendo herdeiros com procuradores distintos, com indicativos de litígio, cabe ao julgador oportunizar a manifestação dos herdeiros quanto ao plano de partilha oferecido e, após, resolver os conflitos, apreciando os pedidos das partes acerca dos bens que devem constituir o quinhão de cada herdeiro. A mera juntada de plano de partilha sem a assinatura de todas as partes não induz ao julgamento de improcedência da ação de inventário, por suposta ausência de provas. A situação indicaria, no máximo, a inexistência de concordância entre as partes em relação à divisão dos bens, impondo-se a atividade do juiz que, após ofertado o contraditório e ampla defesa, substituirá a vontade ou a atuação dos interessados, tendente a distribuir entre eles os bens do falecido. Arts. 648 e 652 do CPC. Precedentes. Recurso provido. Sentença anulada, para prosseguimento da ação de inventário. (TJBA; AP 0002787-50.2012.8.05.0039; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud; DJBA 15/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPUGNÇÃO. ART. 652 DO CPC. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO. CASSAÇÃO.

1. A homologação do esboço de partilha sem a necessária apreciação da impugnação apresentada pelo apelante demonstra evidente prejuízo aos interesses do recorrente e configura error in procedendo por inobservância ao art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, CPC, situação que impõe a cassação da sentença. 2. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 00063.77-61.2004.8.07.0006; Ac. 132.8999; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 18/03/2021; Publ. PJe 30/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. OFENSA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. HERDEIROS REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

Consoante o que dispõe o artigo 652 do Código de Processo Civil, as partes deverão ser intimadas sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em especial quando possuírem procuradores distintos. A ausência de apresentação do esboço de partilha, com consequente intimação de todas as partes para manifestação do documento, revela inafastável nulidade processual, mostrando-se imperiosa a anulação da sentença. (TJMG; APCV 0101564-61.2002.8.13.0439; Muriaé; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 22/04/2021; DJEMG 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.

Sentença que homologa partilha de bens e determina a expedição do respectivo formal. Viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a sentença que homologa esboço de partilha não consensual sem antes oportunizar a manifestação dos herdeiros representados por procurador distinto daquele que patrocina os interesses da inventariante. Inobservância do disposto no art. 652 do CPC. Inexistência de preclusão. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença que se impõe. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; APL 0003462-03.2009.8.19.0209; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 29/10/2021; Pág. 229)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA.

Os honorários advocatícios remuneram o trabalho do patrono, condizente com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, a verba honorária constante da planilha, atende ao despacho citatório, na forma dos artigos 652 e 652-A do CPC/73, vigente à época. Quitação tácita inexistente. A exoneração do devedor só é total quando o pagamento abrange a integralidade da dívida. Ausente a litigância de má-fé. Controvérsia quando à existência, ou não, de saldo devedor, bem como do quantum exequendo, considerados os depósitos judiciais já realizados. Necessidade de remessa dos autos principais à Contadoria judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0028473-59.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Claudio Luis Braga Dell Orto; DORJ 01/07/2021; Pág. 388)

 

APELAÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA DEHOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITD E DE QUITAÇÕES FISCAIS.

O itd foi parcelado em 07 vezes e somente comprovou o pagamento de 3 parcelas. Ausência de juntada dascertidões de quitações fiscais. Violação do disposto no art. 192 do CTN e art. 652, caput, do CPC. Error in procedendo. Sentença que deve ser anulada. Precedentes deste tribunal. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0002341-52.2009.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 05/05/2021; Pág. 208)

 

O NOVO CPC POSITIVOU O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E A BOA-FÉ PROCESSUAL (ART. 5º E 6º), ASSIM COMO COLOCA EM DESTAQUE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (ART. 7º), AO DEDUZIR QUE COMPETE AO JUIZ ZELAR POR SUA EFETIVA APLICAÇÃO. 2. NO CASO EM APREÇO, VERIFICA-SE QUE HOUVE EMBARAÇO A MANIFESTAÇÃO CLARA E EFETIVA DOS HERDEIROS, OS QUAIS, EVIDENTEMENTE, TEM A INTENÇÃO DE IMPUGNAR O ESBOÇO DE PARTILHA, ATÉ MESMO PORQUE PROMOVEM AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA INVENTARIANTE, QUESTIONANDO A ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL POR ELA APRESENTADA [PROC. Nº 0005378-07.2020.8.19.0203].

