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Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes foremconferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (VideConstituição Federal de 1988)
I- presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição Federal de 1988)
II- executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execuçãolhes for deprecada; (Vide Constituição Federal de 1988)
III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição Federal de 1988)
IV- convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de faltade qualquer vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os finsdo art. 727;
VI- despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antesda remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os àdecisão da Junta, no caso do art. 894; (Vide Constituição Federal de 1988)
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, orelatório dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, atédecisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeitotransferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
X - conceder medida liminar,até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar noemprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de1996)
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO, RISCO DE DECISÃO ANTAGÔNICA E DE PEDIDO DE EXECUÇÃO DE COISA JULGADA.
Não se aventando da hipótese prevista no inciso II do art. 659 da CLT - competência da unidade jurisdicional executar suas próprias decisões - nem existindo entre o processo subjacente ao presente conflito e a reclamatória de nº 0001651-21.2017.5.07.0012 identidade de pedido ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, não se há cogitar de modificação da competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a quem foi distribuído, por sorteio, a ação de origem. Conflito a que se dá procedência. (TRT 7ª R.; CCCiv 0005788-09.2022.5.07.0000; Seção Especializada I; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 25/10/2022; Pág. 1430)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE SUA EFETIVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. REVERSIBILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. LEGALIDADE.
Presumida a abusividade (e, consequentemente, a ilicitude) da transferência autoral em virtude da inexistência de justo motivo para a medida patronal, está-se diante de perigo de dano concreto, iminente, grave e de difícil reparação, porquanto a mudança de local de trabalho anunciada pelo banco empregador tem potencial para produzir prejuízo ao bem-estar da empregada e de sua família, em evidente afronta ao princípio da dignidade humana e aos direitos fundamentais da trabalhadora. Sendo assim, por reputar preenchidos os pressupostos legalmente estabelecidos para fins de concessão da tutela de urgência pretendida na ação trabalhista originária, na medida em que a reversibilidade da decisão antecipatória se afigura manifesta com a manutenção da relação empregatícia, tenho como certo que o ato apontado como coator está em conformidade com a norma contida no caput e no inciso IX do artigo 659 da CLT e com o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 67 da SDI-2 do C. TST. Dessa forma, manutenidas as condições que justificaram o indeferimento da liminar, não se está diante de caso que revele a existência de direito líquido e certo do banco impetrante que mereça proteção contra ilegalidade ou abuso de poder. Ação admitida e segurança denegada. (TRT 1ª R.; MSCiv 0100393-80.2020.5.01.0000; Subseção Especializada em Dissídios Individuais II; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 31/03/2022; DEJT 20/04/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ABAC E À CNSEG.
Frustradas as pesquisas aos convênios BacenJud, JUCERJA RenaJud e InfoJud e não tendo o credor se mantido inerte, compete ao Juízo, nos moldes dos artigos 659 e 765 da CLT, a promoção dos demais atos necessários ao prosseguimento da execução. (TRT 1ª R.; APet 0071100-76.2009.5.01.0024; Sétima Turma; Relª Desª Carina Rodrigues Bicalho; Julg. 16/02/2022; DEJT 24/02/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080703-63.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 02/02/2022; Pág. 99)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
As obrigações de fazer reconhecidas em decisão judicial são suscetíveis de cumprimento provisório como desdobramento da eficácia meramente devolutiva dos recursos trabalhistas em geral, ressalvada a única exceção dos recursos ordinários em dissídios coletivos (CLT, art. 899, caput; Lei nº 10.192/2001, art. 14). Ademais, seria incongruente permitir a execução provisória das tutelas liminares concedidas por decisões interlocutórias (CLT, art. 659, IX e X; CPC, art. 300), antes da apresentação de defesa e da produção exauriente de provas pelas partes, e proibi-la quando concedida a tutela de urgência em sentença ou acórdão. .. (TRT-10, AP-000786-07-2018-5-10-0003, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, Terceira Turma, julgado em 16/03/2022). (TRT 10ª R.; AP 0000053-07.2019.5.10.0003; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 24/05/2022; Pág. 373)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
