Art 654 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para ocargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoçãoalternadamente, por antiguidade e merecimento. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora dasrespectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direitoa acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis emdireito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, peloperíodo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (VideConstituição Federal de 1988) (Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)
§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentosiguais aos dos juízes que substituírem. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação emconcurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalhoda Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, porigual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas peloTribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Leinº 6.087, de 16.7.1974)
§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciaçãoprévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintesrequisitos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) idoneidade para o exercício das funções. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º O preenchimento dos cargos dopresidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988)
a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidadeno cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentrode quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quemcaberá expedir o respectivo ato. (Redação dada pelaLei nº 6.090, de 16.7.1974)
b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido ocritério alternado de antigüidade e merecimento. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º Os juízes do trabalho,presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante opresidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de TribunalRegional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, queremeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. NosTerritórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho darespectiva Região. (Redação dada pelo Decreto-leinº 229, de 28.2.1967) (VideConstituição Federal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU DE OCORRÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL. REVELIA.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 126 desta corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 10, inciso II, alínea b do ADCT e 654, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à orientação jurisprudencial nº 373 da sbdi-1 do TST ou divergência jurisprudencial específica, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (ms27.350/df, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001578-68.2011.5.09.0088; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/03/2014; Pág. 576)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA.
1. Examina- se o preenchimento pela impetrante do requisito dos três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira da magistratura, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no inciso I do art. 93, considerada a aprovação, em 2º lugar, conquistada no XXXIII concurso da magistratura trabalhista da 2ª região. 2. Após a superveniência da resolução nº 11/2006 do CNJ e do julgamento de improcedência da ADI 3460/DF - Ocorrido em 31.8.2006 (DJ de 15.6.2007), por maioria, na qual questionada a constitucionalidade da resolução 55/2004, que alterou a redação do art. 1º da resolução 35/2002 do conselho superior do ministério público do Distrito Federal, no sentido de regulamentar os três anos de atividade jurídica exigidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 também para os membros do parquet (art. 129, § 3º), em que o Supremo Tribunal Federal aventou com as premissas que teriam ensejado a nova exigência constitucional-, considerando a necessidade de adequação das instruções relativas à organização dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao preenchimento do cargo de juiz do trabalho substituto, de competência do TST (art. 654, § 3º, da CLT), foi editada a resolução administrativa nº 1172/2006, que alterou a 3. O triênio com atividade jurídica somente pode ser exigido nos concursos com editais publicados após a vigência da resolução 11/2006 e deve estar satisfeito na data marcada para a inscrição definitiva e começa a ser contado após a implementação da condição de bacharel em direito. 4. Incumbe ao candidato à magistratura trabalhista demonstrar o preenchimento do requisito relativo aos três anos de atividades jurídicas até a inscrição definitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal tem abraçado entendimento no sentido de que o alcance do bacharelado se dá com a conclusão do curso - Marcado pelo término das atividades acadêmicas-, a definir o dies a quo da contagem do triênio de atividade jurídica constitucionalmente exigido para a carreira da magistratura e do ministério público, sendo a colação de grau formalidade vinculada ao calendário universitário. 6. A suprema corte tem flexibilizado o entendimento firmado em abstrato na ADI 3460/DF, tecendo, nas palavras do ministro gilmar Mendes, um distinguishing no caso concreto, em prestígio ao princípio da proporcionalidade em concreto, consoante se constata na concessão da segurança no MS 27.608/DF, de relatoria da ministra cármen lúcia, julgado em 15/10/2009, publicado no dje de 21.5.2010, em que analisada a caracterização da efetiva realização de atividades eminentemente jurídicas no exercício de cargo não privativo de bacharel em direito. 7. Esta corte já concluiu pela falta de exigibilidade do triênio de atividade jurídica ao candidato no exercício do cargo de juiz do trabalho em região diversa, ainda que sob a égide de decisão concessiva de segurança não transitada em julgado, a revelar, também nesta casa, a aplicação do princípio da proporcionalidade em concreto, consideradas as peculiaridades próprias de cada feito. 8. No caso dos autos, as premissas particulares que emergem do conjunto probatório não alimentam entendimento favorável ao writ: (I) o diploma trazido revela que a impetrante concluiu o curso em 28.7.2005, e o término do prazo para a entrega dos documentos necessários à inscrição definitiva no XXXIII concurso da magistratura trabalhista do trt2 ocorreu em 23.11.2007, antes, portanto, do triênio de bacharelado em direito; (II) não há documentos relativos à data do efetivo término das atividades acadêmicas em momento anterior à data informada no diploma; (III) ainda que se tomasse como dies a quo do tempo de atividade jurídica o início dos estudos em sede de pós-graduação, o triênio não resultaria satisfeito na data limite para a inscrição definitiva ou mesmo no dia em que publicada a decisão de desclassificação da impetrante por não preenchimento de aludido requisito. 9. Não caracterizado o triênio de atividade jurídica, nos termos do art. 93, I, da Carta Política, da resolução 11/2006 do CNJ e da do TST (com a redação dada pela resolução administrativa nº 1172/2006), não há falar em direito líquido e certo no presente feito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Certidão certidão de julgamento. (TST; ROMS 8081900-43.2007.5.02.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; DEJT 21/10/2011; Pág. 99)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 373 DESTA SBDI-I. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 373 DESTA SBDI-I.
