Art 661 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidosos seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) serbrasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)
b) ter reconhecidaidoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco)anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) estar no gozodos direitos civis e políticos;
e) estar quite como serviço militar;
f)contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea"f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
JURISPRUDÊNCIA
PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS AUTORIZADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM CONSEQUÊNCIA DA CRISE ECONÔMICA ADVINDA DA PANDEMIA DO COVID19.
A legislação vigente estabelece prevalência do negociado sobre o legislado (art. 661-A da CLT). Deve-se, especialmente no momento de crise sanitária atualmente vivida, prestigiar a negociação coletiva e o interesse coletivo pactuado em prol de interesse meramente individual. Registro que a forma de pagamento das verbas rescisórias não está na listagem do art. 611-B, da CLT, que enumera os objetos ilícitos que estão obstados de ser suprimidos ou negociados via acordo ou convenção coletiva. Válido, portanto, o acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias do autor, que foi pactuado dentro dos limites da CCT celebrada. Nesse contexto, indevida a multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT 12ª R.; ROT 0000819-67.2020.5.12.0036; Primeira Câmara; Rel. Des. Wanderley Godoy Junior; DEJTSC 06/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO. FUNÇÃO DE JUÍZA CLASSISTA. NOMEAÇÃO E POSSE OBTIDAS MEDIANTE FRAUDE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOLO OU MÁ-FÉ DO SERVIDOR. DEVER DE RESTITUIR AO ERÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, as esferas cível, penal e administrativa são independentes, e não há óbice para que a condenação em decorrência do mesmo ato seja determinada concomitantemente no âmbito administrativo, penal e em ação civil pública por improbidade administrativa. Precedentes. 2. À época dos fatos, a legislação vigente previa que as reclamações trabalhistas seriam julgadas, em primeira instância, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento. formadas por um juiz togado, um vogal representante dos empregados e um vogal representante dos empregadores. e os requisitos para participar das Juntas constavam do artigo 661 da CLT e do artigo 2º do Ato 594 da Presidência do TST. 3. Restou comprovado que a ré não fazia parte do quadro societário da empresa Alpha-Center Serviços Automotivos Ltda., e que foi nomeada ao cargo de juíza classista mediante fraude. 4. O dolo da ré restou comprovado, haja vista que ela mesma forneceu seus dados e assinou a alteração contratual forjada, obtendo, assim, a nomeação ao cargo de juíza classista, tendo ciência da ilicitude de sua conduta. Precedentes. 5. O STJ, ademais, já pacificou o entendimento de que havendo dolo ou má-fé do servidor, fica patente o dever de restituir ao Erário os valores recebidos indevidamente. Precedentes. 6. A restrição dos bens da ré deve ser mantida, em montante suficiente para arcar com a condenação imposta, e pode recair até mesmo sobre bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; AC 0010575-98.2002.4.03.6104; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 30/11/2017; DEJF 11/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO DE JUÍZA CLASSISTA. NOMEAÇÃO E POSSE OBTIDAS MEDIANTE FRAUDE. ART. 11, I E V, LEI Nº 8.429/92. ATENTADO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 12, PAR. ÚN. DA LEI Nº 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. INDISPONIBILIDADE DOS BENS MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei nº 8.429/92 tem como finalidade não só a proteção ao patrimônio público, como também a proteção à moralidade e à probidade administrativas. 2. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, as esferas cível, penal e administrativa são independentes, e não há óbice para que a condenação em decorrência do mesmo ato seja determinada concomitantemente no âmbito administrativo, penal e em ação civil pública por improbidade administrativa. Precedentes. 3. À época dos fatos, a legislação vigente previa que as reclamações trabalhistas seriam julgadas, em primeira instância, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento. formadas por um juiz togado, um vogal representante dos empregados e um vogal representante dos empregadores. e os requisitos para participar das Juntas constavam do artigo 661 da CLT e do artigo 2º do Ato 594 da Presidência do TST. 4. Restou comprovado que a ré não fazia parte do quadro societário da empresa Alpha-Center Serviços Automotivos Ltda., e que foi nomeada ao cargo de juíza classista mediante fraude. 5. A ré cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade a instituições, ao frustrar a licitude de concurso público e praticar ato visando fim proibido em Lei. 6. O dolo da ré restou comprovado, haja vista que ela mesma forneceu seus dados e assinou a alteração contratual forjada, obtendo, assim, a nomeação ao cargo de juíza classista. Precedentes. 