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Art 663 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROCEDIMENTO DE ARROLAMENTO DE BENS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DOS APELANTES. TERCEIROS INTERESSADOS. CREDORES DO DE CUJUS. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. PAGAMENTO DAS DÍVIDAS ANTERIOR À PARTILHA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. HOMOLOGAÇÃO DO ESBOÇO DA PARTILHA. NECESSIDADE DE RESERVA DE BENS. RECURSO PROVIDO.

1. Possuem legitimidade recursal os credores da de cujus que, embora não sejam partes da relação jurídica processual, tampouco seus sucessores, são terceiros interessados que podem ser prejudicados (Inteligência do art. 996 do CPC). 2. O pagamento das dívidas do falecido é de responsabilidade do espólio nos limites da herança, antes de realizada a partilha dos quinhões hereditários entre os herdeiros. 3. A existência de credores do espólio reclama a reserva de bens para o pagamento da dívida do falecido, nos termos do art. 663, cabeça, do CPC. (TJMG; APCV 0121153-22.2013.8.13.0223; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 16/09/2022; DJEMG 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Recolhimento do ITCMD. Inexistência de prévia impugnação da Fazenda acerca do montante recolhido. Devidamente intimada, opôs a sua ciência e que nada tinha a requerer. Indicada contrariedade, ademais, ao decidido por esta Câmara no julgamento do Agravo 2155756-75.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes. Não acolhimento. Decisão limitada à discussão da matéria em procedimento administrativo e, se o caso, tomada das medidas tributárias cabíveis. Conteúdo, portanto, que não aparta o seguimento do inventário para o tratamento desse assunto, ainda que na forma do art. 663 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; AI 3003780-28.2022.8.26.0000; Ac. 15859087; Barretos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 19/07/2022; DJESP 22/07/2022; Pág. 1862)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO. REJEITADA. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. ITCD. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que homologou a partilha apresentada nos autos da ação de inventário sob o rito do arrolamento sumário. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro ao interpor recurso de apelação e apresentar em suas razões, razões de Recurso Especial. Na hipótese dos autos, o recurso é de apelação, a fundamentação e tese é que destoam. 3. A controvérsia está na necessidade ou não da prova de quitação do ITCD incidente sobre os bens transmitidos, assim como os demais tributos eventualmente devidos pelo espólio, antes da expedição do formal de partilha e demais documentos, no caso da sentença homologatória da partilha sob o rito de arrolamento sumário de bens. 4. A hipótese dos autos encaixa-se nos arts. 659 a 663 do CPC/2015, que faz referência ao arrolamento sumário de bens onde a partilha é amigável e celebrada entre partes maiores e capazes, sendo preenchidos os requisitos previstos na legislação, não havendo, neste caso, intervenção da Fazenda Pública para discutir questões tributárias antes de transitada em julgado a sentença de homologação do formal de partilha. 5. Em razão da brevidade do rito implementado pela nova legislação processual, a Fazenda Pública será intimada apenas da sentença homologatória, diferentemente do que acontecia na vigência do CPC de 1973, onde a homologação do arrolamento sumário estava condicionada à quitação dos tributos. 6. Diante de um aparente conflito de normas, faz-se necessária a análise de qual delas deverá prevalecer, uma vez que não se fala em preponderância da norma tributária mencionada sobre a norma processual civil, uma vez que aquela não é norma especial a afastar a incidência dessa última, como determina o critério de especialidade. 7. Em relação à argumentação do Ente Federado sobre o art. 146, III, b, da CF, que institui competência exclusiva a Lei Complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, não podendo Lei ordinária se sobrepor ao disposto em Lei Complementar, como dito acima, o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, portanto, qualquer violação ao texto tributário ou Constitucional. 8. O arrolamento sumário não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito de os herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto, que depende de requerimento formal dos interessados junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal nos termos do art. 6º, do Decreto n. 34.982/2013. 9. Apelo não provido. (TJDF; APC 07080.17-30.2019.8.07.0007; Ac. 143.4749; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; Julg. 29/06/2022; Publ. PJe 16/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO COMUM. PROCEDIMENTO QUE DIFERE DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1074 DO STJ. QUESTÕES TRIBUTÁRIAS DEVEM SER SOLUCIONADAS ANTES DA SENTENÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

