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Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, osvogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei. (VideConstituição Federal de 1988)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BLOQUEIO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 535, III E IV, DO CPC/2015, 666 DA CLT E 884 DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 494, I, E 507 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, a União interpôs Agravo de Instrumento, em sede de execução de sentença, contra decisão interlocutória "na qual o Juízo da 10ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido feito pela União (...), para que fossem bloqueados os valores depositados em favor do exequente, com a retificação do valor incontroverso, ou, subsidiariamente, a alteração do status do requisitório para bloqueado, tendo em vista o erro material apontado na fundamentação". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de excesso de execução e vedação ao enriquecimento ilícito - arts. 535, III e IV, do CPC/2015, 666 da CLT e 884 do Código Civil -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. VI. Com efeito, "não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (STJ, AgInt no RESP 1.570.854/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2018).VII. Os arts. 494, I, e 507 do CPC/2015, tidos como violados, não possuem comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "o erro material é apenas aquele erro aritmético, visível de plano, não possuindo o alcance que lhe pretende dar a recorrente, para rediscutir questões já preclusas no processo", de forma a atrair a incidência da Súmula nº 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "não é possível o acolhimento das questões arguidas a título de erro material, pois deste não se tratam, mas sim, de pretensão de rediscutir questões já abrangidas pela preclusão. O erro material é apenas aquele erro aritmético, visível de plano, não possuindo o alcance que lhe pretende dar a recorrente, para rediscutir questões já preclusas no processo". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não se trata, na espécie, de equívoco de cálculo corrigível a qualquer tempo, mas sim critério substancial da execução já resolvido, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IX. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.716.099; Proc. 2020/0144588-0; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 13/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO QUE EMBASA O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE PEDE SEJA REFORMADO. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Agravo Interno em que se defende ofensa ao art. 666 da CLT, porque "o valor da execução deve guardar correspondência com o número de sessões a que compareceu o Juiz Classista, independentemente de ter o título executivo mencionado essa proporcionalidade dos pagamentos, quando a mesma tem previsão legal. " (fl. 201, e-STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que a matéria estava preclusa, pois não alegada na primeira impugnação ao cumprimento de sentença. Rever o entendimento da origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No Agravo Interno, insiste-se na violação ao art. 666 da CLT, mas nada se diz a respeito da impossibilidade de reexame da matéria em razão da apontada preclusão. 4. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula nº 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. " 5. Agravo Interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.744.209; Proc. 2020/0206625-2; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/05/2021; DJE 01/07/2021)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ CLASSISTA. AÇÃO COLETIVA Nº 2002.71.00.010684-8/RS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. AUXÍLIO-MORADIA. PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE AUDIÊNCIAS. CABIMENTO.
1. As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exeqüendo. Esse é o caso dos autos, em que o bem jurídico alcançado pela sentença transitada em julgado foi limitado pela própria decisão executada, nos seguintes termos: Face ao disposto, rejeitando a preliminar suscitada, no mérito julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para a) declarar o direito dos representados a perceber a vantagem estipulada no ATO-TST-GP nº 109/200 e Resolução STF nº 195/2000, nos mesmos moldes em que percebido pelos demais juízes da Justiça do Trabalho e Juízes Classistas Temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho. ..2. Da análise da decisão acima transcrita verifica-se que inexiste disposição expressa, com efeito condenatório, do pagamento da parcela autônoma de equivalência (auxílio moradia) no valor integral. Pelo contrário, na fundamentação da sentença que veio a formar o título executivo, trouxe esclarecimentos em relação à forma de remuneração dos Juízes Classistas, a qual era baseada no número de audiências a que compareciam, in verbis: O artigo 666 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 5º da Lei n. 4.439/64, estabeleciam que a remuneração dos classistas deveria ser calculada de acordo com o critério de proporcionalidade relativamente aos Juízes Presidentes. Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento recebiam, por sessão a que compareciam a proporção de 1/30 do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, limitadas ao máximo de vinte sessões mensais. (TRF 4ª R.; AG 5002718-32.2020.