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Art 659 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO. DECLARAÇÃO DE ITCMD.

Decisão que determina juntada de concordância do fisco com. O recolhimento do imposto. Questão afeta ao âmbito administrativo. Inteligência dos arts. 659 e 662 do CPC. Possibilidade de prosseguimento do feito. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2238558-57.2022.8.26.0000; Ac. 16139444; Itaporanga; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1858)

 

INVENTÁRIO.

Sentença que homologou a partilha. Recurso interposto pela Fazenda do Estado. Inconformismo voltado à ausência de intimação acerca do recolhimento do ITCMD. Afastamento. Suspensão em função de determinação de deliberação STJ (Tema 1074.). Descabimento: Distinguishing. ITCMD que já foi recolhido no processo, antes da sentença homologatória. Incidência dos arts. 659 e 662 do CPC. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1016024-82.2020.8.26.0100; Ac. 16117496; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 04/10/2022; rep. DJESP 11/10/2022; Pág. 1725)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD). PROVA DE PAGAMENTO. FORMAL DE PARTILHA. TEMA 1074 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL.

1. A questão submetida a julgamento se refere ao prévio pagamento, no arrolamento sumário, do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. 2. A matéria se encontra afetada a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos ao Tema 1.074 (RESP. 1896526/DF e RESP. 1895486/DF), principalmente por que há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, desde a publicação no DJe de 17/11/2020, até ulterior deliberação do STJ, nos termos do art. 1.37, inc. II, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07049.55-80.2022.8.07.0005; Ac. 162.2554; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 10/10/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso, a irresignação do ora apelante diz respeito exatamente à questão delimitada nos autos do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.896.526-DF que versa sobre o Tema de nº 1.074, no qual será decidido a necessidade de se comprovar no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, §2º, do CPC/2015.2. Assim, como a decisão de afetação foi publicada no DJe de 17/11/2020 e havendo determinação para suspensão dos processos que versem sobre a matéria, à toda evidência, a sentença recorrida, prolatada em 23/03/2022, é nula. (TJMT; AC 1005604-93.2021.8.11.0037; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 05/10/2022; DJMT 06/10/2022)

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. FALECIMENTO. HERDEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.

1. Nos termos do art. 659, § 1º, do CPC, encerrada a adjudicação dos bens do de cujus por herdeiro único, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida contra o falecido passa a ser do herdeiro, que responderá até o limite das forças da herança, em conformidade com a disposição do art. 1.997 do Código Civil. Logo, não procede a alegação de que o Agravante está respondendo pessoalmente por dívida do pai falecido. 2. O art. 779 do CPC permite que a execução seja movida contra sucessores do devedor, não sendo necessário que o de cujus tenha sido previamente intimado para que seus herdeiros sejam chamados a responder pela dívida. 3. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória de título oriundo de ação monitória, no caso, cheque, quando não decorrido o prazo legal de 5 anos. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não se mostra possível discussão acerca da exigibilidade do título, sobretudo porque quando a sua validade e autenticidade, ora questionadas, foram devidamente reconhecidas na ação monitória de origem. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07190.59-92.2022.8.07.0000; Ac. 161.9770; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. ARROLAMENTO. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE QUITAÇÃO DE ITCD. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUTO DE SEARA ADMINISTRATIVA. ALVARÁS DOS BENS CONDICIONADOS A INTIMAÇÃO DO FISCO. RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Merece reforma o r. decisum monocrático, para expungir da sentença a parte que declara quitado o tributo causa mortis, isso em cumprimento ao disposto nos artigos 659, §2º do CPC/2015 (correspondente ao 1.031, §2º do CPC/1973) e artigo 662 (equivalente ao artigo 1.034 do CPC/1973). De consequência, a não expedição de qualquer alvará/título é medida que se impõe, enquanto não satisfeito o interesse fiscal. (TJPE; APL 0034155-37.2007.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves; Julg. 21/07/2022; DJEPE 04/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA PARA CANCELAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, LIBERAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ITD DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA. HEP E EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.

