Art 653 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: (VideConstituição Federal de 1988)
a)requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias aoesclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que nãoatenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou peloTribunal Superior do Trabalho;
c)julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d)julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e)expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f)exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuiçõesque decorram da sua jurisdição.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT.
1. Os arestos transcritos no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses porque oriundos de Turmas desta Corte, na contramão do art. 896, a, da CLT, inviabilizando o processamento do apelo. 2. Embora a parte tenha feito menção a dispositivos legais e constitucionais no primeiro parágrafo das razões recursais, afirmou, em seguida, que o fundamento para a interposição do recurso de revista era o art. 896, a, da CLT (divergência jurisprudencial). 3. Conforme registrado na decisão agravada, o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, estabelece que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 4. Desse modo, a simples menção a dispositivos legais e constitucionais, associada à constatação de que o fundamento para a interposição do recurso de revista foi divergência jurisprudencial, conduz à conclusão de que o apelo efetivamente não merecia processamento, cabendo ressaltar que os pressupostos de admissibilidade devem ser atendidos no momento da interposição do referido recurso, não sendo cabível sanar eventual deficiência em sua formulação no agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a circunstância de a testemunha ajuizar reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, com o mesmo pedido formulado no processo em que presta testemunho, não a torna, por si só, suspeita, devendo ser comprovada eventual troca de favores que invalide a prova testemunhal. 2. Considerando ter sido registrado no acórdão recorrido que não foi comprovada a ausência de isenção de ânimo da testemunha ouvida nestes autos, não se constata ofensa ao art. 447, § 3º, II, do CPC. 3. Quanto aos arestos transcritos, o único servível ao confronto de teses, oriundo do TRT da 23ª Região, está superado pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. 1. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, na medida em que não foi negada no acórdão recorrido a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, no caso em exame, descaracteriza o referido acordo, na esteira da Súmula nº 85, IV, desta Corte. 2. Diante da premissa de que, em relação ao banco de horas adotado, houve extrapolação do limite máximo de 10 horas diárias, conclui-se que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias não violou, mas, ao contrário, observou o que está disposto na parte final do § 2º do art. 59 da CLT. 3. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a condenação não se fundamentou no critério da distribuição do ônus da prova, e sim na prova efetivamente produzida nos autos acerca da conduta causadora do dano moral. 2. Consideradas as premissas de que o pedido de indenização por dano moral teve como causa de pedir assédio moral praticado por supervisor dos quadros da reclamada, manifestado por meio de humilhações e xingamentos na presença de outros empregados, e que essa conduta ficou comprovada por meio das declarações prestadas por testemunha, não se configura ofensa aos arts. 492 do CPC, 186 e 927 do Código Civil, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso de revista, na esteira da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos dos arts. 944 do Código Civil e 5º, V, do Texto Constitucional, para a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e, Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. 2. Esta Corte, apenas excepcionalmente, altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em exame, considerando a gravidade da conduta praticada pelo supervisor do reclamante, de ofendê-lo e humilhá-lo com xingamentos na frente de outros colegas de trabalho, conclui- se que o valor fixado pelo TRT, de R$ 5.000,00, não se afigura, de forma alguma, exorbitante, tendo em vista, inclusive, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da reclamada. 4. Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em violação dos dispositivos legais e constitucional invocados. Agravo de instrumento desprovido. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA APURAÇÃO DE CRIME. A SBDI-1 já se manifestou no sentido de que a referida determinação insere-se nos poderes conferidos ao juiz na direção do processo, em conformidade com os arts. 631 e 653 da CLT, que não foram, portanto, violados. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NºS 219, I, E 329 DO TST. Ajuizada a reclamação trabalhista anteriormente à Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o acórdão recorrido está, realmente, em desconformidade com as Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020567-67.2015.5.04.0203; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 19/08/2022; Pág. 1954)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
Não se nega que, em regra, constituiu ônus da parte diligenciar, no sentido de fornecer ao Juízo os meios para satisfação de seu crédito. Entretanto, também é dever do Juízo, de ofício ou a pedido da parte interessada, determinar as medidas necessárias para dar efetividade ao título judicial, podendo, inclusive, determinar diligências necessárias para o deslinde da causa (art. 765 da CLT), dentre elas as previsões dos artigos 653, a, da CLT e artigo 438, I, CPC. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos ao autor, constituindo dever do Estado assegurar-lhe a obtenção das certidões de que necessita, livre de ônus financeiros, com o propósito de obter o adimplemento do julgado, sendo de se destacar que é razoável a expectativa de que a penhora sobre o imóvel em debate possa vir a ser suficiente a garantir seu crédito. Agravo do exequente provido. (TRT 1ª R.; APet 0000352-22.2013.5.01.0301; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 15/06/2022; DEJT 19/07/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE CONVÊNIO PARA BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
Nos termos do Art. 797 do CPC e do Art. 653, "a", da CLT, a execução se realiza no interesse do credor, competindo às Varas do Trabalho requisitar às autoridades competentes a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, providência esta que se amolda ao caso em apreço. (TRT 1ª R.; APet 0044900-42.2007.5.01.0302; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 22/03/2022; DEJT 12/04/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCOSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA O RENAJUD. OFÍCIO AO DETRAN. POSSIBILIDADE.