7. O dano causado pela ré foi de média monta, a agente ocupou a função de juíza classista pelo período de um ano e violou os deveres de lealdade, probidade e boa-fé perante a Administração Pública, nos termos dos artigos 11, I e V e 12, III e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. 8. Entende-se, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que a multa no montante correspondente a 1 (uma) vez o valor recebido pela ré em razão das funções exercidas, acrescida de proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos e de suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos são suficientes para sancionar a ré. 9. A restrição dos bens da ré deve ser mantida, em montante suficiente para arcar com a condenação imposta, e pode recair até mesmo sobre bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 10. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa civil. (TRF 3ª R.; AC 0010792-44.2002.4.03.6104; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 30/11/2017; DEJF 11/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO DE JUÍZA CLASSISTA. NOMEAÇÃO E POSSE OBTIDAS MEDIANTE FRAUDE. ART. 11, I E V, LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATENTADO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO, DOLO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PENALIDADES IMPOSTAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 12, PAR. ÚN. DA LEI Nº 8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei nº 8.429/92 tem como finalidade não só a proteção ao patrimônio público, como também a proteção à moralidade e à probidade administrativas. 2. Considerando que a exoneração da ré ocorreu em 15.12.1997 e que a presente ação de improbidade foi proposta em 12.12.2002, ou seja, dentro do lapso prescricional quinquenal, nos termos do disposto no artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, não há que se falar em prescrição. Precedentes. 3. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, as esferas cível, penal e administrativa são independentes, e não há óbice para que a condenação em decorrência do mesmo ato seja determinada concomitantemente no âmbito administrativo, penal e em ação civil pública por improbidade administrativa. Precedentes. 4. À época dos fatos, a legislação vigente previa que as reclamações trabalhistas seriam julgadas, em primeira instância, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento. formadas por um juiz togado, um vogal representante dos empregados e um vogal representante dos empregadores. e os requisitos para participar das Juntas constavam do artigo 661 da CLT e do artigo 2º do Ato 594 da Presidência do TST. 5. Restou comprovado que a ré não fazia parte do quadro societário da empresa e, ainda que fosse efetivamente sócia, o objeto social da referida sociedade empresária em nada se relaciona com o Sindicato da Indústria de Bebidas no Estado de São Paulo. 6. A ré cometeu ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade a instituições, ao frustrar a licitude de concurso público e praticar ato visando fim proibido em Lei. 7. O dolo da ré restou comprovado, haja vista que ela mesma forneceu seus dados e assinou a alteração contratual forjada, obtendo, assim, a nomeação ao cargo de juíza classista. Precedentes. 8. O dano causado pela ré foi de média monta, a agente ocupou a função de juíza classista pelo período de um ano e violou os deveres de lealdade, probidade e boa-fé perante a Administração Pública, nos termos dos artigos 11, I e V e 12, III e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. 9. Há de ser mantida a obrigação de pagamento de multa civil, porém reduzindo-a para o valor de 1 (uma) vez o valor total recebido pela ré em razão das funções exercidas como juíza classista, em montante atualizado com juros e correção monetária, nos termos da taxa SELIC; demais penalidades impostas pela sentença mantidas na íntegra. 10. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para reduzir o valor da multa civil. (TRF 3ª R.; AC 0028862-24.2002.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 05/07/2017; DEJF 11/07/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 E 356 DE STF. ACORDO COLETIVO. INFLUÊNCIA NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TESE NÃO ANALISADA. AÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO DO TÍTULO JUDICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de Lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. Na espécie, o tribunal a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 661, caput e § 1º, da CLT, tampouco se manifestou acerca da alegação dos recorrentes de que reajustes obtidos pela categoria em acordo coletivo implica modificação do salário de benefício, mas tão somente pautou suas razões de decidir na imutabilidade da coisa julgada. 3. Uma vez consignado pela corte de origem que os limites da coisa julgada material formada na reclamação trabalhista 2.946/89 apenas fez coisa julgada entre a empresa empregadora e os empregados substituídos expressamente relacionados pelo sindicato e não alcança os instituidores das pensões das ora recorrentes, a revisão do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.529.317; Proc. 2014/0282145-7; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 02/09/2015)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO IN NATURA.