I. A adoção do procedimento de arrolamento comum, nos casos em que a herança for de pequeno valor, é obrigatória (art. 664, do CPC). II. Ao contrário do arrolamento sumário (arts. 659 a 663, do CPC), no arrolamento comum, o julgamento da partilha deve ser precedido da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio (art. 664, § 5º, do CPC). III. Na hipótese, não há razão também para determinar o pagamento do ITCMD no prazo assinalado, sob a orientação do Tema Repetitivo nº 1074 do STJ, o qual ainda aguarda julgamento, e tampouco aplica-se ao caso, devendo a partilha ser precedida da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, mas em momento oportuno, e com a suspensão do processo de arrolamento, caso haja necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; AI 5203247-07.2022.8.09.0006; Anápolis; Primeira Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Camila Nina Erbetta Nascimento; Julg. 30/06/2022; DJEGO 04/07/2022; Pág. 526)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a alegação de omissão, ante a apreciação das questões fundamentais ao desate da lide. 3. Da mesma forma, não se vislumbra a alegada contradição, uma vez que a fundamentação do aresto está de acordo com sua conclusão. 4. Não há que se falar em omissão em relação a pronunciamento expresso sobre o disposto no art. 664, §§ 4º e 5º, do CPC, tampouco contradição decorrente de sua não aplicação ao caso concreto, haja vista que o acórdão embargado é claro ao demonstrar, que o referido artigo, e, seus parágrafos, tratam do procedimento de arrolamento comum, ao passo que os arts. 659 a 663 do CPC, tratam do arrolamento sumário, sendo este aplicável ao caso dos autos, por tratar de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, preenchidos, assim, os requisitos previstos na legislação. 5. Inexiste contradição entre as conclusões do julgado e o disposto no art. 663, do CPC, uma vez que o referido artigo consigna garantia, aos credores quirografários, que não foram asseguradas à Fazenda Pública pela legislação processual vigente (CPC de 2015), apenas intimando-a da sentença homologatória, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, em que a homologação do arrolamento sumário estava condicionada à quitação de tributos perante a Fazenda. 6. Tampouco existe contradição entre as conclusões do julgado e o disposto no art. 192, do CTN, e art. 31, da LEF, tendo em vista que a inovação trazida pelo CPC de 2015, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou as regras estabelecidas pelo CTN e pela LEF, não havendo preponderância da norma tributária (norma especializada) sobre a processual (norma geral), devendo ser aplicado, ao caso em tela, o critério cronológico, considerando o disposto no artigo 2º, § 1º, da LINDB. 7. Houve manifestação expressa e inequívoca do Colegiado sobre as razões pelas quais deixou de aplicar o disposto no art. 146, III, b, da CF, considerando que o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, portanto, qualquer violação ao texto tributário ou constitucional. 8. O mero inconformismo quanto ao julgamento proferido, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no art. 1.022 do CPC, não autoriza a oposição dos embargos de declaração, cuja via estreita não se presta a reanálise da matéria. 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJDF; EMA 00017.57-34.2008.8.07.0016; Ac. 139.4142; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 07/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO CONVERTIDO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS COM FULCRO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL PAULISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. QUESTÕES RELATIVAS AO LANÇAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BENS QUE NÃO SERÃO CONHECIDAS OU APRECIADAS. ITCMD MEDIANTE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA POR MEIO DESTA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA.