As obrigações de fazer reconhecidas em decisão judicial são suscetíveis de cumprimento provisório como desdobramento da eficácia meramente devolutiva dos recursos trabalhistas em geral, ressalvada a única exceção dos recursos ordinários em dissídios coletivos (CLT, art. 899, caput; Lei nº 10.192/2001, art. 14). Ademais, seria incongruente permitir a execução provisória das tutelas liminares concedidas por decisões interlocutórias (CLT, art. 659, IX e X; CPC, art. 300), antes da apresentação de defesa e da produção exauriente de provas pelas partes, e proibi-la quando concedida a tutela de urgência em sentença ou acórdão. 2. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA MESMA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPUTADO NO CONCURSO PUBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. O título executivo proferido nos autos da Ação Civil Pública 0001282- 41.2015.5.10.0003 determinou a convocação para exames médicos e, ato contínuo, nomeação de todos os candidatos aprovados no certame dentro do quantitativo de vagas estipulado pelo edital, sendo restabelecida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação de prazo de 60 dias para cumprimento da determinação. Assim, nos estritos termos da decisão exequenda, exaurido o prazo para cumprimento da decisão, devem ser convocados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, aí incluídos os candidatos em pior classificação que tenham ascendido a posição dentro do número de vagas do edital por desistência ou outros motivos de exclusão dos candidatos melhor classificados ou na hipótese de persistência atual de terceirizados nas funções equivalentes aos cargos do certame. Estando o recorrente fora do número de vagas previstas no edital, segundo a sua classificação original, e não havendo prova nos autos do implemento das condições alternativas estipuladas no título exequendo, constata-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação (CPC, arts. 798, I, c). Neste cenário, impõe-se a abertura de prazo de regularização da petição inicial defeituosamente instruída, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 801). Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000688-85.2019.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 02/05/2022; Pág. 2121)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
As obrigações de fazer reconhecidas em decisão judicial são suscetíveis de cumprimento provisório como desdobramento da eficácia meramente devolutiva dos recursos trabalhistas em geral, ressalvada a única exceção dos recursos ordinários em dissídios coletivos (CLT, art. 899, caput; Lei nº 10.192/2001, art. 14). Ademais, seria incongruente permitir a execução provisória das tutelas liminares concedidas por decisões interlocutórias (CLT, art. 659, IX e X; CPC, art. 300), antes da apresentação de defesa e da produção exauriente de provas pelas partes, e proibi-la quando concedida a tutela de urgência em sentença ou acórdão. 2. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA MESMA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPUTADO NO CONCURSO PUBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. O título executivo proferido nos autos da Ação Civil Pública 0001282- 41.2015.5.10.0003 determinou a convocação para exames médicos e, ato contínuo, nomeação de todos os candidatos aprovados no certame dentro do quantitativo de vagas estIpulado pelo edital, sendo restabelecida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação de prazo de 60 dias para cumprimento da determinação. Assim, nos estritos termos da decisão exequenda, exaurido o prazo para cumprimento da decisão, devem ser convocados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, AI incluídos os candidatos em pior classificação que tenham ascendido a posição dentro do número de vagas do edital por desistência ou outros motivos de exclusão dos candidatos melhor classificados ou na hipótese de persistência atual de terceirizados nas funções equivalentes aos cargos do certame. Estando o recorrente fora do número de vagas previstas no edital, segundo a sua classificação original, e não havendo prova nos autos do implemento das condições alternativas estipuladas no título exequendo, constata-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação (CPC, arts. 798, I, c). Neste cenário, impõe-se a abertura de prazo de regularização da petição inicial defeituosamente instruída, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 801). Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000788-74.2018.5.10.0003; Terceira Turma; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 04/04/2022; Pág. 838)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER TERMINATIVO.
