Art 66 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou emparte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ouparcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, ecomunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivosdo veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, deparágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente daRepública importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, parapromulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, oveto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demaisproposições, até sua votação final. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas peloPresidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado apromulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senadofazê-lo.
JURISPRUDÊNCIA
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO REF. A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTENTO DO REQUERENTE FORMULADO EM MISSIVA DE PRÓPRIO PUNHO ATRELADO À ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO/PERCENTUAL PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DE SUPOSTA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, ANTE A EDIÇÃO DO "PACOTE ANTICRIME" -DEFESA TÉCNICA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PEDIDO, PUGNANDO, PRIMEIRO, PELA MANIFESTAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ANTE A PRETENSÃO EXPLICITADA PELO CONDENADO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
Tema que é competência do juízo da execução penal, CF. Art. 66 da LEP e Súmula nº 611 do STF. Inobservância ao rol taxativo do art. 621 do CPP. Via processual inadequada. Requerimento semelhante já apresentado ao juízo executório, tendo sido indeferido, com a interposição de recurso de agravo por parte da defesa, o qual está em vias de ser julgado pelo órgão competente nesta corte. Precedentes. Revisional não conhecida (TJPR; Rec 0041681-60.2022.8.16.0000; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 22/10/2022; DJPR 25/10/2022)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
Pretensão voltada para obtenção da benesse diretamente neste Eg. Tribunal. Inadmissibilidade. Inidoneidade do meio para a análise de matéria de execução de pena. Pedido ainda não decidido pelo Juiz das Execuções Criminais. Não conhecimento parcial da ação constitucional. O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar pedido de progressão de regime (CF. Art. 66, III, b, Lei nº 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça. A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, em parte, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Excesso de prazo. Inocorrência. Juízo de origem que vem adotando as devidas providencias para a entrega da prestação judicial em tempo razoável, sem ocorrência de qualquer desídia de sua parte. Hipótese em que se aguardada a realização de exame criminológico ainda dentro do prazo fixado para tal diligência. Writ parcialmente conhecido e ordem denegada. (TJSP; HC 2200329-28.2022.8.26.0000; Ac. 16154695; Araçatuba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3216)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE, ALEGANDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, PRETENDE DESTA CORTE DE JUSTIÇA O DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
Inadmissibilidade. Inidoneidade do meio para a análise de matéria de execução de pena. Pretensão, ademais, pendente de julgamento no Juízo das Execuções. Não conhecimento da ação constitucional. O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar pedido de progressão de regime (CF. Art. 66, III, b, Lei nº 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça. A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Habeas corpus não conhecido, com recomendação. (TJSP; HC 0030312-90.2022.8.26.0000; Ac. 16134635; Araçatuba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3308)
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. VETO PRESIDENCIAL EXTEMPORÂNEO.
1.Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra o veto presidencial ao art. 8º do Projeto de Lei de Conversão nº 12/2021 (que deu origem à Lei nº 14.183/2021), veiculado na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), de 15.07.2021. O veto em questão foi acrescentado depois da publicação, na edição ordinária do DOU desse mesmo dia, de texto da Lei nº 14.183/2021 do qual art. 8º constava como sancionado. 2.A controvérsia posta nos autos não é sequer a discussão de saber se o veto opera preclusão, e sim se é possível exercer tal poder após a expiração do prazo. A resposta parece ser claramente negativa. Precedentes: ADPFs 714, 715 e 718, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3.No caso presente, o prazo para exercício da prerrogativa de vetar o projeto de Lei de conversão se entendeu até 14.07.2021. Nessa data, o Presidente da República editou mensagem de veto e encaminhou o texto legal para publicação, sem manifestar a intenção de vetar o art. 8º do projeto de Lei. Foi somente no dia seguinte, quando o prazo já havia expirado, que se providenciou a publicação de edição extra do diário oficial para a divulgação de novo texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente. 4.Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias do art. 66, § 1º, da Constituição, o texto do projeto de Lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º), e o poder de veto não pode mais ser exercido. O fato de o veto extemporâneo ter sido mantido na forma do art. 66, § 4º, da Constituição não altera a conclusão pela sua inconstitucionalidade. O ato apreciado pelo Congresso Nacional nem sequer poderia ter sido praticado. 5.Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do veto impugnado e, assim, restabelecer a vigência do art. 8º da Lei nº 14.183/2021. Tese de julgamento: "O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo constitucional de 15 (quinze) dias". (STF; ADPF 893; DF; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Roberto Barroso; DJE 20/09/2022; Pág. 19) Ver ementas semelhantes
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE AJUSTE SALARIAL. SENTENÇA A QUO JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL, POR ENTENDER QUE A REFERIDA LEI NÃO POSSUI VALIDADE NEM PODE SER EXIGIDA, POR NÃO TER SIDO PROMULGADA E PUBLICADA. APELAÇÃO CÍVEL.
A parte autora não obteve êxito em comprovar que o processo legislativo da referida Lei cumpriu seu correto trâmite, nos termos do art. 66, da Constituição Federal e dos art. 189 e 190, do regimento interno da câmara do município apelado. Promulgação é o ato que atesta a existência da Lei. Portanto, quando ocorre a sanção tática cabe ao presidente da Câmara Municipal, ante a omissão do chefe do executivo, promover a promulgação. Pedido de determinação de promulgação e publicação da referida Lei pelo poder legislativo. Violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e à técnica legislativa adotada pelo ordenamento jurídico. Recurso conhecido e não provido. Retificação da sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), que devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §2º e §11, do código de processo civil. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700437-53.2016.8.02.0019; Maragogi; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 10/05/2022; Pág. 278)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. MUNICÍPIO DE CONGONHAS. LEI MUNICIPAL Nº 3.970/2020. INSERÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL E DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 66, III, C, DA CE/MG. INCONSTITUCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFLUÊNCIA DOS REQUISITOS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA NORMA LEGAL.
