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Art 660 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional darespectiva jurisdição. (Vide ConstituiçãoFederal de 1988)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECLAMAR CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ART. 578 DA CLT. POSSIBILIDADE.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A tese de que o mandamus não poderia ser manejado para obter o desconto de contribuição sindical pretérita à impetração não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Da mesma forma, não restou analisada a matéria inserta nos arts. 7º, c, e 660 da CLT e 7º do CTN. Incide, quanto a esses pontos, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A falta de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. 4. "A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário" (RMS 33.049/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido: RMS 27.790/MT, Rel. Ministro Teori Albino Zzavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2009; RMS 24.917/MS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.287.611; Proc. 2011/0247263-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 11/09/2012; DJE 17/09/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Contribuição assistencial - Limitação aos filiados ao sindicato. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 333 e do precedente normativo nº 119 da SDC desta corte e do que dispõe o artigo 896, § 4º, da CLT, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º, incisos II e III, 102 e 149 da Constituição Federal, 511, § 2º, 513, alínea e, 516, 545, 578 a 610, 613, 614 e 660 da CLT e 17, inciso III, e 267, inciso V, do CPC, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 201600-78.2008.5.02.0271; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/12/2011; Pág. 757) 

 

CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VIGÊNCIA CONCOMITANTE. CONFLITO DE REGRAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO.

Aplicam-se as normas previstas em convenção coletiva quando demonstrado por meio de quadro sinóptico comparativo que eram mais favoráveis do que as instituídas no acordo, nos termos do art. 660 da CLT. (TRT 12ª R.; RO 08260-2008-034-12-85-3; Segunda Turma; Rel. Juiz Edson Mendes de Oliveira; Julg. 20/04/2010; DOESC 27/04/2010) 

 

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