Em regra, somente as decisões que extingam a execução ou resolvam incidentes tipificados na CLT ou no CPC desafiam a interposição de agravo de petição dado o princípio de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, arts. 893, § 1º, e 897, a). Há, no entanto, decisões interlocutórias que, apesar de não resolverem incidentes típicos como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os embargos à execução, ostentam caráter terminativo imediato, obstando o prosseguimento da execução. É o caso da decisão que determine o sobrestamento da execução provisória até o trânsito em julgado da decisão exequenda, esvaziando completamente a prerrogativa da parte vitoriosa em ver iniciado o processo de cumprimento das respectivas obrigações. Precedentes do TST. Agravo conhecido. 2. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA MESMA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPUTADO NO CONCURSO PUBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. As obrigações de fazer reconhecidas em decisão judicial são suscetíveis de cumprimento provisório como desdobramento da eficácia meramente devolutiva dos recursos trabalhistas em geral, ressalvada a única exceção dos recursos ordinários em dissídios coletivos (CLT, art. 899, caput; Lei nº 10.192/2001, art. 14). Ademais, seria incongruente permitir a execução provisória das tutelas liminares concedidas por decisões interlocutórias (CLT, art. 659, IX e X; CPC, art. 300), antes da apresentação de defesa e da produção exauriente de provas pelas partes, e proibi-la quando concedida a tutela de urgência em sentença ou acórdão. O título executivo proferido nos autos da Ação Civil Pública 0001282-41.2015.5.10.0003 determinou a convocação para exames médicos e, ato contínuo, nomeação de todos os candidatos aprovados no certame dentro do quantitativo de vagas estipulado pelo edital, sendo restabelecida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação de prazo de 60 dias para cumprimento da determinação. Assim, nos estritos termos da decisão exequenda, exaurido o prazo para cumprimento da decisão, devem ser convocados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, aí incluídos os candidatos em pior classificação que tenham ascendido a posição dentro do número de vagas do edital por desistência ou outros motivos de exclusão dos candidatos melhor classificados ou na hipótese de persistência atual de terceirizados nas funções equivalentes aos cargos do certame. Estando o recorrente fora do número de vagas previstas no edital, segundo a sua classificação original, e não havendo prova nos autos do implemento das condições alternativas estipuladas no título exequendo, constata-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação (CPC, arts. 798, I, c). Neste cenário, impõe-se a abertura de prazo de regularização da petição inicial defeituosamente instruída, sob pena de seu indeferimento (CPC, arts. 485, I e § 3º, e 801). Agravo de petição do exequente conhecido para determinar de ofício a abertura de prazo para emenda à inicial para comprovação do implemento da condição de exigibilidade do cumprimento da obrigação, sob pena de indeferimento. (TRT 10ª R.; AP 0000784-37.2018.5.10.0003; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 04/04/2022; Pág. 1483)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.
As obrigações de fazer reconhecidas em decisão judicial são suscetíveis de cumprimento provisório como desdobramento da eficácia meramente devolutiva dos recursos trabalhistas em geral, ressalvada a única exceção dos recursos ordinários em dissídios coletivos (CLT, art. 899, caput; Lei nº 10.192/2001, art. 14). Ademais, seria incongruente permitir a execução provisória das tutelas liminares concedidas por decisões interlocutórias (CLT, art. 659, IX e X; CPC, art. 300), antes da apresentação de defesa e da produção exauriente de provas pelas partes, e proibi-la quando concedida a tutela de urgência em sentença ou acórdão. 2. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO QUANTITATIVO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA MESMA FUNÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO DISPUTADO NO CONCURSO PUBLICO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. O título executivo proferido nos autos da Ação Civil Pública 000128241.2015.5.10.0003 determinou a convocação para exames médicos e, ato contínuo, nomeação de todos os candidatos aprovados no certame dentro do quantitativo de vagas estabelecidos pelo edital, sendo restabelecida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, com a fixação de prazo de 60 dias para cumprimento da determinação. Assim, nos estritos termos da decisão exequenda, exaurido o prazo para cumprimento da decisão, devem ser convocados os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, AI incluídos os candidatos em pior classificação que tenham ascendido a posição dentro do número de vagas do edital por desistência ou outros motivos de exclusão dos candidatos melhor classificados ou na hipótese de persistência atual de terceirizados nas funções equivalentes aos cargos do certame. Estando o recorrente fora do número de vagas previstas no edital, segundo a sua classificação original, e não havendo prova nos autos do implemento das condições alternativas estipuladas no título exequendo, constata-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação (CPC, arts. 798, I, c). Neste cenário, impõe-se a abertura de prazo de regularização da petição inicial defeituosamente instruída, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 801). Agravo de petição do exequente conhecido e provido. (TRT 10ª R.; AP 0000786-07.2018.5.10.0003; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Antônio Umberto de Souza Júnior; DEJTDF 21/03/2022; Pág. 1297)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE EMPREGADOS NÃO OCUPANTES DE CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 67 DA SBDI-2/TST.