1. Leis que criam novos cargos e despesas com pessoal e que interferem na organização e nas atividades afins de órgãos da administração municipal são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na inteligência do artigo 66, inciso III, da Constituição Mineira. 2. A proposição de norma municipal que visa à inserção de profissionais da área de serviço social e de psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica é de iniciativa privativa do Prefeito. 3. Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, justifica-se a concessão da medida liminar para sobrestar os efeitos da questionada norma. (TJMG; ADI 0902284-84.2021.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 29/06/2022; DJEMG 06/07/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA. LEI MUNICIPAL Nº 4.346/19. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMPO MÁXIMO DE ATENDIMENTO. 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA NORMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CAUTELAR INDEFERIDA.
O artigo 66, inciso III, da Constituição Mineira, dispõe sobre matérias que são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 878.911-RJ sob a sistemática da repercussão geral, a usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo não se define apenas pelo fato de a Lei criar despesa para a Administração Pública, cumprindo a constatação de que a norma trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores. Encontra-se, assim e por isso, ausente o fumus boni iuris em condições de autorizar a concessão de medida cautelar quando não demonstrada plausibilidade de reconhecimento do vício alegado. (AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.19.071659-7/000 - ÓRGÃO ESPECIAL - Rel. DES. ARMANDO Freire - j. 14/02/2020 - V.u.) EMENTA: 1 - Na inteligência do artigo 30 da CF c/c 170 da CE/MG, a normatização de matérias atinentes ao Interesse Local é reservada à competência privativa legislativa do Município, sem distinções entre o Poder Executivo e Legislativo. 2- Inexistindo regra específica, nem mesmo na Lei Orgânica Municipal, sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para propor normas sobre a assistência religiosa em estabelecimentos municipais, no âmbito do Município de Juiz de Fora, não há vícios na hipótese de Lei com iniciativa do Poder Legislativo. 3 - Celebrando a jurisprudência do STF e deste TJMG, mesmo que a Lei imponha normas que, de forma indireta, possam desencadear em novas despesas, a competência para legislar não será, em regra, privativa do Chefe do Poder Executivo, desde que não se estabeleçam regras sobre os seus órgãos e estrutura administrativa e regime jurídico de seus servidores. 4- Constitucionalidade do texto legal impugnado. (TJMG; ADI 0819496-13.2021.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 26/01/2022; DJEMG 07/02/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE BODOCÓ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A FGTS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1 Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Bodocó em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó, que nos autos da Ação Ordinária 0000594-18.2013.8.17.0290 julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato temporário firmado entre as partes, e condenou o Município ao pagamento das verbas referentes ao FGTS durante o período efetivamente trabalhado, respeitando o prazo prescricional de 5 anos, indeferidos os demais pedidos iniciais. 2 Na inicial, a parte autora afirma que foi contratada pelo Município na função de auxiliar de serviços gerais, em 14 de fevereiro de 2005, sendo demitida em 31 de dezembro de 2012. Pleiteou, em suma, o pagamento dos 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, indenização por todos os valores não recolhidos de FGTS, multa prevista no art. 477, §8º da CLT. 3 Em suas razões de apelação (fls. 52/59) o ente público argumenta que a Administração Pública pode celebrar contrato temporário por excepcional interesse público, nos termos do art. 66, inc. IX da Carta Maior. 4 Acrescenta que possui legislação própria consistente na Lei nº803/1993, com as suas respectivas alterações, tratando sobre contrato temporário no âmbito municipal. Nesse caminhar, destaca que o vínculo que liga as partes não é trabalhista. 5 Dessa forma, ressalta que celebrou contrato previsto a nível constitucional e legal, de modo que não poderia ser declarado nulo, como ocorreu na sentença. 6 Defende que a prorrogação do contrato, por si só, não é causa de anulação. Ademais, salienta que não realizou a prorrogação de contrato, mas celebrou outros contratos e sempre realizava meses depois do contrato anterior. 7 Diante disso, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido. 8 Em suas contrarrazões (fls. 64/67), Maria do Socorro da Silva Oliveira Rufino alega que não merece prosperar a pretensão do apelante, posto que a sentença reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em sucessivas renovações é nula, do que decorre o direito à percepção do FGTS. Edição nº 2/2022 Recife. PE, terça-feira, 4 de janeiro de 2022 153 9 Assim sendo, requer seja mantida a sentença em todos os seus termos. 10 O Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender que não é caso em que a sua intervenção se faz obrigatória (fl. 78). 11 Restou comprovado nos autos a existência do vínculo de contrato temporário por tempo determinado entre a administração pública municipal e a apelada, consoante os documentos colacionados aos autos com a peça atrial (declarações emitidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do município e os demonstrativos de pagamento de salários). 12 Pois bem, é certo que a contratação temporária encontra assento na Carta Maior, nos termos de se art. 37, inc. IX. 13 Ocorre que ele deve ser firmado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 14 Devemos salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658026/MG, com repercussão geral, firmou a tese de que a contratação temporária somente é considerada válida nos casos excepcionais previstos em Lei; desde que o prazo de contratação seja predeterminado; observada a temporariedade da necessidade; caracterizado o interesse público excepcional; bem como quando a contratação seja indispensável, de modo que resta vedada a sua utilização para os serviços ordinários permanentes do Estado. 15 Especificamente no Município de Bodocó, temos que o apelante aponta a Lei nº803/1993 sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, sem, contudo, acostar a referida norma local aos autos. 16 Nada obstante, podemos analisar o caso claramente por meio das disposições constitucionais. O contrato temporário foi firmado no período de 14 de fevereiro de 2005, sendo demitida em 31 de dezembro de 2012. Ele foi estabelecido para a realização de função de professora. 17 Assim, verificamos que a contratação da apelada, de fato, não está em conformidade com as previsões da CF/88. Ademais, observando que ocorreram sucessivas renovações de seu contrato, não há caráter transitório e excepcional, de modo que resta nulo do contrato debatido. Não há interesse excepcional no caso dessa contratação. 18 O entendimento mais recente que vem sendo perfilhado em nossos Tribunais tem caminhado no sentido de que, em sendo considerado nulo o contrato temporário, subsiste apenas o direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 19 Precedentes: ARE 1117033 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017; 20 Esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado e sumulado no sentido de que o contrato temporário renovado indistintamente pela Administração é passível de anulação (Súmula nº 120/TJPE). Tal ocorre no presente caso. 21 Nesse caminhar, não há fundamentos para a reforma da sentença, devendo ser mantida a condenação do ente público ao pagamento do FGTS nos moldes da sentença. 22 Reexame Necessário não provido. Apelo voluntário prejudicado. (TJPE; Ap-RN 0000594-18.2013.8.17.0290; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 07/12/2021; DJEPE 04/01/2022)
TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA.
