Art 657 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
JURISPRUDÊNCIA
ANULAÇÃO DE PARTILHA.
Doação pretérita de parte de imóvel não observada no processo de inventário. Procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que: I) a pretensão está prescrita; II) a doação não foi registrada; III) o instituto da colação foi aplicado de forma errônea. Descabimento. Doação à falecida esposa do autor, filha e irmã dos corréus, desconsiderada no processo de inventário. Respeitado o prazo de um ano para ajuizamento da demanda, a partir da homologação da partilha. Inteligência dos arts. 171 e 2.027 do Código Civil e 657, parágrafo único, II, do CPC. Irrelevância da revelia do ora autor no inventário. Desnecessidade de registro da doação. Corré mãe que doou parte disponível de imóvel e corréus filhos que anuíram. Reversão para a doadora inviável. Inteligência do art. 547 do Código Civil. Instituto da colação aplicado corretamente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000772-68.2022.8.26.0003; Ac. 16134384; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2665)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ANTERIOR PARTILHA DE BENS. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incabível a pretensão de exclusão de meeiro da partilha de bem sobre o qual já restou definida sua destinação em sentença proferida em ação de inventário anterior, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Assim, indevido rediscutir a matéria, sobretudo porque não demonstrado qualquer das hipóteses de defeitos dos negócios jurídicos descritas na parte geral do Código Civil e nos arts. 656 e 657 do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Rec 07066.31-11.2018.8.07.0003; Ac. 162.1363; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
Apelação cível. Ação de anulação de acordo judicial de partilha de bens em ação de inventário. Prescrição ânua. Ocorrência. Previsão expressa. Parágrafo único do art. 657, do CPC. Recurso não provido. Majoração de honorários no recurso. Art. 85, § 11, do CPC. Edição nº 182/2022 Recife. PE, quarta-feira, 5 de outubro de 2022 94 1. Conforme o parágrafo único do art. 657, do CPC, o direito para anular partilha amigável, baseada em vício de consentimento, extingue-se em 1 (um) ano, a partir da data que se realizou o ato. 2. Tendo a partilha amigável sido realizada na audiência de conciliação e no mesmo ato homologado por sentença, conta-se dali o prazo prescricional. Se ultrapassado o prazo de um ano, tem-se fulminado o direito de propor ação anulatória, fundamentada em vício de consentimento. 2. Incorreta a interpretação de que o caput do art. 657 do CPC, atrai o prazo de dois anos da ação rescisória, tendo em vista que o seu parágrafo único estabelece de forma taxativa o prazo de um ano para a pretensão de anulação de partilha amigável. 3. Recurso não provido com a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do cpc. (TJPE; APL 0025686-50.2017.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima; Julg. 28/09/2022; DJEPE 05/10/2022)
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão agravada, por suposta falta de fundamentação, quando estão presente, de forma clara e objetiva, as razões de convencimento do magistrado. O artigo 657, caput, do Código de Processo Civil, exige a homologação do juízo como requisito de validade da partilha amigável em inventário. Assim, até que seja homologado o acordo, podem as partes desistir do que restou inicialmente estabelecido. Não há como falar em condenação da agravante por ato atentatório à justiça, quando não resta caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (TJMG; AI 0259915-90.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 01/09/2022; DJEMG 02/09/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO SE AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA REALIZADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL, QUE SENTENCIOU O FEITO NO QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA, OU NA 13ª VARA CÍVEL, POR CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE VERSA SOBRE UM DOS IMÓVEIS PARTILHADOS. PETIÇÃO INICIAL INEPTA, POR MEIO DA QUAL OS AUTORES, AO MESMO TEMPO, FORMULAM PRETENSÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO (ANULAÇÃO DA PARTILHA) E DESCREVEM FATOS QUE PODEM SERVIR DE FUNDAMENTO PARA PEDIDO NÃO FORMULADO (DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POSTERIOR À PARTILHA E ATRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE DELE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE, FEITA POR ELA SEM SUPOSTAMENTE ESTAR A ISSO CAPACITADA E COM DESPREZO A HIPOTÉTICO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE HERDEIROS).