Trata- se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, deferindo pedido de concessão de tutela provisória, determinou que o Banco do Brasil se abstivesse, até ulterior decisão, de promover remoções compulsórias de trabalhadores, não investidos em funções de confiança ou gratificada, para municípios distintos daqueles em que estejam lotados. Para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral. aferível por meio de juízo sumário. A autoridade coatora entendeu existir fumus boni iuris por ser incontroverso que as transferências atingiam empregados não ocupantes de cargo de confiança e eram compulsórias e definitivas. O periculum in mora, por sua vez, decorre dos danos resultantes de uma remoção ilegal. Nessas circunstâncias, não se pode classificar o ato coator como abusivo, ou ilegal, uma vez que a decisão está bem fundamentada, e apresenta respaldo legal, em especial o disposto no art. 469 da CLT. Aliás, é nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 67 da SBDI-2/TST: não fere direito líquido e certo a concessão de liminar obstativa de transferência de empregado, em face da previsão do inciso IX do art. 659 da CLT. Recurso ordinário não provido. (TST; ROT 0001537-93.2019.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 28/05/2021; Pág. 482)
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO E CURSO DE REVALIDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 876 E 659, DA CLT, E ARTS. 520 E 521, DO CPC.
Na forma prevista nos arts. 876 e 659, da CLT, e no § 5º, do art. 520, do CPC, é cabível a execução provisória da obrigação de fazer com a cominação das astreintes, dispondo também o art. 521, do mesmo diploma legal, que "a caução pode ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". (TRT 1ª R.; APet 0100007-57.2021.5.01.0051; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 14/04/2021; DEJT 27/04/2021)
DIRIGENTE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DETERMINADA EM SENTENÇA.
A decisão proferida na ação trabalhista, determinando a imediata reintegração do dirigente sindical, é respaldada pelo disposto no art. 659, X, da CLT, verbis: "Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (...) X. Conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador". Tutela cautelar antecedente que se julga improcedente. (TRT 3ª R.; TutCautAnt 0010619-48.2021.5.03.0000; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 10/06/2021; DEJTMG 11/06/2021; Pág. 2198)
AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO.
Ainda que não encerrado o processo falimentar da executada, não existe óbice ao prosseguimento da presente execução nesta Especializada em face dos sócios da executada e das empresas integrantes do mesmo grupo econômico de forma concomitante. Adoção do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 85 desta Seção Especializada. AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCURADOR ANTERIOR DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tratando-se de honorários assistenciais fixados em sentença na fase de conhecimento, compete ao juízo da execução decidir sobre reserva dos correspondentes valores em favor do anterior procurador do exequente. Incidência do art. 659, inciso II, da CLT. (TRT 4ª R.; AP 0021900-11.1994.5.04.0811; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 05/08/2021; DEJTRS 09/08/2021) Ver ementas semelhantes
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. No caso concreto, não houve controvérsia entre os Juízos do conflito negativo de competência quanto à inafastável distribuição aleatória da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0001643- 62.2018.5.07.0027, mas sim em relação à efetiva distribuição do aludido feito por sorteio. Nesse contexto, constata-se, após minucioso exame da time line do indigitado processo de execução individual de Sentença, que referido feito foi distribuído, em verdade, por sorteio ao Juízo suscitante (mera coincidência), e não por dependência à Ação Civil Coletiva, na qual se constituiu o Título Judicial Executivo. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080556-37.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 27/10/2021; Pág. 648)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA EM QUE OPERADA A COISA JULGADA, QUANTO À ESTABILIDADE NO EMPREGO, DECLARADO COMPETENTE PARA APRECIAR ALEGADA VIOLAÇÃO DA RES JUDICATA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
O Conflito Negativo de Competência foi julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitante, qual seja o da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para apreciar e julgar, como entender de direito, o processo nº 0000155-06.2021.5.07.0015, uma vez que lhe cabe fazer cumprir as suas próprias decisões (inciso II do art. 659 da CLT), no caso a coisa julgada constituída no autos do processo nº 0168000-54.2002.5.07.0007, cuja violação é sustentada pelo autor na reclamatória de origem. Com isso não se antecipou o julgamento da reclamação subjacente a este Conflito, nem subsiste a contradição alegada, uma vez que ao Juízo suscitante caberá decidir se houve ou não a alegada violação à estabilidade no emprego reconhecida judicialmente na ação de nº 0168000- 54.2002.5.07.0007. Recurso desprovido. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080434-24.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 27/10/2021; Pág. 654)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR JÁ JULGADA. PRETENSÃO DO RECLAMANTE DE CUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. RISCO DE DECISÃO ANTAGÔNICA.