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 20/10/2020; Publ. PJe 21/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APOSENTADO EM 1995. PRETENSÃO À VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DOS PROVENTOS AOS REAJUSTES APLICADOS AOS JUÍZES DO TRABALHO DE CARREIRA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação interposta por Milton Cecílio de Freitas (juiz classista aposentado) da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta por ele contra a União, julgou improcedentes os pedidos visando “ao recálculo dos seus proventos [... ] com base no equivalente remuneratório percebido pelos Juízes Presidentes de Varas do Trabalho, tomando-se em consideração os efeitos da Lei nº 10.474/02, inclusive para [o] fim de incluir em folha de pagamento [... ], o reajuste e o abono de que trata a Lei n. 9.655/98 e na Lei nº 10.474/02, com efeito ex tunc” e reflexos nas demais verbas; à “percepção do abono variável constante da Lei nº 9.655/98, e na Lei nº 10.474/02 desde 01.01.98, com reflexos” nas demais verbas. 2. Apelante sustenta, em suma, que a sua aposentadoria “se deu sob a égide da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981”; que, consoante a referida Lei nº 6.903, “aos Juízes Classistas ficaram assegurados não só o direito à aposentadoria com proventos integrais ou com proventos proporcionais ao tempo de serviço (art. 3º), como também, o direito ao reajuste desses proventos da mesma maneira, forma e percentual, sempre que ocorressem alterações nos vencimentos dos juízes em atividade (art. 7º) ”; que essa Lei nº 6.903 foi revogada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; que tem direito adquirido à manutenção do regime jurídico instituído pela Lei nº 6.903; que tem direito à manutenção da forma de cálculo de seus proventos na fração de 2/3 sobre a remuneração do juiz togado; que tem direito, na aplicação das Leis 9.655, de 1998 e 10.474, de 2002, à manutenção da forma de cálculo acima referida. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados. 3. Juiz classista da Justiça do Trabalho aposentado em 1995. Pretensão à vinculação do reajuste dos proventos aos reajustes aplicados aos juízes do trabalho de carreira. Improcedência. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, nos termos do Art. 7º da Lei nº 6.903, “[o]s proventos de aposentadoria dos juízes temporários serão pagos pelo Tesouro Nacional ou pela Previdência Social, conforme o caso, sendo reajustados sempre que forem alterados os vencimentos dos juízes em atividade, em igual proporção”; que, “[c]omo se percebe, a regra contida no dispositivo determinava a vinculação entre os proventos de aposentadoria e os vencimentos dos juízes temporários em atividade”; que “[a] remuneração dos juízes togados funcionava como um patamar remuneratório de base para o cálculo dos vencimentos e, conseqüentemente, dos proventos dos juízes temporários, não tendo jamais havido equiparação entre juízes togados e juízes temporários”; que “[h]á que se ressaltar [... ] a necessária distinção entre a equiparação funcional e a mera utilização da remuneração de um cargo como base para o cálculo da de outro”; que “[o] regime remuneratório dos juízes temporários, na vigência da Lei nº 6.903/81, nada mais representava que a segunda das situações, não havendo que se falar de equiparação jurídica entre juízes togados e juízes temporários”; que “a Lei nº 9.655/98, por via reflexa, alterou o regime de reajuste dos proventos dos juízes temporários, dispondo em seu art. 5º” que, “[a] gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452 [CLT], de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais”; que o Art. 666 da CLT “constituía a base normativa da remuneração dos juízes classistas”; que “ o que a Lei nº 9.655/98 fez foi atrelar o reajustamento dos vencimentos dos juízes temporários aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, confirmando a situação anteriormente relatada, no sentido de que os juízes temporários nunca estiveram equiparados aos juízes togados”; que, “[a]ssim, a situação funcional dos juízes temporários identificase, por força de Lei, à dos servidores públicos federais”; que “o artigo 5º da Lei nº 9.655/98 resolveu alterar o critério de cálculo dos vencimentos e proventos dos juízes temporários, deixando de utilizar a remuneração dos juízes togados como parâmetro e passando a estipular um valor fixo na data de sua publicação, sujeito aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais”; que “[a] análise dos dispositivos referidos permite concluir, então, que os juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 não poss uem direito à equivalência remuneratória com os juízes togados da Justiça do Trabalho. cargo de Juiz do Trabalho. , porque jamais houve equiparação funcional entre os juízes temporários e os juízes togados”; que,”[p]ortanto, o pedido do autor, aposentado no cargo de Juiz Classista Temporário em 07/02/1995 [... ], de recálculo de seus proventos com base no equivalente remuneratório percebido pelos Juízes do Trabalho, de acordo com a Lei nº 10.474/02, com efeito ex tunc a partir de 01/01/98, com reflexos em auxíliomoradia, férias acrescidas do abono constitucional e 13º salário, corrigidos monetariamente e com juros legais, não merece prosperar, haja vista os seus proventos de aposentadoria estarem submetidos a regime jurídico diverso”; que, “[p]ela mesma razão. tratamento normativo diverso. não prospera o segundo pedido, de percepção do abono variável constante nas Leis nºs 9.655/98 e 10.474/02, com reflexos em auxílio moradia, férias acrescidas do abono constitucional e 13º salário, corrigidos monetariamente e com juros legais”; que a pretensão do autor já foi rejeitada pelo STF (RE 391792) e pelo TRF4. (AG 2002.04.01.049086-0.) (B) Conclusão fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto. As provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência. (D) “Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exercam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. ” (STF, MS 21466.) (E) “Com a aposentadoria do classista, surge realidade jurídica relativa ao cálculo dos proventos. ” (STF, RE 391792.) Todavia, a “[m]odificação posterior dos vencimentos dos togados, no que utilizados como base de cálculo dos avos, não atrai a incidência do disposto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/03. ” (STF, RE 391792.) (F) “Os juízes classistas não se equiparam aos juízes de carreira e nem se submetem ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável a estes, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1.878/DF [... ] e do MS 21.466/DF [... ]. [... ] A majoração da remuneração da magistratura federal efetivada pela Lei nº 10.474, de 27 de junho de 2002, aplica-se apenas aos juízes de carreira. Os juízes classistas, por sua vez, têm a remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.655, de 02 de junho de 1998. ” (TRF1, AC 0003467-54.2003.4.01.3900; AC 0020491-07.2003.4.01.3800; TRF3, AMS 0027920-89.2002.4.03.6100; TRF4, AC 2005.72.00.012763-6; AC 2003.71.00.048041-6.) (G) Sentença confirmada. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0025744-84.2004.4.01.3300; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; DJF1 13/05/2019)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO CLASSISTA. ACUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS ORIUNDOS DO EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APENAS UM DOS PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato da Desembargadora Presidente do TRT da 7ª Região, que determinou que a remuneração do magistrado classista (Impetrante) fosse somada à de magistério, para fins de incidência do teto constitucional, excluindo, no caso, a incidência do art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Resolução nº 13 do Conselho Nacional de Justiça. 2. O ato tido como coator foi exarado com base apenas da premissa de que não é possível acumular proventos decorrentes da remuneração do magistrado classista com os do exercício de magistério. Desse modo, embora o Impetrante tenha pleiteado, tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, que a pensão civil que recebe da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará também seja excluída para fins de verificação do teto constitucional, nada há a esse respeito na decisão administrativa censurada neste mandado de segurança. A pretensão mandamental deve ser examinada, portanto, tão somente a partir da possibilidade de acumulação dos proventos da magistratura classista com os dois decorrentes do exercício de magistério, em prol da Universidade Estadual do Ceará e da Polícia Militar da referida unidade da federação. 3. Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico- funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados (STF-MS 21466/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 6/5/1994). 4. Se não estão os magistrados classistas submetidos ao regime jurídico-constitucional e legal próprio dos magistrados togados, não cabe invocar, para efeito de acumulação de cargos, o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal, preceito constitucional que enumera garantias e estabelece vedações aos juízes togados. Consequentemente, a Resolução nº 13/2006 do CNJ, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, é também inaplicável aos magistrados temporários que atuaram como representantes classistas no âmbito da Justiça do Trabalho. 5. Tal conclusão, porém, não constitui obstáculo intransponível para o reconhecimento do direito à acumulação de remuneração ou proventos pelo magistrado classista. Afinal, até para que não se configure indevida restrição ao postulado da liberdade do exercício de profissão (art. 5º, XIII, da CF), deve-se considerar que a situação dos magistrados classistas, quanto ao teto da remuneração e à possibilidade de acumulação de cargos/proventos, é regulada pelos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis aos demais servidores públicos. Sob essa perspectiva, é de se pontuar que a Lei nº 9.655/1998, diploma legal que estabelece percentuais de diferença entre a remuneração dos cargos de Ministros de Tribunais Superiores e Juízes da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, em seu art. 5º, equipara os juízes classistas aos servidores públicos federais para fins de reajustes da gratificação por audiência a que se refere o art. 666 da CLT (essa gratificação era a contraprestação paga aos juízes classistas). E, nesse contexto, o art. 37, XVI, da Constituição Federal veda a acumulação de cargos, excepcionando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação: (i) de dois cargos de professor, (ii) de um cargo de professor com outro técnico ou científico e (iii) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Além disso, o entendimento dos Tribunais Superiores, nestes casos, é de que os cargos devem ser considerados isoladamente para efeito do teto remuneratório. Dessa forma, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. 5. À luz dessas considerações, cumpre reconhecer que o Impetrante tem direito, além da aposentadoria como juiz classista, à percepção dos proventos decorrentes de somente um dos cargos de professor. Como juiz classista aposentado, que recebe dois outros proventos advindos do exercício magistério (como professor aposentado da Universidade Estadual do Ceará e como Coronel/Professor aposentado da Polícia Militar do Ceará), deve optar por um deles, porquanto só pode acumular com a aposentadoria de magistrado classista a aposentadoria de um cargo de professor (art. 37, XVI, b, da CF). E, nessa hipótese de acumulação lícita de aposentadorias, não há óbice para que a soma dos proventos de oriundos da magistratura classista com os proventos do exercício do cargo de magistério escolhido pelo Impetrante ultrapasse o teto constitucional (art. 37, XI, da CF), pois referido limite máximo deve ser apurado, isoladamente, em relação a cada uma das remunerações. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; RO 0823100-87.2007.5.07.0000; Órgão Especial; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 10/08/2018; Pág. 7)
AÇÃO ORDINÁRIA. JUIZ CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 65, V, LOMAN. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TRF1.