1. Seguindo os ditames do Novo Código de Processo Civil, bem como com base na jurisprudência majoritária, o procedimento de arrolamento sumário não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto (STJ, AgInt no AREsp 1.343.032/DF) 2. Dessa forma, a nova sistemática do arrolamento sumário, com base nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, subtraiu do judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º, CPC), exigindo-se a intimação do fisco unicamente para promover o lançamento administrativo, de forma que eventuais insurgências, apuração, lançamento e cobrança relativas ao tributo sucessório serão todas realizadas de forma alheia a esta demanda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0070218-03.2021.8.16.0000; Santo Antônio da Platina; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Rosana Amara Girardi Fachin; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE O JUDICANTE ORDENAR PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL, BEM COMO ADOTAR MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DAQUILO QUE CORRESPONDA AO POSSÍVEL QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE CAIBA À CONVIVENTE, ACASO FUTURAMENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE ESSA QUALIDADE. ART. 663, CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE E, AINDA, DE DETERMINAR FUTURAMENTE O SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO ACASO SURJA ALGUM FATO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se acertada ou não a decisão que determinou a suspensão do curso do inventário até julgamento final da ação de reconhecimento de união estável movida pela agravada, companheira do de cujus. 2. Pelo que consta dos autos, os herdeiros do falecido alegam a necessidade de administração do espólio do instituidor da herança, visto ser composto, em sua maior parte, por quotas sociais, correspondentes a 99,72% (noventa e nove inteiros e setenta e dois centésimos por cento) da empresa prevlar participações Ltda. 3. Aludida sociedade é uma holding e proprietária de diversos imóveis, não podendo ficar sem representação formal por tempo indeterminado, ante os compromissos assumidos em sua atividade empresarial, que exigem a prática de diversos atos por parte de seu administrador, os quais não podem ser relegados a época futura e incerta, sob pena de colocar em risco a conservação do patrimônio partilhável. 4. Percebe-se que a suspensão do inventário, até o julgamento da ação de reconhecimento de união estável, poderá acarretar prejuízo ao espólio, em virtude de o inventariante não poder administrar as quotas da empresa que compõe o acervo hereditário, restando caracterizado o perigo na demora. 5. Ainda que durante a suspensão do processo seja vedada a prática de atos processuais, podendo o juiz, todavia, determinar a realização daqueles considerados urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 314 do CPC), a situação em comento pode causar dano ao patrimônio objeto do inventário e, por isso, não se mostra razoável a suspensão do feito, até porque existe a possibilidade de o judicante singular ordenar a prestação de contas do inventariante, bem como adotar medidas de preservação daquilo que corresponda aos direitos que a agravada seja detentora, porventura reconhecida como companheira do de cujus, conforme previsão do art. 663, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: (TJSP) apl: 0117828-70.2007.8.26.0002. (TJAP) ai: 0003630-11.2020.8.03.0000. 6. Por fim, ressalte-se que a presente decisão não obsta a que o judicante singular aprecie o pedido de remoção do inventariante e, verificando algum fato singular, possa determinar futuramente a suspensão do processo de inventário, caso se faça necessário, desde que o faça motivadamente e em observância às regras legais. 7. Recurso conhecido e provido. (TJCE; AI 0622739-41.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 18/08/2021; DJCE 25/08/2021; Pág. 115)

 

APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CREDOR. RESERVA DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. VIAS ORDINÁRIAS.

1. No arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre capazes, é homologada de plano pelo juiz. 2. Nos termos do art. 663 do CPC, a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha, se reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, representada pelo valor estimado pela parte, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados. 3. A possibilidade de reserva de bens suficientes para pagamento da dívida requer comprovação documental idônea. 4. A improcedência do pleito do credor não faz juízo de valor quanto ao débito, que deverá ser objeto de demanda própria nas vias ordinárias, uma vez que a atividade judicante está atrelada ao limite da jurisdição imposto pelo art. 643 do CPC, por se tratar de procedimento especial sem caráter contencioso. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07118.53-11.2019.8.07.0007; Ac. 138.0475; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 20/10/2021; Publ. PJe 10/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS. PARTILHA AMIGÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão é claro ao mencionar que, ante a concordância de todos os herdeiros, todos maiores e capazes, não se afigura, pois, seja adotado rito mais demorado e complexo, em vulneração ao primado da razoável duração do processo, razão pela qual, no caso, foi aplicado o arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 do CPC. 3.1. Daí porque inaplicável o comando inserto no art. 664, §§4º e 5º, do CPC, pois este somente é empregado em caso de arrolamento comum, que não é o caso dos autos. 3.2. Dessa forma, o acórdão tratou de artigos aplicáveis à situação do processo, quais sejam: Os arts. 659, §2º e 662, §2º, do CPC, além de ter explanado acerca da não incidência das regras previstas nos artigos: 192 do CTN e 31 da LEF. 4. Além disso, apesar do embargante afirmar ser credor privilegiado, o que deveria lhe garantir a reserva de bens suficientes do espólio para o pagamento das dívidas, conforme o previsto no art. 663 do CPC aos credores quirografários, não foi assim que o quis o legislador, pois se assim o fosse teria elencado a Fazenda Pública no mesmo artigo. 5. O acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 5.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (RESP 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7. Embargos rejeitados. (TJDF; EMA 07025.23-05.2019.8.07.0002; Ac. 133.1647; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 23/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. TRIBUTOS. PARTILHA AMIGÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão é claro ao mencionar que, ante a concordância de todos os herdeiros, todos maiores e capazes, não se afigura, pois, seja adotado rito mais demorado e complexo, em vulneração ao primado da razoável duração do processo, razão pela qual, no caso, foi aplicado o arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 do CPC. 3.1. Daí porque inaplicável o comando inserto no art. 664, §§4º e 5º, do CPC, pois este somente é empregado em caso de arrolamento comum, que não é o caso dos autos. 3.2. Dessa forma, o acórdão tratou de artigos aplicáveis à situação do processo, quais sejam: Os arts. 659, §2º e 662, §2º, do CPC, além de ter explanado acerca da não incidência das regras previstas nos artigos: 192 do CTN e 31 da LEF. 4. Além disso, apesar do embargante afirmar ser credor privilegiado, o que deveria lhe garantir a reserva de bens suficientes do espólio para o pagamento das dívidas, conforme o previsto no art. 663 do CPC aos credores quirografários, não foi assim que o quis o legislador, pois se assim o fosse teria elencado a Fazenda Pública no mesmo artigo. 5. O acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 5.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (RESP 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 7. Embargos rejeitados. (TJDF; EMA 07017.55-82.2019.8.07.0001; Ac. 132.2250; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 03/03/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA OBRIGAÇÃO E QUITAÇÃO NÃO AVENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 643, P. ÚNICO, DO CPC/15. RECURSO PROVIDO.