Diante da inconsistência da informação contida na Declaração de Ajuste Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do Executado, Carlos Jose Barreto Soares, sobre o veiculo de sua propriedade que resultou no RENAJUD negativo, se mostra, a providência requerida pelo exequente de expedição de ofício ao Detran, imprescindível à continuidade da presente execução trabalhista e à satisfação dos créditos constituídos no titulo executivo judicial. Note-se que há norma celetista estabelecendo competir às Varas do Trabalho requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições (art. 653, a da CLT). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 1ª R.; APet 0100454-80.2016.5.01.0581; Segunda Turma; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 02/02/2022; DEJT 17/02/2022)
PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EM SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, O EXEQUENTE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS NORTEADORES DO DESPACHO DENEGATÓRIO, QUAIS SEJAM, A INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DO TEXTO CONSTITUCIONAL (A EVENTUAL CONTRARIEDADE SE VOLTARIA AO ART. 653 DA CLT, CUJA VIOLAÇÃO NÃO COMPORTA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA, INCIDINDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 266/TST) E O NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT [O TRECHO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO PELO EXEQUENTE À PÁG. 435 (DEMAIS DISSO, O PODER JUDICIÁRIO NÃO DEVE PRATICAR ATOS INÚTEIS, NA TENTATIVA DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO) É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR, À LUZ DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, A TESE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA]. TRATA-SE, PORTANTO, DE AGRAVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTO, PRESSUPOSTO OBJETIVO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO, CUJO ATENDIMENTO SUPÕE NECESSARIAMENTE ARGUMENTAÇÃO VISANDO A EVIDENCIAR O EQUÍVOCO DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Agravo não conhecido. (TST; Ag-AIRR 0047500-78.2000.5.02.0035; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/06/2021; Pág. 3075)
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RIGOR EXCESSIVO E ATO(S) LESIVO(S) À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADO VITIMADO (CLT, ART. 483, ALÍNEAS B E E). ALEGAÇÕES DEVIDAMENTE PROVADAS, TIPIFICANDO FALTA GRAVE PATRONAL, COM CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LIAME EMPREGATÍCIO.
Devidamente comprovado que o empregado foi vítima de estigmatização ou assédio moral ao longo dos dois últimos anos do contrato de trabalho, o que ocorreu por ações patronais diversas, a saber: Por duas punições arbitrárias e não precedidas de qualquer procedimento legitimador ou, até mesmo, à revelia do procedimento padrão envidado, bem como desgarradas de qualquer ponderação de razoabilidade ou proporcionalidade; sucessivas alocações em áreas as quais o empregado não tinha experiência ou afinidade teórica, com necessidade de maior deslocamento, bem como a atribuição de tarefas irrelevantes, tudo isso agravado pelo descumprimento do item 2.11 do Código de Ética patronal, bem como inobservância dos princípios reitores da atividade administrativa estatal positivados no artigo 37, da Constituição Federal, ao qual a Recorrente deve respeito. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores se insere no poder de direção e condução do processo conferido ao julgador, e, no interesse da Justiça do Trabalho, de exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de sua jurisdição, sendo um dever legal, encontrando amparo também na conjugação dos artigos 631, 653 e 680 da CLT. Negado provimento. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO OBREIRO. TEMA COMUM:DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALORAÇÃO PECUNÍARIA DA AFLIÇÃO MORAL SOFRIDA PELO OBREIRO. ASSÉDIO MORAL QUE CULMINA EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO EMPREGATÍCIO. RS 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) OU TRÊS VEZES O SALÁRIO OBREIRO. PONDERAÇÃO E COMEDIMENTO MANIFESTOS. De posse imediata das provas pelas quais os fatos se manifestaram, bem como o direto contato com os atores sociais, sejam eles o agressor, a vítima e eventuais circunstantes que vieram como testemunhas, nos afigura com solar clareza que é a primeira instância que tem melhores condições para bem valorar a compensação pecuniária devida, ficando às instâncias revisoras tão somente um crivo acessório de prudência, razoabilidade ou proporcionalidade. Não há ponto em se trocar um arbítrio por outro, um sentir ou subjetividade por outra. Negado provimento a ambos os recursos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. MULTA DO ARTIGO 477, DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho. SUPERAÇÃO DO PRAZO. Considerando a demonstração de vontade em rescindir o contrato de trabalho em 08/10/2013 (fls. 21) e o depósito efetuado em 13/11/2013 (fls. 370), verifica-se que não foi observado o prazo previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, tal como vigente à época dos fatos, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Recurso adesivo obreiro provido, no tema. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso concreto, observa-se que o Recorrente não preenche os requisitos necessários ao deferimento da verba honorária, à luz das exigências legais na data da em que ajuizada a presente ação, ou seja, antes do advento da Lei nº 13.647/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o que se decide em consonância com o entendimento jurisprudencial pacífico vazado na Orientação Jurisprudencial nº 305, da Subseção de Dissídios Individuais I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, e Súmula nº 219, item I, desse mesmo Tribunal Superior. Negado provimento. (TRT 1ª R.; ROT 0011057-57.2013.5.01.0082; Quinta Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 27/10/2021; DEJT 12/11/2021)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COLABORAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
A determinação de expedição de ofícios decorre da ciência, pelo Magistrado, de infração a normas de ordem pública, passíveis de resultar em lesão ao interesse de toda a sociedade, destinatária última dos recolhimentos devidos à previdência social, ao FGTS, à Receita Federal etc. Trata-se, ademais, de mútua colaboração entre órgãos públicos no que tange à fiscalização do cumprimento dos deveres legais por parte dos cidadãos, que em nada afeta a função jurisdicional. Isso porque o ato judicial, ora em análise, está inserto no âmbito de atuação do juiz, a teor do disposto no artigo 653, alínea "f", da CLT, que deve ordenar o envio de ofícios a órgãos federais, denunciando possível existência de fraude à Lei trabalhista, fundiária ou previdenciária. 1. (TRT 1ª R.; ROT 0100891-23.2016.5.01.0064; Sétima Turma; Relª Desª Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva; Julg. 14/04/2021; DEJT 20/04/2021)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA. ART. 40 DO CPP. DEVER DO MAGISTRADO.
A determinação de expedição de ofícios para a comunicação às autoridades competentes de eventuais irregularidades ou crimes de que tem conhecimento é um poder-dever do Juiz, imposto pelo art. 40 do CPP e assegurado pelos arts. 631 e 653, f, da CLT. Logo, estando o Magistrado diante de indícios da prática de crime, deve comunicá-lo ao Ministério Público e à autoridade policial competentes. Na hipótese, havendo indícios suficientes da prática de lide simulada, ato que, como apontou o Magistrado de origem, configura ilícito penal previsto no art. 355 do CP, não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios. (Juiz Convocado Wanderley Piano da Silva) (TRT 23ª R.; ROT 0000278-57.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 08/11/2021; Pág. 255)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL ILÍCITO PENAL. INDÍCIOS DE LIDE SIMULADA. ART. 40 DO CPP. DEVER DO MAGISTRADO.