1. In casu, já tendo decorrido o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, não há razão que obste a expedição do formal de partilha e alvarás requerida pelos Agravantes. Art. 659, § 2º do CPC. 2. Não se vista razão para se reconhecer a alegada nulidade da Guia de Lançamento nº 2018-3-203543-8-00, emitida pelo SEFAZ/RJ, que, como todo ato administrativo, ostenta a presunção de legitimidade. O Fisco Estadual apontou a existência de diferença a título de ITD a incidir sobre a reposição não onerosa e sobre bens móveis. 3. Os questionamentos sobre a apuração, o lançamento e a cobrança, assim como da natureza da reposição, se onerosa ou gratuita, devem ser desenvolvidos na seara administrativa. Art. 662 do CPC. Não há se cogitar do cancelamento dos procedimentos administrativos nº 04/041/000706/2019 e 04/04/000834/2020. 4. A discussão a respeito da liberação da declaração de ITD de Herança Escritura Pública. HEP quanto ao processo administrativo processo nº 2017.050860-00-8-01 também deve ser travada em âmbito administrativo. 5. Provimento parcial do recurso para determinar a expedição do formal de partilha e alvarás, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 659 do CPC. (TJRJ; AI 0032957-83.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 03/10/2022; Pág. 616)

 

ALVARÁ JUDICIAL.

Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a juntada do protocolo de entrega da Declaração junto ao Posto Fiscal e do comprovante de recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento da isenção; e concedeu alvará judicial para licenciamento, pagamento de IPVA e multa. Inconformismo. Afastamento da determinação afeta ao ITCMD. Legitimidade. Determinação que deve ser afastada para momento posterior à finalização do procedimento, quando, então, a Fazenda poderá ser intimada para efetuar o lançamento administrativo do imposto de transmissão, ou reconhecer isenção de recolhimento. Inteligência do art. 659, §§1º e 2º, do CPC. Ampliação do alvará judicial, para que englobe a transferência imediata do veículo para o seu nome. Desacolhimento. Deferimento que depende de se aferir a existência de eventuais débitos em nome da falecida, cabendo aguardar a chegada da certidão negativa de tributos federais, para então transferir o bem ao herdeiro. Não é a questão afeta ao ITCMD que impedirá a transferência do veículo para o nome do herdeiro, mas sim eventuais dívidas pretéritas em nome de sua falecida mãe, as quais, se existirem, deverão ser solvidas com o patrimônio deixado. Decisão reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2208900-85.2022.8.26.0000; Ac. 16085818; Itapetininga; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 27/09/2022; DJESP 30/09/2022; Pág. 2679)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TEMA 1074 DO STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DO ITCMD. RECURSO DESPROVIDO.

1- Não há falar em cerceamento de defesa se, citada nos termos do artigo 999, do CPC/73, vigente à época, a Fazenda Pública mantém-se inerte. 2- No Tema 1.074 do STJ a questão que será submetida a julgamento refere-se à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015, a controvérsia distingue deste caso, porque na hipótese foi carreado para os autos a Declaração de isenção de ITCMD expedida pelo próprio Estado Apelante. (TJMT; AC 0004575-23.2015.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 21/09/2022; DJMT 27/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ.

No caso, a sentença foi proferida durante a suspensão determinada pelo STJ, que no julgamento do RESP n. 1.896.526/DF, afetou a questão submetida a julgamento, qual seja, a Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015, dando origem ao Tema 1074, que abrange todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da referida questão. (TJ-MT 10076777220208110037 MT, Relator: DIRCEU DOS Santos, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) (TJMT; AC 0008675-04.2013.8.11.0037; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 20/09/2022; DJMT 22/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. TEMA 1074 DO STJ. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DO ITCMD. RECURSO DESPROVIDO.

