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Art 660 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou gerala todos os do mandante.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

Superveniência de procuração com firma reconhecida da autora e que ratifica a apresentada com a inicial. Aplicação do art. 660 e parágrafo único do Código Civil. Extinção afastada. Recurso provido. (TJSP; AC 1004114-77.2021.8.26.0438; Ac. 15508674; Penápolis; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 2765)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO. VALIDADE.

Consoante disposição dos artigos 660 e 661 do Código Civil não há óbice para que seja tentada a citação do executado na pessoa de seu procurador, se há nos autos procuração com poderes especiais, dando estes poderes ao advogado, mormente diante da procuração estar firmada em cartório, tendo o Oficial de Justiça fé pública, o que se presume válido o instrumento firmado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 5647425-62.2020.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 01/07/2021; DJEGO 06/07/2021; Pág. 5027)

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.

Contrato de locação de imóvel residencial. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da demandada, que insiste na improcedência. EXAME: Ausência de prova convincente quanto ao pagamento do débito reclamado na inicial. Pagamento que deve ser provado mediante regular quitação fornecida pelo credor, ex vi dos artigos 319 e seguintes do Código Civil. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausência de prova de que o locador teria outorgado procuração com poderes específicos, inclusive para dar quitação, à pessoa que recebeu a devolução das chaves do imóvel. Observância dos artigos 660 a 662 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003126-52.2018.8.26.0441; Ac. 15209158; Peruíbe; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 22/11/2021; DJESP 26/11/2021; Pág. 2816)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DOMÍNIO. PROVA MEDIANTE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E DA. PROCURAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado do mérito é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. II. De acordo com o artigo 1.245, § 2º, do Código de Civil, até que o registro seja invalidado judicialmente mediante ação própria, permanece hígida a propriedade adquirida. III. A falta de discriminação, no instrumento de mandato, dos módulos rurais alienados por meio de escritura pública de compra e venda, não o inquina de irregularidade, a teor do que prescrevem os artigos 660 e 661, § 1º, do Código Civil. lV. Eventual irregularidade na representação da adquirente dos imóveis na escritura de compra e venda não induz nulidade absoluta e, por conseguinte, só pode ser arguida pelas partes que participaram do negócio jurídico e depende de reconhecimento em sede própria, conforme dispõem os artigos 104, 166, 168 e 177. V. Cabe ao autor demonstrar, em relação a todos os réus da demanda reivindicatória, que o seu imóvel está injustamente na sua posse. V. A litigância de má-fé não pode passar incólume aos olhos do julgador, porém sua apreciação não pode chegar ao ponto de desestimular a luta pelo direito dentro das raias éticas da legislação processual. VI. Recurso da primeira Ré desprovido. Recurso do segundo réu provido. (TJDF; APC 2016.05.1.006911-8; Ac. 116.7426; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 06/05/2019)

 