A determinação de expedição de ofícios para a comunicação às autoridades competentes de eventuais irregularidades ou crimes de que tem conhecimento é um poder-dever do Juiz, imposto pelo art. 40 do CPP e assegurado pelos arts. 631 e 653, f, da CLT. Logo, estando o Magistrado diante de indícios da prática de crime, deve comunicá-lo ao Ministério Público e à autoridade policial competentes. Na hipótese, havendo indícios suficientes da prática de lide simulada, ato que, como apontou o Magistrado de origem, configura ilícito penal previsto no art. 355 do CP, não merece reforma a sentença que determinou a expedição de ofícios. (TRT 23ª R.; ROT 0000246-52.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 21/09/2021; Pág. 252)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras. Labor em sábados e domingos. A decisão recorrida não foi fundamentada na distribuição do encargo probatório, razão pela qual a alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC não viabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. Intervalo intrajornada. O tribunal de origem verificou que o reclamante desincumbiu-se do encargo probatório quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, uma vez que a prova testemunhal atestou esse fato. Logo, não há cogitar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Adicional de insalubridade. O tribunal regional constatou, com fundamento na prova técnica, que o reclamante laborava em condições insalubres, submetido ao agente frio, sem a proteção suficiente para a elisão do agente insalubre. Assim, para se concluir de forma diversa, de que houve fornecimento de epis suficientes e necessários para a elisão da insalubridade, necessário seria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é inviável nesta instância extraordinária. Assim, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. Expedição de ofícios. A determinação de expedição de ofícios que visam à ciência da prática de irregularidades trabalhistas decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado (artigo 765 da clt), razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 653, f, da CLT e 2º do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 1000761-74.2018.5.02.0463; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/12/2020; Pág. 5230)
EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Nos termos do art. 653, a, da CLT, compete às Varas do Trabalho requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições. In casu, a medida intentada pelo exequente é necessária à continuidade do processo, porquanto ainda não foram encontrados bens das executadas, hábeis a satisfazer o débito pendente nestes autos. Dessa forma, pretendendo o agravante, beneficiário da justiça gratuita, a expedição de ofício para averiguação da existência de bens em nome das executadas, deve tal medida ser deferida. (TRT 3ª R.; AP 0002023-44.2014.5.03.0025; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 04/08/2020; DEJTMG 05/08/2020; Pág. 588)
ESTADO ESTRANGEIRO. CONTRATO DE TRABALHO ENTRE BRASILEIRO E EMBAIXADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregado brasileiro contratado pela embaixada situada em território nacional, é indiscutível a competência material absoluta desta Justiça Especializada, nos termos do inciso I do art. 114 da CF/88. Além disso, não se aplica ao caso a alínea c do inciso II do art. 115 da CF/88, visto que o processamento e julgamento do presente feito deve seguir o trâmite da Justiça do Trabalho. 2. ATOS DE GESTÃO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. De acordo com a jurisprudência do STF e do TST, a discussão em torno do contrato de trabalho estabelecido entre um cidadão brasileiro e uma embaixada é considerado como ato gestão, e não ato de império. Dessa maneira, a imunidade de jurisdição aplicável é a relativa, devendo o Estado Estrangeiro ser responsabilizado por eventuais descumprimentos da legislação trabalhista. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A comunicação de infração trabalhista, criminal ou administrativa é questão de ordem pública que se insere no dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme se extrai do art. 125, III do CPC (art. 139, III do NCPC) e 653, f, da CLT (Processo 0002261-33.2011.5.10.0103, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT em 05/06/2015) 4. IMUNIDADE RELATIVA DE EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. A imunidade de execução dos Estados Estrangeiros não é absoluta, podendo ser objeto de penhora os bens que não estiverem abrangidos pelos privilégios e imunidades diplomáticas concedidas pelas Convenções de Viena de 1961/1963 ou tratados internacionais equivalentes. Portanto, a constrição judicial poderá recair sobre bens que não estejam ligados, direta ou indiretamente, à soberania do estado estrangeiro ou que não sejam afetos à finalidade precípua do organismo internacional. 5. HORAS EXTRAS. INVERSÃO. SÚMULA Nº 338 DO TST. Segundo a Súmula nº 338 do TST, a presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo reclamante, que decorre da inversão do ônus da prova, pode ser afastada quando houver produção de prova em contrário pela parte interessada. No caso concreto, a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia. (TRT 10ª R.; ROT 0001252-96.2017.5.10.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 27/11/2020; Pág. 184)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O Regional, ao manter a sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes de proteção ao trabalho (DRT e MPT) para que procedam à apuração de possíveis irregularidades, cumpriu determinação legal estabelecida no art. 765 da CLT. Assim, não há falar em violação direta e literal do artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, justamente porque pautada nos artigos 765 e 653, f, da CLT e 139, X, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI Nº 12.740/12. Entendeu a Corte de origem que, a partir da publicação da Lei nº 12.740/12, o adicional dos eletricitários deveria ser calculado tendo como parâmetro o salário-base, na forma prevista no artigo 193 da CLT. Ocorre que é entendimento desta Corte Superior que, se o empregado tiver sido contratado em data anterior à publicação da Lei nº 12.740/2012, como no caso em análise, a ele não se aplica a limitação de cálculo do adicional de periculosidade apenas ao salário-base, devendo essa base de cálculo englobar a totalidade das parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado, porque, à época da contratação, vigia a Lei nº 7.369/85, que assim dispunha, razão pela qual, nessa hipótese, aplica-se a Súmula nº 191, itens II e III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010425-92.2017.5.03.0063; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 25/10/2019; Pág. 6369)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESCABIMENTO.
