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Art 653 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 653. A partilha constará:

I - de auto de orçamento, que mencionará:

a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão;

II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.

1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Com a frustração da tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5286021-94.2022.8.09.0006; Anápolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; Julg. 17/08/2022; DJEGO 19/08/2022; Pág. 1921)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVEU O INVENTARIANTE EX OFFICIO.

Insurgência do inventariante destituído. Defendeu que praticou os atos necessários e determinados pelo juiz a quo, além do que a decisão combatida foi tomada ao arrepio dos princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, considerando inclusive que a remoção ou não do inventariante deve correr em processo apenso. Inacolhimento. Remoção que pode ser promovida de ofício pelo juiz. Inventariante que foi intimado por três vezes para a realização de diligências, inclusive sendo advertido que o não cumprimento das determinações acarretaria em remoção de ofício, mas não o fez adequadamente. Observância aos princípios constitucionais. Desídia comprovada. Inventariante que não deu o regular andamento ao feito. Plano de partilha apresentado que não atendeu as determinações do magistrado, tampouco o disposto no artigo 653 do código de processo civil. Ausência de pormenorização dos bens e das dívidas. Imóveis arrolados que se encontram irregulares. Destituição cabível. Decisão mantida, ainda que tenha sido proferida de forma sucinta e objetiva. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 5027947-32.2022.8.24.0000; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 04/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLANO DE PARTILHA.

Não atendimento dos requisitos do art. 653 do CPC. Homologação. Inviabilidade. Determinação de apresentação de novo plano de patilha, em observância à forma legal. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5049932-90.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 24/07/2022; DJERS 24/07/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Dada a origem da verba, que decorre diretamente do contrato de prestação de serviços firmado entre o patrono e o cliente, não cabe ao magistrado de 1º grau reduzir o percentual acordado levando em conta o requerimento do reclamante, já que a relação é regida pelo art. 653 do CPC e não está inserida na competência da Justiça do Trabalho para apreciação (Súmula nº 363 do STJ). Agravo provido. (TRT 8ª R.; AP 0001151-41.2016.5.08.0115; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 22/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de inventário. Decisão que indeferiu impugnação para incluir no esboço de partilha os passivos do espólio. Necessidade legal de descrição de todos os débitos. Art. 653 do CPC. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 0806091-47.2020.8.02.0000; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 07/02/2022; Pág. 130)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON LINE. VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.

1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré- penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Com a frustração da tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5584773-16.2021.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 16/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 6918)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA.

1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (RESP 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0066261-91.2021.8.16.0000; Paranavaí; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/02/2022; DJPR 15/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DE AGIR, NA FORMA DO INCISO VI DO ART. 485 DO CPC.