Hipótese em que a cumulação de pretensões é inadmissível (CPC, artigo 327, § 1º, I), pois a competência para a declaração de nulidade ou anulação de negócio jurídico de transmissão inter vivos é da competência dos juízos cíveis, enquanto que a desconstituição da partilha feita em inventário compete aos juízos das varas de sucessões criadas pela resolução 244/2020 deste tribunal. Peculiaridades do caso concreto, sobretudo a falta de fundamentação do pedido de anulação da partilha feita no inventário e a provável ocorrência de decadência do direito de pedi-la, à vista do que estabelece o artigo 657, parágrafo único do CPC, que tornam não recomendável a adoção de tal providência neste momento. Afirmação da competência do juízo da 13ª Vara Cível. Conflito julgado procedente. (TJPR; CComp 0009911-54.2019.8.16.0194; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 24/08/2022; DJPR 24/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA. ERRO ESSENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
A partilha amigável pode ser anulada nos casos de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz (art. 657, caput, do CPC). Ausente comprovação cabal relativa à ocorrência de erro na formalização do plano de partilha amigável, mormente se considerarmos que ambas as partes possuíam advogados constituídos e que a apelante assinou termo de veracidade de informações prestadas e concordância com pedidos, não há que se falar em na anulação da partilha. (TJMG; APCV 5001172-98.2021.8.13.0362; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 11/08/2022; DJEMG 12/08/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELA CÔNJUGE MEEIRA QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO.
Alegação de simulação e fraude. Decisão agravada que defere parcialmente a tutela antecipada para determinar a indisponibilidade de um dos imóveis que integram o espólio. Agravo de instrumento nº 0003498-20.2022.8.16.0000. Recurso dos réus (herdeiros). Alegada ilegitimidade ativa e decadência legal (art. 657, parágrafo único, do CPC e art. 2.027 do Código Civil). Matérias de ordem pública que, apesar de não terem sido enfrentadas na decisão agravada, podem ser conhecidas até mesmo de ofício, dispensando a necessidade de observância do duplo grau de jurisdição. Cônjuge meeira, casada sob regime da comunhão universal de bens, que não participou da partilha feita através de inventário extrajudicial. Não incidência do prazo decadencial de um ano previsto nos arts. 657, parágrafo único, do CPC e art. 2.027 do Código Civil. Legitimidade ativa verificada. Recurso conhecido e desprovido. Agravo de instrmento nº 004789-55.2022.8.16.0000. Recurso da autora. Pedido de concessão de tutela cautelar para decretar a indisponibilidade de outro imóvel além de suspender os efeitos da escritura pública do inventário extrajudicial. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Questão controvertida a respeito da ocorrência de simulação e fraude que demanda a necessária dilação probatória. Indisponibilidade de um dos imóveis de elevado valor decretada pela decisão agravada que assegura o resultado útil do processo. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0004789-55.2022.8.16.0000; Guarapuava; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 25/07/2022; DJPR 28/07/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 657, caput, do Código de Processo Civil, exige a homologação do juízo como requisito de validade da partilha amigável em inventário. Assim, até que seja homologado o acordo, podem as partes desistir do que restou inicialmente estabelecido. (TJMG; AI 2553853-58.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 14/07/2022; DJEMG 15/07/2022)
APELAÇÃO. ANULATÓRIA. PARTILHA DESPROPORCIONAL. COAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA.