1- Não há falar em cerceamento de defesa se, citada nos termos do artigo 999, do CPC/73, vigente à época, a Fazenda Pública mantém-se inerte. 2- No Tema 1.074 do STJ a questão que será submetida a julgamento refere-se à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015, a controvérsia distingue deste caso, porque na hipótese foi carreado para os autos a Declaração de isenção de ITCMD expedida pelo próprio Estado Apelante. (TJMT; AC 0004575-23.2015.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 21/09/2022; DJMT 22/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS SEM INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS INDEFERIDA, DETERMINADO O PROTOCOLO DA DECLARAÇÃO DE BENS JUNTO À FAZENDA ESTADUAL. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Arrolamento sumário. Dilação de prazo para recolhimento do imposto de transmissão causa mortis sem incidência dos encargos moratórios indeferida, determinado o protocolo da declaração de bens junto à Fazenda Estadual. Insurgência da inventariante. Desacolhimento. Isenção da multa e juros moratórios incidentes pelo atraso no pagamento do ITCMD. Atribuição da autoridade fazendária para análise do requerimento (art. 179 do CTN). Arrolamento sumário que não exige prova do recolhimento do tributo, ficando dispensada a agravante. Inteligência do art. 659, § 2º, do CPC. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ pela sistemática dos recursos repetitivos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2211605-56.2022.8.26.0000; Ac. 16047586; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 14/09/2022; DJESP 20/09/2022; Pág. 2213)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ABERTURA DO INVENTÁRIO.

1. O arrolamento sumário será cabível quando todos os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha (artigo 659 do Código de Processo Civil). 2. O requerimento de abertura do inventário precisa ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança, sendo este o único documento indispensável à propositura da demanda (artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1. Os outros documentos indispensáveis à realização de eventual partilha não consubstanciam pressuposto indispensável à deflagração do processo de inventário, mas ao seu desenvolvimento e resolução, razão pela qual podem ser juntados no decorrer do trâmite processual. 3. Inviável a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de não terem sido trazidos aos autos documentos não essenciais à propositura da ação, cuja apresentação caberia ao inventariante a ser nomeado apenas após o recebimento da exordial. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07001.95-88.2022.8.07.0005; Ac. 161.2334; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, CUJO TRÂMITE OCORRE PELA SISTEMÁTICA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso, a irresignação do ora apelante diz respeito exatamente à questão delimitada nos autos do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.896.526-DF que versa sobre o Tema de nº 1.074, no qual será decidido a necessidade de se comprovar no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, §2º, do CPC/2015. 2. Assim, como a decisão de afetação foi publicada no DJe de 17/11/2020 e havendo determinação para suspensão dos processos que versem sobre a matéria, à toda evidência, a sentença recorrida, prolatada em 23/03/2022, é nula. (TJMT; AC 1024513-91.2021.8.11.0003; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 14/09/2022; DJMT 14/09/2022)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, SOBRETUDO SE EXISTENTE CLÁUSULA QUE CONFERE EXECUTORIEDADE IMEDIATA AO ACORDO. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA NESSE SENTIDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO ÀS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISAM EQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ASSENTADA EXCLUSIVAMENTE EM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PARA FINS DE PRÉ-PREQUESTIONAMENTO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO MATERIALIZADA TAMBÉM EM OUTROS ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DISPENSABILIDADE DA PRÉVIA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS.