Extinção que se deu em razão da parte autora ter se mantido inerte após intimação da parte autora para apresentação do plano de adjudicação dos bens, na forma do artigo 653 do CPC. Inadmissível identificar o abandono da causa com a extinção do processo por falta de condição da ação, na modalidade interesse de agir. Extinção que deveria operar-se na forma do inciso III, do art. 485, do CPC. Necessidade de intimação pessoal da parte, na forma do §1º do mencionado artigo. Inobservância da aludida exigência que enseja a anulação da sentença. Ainda que assim não fosse, a inércia do inventariante, por si só, não importaria na extinção do feito por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, cujo desfecho é de interesse público. Súmula nº 296 deste e. TJRJ. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0009308-43.2005.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello; DORJ 14/02/2022; Pág. 519)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO PARA O TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. UNIDADE DE DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. A preliminar de intempestividade do recurso não procede. A disponibilização da decisão impugnada ocorreu em 11/06/2019 e, segundo o método de contagem que deduz o dia subsequente da publicação e as datas sem expediente forense, o termo final seria 05/07/2019 (artigos 219 e 224, §2º e §3º, do CPC). Carlos Alberto Pinheiro Nunes interpôs o agravo justamente nessa data, dentro do prazo de quinze dias. II. A pretensão de cobrança das multas administrativas não prescreveu para o titular da empresa individual. III. Quando a pessoa física exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços, existe a figura do empresário individual, da qual não decorre a atribuição de personalidade jurídica, com a segregação de patrimônio. Os ativos e os passivos formados nas relações civis e comerciais se comunicam, sem qualquer separação, diferentemente das empresas individuais de responsabilidade limitada e das sociedades limitadas (artigos 966 e 980-A do CC). lV. Como a responsabilidade pelas obrigações se mostra unipessoal, não há espaço para solidariedade. Ocorre um único centro de imputação de direitos e deveres, incompatível com qualquer ideia de pluralidade de sujeito passivo (artigo 264 do CC). V. Assim, a citação dirigida à empresa individual Carlos Alberto Pinheiro Nunes ME alcançou necessariamente o titular (Carlos Alberto Pinheiro Nunes), tornando desnecessária convocação específica. Inexiste outro devedor solidário a ser incluído no processo. VI. Naturalmente, o despacho ordenador da citação se projetou igualmente ao titular da empresa individual, interrompendo o prazo prescricional para ele iniciado com vencimento dos débitos e tornando descabido outro ato de convocação do devedor. VII. Segundo os autos da execução fiscal, a multa mais antiga venceu em 05/09/2001 e o ajuizamento da ação, ao qual retroage a interrupção da prescrição oriunda do despacho de recebimento da petição inicial (artigo 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980), sobreveio em 14/12/2006, dentro do quinquênio - com a ressalva de que o prazo prescricional ficou suspenso por 180 dias desde a inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei nº 6.830/1980. VIII. Também não se pode cogitar de nulidade da citação por edital da empresa individual e, consequentemente, da penhora de ativos financeiros do titular. Tanto a carta de citação quanto o mandado judicial foram devolvidos do endereço que consta do cadastro da Fazenda Pública. O Juízo de Origem determinou consulta aos dados da RFB para novas informações de domicílio, que coincidiram, porém, com as diligências já realizadas (Id 76211606, página 31). IX. Portanto, houve outras tentativas de localização, como consulta a dados de órgãos públicos - que, inclusive, figura atualmente como um dos requisitos da citação por edital. Como o endereço neles encontrado correspondeu ao da carta de citação e de mandado judicial, cumpriu-se a exigência de buscas adicionais prevista na modalidade editalícia (artigo 231 do CPC de 73, artigo 8º, III, da Lei nº 6.830/1980 e Súmula nº 414 do STJ). X. O fato de o endereço pessoal do titular não ter sido pesquisado, muito embora tivesse cabimento devido à própria unidade do sujeito passivo, não compromete a conclusão. A posterior intimação da penhora dos ativos financeiros foi endereçada ao lugar, sendo, porém, devolvida (Id 76211613, página 14), demonstrando que o domicílio informado não mais correspondia à realidade e não garantiria a comunicação do ato processual. Na ausência de prejuízo, não se decreta a nulidade do ato processual (artigo 249, §1º, do CPC de 73, em vigor na época). XI. A ausência de nomeação de curador especial ao réu citado por edital tampouco exerce influência. Em primeiro lugar, a falta de localização do devedor já estava configurada, autorizando desde já o arresto de ativos financeiros, independentemente da regularização da capacidade processual do executado (artigo 653 do CPC de 73). XII. Pode-se dizer, inclusive, que a indisponibilidade de ativos financeiros, contra a qual se volta efetivamente Carlos Alberto Pinheiro Nunes, já se encontrava autorizada, como medida cautelar que independe da citação efetiva do devedor, em garantia da efetividade da execução, da ordem legal de constrição e da boa-fé processual, com inadimplemento de obrigação já consolidado (TRF3, AI 5013362-61.2020.4.03.0000, Terceira Turma, DJ 25/09/2020). Eventual nulidade da citação por edital não interfere na medida constritiva. XIII. E, em segundo lugar, não houve prejuízo na ausência de nomeação de curador especial (artigos 9º, II, e 249, §1º, do CPC de 73). A indisponibilidade de ativos financeiros já era autonomamente cabível e o devedor pôde exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório logo em seguida, através de exceção de executividade, alegando prescrição. XIV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AI 5017208-23.2019.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO. RESERVA DE BENS. INDEFERIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À DÍVIDA E SEU VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