Inovatória a indicação de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois declinada inauguralmente na minuta de agravo de instrumento. O acórdão regional noticia que o pedido inicial baseia-se na alegação de que o salário habitação é devido a todos os empregados indistintamente porque previsto em norma coletiva e não aponta os requisitos para a sua concessão. Igualmente, consta do acórdão que a norma coletiva, ao contrário do que afirma o reclamante, aponta os requisitos para a concessão do salário habitação, qual seja, a residência em habitação fornecida pela CEMIG, razão pela qual não se trata de parcela genérica devida a todos os empregados, não havendo falar em violação do art. 5º, caput, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. DIVISOR. Acórdão regional proferido em consonância com a Súmula nº 431 do TST inibe o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. A controvérsia não foi dirimida sob o prisma dos arts. 7º, VI, XII, XIV e XXVI, da CF e 661 da CLT declinados como violados, carecendo de tese decisória quanto às matérias que neles se encerram, não havendo o que ser revisto no particular, pelo que impraticável a alegada violação da sua literalidade, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001328-31.2012.5.03.0035; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/06/2015; Pág. 1318)
RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, XXVI DA CF. 71, § 4º, 444 E 661 DA CLT. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 307 DA SBDI-1 DESTA CORTE E POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). ULTRAPASSADA HABITUALMENTE A JORNADA DE SEIS HORAS DE TRABALHO, É DEVIDO O GOZO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA, OBRIGANDO O EMPREGADOR A REMUNERAR O PERÍODO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO NÃO USUFRUÍDO COMO EXTRA, ACRESCIDO DO RESPECTIVO ADICIONAL, NA FORMA PREVISTA NO ART. 71, CAPUT E § 4, DA CLT E APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.923/94, A NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO, PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO, A EMPREGADOS URBANOS E RURAIS, IMPLICA O PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE, E NÃO APENAS DAQUELE SUPRIMIDO, COM ACRÉSCIMO DE, NO MÍNIMO, 50% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DA HORA NORMAL DE TRABALHO (ART. 71 DA CLT), SEM PREJUÍZO DO CÔMPUTO DA EFETIVA JORNADA DE LABOR PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO (SÚMULA Nº 437, IV E I DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, V E X DA CF. 333, I E 334 DO CPC. 818 DA CLT. 186 E 927 DO CC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO NO ARTIGO 896, a E C, DA CLT, QUANDO CONSTATADO QUE O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE EMBORA TENHA SIDO COMPROVADO PELA PROVA ORAL QUE O RECLAMANTE TRANSPORTAVA VALORES DO CAIXA PARA A PARTE DE BAIXO DO PRÉDIO DA PREFEITURA (FLS. 423), AO CONTRÁRIO DO QUE DECIDIDO EM ORIGEM, ENTENDO QUE TAL ATIVIDADE É INERENTE À FUNÇÃO EXERCIDA POR TODO BANCÁRIO, AINDA MAIS QUANDO O TRANSPORTE OCORRE DENTRO DO MESMO PRÉDIO, NÃO CARACTERIZANDO, POR SI SÓ, A ALEGADA OFENSA MORAL, OU MESMO ABALO EMOCIONAL CAPAZ DE ENSEJAR A INDENIZAÇÃO POSTULADA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA EM RSR. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA LEI Nº 605/49 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS, NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, DO AVISO PRÉVIO E DO FGTS, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E 115, § 2º DA CF. 789 DA CLT. 389 E 404 DO CC. ÀS LEIS Nº 10.288/01 E 10.537/02 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR DA AÇÃO NÃO ENCONTRA SUPORTE NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NO CASO DOS AUTOS, O RECLAMANTE NÃO SE ENCONTRA PATROCINADO POR ADVOGADO CREDENCIADO PELO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, O QUE, À LUZ DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 5.584/70 E DA JURISPRUDÊNCIA CONSUBSTANCIADA NAS SÚMULAS NºS 219 E 329 E NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 Nº 305, TODAS DESTA CORTE, AFASTA A CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRECEDENTES DA SBDI-1/TST.
Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0061300-52.2009.5.15.0115; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 05/06/2015; Pág. 535)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 661, DA CLT E DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244, DA SDI-1, DO C. TST NÃO DEMONSTRADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO APELO.