Conquanto a comprovação da existência de dívida líquida, certa e exigível fundada em título judicial contra o espólio não impeça a homologação da partilha, devem ser reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, nos termos previstos no artigo 663 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJGO; AI 5301989-22.2021.8.09.0000; Itaberaí; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sérgio Mendonça de Araújo; Julg. 12/08/2021; DJEGO 16/08/2021; Pág. 448)

 

COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Pedido de indisponibilidade de imóvel, objeto de arrolamento. Indeferimento. Necessidade de se aguardar o encerramento do aludido arrolamento (artigos 663 e 659, § 1º, do CPC, bem como 1.997, primeira parte, do Código Civil). Demais, medida desnecessária, ante a determinação, pelo Juízo do Arrolamento, de averbação da existência da ação junto à matrícula do imóvel. Requerimento de que a executada dê andamento aos autos do arrolamento, que deve ser formulado no juízo competente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2227490-47.2021.8.26.0000; Ac. 15202818; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 19/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2072)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, SEM A RESERVA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DETIDO PELA AGRAVADA.

Inadmissibilidade. Havendo credores do espólio, deve-se garantir eventual reserva de bens para satisfação de seus créditos, nos termos do art. 663 do CPC, que prescreve que, não obstante a existência de credores do espólio não impeça a homologação da partilha ou da adjudicação, devem ser reservados bens suficientes ao pagamento de seus credores. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2186939-25.2021.8.26.0000; Ac. 15020203; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito José Guglielmi; Julg. 17/09/2021; DJESP 23/09/2021; Pág. 1771)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face dos corréus ISAÍAS, César e Maria Aparecida, julgou o pedido inicial improcedente em face da corré INDEPENDENTE e procedente em face da corré Ribeirão, a fim de condená-la à restituição de todos os valores recebidos do autor em decorrência do negócio entabulado entre as partes. Autor que firmou contrato de cessão de direitos de imóvel com a ré Ribeirão, que seria adquirido por ela em razão de contrato de compra e venda firmado com a ré INDEPENDENTE, o qual previa a aquisição do imóvel pela ré Ribeirão em contraprestação de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica, guias e sarjetas do empreendimento Golden Dolphin Barretos Thermas Park. RECURSO DA CORRÉ Ribeirão. Benefício da justiça gratuita deferido, ante a comprovação de hipossuficiência financeira. Inteligência do art. 98 do CPC. Demais alegações que encerram patente inovação recursal, que inclusive se contrapõem à linha argumentativa apresentada na defesa. Não prospera a pretensão de que a ré INDEPENDENTE também seja condenada pelo prejuízo que sofreu o autor, vez que esta última não anuiu previamente e por escrito com a cessão pactuada com o autor, o que era necessário, nos termos do contrato firmado entre elas. RECURSO DO AUTOR ULISSES. Não acolhimento. Ilegitimidade passiva dos corretores para figurar no polo passivo da demanda que é preservada. Inexistência de contrato de corretagem ou de comprovação de má-prestação do serviço, ainda que informal. Corréus que não assumiram qualquer responsabilidade expressa pela anuência da corré INDEPENDENTE. Ilegitimidade passiva do corréu ISAÍAS que também é mantida. Réu que atuou como mandatário. Inteligência do art. 663 do CPC. Inexistência de comprovação de que tenha agido em nome próprio ou de que tenha assumido responsabilidade pessoal. Cerceamento de defesa não configurado. Existência de elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, autorizando o julgamento antecipado da lide. Responsabilidade pela restituição dos valores pagos, por fim, que cabe somente à ré Ribeirão, nos termos da sentença. Inviável reconhecer qualquer responsabilidade da ré INDEPENDENTE perante o autor, seja porque não anuiu previamente e por escrito à cessão realizada, seja porque restou incontroverso que a ré Ribeirão não cumpriu integralmente as obrigações contratuais do contrato de compra e venda firmado, de modo que não é possível exigir-lhe o cumprimento de sua parte (art. 476, CC). Pedido subsidiário de fixação dos honorários por apreciação equitativa que também não é acolhido. Ausente hipótese autorizadora desta base de cálculo (art. 85, §2º e §8º do CPC). Determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, em face das novas alegações veiculadas nas razões de apelo da ré Ribeirão. Sentença reformada tão somente para deferir os benefícios da Justiça gratuita à ré Ribeirão. RECURSO DA RÉ Ribeirão PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM OBSERVAÇÃO. (V.35274). (TJSP; AC 1021210-42.2014.8.26.0506; Ac. 14541135; Barretos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 13/04/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2191)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, a