I. Qualquer objeção à habilitação de crédito no inventário tem como consequência a remessa do pedido às vias ordinárias, sem prejuízo da possibilidade de reserva de bens suficientes para o pagamento, nos termos do artigo 1.997, § 1º, do Código Civil, e dos artigos 64, §§ 1º e 2º, e 643 do Código de Processo Civil. II. Havendo incerteza tanto em relação à existência como à liquidez do crédito, não há direito subjetivo à reserva de bens no inventário para o seu pagamento, consoante a inteligência do parágrafo único do artigo 653 do Código de Processo Civil. III. De acordo com o artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário representa simples incidente processual cuja resolução, salvo circunstâncias extraordinárias, não dá respaldo a arbitramento de honorários advocatícios. lV. Nos procedimentos de jurisdição voluntária não se verifica sucumbência hábil a justificar condenação em honorários advocatícios, segundo prescreve o artigo 88 do Código de Processo Civil, salvo quando se instala litigiosidade sobre a existência do direito material, o que não ocorre quando a habilitação e reserva de bens no inventário são indeferidos devido à simples objeção do espólio. V. Recurso parcialmente provido. (TJDF; AGI 07418.09-59.2020.8.07.0000; Ac. 134.9261; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 17/06/2021; Publ. PJe 30/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS (ART. 653 DO CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

No caso posto, tudo indica que para análise do pedido de venda dos imóveis em questão, devem ser apresentados os requisitos constantes do art. 653 do CPC. Isso porque, dentre outras cautelas, o Juízo singular precisa apreciar a necessidade e possibilidade de eventual reserva de bens para saldar dividas do de cujus, tendo em vista que há a petição de credores nos autos de inventario (f.680-681 e 699-700). Alem disso, ainda que os Agravantes afirmem que a venda dos imóveis seria destinada ao pagamento de credores do de cujus, não restou comprovado de forma individualizado os débitos e os credores que se pretende destinar com o valor da venda. (TJMS; AI 1414751-65.2021.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Lúcio R. da Silveira; DJMS 14/12/2021; Pág. 222)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Nulidade de citação editalícia afastada. Regramento específico dos artigos 653 e 654 do cpc/73. Recurso provido. À citação por edital prevista no art. 654 do código de processo civil não se aplicam os requisitos daquela ocorrida no processo de conhecimento. Logo, se os devedores não foram localizados no endereço que informaram no contrato objeto de execução, realizado o arresto e frustada a intimação, correta a citação por edital, com regular nomeação de curador especial. (TJMS; AI 1403159-24.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 31/05/2021; Pág. 149)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, BEM COMO AFASTOU A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.

Intimação devidamente realizada na figura do advogado - artigo 841, §§ 1º e 2º, do código de processo civil - artigo 653, § 5º, do código de processo civil anterior, em que era prevista a desnecessidade de a intimação ser feita pessoalmente ­ poderes específicos na procuração para receber esse tipo de intimação que não se exige ­suficiência da procuração com os poderes ad judicia - ausência de qualquer nulidade decorrente da intimação - desnecessidade de nova avaliação do imóvel - fundamentos da decisão agravada que sequer restaram atacados - ausência de demonstração de qualquer das hipóteses do artigo 873 do código de processo civil - precedentes - recurso desprovido (TJPR; AgInstr 0064511-88.2020.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)

 

AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/2015. AUTORA QUE APRESENTOU O PLANO DE PARTILHA INFORMANDO A ORDEM CRONOLÓGICA DAS SUCESSÕES E QUE É A ÚNICA HERDEIRA DO BEM DEIXADO POR SEUS PAIS.