A redução do salário é vedada, por ser a fonte de subsistência do obreiro. Em razão do caráter alimentar do salário, este goza de proteção especial, à luz do art. 468, da CLT, o qual determina que: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. O princípio da irredutibilidade do salário restou consagrado pela Constituição Federal que, em conformidade com as disposições contidas em seu art. 7º, VI, veda a redução salarial, excepcionando o disposto em convenção ou acordo coletivo. A remuneração do professor, é fixada pelo número de aulas semanais, na forma do artigo 320, CLT. Contudo, a natureza do serviço não dá margem a reduções salariais, a não ser na hipótese contemplada pela OJ 244, SBDI-I, do TST. Contudo, este não é o caso dos autos, já que o reclamado, como bem explicitado no Acórdão Regional acima transcrito, não demonstrou o cumprimento da exigência prevista em norma coletiva, que é a chancela sindical para a redução da carga horária. Assim, não demonstrada a alegada violação constitucional, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244, da SDI-1, do C. TST, faz jus a agravada às diferenças salariais concernentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 811, DA CLT E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Diante do que restou delineado no acórdão Regional, está correto o despacho que negou seguimento ao recurso de revista da ora agravante, pois, dos registros fáticos, vê- se que o julgador embasou-se na prova produzida e, ao contrário do que alega a agravante, o conjunto probatório registrado pelo Regional sustenta a conclusão a que chegou o órgão julgador, não havendo elementos que possam justificar a alteração do teor da decisão. Ademais, registrou o v. acórdão vergastado que restou provada a participação da autora nos eventos descritos na inicial. os quais ensejam o pagamento de horas extras, tal qual definido nas CCTs da categoria dos professores. Ressalto que a instância ordinária é soberana na apreciação das provas produzidas nos autos, que objetivam conduzir o magistrado à verdade dos fatos alegados pelas partes. Dessa forma, se o Regional de origem, sopesando as provas apresentadas pelas partes, concluiu pelo direito da autora às horas extras, é incabível qualquer modificação da decisão recorrida em função das alegações feitas pela empregadora em seu recurso de revista, pois, não havendo registro fático das referidas alegações, é necessário revolver fatos e provas, o que não é possível nesta sede recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0002027-53.2012.5.03.0057; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 29/05/2015; Pág. 925)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE JUIZ CLASSISTA. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de ato de dispensa do cargo de juiz classista, cujo pedido foi julgado procedente em parte, para declarar a nulidade do ato de dispensa nº 2836/00 e condenar a União Federal ao pagamento de R$ 1.645,00 correspondentes ao salário de setembro de 2000, assim como, ao pagamento do dobro da média dos últimos doze salários recebidos pelo autor na função da qual foi dispensado a título de danos morais. 2. Observa-se da documentação carreada aos autos, em especial da cópia integral do processo administrativo trt-pa nº 1278/97 que, de fato, houve a dispensa arbitrária do autor com relação ao cargo de juiz classista, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação em sua defesa, violando, assim, o princípio do contraditório e ampla defesa, inerente aos processos administrativos. 3. Afere-se da documentação que instruiu o ato de nomeação do autor que não houve infringência ao art. 661 e segs. Da CLT e ao art. 37 da cf/88. O autor foi nomeado para o exercício do cargo de juiz classista representante de empregados na 10 a junta de conciliação e julgamento do Rio de Janeiro através do ato nº 1050/99 que, até prova em contrário, está calcado na legalidade e veracidade, possuindo o autor, deste modo, direito adquirido à fruição do cargo. Para sua dispensa, faz-se necessário novo ato motivado da administração que aponte eventual nulidade a ensejar sua dispensa. 