sentença, em procedimento de arrolamento sumário, homologou a partilha de bens, e, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC/2015, determinou a intimação da Fazenda Pública para o lançamento administrativo do ITCMD, consoante a disposição do art. 662, § 2º, do CPC/2015, dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo, para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão Superior Tribunal de Justiçarecorrido, percebe-se que a tese recursal de submissão da Fazenda Pública a tratamento mais gravoso do que o dado ao credor quirografário, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 663 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, "diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019). Em igual sentido: "A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido" (STJ, RESP 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018). Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; RESP 1.771.623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019; AgInt no AREsp 1.298.980/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020.VI. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o conflito entre Lei ordinária e Lei Complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional. Superior Tribunal de JustiçaNesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.584.966/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; AgInt no RESP 1.647.612/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017.VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.222.849; Proc. 2017/0325140-8; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 25/05/2020; DJE 01/06/2020)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ITCMD. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, a sentença, em procedimento de arrolamento sumário, adjudicou o bem imóvel ao único herdeiro da inventariada, nos termos do art. 659, § 1º, do CPC/2015, determinando que, após o seu trânsito em julgado, fossem os autos remetidos à Fazenda Pública, para o lançamento administrativo do ITCMD, consoante a nova disposição do art. 654, § 2º, do CPC/2015, dispensando, assim, o prévio recolhimento do tributo, para a sentença homologatória da partilha ou da adjudicação e a respectiva expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de submissão da Fazenda Pública a tratamento mais gravoso do que o dado ao credor quirografário, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 663 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Superior Tribunal de JustiçaTribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. lV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. V. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, "diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019). Em igual sentido: "A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis. Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido" (STJ, RESP 1.751.332/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018). Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; RESP 1.771.623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019.VI. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o conflito entre Lei ordinária e Lei Complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no RESP 1.584.966/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016; AgInt no RESP 1.647.612/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2017.VII. Agravo interno improvido. Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 1.298.980; Proc. 2018/0123329-7; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 06/05/2020; DJE 12/05/2020)

 

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO COM PEDIDO DE PARTILHA AMIGÁVEL.

Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Itcd. Decisum que indeferiu o pedido de que os formais de partilha fossem expedidos apenas após o pagamento do itcd e multa. Agravo de instrumento. Teses: I) alienação do bem para pagar despesas do itcd; II) da inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo juiz de 1º grau quanto ao art. 659, §2º, do CPC/15. Invasão de matéria reservada à Lei Complementar. Crédito tributário. Ofensa às garantias e privilégios do crédito tributário. Art. 146, III, "b", da CF/88. Arts. 186, 189 e 192 do CTN. Art. 663 do CPC; e, III) do princípio da eventualidade. Da inconstitucionalidade material do art. 659, §2º, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da isonomia tributária. Tratamento diferenciado sem justa motivação aos sucessores, cuja partilha possa ser processada pelo rito do arrolamento sumário. Art. 150, II, da Carta Magna. Afastadas. Desnecessidade de comprovação de quitação dos tributos antes do julgamento da partilha. Aplicação da nova regra processual civil. Interpretação e incidência dos arts. 659, caput, e §2º e, 662, caput e §2º, do CPC/2015. Exceção à disposição contida no art. 192 do Código Tributário Nacional. Entendimento do STJ e deste tribunal de justiça. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 9000006-22.2020.8.02.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 07/05/2020; Pág. 108)

 

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD).