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCURAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE RECUSA DA PROPOSTA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA FORMA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que se refere ao prequestionamento, a apelante declinou vários artigos de Lei sem indicar nenhum fundamento que confronte a sentença com tais dispositivos legais, o que inviabiliza o conhecimento em sede de apelação, nesse ponto, tendo em vista não haver possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões recursais são dissociadas da sentença por afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. A dialeticidade está atrelada aos motivos pelos quais os recorrentes combatem os fundamentos da sentença. De acordo com esse princípio, o apelante deve fazer alusão à sentença e se utilizar de teses para demonstrar o desacerto do julgado, combatendo satisfatoriamente os fundamentos da sentença. 3. O pressuposto extrínseco de motivação recursal somente é preenchido com a apresentação pelo recorrente das razões de direito e de fato que embasam o seu pleito recursal de reforma ou de anulação, com a impugnação específica dos fundamentos da sentença objurgada. Sem explicitar os motivos da impugnação, o Tribunal não tem sobre o que decidir e a parte apelada não tem de que se defender, o que acarreta o não conhecimento do recurso no ponto relativo ao prequestionamento. 4. A aferição da legitimidade das partes define-se da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda, tendo em vista ter-se adotado a teoria da asserção. 5. Aparte autora alega ser beneficiária do plano de Previdência. Flexprev, cuja administradora é a ré, ITAÚ Vida e Previdência. Assim, resta demonstrado pelo contrato que instruiu a inicial a relação jurídica existente entre as parte e a pertinência subjetiva da parte autora para ajuizar a ação em desfavor da ré por ter negado o resgate do valor acumulado no plano de previdência contratado. 6. É incontroversa nos autos a existência do contrato de Plano de previdência. ITAÚ Uniclass VGBL (Flexprev renda fixa), no qual consta como beneficiária a apelada. A apelante não discute a validade do contrato, até porque não recusou a contratação do plano, feita por procuração, muito menos o recebimento do valor do aporte inicial e das mensalidades. 7. Embora a seguradora não tenha recusado a proposta, após dois anos da contratação, quando a contratante faleceu e a beneficiária requereu o resgate do benefício acumulado, a ré negou o pagamento, argumentando que a procuração utilizada na contratação não constava poderes específicos para indicar o beneficiário. 8. A seguradora aceitou a proposta de contratação efetivada pela contratante por meio de sua procuradora. Agindo assim, reconheceu como válida a relação contratual estabelecida, obrigando-se ao pagamento do saldo acumulado do plano ao beneficiário indicado na proposta. Ora, se a indicação do beneficiário não era válida, esse fato deveria ter sido comunicado a contratante no momento da proposta ou no prazo de 15 (quinze) dias que a proponente dispunha para recusá-la, e não quando do pedido de resgate pela beneficiária. 9. A procuração conferia poderes para contratar e a outorgada contratou o plano de previdência, não havendo qualquer irregularidade na indicação pelo outorgante de um beneficiário do plano, tendo em vista fazer parte da proposta dessa espécie de contrato a indicação do beneficiário. 10. O mandato outorgado à apelada caracteriza um mandato com poderes especiais (artigo 660 do Código Civil), tendo em vista que a extensão dos poderes conferidos e os negócios nele determinados ultrapassam os necessários à administração ordinária (art. 661 do CC), que compreende a simples gerência dos bens do mandante. 11. Assim, sendo válido o contrato, é dever da apelante/seguradora pagar à beneficiária indicada pela contratante o saldo acumulado do beneficiário nos termos exatos que foram fixados do contrato. 9. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada e, na extensão, improvido. (TJDF; APC 2015.01.1.111767-9; Ac. 976.881; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 26/10/2016; DJDFTE 24/01/2017) 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO PÚBLICA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. AMPLOS PODERES CONCEDIDOS AO MANDATÁRIO. INS- CRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA MANDANTE EM SISTEMA DE ATENDIMENTO DIGITAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. Emitido instrumento de procuração pública na forma da Lei, e nada sendo demonstrado ou alegado em relação à sua regularidade, não há razão legal que ampare a negativa da Receita Federal em aceitá-la como instrumento hábil para a realização de atos em nome da sociedade empresária mandante, no caso, a inscrição da pessoa jurídica impetrante em sistema digitalizado de atendimento ao cidadão, com o objetivo de entrega de declaração de ren- dimentos. 2. Embora seja competência da secretaria da Receita Federal estabelecer regras administrativas relativas às obrigações acessórias aos impostos e contribuições por ela administrados, é certo que tais normas não podem ser contrárias ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual instrução a normativa da rfb não possui o condão de afastar os efeitos dos artigos 653 e 660 do Código Civil, que autoriza o terceiro, procurador, a realizar atos específicos ou gerais em nome do mandante. 3. Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0008630-74.2010.4.01.3801; MG; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; Julg. 16/12/2013; DJF1 16/01/2014; Pág. 106) 

 