Requisitos do art. 653 do CPC que foram preenchidos. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0023678-80.2012.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; DORJ 08/04/2021; Pág. 386)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de inventário. Alegação de suposta violação ao artigo 647 do CPC. Questionamento abarcado por decisão interlocutória pretérita, sobre a qual não houvera interposição de agravo de instrumento. Rediscussão em sede de apelação. Preclusão. Precedente. Alegação de suposta afronta aos artigos 648 e 653 do CPC. Inocorrência. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AC 202100804087; Ac. 21733/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 10/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo do executado. Pretensão de reforma do decisum. Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Sem razão. Em que pesem às alegações do agravante, era mesmo caso de rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que inexistiu o alegado vício citatório. Cabe ressaltar que, como a citação por edital questionada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sua regularidade deverá ser observada conforme dispunha referido CODEX. A citação por edital prevista para o processo de execução de título executivo extrajudicial possuía regramento no artigo 654 do Código de Processo Civil de 1973, não se confundindo com aquela estabelecida no artigo 232 do mesmo código, característica do processo de conhecimento. Enquanto a citação editalícia no processo de conhecimento exigia que o réu se encontrasse em lugar ignorado, incerto ou inacessível, tendo sido previamente esgotadas as diligências razoavelmente aptas a determinar seu real paradeiro, a citação por edital prevista no artigo 654 tinha requisitos e pressupostos específicos, de modo que a ela não se aplicava o artigo 232, referente à citação por edital no processo de conhecimento. Na demanda executiva, admitia-se a citação por edital nos casos em que verificadas três tentativas de localização dos devedores pelo oficial de justiça, dispensando-se o requisito de notícia de lugar incerto ou ignorado, bem como de prévio esgotamento das diligências para localização dos executados, nos termos dos artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil de 1973. Na hipótese vertente, as certidões exaradas pelo oficial de justiça demonstram que mais de três foram as tentativas de localização e citação do agravante, mesmo após o arresto de bens, de modo que, com base nos dispositivos mencionados, não se observam vícios na citação por edital realizada. Tendo ocorrida a citação de forma válida, não há nenhuma nulidade a ser declarada. Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2114056-80.2021.8.26.0000; Ac. 14770098; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 28/06/2021; DJESP 07/07/2021; Pág. 2256)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA COM AS METADES DE DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO FALECIDO E PLANO PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAÍDA EM VIDA PELO FALECIDO.