Município de Fazenda Rio Grande. Sanção tácita da Lei Municipal nº 1.131, de 10/10/2016, que fixou os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais para a legislatura 2017/2020. Validade do ato, consoante artigo 66, §3º da Constituição Federal e artigo 49, § 3º da Lei Orgânica do Município de Fazenda Rio Grande. Regularidade das contas. (TCEPR; TomCtsExt 482437/17; Segunda Câmara; Rel. Cons. Fernando Augusto Mello Guimarães; Julg. 07/02/2022; DETC 21/02/2022)
LEIS QUE DISPONHAM SOBRE O REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, BEM COMO AS QUE CRIAM DESPESAS COM PESSOAL, SÃO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO MINEIRA.
2 - A norma municipal que visa à regulamentação sobre o assédio moral, em âmbito municipal, assemelha-se a regras sobre o regime jurídico dos servidores, sendo sua proposição de iniciativa privativa do Prefeito. 3 - Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, justifica-se a concessão da medida liminar para sobrestar os efeitos da questionada norma. (TJMG; ADI 0720795-51.2020.8.13.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 24/02/2021; DJEMG 02/03/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO DE BODOCÓ. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A FGTS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
1 Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Bodocó em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bodocó, que nos autos da Ação Ordinária nº0000766-57.2013.8.17.0290 julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o contrato temporário firmado entre as partes, e condenou o Município ao pagamento das verbas referentes ao FGTS durante o período efetivamente trabalhado, respeitando o prazo prescricional de 5 anos, indeferidos os demais pedidos iniciais. 2 Na inicial, a parte autora afirma que foi contratada pelo Município na função de auxiliar de serviços gerais, em 02 de janeiro de 2001, sendo demitida em 31 de dezembro de 2012. Pleiteou, em suma, o pagamento dos 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, indenização por todos os valores não recolhidos de FGTS, multa prevista no art. 477, §8º da CLT. 3 Em suas razões de apelação (fls. 53/60) o ente público argumenta que a Administração Pública pode celebrar contrato temporário por excepcional interesse público, nos termos do art. 66, inc. IX da Carta Maior. 4 Acrescenta que possui legislação própria consistente na Lei nº803/1993, com as suas respectivas alterações, tratando sobre contrato temporário no âmbito municipal. Nesse caminhar, destaca que o vínculo que liga as partes não é trabalhista. 5 Dessa forma, ressalta que celebrou contrato previsto a nível constitucional e legal, de modo que não poderia ser declarado nulo, como ocorreu na sentença. Edição nº 235/2021 Recife. PE, quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 393 6 Defende que a prorrogação do contrato, por si só, não é causa de anulação. Ademais, salienta que não realizou a prorrogação de contrato, mas celebrou outros contratos e sempre realizava meses depois do contrato anterior. 7 Diante disso, requer o provimento do recurso, para a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido. 8 Em suas contrarrazões (fls. 65/68), Luciene Maria Ferreira Soares da Silva alega que não merece prosperar a pretensão do apelante, posto que a sentença reafirmou a jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em sucessivas renovações é nula, do que decorre o direito à percepção do FGTS. 9 Assim sendo, requer seja mantida a sentença em todos os seus termos. 10 O Ministério Público deixou de emitir parecer, por entender que não é caso em que a sua intervenção se faz obrigatória (fl. 79). 11 Restou comprovado nos autos a existência do vínculo de contrato temporário por tempo determinado entre a administração pública municipal e a apelada, consoante os documentos colacionados aos autos com a peça atrial (declarações emitidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas do município e os demonstrativos de pagamento de salários). 12 Pois bem, é certo que a contratação temporária encontra assento na Carta Maior, nos termos de se art. 37, inc. IX. 13 Ocorre que ele deve ser firmado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 14 Devemos salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658026/MG, com repercussão geral, firmou a tese de que a contratação temporária somente é considerada válida nos casos excepcionais previstos em Lei; desde que o prazo de contratação seja predeterminado; observada a temporariedade da necessidade; caracterizado o interesse público excepcional; bem como quando a contratação seja indispensável, de modo que resta vedada a sua utilização para os serviços ordinários permanentes do Estado. 15 Especificamente no Município de Bodocó, temos que o apelante aponta a Lei nº803/1993 sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, sem, contudo, acostar a referida norma local aos autos. 16 Nada obstante, podemos analisar o caso claramente por meio das disposições constitucionais. O contrato temporário foi firmado no período de 02 de janeiro de 2001, sendo demitida em 31 de dezembro de 2012. Ele foi estabelecido para a realização de função de auxiliar de serviços gerais. 17 Assim, verificamos que a contratação da apelada, de fato, não está em conformidade com as previsões da CF/88. Ademais, observando que ocorreram sucessivas renovações de seu contrato, não há caráter transitório e excepcional, de modo que resta nulo do contrato debatido. Não há interesse excepcional no caso dessa contratação. 18 O entendimento mais recente que vem sendo perfilhado em nossos Tribunais tem caminhado no sentido de que, em sendo considerado nulo o contrato temporário, subsiste apenas o direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 19 Precedentes: ARE 1117033 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017; 20 Esta Corte de Justiça possui entendimento pacificado e sumulado no sentido de que o contrato temporário renovado indistintamente pela Administração é passível de anulação (Súmula nº 120/TJPE). Tal ocorre no presente caso. 21 Nesse caminhar, não há fundamentos para a reforma da sentença, devendo ser mantida a condenação do ente público ao pagamento do FGTS nos moldes da sentença. 22 Reexame Necessário não provido. Apelo voluntário prejudicado. (TJPE; Ap-RN 0000766-57.2013.8.17.0290; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 07/12/2021; DJEPE 23/12/2021)