Sentença homologatória. Determinação de expedição dos formais de partilha e alvará, ressalvados os direitos de terceiros. Apelação cível. Teses: I) da inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo juiz de 1º grau quanto ao art. 659, §2º, do CPC/15. Invasão de matéria reservada à Lei Complementar. Crédito tributário. Ofensa às garantias e privilégios do crédito tributário. Art. 146, III, b, da CF/88. Arts. 186, 189 e 192 do CTN. Art. 663 do CPC; e, II) do princípio da eventualidade. Da inconstitucionalidade material do art. 659, §2º, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da isonomia tributária. Tratamento diferenciado sem justa motivação aos sucessores, cuja partilha possa ser processada pelo rito do arrolamento sumário. Art. 150, II, da Carta Magna. Afastadas. Previsão legal expressa no art. 659 do ncpc. Exceção à disposição contida no art. 192 do Código Tributário Nacional. Sentença mantida. Recolhimento do itcd posteriormente à sentença homologatória de partilha de bens. Possibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; APL 0700408-21.2018.8.02.0055; Santana do Ipanema; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; DJAL 18/02/2020; Pág. 96)

 

APELAÇÃO. REEXAME. STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PROVA DE PAGAMENTO. LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.

I. Reexame do acórdão nº 1.083.784, nos termos da r. Decisão proferida pelo e. STJ no AREsp 1.445.677/DF, art. 1.040, inc. II, do CPC. II. A conclusão do arrolamento sumário, com a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação, demanda prova da quitação dos débitos tributários, arts. 663 e 664, § 5º, do CPC e art. 192 do CTN. III. Exercido o juízo de retratação para adequar o entendimento do acórdão ao decidido pelo e. STJ e dar provimento à apelação do Distrito Federal. (TJDF; APC 00007.10-52.2017.8.07.0002; Ac. 130.3950; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 15/12/2020)

 

APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PROVA DE PAGAMENTO. LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.

I. A conclusão do arrolamento sumário, com a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação, demanda prova da quitação dos débitos tributários, arts. 663 e 664, § 5º, do CPC e 192 do CTN. Reformulado o entendimento da Relatora. II. Apelação provida. (TJDF; APC 07049.73-50.2017.8.07.0014; Ac. 130.3892; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 10/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 659 A 663 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LAVRATURA DO FORMAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou a partilha e determinou a intimação da Fazenda Pública. 2. Nos moldes dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, a apelação terá, em regra, os efeitos devolutivo e suspensivo. É certo que o Diploma Processual aponta determinadas situações nas quais a sentença goza de efeitos imediatos, a partir da sua publicação (art. 1.012, §1º, CPC). Todavia, no caso dos autos, a matéria não se enquadra em qualquer das referidas hipóteses. 3. Aplicam-se as disposições acerca do arrolamento sumário, contidas nos artigos 659 a 663, ambos do Código de Processo Civil, quando as partes são maiores e capazes e há consenso na partilha. Esse procedimento se diferencia do comum por ser mais simplificado, consagrando, dessa forma, a efetividade do processo. 4. O §2º do art. 659 do CPC dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 5. Já o caput do art. 662 do CPC, em virtude do procedimento mais célere no arrolamento sumário, dispõe que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. 6. A Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que, não obstante a previsão do art. 662 do CPC quanto à impossibilidade de se discutir, no bojo do arrolamento sumário, questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, deve-se observar o comando inserto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. 7. Desse modo, no arrolamento sumário, como é o caso dos autos, deverá o julgador exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a fim de possibilitar a expedição dos respectivos títulos de transferência de domínio após o trânsito em julgado, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 8. O CPC de 1973 exigia a prova do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas como condição para homologação da partilha, aí incluído o ITCMD, assim como para a ultimação do processo e expedição dos respectivos formais de partilha e alvarás. No entanto, o CPC de 2015 desvinculou o encerramento do arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados pela transmissão propriamente dita, possibilitando a expedição dos respectivos formais de partilha logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, cabendo à Fazenda Pública, posteriormente, proceder ao lançamento e à cobrança do ITCMD pela via administrativa. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07055.70-82.2018.8.07.0014; Ac. 130.3393; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 25/11/2020; Publ. PJe 04/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 659 A 663 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LAVRATURA DO FORMAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida na ação de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, que homologou o plano de partilha e determinou, após o respectivo trânsito em julgado e pagamento das custas, a expedição de carta de adjudicação, independentemente da comprovação do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão. 2. Nos moldes dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, a apelação terá, em regra, os efeitos devolutivo e suspensivo. 3. Aplicam-se as disposições acerca do arrolamento sumário, contidas nos artigos 659 a 663, ambos do Código de Processo Civil, quando as partes são maiores e capazes e há consenso na partilha. Esse procedimento se diferencia do comum por ser mais simplificado, consagrando, dessa forma, a efetividade do processo. 4. O §2º do art. 659 do CPC dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 5. Preceitua o caput art. 662 do CPC, em virtude do procedimento mais célere no arrolamento sumário, que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. 6. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de, não obstante a previsão do art. 662 do CPC quanto à impossibilidade de se discutir, no bojo do arrolamento sumário, questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, deve-se observar o comando inserto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. 7. Desse modo, no arrolamento sumário deverá o julgador exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a fim de possibilitar a expedição dos respectivos títulos de transferência de domínio após o trânsito em julgado, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 8. O CPC de 1973 exigia a prova do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas como condição para homologação da partilha, aí incluído o ITCMD, assim como para a ultimação do processo e expedição dos respectivos formais de partilha e alvarás, mas o CPC de 2015 desvinculou o encerramento do arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados pela transmissão propriamente dita, possibilitando a expedição dos respectivos formais de partilha logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, cabendo à Fazenda Pública, posteriormente, proceder ao lançamento e à cobrança do ITCMD pela via administrativa. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00291.75-79.2014.8.07.0001; Ac. 129.2034; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 26/10/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD/ITCD) E DEMAIS TRIBUTOS. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO PRÉVIA À HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. RITO DO ARTIGO 659 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM O ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES.