Inconformismo contra sentença que julgou improcedente a demanda e declarou a decadência do direito. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Relato dos fatos que não se amolda à prática de coação. Anuência à partilha desproporcional dos bens deixados pela mãe, em maior benefício ao espólio da irmã, sob argumento de coação do pai, que ameaçou não lhe deixar bens de herança e nem permitir sua participação na loja de roupas paterna. Condição com nítido intuito de auxiliar a neta, filha da falecida, diante da morte precoce da mãe, aos 43 anos e de doença grave. Prática comum entre familiares. Ameaça imediata e injusta a bem jurídico não caracterizada. Mero receio de não receber herança futura e incerta. Pai que é livre para dispor de seu patrimônio. Desnecessidade de dilação probatória. Julgamento antecipado que se impunha. Decadência caracterizada. Art. 2027 do CC C.C. Art. 657 do CPC. Distribuição posterior ao prazo de um ano do negócio cuja anulação se postula. Art. 252 do RI/TJ. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; AC 1009406-80.2021.8.26.0361; Ac. 15804855; Mogi das Cruzes; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Schmitt Corrêa; Julg. 29/06/2022; DJESP 06/07/2022; Pág. 2129)
Alegação de omissão. Descabimento. A fundamentação adotada apenas não atende aos interesses do embargante. Recurso de caráter infringente. Mesmo com objetivo de prequestionamento a omissão, contradição ou obscuridade devem estar caracterizadas. Ausência de vilipêndio aos art. 166 e 171 do CC e 657 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000478-13.2014.8.26.0224/50000; Ac. 15733403; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 03/06/2022; DJESP 08/06/2022; Pág. 2187)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO QUANTO À PARTILHA DE BENS CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS DE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
Nulidade inocorrente. Sentença de improcedência. Manutenção. Não comprovando a autora a ocorrência de coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, tampouco fundado temor de dano iminente e considerável, não demonstrando que, por suas condições pessoais, não possuísse condições de entendimento, descumprido o ônus da prova que lhe incumbia. Inteligência dos arts. 657 do CPC; 151 a 153, 166 e 849 do Código Civil, precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002181-73.2019.8.21.0029; Santo Ângelo; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 07/06/2022; DJERS 07/06/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
Pretensão de anulação de sobrepartilha. Sentença de improcedência. Apela o autor sustentando a nulidade do ato de homologação de sobrepartilha que ignorou o regime de comunhão de bens adotado pelos genitores, o que deveria ter impedido que sua genitora recebesse a quota-parte da herança do genitor. Descabimento. A sobrepartilha foi homologada em 2004, de forma amigável, quando o autor já era maior e capaz, não tendo ocorrido qualquer impugnação. Também não houve qualquer vício de vontade ou consentimento que tornasse a sobrepartilha nula ou anulável. Superação do prazo de um ano para ingressar com ação anulatória. Inteligência do art. 657, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. Decadência bem aplicada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007525-02.2021.8.26.0577; Ac. 15685219; Guaratinguetá; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 20/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 1650)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 2.027 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 657 DO CPC. VÍCIO DE VONTADE SEQUER SUSCITADO PELO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partilha amigável homologada em juízo pode ser anulada em caso de dolo, coação, erro essencial, lesão ou fraude, no entanto, deixando o autor de suscitar qualquer vício de vontade ou defeito, não emendando a petição inicial, em que pese a determinação contida no despacho inicial, correta a sentença que indeferiu a petição inicial. 2. Recurso não provido. (TJMG; APCV 5026643-92.2021.8.13.0079; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 06/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C ANULAÇÃO DE TERMO DE RENÚNCIA/PARTILHA EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E COAÇÃO. PRAZO QUADRIENAL. CONSEQUÊNCIAS REFLEXAS NA PARTILHA. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA DECADÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO LEGAL RESPEITADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTAMENTO.