1 - Ação de inventário e partilha ajuizada em 01/12/2014. Recurso Especial interposto em 28/06/2021 e atribuído à Relatora em 27/04/2022.2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (I) se o acórdão recorrido teria deixado de observar precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 da repercussão geral, especialmente no que se refere à modulação de efeitos; (II) se a homologação judicial seria condição de validade ou eficácia do acordo firmado entre as partes; (III) se seria admissível a condenação por litigância de má-fé; (IV) se seria admissível a condenação em honorários de sucumbência recursais na hipótese em que não houve o arbitramento da verba em 1º grau de jurisdição. 3 - Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).4 - Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação. 5 - Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo. 6 - Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível conferindo eficácia e executoriedade imediata ao negócio jurídico celebrado. 7- De outro lado, os arts. 659 do CPC/15 e 2.015 do CC/2002 não condicionam a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (I) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade, de modo que é lícito às partes conferir executoriedade imediata ao acordo; (II) ainda que ausente regra convencional expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (III) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido ou eficaz. 8 - É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo com cláusula em que assume o compromisso de não se insurgir contra a avença, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado. 9 - A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença. 10 - Se a condenação em litigância de má-fé ao fundamento de resistência injustificada ao andamento do processo não se assenta exclusivamente na oposição de embargos de declaração para fins de pré-questionamento, mas também em outras condutas da parte ao longo do procedimento, como a adoção de posturas contraditórias e a violação ao princípio da boa-fé, não há que se falar em ofensa à Súmula nº 98/STJ, tampouco em possibilidade de exclusão da condenação imposta a esse título. 11- Se não houve a fixação de honorários sucumbenciais na sentença, não há óbice ao arbitramento de honorários em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal, tendo em vista o trabalho efetivamente desempenhado pelos patronos do vencedor. 12 - Não se conhece do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando as circunstâncias fáticas e jurídicas enfrentadas nos paradigmas são distintas daquelas examinadas no acórdão recorrido. 13 - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (STJ; REsp 2.003.759; Proc. 2022/0034982-8; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE SERGIPE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.074. DISCUSSÃO NO STJ RESTRITA A ARROLAMENTO SUMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE EM EXAME. SENTENÇA MANTIDA.

I. O Estado de Sergipe busca anular a sentença a fim de manter o processo suspenso até a definição, pelo STJ, do Tema Repetitivo nº 1.074, cuja questão controvertida é a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”; II. Porém, o feito tramitou pelo rito do arrolamento comum, e não do arrolamento sumário, motivo pelo qual o Tema nº 1.074 do STJ não ter pertinência com o caso em exame, inexistindo motivos para anular a sentença e determinar o sobrestamento do feito; III. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200724328; Ac. 30136/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Desnecessidade de suspensão do feito. Afetação do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em recente afetação ao rito dos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia Recursos Especiais nº 1.895.486/DF e 1.896.526, de Tema 1.074, determinou a suspensão de processos em primeira e segunda instâncias, a fim de definir a questão relativa a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD, como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do Código Tributário Nacional e 659, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema 1.074), contudo, o caso em comento, não se amolda à determinação do Tribunal da Cidadania, vez que, nos presentes autos, a partilha já foi homologada, logo o sobrestamento requestado é medida despicienda. 2. Arrolamento sumário. Homologação de partilha. Desnecessidade de recolhimento prévio do ITCD. Nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, o recolhimento do ITCMD não deve ser prévio à homologação da partilha dos bens deixados pelo de cujus, ao contrário, somente após lavrado o formal de partilha, ou elaborada a carta de adjudicação, seguido da expedição dos alvarás referentes aos bens, é que o Fisco será intimado para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, bem como, de outros tributos porventura incidentes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0303522-72.2002.8.09.0128; Planaltina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 08/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 6231)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Arrolamento. Decisão que, por vinculação ao Tema nº 1.074 do STJ, determinou a não homologação da partilha ou adjudicação de bens sem o recolhimento integral do ITCMD, comprovado por certidão de homologação emitida pela Fazenda Estadual. Insurgência do autor. (I) Pleito de expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos não apreciado na origem. Supressão de instância. Impossibilidade. Recurso não conhecido nessa parte. (II) Mérito. Decisão vinculante a ser proferida pela C. Corte Superior que não diz respeito à necessidade de a Fazenda averiguar a escorreita quitação do tributo, mas à obrigação de prévio pagamento do ITCMD para fins de homologação da partilha. Caso concreto e paradigma marcados por diversidade, vez que o tributo já foi recolhido. Distinguishing. Ausência de discussão, nos autos de arrolamento, de lançamento e pagamento do ITCMD, devendo a intimação da Fazenda Pública para o lançamento do tributo ser realizada somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Exegese dos arts. 662 e 659, § 2º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido, na parte conhecida. (TJSP; AI 2155302-22.2022.8.26.0000; Ac. 16014825; São José dos Campos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 01/09/2022; DJESP 12/09/2022; Pág. 2550)

 

EMENTA. INVENTÁRIO.