4. Portanto, diante da falta de motivo justo a embasar a dispensa do autor, bem como ausência de procedimento que oportunizasse ao autor exercer seu direito de defesa, bem apreciou a questão que lhe foi posta o MM. Juiz a quo, sob à luz da Súmula nº 473 do STF, ao anular o ato de dispensa e determinar o pagamento do salário estornado referente ao mês 09/2000 e indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser capaz de garantir a justa reparação do prejuízo, sem, contudo, promover enriquecimento sem causa do autor. Deve ser também considerada a capacidade econômica do réu. O juiz deve fixá-lo de modo proporcional ao dano, com fulcro nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Cabe lembrar, entretanto, que por tratar-se a condenada de entidade de natureza pública, o critério utilizado para determinação do quantum indenizatório não tem caráter punitivo, mas meramente retributivo. Nesse sentido, considero o valor fixado pela primeira instância razoável, não se revelando exagerado ou desproporcional, de modo a ensejar a reforma da sentença, tendo em vista que antes mesmo da dispensa arbitrária do autor, o cargo de juiz classista já houvera sido extinto pela EC nº 24/99, restando-lhe apenas mais dois até o término do mandato. 6. Remessa necessária, apelo da União Federal e recurso adesivo do autor improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0029854-70.2000.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo Perlingeiro; Julg. 17/01/2012; DEJF 23/01/2013; Pág. 133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUPERVISOR DE ESTÁGIO. VALOR DA HORA-AULA. CONVENÇÕES COLETIVAS. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
A ausência de manifestação do e. Tribunal Regional sobre o fato de as convenções coletivas terem estabelecido o valor da hora-aula do supervisor de estágio prejudica o exame da denúncia de ofensa aos artigos 7º, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal e 661 da CLT por ausência do necessário prequestionamento da questão. Incidência da Súmula nº 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 52300-62.2009.5.02.0447; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pág. 683)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE JUIZ CLASSISTA. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DE VENCIMENTOS. RECURSO ADESIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.
1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de ato de dispensa do cargo de Juiz Classista, cujo pedido foi julgado procedente em parte, para declarar a nulidade do ato de dispensa nº 2836/00 e condenar a União Federal ao pagamento de R$ 1.645,00 correspondentes ao salário de setembro de 2000, assim como, ao pagamento do dobro da média dos últimos doze salários recebidos pelo autor na função da qual foi dispensado a título de danos morais. 2. Observa-se da documentação carreada aos autos, em especial da cópia integral do Processo Administrativo TRT-PA nº 1278/97 que, de fato, houve a dispensa arbitrária do autor com relação ao cargo de juiz classista, sem que lhe fosse oportunizada qualquer manifestação em sua defesa, violando, assim, o princípio do contraditório e ampla defesa, inerente aos processos administrativos. 3. Afere-se da documentação que instruiu o ato de nomeação do autor que não houve infringência ao art. 661 e segs. da CLT e ao art. 37 da CF/88. O autor foi nomeado para o exercício do cargo de Juiz Classista Representante de Empregados na 10 a Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro através do Ato nº 1050/99 que, até prova em contrário, está calcado na legalidade e veracidade, possuindo o autor, deste modo, direito adquirido à fruição do cargo. Para sua dispensa, faz-se necessário novo ato motivado da administração que aponte eventual nulidade a ensejar sua dispensa. 4. Portanto, diante da falta de motivo justo a embasar a dispensa do autor, bem como ausência de procedimento que oportunizasse ao autor exercer seu direito de defesa, bem apreciou a questão que lhe foi posta o MM. Juiz a quo, sob à luz da Súmula nº 473 do STF, ao anular o ato de dispensa e determinar o pagamento do salário estornado referente ao mês 09/2000 e indenização por danos morais. 5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve ser capaz de garantir a justa reparação do prejuízo, sem, contudo, promover enriquecimento sem causa do autor. Deve ser também considerada a capacidade econômica do réu. O juiz deve fixá-lo de modo proporcional ao dano, com fulcro nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Cabe lembrar, entretanto, que por tratar-se a condenada de entidade de natureza pública, o critério utilizado para determinação do quantum indenizatório não tem caráter punitivo, mas meramente retributivo. Nesse sentido, considero o valor fixado pela primeira instância razoável, não se revelando exagerado ou desproporcional, de modo a ensejar a reforma da sentença, tendo em vista que antes mesmo da dispensa arbitrária do autor, o cargo de juiz classista já houvera sido extinto pela EC nº 24/99, restando-lhe apenas mais dois até o término do mandato. 6. Remessa necessária, apelo da União Federal e recurso adesivo do autor improvidos. (TRF 2ª R.; AC 0029854-70.2000.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo Perlingeiro; Julg. 17/01/2012; DEJF 31/01/2012; Pág. 141)