1. O ordenamento jurídico descreve duas formas procedimentais de instrumentalizar a sucessão por arrolamento. Comum e sumário. O procedimento de arrolamento sumário poderá ser adotado independentemente do valor a ser partilhado, desde que haja concordância entre todos os herdeiros capazes, que devem apresentar a partilha amigável para homologação judicial, na forma dos artigos 659 a 663, do Código de Processo Civil. 2. Segundo exegese do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, será lavrado o formal de partilha e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. 3. Inexiste, portanto, obrigatoriedade de quitação prévia dos tributos como condição à homologação judicial da partilha, o que seguramente inclui o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. ITCMD. , consoante inovação albergada no atual Diploma Processual Civil, referente ao rito do arrolamento sumário. Logo, a apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º). Precedentes. 4. Repele-se a tese da Fazenda no sentido de que o rito do arrolamento sumário (artigos 659 a 663 do CPC) teria ofendido o artigo 192 do CTN, porquanto a novel regra apenas excepcionou matéria de natureza eminentemente processual, sem adentrar em questões de incidência da legislação tributária no tocante ao lançamento e cobrança reservada à Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), o que, por conseguinte, viabiliza a solução da aparente antinomia pelo critério cronológico. 5. Recurso do Distrito Federal não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 00100.88-26.2008.8.07.0009; Ac. 128.1697; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 28/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. ARTIGOS 1.012 E 1.013 DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ARTIGOS 659 A 663 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LAVRATURA DO FORMAL E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMPOSTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença proferida em ação de inventário, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou a partilha e determinou a intimação da Fazenda Pública. 2. Nos moldes dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC, a apelação terá, em regra, os efeitos devolutivo e suspensivo. É certo que o Diploma Processual aponta determinadas situações nas quais a sentença goza de efeitos imediatos, a partir da sua publicação (art. 1.012, §1º, CPC). Todavia, no caso dos autos, a matéria não se enquadra em qualquer das referidas hipóteses. 3. Aplicam-se as disposições acerca do arrolamento sumário, contidas nos artigos 659 a 663, ambos do Código de Processo Civil, quando as partes são maiores e capazes e há consenso na partilha. Esse procedimento se diferencia do comum por ser mais simplificado, consagrando, dessa forma, a efetividade do processo. 4. O §2º do art. 659 do CPC dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 5. Já o caput do art. 662 do CPC, em virtude do procedimento mais célere no arrolamento sumário, dispõe que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. 6. A Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que, não obstante a previsão do art. 662 do CPC quanto à impossibilidade de se discutir, no bojo do arrolamento sumário, questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, deve-se observar o comando inserto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. 7. Desse modo, no arrolamento sumário, como é o caso dos autos, deverá o julgador exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a fim de possibilitar a expedição dos respectivos títulos de transferência de domínio após o trânsito em julgado, independentemente do pagamento do imposto de transmissão. 8. O CPC de 1973 exigia a prova do pagamento de todos os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas como condição para homologação da partilha, aí incluído o ITCMD, assim como para a ultimação do processo e expedição dos respectivos formais de partilha e alvarás. No entanto, o CPC de 2015 desvinculou o encerramento do arrolamento sumário à quitação dos tributos gerados pela transmissão propriamente dita, possibilitando a expedição dos respectivos formais de partilha logo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, cabendo à Fazenda Pública, posteriormente, proceder ao lançamento e à cobrança do ITCMD pela via administrativa. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00223.87-20.2012.8.07.0001; Ac. 128.4547; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 25/09/2020)