Por força do disposto no art. 178, incisos I e II do Código Civil de 2002 é de quatro anos o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico (escritura pública de renúncia à herança em favor do monte mor) eivado dos vícios de dolo e coação. Não há de se cogitar na aplicação do prazo decadencial ânuo, previsto no parágrafo único do art. 2.027 do CC/2002 e no parágrafo único do art. 657 do CPC/2015, quando a eventual declaração de nulidade atinge negócio jurídico autônomo, com o potencial de interferir na legalidade dos termos de partilha amigável de bens de modo indireto/reflexo. Deve ser mantida a decisão interlocutória por meio da qual é afastada a prejudicial de mérito em hipótese na qual a ação foi proposta dentro do prazo legal correspondente. (TJMG; AI 2337323-60.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 05/05/2022; DJEMG 17/05/2022)
DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO ATO JURÍDICO. DÍVIDA DO ESPÓLIO. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO JURÍDICO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inventário extrajudicial é espécie de ato jurídico, ao qual se aplicam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos em geral, conforme o art. 185 do Código Civil, subsumindo-se também ao art. 657 do Código de Processo Civil. 2. A simples alegação de existência de dívida do espólio, que está sendo adimplida pelos herdeiros, mas não declarada em inventário extrajudicial, não é motivo ou hipótese de anulabilidade de partilha. 3. A preservação dos atos jurídicos lícitos e a existência de meio jurídico adequado para a proteção do crédito na hipótese de inadimplemento impõe o não provimento do recurso, diante da inadequação da via eleita para a garantia do crédito. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APC 07108.24-70.2021.8.07.0001; Ac. 140.8833; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 23/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PARTILHA DE BENS HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. ADVOGADA SEM PODERES. IMPOSSIBILIDADE.
A pretensão de anulação de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano a contar da ciência do erro ou do dolo (CPC, art. 657, p. Ú., II). Havendo partilha de bens homologada judicialmente em procedimento de inventário, constando a divisão dos bens entre os herdeiros, que a ela anuíram, não se faz possível alterá-la sem a anuência de todos os herdeiros, mormente em se considerando que a advogada que pede a alteração não tem poderes para representar a todos. (TJMG; APCV 5001517-65.2018.8.13.0525; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 10/02/2022; DJEMG 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
Em atenção ao art. 657 do CPC, possível a anulação da partilha amigável homologado pelo juiz quando eivada de vício do consentimento. (TJMG; APCV 5001896-08.2017.8.13.0471; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jair Varão; Julg. 27/01/2022; DJEMG 28/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO DAS AUTORAS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. NULIDADE DO DOCUMENTO SUSCITADA DE FORMA INCIDENTAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO JUDICIAL. CABIMENTO E REGULARIDADE DA DEMANDA AJUIZADA.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeitada. Apelados que participaram do ato objeto de anulação. Mérito. Inaplicabilidade do prazo decadencial estabelecido no art. 657, incisos II e III, do código de processo civil. Herdeiras que não estavam presentes no ato e sequer sustentavam tal condição, que apenas foi reconhecida a posteriori em ação de investigação de paternidade post mortem. Pretensão sujeita à prescrição. Observância do prazo decenal (art. 205 do Código Civil). Precedentes dos tribunais superiores. Termo inicial da prescrição. Trânsito em julgado da sentença que reconheceu a filiação. Teoria da actio nata subjetiva. Prescrição não verificada. Ato eivado de nulidade absoluta. Pretensão julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais. Art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0005509-17.2017.8.16.0123; Palmas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto; Julg. 13/04/2022; DJPR 19/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CONSENSUAL. PRAZO DE UM ANO PARA A PROPOSITURA. PREVISÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese a parte tenha anunciado a pretensão para declarar a nulidade da partilha consensual, é fato que a peça retrata clara hipótese de anulação por dolo, de modo que é por esta pretensão que a demanda deve ser analisada;2. Considerando a disposição do art. 657, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional para a propositura da demanda é de 01 (um) ano, a contar da data da formalização da partilha, sendo irrelevante a data da ciência da existência de outros imóveis;3. Majoração dos honorários em grau recursal;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0001808-25.2018.8.16.0184; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Machado Costa; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Nulidade inocorrente. Sentença de improcedência. Manutenção. Não comprovando a autora a ocorrência de coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, tampouco fundado temor de dano iminente e considerável, não demonstrando que, por suas condições pessoais, não possuísse condições de entendimento, descumprido o ônus da prova que lhe incumbia. Inteligência dos arts. 657 do CPC; 151 a 153, 166 e 849 do Código Civil, precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5002512-74.2017.8.21.0013; Erechim; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 22/02/2022; DJERS 22/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE BENS SONEGADOS EM INVENTARIO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O FEITO E AFASTOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA.