APELAÇÃO CRIME 1 (LUCILE WISNIEVSKI). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI DE DROGAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP E PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS SUBSIDIÁRIOS NO TOCANTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AOS TIPOS DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Negativas da acusada que não se sustentam em face dos depoimentos judiciais dos agentes policiais e das circunstâncias que cercaram do flagrante, em cotejo com relatório de localização e ligações do celular da apelante, sem olvidar a vultosa quantidade de droga apreendida (400 pedras de ‘crack’). Acervo de provas que atesta a condição de traficante da recorrente, bem como o vínculo associativo permanente e estável que tinha para fins de narcotraficância com a outra sentenciada. Pretensões desclassificatórias descabidas. Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória da forma como lançada. Quanto às dosimetrias, pedido de redução das reprimendas basilares ao mínimo legal ou abaixo desse patamar, invocando o estado de vulnerabilidade social da agente e a questão da coculpabilidade (CF. Art. 66 do CP). Não acolhimento. Presença de circunstância judicial desfavorável à ré (maus antecedentes), além da presença da agravante da reincidência. Vulnerabilidade não atestada. Figuras invocadas não admitidas no ordenamento. Precedentes. Acusada, aliás, beneficiada pela não avaliação desfavorável dos aspectos preponderantes relacionados à natureza e à quantidade da droga a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Carga penal definitiva mantida, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. Sentença inalterada. Recurso não providoapelação crime 2 (márcia Aparecida da Silva). Condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei de drogas. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Rejeição. Requerimentos formulados quanto à erb do aparelho de celular da apelante que foram atendidos pelo juízo e pela operadora de telefonia correlata. Ausência de prejuízo. No mérito, pedido de absolvição quanto ao crime de associação ao tráfico, mediante a aplicação do art. 386, VII, do CPP - improcedência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Negativa da acusada que não se sustenta em face dos depoimentos judiciais dos agentes policiais e das circunstâncias que cercaram o flagrante, em cotejo com relatório de localização e ligações do celular da apelante, sem olvidar a vultosa quantidade de droga apreendida (400 pedras de ‘crack’). Acervo de provas que atesta o vínculo associativo permanente e estável que a apelante tinha para fins de narcotraficância com a outra sentenciada. Dosimetrias. Pedidos de readequação das penas cominadas à recorrente a ambos os delitos, ao fito de se aplicar o aumento de 1/8 (um oitavo) nas penas basilares, para cada circunstância judicial desfavorável. Não acolhimento. Aumentos realizados seguindo recomendação da jurisprudência, com fulcro em motivação concreta e idônea para ambos os crimes. Acusada beneficiada pela não avaliação desfavorável dos aspectos preponderantes relacionados à natureza e à quantidade da droga a teor do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Quanto ao crime de tráfico de drogas, pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a figura da reincidência. Inviabilidade. Multirreincidência da apelante. Carga penal definitiva mantida, em atenção ao princípio ne reformatio in pejus. Sentença inalterada. Recurso não provido (TJPR; ACr 0004777-06.2020.8.16.0196; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 27/11/2021; DJPR 03/12/2021)
APELAÇÃO CRIME 1 (ADRIANO BRAZ DA SILVA).
Condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03. Pedido liminar para o apelante recorrer em liberdade (com monitoramento eletrônico). Descabimento. Preliminar de nulidade da sentença (e do feito) por violação da Súmula nº 523 do STF (falha na defesa). Rejeição. Réu assistido por defensor em todas as fases da persecução penal. Prejuízo não demonstrado. Ausência de violação ao entendimento sumular invocado. Descabida a aplicação dos arts. 9º e 10 do CPC/15. Mérito. Pedido de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas sob a alegação de insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade do crime e autoria do réu demonstradas na espécie. Versão do acusado inconsistente e que não se sustenta diante do restante do arcabouço de provas dos autos. Grande quantidade de droga encontrada. Depoimentos policiais harmônicos e amparados por outros elementos de prova. Acervo que atesta a condição de traficante do recorrente. Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória. Precedentes. Inaplicabilidade à espécie do princípio in dubio pro reo e do art. 386 do CPP. Requerimento subsidiário de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação à narcotraficância, com a redução da pena e alteração do regime prisional. Inviabilidade. Réu que não admitiu a prática delitiva da forma como narrada na denúncia. Sanções aplicadas de forma escorreita na sentença. Regime fechado mantido, em atenção ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Prisão preventiva justificada. Matéria já analisada por esta corte em dois habeas corpus pregressos. Decisão inalterada. Recurso conhecido e não providoapelação crime 2 (cristian Fernando colaço de Lima). Condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pedido de absolvição por insuficiência de provas (inclusive quanto ao tipo do art. 333 do CP). Parcial conhecimento. Recorrente que não foi condenado pelo tipo do art. 333 do CP. Ausência de interesse recursal e sucumbência nesse particular. Quanto ao tráfico de drogas, não acolhimento do pedido absolutório. Materialidade do crime e autoria do réu demonstradas na espécie. Versão do acusado inconsistente e que não se sustenta diante do restante do arcabouço de provas dos autos. Grande quantidade de droga encontrada. Depoimentos policiais harmônicos e amparados por outros elementos de prova. Acervo que atesta a condição de traficante do recorrente. Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória. Precedentes. Inaplicabilidade à espécie do princípio in dubio pro reo e do art. 386 do CPP. Descabidos os pleitos de adequação da reprimenda aplicada e alteração de regime prisional. Carga penal fixada de forma escorreita na sentença. Regime fechado mantido, em atenção ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Honorários advocatícios recursais arbitrados à defensora dativa, de acordo com tabela própria. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não providoapelação crime 3 (joan Felix da Silva Rodrigues). Condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade do crime e autoria do réu demonstradas na espécie. Grande quantidade de droga encontrada. Depoimentos policiais harmônicos e amparados por outros elementos de prova. Acervo que atesta a condição de traficante do recorrente. Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória. Precedentes. Inaplicabilidade à espécie do princípio in dubio pro reo e do art. 386 do CPP. Requerimento de afastamento de bis in idem na cominação da pena (ref. Às valorações da primeira e terceira etapas da dosimetria). Inviabilidade. Inocorrência de dupla valoração pelo mesmo fato. Quantidade de droga sopesada na fixação da pena-base e variedade e natureza dos entorpecentes valorados quando da mensuração da fração redutora aplicada em atenção ao art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Pedido de autorização para o réu trabalhar como motorista de aplicativo aos finais de semana. Não conhecimento. Matéria afeta à competência do juízo da execução, CF. Art. 66 da LEP. Honorários advocatícios recursais arbitrados ao defensor dativo, de acordo com tabela própria. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não providoapelação crime 4 (jonathan Silva de Souza). Condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Não acolhimento. Materialidade do crime e autoria do réu demonstradas na espécie. Grande quantidade de droga encontrada. Depoimentos policiais harmônicos e amparados por outros elementos de prova. Acervo que atesta a condição de traficante do recorrente. Ausência de elementos aptos a prostrar a conclusão condenatória. Precedentes. Inaplicabilidade à espécie do princípio in dubio pro reo e do art. 386 do CPP. Pleito de restituição do veículo apreendido a sua proprietária (nicolle nayara marques de Lima). Não conhecimento. Ausência de legitimidade ativa do recorrente na formulação do pedido. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (TJPR; Rec 0002773-30.2019.8.16.0196; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Naves Barcellos; Julg. 17/07/2021; DJPR 26/07/2021)
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Conformismo quanto à materialidade e autoria delitivas, assim como causa de aumento de pena do crime patrimonial, e advertência imposta em razão do crime previsto na Lei de Entorpecentes. Pena e regime prisional, relativos ao roubo, bem impostos. Básica devidamente exasperada por ter sido o crime cometido no interior de uma residência, asilo inviolável do cidadão, a indicar maior reprovabilidade. Ausência de ofensa ao texto legal na consideração do comportamento carcerário para fins de aferição da personalidade. Reincidência devidamente compensada com confissão espontânea. Impossibilidade de atenuação da pena, CF. Art. 66, CP. Alegação de dificuldade financeira e problemas de saúde não comprovada. Acréscimos finais em 1/3 e 1/6 pelo concurso de agentes e concurso formal. Manutenção do regime prisional fechado. Recurso desprovido (voto nº 44881) *. (TJSP; ACr 1503601-52.2020.8.26.0320; Ac. 14850103; Limeira; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 26/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3610)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Para fixação da competência, deve-se ter como norte o valor global da ação. Impossibilidade de aferir a competência de acordo com a pretensão individual de cada autor. Interpretação originária do texto legal, que originariamente previu esta situação e depois, após veto presidencial, que não foi derrubado no Congresso Nacional, foi excluído do texto da Lei. Devido processo legislativo observado. Faculdade de veto prevista no §1º do art. 66 da Constituição Federal. Inaplicabilidade do precedente AGRG no AREsp 261.558/SP do E. Superior Tribunal de Justiça que tratou da competência do Juizado Especial Federal previsto na Lei nº 10.259/01. Execução que, em caso de procedência, se mostra mais complexa, com expedição de precatório, o que demonstra a incompatibilidade com o sistema dos Juizados. Necessidade de observação do valor global da ação. Fixação da competência na Justiça Comum. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2061431-69.2021.8.26.0000; Ac. 14586619; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 29/04/2021; DJESP 05/05/2021; Pág. 2910)
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017, e mantendo-se a parcial procedência da reclamação trabalhista, inafastável a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, da CLT. Recurso da autora improvido. (Processo: ROT. 0000988. 04.2019.5.06.0312, Redator: Gisane Barbosa de Araújo, Data de julgamento: 03/02/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 03/02/2021)". Nessa esteira, não há óbice à condenação do autor ao pagamento da verba honorária, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Assim, afastando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, feita pelo Juízo de origem, condeno o reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados, totalmente, improcedentes, observados os parâmetros dispostos no § 2º do artigo 791-A Consolidado, a natureza e a complexidade da causa. Entendo que somente são devidos honorários advocatícios pela parte autora em relação aos pedidos nos quais foi totalmente sucumbente. Com efeito, o deferimento em montante inferior ao requerido na exordial não resulta em sucumbência recíproca. Ressalto que não há que falar em suspensão de exigibilidade da obrigação neste momento, uma vez que tendo sido parcialmente procedente a reclamação, o autor tem créditos a receber neste processo. " Da correção monetária Pugna por fim, pela reforma da sentença para que seja aplicada a TR como índice de correção monetária. Sobre o tema assim se pronunciou o MM Julgador a quo: "Na liquidação, aplique-se a correção monetária da seguinte forma: Na fase pré-judicial, adote-se o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) e, após a citação (notificação inicial), aplique-se a taxa SELIC, a qual também abrange os juros de mora, tudo em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021." A sentença não comporta reforma. Como já é de conhecimento geral, por parte dos operadores do direito, no julgamento do processo TST-ArgInc-479. 60.2011.5.04.0231, publicado em 14/08/2015, o C. TST declarou a inconstitucionalidade da atualização do débito pela TR, determinando a adoção do IPCA-E aos créditos devidos a partir de 25/03/2015, conforme esclarecido no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos nessa demanda. Referida decisão teve seus efeitos suspensos, em razão de decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação Constitucional nº 22.012/RS, publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2015. No entanto, tal liminar foi revogada, em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a mencionada RCL, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN). Assim, ante o trânsito em julgado deste acórdão, ocorrido em 17/08/2018, o IPCA-E passou a ser aplicado aos processos trabalhistas como índice de correção monetária, a partir de 25/03/2015 (tal como determinado pelo C. TST, no processo nº 0000479-60.2011.5.04.0231). No âmbito desta Terceira Turma, adotou-se o entendimento de que a atualização monetária pelo IPCA-E ficaria limitada a 10/11/2017, visto que, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o artigo 879, §7º, da CLT, passando a prever, expressamente, que