PENAL. ESTELIONATO. JUÍZA CLASSISTA. PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA SINDICALIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 661, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO ILÍCITO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL FAVORÁVEIS ÀS RÉS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 661, "f" da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT exigia, para a eleição de Juiz Classista, que o candidato tivesse exercido a profissão pelo mínimo de dois anos, e que fosse afiliado ao Sindicato da categoria. 2. Alegação de que as Apeladas, sendo uma Juíza Classista e a outra representante do Sindicato, teriam forjado a relação de emprego e a declaração de sindicalizada para que a Juíza Classista obtivesse o referido cargo. 3. Prova documental e testemunhal mediante a apresentação da Carteira Profissional e do depoimento do então Diretor Presidente da Empresa à época dos fatos, atestando a relação de emprego da então Juíza com a empresa ligada ao ramo de confecções, por mais de 20 (vinte) anos. 4. Prova documental da sindicalização da Juíza, que exerceu cargos no Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Vestuário do Estado da Paraíba, também por mais de 20 (vinte) anos. 5. Co-Apelada que, ao certificar a condição de sindicalizada da então Juíza Classista não agiu com falsidade, limitando-se a atestar fato efetivamente existente, agindo no regular desempenho do seu ofício. 6. Ausência de prova da autoria e materialidade do ilícito. Inexistência das elementares subjetivas e objetivas necessárias à perfectibilização do tipo penal, no que tange à emissão de certidão falsa de sindicalização, a fim de possibilitar a outrem a obtenção de cargo de Juiz Classista -Código Penal, art. 171, § 3. Apelação Criminal improvida. (TRF 5ª R.; ACR 4151; Proc. 2000.05.00.033411-1; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 16/12/2009)
ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR APOSENTADO. ACÓRDÃO DO TCU N.º 1316/2003. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. REGULARIDADE DA DECISÃO DO TCU. PELO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A argumentação expedida pelos apelantes no que tange à decadência do direito da Administração de desconstituir o ato de aposentadoria se encontra superada, tendo em conta que este ponto já foi objeto de decisão do Desembargador Relator Convocado Manoel Erhardt, no Agravo de Instrumento n.º 76425. 2. Não há o que se falar em violação do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, uma vez que não se operou a decadência do direito da Administração de desconstituir seus atos, em função de o ato de aposentadoria ser enquadrado como complexo, apenas se aperfeiçoando após manifestação do Tribunal de Contas da União. 3. O Acórdão do TCU n.º 1316/2006 elencou corretamente os motivos que obstaculizam o recebimento, pelos apelantes, de pensão por morte advinda de ato de aposentadoria ilegal. 4. O servidor falecido, no período de 02/05/1980, data de sua posse no cargo de Suplente de Juiz Classista Representante dos Empregados da 2ª JCJ do Recife/PE a 13/01/1993, data de seu desligamento perante a Prefeitura Municipal de Catende/PE, cumulou cargos públicos, em clara violação a dispositivos constitucionais (art. 37 da CF/88). 5. Ainda que o tempo de serviço prestado cumulativamente na Prefeitura Municipal de Catende/PE e junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, referente a 1.614 dias (04 anos, 05 meses e 04 dias), já tenha sido deduzido, este tempo, bem como o período restante, relativo a 14/01/1993 a 16/06/1995, não poderão ser computados, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos legais para ocupar o cargo de representante classista dos empregados ou dos empregadores, dispostos no art. 661, alínea "f", da Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nº 12/TST. 6. Com relação ao tempo de serviço público como alunoaprendiz, percebe-se que o servidor falecido não o comprovou, razão pela qual, também neste mister afigura-se indevido o ato administrativo de concessão da aposentadoria, pelo que deve prevalecer o Acórdão do TCU n.º 1316/2003 7. As certidões constantes nos autos são genéricas, sem informar, precisamente, o tempo de percepção, pelo de cujus, de remuneração, ou seja, se fora concedida por período ininterrupto ou intercalado dentro dos intervalos de 31/01/1949 a 20/12/1954 e 10/03/1955 a 15/11/1957. Desta feita, os documentos colacionados aos autos são insuficientes para comprovar o tempo de serviço como aluno - aprendiz. 8. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 465032; Proc. 2007.83.00.002218-0; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 18/06/2009; DJU 14/08/2009; Pág. 224)
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