 

INVENTÁRIO CONJUNTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 659, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPOSTO. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO. ITCD. E DEMAIS TRIBUTOS PROVENTURA INCIDENTES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença proferida na ação de inventário conjunto, sob o rito de arrolamento sumário, que homologou o esboço de partilha, atribuindo em favor das herdeiras os respectivos quinhões, determinando que, após a expedição da carta de adjudicação, a inventariante fosse intimada para comprovar o pagamento do ITCD relativo aos dois espólios e, após, fosse dada vista à Fazenda Pública 2. O art. 659, § 2º, do CPC de 2015 retirou a obrigatoriedade da prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio antes da expedição do formal de partilha, anteriormente disposta no art. 1.031, § 2º, do CPC de 1973, prevendo, assim, um procedimento mais simples e célere e que não prejudica o direito da Fazenda Pública de discutir posteriormente os tributos devidos, tampouco o direito dos herdeiros pleitearem eventual isenção do imposto. 3. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente pela aplicação do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, em detrimento do art. 192 do CTN, nos procedimentos de arrolamento sumário. 4. Considerando as regras estabelecidas no art. 192, do CTN, e art. 31, da LEF, a inovação trazida pelo § 2º, do art. 659, do CPC de 2015, aplicável ao arrolamento sumário, excepcionou àquelas regras. 5. Não prospera a alegação de que o artigo 659, § 2º, do CPC de 2015 deve ser interpretado em consonância com o artigo 664, § 5º, do mesmo Diploma Processual, haja vista que o primeiro aplica-se ao arrolamento sumário e o segundo ao arrolamento comum, sendo que esses procedimentos se diferem, já que houveram mudanças significativas no procedimento de arrolamento sumário, sendo dispensada a demonstração de quitação de tributos. 6. Cumpre mencionar que o CPC de 2015 trouxe inovação aplicável ao procedimento de arrolamento sumário, abordando matéria de natureza processual e não tributária, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação ao texto tributário ou Constitucional. 7. Tendo em vista o art. 663, do CPC de 2015, vale ressaltar que o tratamento dado ao credor quirografário difere-se ao tratamento dado à Fazenda Pública, haja vista que o Distrito Federal pode cobrar o recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes sobre os bens do espólio, tanto de forma administrativa quanto judicialmente, sendo que o seu direito permanece hígido de modo que, no inventário por arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo. 8. Não há que se falar em esvaziamento do inventário extrajudicial em decorrência da não cobrança do ITCD no bojo do arrolamento sumário, uma vez que aquele procedimento é mais interessante aos herdeiros, pois não há cobranças de custas judiciais; encerra-se em prazo menor do que do arrolamento sumário; possui menos burocracia; e a escritura pública de partilha amigável expedida pelos cartórios no inventário extrajudicial serve como documento hábil para atos de registros relacionados aos bens do espólio, diferentemente do formal de partilha do arrolamento sumário, que necessita também das certidões negativas para produzirem efeito perante os Órgãos de Registro. 9. O precedente do col. STJ apresentado nas razões de apelação (Recurso Especial nº 1.150.356/SP, submetido ao regramento dos recursos repetitivos) não pode servir de parâmetro para o julgamento do caso em análise, tendo em vista que foi analisado sob a vigência do CPC de 1973. Em agosto de 2010., quando a previsão ainda era a de que a homologação da partilha e a expedição do formal e dos alvarás referentes aos bens somente ocorreriam após a comprovação do pagamento de todos os tributos (art. 1.031, § 2º, do CPC de 1973). 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 00017.57-34.2008.8.07.0016; Ac. 126.8831; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 29/07/2020; Publ. PJe 19/08/2020)

 

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