Inconformismo. Descabimento. Decisão acertada e em consonância com a legislação processual e civil. Inteligência dos artigos 620, IV, alíneas a e f, 642 a 646 e 653, do Código de Processo Civil e art. 1.791, do Código Civil. De acordo com o princípio da saisine a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, e defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha. Recurso improvido. (TJSP; AI 2108163-11.2021.8.26.0000; Ac. 14737073; Suzano; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Julg. 20/06/2021; DJESP 24/06/2021; Pág. 1988)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE TRAZER AOS AUTOS O PLANO DE PARTILHA, NOS TERMOS DO ARTIGO 653, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Ausência de carga decisória. Despacho de mero expediente contra o qual não cabe recurso, nos termos do artigo 1.001 do código de processo civil. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2113420-17.2021.8.26.0000; Ac. 14680283; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 31/05/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2403)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE DETERMINAÇÃO AO DIRETOR DE SECRETARIA. OMISSÃO. ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na espécie, a agravante opõe embargos de declaração com vistas a sanar omissão quanto à análise do pedido de determinação para que o(a) chefe de secretaria (diretor de secretaria) certifique nos autos os dados da instituição financeira, como nome do banco e números da agência e da conta bancária, em que foi realizada a pesquisa que resultou negativa, quanto a ativos da agravada/executada realizada no sistema SISBAJUD (evento de ID nº 78669609). Aponta, ainda, ausência de fundamentação do acórdão embargado quanto à possibilidade de citação editalícia do executado. Assevera que não se trata de citação no procedimento dos juizados especiais, mas sim no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que possui rito específico. Pugna pela concessão de efeitos modificativos para suprir os vícios apontados. 3. Assiste razão à embargante quanto à inexistência de manifestação acerca do pedido de determinação ao chefe de secretaria. 4. Contudo, em que pese à solicitação da agravante, não há como determinar ao chefe de secretaria que certifique nos autos o nome do banco, agência e número da conta bancária do executado, no qual restou infrutífera a constrição do sistema SISBAJUD, haja vista o próprio sistema não informar tais dados, quando da resposta negativa. Importante ressaltar, que a tela anexada aos autos (ID nº 78669609, origem) apresenta todas as informações disponibilizadas pelo sistema ao servidor da justiça. Portanto, indefiro o pedido em questão. 5. No tocante à suposta ausência de fundamentação, por ocasião do pedido de citação do sócio da executada, por via editalícia, o embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada, expressamente tratou do tema abordado no recurso, em especial sobre a impossibilidade de se utilizar a citação por edital no rito sumaríssimo. 6. Ressalta-se os termos dos itens 08, 09 e 10 do Acórdão impugnado: 08. Ainda que fosse autorizada a citação editalícia na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, esta opção não se mostraria legítima sem que buscasse adotar medidas para tentar localizar o endereço daquele que se pretende citar. 09. Aliás, o próprio Enunciado nº 37 do FONAJE, citado pelo recorrente, dispõe que Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. 10 De todo modo, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento segundo o qual é inaplicável o Enunciado nº 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais permeiam tanto a fase cognitiva, quanto a executiva. ... 7. Ademais, conforme já demonstrado, se a desconsideração da personalidade jurídica ocorre perante processo em curso nos juizados especiais, incabível o instituto da citação por edital que, inclusive, encontra vedação expressa no § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95. 8. Em última análise, se a ré/embargante entende ter havido erro no julgamento à luz das provas apontadas nos autos e dos fatos por ele narrados, não se está diante de omissão, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 9. Imperioso anotar que, se de um lado as partes são livres para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção. Pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos. E, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 10. Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão. Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 11. Acolhimento parcial que não enseja qualquer alteração no resultado do acórdão embargado. 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para rejeitar o pedido do embargado. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; EMA 07008.36-91.2021.8.07.9000; Ac. 138.7549; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 24/11/2021; Publ. PJe 03/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU PEDIDO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO SÓCIO DA DEVEDORA POR EDITAL. VEDAÇÃO DA MODALIDADE DE CITAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, nos autos nº 0722372-57.2019.8.07.0003, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de citação editalícia do sócio da pessoa jurídica devedora, nos seguintes termos: Primeiramente, indefiro o pedido para que a citação e intimação do sócio da parte devedora ocorra por edital (ID 87490084), tendo em vista a vedação legal expressa desse meio de comunicação no âmbito dos juizados especiais cíveis (artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Noutro giro, proceda-se à ordem de serviço para verificar a alteração do nome empresarial da parte devedora REPASSE CATARINA SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. ME para AUTO MEGA REPASSES SERVIÇOS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ: 26.334.643/0001-65. Não obstante, saliento que o nome empresarial é irrelevante para as medidas constritivas requeridas, sendo necessária apenas a informação correta do CNPJ da parte devedora. Ademais, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da REPASSE CATARINA SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. ME. A questão centra-se na incidência do art. 28, § 5º, do CDC. Da exegese do § 5º do art. 28 do CDC deflui, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica pela mera prova da insolvência da pessoa jurídica, fato este suficiente a causar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Se por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto que a pessoa jurídica não pode ser usada para prejudicar credores. O abuso de um instituto jurídico não pode ser jamais tutelado pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos há evidências suficientes de que a pessoa jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, uma vez que os atos executivos eletrônicos não lograram êxito. Outrossim, ela sequer teve a iniciativa de indicar algum bem a ser penhorado, o que evidencia que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para a satisfação do débito. Portanto, deve ser acolhida a teoria menor da desconsideração, como prevista no § 5º do art. 28, do CDC, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte do sócio e administrador indicado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da REPASSE CATARINA SERVICOS E COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. ME para atingir bens do sócio Anderson Brito Machado, CPF n. º 017.171.240-46. Intime-o sobre esta decisão, em até 15 dias. Vindo manifestação, intime-se a credora para resposta, em até 5 dias. No silêncio, atualize-se o débito e proceda-se às diligências necessárias à constrição. 2. Na via do presente agravo de instrumento, a agravante sustenta que a proibição da citação ficta, prevista na Lei n. 9.099/95, somente incidiria na fase de conhecimento, sendo que, no processo de execução nos Juizados Especiais Cíveis, aplicar-se-ia o CPC de forma subsidiária, por força do art. 52, caput, da Lei n 9.099/95. Cita, ainda, o Enunciado N. 37 do FONAJE. Ressalta que a medida se faz necessária para que seja possível a realização de ato de constrição no patrimônio do sócio da parte executada. 3. Nesse cenário, requereu a concessão da liminar para que seja determinada a citação por edital do sócio da parte executada. No mérito, o provimento do recurso de agravo para determinar que (a) o(a) chefe de secretaria (diretor(a) de secretaria) certifique nos autos os dados da instituição financeira, com o nome do banco e números da agência e da conta bancária, em que foi realizada a pesquisa que resultou negativa, quanto a ativos da agravada/executada realizada no sistema sisbajud (evento de id nº 78669609) e (b) a citação editalícia do sócio da parte agravada/executada, qual seja a pessoa de anderson brito machado, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Cruz Alta/RS, nascido no dia 10/10/1990, filho de lizete de fátima brito machado e de leandro machado, portador da carteira de identidade, registrada sob o nº 4099380307-ssp/RS e CPF nº 017.171.240-46, neste último caso confirmando em definitivo o pedido deduzido em sede de antecipação da tutela recursal requerido no item anterior. 4. A decisão ID 27323843 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 6. Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. 7. No caso, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica executada, a fim de que seja atingido o patrimônio de seu sócio Anderson Brito Machado, cuja citação editalícia se pretende, foi deferida apenas na decisão ora recorrida. Nesse contexto, não desponta qualquer razão para que não se busque promover a citação real do referido sócio. 8. Ainda que fosse autorizada a citação editalícia na fase de cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, esta opção não se mostraria legítima sem que buscasse adotar medidas para tentar localizar o endereço daquele que se pretende citar. 9. Aliás, o próprio Enunciado nº 37 do FONAJE, citado pelo recorrente, dispõe que Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida Lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. 10. De todo modo, prevalece nas Turmas Recursais o entendimento segundo o qual é inaplicável o Enunciado nº 37 do FONAJE, porquanto incompatível com a previsão expressa do art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, bem como com os critérios orientadores do processo nos Juizados, os quais permeiam tanto a fase cognitiva, quanto a executiva. 11. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: JUIZADo ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. INCABÍVEL. PESQUISA DE ENDEREÇO. DILIGÊNCIAS. OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Presentes os pressupostos processuais (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº. 9.099/95), e a fim de garantir o duplo grau de jurisdição em relação às decisões proferidas em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, admite-se o processamento do Agravo de Instrumento. 3. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão, na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a realização de diligências para localização de endereços, bem como indeferiu o pedido de citação por edital dos sócios da empresa executada para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 4. O processo orienta-se, no âmbito dos Juizados Especiais, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pela Lei nº. 9.099/95, o que impossibilita alguns métodos de citação previstos para o procedimento comum, como a citação por edital (artigo 18, §2º, Lei nº. 9099/95). Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1019911, 07230053420168070016, de minha relatoria. Data de Julgamento: 25/05/2017, Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada). 5. A obrigação do credor de fornecer os endereços atualizados dos sócios da empresa executada para manifestação quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), ou mediante requisição de dados cadastrais às empresas de telefonia celular, especialmente quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo credor. 6. A realização de diligências para pesquisa de endereço pelo Juízo prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional. 7. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a realização das diligências faltantes requeridas pelo credor (SIEL e ofícios às empresas de telefonia celular) para localização dos endereços dos sócios da empresa executada. 8. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1136560, 07011452020188079000, Relator: FABRÍCiO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no Enunciado nº 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei nº 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida Lei. Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVaL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág. : 69; e acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNiO BARBOSA DOS Santos, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág. : 8. 3. ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei nº 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. [... ] (Acórdão 861774, 20140111171557ACJ, Relator: João LuIS Fischer DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/4/2015, publicado no DJE: 22/4/2015. Pág. : 318) 12. Não observada qualquer alteração do cenário fático-jurídico desde a decisão liminar, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. 13. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 14. A Súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; AGI 07008.36-91.2021.8.07.9000; Ac. 137.3544; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 29/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. Conforme relatado o Apelante ajuizou Ação de Execução em face da Apelada e, em razão de frustradas as tentativas de encontrá-la, requereu que fosse efetuado o arresto do bem dado em garantia (fls. 08/14), nos termos do artigo 653 do CPC, e a citação por Edital da Apelada. Ocorre que esse pedido não foi apreciado pelo magistrado de base. Somente em 31.01.2018 foi proferido despacho determinando a intimação do Apelante para manifestar interesse na continuidade do feito em dez dias, sob pena de extinção (fls. 26), o qual fora publicado em 01.03.2018. II. Na singularidade do caso, vejo que a todo tempo o Apelante manifestou interesse em receber seu crédito, vez que ajuizou a demanda, informou o endereço daexecutadapara citação e na espécie os autos demonstram que havia pendência de apreciação de pedido formulado pelo Apelante de arresto do bem dado em garantia, bem como de citação da Apelada por Edital, sendo desnecessário, naquele momento em que o feito se encontrava, de se proceder à intimação do Apelante para impulsionar a demanda. III. Desse modo, entendo que a decisão vergastada merece ser anulada em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, economia processual e instrumentalidade das formas. lV. Ademais, a fundamentação da sentença deveria ocorrer nos termos do art. 485, III, do CPC, o qual prevê o abandono de causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, haja vista que o juízo de base entendeu que o Apelante não tomou providências no sentido de dar prosseguimento ao feito, o que, repita-se, não ocorreu, conforme já mencionado. V. Apeloconhecido e provido. (TJMA; ApCiv 0151892019; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 20/02/2020; DJEMA 28/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual (AgRg no AREsp 507.114, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 18/08/2014) ”; que “a citação válida do devedor é requisito essencial para o deferimento da penhora de bens e direitos que integram o seu patrimônio. Precedentes”; e que “na hipótese dos autos, sendo fato incontroverso que o bloqueio de ativos financeiros foi determinado no mesmo ato que ordenou a citação da parte executada, razão assiste à agravante ao alegar que a decisão impugnada foi proferida em desacordo com o devido processo legal”; o V. acórdão embargado foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pela embargante. 