os valores devidos seriam atualizados pela TR. Porém, no dia 11/11/2019, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 905, modificando, mais uma vez, o §7º do artigo 879 da CLT, que passou a dispor: "§ 7º a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença". Acontece que essa alteração legislativa teve caráter precário, já que implementada por meio de medida provisória, sujeita, portanto, à perda de eficácia (artigo 66, § 3º, da CRFB/1988). E, como previsto, a Medida Provisória nº 905 foi revogada pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/2020, de modo que o artigo 879, §7º, da CLT tem hoje a redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467/2017, o que, a princípio, implicaria retorno da modulação realizada no âmbito deste Órgão Fracionário. Por sua vez, em decisão proferida em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes determinou, no bojo da ADC nº 58, a "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91", pelo que passou-se a aplicar como indexador de correção monetária, o índice vigente ao tempo da elaboração da conta de liquidação. Ocorre que, em recentíssima decisão, proferida em 18/12/20, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADC nº 58, ficou decidido, por maioria de votos, que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. E a partir da modulação de efeitos empreendida pelo STF nos referidos julgados, tem-se as seguintes situações: ". (I) pagamentos já realizados, judicial ou extrajudicialmente, utilizando a TR, o IPCA-E ou qualquer outro índice de correção monetária, e o índice de 1% de juros moratórios: São considerados válidos e não é cabível rediscussão do tema em qualquer espécie de ação;. (II) decisões transitadas em julgado, que determinem expressamente a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice de correção monetária, e do índice de 1% de juros moratórios: Serão insuscetíveis de rediscussão, sendo impertinente inclusive o ajuizamento de ação rescisória;. (III) decisões transitadas em julgado que não explicitaram os critérios de correção monetária e de juros moratórios, quer porque foram omissas, quer porque se reportaram, genericamente, aos "critérios legais": Aplica-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios;. (IV) decisões ainda não transitadas em julgado: Aplica-se a taxa SELIC desde o ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios. " A par dos fundamentos expressos, nega-se provimento ao recurso. Do prequestionamento Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional, sendo certo que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297, do C. TST, prescinde da referência expressa a todos os artigos tidos por violados, a teor do disposto na OJ 118, da SDI-1, do TST. Com essas considerações, preliminarmente, e de ofício, não se conhece do recurso quanto ao pleito de exclusão das repercussões do adicional de insalubridade, por ausência de interesse jurídico processual. No mérito, dá-se provimento, parcial, ao recurso, para, no período a partir de 11/11/2017, inclusive, até a rescisãocontratual, limitar a condenação no pagamento das horas de intervalo ao período efetivamente suprimido 45 (quarenta e cinco) minutos, com acréscimo de 50%, excluindo as repercussões; condenar o reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados, totalmente, improcedentes. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais reduzidas de R$ 40,00 (quarenta reais). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, e de ofício, não conhecer do recurso quanto ao pleito de exclusão das repercussões do adicional de insalubridade, por ausência de interesse jurídico processual. No mérito, por maioria, dar provimento, parcial, ao recurso, para, no período a partir de 11/11/2017, inclusive, até a rescisão contratual, limitar a condenação no pagamento das horas de intervalo ao período efetivamente suprimido 45 (quarenta e cinco) minutos, com acréscimo de 50%, excluindo as repercussões; condenar o reclamante a pagar aos patronos da reclamada honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados, totalmente, improcedentes, vencido, em parte, o desembargador relator, que ainda excluía da condenação o adicional de insalubridade. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais reduzidas de R$ 40,00 (quarenta reais). (TRT 6ª R.; RORSum 0000073-49.2018.5.06.0292; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 12/08/2021; Pág. 1509)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 595). DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PROMULGAÇÃO, PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DE PARTE DE PROJETO DE LEI QUE NÃO FOI VETADA, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PELA MANUTENÇÃO OU REJEIÇÃO DO VETO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROCESSO LEGISLATIVO. REJEIÇÃO DO VETO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PROMULGAÇÃO DESSA SEGUNDA PARTE A INTEGRAR A LEI ANTERIORMENTE JÁ PROMULGADA. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO (ARTIGO 66, § 7º, DA CRFB/ 88). SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A PARTE INCONTROVERSA E JÁ PROMULGADA DO PROJETO DE LEI APROVADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O poder de veto atribuído ao Chefe do Poder Executivo afigura-se como importante mecanismo para o adequado funcionamento do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), ínsito a uma concepção contemporânea do princípio da separação dos poderes. 2. A Constituição reconhece que a palavra final em matéria de processo legislativo cabe ao Poder Legislativo, razão pela qual lhe defere autoridade suficiente para rejeitar o veto do Executivo e aprovar o projeto de Lei tal como originalmente aprovado (artigo 66, §§ 4º, 5º e 7º, da CRFB/88). 3. A aposição de veto parcial implica o desmembramento do processo legislativo em duas fases distintas, eis que enquanto a parte não vetada do projeto de Lei segue para a fase de promulgação, a parte objeto do veto retorna ao Poder Legislativo para nova apreciação, após o que será ou não promulgada, conforme o resultado da deliberação. 4. A rejeição legislativa do veto acarreta o dever de sua promulgação (artigo 66, § 7º, da CRFB/88), cujo descumprimento caracteriza omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo frente à ausência de encerramento do processo legislativo. 5. A caracterização dessa omissão inconstitucional atrai a possibilidade de controle judicial, todavia revela-se inapta a acarretar a promulgação automática dos vetos parciais derrubados, tampouco macula de inconstitucionalidade a parte anteriormente já sancionada e promulgada. 6. Concluído o processo legislativo quanto a essa parte, a promulgação da parte incontroversa sancionada é medida de rigor, sem que exsurja qualquer vício de inconstitucionalidade, seja pela ausência de violação ao princípio da separação dos poderes, seja pela inexistência de ultraje às normas constitucionais relativas ao processo legislativo. 7. In casu, é constitucional a Lei Municipal 2.691/2007 de Lagoa Santa/MG, eis que quanto à parte inicialmente promulgada foram fielmente atendidas as etapas do procedimento legislativo, suprida a omissão inconstitucional quanto à parte restante pela superveniente promulgação da derrubada dos vetos, por ato posterior do Presidente da Câmara Municipal. 8. Recurso extraordinário PROVIDO, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, da parte incontroversa de projeto de Lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos". (STF; RE 706.103; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 14/05/2020; Pág. 52)