Decadência operada. Pretensão da parte autora na anulação de doação de herança prevista em partilha extrajudicial, por vicio de consentimento (coação). Prazo de 01 (um) ano. Incidência do art. 657, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil. Escritura pública de inventário e partilha extrajudicial formalizada aos 14.11.17, com ajuizamento da ação somente aos 31.07.20. Perda do direito pela inércia. Prazo fatal, imunizado às causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Subsistência dos demais pedidos formulados pela parte autora, sujeitos à apreciação do juízo singular. Decisão reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2273696-22.2021.8.26.0000; Ac. 15605366; Guararapes; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2410)
DECADÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. OCORRÊNCIA.
Decurso de prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado da sentença homologatória do ato impugnado e o ajuizamento da demanda anulatória. Inteligência do par. Único do art. 657 do CPC e do par. Único do art. 2027 do CC. Inaplicabilidade, pelo princípio da especialidade, do art. 178, II, do CC. Prazo quadrienal aí previsto que orienta a decadência do direito de anular negócios jurídicos em geral. Previsão que cede ante a prevalência do prazo ânuo da regra específica. Decisão de extinção mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009408-73.2020.8.26.0009; Ac. 15514141; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 24/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 1911)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELA AUTORA DA HERANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284/STF. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A falta de indicação do dispositivo de Lei Federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no Recurso Especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF. 3. Consoante o art. 1.029 do CPC/73 (art. 657 do CPC/2015), a partilha amigável lavrada em instrumento público somente pode ser anulada por meio de ação própria (art. 486 do CPC/73). 4. No caso dos autos, o acórdão estadual consignou expressamente que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, ou testamento, tendo sua herança sido adjudicada ao seu cônjuge e único herdeiro legítimo por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, razão pela qual a pretensão da autora, sobrinha da falecida, de desconstituir a Superior Tribunal de Justiçaescritura pública para fazer valer instrumento de doação de imóvel adjudicado deve ser veiculada em ação própria, anulatória, não sendo a abertura de inventário judicial a via adequada para tanto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 854.501; Proc. 2016/0018170-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 26/04/2021; DJE 28/05/2021)
AÇÕES RESCISÓRIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBJETO RESCINDENDO. SENTENÇA QUE, EM ANULATÓRIA DE PARTILHA, DECRETOU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO (ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL). CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). CONTRATOS DE CESSÃO DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. INVALIDADE POR CONFIGURAR PACTA CORVINA (ART. 426 C/C 166, II, DO CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA QUE SE ATEVE AO JULGAMENTO DA ANULATÓRIA DO ACORDO DE PARTILHA HOMOLOGADO. INTRODUÇÃO, NA RESCISÓRIA, DE CAUSA DE PEDIR NÃO AVENTADA NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. SENTENÇA QUE FEZ INCIDIR A NORMA DITA VIOLADA SOBRE BASE FÁTICA DIVERSA DA APONTADA PELOS REQUERENTES NESTAS RESCISÓRIAS. "FATO NOVO". RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. MARCO TEMPORAL PARA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM QUALQUER CAUSA DE RESCINDIBILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As rescisórias em julgamento objetivam desconstituir sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Partilha, declarou a decadência do direito, apontando os requerentes, como causa de rescindibilidade, de forma expressa, unicamente o art. 966, V, do CPC (violar manifestamente norma jurídica); 1.2. Alegam os requerentes que o inventário fora conduzido de modo ilegal e fraudulento pelo inventariante, um dos