1. A matéria objeto de controvérsia destes autos já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento no sentido de que os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados (MS n. 21.466, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 06.05.94; RMS 25104, EROS GRAU, 1ª Turma, 21.02.2006). 2. Assim, ainda na esteira do entendimento do STF, os juízes classistas possuem direito somente aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica. Essa interpretação decorre da especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas, que permite ao legislador conferir tratamento normativo diferenciado daquele dado aos magistrados togados. Precedentes: TRF1, AC 200238030058011, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:17/02/2009 PAGINA:445; AC 0011635-86.2000.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 48 de 28/04/2010 3. Além do mais, não há que se cogitar, na hipótese, de que o pagamento da gratificação de representação mensal, prevista no art. 65, V, da LOMAN, incida sobre a totalidade dos vencimentos dos requerentes, incluindo-se a parcela de auxílio-moradia, em razão da falta de amparo legal já que não se tratam de juízes togados. Ademais, com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 4. Por fim, o pedido da parte autora encontra óbice em entendimento sumulado pelo STF, que estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula nº 339). 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0034407-18.2001.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. José Geraldo Amaral Fonseca Júnior; DJF1 05/09/2018) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. AUXÍLIO MORADIA. EXTENSÃO AOS JUÍZES CLASSISTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para efeitos de aposentadoria, a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da União, e que seus proventos seriam reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, prevendo a Lei expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. "Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica" (STF. Tribunal Pleno, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da União. Assim, ainda que o autor tenha se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhe dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 1.878, Tribunal Pleno, Relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11/2003. 6. Fica evidente que a concessão da parcela denominada “auxílio moradia”, instituído pela Resolução n. 195 do STF, estendido aos membros do TST por meio do Ato 109/2000, não modificou a base de cálculo da remuneração dos juízes classistas, por ausência de previsão legal e porque não gozam eles das mesmas vantagens e direitos dos Juízes Togados. 7. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 8. Sobre os honorários advocatícios, considerando que a sentença fixou seu valor de acordo com o CPC/1973 e que a nova disciplina legal de honorários, especialmente no que concerne à fase recursal, pode causar um gravame às partes não previsto no momento da interposição da apelação, a aplicação imediata do CPC vigente aos recursos interpostos sob a égide da legislação anterior implicaria decidir além dos limites da devolutividade recursal bem como surpreender às partes criando um risco de agravamento a sua posição jurídica, violando-se assim o princípio da confiança. Definida a fixação dos honorários pela sentença recorrida, tem-se um ato processual cujos efeitos não são definitivos, pois subordinados à confirmação das instâncias superiores estando, portanto, em situação de pendência (regulamentação concreta já iniciada, mas não concluída). Se a eficácia plena deste ato processual subordinase a uma decisão futura, ela deve considerar a legislação vigente à época daquele (tempus regit actum). Ante a ausência de uma norma de transição sobre a matéria, esta solução tende a conferir uma estabilidade mínima às relações jurídicoprocessuais. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da causa. Honorários e custas processuais deverão ser arcados pela parte autora. 9. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0003408-66.2003.4.01.3803; Rel. Juiz Fed. Wagner Mota Alves de Souza; DJF1 20/06/2018)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para efeitos de aposentadoria, a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da União, e que seus proventos seriam reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, prevendo a Lei expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. "Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica" (STF. Tribunal Pleno, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da União. Assim, ainda que os autores tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 1.878, Tribunal Pleno, Relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11/2003. 6. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 8. Apelação provida. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0003655-47.2003.4.01.3900; Rel. Juiz Fed. Wagner Mota Alves de Souza; DJF1 20/06/2018)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para efeitos de aposentadoria, a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da União, e que seus proventos seriam reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, prevendo a Lei expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. "Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica" (STF. Tribunal Pleno, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da União. Assim, ainda que os autores tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 1.878, Tribunal Pleno, Relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11/2003. 6. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 7. O valor da causa foi definido em R$31.227.223,44 (trinta e um milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). A condenação em honorários foi fixada em R$ 3.000,00, os quais seriam rateados por 156 autores, o que evidencia condenação ínfima. Observa-se que o caso versou sobre questão exclusivamente de direito que não demandou maiores esforços na defesa dos interesses da União. Assim, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, majoro o valor dos honorários advocatícios e fixo-os em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 8. Apelação dos autores desprovida e apelação da União parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 0044806-31.2005.4.01.3800; Rel. Juiz Fed. Wagner Mota Alves de Souza; DJF1 20/06/2018)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para efeitos de aposentadoria, a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da União, e que seus proventos seriam reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do Juiz Classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do Juiz do Trabalho Presidente de Junta, prevendo a Lei expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. "Os representantes classistas da Justiça do Trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em consequência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica" (STF. Tribunal Pleno, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da União. Assim, ainda que os autores tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 1.878, Tribunal Pleno, Relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11/2003. 6. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0001929-44.2008.4.01.4100; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Wagner Mota Alves de Souza; DJF1 29/05/2018)
CONSTITUCIONAL.