Embora não se possa cogitar em reunião dos processos para julgamento simultâneo, uma vez que, quando do ajuizamento da segunda Reclamatória envolvendo as mesmas partes, já se havia julgado a precedentemente proposta, a peculiaridade da hipótese sob exame não deixa dúvidas de que é o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza o competente para fazer cumprir as suas próprias decisões (inciso II do art. 659 da CLT), no caso a coisa julgada constituída no autos do processo nº 0168000-54.2002.5.07.0007 - uma vez que se discute nos autos subjacentes a estes autos os efeitos da referida res judicata - evitando-se, assim, o risco de prolação, pelo Juízo suscitado, de decisão dissonante da proferida nos retrocitados autos. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080434-24.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 02/09/2021; Pág. 456)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva, em razão de prevalecer a soberania da vontade do exequente, que pode optar por promover a execução individual no Juízo da liquidação da Sentença ou no da prolação da Sentença condenatória ou, ainda, no de seu domicílio. No caso concreto, o autor da Ação de Cumprimento de Sentença, de nº 0000587- 26.2020.5.07.0026, proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001890- 43.2017.5.07.0006, optou por propô-la no local de seu domicílio - Iguatu/CE -, conforme lhe autoriza o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser reconhecida a Vara do Trabalho de Iguatu/CE como o Juízo competente. Matéria dirimida no bojo do TSTConsAdm 1000171-51.2019.5.00.0000. Inexistência de prevenção do Juiz prolator da Decisão coletiva. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080387-50.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 19/08/2021; Pág. 221)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080342-46.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 18/08/2021; Pág. 667)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO.
Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitante. (TRT 7ª R.; CCCiv 0080001-20.2021.5.07.0000; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 19/03/2021; Pág. 286)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO POSTERIOR À MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS. INCOMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/1990. OJ 138/SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada com base no inciso V do artigo 485 do CPC/73, visando rescindir o v. acórdão em agravo de petição. Não se divisa a alegada afronta aos artigos 659, II, da CLT, 575, II, do Código de Processo Civil, 1º, caput, 5º, LIV e LV, da CF/1988 e 240 da Lei nº 8.112/90, uma vez que não se verifica no julgado rescindendo tese explícita acerca das matérias neles veiculadas. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 298, I, do TST, em cujo óbice esbarra o pedido de rescisão. No caso em exame, o TRT manteve o entendimento adotado na origem de que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar parcelas relativas ao período posterior à instituição do Regime Estatutário, limitando-se a execução ao período celetista reconhecido. A decisão está de acordo com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte, cristalizada no Tema nº 928 da Tabela de Repercussão Geral, em que se confirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. A jurisprudência desta Corte também é no sentido de que a superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista (segunda parte da OJ 138 da SBDI-1/TST. com incorporação da OJ 249, SBDI-1/TST). Logo, torna-se inviável o corte rescisório com fundamento em violação inequívoca de norma jurídica (art. 485, V, do CPC/73). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0210067-79.2013.5.21.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 28/08/2020; Pág. 262)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO OBSERVADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO RGI. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
Com base no princípio da efetividade da execução, diante da dificuldade de satisfação dos créditos devidos pela reclamada, compete ao magistrado promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, nos moldes dos arts. 659 e 765 da CLT. Por essa razão, não encontrando o autor bens disponíveis à penhora, entende-se que é cabível a expedição de ofícios ao RGI, para obtenção de certidões relativas a imóveis de propriedade dos devedores, notadamente quando existe evidência de que a sócia da ré, já tendo desconsiderada sua personalidade jurídica, possui bem imóvel em seu patrimônio. Agravo de petição do autor ao qual se dá provimento. (TRT 1ª R.; APet 0102056-46.2016.5.01.0019; Primeira Turma; Relª Des. Ana Maria Soares de Moraes; Julg. 14/07/2020; DEJT 25/07/2020)
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA PERANTE O SISTEMA JUCEMG. RECOLHIMENTO DE TAXAS. JUSTIÇA GRATUITA.