Decisão que condicionou a homologação da partilha à prévia manifestação da Fazenda Pública, a respeito do recolhimento do ITCMD já efetuado. Inconformismo dos agravantes que comporta acolhida. Suspensão em função de determinação de deliberação STJ (Tema 1074.). Descabimento: Distinguishing. ITCMD que já foi recolhido no processo. Incidência dos arts. 659 e 662 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2167512-08.2022.8.26.0000; Ac. 16020947; São Bernardo do Campo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 05/09/2022; DJESP 09/09/2022; Pág. 1616)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DE VALORES.

Indeferimento do levantamento de valores, mediante comprovação plena de pagamento de ITCMD perante à Fazenda Estadual. Descabimento. Deferimento do Alvará Judicial com a consequente intimação da Fazenda Estadual. Inteligência do artigo 659, § 2º do CPC. Entendimento jurisprudencial. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2167039-22.2022.8.26.0000; Ac. 16013659; Salto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 01/09/2022; DJESP 06/09/2022; Pág. 2015)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TEMA 1074. SOBRESTAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO MANTIDA.

1. Considerando que a Fazenda Pública, na qualidade de terceira interessada, à luz do art. 659, §2º, do CPC, só foi intimada da sentença depois do trânsito em julgado, tendo interposto recurso de apelação dentro do prazo contado em dobro a partir de sua intimação pessoal (art. 183, CPC), imperativo o reconhecimento da tempestividade do apelo interposto pelo Distrito Federal. 2. Mantém-se a determinação de sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.896.526/DF e 1.895.486/DF (Tema 1074), representativos da controvérsia que gira em torno da Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (TJDF; AIN 07363.20-72.2019.8.07.0001; Ac. 160.5863; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 17/08/2022; Publ. PJe 05/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, CUJO TRÂMITE OCORRE PELA SISTEMÁTICA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso, a irresignação do ora apelante diz respeito exatamente à questão delimitada nos autos do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.896.526-DF que versa sobre o Tema de nº 1.074, no qual será decidido a necessidade de se comprovar no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, §2º, do CPC/2015.2. Assim, como a decisão de afetação foi publicada no DJe de 17/11/2020 e havendo determinação para suspensão dos processos que versem sobre a matéria, à toda evidência, a sentença recorrida, prolatada em 27/04/2021, é nula. (TJMT; AC 1039170-55.2020.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 31/08/2022; DJMT 02/09/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA, CUJO TRÂMITE OCORRE PELA SISTEMÁTICA DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PRAZO DE SUSPENSÃO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. No caso, a irresignação do ora apelante diz respeito exatamente à questão delimitada nos autos do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.896.526-DF que versa sobre o Tema de nº 1.074, no qual será decidido a necessidade de se comprovar no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, §2º, do CPC/2015.2. Assim, como a decisão de afetação foi publicada no DJe de 17/11/2020 e havendo determinação para suspensão dos processos que versem sobre a matéria, à toda evidência, a sentença recorrida, prolatada em 27/04/2021, é nula. (TJMT; AC 1039170-55.2020.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 31/08/2022; DJMT 31/08/2022)

 

INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A CONVERSÃO DO INVENTÁRIO PARA ARROLAMENTO, CONSIDERANDO O VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO. INSURGÊNCIA.

Alegação de que as partes são maiores e capazes, além de chegarem a um acordo de partilha. Possibilidade. Exegese do art. 659 do Código de Processo Civil. Agravo Provido. (TJSP; AI 2171238-87.2022.8.26.0000; Ac. 15978362; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 24/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2045)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE EXIGE O MANUSEIO DE INVENTÁRIO. CASO CONCRETO QUE SE SUBMETE AO CÉLERE RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (ARTIGO 659, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO MANTIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Existência de patrimônio sujeito a inventário que obsta a pretensão de transferência de veículo automotor do de cujus pela via do alvará judicial. (TJPR; ApCiv 0000080-67.2022.8.16.0164; Teixeira Soares; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 22/08/2022; DJPR 24/08/2022)

 

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