2. “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual. Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, a norma não autoriza a efetivação da penhora antes da citação” (REsp 1.643.283/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2017). 3. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.101/2015 (NCPC), o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela impossibilidade, em se tratando de execução fiscal, de ser efetuada a penhora em momento anterior à tentativa de citação. 4. A ordem de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD ou de restrição por meio de outros sistemas eletrônicos não integra o rol de norma legal específica (Lei nº 6.830/1980, art. 7º). Logo, não deve prevalecer a medida judicial impugnada pelo agravante que determinou, em momento anterior a qualquer tentativa de citação, o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD ao argumento de que “o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução”. Além do mais, onde o legislador não fez distinção, não cabe ao intérprete da norma distinguir. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 6. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AI 0031213-63.2017.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 22/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO FACULTADA. ART. 76, CPC. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Conforme o art. 653, do CPC opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Por este dispositivo, tem-se que o mandatário não age em nome próprio, mas sim em nome do mandante. O mandatário deve especificar que age em nome daquele que lhe outorgou o mandato, senão a presunção é de que atua em nome próprio (RESP 311.396/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves). Constatado a irregularidade na representação processual e facultado à parte sanar o vício processual (art. 76, CPC), mas sem sucesso, correta a sentença que extingue o processo por falta de pressuposto válido e regular (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07047.39-06.2019.8.07.0012; Ac. 127.6772; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 20/08/2020; Publ. PJe 02/09/2020)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. Conforme relatado o Apelante ajuizou Ação de Execução em face da Apelada e, em razão de frustradas as tentativas de encontrá-la, requereu que fosse efetuado o arresto do bem dado em garantia (fls. 08/14), nos termos do artigo 653 do CPC, e a citação por Edital da Apelada. Ocorre que esse pedido não foi apreciado pelo magistrado de base. Somente em 31.01.2018 foi proferido despacho determinando a intimação do Apelante para manifestar interesse na continuidade do feito em dez dias, sob pena de extinção (fls. 26), o qual fora publicado em 01.03.2018. II. Na singularidade do caso, vejo que a todo tempo o Apelante manifestou interesse em receber seu crédito, vez que ajuizou a demanda, informou o endereço daexecutadapara citação e na espécie os autos demonstram que havia pendência de apreciação de pedido formulado pelo Apelante de arresto do bem dado em garantia, bem como de citação da Apelada por Edital, sendo desnecessário, naquele momento em que o feito se encontrava, de se proceder à intimação do Apelante para impulsionar a demanda. III. Desse modo, entendo que a decisão vergastada merece ser anulada em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, economia processual e instrumentalidade das formas. lV. Ademais, a fundamentação da sentença deveria ocorrer nos termos do art. 485, III, do CPC, o qual prevê o abandono de causa pelo autor quando este não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 dias, haja vista que o juízo de base entendeu que o Apelante não tomou providências no sentido de dar prosseguimento ao feito, o que, repita-se, não ocorreu, conforme já mencionado. V. Apeloconhecido e provido. (TJMA; ApCiv 0151892019; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 20/02/2020; DJEMA 28/02/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO JUDICIAL DE INVENTÁRIO QUE CONTEMPLA 02 (DUAS) SUCESSÕES, SENDO A PRIMEIRA REFERENTE AO MARIDO FALECIDO, E A SEGUNDA RELATIVA À SOGRA DA AGRAVANTE.

Insurgência quanto a decisão que determinou a vinda do esboço de partilha amigável, compreendendo as 02 (duas) sucessões, em ordem cronológica, observando-se o disposto nos artigos 653, 659 e 660 do CPC. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso autoral. Agravo interno interposto pela parte autora, no qual reitera os mesmos argumentos suscitados no recurso de apelação. Pretensão que não merece prosperar. Esboço de partilha que deve observar os requisitos previstos no artigo 653, II do CPC com referência à quota parte de cada herdeiro, a relação dos bens que compõem o respectivo quinhão, com suas características, além do eventual saldo devedor ou credor no que se refere a cada herdeiro. Necessidade de se observar a ordem cronológica das sucessões para a competente individualização dos quinhões hereditários, considerando-se que monte partilhável na segunda sucessão é composto pelos bens oriundos da primeira. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; AI 0039469-53.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 27/11/2020; Pág. 435)

 

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