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO DE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS SUBSTITUÍDAS PELA FIESP E PELO CIESP PERMANECEREM NO REGIME DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011) NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR. AJUSTE ORÇAMENTÁRIO IMPLEMENTADO, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, PELA LEI Nº 13.670/2018. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Contracautela deferida para determinar que eventual direito pecuniário das sociedades empresárias substituídas pela FIESP e pelo CIESP nos autos do MS nº 5013279-49.2018.4.03.6100 aguarde o trânsito em julgado da demanda para ser usufruído, a fim de resguardar a ordem econômicaa ordem econômica visada com o ajuste no orçamento de 2018 implementado, dentre outras medidas, pela Lei nº 13.670/2018, a qual foi promulgada após o veto presidencial (CF/88, art. 66, § 1º) às emendas parlamentares que acrescentaram 22 (vinte e dois) setores econômicos aos 6 (seis) setores que inicialmente permaneceriam submetidos à política de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), veto esse mantido pelo Congresso Nacional em sessão conjunta de 26/6/2018 (CF/88, art. 66, § 4º). 2. Agravo regimental não provido. (STF; SS-AgR 5.257; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 27/03/2020; DJE 17/04/2020; Pág. 19)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. LEI N.º 13.982/2020. DIREITO DA MULHER PROVEDORA DE FAMÍLIA MONOPARENTAL A RECEBIMENTO DE DUAS COTAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DESTE DIREITO AOS HOMENS. LIMITES DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
Embora seja do Executivo e do Legislativo a atribuição de formular e implantar as políticas públicas, é bem verdade que não pode o Poder Judiciário, em nome do princípio da separação dos poderes, deixar, em algumas situações, de se pronunciar quando provocado. Cabe de fato ao Judiciário viabilizar a promoção do mínimo existencial, em face do qual não se admite qualquer alegação de irresponsabilidade por impossibilidade (reserva do possível). - Quanto às ações ou políticas públicas tendentes à correção ou diminuição de desigualdades, como é o caso do auxílio emergencial às famílias economicamente mais afetadas pela crise financeira desencadeada pela pandemia do Covid-19, certo é que têm o objetivo de alcançar a igualdade material ou ao menos reduzir as distorções sociais postas. Diante disso, as diferenciações previstas pela própria política pública, conquanto devam respeito à isonomia, isso se faz sem desprestígio ao objetivo mais amplo, que diz com sua finalidade precípua de redução da desigualdade material. - A eleição de fator de discrímen, quando se trata de edição de ato normativo stricto sensu, conquanto não esteja isenta de sindicação por parte do Poder Judiciário, constitui tarefa que não é fácil ou tampouco pode conduzir, sem maiores reflexões, à substituição da vontade política mediante atuação positiva, notadamente em se tratando de direito prestacional, ainda que vinculado à seguridade social. - De regra não cabe ao julgador sindicar os fundamentos de política jurídica que levaram os protagonistas do processo legislativo a criar a norma. Toca-lhe, em princípio, quando provocado. Analisar a compatibilidade da norma à luz do ordenamento constitucional. Nesse ponto, não só pode como deve, registre-se. Mas a sua atuação como legislador positivo, conquanto não seja totalmente inviável, até consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser reservada a situações muito especiais, notadamente quando a omissão estatal na produção legislativa esteja a inviabilizar direito que decorre ictu oculi da Constituição Federal. - Para os efeitos desta fase processual não se fazem presentes elementos que evidenciem clara ofensa à isonomia no deferimento apenas às mulheres provedoras de famílias monoparentais de duas cotas de auxílio emergencial, sendo de se salientar que houve veto em relação ao Projeto de Lei n.º 873/2020 no que toca à previsão de deferimento do benefício independentemente do gênero do destinatário, e o veto está sujeito a controle pelo Congresso Nacional (art. 66 da CF).- Ademais, o que se pretende é, em rigor, a criação de nova norma, ou quando menos extensão de norma, para contemplar uma situação que, pelo que se percebe do processo legislativo, não foi expressa e deliberadamente prevista, o que não parece recomendável até porque, em princípio, o alegado direito não decorre de expressa determinação da Constituição Federal. - Desprovimento do agravo de instrumento. (TRF 4ª R.; AG 5016100-92.2020.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 PARA O CRIME DO ART. 14, CAPUT, DA MESMA LEI, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
Novatio legis in mellius (Decreto presidencial nº 9.847/19, portaria nº 1.22/19 do comando do exército brasileiro, art. Art. 5º, XL, da CF, art. 66, I, da LEP e art. 2º, parágrafo único, do CP). Revólver e munições de calibre nominal 357 magnum que passaram a ser classificados como de uso permitido. Recurso da defesa. Alegada inviabilidade do agra V amento da pena-base quando da aplicação da Lei posterior mais benéfica, em virtude do princípio da non reformatio in pejus. Cabimento. Excepcionalidade do caso concreto. Condenação originária. Objeto de ação revisional que ensejou a readequação da pena definitiva no mínimo legal. Superveniente desclassificação da conduta e aplicação de nova dosimetria que fez incidir a valoração da pena-base pelas circunstâncias do crime. Impossibilidade. Fundamentação utilizada no recrudescimento que já foi afastada em sede de revisão criminal por se revelar inidônea (autos nº 4004236-88.2017.8.24.0000. Julgamento em 31.05.2017). Ocorrência de reformatio in pejus e ofensa à coisa julgada no tocante a pena-base fixada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJSC; AG-ExPen 0000717-73.2020.8.24.0064; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 25/08/2020; Pag. 234)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS.