3 - Extrai-se que os recorrentes foram induzidos em erro ao imaginar que seriam intimados, na forma do art. 652 do CPC; quando, na realidade, foram surpreendidos com a homologação da partilha. Por conseguinte, a decisão há de ser reformada nesse particular. 4 - Por outro lado, não se sustenta o pedido de suspensão do inventário até a conclusão da ação anulatória de escritura pública de união estável, porquanto o art. 612 do CPC realça a prova documental como suficiente e necessária para prosseguimento da ação. No caso, foi apresentada escritura pública de união estável datada de 26/11/2019, a qual foi firmada por ambos os declarantes. Desse modo, trata-se de documento, a priori, idôneo, dotado de fé pública (art. 405 do CPC), apto, portanto, a demonstrar a efetiva união estável no período de 18/06/1971 até o óbito do de cujus em 12/12/2019. 5 - No mais, ressalte-se que não há prova documental capaz de autorizar a suspensão do inventário enquanto não for desconstituída a união estável ou declarada a invalidade da escritura pública declaratória em apreço, como bem salientou o juízo a quo. Demais disso, o juízo de primeiro grau pode reservar o quinhão litigioso (art. 628, §2º do CPC). Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0005238-63.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; DORJ 26/04/2021; Pág. 259)

 

EXECUÇÃO. PENHORA DE MÁQUINA. POSSIBILIDADE. DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO DA MEDIDA.

Expiração do prazo sem o pagamento espontâneo. Art. 652 do CPC. Possibilidade do deferimento da penhora de bens. Da empresa executada. Manutenção da penhora que não impedirá a atividade empresarial da executada. Inexistência de prova neste sentido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2010865-19.2021.8.26.0000; Ac. 14938992; Descalvado; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 19/08/2021; rep. DJESP 14/09/2021; Pág. 1880)

 

INVENTÁRIO.

Partilha judicial julgada por sentença em obediência a plano elaborado pelo MM. Juiz a quo, em razão da ausência de consenso dos herdeiros. Plano de partilha não submetido à manifestação dos herdeiros e do Ministério Público. Apelo interposto pelo herdeiro menor. Anulação da sentença que se impõe. Nulidade da sentença, que nada decidiu acerca da composição dos quinhões entre os herdeiros, que permaneceram condôminos dos bens. Inobservância do disposto no artigo 647 do Código de Processo Civil. Divisão meramente aritmética do acervo patrimonial que não pode ser admitida como partilha. Violação, ainda, ao disposto no artigo 652 do Código de Processo Civil, pois o esboço elaborado pelo Magistrado nem sequer foi apresentado aos herdeiros para que pudessem sobre ele se manifestar. Ministério Público que tampouco teve oportunidade de se manifestar sobre o esboço, a despeito da existência de interesse de menor. Sentença que determinou aplicação do regime destinado ao arrolamento sumário em relação ao recolhimento do ITCMD. Presente ação que tramita sob rito de inventário. Recolhimento de ITCMD que deve ser anterior à sentença que resolve a partilha no rito de inventário. Recurso provido, para anular a sentença. (TJSP; AC 1003260-71.2015.8.26.0510; Ac. 14463971; Rio Claro; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 18/03/2021; DJESP 22/03/2021; Pág. 1932)

 