Cabe ao Magistrado requisitar às autoridades competentes a realização de diligências necessárias ao esclarecimento do feito (artigo 653, "a", CLT). De acordo com o disposto no inciso II do art. 659 da CLT, compete privativamente aos presidentes das Varas executarem as suas próprias decisões, as proferidas pela Vara e aquelas cuja execução lhes for deprecada. Assim, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer medida necessária (artigo 765 da CLT). Noutro vértice, a Assistência Judiciária Gratuita prevista no artigo 5º, LXXIV, da CR, abarcará todo o Processo, desde a fase de cognição até a satisfativa, na execução. Logo, estando o exequente sob o pálio da justiça gratuita, as despesas do processo abrangem o pagamento das taxas e dos emolumentos cartoriais, haja vista a assistência integral ao hipossuficiente. Neste contexto, pode o Julgador determinar a expedição de ofícios para utilização do sistema JUCEMG com o escopo de se verificar eventuais alterações contratuais da empresa executada, a fim de viabilizar a satisfação e o cumprimento do título exequendo. (TRT 3ª R.; AP 0011412-44.2016.5.03.0167; Oitava Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; DEJTMG 10/03/2020; Pág. 1178)
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA.
Hipótese em que estão presentes elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, na qual o impetrante busca resistir à transferência de local de serviço determinada pela empregadora, invocando o direito de permanecer trabalhando na localidade para a qual prestou concurso público, foi aprovado, e labora continuamente há cerca de oito anos. Resta evidenciada a probabilidade do direito, na medida em que a transferência de localidade de prestação de serviços é motivada pela terceirização de mão de obra, inexistindo, até o momento, prova inequívoca da presença das excludentes do art. 469 da CLT (extinção do estabelecimento, cargo de confiança ou real necessidade de serviço). Outrossim, está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela necessidade de o impetrante prestar assistência aos pais idosos e doentes (art. 226 da CF), que residem na localidade onde atualmente labora. Por conseguinte, é imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência, até mesmo em face do disposto no inciso IX do art. 659 da CLT, que autoriza a concessão de medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021155-62.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; Julg. 15/07/2019; DEJTRS 12/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EMPREGADOR SE ABSTENHA DE TRANSFERIR O EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
A decisão da autoridade que defere tutela de urgência e determina que o empregador se abstenha de transferir a empregada até o julgamento definitivo da ação, detectando a presença dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, não é ilegal e tampouco abusiva. Hipótese em que, em análise sumária, não se identifica a necessidade de serviço de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, a legitimar o ato patronal, e tampouco se está diante da extinção do estabelecimento. Decisão atacada que encontra respaldo no art. 659, IX, da CLT. Segurança denegada. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021317-57.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; Julg. 30/09/2019; DEJTRS 12/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROPRIEDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM O PROPÓSITO DE OBSTAR TRANSFERÊNCIA ALEGADAMENTE ILEGAL DA EMPREGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO À IMPETRANTE.
Considerando o teor do disposto nos arts. 469 e 470 da CLT, a vedação à alteração contratual que modifique a localidade da prestação dos serviços está fundamentada em resguardar o interesse do empregado, excepcionando-se a possibilidade apenas na hipótese de previsão contratual expressa e/ou necessidade do serviço. Na medida em que tais aspectos são controvertidos na ação subjacente, deve prevalecer o comando geral da não-possibilidade de transferência da empregada para local distante daquele para o qual foi originariamente contratada e onde tem organizada sua vida pessoal e familiar. Concessão de tutela de urgência que, além de embasada na presença dos requisitos expressos no art. 300 do CPC, tem amparo também no poder geral de cautela explicitamente previsto nos arts. O art. 659, IX da CLT e 294, § único do CPC. (TRT 4ª R.; MSCiv 0021344-40.2019.5.04.0000; Primeira Seção de Dissídios Individuais; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 19/08/2019; DEJTRS 12/06/2020)
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