APELAÇÃO INDENIZAÇÃO CDC MANDATO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ABERTURA DE CONTA EXIGÊNCIA DE REGRAS RÍGIDAS FALHA BANCÁRIA FRAUDE DE TERCEIRO RISCO DA ATIVIDADE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Mandato específico interpretação restritiva autorização exclusiva para o ato identificado, limitados os poderes do mandatário nos termos da outorga (art. 660, do Código Civil);. Poderes "amplos e ilimitados" dentro da esfera de disponibilidade do poder outorgado limitação na consecução do ato objeto da procuração;. Res. 2.025, de 1993, do BACEN a Instituição Financeira deve implementar "regras rígidas" para evitar fraudes na abertura de conta corrente, respondendo pela conferência da exatidão dos documentos apresentados;. Falhas sucessivas na conferência de documentos e na interpretação da procuração dever de indenizar (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil) saque indevido de valor pertencente ao autor, dever de restituir (fraude de terceiro incapaz de elidir a responsabilidade da Instituição S. 479, do STJ);. O abalo de crédito e as falhas sucessivas da Instituição Financeira violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil;. Quantia arbitrada em R$20.000,00, valor compatível com a extensão do dano (art. 944, do CC) e com os paradigmas jurisprudenciais; RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 9161471-57.2009.8.26.0000; Ac. 7507648; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 07/04/2014; DJESP 30/04/2014) 

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE POR UM OU POR AMBOS OS COMPANHEIROS DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PARTILHA.

Há presunção juris tantum de que os bens adquiridos por um ou por ambos os companheiros na constância da união estável a título oneroso pertencem em partes iguais a ambos, devendo, portanto, ser partilhados, ex vi do artigo 1. 725, c/c artigos 1. 658 e 1. 660, I, do Código Civil. (TJMG; APCV 0124085-38.2008.8.13.0132; Carandaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Guimarães Andrade Julg. 24/08/2010; DJEMG 24/09/2010) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO. LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE BENS. BENFEITORIA CONSTRUÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. GUARDA DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO.

Para configuração da união estável devem ser preenchidos os seguintes requisitos: convivência, ausência de formalismo, unicidade de vínculo, estabilidade, continuidade, publicidade, inexistência de impedimentos matrimoniais, e, principalmente, objetivo de constituir de família. É da autora o dever de comprovar que a união estável iniciou-se antes do período afirmado pelo réu em sua contestação, pois, segundo o art. 333, I do CPC, incumbe a ela trazer aos autos as provas do fato constitutivo do direito alegado. Segundo os artigos 1. 725 e 1. 660, do Código Civil, nos casos em que haja comprovação da realização de benfeitorias na constância do relacionamento, a participação de ambos os conviventes é presumida, cabendo a cada um, no caso de dissolução do vínculo, o percentual de 50% (cinqüenta por cento), ressalvada estipulação em sentido contrário, mediante contrato. Demonstrado que o pai, que possui a guarda dos filhos menores, dispensa os cuidados necessários e preserva a integridade física e emocional das infantes, não há fundamento para a perda da guarda. (TJMG; APCV 2468657-73.2006.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 15/06/2010; DJEMG 13/08/2010) 

 

PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PARTILHA EQUÂNIME DESSA PROPORÇÃO. MOTO ADQUIRIDA APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.

Nos termos do disposto no art. 1. 660, I, do Código Civil, integram a comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Rompido o vínculo do casal, não há que se falar em partilha de bem adquirido posteriormente. Recurso provido em parte. (TJMG; APCV 1737017-25.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Almeida Melo; Julg. 05/08/2010; DJEMG 10/08/2010) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO POSTERIOR AO CASAMENTO. RECURSOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

Os bens imóveis, adquiridos na constância do casamento a título oneroso, entram na comunhão, no regime de comunhão parcial de bens, a teor do art. 1. 660, do Código Civil. O contrato de compra e venda de imóvel, desprovido de autenticação, averbação em cartório ou reconhecimento de firma, não se presta a comprovar a aquisição do bem, com recursos exclusivos do cônjuge varão anteriores ao matrimônio. (TJMG; APCV 1532023-26.2008.8.13.0027; Betim; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Sérvulo; Julg. 11/05/2010; DJEMG 23/07/2010) 

 

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