Processual civil. Administrativo. Juiz classista temporário aposentado (1996). Remuneração/proventos. Pretensão de equiparação/isonomia com magistrado togado. Regimes jurídicos distintos. Impossibilidade. Stj/stf. Pedido rescisório improcedente. 1- trata-se de ação rescisória ajuizada por juiz classista/temporário aposentado, atuante entre 1991 e 1996, instante final esse da transposição para a inatividade, com esteio no art. 485, V, do cpc/1973 (hoje art. 966, V, do cpc/2015), pretendendo, à alegação de violação literal a preceitos normativos, a rescisão da sentença que, julgando improcedente o seu pedido, então lhe negou a equiparação (revisão/majoração) de seus proventos para 2/3 dos subsídios dos juízes togados. 2- os juízes classistas auferiam remuneração (art. 666/clt c/c art. 7º da Lei nº 6.903/1981) correspondente a 1/30 dos vencimentos dos juízes togados, por dia de participação nas sessões, limitadas a 20 por mês, em rubrica denominada “gratificação por audiência” (ou parcela autônoma de equivalência), que, extinta pelo art. 5º da Lei nº 9.655/1998, passou. “ex VI legis”. A se sujeitar “aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais”. 3- a ação rescisória é via excepcional que, para além de meras pretensões recursais fincadas em descontentamento ou intenção de novas visões dos fatos ou revolver probatório, tenha por objeto julgados que, se e quando, ostentem elevado nível de inadequação frente ao ordenamento jurídico, na forma casuística do art. 485, I a IX, do cpc/1973 (art. 966, I a VIII, do cpc/2015). 4- o debate de tema constitucional afasta a Súmula nº 343. 5- o art. 926 do cpc/2015 impõe que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. 6- o stj-t5 (informativo nº 406/2009) aponta. Rel. Min. Laurita vaz. Que os referenciais, meramente nominais, do art. 666/clt, c/c art. 7º da Lei nº 6.903/1981, foram legitimamente sobrepujados pela desvinculação positivada pela Lei nº 9.655/1998, que a outros referenciais sujeitou os proventos dos exmagistrados temporários classistas. 7- no mesmo prumo, o STF consignou inexistente a almejada paridade com os juízes togados e, ademais, não competir ao poder judiciário implementar equiparação ou isonomia (pleno, RMS nº 25.841/df, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ mai/2013; 1ª turma, agr-re nº 598.009/sc, Rel. Min. Dias toffoli, DJ set/2013; pleno, adi nº 1.878/df, Rel. P/acórdão Min. Ellen gracie, DJ nov/2013). 8- a pretensão rescisória formulada não encontra eco da parte de nenhum dos guardiões do ordenamento jurídico nacional (stf e stj), revelando, portanto, ser de todo impróprio ventilar-se suposta patente ou frontal violação a normas legais ou constitucionais, uma vez que, por lógica-jurídica, o julgado rescindendo que reverbera e reflete. Tal e qual. A interpretação e o entendimento refinados das corte propriamente competentes não apenas não malfere como, antes o contrário, cultua e reverencia o real sentido da regra que a jurisprudência erudita delineia e revela. 9- por derradeiro (“obiter dictum”), a Lei nº 9.528/1997, alterando as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, trouxe regra ainda mais peculiar (art. 5º), que reforça a compreensão do STJ e do STF: “os magistrados classistas temporários da justiça do trabalho (...) serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato”. 10- pedido rescisório improcedente. (TRF 1ª R.; AR 0014877-57.2012.4.01.0000; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 25/04/2018)
ADMINITRATIVO. JUIZ CLASSISTA. GRATIFICAÇÃO POR AUDIÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 666 DA CLT, ART. 5º DA LEI Nº 4.439/64 E ART. 5º DA LEI Nº 9.655/98. PAGAMENTO POR PROCESSO JULGADO EM AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR COMPARECIMENTO EM SESSÃO DE AUDIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. A autora atuou como juíza classista, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo sido nomeada para o cargo em 30/07/1999 permanecendo até 31/07/2002. Alega que, desde sua posse, sempre compareceu em mais de 20 (vinte) audiências por mês, fazendo jus ao recebimento da gratificação por audiência, prevista no art. 666 da CLT, pelo seu valor máximo. Os proventos dos juízes classistas de primeira instância eram vinculados ao vencimento do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, na equivalência de 20/30 (vinte, trinta avos) do vencimento do juiz togado. O artigo 5º da Lei nº 499/48, que fixou os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União e estabeleceu a remuneração dos Vogais, foi reproduzido no artigo 5º da Lei nº 4.439/64, do qual se podia extrair que a remuneração dos juízes classistas correspondia ao montante máximo de 2/3 (dois terços) dos vencimentos percebido pelo Juiz-Presidente. Contudo, essa sistemática sofreu alteração com a edição da Lei nº 9.655/98, de forma que a gratificação por audiência passou a representar um valor certo, embora correspondente a 1/30 (um trinta avos) de dita base de cálculo, com observância dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Todavia, utilizando-se de interpretação teleológica da norma, método que tem por objeto investigar o fim colimado pela Lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da norma, verifica-se que o legislador, ao instituir a referida gratificação, tinha por fim limitar a remuneração do juiz classista a 2/3 (dois terços) da do juiz togado. Considerando que o mês tem 30 (trinta) dias, é possível concluir-se que a cada dia de sessão/audiência ao qual o juiz classista compareceria, receberia valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho do Juiz Presidente. Cumpre esclarecer que os proventos dos juízes classistas de primeira instância eram vinculados ao vencimento do Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, na equivalência de 20/30 avos do vencimento. Dessume-se que a remuneração dos juízes classistas correspondia ao montante máximo de 2/3 (dois terços) dos