herdeiros do de cujus, e primeiro requerido nestas rescisórias, tendo havido omissão de informações quanto à integralidade dos herdeiros (ausência de companheira e filhos não registrados), além de inquinarem de inválidas as cessões de quinhões hereditários que fizeram ao inventariante, as quais seriam nulas, por disporem de herança de pessoal viva (quinhão que lhes caberia na futura herança da genitora); 1.3. Nesse ponto residiria o fato em relação ao qual a sentença rescindenda teria violado manifestamente norma jurídica, na medida em que desconsiderou ser o caso de nulidade da avença, como decorre dos artigos 426 e 166, II, do Código Civil, invalidade não sujeita a convalescimento pelo decurso do tempo (art. 169), sendo incorreto o decisum impugnado porque considerou ter decaído o direito de anular a partilha, ante o decurso do prazo estatuído no art. 178, II, do mesmo Código; 1.4. Também houve menção, ao longo da fundamentação da peça de ingresso, de fato novo (reconhecimento de paternidade post mortem), que os requerentes consideram outra causa de rescisão do julgado. 2. A ação rescisória é medida excepcionalíssima, só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966), não sendo passível de interpretação extensiva quanto às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República; 2.1. Não se presta a referida ação especial à reapreciação e rejulgamento de todos os fatos e provas que presentes nos autos do processo em que formada a sentença rescindenda (Ação Anulatória), muito menos para proceder-se com igual conduta em relação a processo anterior cuja sentença constituiu o objeto da sentença rescindenda (Ação de Inventário), salvo quanto àquilo que esteja intrinsecamente conectado com as causas de rescindibilidade arguidas; 2.2. Relevante considerar, ainda, que a ação rescisória não pode pretender alcançar mais do que aquilo que constituiu o objeto da ação em que proferida a sentença rescindenda, com inovação da causa de pedir, porquanto, nesse caso, o juízo rescisório seria feito sobre demanda diversa daquela que fora apreciada pelo juízo prolator da sentença que se busca desconstituir. 3. Constatação de que na ação anulatória não fora posta em consideração a questão relativa à nulidade dos contratos de compra e venda de quinhões hereditários firmados por alguns herdeiros com o primeiro requerido, por haver sido objeto dos referidos negócios herança de pessoa viva, no caso, a meação pertencente à companheira do de cujus, muito menos ali foi invocado qualquer dos dispositivos legais aqui suscitados; 3.1. O fundamento empregado pelos requerentes na Ação Anulatória foi a nulidade decorrente da não inclusão dos autores e da companheira na partilha da herança do de cujus, tanto que foi essa a apreensão da narrativa autoral pelo juízo sentenciante, como se denota do relatório respectivo. 4. A sentença rescindenda não tratou a causa como petição de herança, e sim como ação anulatória, e nela examinou apenas e tão somente o acordo de partilha levado para homologação no juízo do Inventário, o qual está respaldado por procurações específicas lavradas por instrumento público outorgadas ao primeiro requerido pelos requerentes que foram contemplados na partilha; 4.1. A única menção na sentença rescindenda acerca dos contratos particulares de cessão desses mesmos quinhões foi feita para sustentar que os requerentes participaram do inventário, mas não houve apreciação quanto à alegada invalidade de tais negócios, sob o fundamento de que dispuseram de herança de pessoa viva, o que caracterizaria o vedado pacta corvina, questão não suscitada como causa de pedir na demanda anulatória e em relação à qual, segundo a tese central dos requerentes, teria incorrido a sentença rescindenda em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC); 4.2. A sentença rescindenda, negando tratar-se de petição de herança, cuidou de apreciar a demanda sob o viés da anulação do acordo que fora objeto de homologação pelo juízo do Inventário, aplicando o disposto no art. 178, II, do Código Civil, o qual prevê o prazo decadencial de 4(quatro) anos para pleitear-se a anulação de negócio jurídico, apontando que os fatos narrados na inicial representavam vício de consentimento consistente em erro sobre a realidade que circundava a transmissão sucessória. 