1. Despacho agravado. Regularidade. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Assim, prejudicada a tese de nulidade do despacho agravado. 2. Horas extras. Intervalo intrajornada. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 396 e 400 do CPC, porque a corte regional não emitiu tese sobre as matérias neles disciplinadas. Incidência do óbice de que trata a Súmula nº 297/tst. 3. Multa por litigância de má-fé. Evidenciada pelo regional a litigância temerária, correta a penalidade aplicada. 4. Atos processuais. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 652 e 653 da CLT, porque a corte regional não emitiu tese sobre as matérias neles disciplinadas (Súmula nº 297/tst). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1001857-45.2016.5.02.0027; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 15/03/2019; Pág. 2525)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. CAGED E INSS. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
É certo que ao Juízo compete requisitar às autoridades competentes a realização de diligências necessárias a fim de dar efetividade à execução (artigos 653 e 765, ambos da CLT). Da mesma forma, não se nega que a execução se processa desde 2013 (fl. 182), havendo o Juízo de origem efetuado várias diligências, todas inexitosas. Todavia, correta a r. decisão primária que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, eis que o artigo 833, inciso IV, do CPC proíbe, expressamente, a penhora em salários e em proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas. Ressalta-se, por oportuno, que a natureza alimentar dos direitos trabalhistas, por sua vez, não guarda nenhuma identidade com a exceção contemplada no § 2º do artigo 833 do CPC, relativa ao pagamento de prestação alimentícia, em razão desta se reportar aos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º, também do CPC. Vale dizer, a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC é espécie e não. gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. (TRT 2ª R.; AP 0229700-67.2008.5.02.0069; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Rodrigo Garcia Schwarz; DEJTSP 12/11/2019; Pág. 21493)
MÉRITO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SIMBA. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIMBA ENCONTRA BASE NO ARTIGO 653 A, DA CLT, BEM COMO ARTIGO 765, DA CLT.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que instiga o magistrado a adotar medidas para a satisfação do julgado, bem como as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, acolho a insurgência da agravante. Destarte, dou provimento ao agravo de petição, para deferir a realização da pesquisa por meio do Sistema Simba, conforme requerido, com prosseguimento do feito como se entender de direito. I. (TRT 2ª R.; AP 1000390-37.2016.5.02.0316; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 01/10/2019; Pág. 17642) Ver ementas semelhantes
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A expedição de ofícios constitui. faculdade do Magistrado, exceto nas determinações expressas contidas na Lei, a exemplo do art. 39, §1º, da CLT, em observância ao princípio de integração dos Poderes Públicos e a atuação conjunta dos órgãos oficiais para fins de apurar, coibir e punir as irregularidades constatadas, inclusive em tese. No mais, a providência tomada pelo Juízo de origem está amparada pela Carta Magna (artigo 2º) e pelos art. 631, art. 652, d, e art. 653, f, da CLT. (TRT 2ª R.; RO 1001910-45.2017.5.02.0074; Terceira Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 22/08/2019; Pág. 13563)
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFERIDO PELA ORIGEM. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA HÁ QUASE DEZ ANOS, COM ATUAÇÃO EFETIVA DO EXEQUENTE.