Sentença que concedeu a ordem. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Autora que administra um site de divulgação de imóveis para locação e venda. Cobrança de ISS com base no item 17.06 da lista anexa à LC 116/2003. Descabimento. A LC 116/2003 distinguiu os serviços de divulgação em dois itens. No item 17.06, o prestador é responsável por confeccionar a mensagem publicitária. Por sua vez, no item 17.07 o prestador administra um canal (qualquer meio), veiculando a mensagem fornecida pelo tomador, como ocorre nos classificados de jornais, ou em sites de anúncios e buscas, como o da autora. Entretanto, o item 17.07 foi vetado pelo Presidente da República, que invocou a imunidade constitucional conferida a periódicos. O veto abrange o texto integral do referido item, nos termos do art. 66, §1º, da Constituição Federal, de forma que todas as hipóteses de incidência extraíveis do item 17.07 não eram tributáveis pelo ISS, incluindo os serviços não abrangidos pela imunidade, como aqueles prestados pela autora. Situação que só foi esclarecida com o item 17.25, incluído pela LC 157/16, que deu nova redação ao item 17.07, excluindo expressamente da incidência do imposto as hipóteses de imunidade. Período anterior no qual havia uma lacuna quanto a serviços de inserção de anúncios. Município que tentou solucionar a questão por meio do Parecer Normativo SF nº 01/2016, aproveitando-se da redação genérica do item 17.06 para incluir nele as hipóteses de incidência previstas no item 17.07. Inadmissibilidade. Ao ente municipal não é dado ignorar uma distinção feita por Lei Complementar de âmbito nacional a pretexto de simples interpretação gramatical. Inteligência do art. 146, III, a, da Constituição Federal e das razões de decidir do Pleno do STF na ADPF 190. Veto presidencial que segue a lógica do tudo ou nada, não sendo cabível utilizar as Razões de Veto para fazer uma espécie de interpretação conforme. Os serviços contidos em item vetado não podem ser incluídos em item não vetado. Atividade da autora que não era tributável antes do exercício de 2017. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. Sentença mantida em reexame necessário. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1071436-76.2019.8.26.0053; Ac. 14231465; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 10/12/2020; DJESP 21/12/2020; Pág. 1504)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DO CONDENADO NO REGIME FECHADO, APÓS O DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO SEMIABERTO.
Inadmissibilidade. Inidoneidade do meio para a análise de matéria de execução de pena. Hipótese em que não foi manifestada, por primeiro, ao Juiz das Execuções Criminais a pretensão de imediata transferência do preso para estabelecimento adequado ou, na ausência de vagas, para prisão domiciliar. Não conhecimento da ação constitucional. O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar incidentes em execução de pena (CF. Art. 66, III, f, Lei nº 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça. A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Habeas corpus não conhecido. (TJSP; HC 2255260-49.2020.8.26.0000; Ac. 14214245; Mauá; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 07/12/2020; DJESP 15/12/2020; Pág. 2551)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO VOLTADA À PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
Alegação de excesso de prazo. Inadmissibilidade. Inidoneidade do meio para a análise de matéria de execução de pena. Pleito, ademais, não decidido, por primeiro, pela Juíza das Execuções Criminais. Não conhecimento da ação constitucional. O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar pedido de progressão de regime (CF. Art. 66, III, b, Lei nº 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça. A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Hipótese, ademais, em que há justificativa aceitável para a alegada delonga processual, sem vulneração do princípio constitucional da razoável duração do processo. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (TJSP; HC 2152973-08.2020.8.26.0000; Ac. 13811432; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 31/07/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 3089)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE, DEPOIS DE OBTER DEFERIMENTO AO PEDIDO DE PROGRESSÃO E NÃO SER TRANSFERIDO PARA O REGIME SEMIABERTO, PRETENDE DESTA CORTE DE JUSTIÇA SUA IMEDIATA COLOCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO NOVO ESTÁGIO DE CUMPRIMENTO DE PENA OU EM PRISÃO DOMICILIAR.
Inadmissibilidade. Pretensão não manifestada, por primeiro, ao Juiz das Execuções Criminais. Ilegitimidade passiva. Não conhecimento, portanto, da presente ação constitucional. O Juiz das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar pedido de imediata colocação do condenado em regime semiaberto ou em prisão domiciliar (CF. Art. 66, III, f, Lei nº 7.210/84) e, portanto, não tem legitimidade para figurar no polo passivo do habeas corpus, sobretudo quando, após o deferimento da progressão, determinou a sua remoção ao regime intermediário, de sorte que se afigura descabida a pretensão, manifestada diretamente a esta Corte de Justiça, de que o paciente faz jus àquela medida inaudita. A ação constitucional, portanto, não pode ser conhecida por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Habeas corpus não conhecido. (TJSP; HC 2015569-12.2020.8.26.0000; Ac. 13406628; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 05/03/2020; DJESP 18/03/2020; Pág. 1924)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO VOLTADA À OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
Alegação de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Não conhecimento. Inidoneidade do meio para análise de matéria de execução de pena. Pretensão, ademais, não manifestada, por primeiro, ao Juiz das Execuções Criminais, que é o competente para decidir sobre incidentes no âmbito da execução de pena (CF. Art. 66, III, f, Lei nº 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente a esta Corte de Justiça. Hipótese em que há notícia da inexistência, no Juízo de origem, de pedido recente semelhante ao aqui veiculado, julgado ou pendente de apreciação. A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Mandamus não conhecido, com recomendação. (TJSP; HC 0000137-84.2020.8.26.0000; Ac. 13341822; Presidente Prudente; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Moreira da Silva; Julg. 13/02/2020; DJESP 02/03/2020; Pág. 3436)
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