vencimentos percebido pelo Juiz-Presidente. Contudo, essa sistemática sofreu alteração com a edição da Lei nº 9.655/98, art. 5º. Com o advento da Lei n. 9.655/98, a gratificação por audiência passou a representar um valor certo, embora correspondente a 1/30 (um trinta avos) de dita base de cálculo, além do que, o respectivo reajustamento observaria os reajustes concedidos aos servidores públicos federais. Utilizando-se de interpretação teleológica da norma, método que tem por objeto investigar o fim colimado pela Lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma, verifica-se que o legislador, ao instituir a referida gratificação, tinha por fim limitar a remuneração do juiz classista a 2/3 (dois terços) da do juiz togado. Sendo assim, deve ser mantida a interpretação dada na sentença, no sentido de que, para estabelecer a remuneração do juiz classista, deve-se considerar que um dia de comparecimento, corresponde a uma sessão de audiência. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0003256-14.2004.4.03.6103; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Noemi Martins; Julg. 08/08/2017; DEJF 23/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O fundamento do aresto recorrido foi tão só o de que "o acórdão exequendo que concedeu a aposentadoria do agravante como Juiz Classista de 2ª Instância expressamente consignou que, nos cálculos dos proventos, 'não deve ser observada a paridade com o Juiz Togado'. Assim, ante a limitação imposta pelo título executivo, descabida a pretensão do recorrente de receber proventos iguais aos dos demais juízes classistas de segunda instância aposentados por aquele Tribunal" (grifei). 2. Tal argumento utilizado pelo Tribunal de origem, capaz de manter o acórdão hostilizado, não foi atacado pelo agravante, que defende a inadequação do fundamento legal para a concessão de sua aposentadoria (errônea aplicação da Lei nº 9.655/1998, que seria legislação de regência dos juízes classistas de primeira instância, e não de segunda, como é o caso do insurgente, devendo ser observado o disposto no art. 40, § 3º, da CF/1988). Incide, por analogia, a Súmula nº 283/STF. 3. Ademais, o acórdão impugnado em momento algum tratou da aplicação da Lei nº 9.655/1998, e não foram sequer opostos Embargos de Declaração pela parte com o fim de sanar possível omissão no julgado. 4. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 5º da Lei nº 9.655/1998; 5º da Lei nº 4.439/1964; 6º da LINDB e 666 da CLT) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 5. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 40, § 3º, III, e 115 da CF/1988) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 281.261; Proc. 2013/0004746-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2013; DJE 09/05/2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. AUXÍLIOMORADIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS JUÍZES TOGADOS. REAJUSTE DE 11,98% REFERENTE À CONVERSÃO DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PERÍODO DE ABRIL/1994 A JANEIRO/1995. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A remuneração dos juízes classistas de junta de conciliação e julgamento estava relacionada com a remuneração do juiz do trabalho presidente de junta, já que a Lei nº 4.439/64 previa, em seu art. 5º, que os vogais das JCJ teriam direito a receber, por sessão que comparecessem, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos juízes presidentes das respectivas juntas até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais. 2. No entanto, para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 3. Foi com a Lei nº 9.655/98 que a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta, havendo previsão expressa, porém, de que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (clt) permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 4. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, previu regime previdenciário aos classistas distinto do da magistratura. 5. Posteriormente, o STF se manifestou a respeito da equiparação dos juízes classistas com os magistrados concursados, no sentido de que “os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem ao regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. Precedente [ms n. 21.466, relator o ministro Celso de Mello, DJ 06.05.94]” (1ª turma, RMS 25104/ DF, Rel. Min. Eros grau, DJU de 31.03.2006). 6. Verificando-se, dessa forma, que os juízes classistas não podem ser equiparados e submetidos ao mesmo regime jurídico-constitucional aplicável aos magistrados togados, não teriam direito às vantagens a eles concedidas, como o auxílio-moradia, mas somente aos benefícios expressamente outorgados aos classistas em legislação específica. 7. Em relação ao reajuste de 11,98% decorrente da conversão em URV, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o percentual apenas seria devido aos juízes classistas no período de abril/1994 a janeiro/1995. 8. Na medida em que os juízes classistas somente fariam jus aos benefícios e vantagens concedidos pela legislação específica, e a Lei nº 6.903/81, que dispôs sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União Federal, previu em seu art. 10 sua equiparação ao funcionário público civil da união apenas para os efeitos da legislação de previdência e assistência social, não teriam eles direito ao 13º salário proporcional após o término de seu mandato. Precedentes do TST. 9. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0008889-39.2003.4.02.5110; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 30/07/2013; DEJF 13/08/2013; Pág. 417)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI Nº 9.665/96. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A embargante alega omissão do acórdão que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.665/98 e arts. 111, 115 e 116 CF/88. 2. Não prospera a tese da embargante lastreada em redação revogada de dispositivos constitucionais, no caso os arts. 111, 115 e 116 da CF/88, os quais com as modificações introduzidas pela EC 24/99, excluíram da justiça laboral a figura do juiz classista. 