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. PROVA QUITAÇÃO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. ITCMD. INEXIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida em ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário, que homologou partilha amigável sem a prévia comprovação da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública. 2. A sucessão causa mortis é o fato gerador para a incidência de tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, os quais, por força do disposto no art. 192 do CTN, devem ter sua quitação comprovada antes do julgamento da partilha ou da adjudicação. O referido dispositivo tem como finalidade regularizar a situação tributária dos bens deixados pelo de cujus antes que esses passem a integrar o património de seus novos titulares (eventuais compradores ou beneficiários da herança). 3. Com o advento do CPC/2015, mais especificamente em razão do disposto no art. 652, §2º, do CPC/2015, a prévia quitação do ITCMD (tributo que tem como fato gerador a transmissão dos bens aos seus novos titulares, herdeiros e legatários do autor da herança) deixou de ser condição para a entrega dos formais de partilha amigável ou da carta de adjudicação, o que deverá ocorrer, portanto, logo após o trânsito em julgado da sentença que os homologar. 4. Uma vez comprovada a quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio. Condição prevista no art. 664, §5º, do CPC/2015. Inexiste óbice, do ponto de vista tributário, para a homologação da partilha amigável, sendo desnecessária a prova antecipada da quitação do ITCMD. 5. Apelação do Distrito Federal conhecida e não provida. (TJDF; APC 07023.01-59.2018.8.07.0006; Ac. 125.0045; Segunda Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 02/06/2020)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCD. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que homologou a partilha apresentada nos autos da ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário. 1.1. Adjudicação de imóveis aos herdeiros do autor da herança, sem prova de quitação do ITCD. 1.2. Recurso aviado na busca pela reforma da sentença na parte que determinou a expedição do formal de partilha sem prova da quitação do ITCD incidente sobre os bens transmitidos, condicionando-se tal expedição à prévia comprovação do pagamento do referido tributo e de outros que eventualmente incidam. 2. Do pedido de efeito suspensivo. 2.1. O recurso em questão já é dotado de duplo efeito, tendo em vista que a matéria tratada nos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. 2.2. Desnecessário o pedido de recebimento de efeito suspensivo ao presente apelo. 3. Da preliminar de intempestividade. 3.1. Não há que se falar em intempestividade do recurso da Fazenda Pública em razão da certidão de trânsito em julgado da sentença, uma vez que o art. 652, § 2º do CPC estabelece que o fisco só será intimado da lavratura do formal de partilha após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de ilegitimidade passiva. 4.1. Nos termos do art. 17, do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade. 4.2. Trata-se de condição da ação referente à exigência de identidade entre os titulares da relação jurídica de direito material e as partes que figuram na relação processual, isto é, à pertinência subjetiva da lide. 4.3. A legitimação passiva decorre da relação jurídica de direito material, consubstanciada no fato de que conforme exposto pelo próprio autor há 2 imóveis situados no Distrito Federal e que são objeto de inventário. 4.4. Preliminar rejeitada. 5. Do mérito. 5.1. É fato incontroverso a aplicação do arrolamento sumário ao caso, pois as partes são todas capazes e há consenso na partilha do único bem a ser sucedido. 5.1. O legislador, ao prever o procedimento sumário, quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais célere possível. 5.2. Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, §2º, do CPC dispõe que no referido instituto não serão apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis. 5.3. Eventuais diferenças apuradas pelo Fisco em sede administrativa poderão ser cobradas por execução fiscal. 6. A obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º, CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 6.1. A inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 6.2. Precedente desta Turma: (...) Com a inovação trazida pelo art. 659 do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192 do CTN, que estabelece que nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. (20140310141079APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 09/09/2016). 7. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional (nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. 7.1. Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente. 8. Em suma: Diante da nova sistemática processual civil, não há se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 9. Apelação improvida. (TJDF; APC 00039.58-11.2017.8.07.0007; Ac. 123.4715; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 16/03/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 664 DO CPC. VALOR DOS BENS A INVENTARIA INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO ESBOÇO DE PARTILHA. VIOLAÇÃO AO ART. 652 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. O art. 664 do Código de Processo Civil disciplina uma das hipóteses de simplificação do rito do inventário judicial, autorizando que o feito se processe mediante o rito de arrolamento comum (ou sumaríssimo) quando o valor dos bens deixados pelo de cujus não ultrapasse o limite de 1.000 salários-mínimos. Nessa modalidade, o único requisito que se deve ser levado em consideração é o valor dos bens, independentemente da capacidade das partes ou da existência ou não de conflito entre os pretensos herdeiros. 2. No caso em tela, considerando que o único bem do falecido a ser inventariado corresponde à devolução de valores referentes a um consórcio contratado pelo de cujus junto ao Banco Bradesco no montante de R$ 19.621,83 (dezenove mil, seiscentos e vinte e um mil reais e oitenta e três centavos), correta a submissão do presente inventário ao rito do arrolamento. 3. Verifica-se dos autos que o de cujus possuía três filhos, além de que, à época do falecimento, ele convivia em união estável com a Apelante, conforme documentos colacionados aos autos, com destaque para carta emitida pelo INSS, na qual a Recorrente é reconhecida como dependente do falecido. 4. Além do esboço de partilha apresentado pela inventariante não ter contemplado a meação da companheira, observa-se que o Juízo a quo não determinou a intimação dos herdeiros, para que se manifestassem acerca do esboço apresentado, em evidente violação ao art. 652 do Código de Processo Civil. 5. O referido dispositivo representa a concretização do princípio do contraditório no procedimento do inventário, previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República, bem como nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, que garante as partes o direito à informação, à manifestação e a de ter seus argumentos levados em consideração pelo julgador. 6. No caso, a ausência de intimação da Apelante para que se manifestasse acerca do esboço da partilha implicou a violação direta ao direito à informação, o que, por sua vez, a impediu de se manifestar, bem como de interferir no resultado do julgamento, que acabou lhe sendo desfavorável. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES; AC 0028249-32.2011.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 30/06/2020; DJES 22/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA. PROCURADORES DISTINTOS ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