4.3. Vale registar que, a rigor, s. M.j, e a título de obiter dictum, a sentença rescindenda deveria ter aplicado o prazo específico de decadência previsto no parágrafo único do art. 657 do CPC, todavia, a questão revelaria error in judicando não passível de revisão nesta sede, porque não constituiu o objeto destas rescisórias, até porque representa tese prejudicial aos requerentes, tampouco poderia ser apreciada de ofício. 5. Também ad argumentandum tantum, registramos que, caso a sentença rescindenda houvesse apreciado a questão aqui alegada de ocorrência de vício nas cessões dos quinhões hereditários, poderia ter havido a manutenção da parte que dispôs apenas sobre os quinhões do autor da herança, fazendo incidir o juízo de invalidade tão somente sobre a parte que negociou a herança da companheira do de cujus, como permite o art. 184 do Código Civil. 6. Embora tenha se equivocado sobre ter havido a participação de um dos requerentes no acordo homologado, a sentença empregou esse fundamento apenas para afastar a configuração da demanda como petição de herança, centrando o juízo decisório em torno da ocorrência de decadência (não prescrição) para a anulação do acordo homologado e não para o reconhecimento de que estivesse fulminado o direito de pleitear-se a anulação ou a nulidade dos contratos de cessão dos quinhões hereditários. 7. A violação manifesta de norma jurídica que autoriza a propositura da ação rescisória ou que lhe confere fundamento idôneo, como já o era quando essa causa de rescindibilidade era expressa como violação literal a dispositivo de Lei Art. 485, V, do CPC/1973), é aquela direta, frontal e patente, não sendo suficiente a simples indicação dos dispositivos supostamente violados sem que se aponte, dentro do próprio corpo do julgado rescindendo, a causa específica da alegada violação, e desde que essa análise não importe em revolvimento de matéria fática, ou seja, a violação deve consistir em descumprimento do comando extraído da norma jurídica ou contrariedade direta ao seu texto; 7.1. Anote-se que, a despeito de haver certa controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da necessidade de que a matéria que constitui a causa de pedir na rescisória tenha sido debatida na ação em que proferida a sentença rescindenda, a jurisprudência inclina-se a considerar como imprescindível a existência de tal discussão na demanda de origem; 7.2. Nesse sentido, fincando-se no mesmo raciocínio consagrado pela jurisprudência, mostra-se juridicamente impróprio apoiar-se em causa de rescindibilidade empregando substrato fático diverso daquele que o juízo da sentença rescindenda tomou como base para fazer incidir a norma apontada como violada, porque isto consistiria em inovação, no bojo da rescisória, da causa de pedir posta na demanda originária. 8. Quanto ao alegado fato novo, considerado como o reconhecimento post mortem de paternidade e dies a quo para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da petição de herança, não se trata de causa de rescindibilidade, e representa questão desconexa com a sentença rescindenda, a qual, não obstante tenha se equivocado quanto à participação de um requerente na partilha, não julgou a causa como petição de herança, mas como ação anulatória do acordo de partilha; 8.1. Esse equívoco da sentença rescindenda, embora pudesse, em tese, ser considerado como a causa de rescisão descrita na Lei como erro de fato, por ter admitido fato inexistente (art. 966, VIII c/c o § 1º do mesmo artigo do CPC), não constituiu causa de pedir destas rescisórias, tampouco, acaso tivesse sido alegada e fosse acolhida, traria qualquer proteção a interesse dos requerentes não contemplados no acordo homologado, porquanto não lhes foi obstado, como esclarecido em decisão interlocutória posterior prolatada no Inventário, o exercício de pretensão sucessória em sede de petição de herança. 