A execução se processa há mais de dez anos, sendo certo que o exequente tem tido participação ativa na busca de meios para saldar o seu crédito. Não pode ser descartada, por amostragem, a possibilidade de obtenção de êxito com a expedição de ofícios à. Secretaria da Fazenda do Estando de São Paulo. responsável pelo programa ligado à Nota Fiscal Paulista, com a concessão de créditos aos consumidores, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão, nos termos dos artigos 653, 765 e 878 da CLT. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT 2ª R.; AP 0257700-19.1995.5.02.0074; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 09/08/2019; Pág. 17315)
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
A execução do título transitado em julgado se arrasta desde 2013, sendo que o exequente não tem se mantido inerte quanto à busca de bens hábeis à satisfação do crédito exequendo, colaborando com o Juízo e respondendo às determinações que lhe são direcionadas. Observe-se que incumbe ao Juízo da execução requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob a sua apreciação (artigo 653 da CLT), sendo razoável e contributiva para a efetiva entrega do bem da vida já reconhecido na fase de conhecimento a determinação de medidas ao alcance do órgão julgador, ainda que desprovidas de convênio com este E. Regional, em prol da quitação do crédito trabalhista. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT 2ª R.; RO 1000497-44.2017.5.02.0026; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Silva; DEJTSP 08/04/2019; Pág. 17801)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
A expedição de ofícios aos órgãos e às pessoas jurídicas de direito público constitui dever do julgador que se depara com irregularidades. Não se cogita de incompetência da Justiça do Trabalho para tanto, considerando o conteúdo dos arts. 631, 653, 680 e 765 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 1000383-74.2018.5.02.0704; Décima Terceira Turma; Relª Desª Cíntia Táffari; DEJTSP 21/03/2019; Pág. 20121)
PROCESSO DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO TRABALHISTA.
A expedição de ofício com o escopo de obter informações imprescindíveis ao esclarecimento dos processos judiciais sob sua apreciação é diligência que compete ao Juízo Trabalhista, nos termos do art. 653, letra a, da CLT, e consoante os precedentes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (TRT 4ª R.; AP 0027300-06.1993.5.04.0305; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 27/09/2019; Pág. 705) Ver ementas semelhantes
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.
No caso, constatado que o juiz de origem fundamentou sua competência para julgar a própria Exceção de Suspeição no art. 653, d, da CLT, o qual se refere ao julgamento das exceções de incompetência opostas. Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso para determinar o retorno dos autos à 1ª instância com o fim de que o excepto, apresentadas suas razões, remeta os autos a este Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e, consequentemente, se proceda à instrução e julgamento da exceção de suspeição, nos termos do que estabelece o art. 146, § 1º, do CPC/2015. (TRT 7ª R.; RO 0001165-63.2017.5.07.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Julg. 26/06/2019; DEJTCE 28/06/2019; Pág. 435)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER- DEVER DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A determinação de expedição de ofícios para apuração de irregularidades ou eventual cometimento de crimes é um poder-dever do órgão julgador, estando assegurada a sua atuação pelo art. 114, IX, da CF/88 e art. 653, a e f, da CLT. O magistrado apenas atuou no regular exercício da sua competência funcional, sendo certo que a comunicação ao D. Parquet nem sequer significa efetiva instauração de inquérito criminal em desfavor do impetrante, medida esta, reitere-se, que ainda que venha a se concretizar, assegura ao investigado todos os recursos inerentes ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Segurança reivindicada pelo impetrante que se denega. (TRT 2ª R.; MS 1001771-87.2018.5.02.0000; Sétima Seção Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 17/12/2018; Pág. 16365)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
A expedição de ofícios constitui faculdade do Magistrado, exceto nas determinações expressas contidas na Lei, a exemplo do art. 39, § 1º, da CLT, em observância ao princípio de integração dos Poderes Públicos e a atuação conjunta dos órgãos oficiais para fins de apurar, coibir e punir as irregularidades constatadas, inclusive em tese. No mais, a providência tomada pelo Juízo de origem está amparada pela Carta Magna (art. 2º) e pelos art. 631, art. 652, d, e art. 653, f, da CLT. No caso, a determinação já foi cumprida e decorreu da divergência no depoimento das testemunhas, justificando a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho. Apelo improvido, no ponto. (TRT 2ª R.; RO 1001497-46.2017.5.02.0037; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Kyong Mi Lee; DEJTSP 17/08/2018; Pág. 16056)
MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAR EVENTUAIS ILÍCITOS. LEGALIDADE.
A determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, para a tomada das providências cabíveis à apuração dos fatos constatados nos autos, decorre do poder de polícia conferido ao Juiz, no exercício de sua função, constituindo sua obrigação, como fiscal da Lei, nos moldes expressamente previstos no artigo 653, f, da CLT. Logo, o procedimento não padece de ilegalidade ou arbitrariedade e, portanto, não viola direito líquido e certo. Mandado de Segurança denegado quanto a este aspecto. (TRT 2ª R.; MS 1002811-75.2016.5.02.0000; Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DEJTSP 25/06/2018; Pág. 18742)
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