Consoante dispõe o art. 652 do CPC/15, as partes deverão ser intimadas sobre o esboço de partilha apresentado, no prazo comum de 15 |(quinze) dias, em especial quando possuírem procuradores distintos, devendo o julgador decidir todas as controvérsias dos autos, sendo judicial a partilha realizada quando há divergência entre os herdeiros. Ausente a intimação de todas as partes para manifestação acerca do esboço de partilha apresentado, a nulidade processual é inafastável, impondo-se a cassação da sentença. Recurso provido. (TJMG; APCV 1744622-27.2006.8.13.0433; Montes Claros; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Elias Camilo; Julg. 21/05/2020; DJEMG 07/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DISSOCULAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA (PRIMEIRA RÉ), EM CÚMULO SUCESSIVO COM APURAÇÃO DE HAVERES.

Trânsito em julgado da sentença de procedência. Haveres já liquidados, conforme acórdão transitado em julgado. Fase de cumprimento do julgado. Interlocutória que (I) manteve o IGP-m como índice de correção monetária, desde julho de 2000, e a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (04/09/2020); (II) aplicou a multa prevista no art. 475-j do código buzaid, vigente à época do início da fase executiva, e (III) fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo. Irresignação das rés e executadas. Impossibilidade de alteração, na fase de cumprimento de julgado ou de execução, propriamente dita, da correção monetária e dos juros moratórios previamente determinados no título judicial. Respeito à coisa julgada material. Exceção que se limita à hipótese de superveniência de Lei nova, alcançando os efeitos futuros de atos pretéritos, o que não é a hipótese dos autos. Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça. Impertinência de juros moratórios à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, sob a égide do código beviláqua. Impossibilidade de modificação do IGP-m para a UFIR-RJ, sob a regência do mesmo diploma legal. Descabimento de aplicação ao caso da taxa selic, sob o influxo do Código Civil de 2002. Recurso Especial repetitivo n. º 1.136.733/PR (tema n. º 359). Honorários advocatícios em fase de execução. Cabimento. Observância do art. 652-a do código buzaid. Norma cogente. Recurso Especial repetitivo n. º 1.134.186/RS (temas n. ºs 407, 408, 409 e 410). Multa prevista no art. 475-j da Lei Federal n. º 5.869/1973. Agravantes previamente intimadas para a satisfação do crédito titularizado pela agravada (sociedade empresária retirante). Inércia. Incidência da multa legal, que independe pedido da parte e, mesmo, de imposição expressa na interlocutória. Doutrina. Recurso Especial repetitivo n. º 1.262.933/RJ (tema n. º 536). Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0002617-30.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 04/09/2020; Pág. 444)

 

EXECUÇÃO. CITAÇÃO DE PROCURADOR DO EXECUTADO.

Nos termos do art. 794 da CLT, "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". A simples intimação da empresa por seu advogado (art. 652, § 4º, do CPC) quanto ao cumprimento da sentença satisfaz o regular prosseguimento dos atos executórios, sem qualquer mácula. Neste caso, não existe nulidade da intimação do procurador do executado para cumprimento da execução. Rejeita-se. (TRT 3ª R.; AP 0010785-86.2016.5.03.0087; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 24/09/2020; DEJTMG 28/09/2020; Pág. 575)

 

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