9. O que se verifica dos autos do Inventário, da Anulatória e destas rescisórias, é que toda a celeuma instaurada relativamente à herança em consideração decorre, sobretudo, dos equívocos e omissões registrais relativamente à esposa formal do autor da herança, porque não foi desfeita a sociedade conjugal, à companheira do extinto, porque não se buscou reconhecer o vínculo de convivência, e aos filhos não registrados ou registrado com erro, circunstâncias que demandavam diversas outras ações judiciais, e que não poderiam ser resolvidas no Inventário ou na Anulatória e, muito menos, nestas rescisórias; 9.1. Ainda que fosse procedente a presente rescisória, com a desconstituição da sentença proferida na ação anulatória (juízo rescindente), o juízo rescisório não poderia ser realizado na extensão pretendida pelos requerentes, que postularam, nestas rescisórias, a redistribuição da partilha, na medida em que, na referida demanda anulatória, formulou-se pedido apenas para decretar a nulidade da partilha. 10. Demandas Rescisórias conhecidas e, no mérito, julgadas improcedentes, mantendo-se intacta a r. Sentença rescindenda. (TJDF; ARC 07239.32-43.2019.8.07.0000; Ac. 136.4483; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 16/08/2021; Publ. PJe 27/08/2021) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CONCRETIZAÇÃO. FORMA LEGAL. OBSERVÂNCIA. BENS. LOCALIZAÇÃO POSTERIOR À CONCLUSÃO DA SUCESSÃO. NÃO INSERÇÃO NA PARTILHA. MEIO ADEQUADO PARA APURAÇÃO DO ACERVO EVENTUALMENTE SONEGADO E ENCAMINHAMENTO À PARTILHA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. MEIO IDÔNEO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL HIPÓTESES DE ANULAÇÃO (CPC, ART. 657). CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO INVENTÁRIO SOB O PRISMA DE SONEGAÇÃO OU PARTILHA DESIGUAL. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS (CPC, ART. 435). JUNTADA POSTERIOR À SENTENÇA. ENQUADRAMENTO DO EXIBIDO COM ESSA NATUREZA. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença por simples inércia da parte, como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Apreendido que a documentação colacionada com o apelo estivera à disposição da parte no trânsito processual, podendo ser produzida a qualquer momento e apresentada no momento apropriado para lastrear o direito que invocara, notadamente na fase instrutória, a desídia no manejo do acervo probatório obsta que, no grau recursal, seja conhecida e assimilada como prova idônea e eficaz, notadamente porque o princípio da eventualidade que pauta o procedimento não compactua com a inércia, que, a seu turno, é apenada pela preclusão, tornando inviável a fruição de faculdade processual não usufruída no momento e forma adequados. 3. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida e irrelevantes para desate da controvérsia, denunciando que não sobejava matéria de fato relevante pendente de elucidação, tornando desnecessárias as provas aspiradas como forma de materialização do devido processo legal, imperativo o julgamento da ação no estado em que o processo se encontrava. 4. Conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, o devido processo legal não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, uma vez que o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 5. Concluído o processo sucessório levado a efeito pela via extrajudicial, a partilha somente é passível de ser anulada quando tenha havido dolo ou coação ou erro essencial ou disposto sobre interesse de incapaz, porquanto, a par da preservação da segurança jurídica, a partilha amigável não é passível de ser revisada a critério e interesse das partes quando formalizada segundo os contornos legais e se mostra apto a produzir os efeitos jurídicos dela esperado (CPC, arts. 610, §§ 1º e 2ª, e 657). 6. A subsistência de patrimônio identificado posteriormente à ultimação do inventário e partilha consumado por escritura pública, a par de inexoravelmente não descerrar situação que enseja a anulação do formalizado, determina que os bens sejam arrolados e partilhados por meio de sobrepartilha, independentemente se sonegados ou se descobertos posteriormente à efetivação da partilha amigável, não sendo a ação de anulação de inventário o meio idôneo para o intento objetivado se não subsistente nenhum vício apto a macular a partilha (CPC, art. 669, I e II). 7. O desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo Estatuto Processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime. (TJDF; Rec 07105.39-33.2019.8.07.0006; Ac. 130.6928; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 02/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
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