1. Afigura-se suficiente à validade do instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, sob a ótica da qualificação do outorgante, a sua identificação e a de seu representante legal. 2. Decisão em sentido contrário atenta contra o disposto no artigo 654, § 1º, da consolidação das Leis do Trabalho, bem como confere aplicação equivocada ao entendimento consagrado na orientação jurisprudencial n. º 373 desta sbdi-I. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 41040-51.2008.5.23.0022; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/03/2011; Pág. 340) Ver ementas semelhantes
Nomeação em concurso público para juiz do trabalho substituto do tribunal regional do trabalho da 3ª região - Prazo de atividade jurídica não cumprido - Inobservância das normas jurídicas - Impossibilidade. A Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, é categórica ao estabelecer que o ingresso na carreira da magistratura, cujo o cargo inicial será o de juiz substituto, se dará mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a adi nº 3.460-0/DF, pacificou o entendimento de que:. Os três anos de atividade jurídica devem ser contados da data da conclusão do curso de direito, e comprovados no momento da inscrição definitiva no concurso, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia refratários à reserva de vaga,.. O pleno desta corte, em face da prerrogativa prevista no art. 654, § 3º, da consolidação das Leis do Trabalho, editou as resoluções administrativas nºs 1.046/2005 e 1.172/2006, que dispõem que a atividade jurídica a ser comprovada é aquela efetivamente exercida pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos. O conselho nacional de justiça editou a resolução nº 11, de 31 de janeiro de 2006, regulamentando o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional. O edital nº 1/2006, que regulamentou o certame, é categórico ao estabelecer no item 2.7, h, que: O candidato, ao preencher o formulário de inscrição preliminar, firmará declaração, sob as penas da Lei, de que é bacharel e que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, o requisito de três anos de atividade jurídica (CF, artigo 93, I). O quadro fático é incontroverso quanto ao tempo de atividade jurídica das impetrantes, ou seja, um total de aproximadamente 2 anos e 6 meses de efetivo exercício, conforme informações prestadas pela comissão do concurso. Não é possível ao candidato efetuar inscrição definitiva em concurso para a magistratura, sem atender, na oportunidade, o requisito de 3 (três) anos de atividade jurídica, em estrita observância ao que dispõem o art. 93, I, da Constituição Federal, a resolução nº 11/2006 do conselho nacional de justiça e as resoluções administrativas nºs 1.046/2005 e 1.172/2006 desta corte. Diante desse contexto, impõe-se a cassação da segurança concedida. Recurso ordinário e remessa de ofício providos. (TST; RXOF-ROMS 791/2007-000-03-00.6; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 20/08/2010; Pág. 135)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Procuração sem identificação do representante legal das reclamadas. O mandato que outorgou poderes ao subscritor dos embargos declaratórios, Dr. Diego daniel stürmer, decorre da procuração à fl. 342, que não traz qualquer qualificação a respeito do subscritor da procuração. Nos termos do art. 654, § 1º, da CLT, são requisitos de validade do respectivo instrumento particular, além da indicação do lugar onde foi passado, a data, o objetivo da outorga com a extensão dos poderes conferidos e a qualificação do outorgante e do outorgado. Logo, a ausência de um desses requisitos torna inválida tal procuração e, consequentemente, inexistente o apelo. Incidência da oj nº 373 da sbdi-1. Embargos declaratórios não conhecidos. (TST; ED-AIRR 2507/1999-039-12-40.0; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/12/2009; Pág. 601)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Procuração sem identificação do representante legal da reclamada. O mandato que outorgou poderes ao subscritor dos embargos declaratórios, Dr. Ilario Serafim, decorre da procuração à fl. 84, que não traz qualquer qualificação a respeito do subscritor da procuração. Nos termos do art. 654, § 1º, da CLT, são requisitos de validade do respectivo instrumento particular, além da indicação do lugar onde foi passado, a data, o objetivo da outorga com a extensão dos poderes conferidos e a qualificação do outorgante e do outorgado. Logo, a ausência de um desses requisitos torna inválida tal procuração e, consequentemente, inexistente o apelo. Incidência da oj nº 373 da sbdi-1. Embargos declaratórios não conhecidos. (TST; ED-RR 1684/2005-009-17-00.4; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 06/11/2009; Pág. 767) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
Procuração sem identificação do representante legal da reclamada. O mandato que outorgou poderes à subscritora dos embargos declaratórios, dra. Rita de cássia barbosa Lopes, decorre da procuração à fl. 73, que não traz qualquer qualificação a respeito do subscritor da procuração. Nos termos do art. 654, § 1º, da CLT, são requisitos de validade do respectivo instrumento particular, além da indicação do lugar onde foi passado, a data, o objetivo da outorga com a extensão dos poderes conferidos e a qualificação do outorgante e do outorgado. Logo, a ausência de um desses requisitos torna inválida tal procuração e, consequentemente, inexistente o apelo. Incidência da oj nº 373 da sbdi-1. Embargos declaratórios não conhecidos. (TST; ED-RR 2229/2001-025-05-00.7; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 23/10/2009; Pág. 765)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NA FASE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
O mandato que outorgou poderes ao subscritor do agravo de instrumento, Dr. Guilherme roveroni rudge carlini, decorre das procurações às fls. 52 e 53, as quais não trazem qualquer qualificação a respeito do subscritor da procuração. Nos termos do art. 654, § 1º, da CLT, são requisitos de validade do respectivo instrumento particular, além da indicação do lugar onde foi passado, a data, o objetivo da outorga com a extensão dos poderes conferidos e a qualificação do outorgante e do outorgado. Logo, a ausência de um desses requisitos torna inválida tal procuração e consequentemente inexistente o apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece. (TST; AIRR 521/2004-051-02-42.0; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 25/09/2009; Pág. 900)
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. INVALIDADE.
Ausência da qualificação do representante legal do outorgante. Art. 654, §1º, do Código Civil. Nos termos do art. 654, §1º da CLT, para a validade do instrumento procuratório, é necessária a qualificação do outorgante e, tratando-se de pessoa jurídica, a exigência estende- se ao seu representante legal. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 91069/2001-021-09-00.5; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes; DEJT 30/04/2009; Pág. 613)
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