3. Não há inconstitucionalidade no art. 5º da Lei nº 9.665/98, que sujeitou a gratificação de audiência, nos termos do art. 666 da CLT, aos reajustes concedidos aos servidores públicos federais, argüida sob a alegação de que a norma do artigo contraria o disposto no art. 40, §8º, CF/88. Isto porque os juízes classistas não integram a carreira da magistratura trabalhista, cujo ingresso no cargo se dava de forma absolutamente distinta da exigida para os membros da justiça obreira, pelo que descabida a pretensão de isonomia com os juízes togados, especialmente, porque a isonomia consiste em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam. 4. Embargos parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado, apenas para suprir a omissão quanto à análise da questão suscitada. (TRF 1ª R.; Proc. 26632320024013900; Terceira Turma Suplementar; Relª Juíza Fed. Conv. Adverci Rates Mendes de Abreu; Julg. 29/08/2012; DJF1 26/10/2012; Pág. 553)
AGRAVO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUIZES CLASSISTAS. PROVENTOS DE INATIVIDADE. LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O SERVIDOR REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI. SÚMULA Nº 359 DO STF. APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ADVENTO DA LEI Nº 9.655/98. INTERPRETAÇÃO RETROATIVA INADMITIDA. RESSALVA. DISTINÇÃO ENTRE JUÍZES CLASSITAS E TOGADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Admissível o julgamento nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas nos autos foi amparada em jurisprudências dominantes dos nossos E. Tribunais Regionais pátrios e do colendo Supremo Tribunal Federal, o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado. II. Nos moldes da Súmula nº 359 do STF, os proventos da inatividade regulam-se pela Lei vigente ao tempo em que o servidor civil reuniu os requisitos necessários, ressalvada a revisão prevista em Lei. III. Considerando que, no caso dos autos, as inativações dos juízes classistas representados pela autora. Associação dos Juízes Classistas Aposentados e Pensionistas da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Se deram sob a égide da Lei n. º 6.903/81, as disposições nela contidas são as que devem prevalecer no tocante à remuneração dos mesmos. lV. A princípio, os juízes classistas de primeiro grau tinham a sua remuneração fixada de acordo com o número de audiências a que comparecessem, até o máximo de vinte por mês, mediante gratificação fixada em Lei (art. 666 da CLT), nos moldes da fórmula disposta no art. 5º da Lei n. º 4.439/64. Com o advento da Lei n. º 6.903/81. A qual referenciou exclusivamente os juízes classistas. Os mesmos passaram a ser remunerados através de pagamento de proventos mensais, os quais equivaliam a 2/3 do vencimento básico do cargo do Juiz Presidente da JCJ, sendo este último togado. Tal legislação, contudo, foi revogada pela Medida Provisória n. º 1.523/96, que se converteu na Lei n. º 9.528/97, a qual, em suma, passou a submeter a aposentadoria dos juízes classistas ao regime Geral da Previdência Social, desvinculando-as daquelas suportadas pelo Tesouro Nacional. Posteriormente, adveio a Lei n. º 9.655/98, a qual, dentre outras coisas, alterou a base de cálculo da remuneração dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, passando estes a se sujeitar aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais (art. 5º). V. Ao considerar que, no caso dos autos, os juízes já se encontravam aposentados na vigência da Lei n. º 6.903/81, conclui-se que os mesmos adquiriram o direito a serem regidos exclusivamente pelas regras ali contidas. Tal direito se integrou ao seu patrimônio jurídico por força de um ato jurídico perfeito, não podendo lhes ser subtraído em decorrência da vontade alheia ou prejudicado, ainda que em virtude de advento de nova Lei, o que se consubstancia no princípio da irretroatividade da Lei. VI. Amparada a forma de cálculo dos proventos de tais juízes pelo art. 5º, inc. XXXVI da CF/88, não há que se admitir a interpretação retroativa da Lei n. º 9.655/88. VII. Não obstante o reconhecimento do direito adquirido, não há qualquer semelhança entre os juízes classistas e os togados. Não obstante os primeiros ostentarem títulos privativos da magistratura, eles não constituem órgãos do Poder Judiciário, o que se ratifica pelo fato de não terem sido mencionados no art. 92, inc. IV da CF/88 e não gozarem das prerrogativas dos magistrados, tal como vitaliciedade. VIII. Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AGLeg-APL-RN 0011039-17.2005.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 26/06/2012; DEJF 06/07/2012; Pág. 403)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. MP. 1.523/96. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 4.439/64. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
1. Não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº 1.523/96 e suas reedições. A suprema corte já se manifestou, no sentido de que não ocorreu caducidade nas normas ate a edição da Lei nº 9.528/97 (re-AGR 362139). 2. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11 / 2 0 0 3 3. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 4. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 5. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF. Tribunal pleno, relator ministr Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 6. Quanto à equivalência de proventos pretendida pelos apelantes, o STJ, manifestou-se no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração (RESP 947.414/RS, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, julgado em 05/02/2009, dje 09/03/2009). 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2000.35.00.011695-8; GO; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 21/10/2009; DJF1 28/04/2010; Pág. 48)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.
1. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF - Tribunal pleno, relator ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/09/12/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da união. Assim, ainda que os apelantes tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11/ 2003. 6. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 7. Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, nas causas em que não houve condenação os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Honorários reduzidos. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 2004.38.00.037229-0; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Doehler; Julg. 10/03/2010; DJF1 13/04/2010; Pág. 60)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF - Tribunal pleno, relator ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/09/12/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da união. Assim, ainda que os apelantes tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11/ 2003. 6. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2003.38.00.020475-3; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 21/10/2009; DJF1 13/04/2010; Pág. 47) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. MP. 1.523/96. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 4.439/64. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
1. Não há qualquer inconstitucionalidade formal ou material na Medida Provisória nº 1.523/96 e suas reedições. A suprema corte já se manifestou, no sentido de que não ocorreu caducidade nas normas ate a edição da Lei nº 9.528/97 (re-AGR 362139). 2. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11/ 2003 3. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 4. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 5. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF. Tribunal pleno, relator ministr Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 6. Quanto à equivalência de proventos pretendida pelos apelantes, o STJ, manifestou-se no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração (RESP 947.414/RS, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, julgado em 05/02/2009, dje 09/03/2009). 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2001.38.00.034767-7; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 04/11/2009; DJF1 22/02/2010; Pág. 29)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA E REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido não reiterado na apelação. 2. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 3. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 4. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF. Tribunal pleno, relator ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 5. A EC n. 24/09/12/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da união. Assim, ainda que os apelantes tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 6. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11 / 2 0 0 3. 7. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2003.38.00.020481-1; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 21/10/2009; DJF1 21/01/2010; Pág. 96) Ver ementas semelhantes
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF. Tribunal pleno, relator ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/09/12/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da união. Assim, ainda que os apelantes tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11 / 2 0 0 3. 6. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 7. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada. (TRF 1ª R.; Ap-RN 2003.38.00.022110-5; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 21/10/2009; DJF1 21/01/2010; Pág. 96)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF. Tribunal pleno, relator ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/09/12/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da união. Assim, ainda que os apelantes tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11 / 2 0 0 3. 6. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que, no caso, a apelada passou a receber vantagem de auxilio moradia por força de liminar já cassada. 7. Apelação provida. Remessa oficial prejudicada. (TRF 1ª R.; Ap-RN 2003.38.03.004145-7; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 21/10/2009; DJF1 21/01/2010; Pág. 101)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. TETELA ANTECIPADA. VEDA ÇÃO DA LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO-CONHECIMENTO. JUIZ CLAS SISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 10.474/2002. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tutela antecipada requerida em agravo retido não pode ser provida, porque, além de encontrar óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/97, não está presente o fumus boni iuris. 2. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 3. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 4. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF. Tribunal pleno, relator ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 5. A EC n. 24/09/12/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da união. Assim, ainda que os apelantes tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 6. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11 / 2 0 0 3. 7. Não há falar em princípio da irredutibilidade dos proventos, já que não há indício de efetiva redução salarial. A irredutibilidade salarial garantida constitucionalmente diz respeito à redução nominal e não a suposto direito a regime jurídico ou ao cálculo de seus vencimentos de acordo com a Lei nº 6.903/81. 8. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2003.38.00.020476-7; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 21/10/2009; DJF1 21/01/2010; Pág. 95)
DIREITO PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. CÁLCULOS DE PROVENTOS DE ACORDO COM A LEI Nº 4.439/64. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
1. Para efeitos de aposentadoria a Lei nº 6.903/81 já previa a equiparação dos juízes temporários aos funcionários públicos civis da união, e seus proventos reajustados de acordo com as alterações dos vencimentos dos juízes classistas em atividade, não dos juízes togados. 2. Com o advento da Lei nº 9.655/98, a remuneração do juiz classista de JCJ foi desvinculada da remuneração do juiz do trabalho presidente de junta prevendo expressamente, porém, que a gratificação por audiência prevista no art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT), permaneceria fixada no valor vigente à data da publicação daquela Lei, sujeita, não obstante, aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. 3. Os representantes classistas da justiça do trabalho, ainda que ostentem títulos privativos da magistratura e exerçam função jurisdicional nos órgãos cuja composição integram, não se equiparam e nem se submetem, só por isso, ao mesmo regime jurídico-constitucional e legal aplicável aos magistrados togados. A especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. O juiz classista, em conseqüência, apenas faz jus aos benefícios e vantagens que lhe tenham sido expressamente outorgados em legislação específica (STF. Tribunal pleno, relator ministro Celso de Mello, DJ de 06.05.94). 4. A EC n. 24/09/12/1999 já havia suprimido a categoria de juiz classista quando adveio a Lei nº 10.474/2002, que apenas dispôs sobre a remuneração da magistratura da união. Assim, ainda que os apelantes tenham se aposentado sob a égide da Lei nº 6.903/81, tal fato não lhes dá o direito às vantagens previstas na Lei nº 10.474/2002, por falta de previsão legal. 5. A constitucionalidade do art. 5º da Lei nº 9.528/97 já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 1.878, tribunal pleno, relator Ilmar Galvão, DJ de 07/11 / 2 0 0 3. 6. Quanto à equivalência de proventos pretendida pelos apelantes, o STJ, manifestou-se no sentido de que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração (RESP 947.414/RS, Rel. Ministro Arnaldo esteves Lima, quinta turma, julgado em 05/02/2009, dje 09/03/2009) 7. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 2001.34.00.030791-4; DF; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 21/10/2009; DJF1 21/01/2010; Pág. 75)
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